Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98 — Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 124

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Histórico de alterações JSON API

Espaços natural e cultural.

Artigo 85.º — Espaços residenciais

1 - Espaços residenciais H4:

a)

Área: 56 ha;

b)

Programa para os espaços confinantes com a EN 378:

Densidade habitacional máxima: 70 fogos/ha;

Índice de construção máximo: 0,7;

Número de pisos: três.

Nos espaços assinalados na planta n.º 1.1 («Especificações de ordenamento para a área de Sesimbra, Santana e Zambujal») como espaços H4', que correspondem a viabilidades concedidas pela Câmara, aplicar-se-ão:

As disposições do artigo 104.º;

As disposições do artigo 115.º, sendo que, onde se lê «600 m2», na alínea b) do n.º 3, se deverá ler «1000 m2».

No espaço H4'' assinalado na planta referida no parágrafo anterior, correspondente a viabilidade concedida pela Câmara, a STP é de 7313 m2 e a carga habitacional de 69 fogos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 103.º;

c)

Programa para os restantes espaços: conforme artigo 104.º (tipificações de ordenamento).

2 - Espaços residenciais H3:

a)

Área: 9,80 ha;

b)

Programa: conforme artigo 103.º (tipificações de ordenamento).

3 - Espaços residenciais H2:

a)

Área: 312,50 ha;

b)

Programa: conforme artigo 102.º (tipificações de ordenamento).

No espaço residencial H2', correspondente a viabilidade concedida pela Câmara, a STP prevista é de 2857 m2 e a carga habitacional de 29 fogos.

4 - Espaços residenciais H1:

a)

Área: 22,30 ha;

b)

Programa: conforme artigo 101.º (tipificações de ordenamento).

Artigo 86.º — Espaços para equipamentos(E22, E23, E24, E25, E26, E27, E28, E29)

1 - Espaço E22:

a)

Área: 3,90 ha;

b)

Programa: verde urbano e equipamento desportivo.

2 - Espaço E23:

a)

Área: 5,20 ha;

b)

Programa: parque verde urbano, com equipamento de apoio.

3 - Espaço E24:

a)

Área: 12,30 ha;

b)

Programa: reserva para equipamento, podendo ser utilizada para aquaparque.

4 - Espaço E25:

a)

Área: 0,90 ha;

b)

Programa: igreja (existente) e espaço livre (a norte).

5 - Espaço E26:

a)

Área: 6,20 ha;

b)

Programa: verde urbano, com equipamento de apoio.

6 - Espaço E27:

a)

Área: 1 ha;

b)

Programa: verde urbano, com equipamento de apoio.

7 - Espaço E28:

a)

Área: 6,90 ha;

b)

Programa: escola primária existente e verde urbano.

8 - Espaço E29:

a)

Área: 2,80 ha;

b)

Programa: campo de futebol.

Artigo 87.º — Espaços turísticos

1 - Área de 44,80 ha, subdividida em:

Fonte de Sesimbra: 4,5 ha;

Faúlha: 9,50 ha;

Casalão: 3 ha;

Santana: 8,90 ha;

Palácio de Sampaio: 3,40 ha;

Sampaio: 9,30 ha;

Maçã: 6,40 ha.

2 - Programa: conforme T2 (artigo 106.º).

Artigo 88.º — Espaços natural e cultural

1 - Área: 5,90 ha.

2 - Programa: conjunto de valor patrimonial a preservar, com potencialidades lúdicas e culturais.

SECÇÃO 3 — Zambujal (U31)

Artigo 89.º — Classes de espaço

O espaço urbano/urbanizável do Zambujal (U31), que é especificado na planta n.º 1.1, inclui os seguintes subespaços:

Espaços residenciais;

Espaços para equipamentos.

Artigo 90.º — Espaços residenciais

1 - Espaços residenciais H3:

a)

Área: 18,70 ha;

b)

Programa: conforme artigo 103.º (tipificações de ordenamento).

2 - Espaços residenciais H2:

a)

Área: 64,30 ha;

b)

Programa: conforme artigo 102. (tipificações de ordenamento).

