Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A — Orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-05-06
Última atualização 2011-02-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Fonte DRE
artigos 83

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

Histórico de alterações JSON API
a)

Assegurar a coordenação e controlo financeiro da DROPTT, assistindo e apoiando o director regional, o coordenador do SCTT, os directores de serviços e os chefes de divisão, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;

b)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da DROPTT;

c)

Dar pareceres e informações de carácter financeiro;

d)

Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT;

e)

Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da DROPTT;

f)

Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

g)

Preparar os relatórios de actividades mensais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

h)

Participar na contratação de empreiteiros, fornecimentos e serviços;

i)

Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços;

j)

Organizar o processamento das despesa previstas no orçamento;

k)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

l)

Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da DROPTT, através de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;

m)

Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do director regional;

n)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

4 - Compete à CONT:

a)

Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT;

b)

Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

c)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

d)

Processar as folhas de despesa;

e)

Efectuar o registo, nos livros próprios, das despesas realizadas;

f)

Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

g)

Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informações do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

h)

Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

5 - Para que o SEC execute correctamente as suas tarefas, poderão ser criados gabinetes de apoio ao director regional, à DAF, à DSE, à DSIE, ao SCTT, à DMPI e à DSCIG, que funcionarão em estreita colaboração com os serviços apoiados.

Artigo 43.º — Direcção de Serviços de Estradas

A DSE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se da rede viária da Região.

Artigo 44.º — Competências

Compete à DSE, designadamente:

a)

Assegurar a manutenção da rede viária da Região;

b)

Assegurar o cumprimento da legislação referente à rede viária da Região;

c)

Elaborar ou promover a elaboração de projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária da Região;

d)

Elaborar anualmente o programa de manutenção e de construção da rede viária e propor superiormente a sua aprovação;

e)

Executar todas as operações ligadas à implementação das obras na rede viária da Região;

f)

Assegurar o aprovisionamento de materiais;

g)

Dar pareceres às câmaras municipais sobre loteamentos, construções e empreendimentos públicos ou privados que, segundo a lei vigente, se situem na área da rede viária da Região.

Artigo 45.º — Estrutura

A DSE compreende a Divisão de Construção e Manutenção (DCM).

Artigo 46.º — Divisão de Construção e Manutenção

Compete à DCM, designadamente:

a)

Elaborar o programa anual de investimento na rede viária e propor superiormente a sua aprovação;

b)

Promover a execução, por empreitada ou por administração directa, do programa anual de investimento da rede viária aprovado;

c)

Coordenar e fiscalizar as obras da rede viária e a construção e manutenção das zonas adjacentes, programadas executar por empreitada ou por recurso a prestações de serviço, respectivamente;

d)

Executar as obras da rede viária e a construção e manutenção das zonas adjacentes, programadas em regime de administração directa;

e)

Preparar todas as peças e os processos necessários à instrução de procedimentos aquisitivos, com vista à execução do disposto nas alíneas b), c) e d), em conjugação com o SAJNP;

f)

Proceder e assegurar a colocação e manutenção da sinalização vertical e horizontal relacionada com a circulação rodoviária;

g)

Cuidar da manutenção de todas as árvores e flores existentes nas estradas regionais e promover a respectiva replantação;

h)

Cooperar nos ajardinamentos e plantações a inserir nas zonas circundantes das urbanizações existentes ou a criar, sob responsabilidade da SRHE;

i)

Elaborar e fazer cumprir os regulamentos necessários à obtenção da qualidade e asseio das novas estradas, bem como ao manuseamento e plantação das árvores e flores;

j)

Elaborar pareceres sobre quaisquer obras que se desenvolvam na área adjacente da rede viária da Região;

l)

Executar todos os trabalhos relacionados com a actividade que lhe está cometida, quer por administração directa ou por contratação de serviços de terceiros;

m)

Exercer todas as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 47.º — Sectores de Conservação e Construção

A DCM subdivide-se em Sectores de Conservação e Construção, necessários à execução de todas as operações de manutenção, de asseio e de embelezamento da rede viária e seus espaços adjacentes pertencentes à Região, sendo da competência destes sectores a elaboração de informações sobre processos de obras que se desenvolvam nos espaços adjacentes à rede viária.

