Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel
Nos termos do Despacho n.º 9166/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, o procedimento de revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra e do POOC Cidadela-Forte de São Julião da Barra, na totalidade das suas áreas, e do POOC Sintra-Sado, até ao cabo Espichel, deveria dar origem à aprovação de um único plano especial de ordenamento do território, designado POOC Alcobaça-Cabo Espichel.
Com a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) operada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os trabalhos de elaboração do plano especial foram reorientados para a aprovação de um programa, o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE).
A elaboração do POC-ACE foi acompanhada por uma comissão constituída pelo conjunto alargado de entidades identificado no referido despacho. Na sequência do parecer emitido por esta comissão sobre a proposta do programa, foram desenvolvidas as diligências tendentes a ultrapassar as objeções formuladas por algumas das entidades ali representadas, tendo-se obtido o consenso em relação à maioria das soluções apresentadas na discussão pública e, quando tal não foi possível, recorreu-se ao mecanismo consagrado no n.º 10 do artigo 49.º do RJIGT. Em simultâneo, procedeu-se à avaliação ambiental estratégica, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, tendo o respetivo relatório ambiental sido divulgado conjuntamente com a proposta de programa.
O POC-ACE foi objeto de discussão pública entre 17 de abril e 30 de maio de 2017, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no POC-ACE atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais para a região de Lisboa e Vale do Tejo definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, bem como às recomendações inscritas na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, e à Estratégia para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, nomeadamente no sentido de promover a valorização integrada dos recursos do litoral e gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral/orla costeira, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o POC-ACE obedece ainda ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, pelo que inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
O âmbito territorial do POC-ACE, com cerca de 725 km2, abrangendo 224 km da orla costeira, inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres, inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos concelhos de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais, Almada e Sesimbra. Integram ainda o âmbito territorial do POC-ACE o arquipélago das Berlengas e as lagoas de Óbidos e de Albufeira, para as quais se pretende assegurar os objetivos de proteção estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, bem como o disposto no seu artigo 26.º, harmonizando entre si os diversos usos e atividades desenvolvidos ou a desenvolver nestas lagoas costeiras.
Esta orla constitui um dos setores costeiros nacionais em que a gestão integrada enfrenta maiores desafios ao nível da compatibilização dos vários usos e atividades específicas, com a proteção e valorização dos ecossistemas e com o respeito do princípio da precaução face aos riscos costeiros. Neste território existem áreas extensas de grande valor ecológico que importa conservar, muito vulneráveis à erosão costeira, tanto nos troços de litoral baixo e arenoso como de litoral de arriba, e uma forte pressão edificatória resultante do contexto metropolitano e das dinâmicas urbanas e turísticas.
Nos troços de litoral de arriba, a perigosidade, avaliada pela combinação entre a suscetibilidade de ocorrência de instabilidade na face da arriba e a extensão das faixas de risco que se prolongam da crista da arriba para o interior, é iminente em algumas situações. A existência de núcleos urbanos consolidados junto da crista de arribas instáveis e a ocupação e expansão urbana recente nas áreas adjacentes são algumas das principais vulnerabilidades que caracterizam este território.
Por sua vez, os troços de litoral arenoso encontram-se sujeitos a um elevado risco de galgamento, inundação e erosão costeira. Por um lado, o regime de agitação marítima induz um transporte sedimentar litoral muito significativo e, por outro, a diminuição do fornecimento de sedimentos ao litoral provocado pelas atividades humanas nas bacias hidrográficas e na zona costeira, conduziu a um elevado défice sedimentar, a que se associam problemas de erosão muito significativos. A natureza arenosa e as cotas baixas na linha de costa contribuem para a sua acentuada vulnerabilidade, sendo previsível que estes riscos se agravem progressivamente pelos efeitos das alterações climáticas, face à subida do nível médio do mar e às alterações no regime de agitação marítima, com o aumento da frequência e intensidade dos temporais.
A POC-ACE pretende assegurar uma orla costeira preparada para as alterações climáticas e para a sua fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimos.
As soluções gizadas foram enformadas pelas conclusões do Grupo de Trabalho para o Litoral, criado através do Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, bem como pelos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos, criado pelo Despacho n.º 3839/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, destacando-se a definição de um conjunto de medidas que permitem minimizar a exposição ao risco, incluindo o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas.
A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do território na área de aplicação do POC-ACE, em que os níveis de pressão demográfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas, de caráter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do Programa.
A entrada em vigor do POC-ACE implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do POC-ACE normas dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas normas devem ser objeto de procedimentos de alteração previstos nos artigos 118.º e 121.º do mesmo RJIGT.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram ouvidos os municípios de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais, Almada e Sesimbra, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), cujas diretivas e modelo territorial constituem, respetivamente, os anexos I e II à presente resolução, da qual fazem parte integrante, permanecendo disponíveis no Sistema Nacional de Informação Territorial e no endereço eletrónico da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - Estabelecer que:
A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos, 118.º, 119.º e 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
As normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC-ACE, como tal identificadas no anexo III à presente resolução, da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.
3 - Estipular que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em articulação com a APA, I. P., assegura toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
4 - Determinar que, caso não se tenha procedido à atualização dos planos municipais nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo declara a suspensão, na área de intervenção do POC-ACE, das normas que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
5 - Determinar a inaplicabilidade do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, na área abrangida pelo POC-ACE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 2 ou até à suspensão prevista no n.º 4, se mantêm em vigor as disposições pertinentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado.
7 - Revogar, sem prejuízo do disposto no número anterior:
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de janeiro;
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 82/2012, de 3 de outubro, e 64/2016, de 19 de outubro.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)
Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel
1 - INTRODUÇÃO
1.1 - ENQUADRAMENTO LEGAL
A elaboração do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE) foi determinada pelo Despacho n.º 9166/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, e corresponde à revisão e fusão num único programa especial dos três Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) em vigor no setor litoral da região hidrográfica do Tejo e Oeste:
.POOC Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de janeiro;
.POOC Cidadela-Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 82/2012, de 3 de outubro, e 64/2016, de 19 de outubro;
.POOC Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, na área abrangida pelo POC-ACE.
Face à publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, na sua redação atual, e, posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), os conteúdos dos planos em revisão foram adaptados ao novo enquadramento legal, passando a programas especiais.
Os programas especiais, onde se integram os programas de orla costeira, visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de normas que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
A elaboração dos programas de orla costeira, enquanto instrumentos de gestão territorial da orla costeira, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que define o quadro de princípios a observar na gestão da orla costeira: sustentabilidade e solidariedade intergeracional; coesão e equidade; prevenção e precaução; subsidiariedade; participação; corresponsabilização e operacionalidade.
A prossecução destes princípios, que incidem simultaneamente sobre a forma de elaboração dos programas de orla costeira e sobre os seus fins, materializa-se através da concretização de seis objetivos de natureza geral:
. Fruição pública em segurança do domínio público marítimo;
. Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
. Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
. Flexibilização das medidas de gestão;
. Integração das especificidades e identidades locais;
. Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
O POC-ACE atende ainda a diversos instrumentos com relevância para o ordenamento da orla costeira, nomeadamente:
.Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que transpôs a Diretiva Quadro «Estratégia Marinha»;
.Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho;
.Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto;
.Estratégia Nacional de Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro;
. Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro;
.Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs a Diretiva Quadro da Água;
.Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;
.Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto;
.Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
.Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro.
Finalmente, enquanto instrumento programático para o ordenamento dos recursos hídricos, importa salientar que o POC para o troço compreendido entre Alcobaça e o Cabo Espichel obedece ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas. Neste âmbito, o programa inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
1.2 - ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial do POC-ACE inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, correspondente aos municípios de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais, Almada e Sesimbra. Integram, ainda, o âmbito territorial do POC-ACE, os planos de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira e a respetiva Zona Terrestre de Proteção (ZTP) das lagoas, com 500 metros de largura, que tem como função principal a salvaguarda e proteção dos recursos hídricos, bem como o arquipélago das Berlengas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 1 - Área de incidência do POC Alcobaça-Cabo Espichel
Conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, a área de intervenção do POC-ACE subdivide-se em dois espaços fundamentais:
. Zona Marítima de Proteção (ZMP) - que compreende a faixa marítima entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros referenciada ao zero hidrográfico e para a qual a ocupação e o uso devem ser estabelecidos em função dos valores que se pretendem proteger e salvaguardar, em particular das zonas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como da sustentabilidade da exploração dos seus recursos;
. (ZTP) - que é composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar (1), podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 metros quando se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano.