Artigo 91.º — Espaços para equipamentos (E31, E34)

1 - Espaço E31:

a)

Área: 3,50 ha;

b)

Programa: reserva para equipamento.

2 - Espaço E32:

a)

Área: 6,90 ha

b)

Programa: espaço verde estruturador da área urbanizável.

3 - Espaço E33:

a)

Área: 2,40 ha;

b)

Programa: equipamento sócio-cultural já existente e zona verde.

4 - Espaço E34:

a)

Área: 4,70 ha;

b)

Programa: equipamento desportivo, campo de futebol já existente.

SECÇÃO 4 — Alfarim (U54)

Artigo 92.º — Classes de espaço

O espaço urbano/urbanizável de Alfarim (U53), que é especificado planta n.º 2.1, inclui os seguintes subespaços:

Espaços residenciais;

Espaços para equipamentos.

Artigo 93.º — Espaços residenciais

1 - Espaços residenciais H3 (Alfarim e Caixas):

a)

Área: 28,70 ha;

b)

Programa: conforme artigo 103.º (tipificações de ordenamento);

c)

Número de pisos: dois, salvo excepções, em que poderá chegar aos três.

2 - Espaço residencial H2 (Alfarim e Caixas):

a)

Área: 76,60 ha;

b)

Programa: conforme artigo 102.º (tipificações de ordenamento).

Artigo 94.º — Espaço para equipamentos (E51, E52)

1 - Espaço E51 (subdividido em dois espaços):

a)

Área: 2,90 ha;

b)

Programa: equipamento escolar e zona verde.

2 - Espaço E52:

a)

Área: 1,70 ha;

b)

Programa: mercado e zona verde.

SECÇÃO 5 — Ouinta do Conde (U81)

Artigo 95.º — Classes de espaço

O espaço urbano/urbanizável da Quinta do Conde (U81), que é especificado na planta n.º 3.1, inclui os seguintes subespaços:

Espaços residenciais;

Espaços para equipamentos.

Artigo 96.º — Espaços residenciais

1 - Espaço H9 (área central da Quinta do Conde):

a)

Área: 3 ha;

b)

Programa: grande praça, de características acentuadamente urbanas, de área não inferior a 1 ha; conjunto edificado destinado a serviços, comércio e habitação, atingindo altura suficientemente elevada para ser visível de toda a Quinta do Conde;

c)

STP: 3 ha, dos quais pelo menos um terço deverá ser destinado a comércio e serviços;

d)

Estacionamento: conforme n.º 4 do artigo 103.

2 - Espaço residencial H6:

a)

Área: 35,80 ha;

b)

Índice de construção: =< 1,3;

c)

A STP destinada a habitação não poderá exceder 80% do total, devendo a restante destinar-se a comércio, serviços ou hotelaria;

d)

Número máximo de pisos: seis;

e)

Estacionamento: conforme n.º 4 do artigo 103.º

3 - Espaço residencial H3:

a)

Área: 405,60 ha;

b)

Índice de construção: =< 0,5;

c)

Densidade habitacional =< 30 fogos/ha;

d)

Número máximo de pisos: três;

e)

Estacionamento: conforme n.º 4 do artigo 103.º

Artigo 97.º — Espaços para equipamentos (E83, E84, E85, E86)

1 - Espaço E83:

a)

Área: 18,10 ha, subdividida em nove espaços;

b)

Programa: reserva para equipamento.

2 - Espaço E84:

a)

Área: 2,80 ha;

b)

Programa: integra a actual escola C+S.

3 - Espaço E85:

a)

Área: 2,20 ha;

b)

Programa: equipamento escolar.

4 - Espaço E86:

a)

Área: 2,10 ha;

b)

Programa: corresponde ao espaço do mercado em construção.

SECÇÃO 6 — Casal do Sapo (U91)

Artigo 98.º — Classes de espaço

O espaço urbano/urbanizável do Casal do Sapo (U91), que é especificado na planta n.º 3.1, inclui os seguintes subespaços:

Espaços residenciais;

Espaços para equipamentos.

