Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

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. Normas Específicas (NE) - Têm natureza dispositiva, pois estabelecem as ações permitidas, condicionadas ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda do POC-ACE, e o seu conteúdo dever ser integrado nos instrumentos de gestão territorial, especificamente para os planos diretores municipais, quando aplicável. As NE definidas para a ZMP devem ser articuladas e compatibilizadas com as disposições a definir nos Instrumentos de Ordenamento do Espaço Marítimo;

. Normas de Gestão (NGe) - São normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes, dos Núcleos de Pesca Local, e das áreas de recreio e lazer das lagoas de Óbidos e de Albufeira Destinam-se a promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, dos Núcleos de Pesca Local, bem como a concretizar os objetivos gerais de qualidade ecológica das lagoas de águas públicas.

No quadro 1 apresenta-se a correspondência das componentes do Modelo Territorial com o respetivo normativo.

Quadro 1 - Componentes do Modelo Territorial e Normativo Aplicável

Orla Costeira - Componentes Fundamentais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

As NG estão estruturadas em torno das temáticas associadas à concretização dos objetivos estratégicos definidos para o POC-ACE:

. Temática Riscos Costeiros - Visa concretizar o objetivo estratégico «Prevenir e reduzir os riscos costeiros e a vulnerabilidade às alterações climáticas»;

. Temática Valores Naturais - Visa concretizar o objetivo estratégico «Assegurar a proteção e conservação do património natural e paisagístico»;

. Temática Recursos Hídricos - Visa concretizar o objetivo estratégico «Promover a proteção dos recursos hídricos e assegurar os objetivos de qualidade da água»;

. Temática Competitividade - Visa concretizar o objetivo estratégico «Promover a competitividade económica da orla costeira suportada na utilização sustentável dos recursos territoriais específicos»;

. Temática Praias Marítimas - Visa concretizar o objetivo estratégico «Valorizar e qualificar as praias marítimas enquanto recurso natural, social e económico»;

. Temática Aglomerados Urbanos - Atendendo à importância que o fenómeno urbano assume na área de intervenção do POC-ACE, considera-se o seu caráter transversal para a concretização dos objetivos estratégicos relativos à redução da vulnerabilidade aos riscos costeiros, à preservação dos sistemas naturais e do solo, à proteção dos recursos hídricos e à competitividade económica costeira.

Os regimes de salvaguarda do POC-ACE estabelecidos nas Normas Específicas têm uma incidência espacial definida pelo Modelo Territorial. Os limites das áreas sujeitas a estes regimes - Margem, Faixas de Salvaguarda e Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP - devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.

4.2 - NORMAS GERAIS

4.2.1 - Prevenção/Adaptação aos Riscos Costeiros e Redução da Vulnerabilidade às Alterações Climáticas

A orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel caracteriza-se pela sua diversidade morfológica. Verifica-se, por um lado, a prevalência de um litoral em arriba, por vezes com sistema praia-arriba, intercalado por praias encaixadas e, por outro, a ocorrência de um extenso arco arenoso de cotas baixas, entre a Cova do Vapor e a Fonte da Telha.

O setor em arriba é dominado por arribas talhadas em calcários, margas e arenitos, apresentando um risco de erosão elevado, dependendo da natureza e da disposição estrutural dos materiais, verificando-se uma forte probabilidade de ocorrência de movimentos de vertente de tipo desabamento e deslizamento. A edificação junto das cristas de arribas instáveis e nas áreas imediatamente adjacentes constitui um dos desafios de gestão costeira dos municípios, nomeadamente a norte da barra do Tejo, atendendo à espectável aceleração da dinâmica erosiva em resultado dos efeitos das alterações climáticas.

O setor em litoral baixo e arenoso, dada a forte dinâmica erosiva que tem sofrido e a elevada vulnerabilidade que apresenta ao galgamento e inundação, constitui um dos troços mais críticos da orla costeira nacional, agravado pela forte ocupação humana em faixa de risco a médio e longo prazo. Esta situação é especialmente crítica atendendo ao previsível agravamento dos riscos costeiros, em resultado dos diversos efeitos das alterações climáticas como a subida do nível médio do mar, as alterações no clima de agitação marítima, o aumento da frequência e intensidade dos temporais e as alterações nos rumos das ondas.

Assim, as Normas Gerais do POC-ACE seguem as orientações do Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral, concretizando uma política de adaptação que engloba a proteção costeira, a acomodação e o recuo planeado/relocalização. A combinação destas três estratégias revela-se a solução mais adequada uma vez que permite uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais, traduzindo-se do seguinte modo:

a)

Proteção, para reduzir o risco associado aos impactos das alterações climáticas, especialmente os que resultam da subida do nível médio do mar. Consiste em manter ou mesmo avançar a linha de costa por meio da alimentação artificial de sedimentos, da reconstrução do sistema dunar, da construção de dunas artificiais e dos seus ecossistemas e da construção de estruturas rígidas tais como esporões, quebra-mares destacados e proteções longitudinais aderentes;

b)

Acomodação, com vista ao aumento da capacidade de as populações lidarem com aqueles impactos e respetivos riscos, privilegiando a mudança das atividades humanas no litoral e a adaptação flexível das infraestruturas para reduzir o risco de inundação;

c)

Recuo, por forma a reduzir o risco dos eventos gravosos provocados pelas alterações climáticas limitando os seus efeitos potenciais. No que respeita aos sistemas naturais o recuo é uma estratégia de migração para o interior, de modo a tornar os ecossistemas costeiros menos vulneráveis à erosão e à subida do nível médio do mar.

No que respeita à proteção costeira, o POC-ACE assume como medida central concretizar uma política de reposição do balanço sedimentar através de operações de alimentação artificial com sedimentos provenientes da plataforma continental, da barra do Tejo e resultante das dragagens das lagoas de Óbidos e de Albufeira e do aproveitamento do potencial das bacias hidrográficas no carreamento, de novo, de sedimentos para o litoral.

O POC-ACE visa assim contribuir para a concretização das recomendações apresentadas no Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral, a saber:

a)

Estabelecer um acordo de regime e desenvolver parcerias interinstitucionais sobre a gestão integrada da zona costeira;

b)

Assegurar a monitorização e partilha da informação;

c)

Elaborar mapas de vulnerabilidade e risco;

d)

Identificar e planear os processos de relocalização;

e)

Desenvolver uma política de gestão integrada de sedimentos;

f)

Identificar as fontes de sedimentos, definir os locais de deposição e a calendarização das ações de alimentação artificial, incluindo a transposição sedimentar;

g)

Iniciar as intervenções de alimentação artificial com volumes sedimentares de grande magnitude («shots»), as quais devem ser encaradas como obras de emergência nos troços de maior risco;

h)

Manter e reconfigurar as obras de proteção costeira nos troços de maior risco até se conseguir restabelecer o equilíbrio sedimentar por meio das intervenções de alimentação artificial, incluindo os «shots» iniciais;

i)

Assegurar ações de fiscalização mais eficazes no que respeita ao cumprimento das regras de ordenamento do território.

Riscos Costeiros

A expressão dos riscos costeiros na área de intervenção do POC-ACE impõe, a par de outras linhas de intervenção, que sejam assegurados os objetivos nacionais de mitigação de riscos nesta orla costeira.

