Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2019-04-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Al…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra
As zonas de preservação paisagística;
As arribas a valorizar;
Os afloramentos rochosos.
Artigo 61.º — Passeio Marítimo
1 - Os troços do Passeio Marítimo integrados nos espaços de praia e zonas adjacentes encontram-se assinalados na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e dividem-se em zonas de circulação e zonas de estada.
2 - As zonas de circulação têm de se apresentar sempre disponíveis, não podendo ser obstruídas com espaços de esplanada, publicidade ou parqueamento de bicicletas e valocípedes.
3 - As zonas de estada só poderão ser ocupadas por esplanadas se tal utilização estiver contemplada na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
Artigo 62.º — Zonas de lazer e valorização paisagística
Às zonas de lazer e valorização paisagística são aplicáveis as disposições constantes do artigo 41.º do presente Regulamento.
Artigo 63.º — Zonas de preservação paisagística
Nas zonas de preservação paisagística aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42.º e 43.º do presente Regulamento.
Artigo 64.º — Arribas a valorizar
Qualquer intervenção nas zonas de arriba terá por finalidade a sua valorização e está sujeita ao cumprimento das disposições constantes dos artigos 44.º e 45.º do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Afloramentos rochosos
Os afloramentos rochosos constituem zonas non aedificandi.
Artigo 66.º — Mobiliário urbano
1 - A colocação de mobiliário urbano nos espaços de praia e áreas adjacentes deve obedecer às indicações constantes da planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
2 - Em casos excepcionais, pode optar-se por colocação diversa da prevista no número anterior, desde que o interessado apresente um projecto de arranjos exteriores que mereça aprovação por parte das entidades competentes para o efeito.
SUBSECÇÃO VI — Apoios e equipamentos
Artigo 67.º — Disposições genéricas
1 - Como instalações obrigatórias e permitidas, são admitidos nas praias dos tipos I e III:
Apoios de praia;
Apoios balneares.
2 - Como instalações complementares, são admitidos:
Nas praias dos tipos I e III:
1) Apoios recreativos;
2) Equipamentos de praia;
3) Equipamentos com função de apoio de praia;
Nas praias do tipo III:
1) Os apoios e equipamentos previstos na alínea a);
2) Apoios de observação da natureza.
3 - Quaisquer obras a realizar nestas instalações obedecerão aos níveis de intervenção indicados na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e às especificações dos respectivos quadros de síntese.
Artigo 68.º — Localização
1 - A localização de apoios de praia só é admitida em áreas exteriores ao areal, acima da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais.
2 - Constitui excepção ao número anterior o apoio de praia simples a localizar na praia da Rainha.
3 - As implantações indicadas na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, são imperativas.
Artigo 69.º — Tipologia dos apoios de praia
1 - Os apoios de praia podem ser:
Apoio de praia mínimo;
Apoio de praia simples;
Apoio de praia completo.
2 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
Assistência e salvamento de banhistas;
Informação aos utentes;
Posto de socorros;
Comunicações de emergência;
Recolha de lixo;
Limpeza da praia.
3 - Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
Assistência e salvamento de banhistas;
Informação aos utentes;
Posto de socorros;
Comunicações de emergência;
Recolha de lixo;
Limpeza da praia;
Instalações sanitárias;
Telefone.
4 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:
Assistência e salvamento de banhistas;
Informação aos utentes;
Posto de socorros;
Comunicações de emergência;
Recolha de lixo;
Limpeza da praia;
Instalações sanitárias;
Balneário/vestiário;
Telefone.
5 - Os apoios referidos nos n.os 2, 3 e 4 podem assegurar outras funções, designadamente:
Comércio de alimentos pré-confecionados, refrigerantes e gelados;
Comércio de artigos de praia;
Tabacaria e afins;
Telefone público;
Instalações de guarda.
6 - O número de unidades de apoios de praia completos (APC) deve ser estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, devendo ser instalado, preferencialmente, um apoio balnear completo por 1000 utentes.
7 - As praias dos tipos I e III devem dispor de pelo menos um apoio de praia completo ou, em alternativa, um apoio de praia simples, acrescido de duche de utilização pública em zona próxima do areal.
8 - Os apoios de praia completos podem servir mais de 1000 utentes, desde que:
As instalações sanitárias e os balneários cumpram o disposto no n.º 10;
Seja garantida a assistência e salvamento a banhistas por cada frente de praia não superior a 100 m.
