Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

Histórico de alterações JSON API
a)

As características construtivas, as áreas máximas e a cércea máxima das edificações;

b)

As áreas máximas das esplanadas e respetivos sistemas de proteção e ensombramento;

c)

As regras de gestão de publicidade;

d)

As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;

e)

Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;

f)

A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores naturais e culturais;

g)

O prazo e as condições de adaptação dos apoios de zona balnear e equipamentos existentes.

NGe36. As instalações destinadas a apoios de zona balnear e a equipamentos com funções de apoio de zona balnear devem ter as características adequadas ao local em que estão implantadas, nomeadamente assumir características de construção ligeira quando localizadas no areal.

4.4.2.3 - Normas a Observar na Gestão dos Acessos e das Áreas de Estacionamento nas Áreas de Recreio e Lazer

NGe37. Os acessos às Áreas de Recreio e Lazer devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico da lagoa.

NGe38. As áreas de parqueamento automóvel nas Áreas de Recreio e Lazer devem ser implantadas em locais que não prejudiquem a dinâmica da margem, a segurança dos utentes, o sistema de vistas e a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.

NGe39. Os parques de estacionamento de apoio às Áreas de Recreio e Lazer devem ser pavimentados com materiais permeáveis com adequado encaminhamento das águas pluviais, e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantadas, sempre que possível, em clareiras existentes.

NGe40. Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na vedação dos locais de parqueamento e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com o enquadramento do local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas da chuva.

4.4.2.4 - Normas a Observar na Gestão das Infraestruturas nas Áreas de Recreio e Lazer

NGe41. Integram as infraestruturas básicas nas Áreas de Recreio e Lazer, designadamente Centros Náuticos e Zonas Balneares, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

NGe42. As infraestruturas nas Áreas de Recreio e Lazer são definidas de acordo com a classificação tipológica e a ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, e devem obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.

Quadro 6 - Parâmetros de Utilização de Infraestruturas nos Centros Náuticos e Zonas Balneares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

NGe43. As infraestruturas que servem as instalações nos centros náuticos e zonas balneares devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

NGe44. Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores do centro náutico e da zona balnear e no número de instalações existentes.

NGe45. As novas infraestruturas que sirvam apoios de zona balnear ou equipamentos devem ser subterrâneas.

NGe46. As linhas aéreas existentes, de energia e comunicações, constituem um fator de degradação da paisagem nas lagoas costeiras, devendo ser promovido o seu enterramento, com o envolvimento das autarquias, Autoridade Nacional da Água, concessionários de apoios de zona balnear e equipamentos e REN - Rede Elétrica Nacional.

5 - SISTEMA DE GESTÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

5.1 - INTRODUÇÃO

A diversidade de recursos, usos e funções que se concentram na orla costeira motivam que este território seja objeto de múltiplas jurisdições que exigem que o POC-ACE defina um modelo de governação que permita concretizar uma efetiva gestão integrada e coerente, conforme é preconizado no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e na estratégia de adaptação e nas medidas de acomodação e proteção referenciadas no Relatório do "Grupo de Trabalho Litoral".

A concretização da abordagem integrada, transversal e intersetorial definida pelo POC-ACE exigiu não só a participação dos diversos atores estratégicos na sua elaboração, como torna indispensável que durante a implementação existam mecanismos participados de gestão, monitorização e avaliação, conforme é destacado no Modelo Estratégico do Programa que assume como um dos objetivos principais a monitorização, avaliação e gestão integrada.

A necessidade de reforçar a articulação vertical e horizontal e de estabelecer formas de governação multinível para a orla costeira, constitui uma das principais conclusões da avaliação dos POOC, nomeadamente no que respeita à necessidade de aumentar a concertação entre a atuação da administração central e local. Esta necessidade é reforçada pelo atual quadro legal do ordenamento do território que reforça a necessidade de articulação entre os programas especiais e os planos territoriais de âmbito municipal.

Neste contexto, o modelo de governação do POC-ACE visa: reforçar a cooperação institucional, técnica e operacional entre as diversas entidades com a finalidade de aumentar a coerência, a proatividade, a eficácia e a eficiência das intervenções públicas; garantir a monitorização regular e sistemática da orla costeira, nomeadamente considerando a sua elevada vulnerabilidade aos riscos costeiros, para que o ordenamento do território responda atempadamente à evolução das oportunidades e das ameaças territoriais.

5.2 - FUNÇÕES DE GOVERNAÇÃO

O modelo de governação do POC-ACE é estruturado pelas funções de gestão, acompanhamento e monitorização, que visam assegurar uma coordenação eficaz e participada da implementação do Programa.