Nos termos do enquadramento jurídico aplicável, a ZTP foi alargada, nas seguintes situações:
. No troço costeiro entre o limite norte da área de intervenção e o aglomerado urbano da Nazaré, nos concelhos de Alcobaça e Nazaré, com o objetivo de abranger o sistema dunar contínuo, nas situações em que existe continuidade deste sistema até à linha de costa;
. No troço costeiro a sul da área portuária da Nazaré, abrangendo a área envolvente ao troço final da foz do rio Alcoa;
. Nos troços costeiros entre a praia da Cova da Alfarroba e a praia do Baleal Sul, no concelho de Peniche, com objetivo de abranger o sistema dunar localizado a poente;
. No troço costeiro Guincho-Cascais, neste concelho, com o objetivo de abranger o complexo dunar Guincho-Oitavos;
. No troço costeiro norte de Almada, em São João da Caparica, com o objetivo de abranger o sistema dunar que se prolonga para poente até alcançar áreas artificializadas;
. No troço costeiro do concelho de Almada, entre a praia da Mata e a praia do Rei, abrangendo uma área de sistema dunar na base da arriba fóssil;
. No troço costeiro sul do concelho de Almada, com o objetivo de abranger o sistema dunar arborizado, parcialmente integrado na Mata Nacional dos Medos;
. No troço costeiro entre o limite norte do concelho de Sesimbra e a praia da Foz, no concelho de Sesimbra, para abranger o sistema dunar;
. No setor costeiro, próximo do limite Sul da área de intervenção, no concelho de Sesimbra, com o objetivo de integrar a totalidade da arriba costeira e da área adjacente.
Para além da orla costeira, a área de intervenção do POC-ACE integra como já referido, as lagoas de Óbidos e de Albufeira, subdivididas em dois espaços fundamentais: o Plano de Água e a ZTP. Para o efeito importa considerar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, designadamente as definições constantes das alíneas r) e x) do artigo 3.º respetivamente:
. Plano de Água - a superfície da massa de água do lago, da lagoa ou da albufeira;
. ZTP - a faixa, medida na horizontal, com a largura máxima de 1000 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas.
1.3 - ESPECIFICIDADES DA ÁREA DE INTERVENÇÃO
O POC-ACE abrange um troço costeiro que se estende por cerca de 224 km, repartidos por 12 concelhos das NUTS III Oeste, Grande Lisboa e Península de Setúbal, designadamente: Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais, Almada e Sesimbra. Nestes municípios residiam, em 2011, 1 152 769 habitantes, dos quais 30 % nas freguesias costeiras, sendo a intensa ocupação humana um dos aspetos diferenciadores deste setor costeiro.
Nos troços Alcobaça-Sintra e Almada-Sesimbra o sistema de povoamento costeiro é marcado pela prevalência de aglomerações urbanas estruturantes (e.g. Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Praia da Areia Branca, Praia de Santa Cruz, Ericeira, Praia das Maçãs e Costa da Caparica), fortemente associadas a atividades económicas relacionadas com o mar (atividade portuária, pesca, indústria alimentar e turismo). No seu entorno, fruto da forte dinâmica edificatória das últimas duas décadas, desenvolveram-se inúmeras áreas de ocupação dispersa em solo rural, onde predomina o uso habitacional de utilização sazonal.
Por outro lado, o troço Cascais-Forte de São Julião da Barra constitui um dos principais eixos de desenvolvimento urbano da Área Metropolitana de Lisboa (AML), estruturado pelo caminho-de-ferro e pela estrada marginal, revelando-se fortemente consolidado, num contínuo urbano onde a tradição na localização de funções turísticas continua a manifestar-se apesar da prevalência dos usos residenciais.
Na última década, esta orla costeira sofreu uma evolução populacional positiva em todos os concelhos, tendo os aglomerados costeiros registado um crescimento de 37,8 %. O acréscimo do número de alojamentos foi igualmente bastante elevado (41,3 %, entre 2001 e 2011), verificando-se a construção de 31.699 novos alojamentos.
Em termos biofísicos, para além da grande diversidade de estruturas, a orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel caracteriza-se por espaços com grande valor conservacionista e paisagístico, apesar dos fortes fatores de pressão urbana e turística. Neste contexto, destaca-se a presença de quatro áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 julho, na sua redação atual, e dos respetivos diplomas de classificação, dotadas de planos de ordenamento em vigor, designadamente: a Reserva Natural das Berlengas, o Parque Natural de Sintra Cascais, a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e o Parque Natural da Arrábida.
O setor a norte do Cabo Raso destaca-se pela riqueza e diversidade florística, faunística e paisagística, possuindo importantes áreas de vegetação natural e seminatural que, apesar de fragmentadas, potenciam a conetividade ecológica. Neste setor relevam-se os Sítios de Importância Comunitária de Peniche/Santa Cruz (PTCON0056) e Sintra/Cascais (PTCON0008), bem como a fachada atlântica do Parque Natural de Sintra-Cascais ou a Reserva Natural das Berlengas. O elevado interesse paisagístico deste setor sustenta-se, ainda, na presença de elementos geológicos e geomorfológicos de grande singularidade, como arribas e falésias costeiras, escarpas (Maceira/Vimeiro/Porto Novo) e áreas lagunares (Lagoa de Óbidos).
No setor a sul da barra do Tejo destaca-se a presença de elementos da flora e fauna que concorrem para a sua importância do ponto de vista do património natural, com destaque para o território abrangido pela Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, a Mata Nacional dos Medos, a Lagoa de Albufeira e o Parque Natural da Arrábida. A importância biofísica deste território assume também grande expressão na ZMP, com especial ênfase na área designada por «Parque Marinho Professor Luiz Saldanha» e que integra o Parque Natural da Arrábida.
A relevância ecológica desta orla costeira é ainda confirmada pelas extensas áreas integradas em Zona de Proteção Especial (ZPE), designadamente a ZPE das Ilhas Berlengas, a ZPE do Cabo Espichel, a ZPE da Lagoa Pequena, a ZPE do Cabo Raso e a ZPE Aveiro-Nazaré.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 2 - Área de intervenção do POC Alcobaça-Cabo Espichel
A linha de costa entre Alcobaça e o Cabo Espichel caracteriza-se por ser um sistema costeiro diverso, constituído a norte do Tejo por arribas e praias encaixadas e a sul por uma extensa linha de costa baixa e arenosa, nomeadamente no concelho de Almada, que evolui gradativamente para uma situação de litoral de arriba. Alguns destes troços assumem grande importância patrimonial com a presença de monumentos naturais - designadamente o Monumento Natural da Pedra da Mua e o Monumento Natural dos Lagosteiros, junto do Cabo Espichel - e de 16 geossítios.
Nos troços de litoral de arriba, a perigosidade, avaliada pela combinação entre a suscetibilidade à ocorrência de instabilidade na face da arriba e pela extensão das faixas de risco que se prolongam da crista da arriba para o interior, apresenta algumas situações críticas, nomeadamente nos concelhos de Alcobaça, Óbidos, Lourinhã, Sintra e Sesimbra.
A existência de núcleos urbanos consolidados junto da crista de arribas instáveis e a ocupação e expansão urbana recente nas áreas adjacentes são algumas das principais vulnerabilidades que caracterizam este território, onde existem 27 km de frentes urbanas em faixa de risco.
Por sua vez, os troços de litoral arenoso encontram-se sujeitos a um elevado risco de galgamento, inundação e erosão costeira. Por um lado, o regime de agitação marítima induz um transporte sedimentar litoral muito significativo e, por outro, a diminuição do fornecimento de sedimentos ao litoral provocado pelas atividades humanas nas bacias hidrográficas e na zona costeira, conduziu a um elevado défice sedimentar, a que se associam problemas de erosão muito significativos.
Neste contexto, a perigosidade é extrema em troços como o setor costeiro a sul do aglomerado da Nazaré, nos troços de costa baixa e arenosa do concelho de Peniche, na Praia da Areia Branca e, especialmente, no arco da Cova do Vapor à Fonte da Telha. A natureza arenosa e as cotas baixas na linha de costa contribuem para a sua acentuada vulnerabilidade, sendo previsível que estes riscos se agravem progressivamente pelos efeitos das alterações climáticas, face à subida do nível médio do mar e às alterações no regime de agitação marítima, com o aumento da frequência e intensidade dos temporais e com as alterações na direção das ondas.