9 - As áreas máximas a prever para cada tipo de apoio são:
Apoio de praia mínimo - área máxima de 25 m2, compreendendo 10 m2 de área coberta e 15 m2 de área de esplanada:
1) Armazém de apoio à praia - 4 m2;
2) Armazém de apoio à área comercial - 2 m2;
3) Área comercial - 4 m2;
4) Área de esplanada - 15 m2;
Apoio de praia simples - área máxima de 75 m2, compreendendo 37,5 m2 de área coberta e 37,5 m2 de área de esplanada:
1) Posto de socorros - 5 m2;
2) Armazém de apoio à praia - 5 m2;
3) Armazém de apoio à área comercial - 2,5 m2;
4) Área comercial - 16 m2;
5) Instalações sanitárias - 9 m2;
6) Área de esplanada - 37,5 m2;
Apoio de praia completo - área máxima de 160 m2, compreendendo 80 m2 de área coberta e 80 m2 de área de esplanada:
1) Posto de socorros - 5 m2;
2) Armazém de apoio à praia - 6 m2;
3) Armazém de apoio à área comercial - 4 m2;
4) Área comercial - 30 m2;
5) Instalações sanitárias - 20 m2;
6) Vestiários e balneários - 15 m2;
7) Área de esplanada - 80 m2.
10 - O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários deve ser feito com base nos seguintes valores mínimos:
Uma sanita por 200 utentes;
Um urinol por 400 utentes;
Um duche por 400 utentes.
11 - Os apoios de praia mínimos não são infra-estruturados.
12 - Todos os apoios de praia infra-estruturados com rede de águas e esgotos terão de estar ligados ao sistema de saneamento municipal.
13 - As esplanadas disporão de ligação à rede municipal de saneamento ou, quando esta ligação se manifeste técnica ou economicamente inviável, disporão de sumidouros ligados a caixas de retenção de gorduras dotadas de filtros de areia, com ligação posterior à praia abaixo do nível das areias.
Artigo 70.º — Apoios balneares
1 - É garantido um apoio balnear por cada frente de utilização balnear não superior a 100 m, assegurando a assistência e salvamento a banhistas.
2 - Os apoios balneares podem estar integrados em apoios de praia ou corresponder a uma edificação própria.
3 - Sempre que o apoio balnear corresponder a edificação própria, esta será obrigatoriamente removida no final de cada época balnear.
4 - As instalações afectas aos apoios balneares poderão dispor de uma arrecadação de material com um máximo de 6 m2.
Artigo 71.º — Critérios para a implantação das instalações obrigatórias e permitidas
O tipo de instalações admitidas nas praias marítimas varia consoante a classificação da praia e deverá obedecer ao quadro n.º 5 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 72.º — Apoios recreativos
1 - Os apoios recreativos poderão localizar-se nas áreas adjacentes ao areal.
2 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios recreativos no areal são:
Arrecadação de material desportivo, com uma área máxima de 40 m2;
Parqueamento de equipamento desportivo, com uma área máxima de areal a afectar de 10%.
3 - As instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre só podem localizar-se para além de uma faixa com a largura de 50 m medida a partir da linha de máxima preia-mar no período balnear.
4 - Os apoios recreativos no plano de água associado são constituídos por uma área delimitada com bóias para amarração de embarcações até 6 m de comprimento.
5 - O número, localização e disposição das bóias referidas no número anterior deve ser sujeito a aprovação da autoridade marítima.
Artigo 73.º — Equipamentos de praia
1 - As áreas de praia destinadas à instalação de equipamentos de praia são definidas na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
2 - Os equipamentos de praia devem estar preferencialmente associados aos apoios de praia completos.
3 - A área máxima admitida para cada equipamento de praia encontra-se definida nos quadros de síntese dos planos de praia, que constam da planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
Artigo 74.º — Equipamentos com função de apoio de praia
1 - Os equipamentos existentes na praia devem, sempre que possível, e sempre que a planta de síntese-planta do plano de praia respectivo, à escala de 1:1000, assim o indique, remodelar-se de forma a apoiar a praia, constituindo nessas condições equipamentos com funções de apoio de praia.
2 - Pelo menos 10% da área total de superfície coberta do equipamento deve ficar afecta ao apoio de praia.
Artigo 75.º — Equipamentos de observação da natureza
1 - Tendo em vista proporcionar condições adequadas para a observação e estudo da praia das Avencas, deve aí ser construído um apoio de observação à natureza, com a localização indicada na planta de síntese-planta do plano de praia das Avencas, à escala de 1:1000.
2 - A área máxima de construção deste apoio será de 100 m2 integrando recepção, instalações sanitárias, laboratórios e sala de reuniões.