Artigo 48.º — Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos

A DSIE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se das infra-estruturas e dos equipamentos colectivos da Região, em colaboração com os departamentos governamentais aos quais aqueles estejam afectos.

Artigo 49.º — Competências

Compete à DSIE, designadamente:

a)

Colaborar no planeamento, nos estudos e na coordenação das acções necessários à elaboração e execução de projectos de infra-estruturas e de equipamentos colectivos;

b)

Executar as obras definidas no plano aprovado, nomeadamente de construção, recuperação e conservação do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com os departamentos governamentais respectivos;

c)

Tomar as medidas necessárias com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental, e proceder à sua entrega à entidade gestora;

d)

Elaborar, ou colaborar na elaboração, do plano anual de construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos colectivos, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento e de manutenção, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos;

e)

Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras a seu cargo promovidas pela SRHE, quer em regime de empreitada, quer as de administração directa;

f)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 50.º — Estrutura

A DSIE compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Infra-Estruturas (DI);

b)

Divisão de Equipamentos (DE).

Artigo 51.º — Divisão de Infra-Estruturas

Compete à DI, designadamente:

a)

Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção de infra-estruturas e propor o modo da respectiva aquisição;

b)

Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas que lhe estejam afectas;

c)

Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d)

Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e)

Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;

f)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 52.º — Divisão de Equipamentos

Compete à DE, designadamente:

a)

Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação, ampliação ou protecção dos equipamentos colectivos e propor o modo da respectiva aquisição;

b)

Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento da construção dos equipamentos colectivos;

c)

Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação deste tipo de equipamentos, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d)

Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e)

Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;

f)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 53.º — Serviço Coordenador de Transportes Terrestres

1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.

2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

4 - O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos serviços de viação e transportes terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.

Artigo 54.º — Competências

Compete ao SCTT, designadamente:

a)

Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores e do registo de infracções de não condutores;

b)

Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, bem como as directivas comunitárias relacionadas;

c)

Proceder à coordenação dos transportes colectivos de passageiros da Região;

d)

Propor e definir o apoio financeiro aos transportes colectivos de passageiros da Região;

e)

Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução sediadas na Região;

f)

Acompanhar a actividade das empresas de transportes terrestres em cujo capital a Região participe;

g)

Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

h)

Colaborar com o Fundo Regional de Transportes;

i)

Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres;

j)

Colaborar na definição das normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento dos transportes terrestres;

k)

Acompanhar e fiscalizar a actividade das empresas de transportes terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

l)

Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor, após realizar os estudos necessários à sua coordenação, nomeadamente sobre tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentes, condições de exploração e funcionamento do mercado;

m)

Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

n)

Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;

o)

Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

p)

Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional;

q)

Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

r)

Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;

s)

Elaborar os processos de contra-ordenações, que poderão ser instruídos por técnicos superiores do SAJNP colocados junto do SCTT;

t)

Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 55.º — Estrutura

O SCTT integra a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada (DSVTTPD), que superintende as ilhas de Santa Maria e de São Miguel, e coordena funcionalmente a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo (DSVTTAH), que superintende as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e funciona na Delegação da Ilha Terceira, e a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta (DSVTTH), que superintende as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo e funciona na Delegação da Ilha do Faial.

Artigo 56.º — Competência das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres

Compete às DSVTT, designadamente:

a)

Emitir licenças de aprendizagem, títulos de condução e certificados de matrícula de veículos;

b)

Homologar as características técnicas dos veículos;

c)

Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores;

d)

Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos;

e)

Fiscalizar e levantar autos de contra-ordenação;

f)

Apreender títulos de condução;

g)

Cobrar taxas;

h)

Formar instrutores, directores de escolas de condução e examinadores;

i)

Licenciar centros de exames;

j)

Emitir licenças especiais de circulação e de condução;

l)

Efectuar exames de condução;

m)

Apreender veículos;

n)

Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;

o)

Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;

p)

Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;

q)

Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.

