Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

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k)

Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

l)

Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)

Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

m)

Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

n)

Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

o)

Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

p)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

q)

Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

r)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

s)

Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

t)

Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

u)

Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

v)

Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

w)

Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

x)

Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;

y)

Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

NE 13. Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto na NE 12, são interditas as seguintes atividades:

a)

Novas edificações, exceto:

i)

Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii) Localizadas em Área Crítica de Relocalização, no âmbito de intervenções de retirada de parques de campismo, desde que cumpridas as seguintes condições:

ii.a) As novas edificações devem ser realizadas em estruturas ligeiras e sobrelevadas;

ii.b) As novas edificações devem implantar-se de forma contígua a área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;

ii.c) A intervenção deve assegurar a reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize estes objetivos;

ii.d) Destinem-se a utilização turística e obtenham o reconhecimento de interesse para o setor pela entidade competente;

iii) Localizadas em Área Crítica de Relocalização e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:

iii.a) As novas edificações, para efeitos da alínea e), devem implantar-se de forma contígua à área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;

iii.b) Redução da exposição aos riscos costeiros;

iii.c) Reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize esse propósito;

iii.d) Demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área;

iii.e) Realojamento da «comunidade piscatória» preexistente dentro do perímetro urbano, entendendo-se por «comunidade piscatória» o conjunto formado por pescadores, pescadores apeados ou apanhadores de animais marinhos, que exerçam, ou sendo reformados tenham exercido atividade por conta própria ou por conta de outrem, que constitua a base económica de subsistência, incluindo os respetivos agregados familiares, bem como os agregados dependentes de atividades económicas tradicionais do lugar, quando estas constituam a sua base económica de subsistência;

iii.f) Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço;

iii.g) Reformulação das construções e atividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço;

iii.h) Valorização da atividade piscatória;

iii.i) Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana;

iv) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

v)

Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

vi) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores;

b)

Ampliação de edificações, exceto:

i)

As previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;

c)

Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias, nos termos definidos nas Normas de Gestão, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d)

Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local;

e)

Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;

f)

Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POC-ACE, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

NE 14. Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) da NE 13:

a)

Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;

b)

Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.

4.3.2.2 - Faixa de Proteção Complementar

NE 15. Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)

Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área de intervenção do POC-ACE, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;

b)

Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);

c)

Instalações e infraestruturas previstas em planos de intervenção nas praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local;

d)

Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

e)

Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

f)

Parques de campismo e caravanismo;

g)

Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

h)

Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

i)

Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4 e 5) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;

j)

A Área Turística Emergente a Estruturar (Praia Azul/Santa Cruz) definida no PROT-OVT e a Área Turística a Estruturar e Qualificar (Zona nascente do aglomerado da Praia das Maçãs e Quinta do Mar) definida no PROT-AML, de acordo com as condições estabelecidas em PMOT;

k)

Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

l)

Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

m)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

n)

Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

p)

Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

q)

As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC-ACE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM;

r)

Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.

NE 16. A edificação permitida na NE 15 fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

4.3.2.3 - Margem

NE 17. Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

b)

Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

c)

Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d)

Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

e)

Infraestruturas e instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:

i)

Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v)

Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

f)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

g)

Obras de proteção costeira;

h)

Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)

Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

i)

Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

j)

Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

k)

Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

l)

Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

m)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

n)

Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

o)

Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

p)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

q)

Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

r)

Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s)

Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

t)

Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

NE 18. Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)

Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas na NE 17, ou quando as obras de ampliação ocorram em Área Crítica - Reabilitação Urbana identificada em Modelo Territorial enquadradas em instrumento previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;

b)

Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c)

Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d)

Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma.

NE 19. Na Margem, os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:

a)

Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

b)

Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.

NE 20. Na Margem, a legalização de edificações previstas na NE 19, fora dos perímetros urbanos, apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.

4.3.3 - Faixas de Salvaguarda

As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas em Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:

a)

Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b)

Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;

c)

Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i)

Faixa de Salvaguarda para o Mar;

ii) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;

iii) Áreas de Instabilidade Potencial.

O regime relativo às Faixas de Salvaguarda quando estas incidam sobre áreas em perímetro urbano, aplica-se de forma diferenciada e gradativa, em termos de Normas Específicas, considerando as seguintes situações:

a)

Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira:

i)

Nível I - em Frente Urbana, entendendo-se como Frente Urbana a primeira linha de edificações em perímetro urbano paralela ao mar;

ii) Nível I - fora da Frente Urbana;

iii) Nível II - em perímetro urbano;

b)

Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba em Nível I e Nível II.