Não obstante, a problemática da erosão costeira não se circunscreve a este troço da orla costeira nacional. Num contexto em que a erosão costeira é tão complexa como impactante em todo o litoral nacional, foi criado, pelo Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, o Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL) com o objetivo de «desenvolver uma reflexão aprofundada sobre as zonas costeiras, que conduza à definição de um conjunto de medidas que permitam, no médio prazo, alterar a exposição ao risco, incluindo nessa reflexão o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas». No âmbito dos trabalhos realizados, o GTL definiu uma estratégia coerente, procurando evitar intervenções contraditórias e de curta duração que apenas minimizam, mas que não resolvem o problema de fundo.
A análise efetuada revelou que a evolução recente do litoral de Portugal continental se relaciona, fundamentalmente, com a existência de défices sedimentares significativos. Face a esta constatação, foi enfatizada a necessidade de a gestão sedimentar assumir um papel primordial nas estratégias de intervenção e mitigação do processo erosivo a concretizar pelos POC.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 3 - Subcélula 1c: Balanço sedimentar na situação de referência
Fonte: GTL (2014)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 4 - Subcélula 1c: Balanço sedimentar na situação atual
Fonte: GTL (2014)
As estimativas da magnitude do desequilíbrio sedimentar, incluídas no relatório do GTL, socorreram-se do conceito de célula sedimentar, correspondente à unidade de gestão do território que permite gerir de forma coerente o balanço sedimentar (calculado através da diferença entre as fontes e os sumidouros sedimentares): quando o balanço é negativo a linha de costa apresenta uma tendência de recuo (erosão) e quando o balanço é positivo a linha de costa tende a avançar em direção ao mar (acreção).
Para cada uma destas células foi efetuada uma caracterização geomorfológica e definido o balanço sedimentar para as situações de referência e atual. A situação atual é considerada representativa das últimas duas décadas e a situação de referência caracteriza a situação anterior à existência de uma perturbação antrópica, significativa e negativa, no balanço sedimentar (que se associa à construção de barragens, obras de engenharia na costa, em particular molhes para fixar a entrada das barras dos portos, extração de areias nos rios e na zona costeira), como a que existiria no século XIX na generalidade da costa.
A orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel encontra-se inserida na célula 1 (foz do rio Minho-Nazaré), abrangendo parcialmente a subcélula sedimentar 1c (Cabo Mondego-Nazaré), na célula 2 (Nazaré-Peniche), na célula 3 (Peniche-Cabo Raso) e na célula 4 (Cabo Raso-Cabo Espichel). Para cada célula/subcélula, os balanços sedimentares correspondentes às situações de referência e atual foram definidos através da quantificação das entradas (fontes) e saídas (sumidouros) de sedimentos na mesma e encontram-se representados nas figuras seguintes, nas quais as setas representam o sentido do transporte sedimentar, encontrando-se a respetiva ordem de magnitude expressa em 10(elevado a 5) m3/ano. Os círculos correspondem a situações onde existe erosão costeira, a qual se verifica sempre que ocorre uma situação de défice sedimentar face à capacidade de transporte de cada subcélula.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 5 - Célula 2: Balanço sedimentar nas situações de referência e atual
Fonte: GTL (2014)
Para a subcélula 1c (que integra o troço litoral do concelho de Alcobaça e parte do concelho da Nazaré), o balanço sedimentar correspondente à situação de referência indica que a deriva litoral de norte constitui a principal fonte sedimentar (1,1 Mm3/ano), sendo a deriva real igual à deriva potencial e integralmente capturada pelo canhão da Nazaré (1,1 Mm3/ano). Assim, «o enorme volume sedimentar que é transportado ao longo desta subcélula (11 x 10(elevado a 5) Mm3/ano-1) é depois capturado pelo canhão submarino da Nazaré, sendo, neste local, subtraído ao sistema litoral».
Entre a Nazaré e Peniche, o litoral apresenta uma orientação NE-SW. Esta zona é constituída por arribas marginadas por plataformas rochosas, a norte da Lagoa de Óbidos e por praias lineares, geralmente estreitas, a sul. Neste trecho é de destacar o canhão submarino da Nazaré, que representa um sumidouro para as areias da deriva litoral provenientes de norte em volume considerável, a Lagoa de Óbidos e a baía de São Martinho do Porto.
A orientação do litoral é sensivelmente normal à direção de propagação média das ondas (à escala plurianual), pelo que a deriva litoral neste trecho tem resultante aproximadamente nula. No entanto, como a direção da agitação incidente apresenta grande variabilidade (à escala sazonal e interanual), as componentes da deriva dirigidas para NE e SW apresentam geralmente uma elevada magnitude.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 6 - Célula 3: Balanço sedimentar nas situações de referência e atual
Fonte: GTL (2014)
Neste quadro, o fornecimento sedimentar neste troço litoral (célula 2) tem magnitude relativamente reduzida (da ordem de 10(elevado a 4) m3/ano) e associa-se à erosão das arribas litorais e ao caudal sólido fluvial. A Lagoa de Óbidos e o sistema dunar de Peniche correspondem aos dois sumidouros mais significativos e deverão ter uma magnitude comparável ao somatório das fontes, pelo que o sistema está relativamente estável (a influência antrópica é aparentemente pouco significativa).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 7 - Célula 4: Balanço sedimentar na situação de referência
Fonte: GTL (2014)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 8 - Célula 4: Balanço sedimentar na situação atual
Fonte: GTL (2014)
A célula 3 (Peniche-Cabo Raso) é deficitária em sedimentos, já que a deriva litoral potencial (da ordem de 10(elevado a 6) m3/ano) é muito superior à deriva real (da ordem de 10(elevado a 4) m3/ano). A magnitude da deriva real depende das fontes sedimentares que, neste troço litoral, se associam essencialmente à contribuição das linhas de água. A contribuição sedimentar útil para as praias proveniente das arribas será relativamente pouco significativa uma vez que são maioritariamente de natureza carbonatada e a taxa de erosão por ravinamento da vertente é reduzida (0,05 m/ano a 0,10 m/ano). Dado que o Cabo Raso pode ser considerado uma fronteira fechada, o principal sumidouro está associado ao sistema dunar do Guincho, que deverá ter uma magnitude igual à da deriva litoral no trecho a sotamar deste (a influência antrópica neste trecho é reduzida).
A célula sedimentar 4 (Cabo Raso-Cabo Espichel) possui um «padrão em que a direção da deriva litoral resultante converge para o estuário exterior do Tejo». A célula divide-se em três subcélulas: 4a (Cabo Raso-Carcavelos), 4b (estuário exterior do Tejo - incluindo o litoral da Caparica) e 4c (Costa da Caparica-Cabo Espichel).
Segundo o GTL, na situação de referência, o corredor eólico do Guincho encontrava-se ativo e seria o principal responsável pelo fornecimento de areia para este trecho, e deste para o estuário exterior do Tejo. Nestas circunstâncias, este domínio deveria encontrar-se em acreção. Este modelo é corroborado pela evolução histórica observada neste troço costeiro.
Por um lado, o fornecimento para este setor a partir do corredor eólico Guincho-Oitavos deverá ser muito reduzido, uma vez que, desde meados do século XX, está inativo. Assim, atualmente, as praias da Costa do Estoril podem ser consideradas sistemas fechados, com uma deriva litoral residual praticamente nula. Por outro lado, desde os anos 40 do mesmo século, o banco do Bugio e canal da barra foram objeto de extrações e dragagens com uma magnitude total desconhecida, mas provavelmente da ordem de vários milhões de metros cúbicos. Este enorme défice sedimentar não foi compensado. Assim, «a redistribuição sedimentar, que ocorre continuamente no interior da subcélula 4b, propagou este défice sedimentar a toda a célula e originou o comportamento regressivo que atualmente se observa nas praias adjacentes à Costa da Caparica».
De acordo com Pinto et al. (2007), entre 1999-2007 a linha de costa no segmento costeiro entre a Cova do Vapor e São João da Caparica recuou em média cerca de 26 metros (3,3 metros/ano), tendo atingido valores máximos da ordem dos 42 metros no setor norte. O cordão dunar a sul do apoio de praia "Búzio Bar" recuou cerca de 31 metros entre 2002 e 2007, com o pico de erosão a ocorrer provavelmente na sequência dos temporais de dezembro de 2006/janeiro de 2007.
No período subsequente (fevereiro a junho de 2007), não se observou recuperação volumétrica significativa da praia afetada. Veloso-Gomes et al. (2007) comprovam o referido, indicando que a partir de 2000 o troço Cova do Vapor-Costa da Caparica foi seriamente atingido pela ação do mar, com perdas sedimentares preocupantes, em particular na praia de São João. Neste troço destaca-se a migração da restinga no sentido de terra (3 km de recuo total) e a exposição da frente urbana às ações diretas do mar, em especial durante a ocorrência de tempestades.
