Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A — Orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, protecção civil e inspecção de bombeiros na Região. Considerando que as duas últimas atribuições são levadas a cabo por entidades externas, sendo uma delas dotada de autonomia administrativa e financeira, trata-se aqui de dar corpo ao conjunto de órgãos e serviços aos quais compete assegurar um desempenho conforme aos objectivos fixados pelo Governo Regional nas restantes áreas acima referidas.
A presente orgânica é norteada pela preocupação de acentuar a participação dos cidadãos e das suas organizações na formação da vontade administrativa e no desempenho pontual de acções que, tradicionalmente, se inserem na esfera de competências da Administração.
Foi reforçada a estrutura da Direcção Regional de Habitação, de modo a dotá-la dos meios necessários à consecução dos objectivos do Governo Regional neste domínio, de que é indicador claro o sucessivo aumento das verbas cuja gestão lhe vai sendo atribuída. Do mesmo modo, foi reforçada a importância do Laboratório Regional de Engenharia Civil como garante da qualidade da construção em geral, assumindo-se claramente a vontade política de caminhar no sentido da transformação deste em organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, acompanhando as mutações que irão ocorrer no seu espaço físico.
Racionalizou-se o âmbito de intervenção da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, demarcando-se cuidadosamente zonas de actuação e clarificando-se competências dos diversos serviços que a compõem.
Clarificou-se a figura do delegado de ilha, uniformizando-se a base de responsabilização dos titulares desses cargos em face da execução das políticas prosseguidas pela Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos no todo do arquipélago e introduziram-se mecanismos de cooperação interna.
Reforçaram-se os mecanismos de controlo interno e de tomada de decisões, por forma a acelerar a gestão dos processos e uniformizar os procedimentos, reforçando a eficácia das políticas e das acções desenvolvidas.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A - Diário da República n.º 21/2011, Série I de 2011-01-31 O presente diploma encontra-se revogado na parte que se refere à orgânica e ao quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia por ele aprovados.
Artigo 1.º — Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e respectivos quadros de pessoal, publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º — Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/92/A, de 27 de Janeiro, 8/95/A, de 21 de Março, 15/96/A, de 11 de Março, e 7-A/97/A, de 9 de Abril, bem como as demais normas de hierarquia idêntica ou inferior que contra as normas do presente diploma disponham.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Capítulo I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e missão
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, adiante abreviadamente designada por SRHE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política regional nos sectores da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições da SRHE, designadamente:
Propor e executar a política nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando a sua execução;
Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamento, forem cometidas à Região, no âmbito dos domínios anteriormente referidos;
Elaborar e executar, tendencialmente, todos os projectos de obras públicas promovidos pela administração regional;
Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;
Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º — Competência do Secretário Regional
1 - A SRHE é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, a quem compete, designadamente:
Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
Superintender e coordenar toda a acção da SRHE;
Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRHE;
Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SRHE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.
3 - (Revogado.)
Capítulo II — Órgãos e serviços
Artigo 4.º — Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);
Serviços executivos:
Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP);
Centro de Informática (CI);
Serviço de Documentação e Controlo Financeiro (SDCF);
Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
Gabinete de Relações Públicas (GRP);
Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
Direcção Regional de Habitação (DRH);
Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT);
Serviços executivos periféricos - serviços da SRHE nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, doravante designados por delegações de ilha.
2 - Na directa dependência do Secretário Regional funcionam o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e as delegações de ilha.
3 - Na dependência do Secretário Regional funcionam ainda o Fundo Regional de Transportes e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 5.º — Colaboração funcional
Os órgãos e serviços da SRHE devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.
Artigo 6.º — Estrutura de projecto
1 - Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.
Secção I — Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas
Artigo 7.º — Competências
O CROP tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil, obras públicas e áreas conexas relativamente à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º — Composição
1 - O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
2 - São também membros do CROP:
O chefe do Gabinete do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
Os adjuntos do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
Os directores regionais da SRHE e os detentores de cargos equiparados, ainda que pertencentes a organismos com autonomia administrativa e financeira, dependentes ou tutelados pelo referido departamento governamental regional;
O director regional do Ambiente;
O director regional do Comércio, Indústria e Energia;
O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (ICI, I. P.);
Dois elementos em representação das Mesas de Construção Civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
Dois elementos em representação da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);
Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Arquitectos;
Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Engenheiros;
Um elemento em representação da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
3 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
4 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.