4.3.3.1 - Regime geral

NE 21. Quando abrangidas por Faixas de Salvaguarda, os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização devem conter obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de se inserirem em perímetro urbano a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a)

Área de elevado risco - Nível I;

b)

Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

NE 22.Nas Faixas de Salvaguarda ficam excecionados das interdições:

a)

Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)

As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

4.3.3.2 - Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba

NE 23. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a)

É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:

i)

Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;

ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)

A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente;

c)

As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.

NE 24. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)

Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)

Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;

c)

Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

d)

Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA, I. P., à data de entrada em vigor do POC-ACE, ou que estejam previstos em Plano de Pormenor em vigor;

e)

Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

f)

Construção de acessos pedonais.

NE 25. Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)

Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)

Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

4.3.3.3 - Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso

NE 26. Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

4.3.3.3.1 - Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos

NE 27. Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a)

Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)

Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

NE 28. Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.

4.3.3.3.2 - Normas de aplicação em perímetro urbano

NE 29. Nas Frentes Urbanas inseridas em Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e em Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I deve atender-se ao seguinte:

a)

São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)

As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;

c)

As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e no caso de empreendimentos turísticos não podem originar um aumento da capacidade de alojamento

NE 30. Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a)

São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea e de novas frações, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituindo mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;

b)

Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda - frentes urbanas - ou para o nível II de salvaguarda, consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro.

NE 31. Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, pode aplicar-se um regime de exceção às restrições definidas na alínea a) da NE 30, a definir em PMOT, que deve atender ao seguinte:

a)

Ser diferenciado para cada perímetro urbano e respetivos subespaços, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros específicos da área urbana em causa;

b)

Atender às características urbanísticas, sociais, económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros de cada aglomerado urbano, estando suportado numa avaliação ex ante onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:

i)

Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;

ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;

iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;

iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;

v)

Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

c)

Assegurar que no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

NE 32. Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a)

São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT, que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.

4.3.4 - Plano de Água das Lagoas de Óbidos e de Albufeira

NE 33. No Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes e de acordo com o Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira:

a)

Instalações de recreio e lazer previstas em Planos de Intervenção em Zona Balnear e que cumpram o definido nas Normas de Gestão das agoas de Óbidos e Albufeira;

b)

Infraestruturas e instalações de apoio ao recreio náutico identificadas em Modelo Territorial e que cumpram o definido nas normas de gestão das lagoas de Óbidos e Albufeira;

c)

Instalações de estabelecimentos de aquicultura;

d)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos que visem o desassoreamento das lagoas ou a proteção costeira;

e)

Ações de reabilitação dos ecossistemas lagunares;

f)

Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

g)

Criação de áreas lacustres interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;

h)

Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades lacustres, da área de intervenção, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;

i)

Pesca profissional e lúdica e a apanha de animais marinhos;

j)

Navegação recreativa a remo, vela e com embarcações motorizadas;

k)

Prática de atividades balneares em áreas classificadas como zona balnear.

NE 34. No Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira são interditas as seguintes ações e atividades:

a)

Extração de inertes, salvo quando realizada nos termos definidos na legislação em vigor;

b)

Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;

c)

Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;

d)

Introdução de espécies de fauna e de flora em incumprimento da legislação em vigor;

e)

Realização de atividades subaquáticas recreativas;

f)

Pesca submarina.

4.3.5 - Zona Terrestre de Proteção das Lagoas de Óbidos e de Albufeira

NE 35. Os limites das áreas inseridas nas Faixa de Proteção Lagunar e Faixa de Proteção Lagunar Complementar estabelecidas em Modelo Territorial podem ser objeto de aferição no âmbito da sua integração em PMOT, através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas na aplicação de metodologias e critérios de delimitação dos sistemas integrados na Faixa de Proteção Lagunar que integram a Reserva Ecológica Nacional enquadradas pelo regime jurídico em vigor, e que apliquem as orientações estratégicas de âmbito regional e nacional.