A tendência de recuo da posição da linha de costa que se observa atualmente, com expressão mais visível nas praias da Costa da Caparica, na restinga que se desenvolvia para oeste e no desaparecimento da ilha do Bugio, justifica-se com a redistribuição sedimentar, que ocorre continuamente no estuário exterior do Tejo.
As operações de alimentação artificial que se têm realizado nas praias, apesar de não terem concorrido para a redução do défice sedimentar, uma vez que são efetuadas com sedimentos obtidos no interior do próprio trecho (do canal da Barra), têm contribuído para diminuir o risco costeiro naquela zona, o que corresponde ao seu objetivo primário. De facto, verificam-se trocas sedimentares de grande magnitude entre o domínio emerso e o domínio imerso das praias da Costa da Caparica. As alimentações artificiais de praia efetuadas mitigaram, de um modo geral, os efeitos negativos causados pelos temporais sobre a linha de costa e estruturas aí implantadas, em particular se comparadas com o nível de danos que teriam resultado se tais intervenções não tivessem sido realizadas (Pinto et al., 2015).
A inversão do comportamento erosivo pode conseguir-se reduzindo ou anulando o défice sedimentar artificialmente criado, através da alimentação artificial com areias extraídas de manchas de empréstimo situadas fora do estuário exterior do Tejo. Admite-se que o sistema poderá entrar em equilíbrio com a colocação de até 10 milhões de m3 de sedimentos com granulometria apropriada exteriores à célula, razão porque no período de 2020-2050 não há acréscimo de valor ao encontrado para 2015-2020. No entanto, admite-se que este volume possa ainda ter que ser ajustado face às necessidades do sistema, quer por excesso quer por defeito, pelo que os valores finais ainda dependem de estudos e experimentação específicos.
É plausível que esta intervenção permita que o sistema recupere o equilíbrio, com a consequente diminuição do risco de galgamento, inundação e erosão, conduzindo a uma situação de estabilidade semelhante à que se observa atualmente na extremidade norte da península de Setúbal. Contudo, é provável que a médio (2050) e longo prazo (2100), com os efeitos da subida do nível médio global do mar, se crie novo défice sedimentar, com consequente recuo da linha de costa do troço São João da Caparica-Fonte da Telha, razão pela qual, a par da alimentação artificial do sistema e da fixação da linha de costa com a manutenção das obras pesadas de proteção costeira, se torna imperativo prever a relocalização de usos e ocupações nas áreas com maior vulnerabilidade, como a Cova do Vapor, os parques de campismo sobre os sistema dunares e a Fonte da Telha.
1.4 - CONTEÚDO DOCUMENTAL
Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio, conjugado com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, o POC-ACE é composto por:
. Diretivas;
. Modelo Territorial, que apresenta a expressão gráfica territorial das diretivas.
Complementarmente, o POC é acompanhado por:
. Relatório do programa;
. Relatório ambiental;
. Programa de execução, que inclui o programa de medidas de gestão, proteção, conservação e valorização dos recursos hídricos e plano de financiamento;
. Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação do Programa.
Nos 30 dias posteriores à publicação do POC-ACE, a Agência Portuguesa do Ambiente. I. P. (APA, I. P.), aprova os regulamentos administrativos do domínio hídrico da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e das lagoas de Óbidos e de Albufeira, que incluem as plantas e os programas de intervenções por praia e por zona balnear.
2 - PRINCÍPIOS, VISÃO E OBJETIVOS
2.1 - PRINCÍPIOS
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, define sete princípios gerais a que o ordenamento da orla costeira deverá atender. Estes princípios incidem sobre a forma adequada de elaboração dos instrumentos de gestão territorial e sobre os fins que deverão observar.
Relativamente aos princípios da subsidiariedade, da participação, da corresponsabilização e da operacionalidade, entende-se que estes estão claramente relacionados com a forma de preparação do POC-ACE, tendo sido tidos em consideração na elaboração do Programa e do seu modelo de gestão e acompanhamento. Por sua vez, os princípios da sustentabilidade e solidariedade intergeracional, da coesão e equidade e da prevenção e precaução, orientaram a conceção do Modelo Estratégico, do Modelo Territorial e das Normas que concretizam os Regimes de Salvaguarda.
Princípio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional
Atendendo às pressões a que está sujeita a orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel, correspondente à faixa litoral da maior concentração urbana do país, onde importantes valores naturais coexistem com interesses e potencialidades socioeconómicas de natureza diversa, o cumprimento dos princípios da sustentabilidade e da solidariedade intergeracional assumem primordial relevância.
Com efeito, esta orla costeira constitui um dos setores costeiros nacionais em que a gestão integrada comporta maiores desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e no cumprimento do princípio da precaução face aos riscos costeiros. Neste território conjuga-se a existência de extensas áreas de grande valor ecológico e conservacionista, elevada vulnerabilidade à erosão costeira, tanto dos troços de litoral baixo e arenoso como de litoral de arriba, e uma forte pressão edificatória resultante do contexto metropolitano e das dinâmicas urbanas e turísticas.
A introdução de maior resiliência num espaço com diferentes dinâmicas fisiográficas, a par da preservação dos serviços ambientais, fundamentam que a manutenção das funções sociais e económicas neste território sejam acompanhadas da preservação e ampliação das vertentes ecológicas dos sistemas naturais, privilegiando um modelo de desenvolvimento da orla costeira orientado para a contenção do uso e transformação do solo.
No mesmo sentido, este modelo de desenvolvimento tem, também, como finalidade evitar a deterioração do estado das massas de água, proteger os ecossistemas associados e salvaguardar as suas funções ecológicas na compensação dos efeitos de descontinuidade longitudinal e lateral e fragmentação da paisagem, promovendo a facilitação de fluxos biogenéticos, em conformidade com o disposto na Lei da Água e diplomas complementares.
Importa, contudo, sublinhar que em domínios que extravasam a área de intervenção do POC, como sejam a garantia da qualidade da água e dos ecossistemas associados, a dinâmica e equilíbrio sedimentar e a qualidade cénica da paisagem, afigura-se fundamental a manutenção de uma visão integrada por bacia na gestão e planeamento do território, tendo em consideração a sua relação de dependência relativamente aos usos, ocupação e transformação das respetivas bacias hidrográficas.
Princípio da coesão e equidade
A valorização da diversidade e das diferentes oportunidades associadas a cada território, ao invés de abordagens uniformizadas e descontextualizadas, consubstancia um princípio que esteve subjacente ao processo de elaboração do POC e que deve ser prosseguido na sua implementação, procurando a adaptação das abordagens gerais às situações concretas. Através do Modelo Territorial e do programa de execução, o POC-ACE procura ainda promover a coesão social e territorial, através de uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades associados a este território.
Procurando estabelecer as bases para uma governança costeira multinível que envolva todos os atores na redução das vulnerabilidades presentes e futuras, o POC-ACE visa ainda garantir, no âmbito dos modelos de intervenção e de gestão e acompanhamento, mecanismos de participação, corresponsabilização e operacionalidade.
Também no que respeita a este princípio deve ser enfatizada a importância de a coesão e a equidade se deverem estender a vários níveis da atuação do Estado, dentro e fora da área de intervenção, segundo abordagens integradas, por exemplo em relação à relocalização de frentes urbanas em risco (com implicações em áreas exteriores à ZTP) ou à gestão da política de sedimentos (uma vez que as manchas de empréstimo potenciais mais adequadas podem estar localizadas fora da área de intervenção).
Princípio da prevenção e precaução
A área de intervenção compreende situações muito diversas em termos de riscos, nomeadamente riscos sobre pessoas e bens associados à erosão costeira, sendo particularmente relevante no setor da Cova do Vapor à Fonte da Telha, mais exposto ao avanço das águas. Por sua vez, importa ter presente que as vulnerabilidades atuais deste troço da orla costeira tendem a agravar-se como resultado das alterações climáticas, em especial nas áreas mais sensíveis à subida no nível médio do mar e às alterações no rumo e intensidade das tempestades.
A adaptação aos fenómenos erosivos como forma de garantir a adequada preparação para as alterações climáticas constitui, deste modo, uma prioridade absoluta para o POC-ACE, também numa perspetiva de solidariedade intergeracional, permitindo que as gerações vindouras, em função das tendências registadas, estejam mais aptas para escolherem as soluções de adaptação mais ajustadas. Importa assegurar que as opções de uso e ocupação do solo, num quadro de crescente aumento dos riscos em virtude das dinâmicas costeiras existentes e da sua expectável evolução em resultado das alterações climáticas, garantam que as gerações futuras não se confrontem com um quadro de complexidade acrescida.