3 - A edificação do apoio de observação à natureza, que deverá revestir um impacte visual mínimo, será feita preferencialmente sobre estacas, utilizando componentes em madeira ou derivados.
Artigo 76.º — Características construtivas
1 - É interdita a construção de caves em qualquer edifício novo ou em edifício já existente objecto de obras de remodelação destinado a apoio de praia ou equipamento de praia.
2 - Qualquer edifício novo deverá possuir as seguintes características:
Só pode dispor de um piso utilizável;
A cércea máxima é de 3 m, salvo para dispositivos de sombreamento recolhiveis e respectivas estruturas de suporte.
3 - Os edifícios destinados a apoios de praia ou equipamentos de praia devem respeitar as seguintes características construtivas:
Construções ligeiras:
1) Base de suporte que consista em estruturas sobreelevadas em madeira ou metal;
2) Estrutura em madeira ou metal;
3) Paredes em madeira, contraplacados, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado ou metariais compósitos para o paramento exterior; alvenaria de tijolo rebocada e revestida a materiais laváveis e impermeáveis em cozinhas e instalações sanitárias;
4) Cobertura em madeira, material natural sobre base impermeável, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado, materiais compósitos ou telas plásticas;
5) Esplanadas em estrutura reticulada em madeira ou ferro tratados, com dispositivos de sombreamentos recolhíveis em lona ou afim, fixos com tirantes;
Construções mistas:
1) Base de suporte em alvenaria ou estrutura de betão;
2) Estrutura em madeira ou metal;
3) Paredes em madeira, contraplacados, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado ou materiais compósitos para o paramento exterior; alvenaria de tijolo rebocada e revestida a materiais laváveis e impermeáveis em cozinhas e instalações sanitárias;
4) Cobertura em madeira, material natural sobre base impermeável, painéis de alumínio termolacado, ferro pintado, materiais compósitos ou telas plásticas;
Construções pesadas:
1) Base de suporte em alvenaria ou estrutura de betão;
2) Estrutura em betão ou metal;
3) Paredes em alvenaria de tijolo rebocada ou pedra à vista;
4) Cobertura em painéis de alumínio termolacado, ferro pintado, materiais compósitos ou telha de barro vermelho; telas ou lajetas em betão ou pedra em terraços.
SUBSECÇÃO VII — Outras edificações
Artigo 77.º — Instalações de interesse turístico e recreativo
1 - As instalações de interesse turístico e recreativo (IITR) destinam-se a proporcionar a fruição das condições oferecidas pela costa, independentemente do uso exclusivamente balnear.
2 - No âmbito do POOC, foi assinalado como instalação de interesse turístico e recreativo, na planta de síntese-planta do plano da praia do Tamariz, o complexo do Tamariz.
3 - Nestas instalações são permitidas obras de conservação, alteração ou reparação.
Artigo 78.º — Outros imóveis com interesse
Aos edifícios assinalados na planta de síntese-plantas dos planos de praia como outros imóveis com interesse aplicam-se as disposições do artigo 93.º
SUBSECÇÃO VIII — Acessos e estacionamento
Artigo 79.º — Estacionamento
1 - Os acessos e áreas destinadas a estacionamento integrados na área de intervenção estão representados na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e têm um carácter imperativo.
2 - Na planta de síntese-plantas dos planos de praia encontram-se identificados, a norte da Marginal, alguns espaços para estacionamento, os quais, com excepção do espaço de apoio à praia de Carcavelos, têm um carácter meramente indicativo.
3 - Serão obrigatoriamente utilizados materiais semipermeáveis na criação de novas zonas de estacionamento ou no arranjo de zonas de estacionamento existentes e que não se encontrem já impermeabilizadas, sendo, em todos os casos, assegurada uma drenagem adequada.
Artigo 80.º — Acessos pedonais
1 - Os acessos pedonais, sua tipologia e tipo de construção encontram-se assinalados na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
2 - No âmbito do POOC, os acessos pedonais classificam-se de acordo com as seguintes tipologias de utilização:
Acessos em escada, designados por tipo I;
Acessos em rampa, designados por tipo II;
Acessos em desnivelados, designados por tipo III.
3 - Os acessos referidos no número anterior são também classificados, segundo o tipo de construção, em:
Acessos ligeiros, designados por tipo l;
Acessos pesados, designados por tipo p.
4 - Os acessos ligeiros são desmontáveis e executados em materiais perecíveis ou pré-fabricados com:
Madeira;
Ferro;
Estruturas mistas de madeira e ferro.