Artigo 9.º — Funcionamento
1 - O CROP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.
2 - O regulamento interno do CROP constará de despacho normativo do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
Secção II — Serviços de apoio técnico
Subsecção I — Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo
Artigo 10.º — Definição e competências
1 - Compete ao SAJNP, no âmbito das suas funções de apoio jurídico, auditoria e controlo interno, designadamente:
Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico, em todas as vertentes de que se revistam, ao Secretário Regional, respectivo Gabinete e demais órgãos e serviços da SRHE;
Participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, ou emitir parecer sobre os mesmos;
Efectuar propostas, no âmbito da respectiva actividade, aos centros de decisão da SRHE;
Designar um membro para integrar a comissão de abertura de propostas em quaisquer procedimentos aquisitivos cujo valor estimado seja igual ou superior a 200 vezes o índice 100 do regime geral da função pública;
Designar um membro para integrar as comissões de abertura e de análise de propostas em quaisquer procedimentos aquisitivos cujo valor estimado seja igual ou superior a 600 vezes o índice 100 do regime geral da função pública;
Realizar acções de natureza pedagógica, nomeadamente através da emissão de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da respectiva actividade;
Efectuar os relatórios decorrentes das respectivas acções de auditoria e consultadoria;
Apoiar especialmente o Serviço Coordenador de Transportes Terrestres na instrução processual, incluindo os processos de contra-ordenações;
Participar em quaisquer outras tarefas para as quais esteja vocacionado e lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Compete ao SAJNP, no âmbito das suas funções de notariado privativo:
Adquirir e registar, nos termos da lei, em nome da Região os prédios ou as parcelas de terreno necessários à prossecução dos objectivos da SRHE;
Coordenar a acção do perito permanente e dos árbitros nomeados pelo tribunal da relação para intervirem nos processos de expropriações;
Instruir todos os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objectivos definidos;
Proceder à organização dos processos contestatórios dos recursos de qualquer natureza relativos a quaisquer expropriações;
Preparar e efectuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objectivos prosseguidos pela SRHE;
Em colaboração com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRHE e proceder, de igual modo, à respectiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;
Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respectiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da SRHE;
Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das políticas da SRHE;
Preparar e celebrar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRHE figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem.
3 - O SAJNP estabelecerá, com entidades públicas ou privadas, os contactos necessários à realização das tarefas que lhe estão confiadas.
4 - O SAJNP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, que exerce as funções de notário privativo.
Artigo 11.º — Estrutura
1 - Integram a estrutura do SAJNP, na sede, os Sectores de Expropriações e de Registos e Notariado, bem como os Sectores de Notariado Privativo das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial que, embora encontrando-se sob dependência hierárquica dos respectivos delegados de ilha, exercem localmente as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior relativamente a processos que, pela sua natureza, não devam ser conduzidos pelo serviço central, articulando-se funcionalmente com o referido serviço.
2 - A competência do Sector de Expropriações decorre do disposto nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A competência do Sector de Registos e Notariado decorre do disposto nas alíneas a), e), f), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O Sector de Notariado Privativo da Delegação da Ilha Terceira apoia as Delegações das Ilhas Graciosa e de São Jorge.
5 - O Sector de Notariado Privativo da Delegação da Ilha do Faial apoia as Delegações das Ilhas do Pico e das Flores, bem como a extensão do Corvo.
6 - A Delegação da Ilha de Santa Maria é apoiada pelos serviços centrais.
7 - Os técnicos superiores juristas que exerçam funções nas delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP e hierarquicamente com o delegado de ilha.
Subsecção II — Centro de Informática
Artigo 12.º — Definição e competências
1 - O CI é um serviço de apoio a toda a SRHE no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, competindo-lhe, designadamente:
Elaborar e propor um plano global de informatização da SRHE, de acordo com as estratégias de investimento definidas;
Estudar e desenvolver os meios informáticos da SRHE;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRHE;
Propor a aquisição de equipamento, nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisições, onerosas ou não, de material informático ou de material destinado ou passível de articular-se funcionalmente com o material informático;
Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissões de análise de propostas com vista à aquisição de bens e serviços de informática;
Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRHE e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Analisar e desenvolver aplicações específicas;
Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRHE nas tarefas de processamento de dados;
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcções regionais, ou equiparados, fornecendo-lhes as informações e os elementos necessários à sua acção;
Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;
Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.