Artigo 99.º — Espaços residenciais

1 - Espaço residencial H4:

a)

Área: 19,70 ha;

b)

Programa: conforme artigo 104.º (tipificações de ordenamento).

2 - Espaço residencial H2 (Casal do Sapo/Fontainhas):

a)

Área: 119,20 ha;

b)

Programa:

Conforme n.º 2 e 3 do artigo 102.º;

Densidade: 25 fogos/ha.

3 - Espaço residencial H0 (Courelas da Brava):

a)

Área: 51,70 ha;

b)

Programa: moradias unifamiliares com um máximo de dois pisos, em lotes de grande dimensão, sendo que:

Cada lote deverá, em princípio, ter área superior a 2000 m2;

Admitem-se lotes de menor dimensão em situações de compropriedade constituídas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, por forma a garantir um lote por cada comproprietário.

Artigo 100.º — Espaços para equipamentos (E91, E92, E93)

1 - Espaço E91:

a)

Área: 11,60 ha;

b)

Programa: espaço verde, de articulação da malha urbana com a zona florestal, equipamento desportivo e escolar.

2 - Espaço E92:

a)

Área: 5,20 ha;

b)

Programa: reserva para equipamentos de utilização pública e carácter social.

3 - Espaço E93 (subdividido em dois espaços):

a)

Área: 4,80 ha;

b)

Programa: equipamento escolar.

CAPÍTULO V — Tipificações de ordenamento

SECÇÃO 1 — Espaços residenciais

Artigo 101.º — Espaços H1

1 - Densidade habitacional máxima: 20 fogos/ha.

2 - Índice de construção máximo: 0,3.

3 - Número máximo de pisos: dois.

Artigo 102.º — Espaços H2

1 - Densidade habitacional máxima: 30 fogos/ha.

2 - Índice de construção máximo: 0,4.

3 - Número máximo de pisos: dois.

Artigo 103.º — Espaços H3

1 - Densidade habitacional máxima: 40 fogos/ha.

2 - Índice de construção máximo: 0,5.

3 - Número máximo de pisos: três.

4 - Número mínimo de lugares de estacionamento:

a)

Estacionamento público:

0,5 lugares/fogo;

1 lugar/50 m2 da área comercial, serviços ou similares de hotelaria;

b)

Estacionamento total:

1,5 lugares/fogo;

1 lugar/50 m2 da área comercial, serviços ou similares de hotelaria;

0,75 lugares/quarto (unidades hoteleiras).

Artigo 104.º — Espaços H4

1 - Densidade habitacional máxima: 70 fogos/ha.

2 - Índice de construção mínimo: 0,7.

3 - Índice de construção máximo: 1.

4 - Número de pisos: três a cinco.

5 - Número mínimo de lugares de estacionamento: de acordo com n.º 4 do artigo anterior.

6 - A superfície total de pavimentos destinada à habitação não poderá exceder 85% do total, devendo a restante destinar-se a equipamentos, comércio, serviços e similares de hotelaria.

SECÇÃO 2 — Espaços turísticos

Artigo 105.º — Espaços T1

1 - O estudo a apresentar deverá abranger a totalidade do espaço turístico e as áreas agrícolas, florestais ou naturais abrangidas na(s) respectiva(s) propriedade(s).

2 - Os empreendimentos deverão concretizar-se com base na legislação específica sobre turismo.

3 - Os empreendimentos com STP >= 30000 m2 têm obrigatoriamente de ser faseados, sendo que a STP da 1.ª fase deverá ser superior a 10000 m2 e inferior a 25000 m2.

4 - Os empreendimentos turísticos deverão ser de qualidade, conforme definição constante no n.º 3 do artigo 6.º

5 - Só serão licenciados os empreendimentos turísticos desde que, sobre a respectiva área de intervenção, esteja registado um ónus que garanta a sua indivisibilidade.

6 - Índice de construção máximo, não incluindo o equipamento de uso colectivo: 0,15.