Neste contexto e enquanto Autoridade Nacional do Litoral e da Proteção Costeira e Autoridade Nacional da Água, compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para além de todas as responsabilidades competências em termos proteção costeira e gestão do domínio hídrico, assegurar a gestão do Programa:

. Liderando a sua execução, nomeadamente definindo, em articulação com os vários atores, o quadro anual de intervenções, bem como os seus promotores e valores de investimento, tendo como referência o Programa de Execução;

. Concretizando o processo de monitorização das realizações e dos resultados do Programa;

. Assegurando o regular acompanhamento da implementação do POC-ACE por parte das diversas entidades, partilhando informação relevante e incentivando a concertação entre atores.

O acompanhamento do Programa visa assegurar o envolvimento alargado dos atores relevantes, nomeadamente das entidades que acompanharam a elaboração do Programa, para a implementação e o acompanhamento do POC-ACE que tenham responsabilidades no ordenamento e no desenvolvimento da orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel.

Esta função deverá ser concretizada, essencialmente, através da realização de reuniões anuais, promovidas pela APA, I. P., e que terão como finalidade:

. Apreciar as evoluções sociais, económicas da orla costeira;

. Identificar insuficiências e obstáculos na concretização do POC-ACE e apontar medidas que as permitam ultrapassar;

.Analisar os resultados da monitorização regular do POC-ACE e definir novas prioridades de intervenção.

Finalmente, a monitorização será assegurada através de um sistema de indicadores e de um processo de recolha, análise e apresentação de resultados, que mobilizará os diversos atores relevantes tendo como responsável central a APA, I. P.

5.3 - FASEAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO

O modelo de governação do POC-ACE articula-se com o estabelecido no «LITORAL XXI Governança e Programa de Ação» estando o Programa de Execução a montante do ciclo de planeamento para a implementação do Plano de Ação para o Litoral e do Plano Anual para o Litoral.

Nestes termos, anualmente será definido o Plano Anual para o Litoral, de natureza operacional, onde se identificarão as ações, os montantes de investimento, o calendário de execução e a entidade responsável pela execução de cada ação. Na região Hidrográfica do Tejo e Oeste, este Plano terá por base o Programa de Execução do POC-ACE e resultará do processo de concertação anual liderado pela APA, I. P.

O POC-ACE será implementado em 3 ciclos de 4 anos, sendo cada ciclo precedido de um processo de avaliação do grau de execução do Programa de Execução, da sua revisão em caso de necessidade, e da definição do quadro anualizado de investimentos para o quadriénio seguinte. A avaliação e reprogramação terá em conta o processo de monitorização e será discutido com todas as entidades estratégicas, designadamente as que integraram a Comissão Consultiva do POC-ACE.

5.4 - SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO

A implementação do sistema de monitorização está suportada num encadeado regular de procedimentos que permitem:

. Assegurar a recolha da informação de base à construção dos indicadores de monitorização (realização e resultado);

. Proceder ao tratamento da informação com destaque para a construção dos indicadores de resultado;

. Apresentar os resultados alcançados através de um relatório de monitorização quadrienal, suportado em dados quantitativos, relativos aos indicadores de monitorização, e qualitativos, recolhidos ao longo das reuniões anuais de acompanhamento. Estes relatórios serão a base de suporte ao processo de avaliação do Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Relativamente aos indicadores de resultado, a estrutura do sistema de informação será definida por um conjunto de bases de dados integradas de forma vertical (da base geral para as específicas e que integram os vários indicadores de resultado), existindo uma base central, organizada por Objetivo Estratégico, onde é inserida toda a informação de suporte à construção dos indicadores.

Por outro lado, os indicadores de realização, atendendo que a sua informação de base está associada à execução do Programa, serão carregados pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações, em fichas-modelo a disponibilizar pela APA, I. P.

Posteriormente, será criada a base de dados, centralizada na APA, I. P., que apresentará uma leitura de síntese global de todas as realizações (as entidades lideres responsabilizam-se pelo envio atempado da informação para a APA, I. P., sempre que solicitados).