2 - Os funcionários das carreiras de informática que exerçam funções nas delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o CI e hierarquicamente com o delegado de ilha.
3 - O CI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Secção III — Órgãos de apoio instrumental
Subsecção I — Serviço de Documentação e Controlo Financeiro
Artigo 13.º — Definição e competências
1 - O SDCF é um serviço de apoio instrumental da SRHE, com funções de carácter administrativo, documental e financeiro.
2 - O SDCF é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 14.º — Estrutura
O SDCF compreende a Divisão de Controlo Financeiro (DCF) e a Secção dos Serviços Administrativos (SSA).
Artigo 15.º — Competência
Ao SDCF compete, designadamente:
Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHE e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão;
Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHE, assistindo e apoiando o Secretário Regional e respectivo Gabinete, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessários às suas decisões;
Cooperar com os diferentes serviços da SRHE com vista à potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma gestão progressivamente mais equilibrada de todos eles;
Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o orçamento anual da SRHE e os planos plurianuais, na parte em que respeitem a programas a desenvolver por esta Secretaria Regional;
Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência dos serviços da SRHE;
Acompanhar a gestão do orçamento de despesas correntes e do fundo de maneio da SRHE;
Criar, organizar e manter uma biblioteca geral da SRHE;
Classificar a documentação existente e conceber métodos de classificação que permitam um melhor acesso a essa documentação;
Organizar um arquivo geral da SRHE e estabelecer orientações gerais que uniformizem os métodos de arquivamento das publicações e da documentação;
Propor a criação de circuitos para a circulação das publicações e da documentação existentes, tendo em conta os diversos níveis de acesso, em razão da competência e da generalidade ou da especificidade dos interesses;
Criar, de parceria com o CI, os ficheiros necessários a um bom e cuidado acesso à informação disponível.
Artigo 16.º — Director do Serviço de Documentação e Controlo Financeiro
Compete ao director do SDCF:
Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelo chefe de divisão e pela SSA;
Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções.
Artigo 17.º — Divisão de Controlo Financeiro
À DCF compete, designadamente:
No âmbito da sua competência, dar pareceres e informações de carácter financeiro;
Assegurar o serviço de contabilidade da SRHE;
Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da SRHE;
Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;
Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;
Elaborar a programação financeira dos investimentos públicos da Região à responsabilidade da SRHE, designadamente os de âmbito plurianual;
Participar, quando solicitado, na contratação de empreiteiros e de fornecedores de bens e serviços;
Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efectuados pelas divisões administrativas e financeiras das direcções regionais;
Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHE ou dos seus serviços localizados em São Miguel, através da realização de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;
Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos confiados à SRHE;
Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos referidos projectos;
Coordenar as acções relacionadas com os programas comunitários e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.
Artigo 18.º — Estrutura
A DCF compreende a Secção de Contabilidade e Vencimentos (SCV).
Artigo 19.º — Secção de Contabilidade e Vencimentos
Compete à SCV, designadamente:
Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do Secretário Regional;
Processar as folhas de despesas;
Efectuar o registo, nos livros próprios ou por recurso a meios informáticos, das despesas realizadas;
Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;
Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento das verbas envolvidas;
Processar as despesas da sua responsabilidade;
Processar as folhas de despesas com pessoal;
Elaborar os mapas de vencimento para as repartições de finanças.
Artigo 20.º — Secção dos Serviços Administrativos
1 - A SSA é um serviço de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHE, à qual compete, designadamente:
Assegurar o serviço de expediente geral dos serviços da SRHE que se situem em São Miguel;
Proceder ao serviço de arquivo geral da SRHE;
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar dependente do SDCF;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos e serviços dele dependentes;
Dar apoio administrativo aos diversos sectores, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;
Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHE e do Gabinete do Secretário Regional;
Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à SRHE;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da SRHE;
Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da SRHE, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar, sob orientação do SAJNP;
Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
2 - (Revogado.)