7 - Número máximo de pisos: três.

8 - No mínimo, 50% de STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia.

Sendo o empreendimento faseado, deverá cada uma das fases respeitar esta prescrição.

9 - As construções permitidas não poderão ocupar áreas da REN ou da RAN.

Artigo 106.º — Espaços T2

1 - São aplicáveis os n.os 1 e 4 do artigo anterior.

2 - A totalidade da STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia.

3 - Índice de construção máximo, não incluindo o equipamento de uso colectivo: 0,2.

4 - Número máximo de pisos: quatro.

SECÇÃO 3 — Espaços industriais

Artigo 107.º — Espaços I1 e I2

Nos espaços industriais respeitar-se-ão as seguintes prescrições:

1 - Índice de construção máximo: 0,35.

2 - Cércea máxima: 6 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas.

3 - O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.

4 - Salvo se plano de pormenor dispuser em contrário, cada lote deverá garantir uma superfície verde arborizada não inferior a 10%.

5 - Para efeitos de tipificação consideram-se os espaços industriais I1 e I2, que deverão ainda obedecer às prescrições do artigo seguinte.

Artigo 108.º — Construção de habitação em espaço industrial

1 - Nos espaços industriais I1 será permitida a construção de habitação própria ou destinada a encarregados e pessoal de vigilância, que não poderá ser superior a 20% da STP permitida.

2 - Nos espaços industriais I2 apenas será permitida a construção de habitação para encarregado, ou pessoal de vigilância, cuja STP não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:

a)

10% da STP permitida;

b)

120 m2.

SECÇÃO 4 — Espaços de transição

Artigo 109.º — Parâmetros urbanísticos

Nos espaços de transição ficam estabelecidos os seguintes condicionamentos relativos à possibilidade de construir:

1) Índice de construção máximo, aplicado à totalidade da propriedade: 0,04;

2) Número máximo de fogos: dois por propriedade;

3) Número de pisos: dois.

Artigo 110.º — Divisão da propriedade

É permitido o destaque nos termos da legislação em vigor.

Artigo 111.º — Habitação própria para população radicada

Com vista a facilitar a resolução de carências habitacionais de população do concelho de Sesimbra, o índice de construção definido no n.º 1 do artigo 109.º poderá ser ultrapassado, nas seguintes condições:

1) A construção deverá destinar-se a habitação própria da população radicada em Sesimbra, que comprove não ser proprietária, nem o ter sido há menos de 10 anos, de outra habitação no concelho e que a pretenda erigir em terreno de que seja proprietária;

2) Para efeitos do disposto no n.º 1), considera-se população radicada em Sesimbra todo o contribuinte fiscal, entendido nos termos previstos no artigo 14.º do Código do IRS, desde que:

a)

O requerente seja eleitor e contribuinte no concelho há, pelo menos, 10 anos;

b)

O requerente seja eleitor e contribuinte no concelho há menos de 10 anos, mas que no período anterior, que perfaz esses 10 anos, tenha integrado agregado familiar que satisfaça as condições da alínea precedente;

3) A STP máxima não poderá ser superior ao maior dos dois seguintes valores:

a)

A resultante da aplicação à propriedade do índice de construção 0,1;

b)

300 m2.

SECÇÃO 5 — Espaços agrícolas/florestais de Azoia, Alfarim, Zambujal e Santana

Artigo 112.º — Possibilidade construtiva

1 - É permitida a construção de apoio à actividade agro-florestal, ou de empreendimentos turísticos, devendo obedecer às prescrições definidas nos artigos seguintes.

2 - As edificações permitidas não poderão ocupar áreas da REN e da RAN.

Artigo 113.º — Construção de apoio à actividade agro-florestal

1 - Índice de construção máximo: 0,005.

2 - Número máximo de pisos: um.

3 - A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia de exploração.