Artigo 57.º — Estrutura

As DSVTT compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.

Artigo 58.º — Divisão de Máquinas e Produção de Inertes

A DMPI é um serviço que desenvolve a sua actividade na área do parque de viaturas, do parque de máquinas e na produção de inertes e do armazenamento.

Artigo 59.º — Competências

Compete à DMPI, designadamente:

a)

Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas pertencentes à SRHE;

b)

Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da SRHE e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

c)

Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

d)

Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

e)

Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

f)

Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados à SRHE, elaborando, com a colaboração do SAJNP, as peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

g)

Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo.

Artigo 60.º — Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG)

1 - A DSCIG é um serviço que desenvolve a sua actividade nas áreas da cartografia e informação geográfica de âmbito regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover a execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico, da rede de nivelamento e da rede gravimétrica regional;

b)

Executar e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aero-triangulação, necessários à produção cartográfica regional;

c)

Promover a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes, às escalas de 1:5000, 1:2000 e 1:1000;

d)

Implementar e gerir uma rede de estações de referência GNSS permanentes na Região Autónoma dos Açores e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;

e)

Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;

f)

Desenvolver, implementar e gerir uma base de dados de âmbito regional de toda a informação georreferenciada, assegurando a sua disponibilização aos utilizadores interessados;

g)

Promover, coordenar e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica de âmbito regional;

h)

Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais e internacionais de informação geográfica;

i)

Executar a digitalização de imagens cartográficas e cadastrais;

j)

Desenvolver e implementar sistemas de informação geográfica, nomeadamente o Sistema de Metadados Regional;

l)

Proceder à actualização e manutenção da informação geográfica;

m)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

2 - A DSCIG compreende a Divisão de Informação Cadastral (DIC).

Artigo 61.º — Divisão de Informação Cadastral

Compete à DIC, designadamente:

a)

Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;

b)

Promover a referenciação e identificação dos prédios;

c)

Proceder à emissão dos cartões de identificação predial;

d)

Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;

e)

Promover a difusão da informação cadastral;

f)

Realizar todos os trabalhos de topografia, de desenho e de âmbito administrativo, necessários à execução, conservação e renovação do cadastro, à reposição de estremas e à correcta identificação dos prédios;

g)

Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa;

h)

Colaborar na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

i)

Proceder à identificação alfanumérica de parcelas e prédios;

j)

Elaborar ficheiros de índice de proprietário e de prédio;

l)

Elaborar mapas parcelares;

m)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas, nomeadamente estudos e trabalhos necessários à concepção, elaboração, execução e fiscalização de projectos de obras públicas promovidos pela DROPTT nas suas áreas de competência.

Secção V — Serviços externos

Artigo 62.º — Delegações de ilha

1 - As delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP, o CI, o SDCF, o GRH, o GRP e o SCTT, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respectivas áreas de actuação.

2 - A delegação das Flores é composta por uma extensão localizada na ilha do Corvo.

Artigo 63.º — Competências das delegações

Às delegações de ilha da SRHE compete, designadamente:

a)

Executar as competências de natureza operativa da SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional e pelos directores regionais;

b)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas da SRHE;

c)

Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho aos serviços executivos da SRHE, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

d)

Zelar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;

e)

Executar as demais tarefas que lhes sejam confiadas.

Artigo 64.º — Estrutura

1 - As delegações de ilha compreenderão os seguintes serviços:

a)

Delegação da Terceira:

i)

Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação e a Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, que compreende a Secção Administrativa;

iii) Secção Administrativa;

iv) Secção de Contabilidade;

b)

Delegação do Faial:

i)

Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta, que compreende a Secção Administrativa;

iii) Divisão de Viação e Trânsito;

iv) Secção Administrativa;

c)

Delegação do Pico:

i)

Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Secção Administrativa;

d)

A Delegação da Ilha das Flores compreende Secção Administrativa e, na ilha do Corvo, o Sector de Manutenção;

e)

As restantes delegações compreendem secções administrativas.