5 - Os acessos pesados têm uma utilização permanente e são executados em materiais perenes, tais como:
Pedra;
Betão;
Alvenarias;
Madeira ou ferro, a aplicar em guardas.
SUBSECÇÃO IX — Espaços de apoio às praias
Artigo 81.º — Âmbito e objectivos
1 - Os espaços de apoio às praias estão localizados na faixa terrestre de protecção, correspondendo a uma faixa, ao longo da Estrada Marginal, na zona de Carcavelos, com a delimitação constante da planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, e da planta de síntese-planta do plano da praia de Carcavelos, à escala de 1:1000.
2 - Estes espaços, contíguos à área de intervenção, são necessários para o correcto funcionamento da praia de Carcavelos.
Artigo 82.º — Condicionamentos
Nos espaços de apoio às praias não é permitida a construção, encontrando-se destinados à criação de áreas verdes e áreas para estacionamento de utilização pública de apoio às praias, com utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis, incluindo um mínimo de 1150 lugares para viaturas ligeiras, sem prejuízo do disposto no regime da RAN.
CAPÍTULO V — Zona de interesse biofísico das Avencas
Artigo 83.º — Âmbito e objectivo
1 - A zona de interesse biofísico das Avencas encontra-se delimitada na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000.
2 - Os condicionamentos estabelecidos para zona protegida têm por objectivo preservar a integridade biofísica do espaço, os recursos e o património natural existentes, nomeadamente a sua diversidade biológica.
Artigo 84.º — Recursos marinhos
A entidade com competência para o efeito pode restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização desta zona de interesse biofísico relativamente aos recursos vivos marinhos a proteger ou a conservar, em função de estudos específicos.
Artigo 85.º — Condicionamentos
1 - Na zona de interesse biofísico estão interditas as seguintes actividades:
Aquacultura;
Desportos náuticos motorizados;
Utilização de quaisquer artes de pesca que possam alterar ou interferir com o fundo do mar;
Pesca desportiva e caça submarina;
Apanha de exemplares da fauna e da flora locais, salvo se inserida na realização de estudos científicos ou didácticos e desde que previamente autorizada pela entidade com competência para o efeito.
2 - A interdição das actividades referidas no número anterior será devidamente sinalizada no local através de painéis ou outros dispositivos adequados.
3 - A autorização prevista na alínea e) do n.º 1 deve ser solicitada com um mínimo de 30 dias de antecedência e dela deve constar o objectivo, o número de visitantes e o número máximo de exemplares a capturar por espécie.
Artigo 86.º — Praia das Avencas
A praia das Avencas é classificada na categoria de praia equipada com uso condicionado, tipo III.
CAPÍTULO VI — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 87.º — Âmbito e objectivo
1 - As UOPG correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, se individualizam da restante orla costeira.
2 - As UOPG constituem unidades indicativas para a elaboração de estudos e projectos específicos que obedecem às indicações constantes dos artigos 88.º a 91.º
Artigo 88.º — UOPG 1 - Plano de pormenor da zona de São João e da envolvente do Forte de Santo António
1 - A Câmara Municipal de Cascais elaborará em articulação com o Instituto da Água (INAG), no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do POOC, um plano de pormenor para a UOPG 1.
2 - O plano de pormenor deve contemplar:
A remodelação do Forte de Santo António, conferindo-lhe um uso de utilidade pública ou turística;
A remodelação da rede viária e o enquadramento das intenções viárias previstas;
A realização de um estudo paisagístico, contemplando as disposições do regulamento para cada categoria de espaços;
Um núcleo de mergulho e escalada;
Um bar com esplanada;
A realização de um estudo sobre os troços do Passeio Marítimo abrangidos;
Estacionamentos;
Propostas de intervenção para o edificado existente;
Propostas de ocupação para os espaços edificáveis.
Artigo 89.º — UOPG 2 - Projecto de execução do centro de interpretação ambiental da ponta do Sal e área envolvente
1 - O INAG elaborará, em articulação com a Câmara Municipal de Cascais, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do POOC, um projecto de execução para a UOPG 2, que incluirá obrigatoriamente os troços do Passeio Marítimo abrangidos e o projecto de paisagismo e arranjos exteriores, incluindo a conservação, recuperação e instalação de vegetação de interesse paisagístico.
2 - A UOPG 2 incluirá os seguintes equipamentos e instalações:
Centro de interpretação ambiental, com uma área de construção máxima de 300 m2e área de implantação de igual valor;
Bar/esplanada, com uma área de construção máxima de 50 m2 e área e implantação de igual valor;
Estacionamento para um máximo de 40 veículos ligeiros e 3 veículos pesados de passageiros.