4 - Com vista a facilitar a resolução de carências habitacionais da população do concelho de Sesimbra, o índice de construção definido no n.º 1 deste artigo poderá ser ultrapassado desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

a)

Serem compridos os n.os 1 e 2 do artigo 111.º;

b)

A propriedade ser contígua a via pública pavimentada e servida de redes de água e de electricidade;

c)

O requerente ser proprietário daquela propriedade há mais de 10 anos e provar não ser proprietário de mais nenhuma no concelho susceptível de construção;

d)

A STP máxima não ser superior ao menor dos dois seguintes valores:

A resultante da aplicação à propriedade do índice de construção de 0,02;

150 m2.

Artigo 114.º — Empreendimentos turísticos

1 - Os empreendimentos turísticos só são permitidos em propriedades de área não inferior a 20 ha.

2 - A área do empreendimento deve ocupar toda a propriedade ou uma parte desta, a destacar, desde que tenha uma área não inferior a 20 ha.

3 - Só serão licenciados os empreendimentos turísticos desde que, sobre a respectiva área de intervenção, esteja registado um ónus que garanta a sua indivisibilidade.

4 - O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal.

5 - Índice de construção máximo: 0,05.

6 - No mínimo, 50% da STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia.

7 - Sendo o empreendimento faseado, a 1.ª fase deverá respeitar o disposto da alínea anterior.

8 - As infra-estruturas a construir, salvo as de captação de água, poderão constituir sistemas autónomos e a sua gestão ficar a cargo dos proprietários, sem prejuízo de fiscalização municipal.

9 - Os equipamentos que sejam grandes consumidores de água, como os campos de golfe, não poderão utilizar a rede pública, mas fazer o reaproveitamento de águas de ETAR, convenientemente tratadas, aproveitamento de água da chuva e, em última instância, de captações próprias do aquífero superficial, de profundidade menor de 50 m. O seu licenciamento fica condicionado à verificação da disponibilidade destas águas.

CAPÍTULO VI — Autorização para construir e encargos do promotor

SECÇÃO 1 — Autorização para construir

Artigo 115.º — Em espaços urbanos/urbanizáveis e industriais

1 - Nos espaços urbanos/urbanizáveis e nos espaços industriais a construção deve ser precedida de estudos de conjunto que garantam a sua qualidade e funcionalidade, pelo que só será permitida a edificação em terreno não constituído através de alvará de loteamento quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições:

Ser apresentada prova de regularidade da situação cadastral;

A propriedade confinar com via pública e ter frente não superior a 30 m ou 60 m, conforme se situe em espaço urbano/urbanizável ou industrial;

A solução, do ponto de vista urbanístico, ser adequada ao local.

2 - Nos espaços urbanos/urbanizáveis qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria formal e funcional das condições urbanísticas existentes, respeitando a morfologia e tipologias da zona onde se inserem, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes. Os parâmetros máximos definidos no número seguinte correspondem a um máximo que só poderá ser atingido em respeito por este princípio.

3 - A aplicação dos parâmetros índice de construção máximo e densidade habitacional máxima definidos nos capítulos anteriores corresponderá à adopção do maior dos seguintes valores:

a)

A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros à área situada em espaço urbano/urbanizável;

b)

A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros, multiplicados por 1,7, a parcela com área não superior a 600 m2, situada em espaço urbano/urbanizável e confinante com via pública, até à profundidade de 30 m.

Artigo 116.º — Em espaços turísticos

Nos espaços turísticos a construção deve, igualmente, ser precedida de estudos de conjunto. Não será, no entanto, permitido o loteamento urbano, devendo esses estudos ser implementadas no quadro de legislação em vigor para os empreendimentos turísticos.

Artigo 117.º — Noutros espaços

Nas restantes classes de espaço em que se divide o concelho não serão permitidas operações de loteamento urbano, apenas sendo permitido o licenciamento de construção, de acordo com o definido nos capítulos anteriores.