É assim premente a adoção de medidas de adaptação aos fenómenos costeiros e climáticos extremos que permitam às próximas gerações, dentro dos recursos que venham a dispor, poder optar pela continuação de uma abordagem de proteção dos aglomerados costeiros, ou pela sua retirada ou recuo das edificações. A minimização de riscos, nomeadamente relacionados com os galgamentos oceânicos, deve ainda integrar uma abordagem de proteção costeira, prioritariamente sustentada na gestão sedimentar e na recuperação do perfil sedimentar da linha de costa.
Por sua vez, também o atendimento deste princípio exigirá soluções que transcendem a área de intervenção, como a reposição do ciclo sedimentar baseado nas bacias hidrográficas ou em manchas de empréstimo exteriores à ZMP, ou a definição de locais para a relocalização de ocupações em zonas de risco elevado.
2.2 - VISÃO E OBJETIVOS
A visão preconizada para a orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel teve como referencial o diagnóstico prospetivo deste território e os princípios de gestão integrada da zona costeira nacional.
Procura também atender ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas no PNPOT para as sub-regiões AML e Oeste e Vale do Tejo e na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), nomeadamente, promover a valorização integrada dos recursos do litoral e gerir a pressão urbano/turística na faixa litoral/orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e a adequada prevenção dos riscos. Considerou, ainda, as conclusões do GTL, destacando-se a definição de um conjunto de medidas que permitam minimizar a exposição ao risco, incluindo o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas.
Uma orla costeira preparada para as alterações climáticas e para uma fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimos.
Tendo esta visão como referência, a estratégia para garantir a integridade da área de intervenção do POC-ACE passa por promover a prevenção e a redução dos riscos costeiros e da vulnerabilidade às alterações climáticas, a proteção e conservação do património natural e paisagístico, a proteção dos recursos hídricos e a preservação e melhoria da qualidade da água, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira, suportada na utilização sustentável dos recursos territoriais específicos. Estes objetivos são concretizados pelo POC-ACE através do Modelo Territorial e do normativo associado, com especial destaque para a delimitação dos regimes de salvaguarda e para a definição de áreas críticas, e ainda pela concretização das intervenções inscritas em Programa de Execução.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 9 - Modelo Estratégico do POC-ACE
3 - MODELO TERRITORIAL
3.1 - ESTRUTURA DO MODELO TERRITORIAL
O Modelo Territorial do POC-ACE reflete a espacialização dos recursos ambientais, sociais e económicos da orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel e a estratégia de desenvolvimento sustentável definida para este território, concretizando a visão e os objetivos estratégicos do POC-ACE.
Considerando a diversidade física, a multifuncionalidade e as diferentes vocações territoriais da área de intervenção, o Modelo Territorial evidencia, desde logo, a existência de duas realidades territoriais distintas:
. ZMP - abrange a globalidade da área de intervenção em espaço marítimo onde a compatibilização entre a preservação de recursos com grande relevância ecológica e o desenvolvimento de atividades económicas específicas impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, preservem os ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar, essencial para a proteção costeira, nomeadamente a Sul da barra do Tejo;
. ZTP - abrange o espaço terrestre da área de intervenção onde a presença de recursos biofísicos de grande valor e os crescentes riscos costeiros impõe que sejam fixados regimes de proteção, determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, que permitam compatibilizar o desenvolvimento humano e económico deste território com a sua utilização sustentável.
Considerando a estratégia do POC-ACE e atendendo ao seu quadro normativo de atuação, o Modelo Territorial está estruturado em:
. Componentes Fundamentais - nas quais é feita a espacialização dos regimes de proteção e de salvaguarda, que se concretizam através de Normas Específicas que estabelecem as atividades interditas, condicionadas e permitidas nas áreas abrangidas pelos regimes;
. Componentes Complementares - nas quais são identificados recursos territoriais, de âmbito ambiental, social e económico, que não justificam a adoção de medidas de salvaguarda específicas definidas no âmbito do Programa, mas que são objeto de Normas Gerais, atendendo à sua importância estratégica para o desenvolvimento sustentável da orla costeira.
Os regimes de proteção, salvaguarda e gestão compatível com a utilização sustentável do território identificados no Modelo Territorial concretizam a estratégia de salvaguarda dos objetivos de interesse nacional com incidência na área de intervenção. Fora das áreas abrangidas por estes regimes, aplicam-se em exclusivo as normas definidas nos Planos Territoriais de Âmbito Municipal ou as que resultem de outros regimes que condicionem o uso e a ocupação do solo.
Estes regimes visam alcançar os objetivos estratégicos do POC-ACE, nomeadamente de segurança de pessoas e bens, preservação dos valores naturais, proteção dos recursos hídricos e valorização e qualificação das praias marítimas, contemplando:
. Salvaguarda aos riscos costeiros - concretizado através da espacialização de Faixas de Salvaguarda aos riscos costeiros, definidas em função da dinâmica erosiva de litoral baixo e arenoso e de arriba, e dos fenómenos de galgamentos e inundação que afetam a orla costeira, tendo em vista a prevenção do risco e a proteção e salvaguarda do território;
. Salvaguarda de recursos e valores naturais - concretizado através da espacialização de Faixas de Proteção nas Zona Marítima e Terrestre, definidas em função dos valores naturais existentes designadamente da sua relevância ecológica, biológica e para a dinâmica costeira;
. Salvaguarda e gestão do domínio hídrico - concretizado através da espacialização da Margem, considerando o regime aplicável (demarcada de acordo com o estabelecido na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água) e a importância que tem no acesso ao litoral, na valorização da orla costeira e na prevenção do risco, e da identificação e classificação das Praias Marítimas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 10 - Estrutura do Modelo Territorial do POC Alcobaça-Cabo Espichel
Em complementaridade com os regimes de salvaguarda e tendo em vista concretização de forma integrada e eficaz dos objetivos do POC-ACE em espaços prioritários, foram definidas três tipologias de Áreas Críticas:
. Áreas Críticas - Contenção - áreas predominantemente artificializadas, não consolidadas, localizadas em espaços com grande valor biofísico costeiro afetado, onde importa conter as formas de uso e ocupação do solo;
. Áreas Críticas - Relocalização - áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda em que a existência de situações de elevada perigosidade a curto-médio prazo exige, no quadro da estratégia de adaptação aos riscos costeiros adotada pelo POC-ACE, a realização de intervenções prioritárias de retirada e relocalização de edificações;
. Áreas Críticas - Reabilitação Urbana - áreas predominantemente artificializadas localizadas na Margem, não abrangidas pelo regime de salvaguarda aos riscos costeiros, onde importa adequar o regime de salvaguarda de gestão aos recursos hídricos com a prossecução de objetivos prioritários de reabilitação urbana.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))
Figura 11 - Estrutura do Modelo Territorial do POC Alcobaça-Cabo Espichel (Plano de Água e Zona Terrestre de Proteção das Lagoas de Óbidos e de Albufeira)
O Despacho n.º 9166/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, estabelece que em relação às Lagoas de Óbidos e de Albufeira, na elaboração do POC-ACE sejam assegurados os objetivos de proteção estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, bem como o disposto no seu artigo 26.º, harmonizando entre si os diversos usos e atividades desenvolvidos ou a desenvolver nestas lagoas costeiras.
Nestes termos, a área de intervenção do POC-ACE contempla, para além da orla costeira, o Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira, bem como a respetiva ZTP das lagoas, com 500 metros de largura contados a partir da margem, que tem como função principal a salvaguarda e proteção dos recursos hídricos. Estas duas realidades físicas são objeto de tratamento específico no Modelo Territorial.
Atendendo aos recursos existentes nestes espaços e às medidas de proteção que neles incidem, o Modelo Territorial considera, igualmente:
. Componentes Fundamentais - que integram a espacialização dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de salvaguarda e gestão do domínio hídrico;
. Componentes Complementares - nas quais se identificam elementos com relevância biofísica, já protegidos por legislação própria, e elementos de relevância social e económica, como as áreas predominantemente artificializadas.
3.2 - COMPONENTES DO MODELO TERRITORIAL
3.2.1 - Componentes Fundamentais da Orla Costeira
3.2.1.1 - Zona Marítima de Proteção
A ZMP corresponde à faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros, referenciada ao zero hidrográfico, abrangendo um extenso território da orla costeira com grande relevância ecológica, económica e para a proteção costeira.
Atendendo aos recursos ecológicos presentes e à especificidade das atividades económicas, existentes e a potenciar, o Modelo Territorial confere especial importância a esta zona, identificando os espaços que deverão ser objeto de regimes de proteção e gestão específica.