NE 36. Na ZTP das Lagoas de Óbidos e de Albufeira, são interditas as seguintes atividades:

a)

Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;

b)

Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)

Instalação de aterros destinados a resíduos;

d)

Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;

e)

Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;

f)

Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

g)

Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.

NE 37. Na ZTP os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-ACE, ficam excecionados das interdições estabelecidas para a Margem, a Zona Reservada, a Faixa de Proteção Lagunar e a Faixa de Proteção Lagunar Complementar.

NE 38. Nas áreas em solo urbano localizadas na ZTP é obrigatória a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais. Enquanto não estiverem em funcionamento estes sistemas, as novas edificações, bem como os novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacto semelhante devem dispor de sistemas autónomos que garantam o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos do número seguinte.

NE 39. Nas restantes edificações existentes e/ou a construir na ZTP, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas referidos na NE 38, é obrigatório:

a)

Para as edificações localizadas na Zona Reservada, a construção de fossas séticas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;

b)

Para as edificações localizadas na restante ZTP, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração cujo dimensionamento tem de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;

c)

No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

NE 40. A emissão de novas licenças de construção na ZTP, independentemente do uso associado, fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respetivas águas residuais.

4.3.5.1 - Margem

NE 41. Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a ZTP das lagoas de Óbidos e Albufeira, são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Obras de demolição, reconstrução, alteração e conservação;

b)

Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares previstas em Plano de Intervenção na Zona Balnear e instalações e infraestruturas de apoio ao recreio náutico que cumpram o definido nas normas de gestão das lagoas de Óbidos e Albufeira;

c)

Instalações de apoio à pesca e aos estabelecimentos de aquicultura;

d)

Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;

e)

Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)

Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

f)

Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

g)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

h)

Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

i)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos.

NE 42. Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)

Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas na NE 41;

b)

Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c)

Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-ACE;

d)

Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas na NE 41;

e)

Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f)

Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

g)

Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

h)

Instalação ou ampliação de campos de golfe;

i)

Instalação de vedações com caráter permanente.

NE 43. Na Margem, os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:

a)

Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela Autoridade Nacional da Água;

b)

Se se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se se relacionarem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo ser promovida a sua legalização.

4.3.5.2 - Zona Reservada

NE 44. Na Zona Reservada, para além do quadro normativo previsto para a ZTP das lagoas de Óbidos e de Albufeira e da Margem, aplica-se o seguinte:

a)

São permitidas edificações e infraestruturas de apoio à utilização das lagoas nas Áreas de Recreio e Lazer e nas Infraestruturas de Apoio ao Recreio Náutico identificadas em Modelo Territorial, nos termos a definir no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e de Albufeira;

b)

Admite-se a instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais-valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença;

c)

As edificações existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção e legalização, mediante avaliação da Autoridade Nacional da Água.

NE 45. Na Zona Reservada são interditas as seguintes atividades:

a)

Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, fora de solo urbano, com exceção das previstas na NE 44;

b)

Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c)

Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-ACE;

d)

Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

e)

Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f)

Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

g)

Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

h)

Instalação ou ampliação de campos de golfe.

4.3.5.3 - Faixa de Proteção Lagunar

NE 46. Na Faixas de Proteção Lagunar são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Instalações e infraestruturas de apoio à utilização das lagoas nas Áreas de Recreio e Lazer identificadas em Modelo Territorial, nos termos a definir no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e de Albufeira;

b)

Admite-se a instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais-valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença;

c)

A mobilização e deposição temporária de dragados resultantes de ações de desassoreamento que visem melhorar as condições hidrodinâmicas e a qualidade da água, excluindo as áreas de sapal e sujeitas a posterior plano de recuperação de solos;

d)

Ações de reabilitação dos ecossistemas lagunares;

e)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f)

Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

g)

Ações de silvicultura desde que assente em normas de aplicação direta ou em normas de aplicação generalizada, previstas nos respetivos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e privilegiando as espécies definidas naqueles planos;

h)

A realização de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

i)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento.

NE 47. Na Faixa de Proteção Lagunar são interditas as seguintes atividades:

a)

Operações de loteamento, obras de urbanização e construção, com exceção das permitidas nas alíneas a) e b) da NE 46;

b)

Ampliação de edificações, exceto nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c)

Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT exceto os previstos em Planos de Intervenção das Zonas Balneares, nos termos definidos nas Normas de Gestão;

d)

Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, e zonas húmidas;

e)

Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas a) e b) da NE 46.