NG 1. Neste contexto deve a Administração na sua atuação observar o seguinte:

a)

Reforçar a análise e a avaliação dos riscos costeiros de escala nacional à escala municipal, visando a prevenção e a mitigação dos mesmos, a promoção da segurança das populações e a maior resiliência dos territórios;

b)

Assegurar a monitorização, avaliação e gestão integrada dos riscos costeiros, considerando os cenários de alterações climáticas e para horizontes temporais de médio e longo prazo, numa lógica de atuação preventiva que acautele as vulnerabilidades e potencialidades da orla costeira e os valores ambientais, incluindo a monitorização regular e sistemática da dinâmica sedimentar, da evolução da linha de costa e do desempenho das obras de proteção/defesa costeira;

c)

Adotar uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precaução em que a definição do uso e ocupação do solo na orla costeira atente à identificação de vulnerabilidades futuras e aos perigos associados aos processos erosivos e à previsível subida do nível médio das águas do mar, suportados em cenários climáticos;

d)

Considerar os riscos costeiros nas opções estratégicas de qualificação ambiental e ocupação urbana;

e)

Desenvolver uma política de adaptação integrada, nas suas três vertentes - proteção, relocalização e acomodação -, para os espaços edificados, dentro ou fora de aglomerados e legal ou ilegalmente instalados, adotando medidas de retirada e ações ativas de proteção costeira que deverão ser equacionadas em sede de programas e planos territoriais;

f)

Conferir prioridade à proteção da linha de costa que vise salvaguardar frentes urbanas, equipamentos e infraestruturas, desincentivando-se a proteção de edificado disperso, salvo as obras que decorram da política de gestão sedimentar ou integradas em iniciativas públicas;

g)

Conferir prioridade à implementação de medidas leves de proteção costeira, como a construção ou recuperação de dunas, a recuperação de estruturas vegetais e a recuperação ou criação de zonas húmidas;

h)

Garantir a manutenção atempada das infraestruturas de defesa instaladas que mantenham as suas funções de proteção;

i)

Promover análises de custo-benefício e análises multicritério na adoção de eventuais novas intervenções «pesadas» de defesa costeira;

j)

Equacionar e quantificar as medidas de relocalização, caso a caso, com base na proteção existente e nos fenómenos de dinâmica litoral, devendo ser definido um plano de retirada, que preveja faseamento que possibilita a sua implementação parcial face a situações de emergência, na ausência de alternativas ou quando os custos se tornem proibitivos ou surjam casos pontuais de oportunidade;

k)

Dar prioridade à retirada de construções que se encontrem nas Áreas Críticas - Relocalização em Água de Madeiros (Alcobaça), Vale Furado (Alcobaça), Praia da Consolação (Peniche), Foz do Sizandro (Torres Vedras), Cova do Vapor (Almada), parques de campismo da Costa da Caparica (Almada) e Fonte da Telha (Almada);

l)

Incorporar na gestão e proteção das áreas classificadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos costeiros;

m)

Desenvolver ações de educação, nomeadamente para o ambiente, sustentabilidade e cidadania, que reforcem a perceção e sensibilização aos riscos, bem como a adoção de comportamentos de segurança;

n)

Discriminar positivamente, na perspetiva de mobilização de mecanismos perequativos a nível municipal, os territórios com elevada suscetibilidade a riscos costeiros, bem como das infraestruturas produtivas ou de circulação expostas, atendendo à relevância a escalas nacionais e locais, nomeadamente os territórios com maior perigosidade relacionada com inundações e galgamentos;

o)

Adotar programas e ações, estruturais e não estruturais, ao nível da prevenção e mitigação do risco de cheias, inundações e galgamentos marinhos, envolvendo a dimensão urbana e rural, bem como a avaliação da eficiência das estruturas de defesa e regularização;

p)

Integrar no quadro dos instrumentos de gestão territorial a identificação e caracterização de áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismos de salvaguarda, de acordo com os princípios, visão, objetivos e diretivas do POC;

q)

Nas intervenções a realizar em arribas, adotar preferencialmente ações de remoção de blocos instáveis, de desmontes controlados e de reperfilamento;

r)

Desenvolver soluções de estabilização de arribas por obras de engenharia apenas em praias limitadas por arribas situadas na proximidade de zonas urbanas consolidadas, ou em que estejam em risco elementos patrimoniais relevantes ou atividades económicas estratégicas e que não seja possível deslocalizar, e somente quando as soluções de desmonte ou reperfilamento sejam insuficientes ou inexequíveis para garantir adequada e atempadamente a segurança de pessoas e bens;

s)

Promover a eliminação do estacionamento informal no topo das arribas, nomeadamente nas cristas instáveis (Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível I), e assegurar a redução dos fatores de erosão das arribas e a recuperação da vegetação;

t)

Reavaliar as Faixas de Salvaguarda, por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso e pelas características geomorfológicas e geotécnicas em litoral de arriba, seguindo o procedimento de alteração do POC;

u)

Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admitir que as áreas atualmente abrangidas pela Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Erosão Costeira - Nível II, possam passar para Nível I, fora da Frente Urbana, ou possam ser retiradas das Faixas de Salvaguarda.

Gestão sedimentar

A análise da evolução recente da área de intervenção evidencia a existência de um balanço sedimentar negativo que favorece os fenómenos de erosão costeira e o consequente recuo da linha de costa. A gestão dos recursos sedimentares assume um papel primordial nas estratégias de intervenção relacionadas com a mitigação da erosão costeira.

A concretização de uma estratégia de proteção baseada na reposição do balanço sedimentar deverá estar suportada numa política de gestão sedimentar integrada, a qual deve envolver todas as entidades com responsabilidades neste domínio.

NG 2. Assim, no quadro da estratégia de adaptação e de proteção da orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel, a Administração deve observar o seguinte:

a)

Implementar uma política de gestão sedimentar integrada que tenda a assegurar a reposição do balanço sedimentar em regime natural;

b)

Acautelar a salvaguarda de manchas de empréstimo de sedimentos na plataforma continental que se afigurem adequadas/compatíveis para a realização de intervenções de reposição do balanço sedimentar;

c)

Avaliar as necessidades sedimentares dos troços a alimentar e identificar a volumetria e as características de composição e granulometria das manchas de empréstimo potenciais existentes na plataforma continental;

d)

Avaliar, em articulação com as Administrações Portuárias, a existência de antigos depósitos de dragados que possuam características sedimentares adequadas à alimentação artificial de praias ou reforço de cotas na ZTP;

e)

Assegurar a mitigação de impactes das dragagens das lagoas de Óbidos e de Albufeira sobre os sistemas ecológicos lagunares prevendo-se condicionamentos em termos de épocas, locais ou de métodos, assim como a recuperação posterior às intervenções.

4.2.2 - Proteção e Conservação do Património Natural e Paisagístico

Sistemas Biofísicos Costeiros

A orla costeira constitui um território de características biofísicas e geológicas singulares e de grande importância ambiental, económica e cultural. Fruto da sua localização numa área de interface entre o espaço terrestre e marítimo, os ecossistemas costeiros distinguem-se pela sua elevada produtividade e por serem responsáveis por inúmeros serviços ambientais (produção, regulação, culturais e de suporte) essenciais à vida e à sociedade.

Todavia, este território caracteriza-se igualmente pela diversidade de fatores de pressão e pela sua intensidade, predominantemente de caráter antrópico. As pressões tenderão a agravar-se com as alterações climáticas, particularmente em resultado da subida do nível médio do mar e das alterações no regime de agitação marítima. Por outro lado, é evidente a degradação destes sistemas em resultado da crescente ocupação/artificialização da linha da costa e da redução do volume de sedimentos transportados na deriva litoral.