A espacialização das medidas de proteção nesta zona visa assegurar a proteção do meio marinho, de acordo com os objetivos fixados na Lei da Água de alcançar um bom estado das massas de águas costeiras e territoriais, assegurando o cumprimento dos acordos internacionais incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho. Visa também assegurar a preservação dos espaços com maior produtividade biológica.
A espacialização dos regimes visa, ainda, enquadrar os usos e atividades atuais e potenciais a desenvolver nas medidas de salvaguarda dos recursos geológicos, dada a sua importância como fonte sedimentar estratégica para o reequilíbrio do défice identificado na deriva costeira.
O Modelo Territorial diferencia a ZMP em duas unidades homogéneas, a Faixa de Proteção Costeira e a Faixa de Proteção Complementar, que reconhecem a existência de diferentes graus de importância dos recursos e das suas funções para o equilíbrio do sistema costeiro marítimo. Por esta razão, cada uma destas unidades está abrangida por regimes de proteção e salvaguarda específicos.
Sobrepondo-se a estas duas unidades homogéneas são consideradas em Modelo Territorial, e sujeitas a regime específico, as Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, dada a sua importância para a reposição do balanço sedimentar. São, ainda, identificadas as Faixas de Salvaguarda para o mar, respeitantes às situações de litoral de arriba, e que face à sua especificidade são tratadas em capítulo próprio.
Faixa de Proteção Costeira
A Faixa de Proteção Costeira na ZMP integra a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, sendo constituída pela área abrangida entre a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais e, nas situações de arribas alcantiladas, a crista do alcantil até ao limite inferior da praia que corresponde à profundidade de fecho.
A profundidade de fecho (batimétrica dos 16 metros) corresponde a um valor crítico de profundidade que, para efeitos práticos, separa o domínio costeiro, caracterizado pela presença de transporte sólido transversal e longilitoral significativos e pela ocorrência de variabilidade morfológica significativa dos fundos arenosos, a escalas temporais curtas, das zonas em que o perfil de praia não sofre modificações significativas.
Por esta razão, este território desempenha funções essenciais na dinâmica costeira, sendo a sua salvaguarda essencial para a proteção do litoral adjacente e para a preservação da aptidão das praias marítimas para a prática de desportos de deslize.
Esta faixa abrange ainda ecossistemas costeiros estruturantes onde se localizam habitats relevantes para a biodiversidade marinha, uma vez que funcionam como locais de abrigo, reprodução, desova e alimentação para um grande número de espécies, nomeadamente com elevado interesse conservacionista.
Faixa de Proteção Complementar
A área identificada em Modelo Territorial como Faixa de Proteção Complementar na ZMP integra a área marítima adjacente à Faixa de Proteção Costeira, prolongando-se até à batimétrica dos 30 metros e abrangendo as águas costeiras e territoriais.
Nesta área importa garantir que a competitividade da economia do mar se concretiza em respeito pela utilização sustentável dos recursos, assegurando-se que as atividades económicas atuais e futuras se desenvolvem de forma compatível com os objetivos de proteção dos recursos naturais, com especial ênfase na salvaguarda dos ecossistemas marinhos e do equilíbrio fisiográfico costeiro.
Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar
As Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar identificadas no Modelo Territorial correspondem a depósitos sedimentares com potencial para se constituírem como manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias e do litoral próximo.
Estas áreas destinam-se à prossecução e reforço da política de gestão integrada de sedimentos, tendente a mitigar a erosão costeira e o recuo da linha de costa e incluem as seguintes tipologias:
. Nível I - áreas potenciais de manchas de empréstimo de sedimentos, compreendida entre as batimétricas dos 20 e 30 metros, referenciadas ao zero hidrográfico (podendo estender-se para além da área de intervenção do POC);
. Nível II - áreas de jurisdição dos portos e canais de acesso, onde ocorram ações de dragagem de manutenção e aprofundamento.
Em determinadas áreas, dada a inexistência de recursos sedimentares suficientes a profundidades inferiores aos 30 metros (limite da ZMP do POC), identificaram-se depósitos potenciais até à batimétrica dos 50 metros, referenciadas ao zero hidrográfico.
3.2.1.2 - Zona Terrestre de Proteção
A ZTP caracteriza-se por uma realidade territorial diversa, no que respeita à presença de valores, recursos, usos e ocupações do solo, destacando-se os espaços onde se localizam sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas, nomeadamente a prevalência de espaços naturais não edificados, podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre esses sistemas. Estes espaços estão abrangidos por regimes de proteção definidos pela Faixa de Proteção Costeira e pela Faixa de Proteção Complementar.
Sobrepondo-se a estas Faixas e ainda às Área s Predominantemente Artificializadas - que pela sua realidade territorial não apresentam valores que justifiquem a adoção de regimes de salvaguarda no âmbito do POC-ACE -, são consideradas e sujeitas a regime específico, a Margem, dada a sua importância para a salvaguarda e gestão do domínio hídrico, bem como as Faixas de Salvaguarda para terra (em litoral arenoso e litoral arriba), indispensáveis para o cumprimento do princípio de precaução e que face à sua especificidade são tratadas em capítulo próprio.
Faixa de Proteção Costeira
A área identificada em Modelo Territorial como Faixa de Proteção Costeira na ZTP constitui uma faixa contígua à zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva. Nas situações de arriba alcantilada esta faixa foi delimitada pela crista da arriba.
Face à importância ambiental, social e económica e à sua elevada vulnerabilidade resultante de diversos fatores de pressão estes sistemas devem ser objeto de proteção específica que assegure o respeito pela capacidade de carga dos sistemas e a salvaguarda da identidade da paisagem. Acresce que o território abrangido por esta faixa desempenha funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para a preservação da linha de costa, sendo por isso indispensável compatibilizar os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira com a vulnerabilidade dos sistemas costeiros.
Faixa de Proteção Complementar
A área identificada como Faixa de Proteção Complementar na ZTP constitui um espaço tampão essencial para a proteção da Faixa de Proteção Costeira e/ou de enquadramento das Áreas Predominantemente Artificializadas, caracterizando-se pela prevalência de espaços naturais ou parcialmente artificializados.
Esta faixa, conjuntamente com a Faixa de Proteção Costeira, despenham um papel essencial para o cumprimento dos objetivos definidos para a orla costeira pelo PNPOT, pelos PROT e pela ENGIZC, nomeadamente de contenção da edificação e de valorização e conservação dos recursos naturais.
A identificação desta área em Modelo Territorial e o estabelecimento de um regime de proteção para este território resulta do reconhecimento da grande pressão urbanística, turística e de recreio com impactes no uso e ocupação do solo e visa salvaguardar os sistemas naturais contíguos e em estreita dependência e interação com os sistemas biofísicos costeiros e garantir que os diversos usos e atividades que aqui ocorram não comprometem os objetivos de desenvolvimento sustentável do Programa.
Margem
Nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, a margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.
Relativamente à demarcação apresentada, no Modelo Territorial, cumpre ressalvar que a mesma foi estimada com base na informação geográfica disponível e nos critérios técnicos aprovados pela Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, o que não inviabiliza a sua definição por procedimento próprio de delimitação do domínio público hídrico nos termos fixados no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e na Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro.
Este espaço desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água. Visa ainda o interesse geral de acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, ainda, a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
Em Modelo Territorial foram identificadas cinco Áreas Críticas - Reabilitação Urbana (Nazaré, São Martinho do Porto, ilha do Baleal, envolvente ao Fosso da Muralha na cidade de Peniche e Boca do Inferno em Cascais) que abrangem Áreas Predominantemente Artificializadas fora de Faixa de Salvaguarda onde importa adequar o regime de salvaguarda definido com a prossecução de objetivos de reabilitação urbana.
3.2.1.3 - Faixas de Salvaguarda
Em respeito pelos princípios de prevenção e precaução e de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, e no quadro da estratégia de adaptação prosseguida pelo POC-ACE, são identificadas Faixas de Salvaguarda no Modelo Territorial.
Estas faixas espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas. Pretende-se com estes regimes não só garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais, como assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.
As Faixas de Salvaguarda visam assim a salvaguarda aos riscos costeiros enquanto objetivo indispensável à tutela de interesses públicos de nível nacional, tendo sido definidas atendendo às características físicas do litoral, ao grau de vulnerabilidade e ao horizonte temporal da exposição, apresentando as seguintes tipologias:
. Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso - Estas faixas destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira (erosão, recuo da linha de costa, galgamento e inundação costeira) para o horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), incluindo os impactos resultantes das alterações climáticas:
Faixa de salvaguarda à erosão costeira (Nível I e II) - Corresponde à área potencialmente afetada pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), sendo o resultado da extrapolação para as próximas décadas de tendências evolutivas observadas no passado recente;
Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira (Nível I e II) - Corresponde à área potencialmente afetada por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II) resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática.
. Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba/limite superior da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro:
Faixas de Salvaguarda para o Mar - Correspondem às áreas adjacentes ao sopé da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser potencialmente atingidas pelo resíduo (e. g. blocos, massa instabilizada) resultante da ocorrência de um movimento de massa de vertente. Estas faixas são projetadas a partir do limite inferior da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
Faixas de Salvaguarda para Terra (Nível I) - Correspondem às áreas adjacentes à crista da arriba/limite superior da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões. Estas faixas são projetadas a partir da crista da arriba/limite superior da arriba para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno da arriba, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
Faixas de Salvaguarda para Terra (Nível II) - Correspondem às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra de Nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas. Estas faixas são projetadas para o interior, na horizontal e em direção ao contorno da arriba, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
Áreas de Instabilidade Potencial - Correspondem às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé. Inserem-se nestas áreas quaisquer vertentes naturais ou artificiais (taludes de aterro e taludes de escavação) com potencial de instabilidade e suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de vertente.
São ainda identificadas no Modelo Territorial as Áreas Críticas - Relocalização de Água de Madeiros (Alcobaça), Vale Furado (Alcobaça), Praia da Consolação (Peniche), Cova do Vapor (Almada), parques de campismo da Costa da Caparica (Almada) e Fonte da Telha (Almada). No último caso a Área Crítica é definida em coerência com a proposta de Plano de Pormenor da Fonte da Telha (Termos de Referência, publicado em DR, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2012), que concretiza o programa de intervenção apontado para este território no POOC Sintra-Sado. É ainda identificada uma Área Crítica na Foz do Sizandro, em coerência com o Plano de Gestão de Riscos de Inundação da Região Hidrográfica 5 - Tejo e Ribeiras do Oeste.
3.2.1.4 - Praias marítimas
A orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel é caracterizada pela alternância entre troços de arribas rochosas e troços de extensos e contínuos areais, comportando uma grande diversidade de praias, com diferentes características paisagísticas, graus de aptidão balnear e sensibilidade ambiental e intensidades de uso, que constituem um recurso estratégico em termos ambientais, culturais, sociais, turísticos e económicos.
As praias desempenham também serviços ambientais essenciais para a proteção costeira, contribuindo, nomeadamente, para a dissipação da energia das ondas, assumindo um papel central na estratégia de adaptação aos riscos costeiros preconizada para a área de intervenção no quadro de uma gestão sedimentar que garanta a manutenção da linha de costa.
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, as praias devem ser objeto de valorização e qualificação, em particular aquelas que forem consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos e, neste âmbito, ser sujeitas a classificação e a medidas que disciplinem os usos e as atividades. A sua localização e classificação é apresentada em Modelo Territorial, enquanto as medidas que visam disciplinar os usos e as atividades são definidas em regulamento administrativo, concretizando as Normas de Gestão estabelecidas pelo POC-ACE.
A delimitação e classificação das praias marítimas consta em Modelo Territorial, dividindo-se as praias marítimas do POC-ACE nas cinco tipologias previstas Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, consoante as suas características ambientais, o grau de infraestruturação, a sua inserção territorial e as condições de utilização:
. Tipo I - praia urbana;
. Tipo II - praia periurbana;
. Tipo III - praia seminatural;
. Tipo IV - praia natural;
. Tipo V - praia com uso restrito.
3.2.2 - Componentes Fundamentais das Lagoas de Óbidos e de Albufeira
Nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, a proteção dos lagos e lagoas de águas públicas pode ser assegurada por um POOC, sempre que o meio hídrico a proteger se encontre, na sua totalidade, dentro da sua zona de intervenção e as entidades competentes assim o determinem. Tal abordagem foi determinada pelo Despacho n.º 9166/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, para as lagoas de Óbidos e de Albufeira.
Assim, o Modelo Territorial identifica os respetivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na ZTP, espacializando os regimes de proteção e salvaguarda que abrangem cada um destes objetos territoriais.
3.2.2.1 - Plano de Água das Lagoas
Com o objetivo de proteger e valorizar os recursos hídricos associados às lagoas, garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar e dos ecossistemas aquáticos e harmonizar as diversas atividades que ocorrem no Plano de Água, o Modelo Territorial espacializa os diversos regimes de proteção que incidem sobre as massas de água das lagoas de Óbidos e de Albufeira.
Zona de Utilização Livre
A Zona de Utilização Livre constitui a área do Plano de Água que, durante a totalidade do ano, pode ser utilizada sem qualquer tipo de restrição.
Esta zona apenas está identificada em Modelo Territorial no Plano de Água da Lagoa de Óbidos, abrangendo grande parte da sua superfície, com exceção da área a norte da linha imaginária que une o Cais na Foz do Arelho com o final da zona balnear do Bom Sucesso, da área de proteção à Zona Balnear do Penedo, do Braço da Barrosa e da Poça das Ferrarias.
Zona de Utilização Condicionada
A Zona de Utilização Condicionada identificada em Modelo Territorial constitui a área do Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira cuja utilização apresenta condicionamentos temporários ou permanentes para determinadas atividades.
Na Lagoa de Óbidos é delimitada uma Zona de Utilização Condicionada permanente, confinada ao Braço da Barrosa e duas Zonas de Utilização Condicionada a vigorar somente durante a época balnear:
. Na área que se estende para norte a partir da linha imaginária que une o Cais na Foz do Arelho com o limite Sul da Zona Balnear da Foz do Arelho-Lagoa;
. Na área que abrange o leito das águas da lagoa, adjacente ao areal da Zona Balnear do Penedo, com uma extensão de 100 metros contados a partir da linha limite do leito da lagoa.
Na Lagoa de Albufeira, com o objetivo de acautelar impactes sobre a qualidade da água e dos recursos ecológicos, a totalidade do Plano de Água da Lagoa Grande está abrangida por uma Zona de Utilização Condicionada de carácter permanente. Por sua vez, durante a época balnear, a área que abrange o leito da lagoa adjacente ao areal da Zona Balnear da Albufeira-Lagoa, com uma extensão de 100 metros contados a partir da linha limite do leito da lagoa, é considerada como Zona de Utilização Condicionada.
Zona de Utilização Interdita
A Zona de Utilização Interdita identificada em Modelo Territorial constitui a área do Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira cuja utilização se encontra interdita devido ao seu estado atual de conservação, à sua riqueza e/ou importância ecológica.
No Plano de Água da Lagoa de Óbidos, a Zona de Utilização Interdita abrange a Poça das Ferrarias (Óbidos). No Plano de Água da Lagoa de Albufeira, a Zona de Utilização Interdita corresponde à área com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, que se encontra sob a gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, compreendendo a Lagoa Pequena e o terreno alagadiço a montante, denominado Lagoa da Estacada.
3.2.2.2 - Zona Terrestre de Proteção das Lagoas
Com a finalidade de proteger os recursos hídricos associados às lagoas, garantir o seu bom estado ecológico e proteger e valorizar os ecossistemas aquáticos e o território envolvente, o Modelo Territorial espacializa os diversos regimes de proteção que abrangem a ZTP de cada uma das lagoas, designadamente:
Faixa de Proteção Lagunar
A Faixa de Proteção Lagunar das lagoas costeiras visa a proteção dos espaços com maior valor e sensibilidade ecológica que desempenham funções essenciais para a preservação da qualidade das massas de água das lagoas, nomeadamente a área contígua à margem e outras áreas importantes para o funcionamento do sistema hidrológico.
Faixa de Proteção Lagunar Complementar
A Faixa de Proteção Lagunar Complementar abrange os espaços naturais, localizados na ZTP das lagoas costeiras e que desempenham funções de proteção e enquadramento às áreas abrangidas pela Faixa de Proteção Lagunar e de contenção da transformação do uso e ocupação do solo nas bacias hidrográficas das lagoas, com o objetivo de mitigar eventuais impactes sobre os sistemas hídricos e ecológicos, com implicações na qualidade das massas de água.
Margem
Em conformidade com o descrito para a ZTP da orla costeira, a Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida.
Relativamente à demarcação apresentada, no Modelo Territorial, cumpre ressalvar que a mesma foi estimada com base na informação geográfica disponível e nos critérios técnicos aprovados pela Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, o que não inviabiliza a sua definição por procedimento próprio de delimitação do domínio público hídrico nos termos fixados no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro e na Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro.