4.3.5.4 - Faixa de Proteção Lagunar Complementar

NE 48. Na Faixa de Proteção Lagunar Complementar são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)

Parques de campismo e caravanismo;

b)

Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

c)

Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

d)

Obras de reconstrução e de alteração, desde que não estejam associadas um aumento da edificabilidade;

e)

Construções ligeiras (i. e. assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos e telecomunicações e turismo (por exemplo: apoios a piscinas) e desde que garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;

f)

Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

g)

Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

h)

Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

i)

Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

j)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

k)

Nas áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM.

NE 49. A edificação permitida na NE 48 fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios.

4.4 - NORMAS DE GESTÃO

4.4.1 - NORMAS DE GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS

Estas normas visam estabelecer o quadro de princípios e critérios para a concretização dos objetivos de valorização e qualificação das praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear.

Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio hídrico sendo desenvolvidas em regulamento próprio da Autoridade Nacional da Água. Abrangem ainda os Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega identificados em Modelo Territorial e as zonas contíguas à margem necessárias para a execução dos planos de intervenção nas praias, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor.

NGe1. Na gestão do domínio hídrico da orla costeira, nomeadamente no planeamento do uso e ocupação das praias marítimas devem ser tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legislação em vigor e os constantes no Regulamento de Gestão do Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel.

NGe2. A criação de equipamentos e infraestruturas nas praias marítimas da área de intervenção do POC-ACE deve considerar a classificação definida em Modelo Territorial e as condicionantes estabelecidas para cada uma destas tipologias em resultado dos diferentes níveis de intensidade de uso, integração nos espaços urbanos e sensibilidade dos sistemas biofísicos costeiros.

4.4.1.1 - Critérios para o Uso e Ocupação Sustentável das Praias Marítimas

NGe3. Com o objetivo de valorizar e qualificar as praias e assegurar uma utilização com condições de conforto e segurança compatível com a vulnerabilidade das praias marítimas e a sensibilidade dos sistemas biofísicos, podem ser instaladas nas praias marítimas com uso balnear identificadas em Modelo Territorial as seguintes tipologias de apoios e de equipamentos:

a)

Apoio balnear (AB) - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas;

b)

Apoio complementar (Ac) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;

c)

Apoio de praia à prática desportiva (APPD) - núcleo básico com as dimensões físicas e os serviços obrigatórios estabelecidos para os apoios de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear, destinado a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas, nomeadamente surf, bodyboard, longboard, windsurf, standup paddle e kitesurf, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, podendo ainda, caso seja uma construção fixa, desempenhar funções comerciais, designadamente relacionadas com material desportivo e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

d)

«Apoio de praia completo» (APC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

e)

«Apoio de praia mínimo» (APM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, ou nas situações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

f)

«Apoio de praia simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

g)

Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações, de caráter amovível ou fixo, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia incluindo o abrigo de embarcações e seus utensílios;

h)

«Construção ligeira» - construção com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

i)

«Construção mista» - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;

j)

«Construção pesada» - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;

k)

«Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;

l)

«Equipamento com funções de apoio de praia» (EAP) - núcleo de funções e serviços, considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia nas modalidades APC, APS e APPD;

m)

«Equipamento complementar» (Ec) - instalações de apoio aos utentes da praia, destinados à atividade comercial, implantados em marginal urbana ou passeio público, amovíveis e infraestruturados com energia elétrica e ligação a redes de abastecimento de água e saneamento, se existentes;

n)

«Equipamento» (E) - núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

NGe4. O número máximo e a tipologia de apoios - simples ou completos - e equipamentos com funções de apoio de praia que podem ser implantados em cada praia marítima são definidos em função da capacidade de carga do areal, ou seja dos limiares máximos de utilizadores que o areal permite acomodar em situação de conforto e segurança, devendo ser utilizada a metodologia e os parâmetros previstos no quadro seguinte.

