Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/98 — Cria a Equipa de Missão para a Modernização da Rede Consular
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-09-27, Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2001 — Prorroga o mandato da Equipa de Missão …
Cria a Equipa de Missão para a Modernização da Rede Consular
É imperativo do Estado prosseguir objectivos que conduzam a que os serviços que deve garantir aos cidadãos portugueses, quer se encontrem ou não em território nacional, sejam cada vez de melhor qualidade e prestados nas melhores condições.
Os postos consulares e as secções consulares das missões diplomáticas têm como potenciais utilizadores dos seus serviços os mais de 4 milhões de portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, para além daqueles que, ali não residindo, carecem também de recorrer aos mesmos serviços.
Por isso nas Grandes Opções do Plano para 1996 e 1997 se inscreveram como «medidas» relativas à política das comunidades portuguesas, «modernizar os consulados, reestruturando o funcionamento dos serviços consulares, em ordem à melhoria das condições e práticas de atendimento, bem como à gradual desburocratização dos processos e à celeridade dos actos» e «informatizar os consulados e reestruturar os serviços dando-lhes uma nova imagem».
Para a prossecução daqueles objectivos foram criados, na dependência do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, em 1996 e 1997, os grupos de trabalho ad hoc para a informatização da rede consular e para a renovação da imagem e modernização das chancelarias consulares.
Dada a importância e a complexidade dos projectos em causa, que envolvem a informatização de 122 postos consulares e a modernização de 35 chancelarias, justifica-se que a estrutura responsável pela sua execução adquira um grau de institucionalização diferente do actual, que possibilite que seja dotada das competências e dos meios necessários ao seu bom desempenho.
Daí que se justifique o seu desenvolvimento no quadro do que é, actualmente, a «administração de missão», que, arrancando de uma «estrutura de projecto», apreende as virtualidades que a legislação posterior lhe confere.
Assim:
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, articulado com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e ao abrigo dos artigos 199.º, alínea g), e 200.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - É criada, na dependência do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e no âmbito da «administração de missão», sob a forma de estrutura de projecto, uma equipa de missão com o objectivo de implementar o Programa de Modernização da Rede Consular, nas áreas da informatização dos postos consulares e da renovação da imagem e modernização das chancelarias, tendo em vista criar as condições necessárias a uma mais eficaz e eficiente prestação de serviços aos portugueses no estrangeiro.
2 - O mandato da equipa tem a duração de três anos, extinguindo-se após o decurso desse período.
3 - Para prossecução dos seus objectivos, compete à equipa de missão:
Elaborar o plano estratégico onde sejam definidos os objectivos a atingir e o planeamento das acções a desenvolver;
Propor a calendarização das acções a executar, quer na área da informatização, quer na área da modernização e da imagem dos postos consulares;
Analisar sistematicamente a evolução do projecto e propor as soluções que em cada momento se mostrem adequadas;
Propor, nos termos da lei, a aquisição dos equipamentos e de outros bens, assim como dos estudos e serviços técnicos que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da missão;
Acompanhar e zelar pelo cumprimento dos contratos que venham a ser celebrados;
Elaborar um plano de formação na área da informática, destinado ao pessoal em serviço nos consulados;
Elaborar um manual de normas discriminando, por áreas, a normalização da imagem dos postos e secções consulares;
Articular, com todos os serviços do Ministério, a execução dos trabalhos.
4 - Incumbe aos serviços a quem a equipa de missão solicitar apoio o dever de colaboração.
5 - Este projecto é dirigido por um chefe de projecto e integra o demais pessoal que ali venha a exercer funções, nos termos do n.º 6 da presente resolução.
6 - Para execução do disposto no n.º 3, podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários da administração central, regional ou local e técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviços e a contratos individuais de trabalho a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção da estrutura de projecto.
7 - O apoio logístico ao funcionamento da estrutura de projecto é assegurado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
8 - As despesas certas com pessoal nomeado em regime de comissão de serviço e de requisição decorrentes da presente resolução são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo as restantes suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
9 - A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1998. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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