NG 3. A atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, quanto à proteção dos sistemas biofísicos costeiros deve observar o seguinte:

a)

Definir os modelos de uso, classificação e ocupação do solo na orla costeira nos instrumentos adequados, baseada em princípios de sustentabilidade ambiental, que compatibilize a classificação e ocupação do solo com as funções de Corredor Ecológico Estruturante no qual se assume como prioritária a função ecológica deste território;

b)

Promover a recuperação e reabilitação dos ecossistemas costeiros e a preservação e valorização dos seus serviços ambientais;

c)

Assegurar as condições ambientais adequadas e de salvaguarda das áreas com valores ecológicos, culturais e paisagísticos e a sua compatibilização com as atividades humanas;

d)

Garantir a criação de áreas permeáveis ou semipermeáveis, como zonas verdes, em novas áreas artificializadas, ou em torno destas, com o objetivo de compensar o excedente de escoamento e défice de infiltração, reduzir os efeitos erosivos resultantes do aumento do caudal e da velocidade de escoamento nas superfícies impermeabilizadas;

e)

Proteger e preservar os sistemas naturais e biofísicos característicos do litoral, em particular:

i)

As dunas, que asseguram a proteção das terras marginais contra o avanço do mar, disciplinando o seu atravessamento por pessoas e impedindo a sua ocupação por edificações;

ii) Os cordões de matas litorais e as sebes, que asseguram a proteção dos terrenos agrícolas contra os ventos oceânicos;

iii) A capacidade de acolhimento dos refúgios da fauna migratória (Diretivas Aves e Habitats), nomeadamente nas dunas e matas que abriguem endemismos vegetais ou animais ou espécies em risco de extinção;

f)

Assegurar que o ordenamento e a regulação de atividades suscetíveis de produzir transformações no território, tais como instalações energéticas, aquícolas, infraestruturas (portuárias, vias de comunicação, etc.), atendem à prevenção e minimização dos efeitos sobre os sistemas naturais e biofísicos de reconhecido valor;

g)

Promover as boas práticas em atividades económicas tradicionais de base regional, como a pesca local com artes seletivas;

h)

Fomentar a existência de vegetação macrófita nas lagoas costeiras;

i)

Contrariar a introdução e disseminação de espécies vegetais exóticas invasoras, promovendo o seu controlo e erradicação;

j)

Assegurar a monitorização dos sistemas costeiros, das comunidades bióticas e da qualidade ambiental;

k)

Promover a recuperação das áreas degradadas afetas a usos inadequados de sistemas naturais sensíveis, de modo a promover a sua requalificação e reduzir os riscos de erosão;

l)

Identificar ecossistemas em risco devido à previsível subida do nível médio das águas do mar e adotar medidas de adaptação que incrementem a resiliência dos sistemas ecológicos;

m)

Promover o aumento do conhecimento da estrutura ecológica marinha, nomeadamente no âmbito de processos que conduzam à caracterização e classificação de novas áreas protegidas, bem como da valorização das paisagens subaquáticas;

n)

Promover a proteção da fauna e da flora aquáticas, contribuindo para melhorar o ambiente aquático com vista à manutenção da pesca e da aquicultura, à recuperação das capacidades de reprodução das espécies e à proteção de juvenis, bem como para proteger e melhorar o ambiente no âmbito da Rede Natura 2000, quando as zonas desta disserem diretamente respeito à atividade da pesca;

o)

Promover o estudo e a valorização dos valores naturais costeiros;

p)

Promover o ordenamento dos acessos viários à orla costeira e às lagoas de Óbidos e de Albufeira e a contenção das áreas de estacionamento, adotando medidas que impeçam a circulação de viaturas e o estacionamento fora das áreas estabelecidas para esses fins;

q)

Promover o ordenamento da circulação pedonal em áreas sensíveis, nomeadamente nas áreas sobranceiras às arribas costeiras e nos sistemas dunares e a adoção de soluções infraestruturais que mitiguem impactes;

r)

Promover o ordenamento e contenção dos desportos de natureza e das atividades de observação de fauna através da definição de percursos destinados a esses fins;

s)

Promover a criação de áreas protegidas locais nas lagoas de Óbidos e de Albufeira e de uma reserva marinha local no concelho de Torres Vedras.

Paisagem Natural e Cultural

A paisagem é uma componente essencial do ambiente humano, expressando a diversidade do património cultural e natural comum e base da identidade local, desempenhando importantes funções de interesse público, nos campos ecológico, ambiental, social e cultural e contribuindo para o bem-estar humano e para a consolidação da identidade local.

Do ponto de vista do património natural e paisagístico, a orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel abrange áreas classificadas de grande valor paisagístico e biofísico, de que são exemplo a Reserva Natural das Berlengas (Reserva da Biosfera da UNESCO desde 2011), o Parque Natural Sintra/Cascais, o Parque Natural da Arrábida, a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, bem como as lagoas de Óbidos e de Albufeira. Verifica-se também a existência de dois Monumentos Naturais e 16 geossítios. Está ainda incluída na área de intervenção a Zona de Proteção Ambiental à área de «Paisagem Cultural de Sintra», classificada pela UNESCO como património da humanidade.

À riqueza do património natural e paisagístico acresce a do património classificado nos concelhos da área de intervenção (286 elementos, 42 dos quais classificados como monumento nacional), com destaque para os exemplos de arquitetura militar, como os fortes e as cidadelas. A orla costeira dos concelhos de Cascais e de Peniche merece especial destaque dado o elevado número de recursos patrimoniais, em coerência com o facto de se tratarem dos troços costeiros com maior ocupação urbana.

NG 4. Em conformidade com a Convenção Europeia da Paisagem e com a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, com vista a promover a proteção e valorização do caráter, particularidade e valores das paisagens da área de intervenção, que possam ser consideradas excecionais, a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve acautelar os seguintes aspetos:

a)

Proteger e valorizar o caráter e a identidade das paisagens locais e evitar a sua fragmentação, assegurando a manutenção e valorização das funções ecológicas da paisagem e a sua qualidade cénica;

b)

Assegurar que nas áreas costeiras com elevado valor paisagístico é atendida a elevada sensibilidade à intrusão visual induzida pelo edificado e à implantação de infraestruturas, incluindo as visíveis a partir de terra;

c)

Assegurar a não obstrução do sistema de vistas, a correta inserção paisagística e a elevada qualidade urbanística e ambiental;

d)

Promover a preservação, a salvaguarda e a valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico da orla costeira e dos seus aglomerados;

e)

Promover a articulação intermunicipal com vista à manutenção do valor paisagístico e económico de áreas com paisagens notáveis que abranjam mais do que um município;

f)

Promover a proteção e valorização do património natural e dos sistemas de produção agrícola que contribuem para a qualidade e para o caráter da paisagem rural;

g)

Compatibilizar eventuais operações urbanísticas com a preservação e valorização da paisagem;

h)

Manter e, se possível, aumentar e potenciar a diversidade e funcionalidade ecológica do território;

i)

Assegurar a concretização dos objetivos de valorização, preservação e fruição sustentável estabelecidas no Plano de Gestão da Paisagem Cultural de Sintra;

j)

Assegurar a proteção e valorização do património paleontológico;

k)

Assegurar a preservação e valorização dos elementos estruturantes da paisagem costeira.

4.2.3 - Proteção dos Recursos Hídricos

A proteção e gestão dos recursos hídricos e ecossistemas associados é uma prioridade central do planeamento e ordenamento dos diferentes usos e atividades na orla costeira, com o objetivo de assegurar o bom estado das massas de água, bem como de preservar os ecossistemas associados. Visa ainda alcançar uma utilização eficiente da água que permita manter as suas funções ecológicas e satisfazer as necessidades, atuais e futuras, de abastecimento, saneamento e tratamento.