Quadro 2 - Critérios e Parâmetros para o Dimensionamento dos Apoios de Praia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

NGe5. A definição do dimensionamento máximo dos apoios de praia segundo tipologia prevista na NGe3 deve considerar de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade ecológica das praias, a sua vulnerabilidade aos riscos costeiros, as necessidades de oferta de serviços públicos e as restrições legais para o desempenho de funções e serviços complementares, de acordo com o seguinte:

a)

Sensibilidade ecológica - devem considerar-se as características paisagísticas e ecológicas das praias e sua envolvente e o dimensionamento proposto para as unidades balneares;

b)

Vulnerabilidade aos riscos costeiros - devem considerar-se as condições fisiográficas das praias e a sua vulnerabilidade à erosão costeira e aos galgamentos oceânicos por determinarem o espaço disponível;

c)

Segurança de pessoas e bens - deve considerar-se o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens;

d)

Funções e serviços públicos - deve considerar-se a capacidade de carga da praia e as necessidades de disponibilização de serviços públicos, pelos concessionários de apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia, aos utentes nomeadamente vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo;

e)

Funções e serviços comerciais complementares - deve considerar-se as áreas necessárias para que as atividades complementares possam ocorrer em respeito pela legislação específica que a regula nomeadamente a que está relacionada com estabelecimentos de restauração e bebidas e apoio à prática desportiva.

NGe6. São desenvolvidas em regulamento, aplicando-se também fora do domínio hídrico:

a)

As características construtivas, as áreas máximas e a cércea máxima das edificações;

b)

As áreas máximas das esplanadas e respetivos sistemas de proteção e ensombramento;

c)

As regras de gestão de publicidade;

d)

As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;

e)

Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;

f)

A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores naturais e culturais;

g)

O prazo e as condições de adaptação dos apoios de praia e equipamentos existentes.

NGe7.As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem ter as características definidas no quadro seguinte.

Quadro 3 - Características Construtivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

NGe8. Nas praias urbanas, periurbanas e seminaturais, quando ocorra a reconstrução de Apoios de Praia ou Equipamentos, devem ser adotadas características de construção ligeira, devendo nessas situações ser ponderadas as vantagens da mudança da estrutura, considerando os eventuais impactes na estabilidade de arribas contíguas.

4.4.1.2 - Critérios para a Ocupação e Gestão do Areal e do Plano de Água das Praias Marítimas

NGe9. São desenvolvidas em regulamento as regras de gestão do areal e das atividades desportivas e recreativas no plano de água associado às praias.

NGe10. A ocupação do areal é definida em função das condições morfológicas existentes anualmente, das necessidades de conforto e segurança dos utentes, dos acessos e da compatibilização harmoniosa entre atividades que reduza potenciais conflitos, podendo contemplar os seguintes espaços:

a)

Zona de apoio balnear;

b)

Área de toldos e barracas;

c)

Área de chapéus-de-sol;

d)

Apoio recreativo;

e)

Área para espetáculos eventuais;

f)

Corredor afeto a embarcações de recreio;

g)

Corredores de acesso ao areal e de circulação longitudinal afetos a viaturas de socorro;

h)

Corredores e áreas afetas à atividade piscatória associados aos Núcleos de Pesca Local.

NGe11. As condições a que deve estar sujeito o plano de água associado nas praias marítimas tem por objetivos assegurar a fruição lúdica deste espaço em condições de segurança dos utentes e proteger o meio marinho e devem, por isso, ser previstas zonas destinadas a atividades e canais de acesso de modos náuticos com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens, de acordo com as atividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente:

a)

Zona vigiada;

b)

Zona de banhos;

c)

Canal de acesso para modos náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;

d)

Canal de acesso para funcionamento dos Núcleos de Pesca Local e dos apoios recreativos;

e)

Zona para instalação de boias para amarração de modos náuticos de recreio ou pesca;

f)

Canais de emergência e socorro que deverão manter-se desocupados.

4.4.1.2 - Normas a Observar na Gestão dos Acessos e das Áreas de Estacionamento

NGe12. Os acessos devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico das praias, especialmente das classificadas como seminaturais, naturais e de uso restrito.

NGe13. As áreas de parqueamento automóvel para apoio às praias devem ser implantadas em locais que não prejudiquem a dinâmica das dunas, a segurança dos utentes, o sistema de vistas e a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.