Artigo 21.º — Estrutura
A RSA compreende a Secção de Secretaria do Gabinete do Secretário Regional à qual são cometidas especialmente a competência referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e ainda a competência de organizar, actualizar e conservar a biblioteca do Gabinete do Secretário Regional.
Subsecção II — Gabinete de Recursos Humanos
Artigo 22.º — Definição e competências
1 - Compete ao GRH:
No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar pareceres na área do regime da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHE, sem prejuízo das competências próprias prosseguidas nesta matéria pelos restantes serviços da administração regional;
Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHE, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral;
Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHE;
Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores do pessoal e do absentismo;
Instruir os processos respeitantes a remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;
Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as acções correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;
Promover junto do pessoal esclarecimentos acerca dos respectivos direitos e deveres;
Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as acções para a sua efectivação;
Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
2 - O GRH é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 23.º — Estrutura
O GRH compreende a Secção de Pessoal (SP).
Artigo 24.º — Secção de Pessoal
À SP compete, designadamente:
Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;
Organizar e manter actualizado o arquivo, o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos;
Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;
Apresentar sugestões quanto à política a seguir com o pessoal, com acções de formação e aperfeiçoamento, numa perspectiva global para a Região;
Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo e execução;
Verificar a assiduidade do pessoal, dando dela conta aos respectivos superiores hierárquicos e à Secção de Contabilidade e Vencimentos;
Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
Subsecção III — Gabinete de Relações Públicas
Artigo 25.º — Definição e competências
1 - O GRP é um serviço de apoio a toda a SRHE, competindo-lhe, designadamente:
Atender os cidadãos que apresentem dúvidas, reclamações ou pretensões diversas sobre matérias compreendidas nas áreas de actuação da SRHE, prestando-lhes os esclarecimentos necessários e encaminhando-os, quando for caso disso, para os serviços materialmente competentes;
Realizar acções de informação acerca das diversas actividades da SRHE, nomeadamente através de mostras, exposições, demonstrações práticas de actividades, visitas guiadas ou emissão de notas para a comunicação social, panfletos, brochuras ou outras publicações;
Coordenar a revista da SRHE;
Prestar, por incumbência do Secretário Regional, dos membros do seu Gabinete ou dos directores regionais ou equiparados, ou com a respectiva aprovação, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;
Relacionar-se com a comunicação social, por forma a proporcionar a esta o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessite e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhe, dentro do possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão;
Promover o envio para publicação, oficial ou em órgão de comunicação social, de todos os actos relativamente aos quais a lei exija publicidade;
Preparar as reuniões que se realizem na SRHE, garantindo a existência dos meios logísticos necessários;
Superintender à gestão do espaço físico da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes;
Superintender à gestão da colaboração da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes, com autarquias locais, demais entidades públicas, associações, comissões eventuais e demais entidades privadas, com vista à cedência precária de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público;
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
2 - O GRP é dirigido por um director.
3 - O director do GRP é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Secção IV — Serviços de carácter operativo
Subsecção I — Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 26.º — Definição e competências
1 - O LREC é um serviço de investigação, de apoio às obras de engenharia civil, de controlo da qualidade dos materiais de construção, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia civil.
2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, compete nomeadamente ao LREC:
Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à SRHE ou solicitados por outras entidades, públicas ou particulares, que exerçam a sua actividade na Região;
Propor a realização por outras entidades de estudos, investigações e ensaios de interesse para os programas de acção dos serviços da SRHE;
Manter intercâmbio com organismos científicos afins;
Prestar colaboração na formação de técnicos;
Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários áudio-visuais e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios;
Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade;
Assegurar o contacto estreito com as empresas ligadas à construção civil e produção de materiais, propondo medidas de apoio, de fomento na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;
Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção na Região e contribuir para o controlo de qualidade da produção;
Apoiar as entidades regionais competentes nas acções de fiscalização à indústria de construção civil, através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.
3 - As actividades do LREC decorrem segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo ser objecto de revisões trimestrais.
Artigo 27.º — Estrutura
1 - O LREC é equiparado a direcção regional e compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção (DSGP);
Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC);
Divisão de Construção;
Divisão de Manutenção;
Secção Administrativa.
2 - O LREC será objecto de sucessivas reestruturações funcionais, conferindo-lhe progressiva autonomia, por forma a poder vir a tornar-se num organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 - O LREC é dirigido por um director, equiparado a director regional.