Este espaço desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água, sendo por essa razão identificado no Modelo Territorial. Visa ainda o interesse geral de acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, ainda, a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
Zona Reservada
A Zona Reservada corresponde à área abrangida por uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros, contados a partir da linha limite do leito. A proteção da integridade biofísica deste espaço e da conservação dos valores ambientais e paisagísticos, constitui um objetivo fundamental para proteção das massas de água.
3.2.2.3 - Áreas de Recreio e Lazer
Tendo como objetivo assegurar a prática de atividades de recreio e lazer em segurança nas lagoas de Óbidos e Albufeira e a sua compatibilização com a salvaguarda de recursos e valores naturais encontram-se representadas em Modelo Territorial as Áreas de Recreio e Lazer permitidas, que consoante as suas características e funções podem assumir as tipologias de Zona Balnear, Centro Náutico ou Pontão/Embarcadouro/Rampa.
A localização e classificação destas áreas é apresentada em Modelo Territorial, enquanto as medidas que visam disciplinar os usos e as atividades são definidas em regulamento administrativo - do qual fazem parte os Planos de Intervenção nas Zonas Balneares -, concretizando as normas de gestão estabelecidas pelo POC-ACE.
3.2.3 - Componentes Complementares da Orla Costeira e das Lagoas
São ainda referenciados em Modelo Territorial outros elementos territoriais que refletem a riqueza e diversidade de recursos e valores biofísicos, sociais e económicos que se localizam na área de intervenção e que assumem uma importância estratégica no modelo estratégico de desenvolvimento sustentável preconizado para a área de intervenção do POC-ACE.
Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e Biodiversidade
As Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e Biodiversidade refletem a riqueza ambiental e ecológica da área de intervenção. A sua espacialização em Modelo Territorial reflete as quatro áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (Reserva Natural das Berlengas, Parque Natural de Sintra/Cascais, Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e Parque Natural da Arrábida), os 10 espaços englobadas na Rede Natura 2000 (Sítios de Importância Comunitária do Arquipélago da Berlenga, Peniche/Santa Cruz, Cabo Raso, Sintra-Cascais, Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e Arrábida/Espichel e Zonas de Proteção Especial Aveiro/Nazaré, Ilhas Berlengas, Cabo Raso, Lagoa Pequena e Cabo Espichel), o Sítio Ramsar (Lagoa de Albufeira/Lagoa Pequena) e a Reserva da Biosfera (das Berlengas).
Nestas áreas, para além dos regimes previstos no POC-ACE, aplicam-se as normas que resultam dos programas especiais e setoriais, cabendo à entidade competente emitir os respetivos pareceres e autorizações.
Recursos Hídricos Superficiais e Ecossistemas Associados
Os Recursos Hídricos Superficiais e Ecossistemas Associados evidenciam a rede hidrográfica costeira estruturante, indispensável em termos económicos, sociais e ambientais, que importa preservar e valorizar tendo em vista os objetivos de proteção da quantidade e da qualidade das águas, dos ecossistemas aquáticos e dos recursos sedimentológicos.
Áreas Predominantemente Artificializadas
As Áreas Predominantemente Artificializadas identificadas em Modelo Territorial caracterizam-se pela prevalência da ocupação edificada do solo - compacta ou descontínua extensiva - e, em resultado dessa situação, pela inexistência de valores biofísicos relevantes que justifiquem a inclusão em Faixa de Proteção, sem prejuízo de em algumas situações o valor biofísico afetado poder vir a ser recuperado em resultado da reposição da legalidade por uso e ocupação indevido do solo.
Na sua delimitação foram considerados como critérios uma abrangência mínima de 2,5 hectares e uma compacidade de edificado a ser assegurada por uma distância máxima de 50 metros entre edificações. Foram, ainda, integradas nestas áreas os espaços verdes urbanos e os vazios intersticiais. Excecionalmente foram consideradas situações com dimensão superior a 1 hectare, quando localizadas a menos de 150 metros de uma Área Predominantemente Artificializada com dimensão superior a 2,5 hectares, considerando tratar-se de uma única realidade.
Áreas Portuárias/Marinas
Na área de intervenção do POC-ACE localizam-se as infraestruturas portuárias da Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche e Ericeira e, ainda, a Marina de Cascais, essenciais no aproveitamento das oportunidades da economia marítima desta orla costeira, nomeadamente no apoio à pesca, náutica de recreio e construção e reparação naval.
As áreas de jurisdição portuária e a área sujeita a concessão da Marina de Cascais são identificadas no Modelo Territorial. É ainda identificada a área sob jurisdição do Porto de Lisboa que integra a área de intervenção do POC-ACE. Fora da área de jurisdição do Porto de Lisboa referencia-se como fundamentais à operação portuária os canais de acesso ao porto de Lisboa - Barra Sul e Barra Norte -, e o local de imersão de sedimentos Classes 1 e 2 - Cachopo Norte.
Núcleos de Pesca Local
Os Núcleos de Pesca Local integram duas realidades diferenciadas. Por um lado, abrangem os Portos de Pesca Local, que correspondem a áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária total ou parcialmente abrigada, designadamente em São Martinho do Porto (Alcobaça), Foz do Arelho (Caldas da Rainha), Paimogo, Porto de Barcas e Porto Dinheiro (Lourinhã), Porto Novo e Porto da Assenta (Torres Vedras), Ericeira (Mafra), Cascais e Cova do Vapor (Almada). Nestes locais a pesca artesanal revela expressão relevante, mas as condições de operação estão, na maioria dos casos, fortemente condicionadas pelas restrições físicas dos locais e pela sua vulnerabilidade aos riscos costeiros.
Por outro lado, abrangem os locais onde a arte xávega se desenvolve com expressão relevante, sendo fulcral assegurar a existência de condições físicas e funcionais de acesso e operação no areal, bem como a instalação de diversas infraestruturas de apoio (e. g. lota, parque de estacionamento automóvel, armazéns de apoio). Os Núcleos de Pesca Local afetos à arte xávega identificados em Modelo Territorial localizam-se na Costa da Caparica (Almada), Fonte da Telha (Almada) e Praia do Moinho de Baixo (Sesimbra), sendo que a operação abrange os troços costeiros: (i) entre o esporão norte da Praia da Cova do Vapor e o esporão sul da Praia de São João da Caparica; (ii) entre o esporão norte da Praia do Tarquínio e o esporão Sul da Praia Nova; (iii) entre o esporão norte da Nova Praia e o limite norte da Praia da Lagoa de Albufeira-Mar; (iv) e entre a área do Rio da Prata e a Lagoa de Albufeira.
Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize
As Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize refletem o crescente desenvolvimento dos desportos de onda e a necessidade de adotar medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa e nas características das ondas, em coerência com a importância económica e social destes elementos naturais.
No Modelo Territorial são identificados os locais reconhecidos como relevantes pela comunidade de praticantes, onde as ondas têm uma razoável qualidade e consistência e onde se registam níveis significativos de procura por parte dos praticantes destas modalidades. Os locais com reconhecimento internacional e com importância turística estratégica, como as ondas que integram a Reserva Mundial de Surf da Ericeira (Mafra), as praias no troço Supertubos-Baleal (Peniche) e a Praia do Pico da Mota (Peniche) e a Praia do Norte (Nazaré), são destacados em Modelo Territorial (Nível I), atendendo a que pelo seu maior valor deverão ser objeto não só de medidas de proteção, mas também de gestão integrada que permita acautelar fatores de pressão e assegurar o aproveitamento económico sustentável destes recursos.
4 - NORMAS
4.1 - ORGANIZAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO
Os programas especiais visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
Para a concretização destes objetivos, os programas especiais estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos.
As normas do POC-ACE constituem diretivas com incidência nos diferentes espaços da orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel, bem como nas atividades que nela ocorram ou tenham potencial de ocorrer.
Estas normas pretendem apoiar e orientar a gestão das atividades e as utilizações, e compatibilizar os interesses nacionais e setoriais existentes e potenciais da orla costeira, numa perspetiva de proteção e valorização dos recursos, prevenção de riscos e salvaguarda de pessoas e bens, de acordo com os princípios de desenvolvimento territorial sustentável.
As normas de proteção e gestão propostas para a orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel foram agrupadas em três tipologias, consoante o seu conteúdo e finalidade:
. Normas Gerais (NG) - Constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem atendê-las no âmbito da sua atuação e do planeamento, e visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, em função dos valores e recursos existentes e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e que concretizam o regime de gestão compatível com a mesma;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).