2 - Os serviços das delegações de ilha exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas direcções regionais, podendo apoiar serviços de outras ilhas, principalmente em áreas relativamente às quais se verifique carência de meios, designadamente no domínio do apoio jurídico ou informático.

3 - Nos termos do número anterior, a Delegação da Ilha Terceira apoiará as Delegações das Ilhas Graciosa e de São Jorge e a Delegação da Ilha do Faial apoiará a Delegação da Ilha das Flores.

4 - A Delegação da Ilha de Santa Maria será apoiada pela sede.

5 - A Divisão de Viação e Trânsito da Delegação da Ilha do Faial extingue-se no termo da comissão de serviço do actual titular.

6 - A DSVTTH não será provida sem que seja extinta a Divisão de Viação e Trânsito referida no número anterior.

Artigo 65.º — Delegados de ilha

1 - As delegações de ilha são dirigidas por delegados de ilha.

2 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, Pico e Faial é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - O cargo de delegado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

Artigo 66.º — Competência dos delegados de ilha

Compete aos delegados de ilha:

1) Assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas de política nos domínios a que se reportam as atribuições da SRHE, cumprindo ou fazendo cumprir as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais, pelo coordenador do SCTT e pelos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;

2) Receber os documentos e instruir os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;

3) Gerir os recursos humanos e os meios materiais da delegação;

4) Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRHE, em todos os seus domínios;

5) Representar a respectiva delegação;

6) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRHE;

7) Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.

Capítulo III — Pessoal

Artigo 67.º — Quadros de pessoal

O pessoal afecto à SRHE consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro.

Artigo 68.º — Ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 69.º — Recrutamento para chefe de sector

1 - O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

2 - Serão extintos à medida que forem terminando as respectivas comissões de serviço todos os lugares de chefe de sector, com excepção dos referidos no número seguinte.

3 - Não serão extintos:

a)

Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;

b)

Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;

c)

Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;

d)

O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores;

4 - As competências dos Sectores de Registo Predial das Delegações da Ilha Terceira e da Ilha do Faial, após a respectiva extinção, transitarão para as secções administrativas das respectivas delegações.

Artigo 70.º — Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 71.º — Carreira de técnico profissional de viação

1 - As condições de ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de viação regem-se pelo disposto nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro.

2 - O estágio de ingresso na carreira de técnico profissional de viação integrará um curso de formação promovido pela DROPTT, através do SCTT, com a colaboração de outras entidades.

3 - O regulamento do estágio, bem como o respectivo curso de formação, será aprovado mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

4 - Os técnicos profissionais de viação têm direito a um suplemento remuneratório mensal, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro.

Artigo 72.º — Ingresso em algumas carreiras do grupo de pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para a categoria de maquinista fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e de experiência profissional adequada.

2 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém rege-se pelo disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

3 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - O recrutamento para as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis efectua-se nos termos do anexo i a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 73.º — Sistema retributivo

As categorias do pessoal afecto à SRHE que não estejam integradas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, abaixo discriminadas, passam a ter o seguinte desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma:

a)

A categoria de apontador tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de apontador do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

b)

A categoria de fiel de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

c)

As categorias de servente de obras e servente de oficinas têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de servente do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

d)

A categoria de maquinista tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de condutor de cilindros do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

e)

A categoria de chefe de armazém tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

f)

As categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis têm o mesmo desenvolvimento que as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar da administração local.