SECÇÃO 2 — Encargos dos promotores

Artigo 118.º — Princípios

As taxas e demais compensações a prestar ao município pelas licenças de loteamento e de construção serão definidas em regulamento municipal, obedecendo aos seguintes princípios:

1) As taxas e cedências a definir deverão seguir o princípio de uma justa repartição de encargos e benefícios, entre os diversos agentes, no processo de ocupação do território;

2) Para o efeito, as taxas e cedências deverão referenciar-se a parâmetros médios, calculados com base no zonamento do PDM para os espaços urbanos/urbanizáveis e de equipamento:

Índice médio de construção: 0,35;

Área média de cedência para equipamento: 0,60 m2/m2 da STP, conforme é precisado no artigo 119.º;

3) As taxas correspondentes a loteamentos e a construções novas serão função da STP a autorizar ao promotor, afectadas por um parâmetro que vise contrariar o diferencial sobre o valor do terreno, que decorre da sua maior ou menor possibilidade construtiva, relativamente ao índice médio de construção;

4) Nos loteamentos serão previstos mecanismos compensatórios para os casos em que a cedência efectiva para equipamento se afaste da área média de cedência determinada. Procurando potenciar uma correcta gestão dos solos pelo município, serão preferidas as compensações em espécie;

5) As taxas pelas licenças de construção para lotes constituídos através de alvará de loteamento serão substancialmente menores que as que ocorrem noutros terrenos. Pretende-se, assim, equilibrar os encargos correspondentes a operações de loteamento e de edificação.

Artigo 119.º — Cedência de terreno

1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente ao município:

a)

Parcelas do terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços verdes que irão servir directamente o conjunto a edificar, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b)

Parcelas do terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano e não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário.

2 - As parcelas previstas na alínea a) do n.º 1 dependem apenas do desenho urbano adoptado, podendo, sem prejuízo de uma fácil circulação urbana e de uma equilibrada fruição dos espaços verdes, constituir, no todo ou em parte, espaços colectivos privados.

3 - As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 deverão, em princípio, ser de 0,60 x STP.

CAPÍTULO VII — Operações fundiárias do município

Artigo 120.º — Espaços de intervenção prioritária

1 - A Câmara Municipal, progressivamente, irá definindo espaços de intervenção prioritária, com vista a garantir o desenvolvimento ordenado do concelho e a concretização do Plano.

2 - Relativamente a cada um desses espaços, a Câmara:

a)

Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local;

b)

Elaborará, se necessário, um programa de ocupação detalhado e os correspondentes estudos urbanísticos;

c)

Substituir-se-á aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficientes, recorrendo à declaração de utilidade pública de expropriação, ou a um qualquer processo de aquisição ou de associação câmara/proprietários;

d)

Uma vez na posse do terreno, promoverá a sua ocupação de acordo com o programa elaborado, podendo fazê-lo directamente ou indirectamente, através da sua venda em hasta pública.

3 - Serão, desde já, considerados como de intervenção prioritária os seguintes espaços:

a)

Espaço I71, destinado ao parque de potencial tecnológico;

b)

Fortaleza de Santiago;

c)

Os terrenos destinados a construção adjacente ao traçado de ligação nascente-poente, previsto para a vila de Sesimbra;

d)

O estacionamento previsto para a vila de Sesimbra no Valparaíso;

e)

Os terrenos destinados à construção adjacente ao traçado previsto para a variante à área central de Santana;

f)

Os terrenos correspondentes à área central de Santana (H4, da Corredoura à Cotovia) e os espaços de equipamento adjacentes, E23 e E21;

g)

Os espaços turísticos previstos para a unidade operativa de Alfarim;

h)

O espaço urbano/urbanizável da Lagoa, U61, de acordo com faseamento a definir;

i)

Uma 1.ª fase do loteamento industrial do Casal do Sapo, I91, a definir em função do faseamento das correspondentes infra-estruturas.

Artigo 121.º — Aquisição de terrenos destinados a equipamentos e infra-estruturas

1 - Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização, ou a associarem-se com a Câmara nesse sentido.