O uso sustentável dos recursos da orla costeira e serviços associados, depende em grande parte dos usos, ocupação e transformação das respetivas bacias hidrográficas, sendo por isso necessário garantir uma visão integrada por bacia, na gestão e planeamento do território, garantindo a continuidade funcional e qualidade dos ecossistemas ribeirinhos associados, não só em termos de qualidade da água, como da dinâmica e equilíbrio sedimentar, a qualidade cénica da paisagem e a conservação dos habitats, da flora e da fauna selvagens protegidos por legislação específica.

A área de intervenção apresenta um conjunto de especificidades que incutem vulnerabilidades particulares no regime hídrico, seja nas condições dos escoamentos de montante (caudal líquido e sólido), seja face às particularidades geomorfológicas deste território, o que justifica uma atenção específica a este aspeto.

Os recursos hídricos identificados na ZTP abrangem o domínio hídrico lacustre e fluvial na área de intervenção, nomeadamente os cursos de água costeiros de todas as bacias hidrográficas a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo (exclusive) e da bacia hidrográfica do rio Tejo, incluindo também as lagoas costeiras de Óbidos e Albufeira.

Tratando-se de um dos setores do litoral nacional com maior densidade de atividades e ocupação humana, os recursos hídricos existentes estão sujeitos a elevadas pressões decorrentes do peso das necessidades de água para usos agrícolas - sobretudo na Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste - e urbanos - que compreendem os consumos da população residente e flutuante e das atividades económicas e públicas inseridas na malha urbana, e que são ainda mais relevantes na Bacia Hidrográfica do Tejo.

Neste contexto, é imperativa a articulação entre a atuação do POC-ACE com os diferentes programas setoriais no âmbito dos recursos hídricos da área de intervenção, designadamente com o Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) e com o Plano de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI).

NG 5. A atuação da Administração no contexto da proteção dos recursos hídricos, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve observar o seguinte:

a)

Garantir a conservação, requalificação e valorização ambiental e paisagística dos cursos de água e dos ecossistemas associados, em conformidade com o disposto na Lei da Água, assegurando a continuidade hídrica e a sustentabilidade dos ecossistemas associados, bem como o seu papel do ponto de vista funcional e de valorização da paisagem, conferindo prioridade às seguintes medidas:

i)

Assegurar a despoluição das ribeiras costeiras, reduzindo os fatores de contaminação das zonas balneares;

ii) O efetivo controlo das fontes de poluição tópica e difusa, com especial incidência na zona sensível da Lagoa de Óbidos e da Lagoa de Albufeira (Diretiva das Águas Residuais Urbanas) - zona protegida no âmbito da Lei da Água;

iii) Assegurar o bom estado das massas de água das lagoas costeiras e realizando dragagens dos canais lagunares e a abertura das barras de maré colmatadas;

iv) Preservar e requalificar os troços terminais das ribeiras do Oeste;

v)

Manter os cursos de água em estado natural;

vi) Despoluir e desentubar os cursos de água, em particular em áreas urbanas ou periurbanas, de modo a garantir a sua função hidráulica e ecológica e a permitir o usufruto da população para atividades de recreio e lazer;

vii) Melhorar as condições hidromorfológicas das lagoas de Óbidos e de Albufeira na continuidade longitudinal (e. g., recuperação das linhas de água rio, melhoria das galerias ripárias, remoção de aterros consolidados, reconexão de rios para várzeas, melhoria das condições hidromorfológicas das águas de transição, etc.);

viii) Implementar os Planos de Ação para a Gestão, Valorização e Recuperação da Lagoa de Albufeira, margens e sistemas costeiros associados;

ix) Preservar as áreas com importância para a avifauna, designadamente as áreas de refúgio, alimentação e reprodução nas lagoas de Óbidos e Albufeira;

b)

Promover a identificação e a caracterização dos cursos de água e respetiva galeria ripícola, com a identificação dos troços a conservar/manter, a valorizar ou reabilitar e/ou a renaturalizar e a sua integração na estrutura ecológica municipal. Uma vez que a gestão dos recursos hídricos na área de intervenção do POC-ACE não pode ser dissociada da gestão das bacias hidrográficas, a implementação deve ser enquadrada de forma mais ampla;

c)

Assegurar que a gestão territorial assume o princípio da melhoria das disponibilidades hídricas e da qualidade físico-química e ecológica das águas superficiais e do estado químico e quantitativo das subterrâneas;

d)

Assegurar a existência de condições de escoamento nas linhas de água, garantindo a funcionalidade das secções de vazão através do seu dimensionamento adequado, do tratamento das margens e infraestruturas contíguas de forma a minorarem a sua degradação ou rotura em situação de galgamento ou cheias; da remoção de ocupações e da não existência de obstáculos no leito que concorram para a ocorrência de cheias ou para o seu agravamento;

e)

Assegurar a manutenção de caudais ecológicos, condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis e melhorar a sua transposição, assegurando o transporte de sedimentos à zona costeira;

f)

Garantir a manutenção das funções das zonas baixas enquanto áreas de encaixe de cheias, nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais, naturais e nos espaços públicos dentro dos aglomerados;

g)

Promover o uso sustentável do solo na bacia hidrográfica, prevenindo problemas decorrentes da impermeabilização do solo, do aumento do caudal escoado, do agravamento de cheias, do aumento da erosão e do transporte de sedimentos para os cursos de água e garantindo a salvaguarda de pessoas e bens;

h)

Considerar os cenários climáticos na modelação e ocupação do espaço público e no dimensionamento de novas infraestruturas ou reabilitação das existentes, nomeadamente no que respeita a alterações dos regimes de precipitações extremas e de escoamento superficial e aumento do nível médio do mar, assegurando a integração de soluções técnicas inovadoras designadamente no aumento do encaixe de cheias e dissipação da energia da água, desocupação de frentes urbanas mais sensíveis ou reorientação de galgamentos para zonas menos sensíveis;

i)

Assegurar a proteção, conservação e requalificação das zonas húmidas temporárias, designadamente sapais, pauis e charcos temporários de reconhecido valor ecológico, pelo importante papel que desempenham na manutenção da biodiversidade;

j)

Garantir o ordenamento e a gestão dos corredores ecológicos associados à rede hidrográfica, pois exercem funções determinantes na gestão do sistema hídrico e são veículos fundamentais de ligações ecológicas através dos seus vales;

k)

Garantir o estado de conservação das espécies da fauna autóctones endémicas existentes nas bacias hidrográficas, com ênfase nas espécies boga-portuguesa (Iberchondrostoma lusitanicum) e boga-do-oeste (Achondrostoma occidentale).

NG 6. A atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento, quanto ao uso e ocupação da Margem deve observar o seguinte:

a)

Assegurar a preservação das funções dos ecossistemas abrangidos pela Margem promovendo a reabilitação de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços e bens prestados pelos ecossistemas;

b)

Promover a valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, contemplando a introdução de espécies autóctones edafoclimaticamente adaptadas e a renaturalização de áreas degradadas;

c)

Privilegiar o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer e desporto, compatíveis com as funções dos ecossistemas abrangidos;

d)

Assegurar o livre acesso às águas, não podendo os usos, ocupações e construções impedir o exercício desse direito de acesso;

e)

Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a contenção da acessibilidade de veículos;

f)

Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer equipadas e as intervenções de requalificação que abranjam a Margem são adequadas às vulnerabilidades atuais e futuras e às implicações dos riscos de erosão costeira e de galgamento oceânico;

g)

Promover a conservação das margens, assegurando o funcionamento dos corredores naturais e a conectividade dos sistemas ecológicos.