Artigo 90.º — UOPG 3 - Projecto de execução do passeio marítimo e área envolvente entre a Bafureira e Carcavelos
1 - O INAG elaborará, em articulação com a Câmara Municipal de Cascais, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do POOC, um projecto de execução para a UOPG 3.
2 - O projecto de execução deverá contemplar:
Interdição da circulação ou estacionamento de automóveis;
Pista de skate e patins em linha;
Espaços de estada;
Estudo dos troços do Passeio Marítimo abrangidos;
Plantação de sebe junto à Marginal, nas zonas de maior proximidade dos peões à estrada, com espaçamentos que permitam a manutenção de vistas para o mar a partir da Marginal;
Praça panorâmica sobre o mar, pontuada com árvores de fuste alto;
Esplanadas em estrutura ligeira, voltadas para a praça panorâmica;
Estudo paisagístico, contemplando as disposições do Regulamento para cada categoria de espaços.
Artigo 91.º — UOPG 4 - Plano de pormenor da zona ribeirinha de Cascais
1 - A Câmara Municipal de Cascais elaborará, em articulação com o INAG, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do POOC, um plano de pormenor para a UOPG 4.
2 - O plano de pormenor deve contemplar:
A valorização da relação com o centro histórico de Cascais, visando a constituição de um todo harmónico e qualificado;
A reestruturação da praia da Ribeira e zonas envolventes, na perspectiva do enquadramento ao centro histórico e à baía de Cascais;
A construção de instalações apropriadas para armazenagem dos aprestos do núcleo de pesca local;
A pedonalização da quase totalidade do território abrangido pelo plano e a construção de parques de estacionamento subterrâneos apropriados às solicitações;
A remodelação da rede viária envolvente e enquadramento das intenções viárias previstas;
A criação de espaços comerciais e zonas de esplanada de grande qualidade e reduzido impacte.
CAPÍTULO VII — Valores culturais
Artigo 92.º — Imóveis classificados ou em vias de classificação
Os imóveis classificados ou em vias de classificação, assinalados na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, podem ser objecto de restauro, reconstrução ou reparação, sujeito a aprovação das entidades competentes, em função do respectivo estatuto de protecção.
Artigo 93.º — Outros imóveis com interesse
1 - Os outros imóveis com interesse assinalados na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, podem ser objecto de restauro, reconstrução ou reparação.
2 - A alteração dos actuais usos a que se encontram destinados os imóveis referidos no número anterior só deverá ser autorizada pelas entidades competentes para o efeito quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.
3 - O POOC define uma zona de protecção de 50 m em torno dos outros imóveis com interesse.
4 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de licenciamento para intervenções situadas na zona de protecção definida nos termos do número anterior, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 94.º — Conjuntos urbanos com interesse
1 - Os conjuntos urbanos com interesse, assinalados na planta de síntese, à escala de 1:5000, correspondem a espaços que ainda conservam características originais, apresentando uma certa homogeneidade e destacando-se pelo seu valor de conjunto.
2 - Deverá ser garantida a preservação das características urbanas mais significativas destes conjuntos, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.
3 - As intervenções urbanísticas nos conjuntos urbanos com interesse seguem as disposições estabelecidas neste Regulamento para as classes de espaço em que se integram.
4 - As mudanças de uso nas edificações para serviços, comércio e turismo podem ser condicionadas à execução de obras de restauro, conservação ou reparação de todo o edifício.
Artigo 95.º — Achados arqueológicos
Sempre que na realização de qualquer obra, pública ou particular, se verificarem achados arqueológicos, na terra ou no mar, tal facto será imediatamente comunicado, nos termos da legislação em vigor, ao Instituto Português de Arqueologia, que informará de tal ocorrência a Câmara Municipal de Cascais.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 96.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
2 - A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.
3 - Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir o disposto nos artigos seguintes.
4 - A Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo pode exigir que os concessionários apresentem um projecto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde sejam definidas a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.
Artigo 97.º — Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
2 - A Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo pode ainda exigir que os concessionários apresentem um projecto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde sejam definidas a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.
3 - Os projectos das instalações localizadas em zonas de risco deverão incluir estudo específico sobre as condições de segurança da arriba ou das intervenções necessárias à sua estabilização.
4 - A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.
Artigo 98.º — Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 99.º — Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 100.º — Revisão
O POOC deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
ANEXO I — (ver quadros no documento original)
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