2 - Em caso de recusa, ou indisponibilidade dos proprietários, em tempo considerado excessivo pela Câmara, esta, por negociação ou através de expropriação, promoverá a aquisição não só dos terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas mas também dos destinados à edificação, tendo em vista não apenas o equilíbrio financeiro das operações urbanísticas e das correspondentes mais-valias mas também um desenvolvimento harmonioso do concelho, gerando a articulação espacial e temporal de infra-estruturas, equipamento e edificação.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 122.º — Planos e estudos urbanísticos

1 - Ficam sem efeito todas as disposições dos planos ou estudos urbanísticos municipais que contrariem as disposições deste Plano Director Municipal.

2 - Deverão, quando a Câmara o entender necessário, ser elaborados planos de urbanização ou de pormenor para as diversas zonas do concelho.

Estes planos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais do Plano Director Municipal, podendo, quando tal se justifique:

a)

Precisar os perímetros urbanos;

b)

Alterar o número de pisos, até 50% do estipulado;

c)

Alterar a STP máxima prevista numa percentagem não superior a 15%.

3 - As especificações de ordenamento para alguns espaços urbanos/urbanizáveis, constantes no capítulo IV deste Regulamento, vigorarão apenas até à aprovação e publicação de planos de urbanização ou planos de pormenor, respeitantes àquelas áreas.

4 - É desde já considerada necessária a realização dos seguintes estudos urbanísticos (v. fichas respectivas de projectos estratégicos):

a)

Na vila de Sesimbra:

A frente marginal, desde o porto de pesca até à zona da Califórnia, incluindo a reutilização da Fortaleza de Santiago;

O remate do tecido urbano ao longo da ligação nascente/poente;

A zona do Valparaíso (estacionamento, espaço verde e articulação urbana);

O remate norte da Avenida da Liberdade e do espaço verde urbano do vale que lhe dá continuidade;

O espaço natural e paisagístico do castelo e sua envolvente, nomeadamente na sua articulação com a vila;

b)

Na zona de Santana e Zambujal:

A área central de Santana (plano de pormenor);

O espaço verde e desportivo do vale da Cotovia e o remate urbano do espaço construído envolvente;

A estrutura viária principal do conjunto de Santana/Maçã, incluindo regras relativas à sua construção marginal;

Os espaços industriais previstos para um e outro lado da variante à EN 379 que contorna o espaço urbano do Zambujal;

c)

Na costa de Sesimbra e zona de Alfarim:

Os acessos às praias no quadro da classificação de reserva, proposta para a costa de Sesimbra e do correspondente plano de ordenamento e protecção a elaborar;

O espaço urbano/urbanizável de Alfarim e Caixas (plano de urbanização);

O espaço urbano/urbanizável da Aldeia do Meco (plano de urbanização);

O espaço urbano/urbanizável de Fetais (plano de urbanização);

O espaço urbano/urbanizável de Fornos (plano de urbanização);

d)

Na zona da Quinta do Conde:

A área central da Quinta do Conde (plano de pormenor);

Os loteamentos clandestinos das Fontainhas e do Casal do Sapo (plano de urbanização);

O loteamento industrial das courelas da Brava, incluindo o ninho de empresas.

Artigo 123.º — Aplicação de parâmetros urbanísticos em loteamentos e edificações

1 - Para os locais que disponham de plano de pormenor em vigor serão respeitados os índices urbanísticos por ele definidos.

2 - Para os locais que não disponham de plano de pormenor serão aplicados os índices e demais condicionantes definidos neste Regulamento conforme secção 1 do capítulo VI.

3 - Nos casos referidos no n.º 2 poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, ser ultrapassados os índices deste Regulamento, até ao máximo de 15%, se aos respectivos empreendimentos for reconhecida excepcional importância económica, social ou cultural.

4 - Serão respeitados os alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano.

Artigo 124.º — Vias previstas no Plano

1 - Deverão logo que possível ser elaborados estudos prévios das vias previstas no Plano. Os traçados a adoptar deverão garantir as orientações do Plano, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes de condicionantes topográficas ou do desenho urbano a adoptar.

2 - Uma vez aprovados pela Câmara, os traçados das vias deverão ser respeitados como parte integrante do Plano.

(ver plantas no documento original)

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