4.2.4 - Promoção da Competitividade Económica suportada na Utilização Sustentável dos Recursos

Áreas Portuárias/Marinas

As Áreas Portuárias da Nazaré, Peniche, São Marinho do Porto e Ericeira (totalmente implantadas na área de intervenção), e de Lisboa (apenas parcialmente abrangida), bem como os Canais de Acesso ao Porto de Lisboa e a Marina de Cascais, constituem infraestruturas fundamentais para a base económica local e nacional e para o aproveitamento das múltiplas oportunidades associadas à Economia do Mar, nomeadamente relacionadas com o comércio marítimo, com a navegação, com a pesca, com o turismo náutico ou com a produção de energias renováveis.

A dimensão estratégica destas infraestruturas exige não só o seu reconhecimento pelo POC-ACE, bem como a salvaguarda da existência de condições que permitam a manutenção e expansão das atividades portuárias e a mitigação de conflitos de usos que limitem ou inviabilizem a operação, tanto nas áreas sob jurisdição como nos espaços canais afetos a acessibilidades marítimas e terrestres, e nas áreas fundamentais para a gestão dos sedimentos dragados.

NG 7. Considerando este contexto, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve observar o seguinte:

a)

Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das funções e atividades portuárias, garantindo as acessibilidades marítimas e terrestres, sendo competência das autoridades portuárias promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, atendendo às orientações e à compatibilização de usos e atividades definidas no âmbito deste POC;

b)

Intensificar a qualificação das estruturas portuárias da pesca e as infraestruturas em terra para suporte à atividade das comunidades piscatórias e costeiras existentes;

c)

Reduzir o impacto ambiental da ocupação do domínio hídrico no âmbito dos planos de ordenamento e de expansão dos portos;

d)

Compatibilizar as vocações das áreas com uso portuário com os restantes usos e atividades da área de intervenção, respeitando a proteção e valorização dos recursos hídricos, tendo em conta o benefício socioeconómico delas decorrente;

e)

Gerir de forma sustentável os espaços e as infraestruturas de interface terra-água através dos quais se proporcionam a utilização e fruição;

f)

Assegurar que a extração periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infraestruturas de apoio à navegação, concorre para reduzir o défice sedimentar da orla costeira e está devidamente articulada com as intervenções de alimentação artificial previstas para os troços mais críticos;

g)

Potenciar o recreio e desportos náuticos ligados ao mar através da adequação das estruturas portuárias às diversas práticas e às condições locais;

h)

Sem comprometer a viabilidade e segurança, assegurar que a fundeação de navios mercantes se localiza fora da Faixa de Proteção Costeira e o mais afastado possível da linha de costa.

Núcleos de Pesca Local

A orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel possui condições naturais que propiciam as práticas da pesca, bem como a existência de comunidades piscatórias onde existem recursos humanos com conhecimento, experiência e capacidade de desenvolvimento desta atividade em moldes adaptados às exigências da competitividade económica no contexto global atual.

Para além dos centros piscatórios da Nazaré, Peniche e Ericeira, verifica-se a existência de pequenos portos de abrigo (Porto de Paimogo, Porto Dinheiro, Porto de Barcas, Porto Novo e Porto da Assenta, Cascais e Cova do Vapor) e campanhas de arte xávega na Costa da Caparica, Fonte da Telha e Praia do Moinho de Baixo, onde a atividade se desenvolve de forma artesanal ou associada ao turismo náutico, com relevante importância para a dinamização económica local e para a criação de emprego e riqueza. A valorização destas infraestruturas, a dinamização da atividade e o seu enquadramento em termos ambientais são objetivos a concretizar pelo POC-ACE na ótica da valorização dos fatores de competitividade local em respeito pela utilização sustentável dos recursos.

NG 8. Neste contexto, a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve considerar o seguinte:

a)

Promover a modernização e ordenamento dos Núcleos de Pesca Local, criando condições qualificadas e seguras para o desenvolvimento da atividade piscatória artesanal e desportiva;

b)

Compatibilizar o desenvolvimento dos Núcleos de Pesca Local com a mitigação da exposição aos riscos costeiros em litoral baixo e arenoso e em litoral de arriba, restringindo a edificação nas Faixa de Salvaguarda a instalações estritamente relacionadas com a atividade;

c)

Assegurar que as instalações associadas aos Núcleos de Pesca Local possuem características adaptadas à sensibilidade biofísica e à dinâmica dos ecossistemas dunares e à vulnerabilidade aos riscos costeiros;

d)

Assegurar a possibilidade de os Núcleos de Pesca Local disporem de condições adequadas à conservação e comercialização dos recursos capturados precavendo quaisquer danos ambientais;

e)

Criar infraestruturas de apoio para o desenvolvimento de outros métodos inovadores de pesca artesanal (e. g. kayakfishing);

f)

Incentivar a criação e recuperação de viveiros para a reintrodução de espécies endógenas;

g)

Incentivar o desenvolvimento de soluções de circuitos curtos de comercialização e distribuição associados aos Núcleos de Pesca Local;

h)

Promover a compatibilização do desenvolvimento dos Núcleos de Pesca Local com a proteção dos valores biofísicos, salvaguardando a dinâmica dos ecossistemas dunares e a vulnerabilidade aos riscos costeiros, redefinindo anualmente, se necessário, os esquemas de circulação e os locais autorizados para o exercício da atividade;

i)

Assegurar que anualmente são estabelecidos os locais permitidos para fundear e estacionar embarcações junto dos Núcleos de Pesca Local.

Agricultura e Florestas

Os espaços agrícolas e florestais revelam uma grande expressão no padrão de usos e de ocupação do solo da ZTP da orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel, com importância essencial para uma utilização sustentável do solo e para a qualificação da paisagem.

A atividade agrícola assume importante relevância no troço norte da área de intervenção, concretamente entre Peniche e Sintra, enquanto a área florestal assume especial expressão no setor entre Água de Madeiros e a Nazaré e entre a Costa da Caparica e a Lagoa de Albufeira, sobretudo as áreas sujeitas ao Regime Florestal (matas e perímetros florestais), nas quais se destaca a Mata Nacional das Dunas da Trafaria e Costa da Caparica e a Mata Nacional dos Medos. Relevem-se ainda os Perímetros Florestais de Alva de Madeiros, Alva Senhora da Vitória, Alva da Mina de Azeiche, Real Casa da Nossa Senhora da Nazaré e Mata da Amieira.

Considerando a importância socioeconómica das atividades agrícolas e florestais em algumas freguesias da área de intervenção, o POC-ACE deverá contribuir para salvaguardar e potenciar o desenvolvimento sustentável destes setores, assumindo como principais desafios: assegurar a compatibilidade das atividades e usos agrícolas e florestais com outros usos; salvaguardar as áreas correspondentes a infraestruturas de apoio que servem de suporte a estas atividades (nomeadamente estufas); promover condições regulamentares favoráveis à concretização das potencialidades reconhecidas no domínio da agricultura, nomeadamente na região oeste; promover a articulação e a defesa dos interesses dos diversos agentes, de modo a preservar a prática agrícola e florestal.