4 - O director do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
5 - As Divisões de Construção e de Manutenção extinguem-se no termo da comissão de serviço dos respectivos titulares.
Artigo 28.º — Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção
1 - Compete, genericamente, à DSGP, no âmbito da geotecnia, proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios da geotecnia aplicada a fundações das infra-estruturas de transporte e dos pavimentos rodoviários.
2 - No domínio da geotecnia aplicada a fundações, compete à DSGP:
A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;
A investigação e desenvolvimento de técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro e nas fundações de edifícios e obras de arte, com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade.
3 - No domínio das infra-estruturas de transportes e pavimentos rodoviários compete à DSGP:
A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras de estradas e de aeródromos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, análise, verificação, observação e ensaio;
A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos materiais utilizados na constituição de terraplenos e pavimentos de estradas e aeródromos com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;
Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos.
4 - No domínio da prospecção, compete, genericamente, à DSGP proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios da prospecção e da geologia de engenharia, designadamente:
A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio da prospecção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;
A realização de estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu campo de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospecção, observação e ensaio.
5 - A DSGP não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Manutenção.
Artigo 29.º — Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
1 - Compete, genericamente, à DSEMC proceder a acções de investigação, estudos, formação, divulgação e ensaios no domínio das estruturas de edifícios e pontes e no domínio dos materiais de construção.
2 - No domínio das estruturas compete à DSEMC, designadamente:
A realização de estudos, ensaios e observação para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;
A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as pontencialidades dos meios informáticos.
3 - No domínio dos materiais de construção, compete à DSEMC, designadamente:
A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;
A realização de estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;
Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.
4 - A DSEMC não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Construção.
Artigo 30.º — Secção Administrativa
1 - Compete à SA efectuar o serviço administrativo e de expediente do LREC.
2 - A SA articula-se funcionalmente com a SSA do SDCF.
Subsecção II — Direcção Regional de Habitação
Artigo 31.º — Definição e competências
1 - A DRH é o serviço de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo Regional e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva da criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.
2 - Compete à DRH, designadamente:
Estudar, propor e executar as medidas de política habitacional para a Região;
Propor a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis e promover a sua aquisição, em íntima colaboração com o SAJNP, com as demais direcções regionais e, bem assim, com as autarquias locais, promovendo depois a sua atribuição nos moldes superiormente definidos;
Estudar e propor as medidas tendentes a reestruturar o sector habitacional na Região, de modo a satisfazer as suas necessidades;
Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo Regional, em especial com os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as associações de fim ideal, aos quais poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser superiormente definidos;
Propor orientações globais de aplicação obrigatória ou meramente indicativa, coordenar as iniciativas dos diversos serviços, organismos autónomos e empresas públicas e apoiar os sectores cooperativo e empresarial no domínio da habitação;
Conceber, fomentar e colaborar em programas especiais, projectos ou acções destinados à recuperação do parque habitacional;
Proceder aos trâmites necessários e legais para o efeito de lançamento e execução de procedimentos aquisitivos relativos a obras ou aquisição de bens e serviços;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;
Fiscalizar as obras no sector habitacional promovidas pela Região quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, colaborando estreitamente com os demais órgãos da SRHE;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, de harmonia com as delegações que para tal lhe sejam conferidas;
Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
Proceder, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística dos Açores, ao recenseamento habitacional da Região e manter a sua actualização;
Promover a elaboração de um plano regional de habitação;
Promover, de harmonia com outros serviços, o estudo da legislação em matéria de habitação, com vista à elaboração de propostas legislativas concretas;
Proceder ao lançamento e à execução das diligências necessárias à consecução das medidas através das quais se implanta e realiza a política habitacional.
3 - O director regional de Habitação tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
Artigo 32.º — Estrutura
A DRH compreende:
A Direcção de Serviços de Habitação (DSH);
A Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas (DSPI);
A Divisão Administrativa e Financeira (DAF).