Artigo 74.º — Estágios

Os regimes de estágio que não estiverem regulamentados na lei sê-lo-ão por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º — Equipas de projecto e grupos de trabalho

1 - Para a prossecução de objectivos de administração na área de intervenção da SRHE e com vista a um cabal desempenho das suas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários das carreiras técnica superior e técnica ou ainda técnicos dos sectores público ou privado para integrarem equipas de projecto e grupos de trabalho, nos termos da legislação em vigor.

2 - O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tem a seu cargo as finanças e do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.

Artigo 76.º — Transição de pessoal

1 - Os funcionários dos grupos de pessoal operário e auxiliar que, na sequência do concurso para regularização do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento cuja abertura foi determinada por força do disposto nos artigos 37.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/90/A, de 27 de Julho, e por força da mecânica deste procedimento, ingressaram em categoria ou carreira não correspondente ao seu efectivo desempenho funcional transitam para a categoria ou carreira correspondente às funções que efectivamente exercem, nos termos da lei.

2 - As vagas ocupadas pelos funcionários a transitar nos termos do número anterior extinguir-se-ão imediatamente após a transição dos mesmos, sendo automaticamente aditadas aos lugares previstos nas categorias e carreiras para onde se processem as referidas transições.

3 - Os chefes de secção que, em virtude da mecânica própria do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/95/A, de 21 de Março, e respectivas alterações, ingressaram em lugares sem correspondência em qualquer unidade orgânica transitam para as unidades orgânicas correspondentes ao seu efectivo desempenho, extinguindo-se os lugares inominados anteriormente ocupados.

4 - As transições previstas no n.º 1 do presente artigo produzem efeitos no mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

Anexo

(ver anexo no documento original)

Artigo 2.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2003/A - Diário da República n.º 39/2003, Série I-B de 2003-02-15 Nos presentes mapas em anexo são abatidos:

i)

No quadro de pessoal afecto à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, três lugares da dotação global adstrita à carreira técnica superior e dois lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo;

ii) No quadro de pessoal afecto ao Serviço de Controlo Financeiro, três lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo; iii) No quadro de pessoal afecto ao Gabinete de Recursos Humanos, dois lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo; São aditados:

i)

No quadro de pessoal afecto à Direcção Regional de Habitação, três lugares na dotação global adstrita à carreira técnica superior;

ii) No quadro de pessoal afecto à Delegação da Ilha do Faial, quatro lugares na dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo; iii) No quadro de pessoal afecto à Delegação da Ilha do Pico, três lugares na dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo.

Declaração de Rectificação n.º 11-X/98 - Diário da República n.º 175/1998, 6º Suplemento, Série I-B de 1998-07-31 Nos presentes mapas em anexo, onde se lê «Técnico-adjunto de biblioteca e arquivo de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe» deve ler-se «Técnico-adjunto de biblioteca e documentação ou de arquivo de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe», em «Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres», em «Pessoal técnico-profissional», onde se lê «Operador de fotogrametria de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal» deve ler-se «Operador de fotogrametria de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe», em «Delegação da Ilha de Santa Maria», em «Pessoal auxiliar», onde se lê «(n) Servente de limpeza» deve ler-se «Servente de limpeza», em «Delegação da Ilha de São Jorge», em «Pessoal auxiliar», onde se lê «1 lugar de servente de limpeza» deve ler-se «2 lugares de servente de limpeza» e em «Delegação da Ilha do Faial», em «Pessoal dirigente», onde se lê «(o) 2 lugares de chefe de divisão» deve ler-se «(m) 2 lugares de chefe de divisão».

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

Artigo 71.º-A — Carreira de inspecção de viação

As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspecção de viação são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de Julho, e respectiva regulamentação.

Artigo 71.º-B — Pessoal de informática

As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.

Artigo 71.º-C — Pessoal técnico-profissional

1 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras de desenhador de construção civil, desenhador cartógrafo, fiscal técnico de electricidade, fiscal técnico de obras públicas, medidor orçamentista, operador de fotogrametria, técnico profissional de laboratório e topógrafo são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Os avisos de abertura de concursos definirão os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.

Artigo 71.º-D — Pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.

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