NG 9. Neste contexto, a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve considerar o seguinte:

a)

Promover atividades de produção agrícolas e florestais economicamente competitivas e respeitadoras do ambiente, da segurança alimentar e do bem-estar animal e da multifuncionalidade dos espaços florestais;

b)

Promover a adoção de práticas agrícolas das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente recorrendo a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e adotando medidas de minimização relativas à poluição difusa;

c)

Assegurar o cumprimento das orientações de gestão para as práticas agrícolas e silvícolas estabelecidas no Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

d)

Promover a adoção de práticas silvícolas que impeçam a queda de árvores adultas nas praias e que possam ser perniciosos para o uso balnear ou constituam perigo para a navegação, nomeadamente através do corte preventivo das mesmas;

e)

Assegurar que as intervenções associadas à instalação, manutenção, conservação e exploração florestal dos povoamentos promovem a salvaguarda e a proteção dos recursos hídricos, acautelando a valorização e a potenciação dos bens e serviços das zonas ripícolas e a conservação, valorização, proteção e desenvolvimento dos solos e da sua atividade microbiana e da biodiversidade (para aumento da resiliência dos sistemas), uma vez que, se tratam em grande parte de espaços florestais de proteção;

f)

Promover a reflorestação de áreas ardidas e aumentar os espaços com espécies autóctones, bem como sensibilizar as populações para os perigos e para as práticas de autoproteção;

g)

Articular as políticas de gestão e ordenamento florestal com as políticas energéticas, e com as políticas de conservação do solo e da biodiversidade;

h)

Adotar boas práticas de fertilização com lamas, suportadas, nomeadamente, na análise química das lamas ou em estudos sobre os efeitos do lançamento de lamas na natureza;

i)

Promover a remodelação e melhoria das estações de tratamento de águas residuais das explorações agrícolas, melhorando as condições de gestão de efluentes agroindustriais;

j)

Promover a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos (pesticidas de utilização agrícola) nas explorações agrícolas e florestais;

k)

Acautelar a remoção de nutrientes durante o tratamento de águas residuais urbanas ou agroindustriais em zonas vulneráveis aos nitratos;

l)

Sujeitar os solos suscetíveis de desertificação às normas resultantes da aplicação regional do Plano de Ação Nacional de Combate à Desertificação.

Aquicultura

O desenvolvimento das atividades assume grande importância para aumentar e diversificar a oferta de produtos da aquicultura na orla costeira, devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e a adequada compatibilização com as restantes atividades.

Por outro lado, a Lagoa de Albufeira revela condições favoráveis para o desenvolvimento da aquacultura, sendo de relevar a tradição existente no que respeita à miticultura.

NG 10. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:

a)

Na instalação de novas estruturas de aquiculturas flutuantes ou outras proceder à delimitação das unidades de exploração e à definição das condições inerentes à instalação e funcionamento dos estabelecimentos aquícolas, nos termos da legislação em vigor;

b)

Assegurar a minimização de impactos ambientais e privilegiar as práticas que preservem o meio marinho e que assegurem a qualidade da água;

c)

Assegurar os limites quantitativos de efluentes produzidos nas unidades de aquicultura nas lagoas costeiras adequados para prevenir o mais possível a realização de descargas, assim como os seus impactes cumulativos;

d)

Na medida do possível, limitar a exploração de aquicultura a espécies nativas locais;

e)

Assegurar a adequada localização e concentração das unidades de produção de aquicultura nas lagoas de Óbidos e de Albufeira, minimizando impactes sobre os sistemas lagunares e reduzindo potenciais conflitos com outras atividades no Plano de Água, nomeadamente a prática balnear, a vela e o windsurf;

f)

Assegurar o adequado ordenamento das instalações de aquicultura no plano de água lagoas de Óbidos e de Albufeira, através da sua concentração e distribuição por lotes com uma dimensão máxima de 225 m2.

Produção de Energia Offshore a partir de Fontes Renováveis

Existem condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de produção de energias a partir de fontes renováveis na ZMP do POC-ACE, como seja a produção de energia a partir das ondas oceânicas, que se encontra num estado avançado de implementação em Portugal. Com o projeto «Simple Underwater Renewable Generation of Energy» (SURGE), foi testada a tecnologia WaveRoller ao largo de Peniche, dentro da área de intervenção, prevendo-se a implantação de novos projetos com o recurso a esta tecnologia.

O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para a estratégia energética nacional devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.

NG 11. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:

a)

Assegurar que a instalação de estruturas produtivas e de transporte associadas, na fase de operação e na fase de desmobilização, não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;

b)

Assegurar que são utilizadas as melhores tecnologias disponíveis de modo a não prejudicar o bom estado das massas de água e para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas;

c)

Assegurar que são acautelados os potenciais impactes visuais das instalações e das estruturas fixas aéreas, nomeadamente a partir dos aglomerados urbanos e das praias urbanas e periurbanas;

d)

Assegurar que os espaços canais das infraestruturas relacionadas com a Produção de Energia Offshore não interferem com praias urbanas e periurbanas, nem com ondas com especial valor para os desportos de deslize.

4.2.5 - Valorização e Qualificação das Praias Marítimas

Praias Marítimas

A inserção da área de intervenção na região mais populosa e urbanizada do país, abrangendo toda a fachada atlântica da AML, faz com que as praias marítimas deste setor costeiro tenham uma elevada procura e sejam um dos principais recursos económicos da orla costeira.

A atratividade destas praias tem vindo a consolidar-se devido à sua diversidade, singularidade, aptidão para a prática desportiva e à melhoria das condições de utilização balnear resultantes da concretização dos planos de praia.

No entanto, a crescente procura destes espaços comporta fortes pressões sobre os sistemas biofísicos costeiros, ao mesmo tempo que o défice sedimentar atual e a expectável subida do nível das águas do mar tornam estes espaços extremamente vulneráveis e expostos às mudanças climáticas.

A resposta a estes desafios e a conciliação entre as várias vocações funcionais das praias marítimas, como a recreação, a contemplação, o consumo, a competição e a observação, exigem uma gestão integrada e adaptativa que ultrapassa, em termos espaciais e operacionais, o âmbito de atuação dos planos de intervenção nas praias ou as áreas afetas ao domínio hídrico.

Nestes termos, para além da prossecução das Normas Gerais que incidem sobre as praias, relativas à proteção dos sistemas biofísicos costeiros e à gestão sedimentar, ou da concretização das Normas de Gestão relativas ao uso e ocupação das praias, importa aos mais diversos níveis promover a segurança dos sítios, a proteção das pessoas, a preservação das áreas naturais e a redução das cargas automóveis sobre as mesmas, a salvaguarda das características específicas da paisagem de cada praia e a adequada gestão local das águas e dos resíduos.