Artigo 33.º — Direcção de Serviços de Habitação
Compete à DSH, designadamente:
Executar os programas de apoio à habitação;
Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
Coordenar o atendimento ao público, em conjugação com o GRP;
Desenvolver acções de cooperação, designadamente com as autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências do sector habitacional;
Colaborar em programas especiais destinados a recuperação de fogos;
Preparar e desenvolver acções de formação sobre a melhor utilização, higienização e manutenção das respectivas habitações;
Proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras que são objecto dos apoios oficiais;
Desenvolver as acções necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio e fomento à habitação definidos pelo Governo Regional;
Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de âmbito nacional;
Promover e executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a adopção das medidas concretas de política habitacional, considerado o enquadramento social das situações;
Proceder e orientar as análises sócio-económicas casuísticas, efectuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;
Acompanhar e fiscalizar a execução dos apoios concedidos, sempre que tal se mostre conveniente;
Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das situações de habitação degradada, com vista à efectivação de realojamentos ou integração em programas adequados;
Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das candidaturas à aquisição de lotes para construção de habitação própria ou à aquisição de habitações a custos controlados;
Assegurar a articulação com o Instituto de Acção Social nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;
Participar e cooperar em projectos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais na Região;
Executar as acções e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 34.º — Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas
1 - Compete à DSPI, designadamente:
Coordenar o estudo previsional das necessidades do parque habitacional da Região, em função dos índices de crescimento, e a proposição das medidas julgadas necessárias, em colaboração com entidades públicas e privadas, nomeadamente as autarquias locais;
Superintender à elaboração dos programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, à preparação dos projectos de implantação e das infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e à promoção da sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;
Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços periféricos da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;
Dirigir a preparação dos projectos e coordenar a realização das obras, quer estas sejam realizadas por empreitada ou por administração directa.
Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.
2 - A DSPI compreende:
A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);
A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).
Artigo 35.º — Divisão de Obras e Infra-Estruturas
1 - Compete à DOI, designadamente:
Executar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;
Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;
Preparar os procedimentos aquisitivos de obras, em conjugação com o SAJNP;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa, designadamente as que respeitem à implantação das infra-estruturas;
Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam atribuídas.
2 - A DOI compreende o Sector Técnico, ao qual cabe, entre outras actividades, fiscalizar as obras da área em que se integra, quer sejam as promovidas pela SRHE, ou por outros departamentos governamentais regionais, ou executadas em regime de empreitada ou de administração directa.
Artigo 36.º — Divisão de Estudos e Projectos
Compete à DEP, designadamente:
Conceber e elaborar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;
Elaborar os programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, preparar os projectos de implantação e de infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e promover a sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;
Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector;
Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 37.º — Divisão Administrativa e Financeira
Compete à DAF, designadamente:
Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DRH;
Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DRH;
Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;
Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DRH;
Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DRH;
Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DRH;
Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DRH;
Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DRH;
Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;
Prestar ao director regional, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano para a DRH;
Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DRH;
Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DRH;
Colaborar com os diversos serviços da DRH, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano a executar pela DRH;
Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos tendo em conta o orçamento e o plano da DRH;
Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;
Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;
Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 38.º — Secção Administrativa e Financeira
A DAF compreende a Secção Administrativa e Financeira, à qual compete a realização das tarefas de elaboração, conferência, registo, classificação, arquivo, processamento, movimentação e expedição dos documentos contabilísticos e administrativos respeitantes ao funcionamento da DAF, nos termos que superiormente lhe forem cometidos.