O processo de recolha da informação de base aos indicadores de resultado deverá ter uma periodicidade, preferencialmente, anual e ser efetuada a partir dos seguintes procedimentos:

. Recolha a partir de informação própria - alguns dos indicadores estão suportados em informação que já é atualmente sistematizada pelas entidades com responsabilidade nestas matérias (i.e. INE, I. P., APA, I. P., CCDR Centro, CCDR Lisboa e Vale do Tejo, Turismo de Portugal, Turismo do Centro de Portugal, Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa e Câmaras Municipais) e que resulta da execução de intervenções de defesa costeira e dos processos de licenciamento de atividades na área de intervenção;

. A recolha resultante de protocolo a celebrar com outras entidades relevantes (entidades executoras de projetos que integram o Programa de Execução e/ou outras entidades que produzem/sistematizam informação setorial relevante) - A informação de base aos indicadores de resultado deverá ser sistematizada pela APA, I. P., mediante os contributos enviados pelos atores a envolver. Os indicadores de realização deverão ser fornecidos periodicamente pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações que integram o Programa de Execução.

Suportada nessa base de dados e em toda a informação associada ao processo de monitorização, a APA, I. P., deverá, no final de cada quadriénio, proceder à avaliação do Programa de Execução e do Plano de Financiamento. Este exercício, para além de sistematizar, analisar e avaliar os resultados obtidos à data, nomeadamente o grau de concretização das ações previstas e o desempenho geral do Programa de Execução, deverá proceder a uma revisitação das prioridades e das ações previstas para o quinquénio seguinte e, consequentemente, reajustar/redefinir as ações a realizar (incluindo a definição e calendarização do quadro financeiro respetivo).

O Modelo Territorial comporta regimes de proteção e salvaguarda que envolve a participação de diversos atores. Para os objetivos do Programa, é essencial que, a par da existência destes regimes, seja criado um modelo de governação que privilegie a partilha da informação e que contribua para que uma gestão integrada, de modo a introduzir maior eficácia e transparência nas decisões.

Assim, a definição de uma base de dados comum ou de serviços partilhados que permita uma articulação entre os principais atores com interferência direta e indireta nos regimes de proteção e salvaguarda assume-se de dimensão estratégica, considerando-se prioritária a integração ou articulação de bases de dados nos seguintes domínios:

. Licenciamento de usos e atividades no espaço terrestre e marítimo;

. Intervenções costeiras de defesa e valorização, incluindo as respetivas análises de custo-benefício e análises multicritério e um registo atualizado e discriminado das despesas com a adaptação e valorização da zona costeira, em colaboração com outras instituições, em particular os centros de investigação, as empresas e as câmaras municipais, merecendo prioridade a que interfira na política de sedimentos;

. Informação sobre os Programas e Planos Territoriais históricos e em vigor;

. Dados Espaciais que importem para apoio à decisão dos diversos intervenientes;

. Monitorização e modelos de comportamento do sistema em causa, nomeadamente registos da proteção civil, capitanias, autarquias e serviços do ambiente, como sejam registo de ocorrências, quantificação de estragos e estimativas de reparação, saídas de bombeiros, registos de alertas (amarelo, laranja e vermelho) com caracterização da situação antes e após a ocorrência.

A recolha de informação de suporte aos indicadores apenas se aplica nas situações pertinentes, ponderado o custo envolvido e a facilidade de processamento das entidades envolvidas. No caso dos municípios deverá aproveitar-se a informação produzida e integrada nos sistemas de informação e monitorização de outros instrumentos de gestão territorial (quando aplicável). Acresce a existência de uma estreita articulação entre os indicadores do Programa e os indicadores da Avaliação Ambiental Estratégica do POC-ACE, de forma a potenciar recursos e tornar o trabalho de compilação da informação pelas diversas entidades mais eficaz e sistemático.

5.5 - INDICADORES DE MONITORIZAÇÃO

A monitorização constitui a observação sistemática e a medida dos sistemas físicos, químicos, ou biológicos para estabelecer as suas características e mudanças ao longo de um período de tempo. Várias razões justificam a sua realização: por obrigação - regulamentação estatuída; como mecanismo de alerta - registo dos acontecimentos que se destina a determinar quando a situação atinge um ponto que necessita de intervenção; como um instrumento de investigação - compilação de uma série de dados de base para um largo leque de pesquisas.

A função «monitorização» em planeamento assume uma importância fundamental no sentido em que pode contribuir para uma maior efetividade do próprio processo, ou seja, uma melhor adequação do seu instrumento (o Programa) àquilo que, com ele ou através dele, se pretende alcançar. A monitorização ambiental é essencial para a implementação de qualquer política de sustentabilidade, já que sem informação de base é impossível delimitar metas e avaliar os impactes das ações desenvolvidas.

O exercício da monitorização pressupõe não apenas a recolha de dados e de informação fundamental, que corresponde ao entendimento clássico desta função, mas também o exercício de uma tarefa de avaliação regular e sistemática ao longo do tempo. Esta avaliação continuada diferencia-se da avaliação de alternativas, em grande medida pela temporalidade que àquela está associada, ainda que se reconheça existirem muitos pontos de contacto entre estes tipos de avaliação, quer em termos metodológicos, quer em termos operacionais. Um programa de monitorização devidamente estruturado providencia um ciclo contínuo entre as interações e os seus resultados, demonstrando os aspetos positivos e negativos.