NG 12. Considerando este quadro de desafios, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve observar o seguinte:

a)

Assegurar a adequada articulação entre os planos territoriais de âmbito municipal e os planos de intervenção nas praias, nomeadamente no que respeita à qualificação e preservação da qualidade paisagística natural e edificada da envolvente física das praias, à promoção da acessibilidade pedonal e em modos suaves, à afetação prioritária do solo a espaços de utilização pública e à preservação dos corredores eólicos e dos sistemas de vistas;

b)

Assegurar a preservação dos sistemas praia-duna e dos sistemas dunares contíguos, libertando gradativamente os territórios mais vulneráveis de ocupações permanentes, de forma que a capacidade de adaptação dos sistemas naturais funcione;

c)

Promover a gestão integrada dos fluxos automóveis às praias através da criação de condições que incentivem a multimodalidade, nomeadamente com: a criação de espaços de estacionamento em áreas urbanas afastadas das praias; o estabelecimento de ligações pedonais e cicláveis próprias entre os aglomerados urbanos e as praias; a criação de sistemas de transporte público entre os locais de estacionamento e as praias; a criação de áreas de parqueamento restrito junto das praias para modos suaves; e a criação de sistemas de informação em tempo real de gestão do estacionamento;

d)

Assegurar que a elaboração, revisão ou alteração dos planos territoriais considere a definição de locais de estacionamento para apoio às praias previstos nos planos de intervenção nas praias, designadamente nas situações em que se verifique a impossibilidade de serem implantados em domínio hídrico;

e)

Compatibilizar os usos e ocupações do areal e a gestão flexível e adaptativa das praias marítimas com a estratégia de gestão sedimentar preconizada para a orla costeira nacional, nomeadamente com intervenções de proteção costeira suportada na preservação e reforço das praias e dos sistemas dunares;

f)

Promover uma crescente flexibilidade e sazonalidade nas formas de ocupação de domínio hídrico, privilegiando a criação de estruturas ligeiras, amovíveis e modulares, aumentando a resiliência aos fenómenos climáticos extremos e ao galgamento e inundação oceânicos;

g)

Assegurar que a localização, dimensionamento e características construtivas das estruturas físicas de apoio à praia, não conflituam com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, com a valorização paisagística das praias e com o respeito pelos fatores identitários locais;

h)

Assegurar a reposição da legalidade e a adaptação do uso e ocupação das praias marítimas ao estabelecido nos planos de Intervenção nas praias;

i)

Promover a valorização turística e económica das praias e a redução da sazonalidade, criando condições promotoras do desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer associadas ao mar;

j)

Assegurar a oferta de condições que promovam a acessibilidade e fruição das praias por utilizadores com necessidades especiais, através da dotação de equipamentos e infraestruturas desenvolvidos para esse fim;

k)

Garantir a utilização segura das praias e a eficácia das intervenções de socorro e salvamento, assegurando-se a existência de canais de acesso ao areal por viaturas de emergência;

l)

Assegurar a limpeza das praias, a reutilização e reciclagem de resíduos e a prevenção e mitigação dos potenciais impactes de poluentes sobre as praias;

m)

Promover a educação ambiental dos utilizadores das praias sobre as dinâmicas costeiras, a paisagem e os ecossistemas marinhos, e o envolvimento das comunidades locais nos processos de recuperação e restauração dos sistemas dunares;

n)

Assegurar nas praias marítimas dos tipos I, II, III as necessárias condições de segurança, salubridade e acessibilidade para a operação dos meios de socorro;

o)

Assegurar que o processo de adaptação dos apoios de praia existentes é implementado em coerência com o programa de intervenção nos acessos, estacionamentos e requalificação dos sistemas biofísicos, definido em Plano de Intervenção nas Praias, em articulação com os municípios e concretizado de forma justa.

Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize

A orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel reúne, na sua globalidade, condições muito favoráveis para a prática de desportos de deslize, em resultado das excelentes praias, das boas condições climatéricas e da existência de locais com características físicas únicas que permitem a ocorrência de ondas de grande qualidade, consistência e singularidade ao nível mundial.

A aptidão desta orla costeira para a prática de desportos de deslize é evidenciada pela realização de diversos eventos desportivos de âmbito mundial, nomeadamente nas praias dos concelhos da Nazaré, Peniche, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais e Almada, que reafirmam a importância do surf enquanto aposta estratégica do turismo nacional.

A existência de recursos com elevado reconhecimento, sensibilidade a atratividade, exige uma gestão integrada que assegure não só a sua proteção, bem como a preservação do contexto ambiental em que se inserem e que potencie as oportunidades de desenvolvimento local e regional geradas.

NG 13. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:

a)

Assegurar a proteção dos locais mais valiosos para a prática dos desportos de deslize, promovendo a avaliação dos potenciais impactos negativos das obras costeiras perturbadoras da qualidade das condições das «ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize» e quando possível a adoção de soluções alternativas;

b)

Promover a gestão integrada das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize - Nível I»;

c)

Promover a valorização das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize», reconhecendo o seu valor como património natural e assegurando a sua proteção, estudo e promoção;

d)

Adotar medidas de gestão que assegurem a mitigação das pressões sobre o meio costeiro, marinho e terrestre, resultantes do crescimento da prática desportiva, e o aproveitamento sustentável das oportunidades económicas associadas aos desportos de deslize;

e)

Promover a compatibilização de interesses conflituantes entre atividades, modalidades e utilizações das praias e dos planos de água associados, criando condições para uma utilização segura destes espaços;

f)

Promover um maior conhecimento do ambiente costeiro e dos fatores que concorrem para a singularidade de cada onda e das implicações que as alterações climáticas terão nestes recursos turísticos.

4.2.6 - Aglomerados Urbanos

Devido à elevada dinâmica construtiva das últimas décadas que suportou o crescimento dos aglomerados urbanos, a consolidação de contínuos e a expansão da edificação em espaço rural, o solo urbano assume grande expressão na área de intervenção.

A rede de aglomerados urbanos que estrutura a orla costeira, não só concentra os serviços públicos de apoio às comunidades costeiras, como acolhe as principais infraestruturas e atividades que fazem o aproveitamento económico dos recursos costeiros, nomeadamente associados à atividade portuária, ao turismo e às pescas.

O deficiente planeamento urbanístico, face à forte dinâmica construtiva, originou disfuncionalidades físicas e funcionais, tais como o seccionamento de corredores ecológicos, a fragmentação do espaço urbano, a ocorrência de aglomerados de habitação de génese ilegal, o predomínio de habitações de utilização sazonal ou a incapacidade de resposta face aos fluxos automóveis durante o período estival. Por outro lado, o confinamento de alguns destes espaços urbanos com praias ou arribas confere elevada vulnerabilidade às frentes de mar.

É por isso indispensável promover um ordenamento sustentável dos aglomerados costeiros, considerando os princípios chave da adaptabilidade, nomeadamente: a flexibilidade, para acompanhar o ciclo climático anual; a reversibilidade, antecipando o desenvolvimento do litoral a longo prazo e prevendo hipóteses antecipadas de deslocalização; a sobriedade, compreendendo as limitações das respostas face à dimensão dos desafios do geossistema costeiro; a inovação, incorporando no desenvolvimento urbano a lógica de adaptação dos sistemas naturais.

A prossecução da política de adaptação preconizada no POC, que atua simultaneamente nas três vertentes de intervenção (proteção, acomodação e recuo planeado/relocalização), assume particular relevância nos espaços edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda, nos quais deverá haver um intenso esforço de adaptação, ao mesmo tempo que deverão ser relocalizadas as situações mais gravosas.

Neste contexto, importa promover um ordenamento sustentável dos aglomerados costeiros, integrando os princípios chave da adaptabilidade, nomeadamente: a flexibilidade para acompanhar o ciclo climático anual; a reversibilidade, antecipando o desenvolvimento do litoral a longo prazo e prevendo hipóteses antecipadas de deslocalização; a sobriedade, compreendendo as limitações das repostas face à dimensão dos desafios costeiros; e a engenhosidade para incorporar no desenvolvimento urbano a lógica dos sistemas naturais.

Assim, nestas áreas, os planos territoriais deverão contemplar mecanismos para que, de forma proporcional, sejam avaliados localmente a evolução dos efeitos da política de sedimentos e desenvolvido um planeamento integrado, sustentável e participado, capaz de estabelecer respostas ajustadas para cada situação dentro da política de adaptação e onde seja possível convergir os diversos mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento territorial, de nível local, regional e nacional.