Subsecção III — Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres
Artigo 39.º — Definição e competências
1 - A DROPTT é o serviço operativo que coordena e desenvolve os estudos e as acções conducentes à concretização da política regional de obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
2 - Compete à DROPTT, designadamente:
Elaborar o plano das obras públicas nas áreas da sua competência, para integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
Elaborar estudos e projectos nas áreas da sua competência;
Promover e coordenar as obras públicas nas áreas da sua competência;
Coordenar, em estreita colaboração com as delegações de ilha da SRHE, a elaboração de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária regional, elaborando estudos e projectos necessários à implantação de novas vias, tendo por base o fluxo do tráfego previsto;
Propor medidas de política necessárias à obtenção de um sistema viário regional capaz de impulsionar o desenvolvimento regional, de garantir a adequada circulação dos cidadãos e, bem assim, dos equipamentos rodoviários existentes, nelas se incluindo a elaboração do programa anual de manutenção de toda a rede viária regional;
Coordenar todas as acções ligadas à implantação de obras da rede viária regional e cooperar na definição das zonas afectas ao parqueamento automóvel e aos terminais de carga e de passageiros;
Propor medidas legislativas necessárias à boa gestão da rede viária da Região;
Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada e executar obras, em regime de administração directa, relacionadas com infra-estruturas e equipamentos colectivos;
Realizar obras, em regime de administração directa, relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias da Região;
Preparar, em articulação com o SAJNP, as peças e os processos necessários ao lançamento de procedimentos aquisitivos, no domínio das empreitadas de obras públicas e da aquisição de bens e serviços;
Preparar, do mesmo modo, todo o expediente indispensável à formalização das vontades negociais;
Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o plano e o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Propor as medidas de política necessárias à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos, bem como inventariar as necessidades no sector e executar os programas anuais de conservação desses edifícios, em cooperação com os demais departamentos governamentais regionais;
Colaborar na definição da localização das diversas infra-estruturas e equipamentos colectivos, na elaboração dos projectos e na execução das obras, na coordenação dos estudos a executar e na elaboração dos programas base dos investimentos inerentes, em cooperação com os departamentos governamentais competentes;
Proceder à atribuição de matrículas e ao licenciamento de veículos;
Atribuir títulos de condução;
Elaborar, em colaboração com o SAJNP, os processos administrativos de autos de contra-ordenação, assegurar o sistema de gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e proceder ao respectivo averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e Registo de Infracções de não Condutores (RIO);
Elaborar, em colaboração com o SAJNP, propostas de diplomas legais ou regulamentares nas áreas da viação e transportes terrestres;
Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;
Proceder a estudos e análises de fluxo de tráfego;
Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária, em colaboração com as demais entidades ligadas a este tipo de iniciativas;
Promover a execução dos trabalhos de topografia, desenho, medição e orçamentação de projectos e obras das áreas da sua competência.
Apoiar o desenvolvimento e optimização de prestação de serviços de comunicações;
Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;
Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
Promover a cobertura cartográfica do território regional;
aa) Promover a execução e conservação do cadastro predial regional;
bb) Elaborar e propor à aprovação de medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;
cc) Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;
dd) Fiscalizar a actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;
ee) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada;
ff) Promover e difundir a informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;
gg) Promover, coordenar e realizar, na Região Autónoma da Açores, programas e projectos no domínio da informação geográfica;
hh) Colaborar com outras entidades e organismos com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral, nomeadamente na compatibilização da informação contida em ficheiros e bases de dados;
ii) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação.
3 - O director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
Artigo 40.º — Estrutura
A DROPTT compreende os seguintes serviços:
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
Direcção de Serviços de Estradas (DSE);
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos (DSIE);
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT);
Divisão de Máquinas e Produção de Inertes (DMPI);
Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG).
Artigo 41.º — Divisão Administrativa e Financeira
A DAF é um serviço de apoio instrumental e documental de carácter administrativo e financeiro, competindo-lhe, designadamente:
Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DROPTT;
Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DROPTT;
Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;
Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DROPTT;
Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DROPTT;
Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DROPTT;
Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DROPTT;
Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DROPTT;
Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;
Prestar ao director regional, ao coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano da DROPTT;
Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DROPTT;
Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DROPTT;
Colaborar com os diversos serviços da DROPTT, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano da DROPTT;
Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos tendo em conta o orçamento e o plano da DROPTT;
Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;
Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;
Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 42.º — Estrutura
1 - A DAF compreende a Secção Administrativa, organizada em:
Secretariado (SEC);
Controlo e Gestão (CG);
Contabilidade (CONT).
2 - Compete ao SEC:
Assegurar o serviço de expediente geral;
Proceder ao serviço de arquivo da DROPTT;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Director Regional e dos órgãos de concepção, coordenação e apoio;
Dar apoio administrativo aos diversos serviços da DROPTT, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;
Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da DROPTT;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da DROPTT;
Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à DROPTT;
Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da DROPTT, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar;
Apoiar, no âmbito das suas competências, os diversos serviços da DROPTT;
Prestar todo o apoio técnico a todos os serviços da DROPTT;
Proceder ao atendimento do público e seu encaminhamento de modo correcto e eficaz;
Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
3 - Compete ao CG:
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