NGe14. Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados com materiais permeáveis em zonas de litoral baixo e arenoso e em materiais impermeáveis com adequado encaminhamento das águas pluviais em litoral de arriba, e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantadas sempre que possível em clareiras existentes.

NGe15. Os parques de estacionamento de apoio à utilização de praias podem dispor de edifícios exclusivamente com funções de portaria, em construção ligeira ou mista, podendo dispor de infraestruturas e com uma área máxima de 20 m2.

NGe16.Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na vedação dos locais de parqueamento e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com o enquadramento do local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas da chuva, de acordo com as tipologias das praias, em conformidade com o quadro seguinte:

Quadro 4 - Parâmetros de utilização de infraestruturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

4.4.1.3 - Normas a observar na gestão das infraestruturas

NGe17. Integram as infraestruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

NGe18. As infraestruturas nas praias marítimas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, e devem obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.

Quadro 5 - Parâmetros de utilização de infraestruturas nas praias marítimas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

NGe19. As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

NGe20. Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores da praia e no número de instalações existentes por praia.

NGe21. As novas infraestruturas que sirvam apoios de praia ou equipamentos devem ser subterrâneas.

NGe22. As linhas aéreas existentes, de energia e comunicações, constituem um fator de degradação da paisagem nas praias e na sua envolvente, devendo ser promovido o seu enterramento, com o envolvimento das autarquias, Autoridade Nacional da Água, concessionários de apoios de praia e equipamentos e REN - Rede Elétrica Nacional, com prioridade para as praias da tipologia III - Seminatural.

NGe23. As entidades licenciadoras podem, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do tipo IV, desde que se demonstre necessária à sua utilização para as atividades compatíveis com o uso previsto no POC-ACE, devendo, nestas situações, ser promovido o seu enterramento.

4.4.1.2 - Normas de Gestão dos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega

NGe24. Os Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega devem dispor de condições de funcionamento em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem, designadamente:

a)

Acessos não regularizados de uso condicionado, entre as instalações de apoio e o areal;

b)

Corredor afeto à atividade piscatória, devidamente sinalizado, na ZTP até ao plano de água associado;

c)

Corredor no plano de água associado;

d)

Reserva de uma zona no areal para estacionamento das embarcações;

e)

Reserva de uma zona para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca.

NGe25. As características e dimensionamento das estruturas de apoio à pesca artesanal nos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega devem considerar a dimensão da atividade em cada núcleo, e as condições de operação existentes nas áreas onde operam.

NGe26. Deve ser assegurado nos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que os acessos e as áreas definidas para laboração não colidem com a prática balnear e que anualmente são estabelecidos espaços canais no areal que estabeleçam as áreas de circulação.

4.4.2 - Normas de Gestão das Lagoas de Óbidos e de Albufeira

Estas normas visam estabelecer o quadro de princípios e critérios para a concretização dos objetivos de proteção e valorização das lagoas de Óbidos e de Albufeira, especialmente dos recursos hídricos, e disciplinar os usos no plano de água e na ZTP.

Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio hídrico sendo desenvolvidas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira.

NGe27. Na gestão das lagoas de Óbidos e Albufeira, nomeadamente no planeamento do uso e ocupação dos Planos de Água e da Margem devem ser tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legislação em vigor e as constantes no regulamento.

NGe28. A criação de equipamentos e infraestruturas de recreio e lazer balnear no Plano de Água das Lagoas e na Margem deve considerar a classificação das Áreas de Recreio e Lazer definida em Modelo Territorial e as condicionantes estabelecidas para cada uma destas tipologias em resultado do tipo de uso, da integração territorial e da sensibilidade dos sistemas biofísicos.