Os modelos conceptuais que suportam os programas de monitorização têm por base, fundamentalmente, o objetivo de acompanhar a implementação do POC-ACE e avaliar os efeitos associados à sua concretização recorrendo à definição de duas tipologias de indicadores consoante a sua função:

. Indicadores de realização - têm como principal objetivo avaliar o grau de concretização do modelo de intervenção e do modelo territorial do POC-ACE. A sua função é acompanhar a execução do Programa ao nível estratégico e operacional, no que diz respeito à concretização do Programa de Execução (indicadores criados a partir das ações programadas) e do modelo territorial (destaque especial a indicadores que apreciam a evolução da vulnerabilidade territorial). São indicadores particularmente relevantes para as entidades responsáveis pela implementação do Programa;

. Indicadores de resultado - cujo objetivo é apreciar o grau de concretização dos objetivos definidos. Tratam-se de indicadores de contexto que se revelem em termos temáticos, espaciais e temporais, coerentes com os objetivos do POC-ACE. Tem como função acompanhar os efeitos diretos e imediatos no domínio ambiental, socioeconómico, territorial e institucional.

Considerando este modelo conceptual, foram definidos 36 indicadores de realização e 36 indicadores de resultado com o objetivo de acompanhar a execução do POC-ACE e de mensurar os resultados alcançados com a sua implementação.

Nos quadros seguintes apresentam-se de forma sistematizada - por Objetivo Estratégico - os indicadores a utilizar no processo de avaliação e monitorização do Programa. É ainda apresentada a forma de quantificação/medição de cada um destes indicadores, a periodicidade de implementação do processo de medição e a entidade com responsabilidade na sua disponibilização.

Quadro 7 - Monitorização do POC-ACE - Indicadores de realização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

Quadro 8 - Monitorização do POC-ACE - Indicadores de Resultado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

(1) Conforme determina a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, a margem é uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, e no caso das águas do mar tem, genericamente, uma largura de 50 metros medidos a partir da linha máxima preia-mar de águas equinociais, integrando o domínio hídrico.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 1)

Modelo Territorial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2)

Identificação das disposições dos Planos Municipais de Ordenamento do Território incompatíveis com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

Plano Diretor Municipal de Alcobaça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Zona Marginal e da Baía de São Martinho do Porto (Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/99, de 29 de outubro).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Almada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/98, de 4 de agosto, pelo Edital n.º 511/2017, de 20 de julho, e com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 15415/2017, de 21 de dezembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP das Praias de Transição (Edital n.º 227/2011, de 4 de março)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP do Jardim Urbano da Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2005, de 22 de fevereiro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP das Praias Urbanas da Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2005, de 26 de setembro, alterado e republicado pelo Edital n.º 282/2010, de 29 de março)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2005, de 22 de fevereiro, retificado e alterado pela Deliberação n.º 2672/2008, de 7 de outubro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Caldas da Rainha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, de 18 de junho, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PU de Salir do Porto (Aviso n.º 7928/2015, de 17 de julho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Cascais (Aviso n.º 7212-B/2015, de 29 de junho, alterado por adaptação e republicado pelo Aviso n.º 3234/2017, de 28 de março, e com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 6459/2017, de 7 de junho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente (Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2006, de 31 de outubro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM da Lourinhã (Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/99, de 26 de outubro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Mafra (Aviso n.º 6614/2015, de 15 de junho, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM da Nazaré (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97, de 16 de janeiro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Óbidos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96, de 28 de novembro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PU de Turisbel/Casalito (Declaração n.º 20/98, de 17 de janeiro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Peniche (Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95, de 16 de novembro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PU da Zona Sul de Peniche (Portaria n.º 909/94, de 12 de outubro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Sesimbra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 2 de fevereiro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PU da Lagoa de Albufeira (Aviso n.º 10344/2013, de 16 de agosto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Zona norte da mata de Sesimbra (Aviso n.º 6004/2012, de 30 de abril)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Zona Sul da Mata de Sesimbra (Deliberação n.º 1012/2008, de 7 de abril, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Sintra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de dezembro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP do Pedregal (Aviso n.º 6118/2016, de 12 de maio)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Praia Grande (Deliberação n.º 873/2016, de 23 de maio, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Torres Vedras (Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 26 de setembro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente (Edital n.º 575/2011, de 14 de junho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

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