NG 14. Considerando este quadro de desafios, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve observar o seguinte:

a)

Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos com exceção dos que se destinem a garantir a reconversão de áreas urbanas de génese ilegal;

b)

Assegurar que não ocorre a expansão dos perímetros urbanos existentes podendo, excecionalmente, no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) e da sua adequação ao RJIGT, ser feita a redelimitação dos perímetros urbanos integrando áreas em Faixa de Proteção Complementar, definida em Modelo Territorial ou que resulte do previsto na NE 10, desde que se verifique que as mesmas estão parcialmente edificadas ou infraestruturadas;

c)

Desenvolver intervenções prioritárias de retirada e renaturalização das áreas edificadas em faixa de salvaguarda que revelam maior perigosidade, nomeadamente das situações identificadas em Modelo Territorial como Áreas Críticas - Relocalização de Água de Madeiros, Vale Furado, Praia da Consolação, Foz do Sizandro, Cova do Vapor, Fonte da Telha e parques de campismo em sistema dunar a sul da Costa da Caparica, nas quais deverão ser retirados os edifícios que se encontram mais de 50 % abrangidos por Faixa de Salvaguarda;

d)

Promover a reabilitação urbana das áreas edificadas degradadas em domínio hídrico, nomeadamente nas Áreas Críticas - Reabilitação Urbana identificadas em Modelo Territorial e localizadas na Nazaré, São Martinho do Porto, ilha do Baleal, envolvente ao Fosso da Muralha na cidade de Peniche e Boca do Inferno em Cascais, através dos mecanismos jurídicos de aprovação de áreas de reabilitação urbana previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;

e)

Ponderar, no âmbito de procedimento de alteração ou revisão do PDM, a contenção do uso e ocupação do solo em áreas edificadas não consolidadas em espaços com grande valor biofísico costeiro, designadamente na Área Crítica - Contenção de Ribamar;

f)

Assegurar que o planeamento urbanístico considera as vulnerabilidades resultantes dos cenários climáticos de médio e longo prazo, respondendo não só às necessidades atuais, como aos desafios futuros, não permitindo o agravamento da exposição aos riscos;

g)

Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações da linha de costa, das áreas adjacentes à crista das arribas e das áreas sujeitas a galgamentos e inundações, e promovendo a redução da intensidade de uso e ocupação nas zonas vulneráveis deslocando progressivamente as construções e estruturas existentes para fora das áreas abrangidas por Faixas de Salvaguarda;

h)

Nas frentes urbanas vulneráveis aos riscos costeiros, desenvolver medidas integradas de adaptação que otimizem as três formas de intervenção da política de adaptação (proteção, acomodação e recuo planeado/relocalização);

i)

Requalificar as frentes de mar e ribeirinhas, nomeadamente das Áreas Críticas - Reabilitação Urbana, desenvolvendo soluções urbanísticas mais resilientes aos eventos climáticos extremos e aos galgamentos oceânicos e inundações e que valorizem o interface terra mar, nomeadamente:

i)

Condicionar os usos abaixo da cota de galgamento e inundação oceânica;

ii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas;

iii) Planear os espaços públicos, nomeadamente as frentes de mar e as zonas com cotas baixas, como espaços multifuncionais, com usos sazonais e estruturas modulares e amovíveis que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando à dissipação da sua energia;

iv) Promover o redimensionamento das infraestruturas de drenagem.

j)

Monitorizar regularmente os usos e ocupações nas áreas abrangidas por Faixas de Salvaguarda, os eventos climáticos extremos e os movimentos de vertente, bem como os custos resultantes de danos e destruições, com o objetivo de fazer uma gestão adaptativa pró-ativa dos aglomerados, que pondere o recuo planeado suportado em análises custo-benefício;

k)

Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas e destinar, preferencialmente as áreas livres sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos para a criação de espaços verdes e de desafogo, utilizando vegetação selecionada entre espécies características da orla costeira;

l)

Valorizar a identidade dos lugares, promovendo a sua diferenciação pela qualidade dos projetos urbanos, pela adequada integração das edificações na paisagem e pelo respeito pela identidade arquitetónica e cultural dos diferentes espaços urbanos;

m)

Assegurar a definição de uma rede de corredores verdes e azuis com ramificações no tecido urbano, afetando estes espaços a corredores ecológicos;

n)

Promover um modelo de mobilidade entre os aglomerados urbanos e as praias que privilegie os modos suaves e a intermodalidade, que reduza os elevados fluxos do transporte individual sazonais e as cargas de estacionamento nas frentes de mar e nas áreas contíguas às praias, libertando estes espaços para utilização pública e reabilitação dos sistemas costeiros e promovendo a atividade física ao ar livre, a saúde e o bem-estar biopsicossocial;

o)

Promover a revisão da estratégia de intervenção na área abrangida pelo Polis Costa da Caparica, atendendo à desadequação de algumas opções face à vulnerabilidade deste território aos riscos costeiros.

4.3 - NORMAS ESPECÍFICAS

As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas em Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

4.3.1 - Zona Marítima de Proteção

NE 1. Na ZMP são interditas as seguintes ações e atividades:

a)

Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;

b)

Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;

c)

Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.

4.3.1.1 - Faixa de Proteção Costeira (ZMP)

NE 2.Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b)

Infraestruturas portuárias;

c)

Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como:

i)

Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Área reservada para estacionamento em flutuação;

v)

Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

vi) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

d)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;

e)

Obras de proteção costeira;

f)

Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)

Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

g)

Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;

h)

Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

i)

Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

j)

Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;

k)

Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

l)

Criação de áreas marinhas com condicionantes;

m)

Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

n)

Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

o)

Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;

p)

Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;

q)

Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;

r)

Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s)

Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;

t)

Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.

NE 3. Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:

a)

Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b)

Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionadas com a gestão sedimentar;

c)

Construção de novas obras de defesa costeira, como sejam esporões e quebra-mar destacados;

d)

Construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha;

e)

Construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda.

NE 4. Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:

a)

A edificação, exceto a prevista na NE 2, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local;

b)

Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)

Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d)

Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e)

Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f)

Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

NE 5. A avaliação de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados em Modelo Territorial como tendo Ondas com Especial Valor para a Prática de Desportos de Deslize, especialmente as de nível I, deve ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.

4.3.1.2 - Faixa de Proteção Complementar

NE 6. Na Faixa de Proteção Complementar são permitidas as ações e atividades previstas no ordenamento do espaço marítimo nacional.

4.3.1.3 - Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar

NE 7. Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar são condicionadas a autorização das entidades competentes, todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.

NE 8. Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar deve ficar expresso que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.

NE 9. Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar são interditos os seguintes usos e atividades:

a)

Exploração de areias e cascalhos para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;

b)

Atividades que impliquem ocupação do fundo submarino que possam prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.

4.3.2 - Zona Terrestre de Proteção

NE 10. Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, estabelecidas em Modelo Territorial, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua integração no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas na aplicação de metodologias e critérios de delimitação das tipologias integradas na Faixa de Proteção Costeira que integram a Reserva Ecológica Nacional enquadradas pelo regime jurídico em vigor, e que apliquem as orientações estratégicas de âmbito regional e nacional.

NE 11. Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:

a)

Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;

b)

Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c)

Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;

d)

Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e)

Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f)

Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g)

Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.

4.3.2.1 - Faixa de Proteção Costeira (ZTP)

NE 12. Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b)

Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;

c)

Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d)

Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos Núcleos de Pesca Local e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e)

Infraestruturas portuárias;

f)

Instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

g)

Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:

i)

Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v)

Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.

h)

Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local;

i)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

j)

Obras de proteção costeira;

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