4.4.2.1 - Normas a Observar na Gestão do Plano de Água das Lagoas

NGe29. São desenvolvidos em regulamento as restrições às atividades no Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira, nomeadamente os usos e atividades permitidas, condicionadas e interditas, consoante o zonamento definido em Modelo Territorial, nomeadamente:

a)

Zonas de utilização livre - correspondem às áreas dos planos de água que, durante todo o ano, podem ser utilizadas sem qualquer tipo de restrição, podendo ser praticadas todas as atividades permitidas nos termos do regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem;

b)

Zonas de utilização condicionada - correspondem a áreas dos planos de água em que, devido ao seu estado atual de conservação, à sua riqueza e/ou importância ecológica, ou devido à existência de eventuais incompatibilidades permanentes ou sazonais entre atividades, são estabelecidas condicionantes às práticas balneares, à navegação recreativa, à pesca e apanha de animais marinhos ou à aquicultura;

c)

Zonas de utilização interdita - correspondem a áreas dos planos de água que, devido ao seu estado atual de conservação, à sua riqueza e/ou importância ecológica, não permitem qualquer tipo de utilização, pelo que nestas zonas não devem ser permitidas quaisquer atividades, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e a pesca, com exceção das relacionadas com atividades de fiscalização, gestão e fiscalização promovidas pelas entidades competentes.

4.4.2.2 - Normas a Observar para o Uso e Ocupação Sustentável das Áreas de Recreio e Lazer

NGe30. Nas Áreas de Recreio e Lazer identificadas em Modelo Territorial podem ser instalados núcleos de apoio às atividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição das lagoas e envolvente.

NGe31. As Áreas de Recreio e Lazer podem assumir as seguintes tipologias:

a)

Infraestruturas de apoio ao recreio náutico:

i)

Centros náuticos - estruturas de apoio à utilização desportiva e recreativa das lagoas para o ensino e/ou prática de desportos náuticos não motorizados;

ii) Pontões/embarcadouro/rampa - estruturas de apoio à utilização das lagoas para recreio náutico ou pesca constituídos por estrutura flutuante ou em estacaria, destinada à amarração e acostagem de embarcações, incluindo passadiço de ligação à margem, ou por rampa de acesso de embarcações ao plano de água;

b)

Zona balnear - subunidade da margem da lagoa costeira constituída pela margem e leito das águas da lagoa, zona terrestre interior e plano de água adjacente destinada exclusivamente à prática de atividades balneares.

NGe32. A tipologia de equipamentos e infraestruturas que podem ser implantados nas Áreas de Recreio e Lazer é desenvolvida em regulamento.

NGe33. Com o objetivo de valorizar e qualificar as zonas balneares e assegurar uma utilização com condições de conforto e segurança compatível com a sensibilidade dos sistemas biofísicos lagunares, podem ser instaladas nas zonas balneares identificadas em Modelo Territorial as seguintes tipologias de apoios e de equipamentos:

a)

Apoio balnear - instalações com caráter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

b)

Apoio complementar - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas zonas balneares, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas, entre outros;

c)

Apoio completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à zona balnear, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

d)

«Apoio mínimo» (AM) -núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

e)

«Apoio simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à zona balnear, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

f)

Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações, de caráter amovível ou fixo, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da zona balnear, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos de ar livre e recreio infantil;

g)

Centro náutico (CN) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação e assistência a praticantes, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;

h)

Equipamento com funções de apoio à zona balnear (EA) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à zona balnear nas modalidades AC e AS;

i)

Equipamento (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio à zona balnear, situados na área envolvente da zona balnear e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas ou estabelecimento de apoio à pesca.

NGe34. A definição do dimensionamento dos equipamentos e infraestruturas previstos em regulamento para as Áreas de Recreio e Lazer deve considerar de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade ecológica da margem, a sua vulnerabilidade aos riscos de inundação, as necessidades de oferta de funções serviços públicos, de acordo com o seguinte:

a)

Sensibilidade ecológica - devem considerar-se as características paisagísticas e ecológicas da margem e da sua envolvente;

b)

Vulnerabilidade aos riscos costeiros e lagunares - devem considerar-se as condições fisiográficas da margem e a sua vulnerabilidade à erosão e à inundação;

c)

Funções e serviços públicos - deve considerar-se a capacidade de carga do local e as necessidades de disponibilização de serviços públicos aos utentes;

d)

Funções e serviços comerciais complementares - deve considerar-se as áreas necessárias para que as atividades complementares possam ocorrer em respeito pela legislação específica que a regula nomeadamente a que está relacionada com estabelecimentos de restauração e bebidas e apoio à prática desportiva.

NGe35. São desenvolvidas em regulamento, aplicando-se também fora do domínio hídrico:

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