Lei n.º 15-A/98 — Lei Orgânica do Regime do Referendo

Tipo Lei
Publicação 1998-04-03
Última atualização 2026-07-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 257

Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo

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2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-A.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.

4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a)

Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;

b)

Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

d)

Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;

e)

Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

6 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 129.º — Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.

10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 115.º

11 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 130.º — Modo de exercício por doentes e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a)

Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b)

Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.

5 - Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo anterior.

Secção IV — Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 131.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 132.º — Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 133.º — Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 134.º — Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.

3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.

4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 135.º — Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a)

Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto;

b)

Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;

c)

Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 136.º — Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Capítulo V — Apuramento

Secção I — Apuramento parcial

Artigo 137.º — Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.º

Artigo 138.º — Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 139.º — Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

2 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 140.º — Votos válidos

Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 141.º — Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 142.º — Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a)

No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;

b)

No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c)

No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d)

No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

3 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 129.º ou 130.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 143.º — Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 - Depois das operações previstas nos artigos 138.º e 139.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 - Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.

3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de apuramento parcial.

Artigo 144.º — Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 145.º — Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República.

3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 146.º — Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 147.º — Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.

2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 148.º — Acta das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta devem constar:

a)

Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;

b)

O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c)

As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d)

O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

e)

Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f)

O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g)

O número de respostas em branco a cada pergunta;

h)

O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i)

O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j)

As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º com indicação precisa das diferenças notadas;

l)

O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

m)

Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 149.º — Envio à assembleia de apuramento intermédio

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

Secção II — Apuramento intermédio

Artigo 150.º — Assembleia de apuramento intermédio

1 - O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

2 - Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 - A decisão do director-geral de Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 151.º — Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

a)

Um juiz do tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal;

b)

Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;

c)

Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d)

Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e)

Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

2 - Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 152.º — Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 153.º — Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 - A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 154.º — Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio

1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 90.º

2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 90.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 155.º — Conteúdo do apuramento intermédio

O apuramento intermédio consiste:

a)

Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b)

Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c)

Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d)

Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e)

Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 156.º — Realização das operações

1 - A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.

2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 157.º — Elementos do apuramento intermédio

1 - O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 - Nas Regiões Autónomas, o apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 158.º — Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.

2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 159.º — Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 160.º — Acta de apuramento intermédio

1 - Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 131.º e 143.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.

Artigo 161.º — Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 162.º — Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

Secção III — Apuramento geral

Artigo 163.º — Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 164.º — Composição

l - Compõem a assembleia de apuramento geral:

a)

O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;

b)

Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c)

Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d)

O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 - O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

3 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 165.º — Constituição e início das operações

1 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 166.º — Elementos do apuramento geral

O apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 167.º — Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 168.º — Norma remissiva

Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 161.º e 162.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 169.º — Proclamação e publicação dos resultados

1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.

2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 170.º — Mapa dos resultados do referendo

A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a)

Número total de eleitores inscritos;

b)

Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c)

Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d)

Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e)

Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série-A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

Secção IV — Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 171.º — Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 122.º o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.

3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 169.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Capítulo VI — Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 172.º — Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 173.º — Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 174.º — Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 175.º — Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 - Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 176.º — Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.

2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

Capítulo VII — Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 177.º — Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 178.º — Despesas locais e centrais

1 - As despesas são locais e centrais.

2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.

3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 179.º — Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 180.º — Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 181.º — Pagamento das despesas

1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.

2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.

3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquela entidade.

Artigo 182.º — Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 183.º — Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 184.º — Transferência de verbas

1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 181.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.

2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V + a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.

3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto-lei.

4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.

5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 185.º — Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 186.º — Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 187.º — Dever de indemnização

1 - O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto:

a)

As publicações informativas;

b)

As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 46.º

2 - No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 188.º — Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

a)

Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo;

b)

Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c)

As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d)

Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e)

As certidões relativas ao apuramento.

Capítulo VIII — Ilícito relativo ao referendo

Secção I — Princípios gerais

Artigo 189.º — Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a)

Influir a infracção no resultado da votação;

b)

Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c)

Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d)

Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e)

Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f)

Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

Secção II — Ilícito penal

Divisão I — Disposições gerais
Artigo 190.º — Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 191.º — Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 192.º — Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das sua funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 193.º — Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

Divisão II — Crimes relativos à campanha para referendo
Artigo 194.º — Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 45.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º — Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º — Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.º — Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desactualizada.

Artigo 198.º — Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 199.º — Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.

2 - Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão III — Crimes relativos à organização do processo de votação
Artigo 200.º — Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão IV — Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 201.º — Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação de referendo:

a)

Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b)

Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c)

Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º — Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a)

Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias;

b)

Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;

c)

Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 203.º — Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.º — Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º — Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 207.º — Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 208.º — Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 209.º — Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 210.º — Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 211.º — Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 212.º — Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 213.º — Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 214.º — Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 215.º — Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 216.º — Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 217.º — Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 218.º — Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 219.º — Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 134.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 220.º — Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 221.º — Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 222.º — Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão ate dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 223.º — Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III — Ilícito de mera ordenação social

Divisão I — Disposições gerais
Artigo 224.º — Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Divisão II — Contra-ordenações relativas à campanha
Artigo 225.º — Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00.

Artigo 226.º — Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 100000$00.

Artigo 227.º — Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500000$00 a 3000000$00

Artigo 228.º — Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de 200000$00 a 20000000$00.

Divisão III — Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
Artigo 229.º — Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20000$00 a 100000$00.

Divisão IV — Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 230.º — Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.

Artigo 231.º — Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 232.º — Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 233.º — Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200000$00 a 500000$00.

Artigo 234.º — Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10000000$00 a 5000000$00.

2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 61.º é punida, por cada infração, com coima de:

a)

100000$00 a 2500000$00, no caso de estação de rádio;

b)

1000000$00 a 5000000$00, no caso de estação de televisão.

Artigo 235.º — Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 66.º, n.os 1 e 3, e 67.º é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.

Artigo 236.º — Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$00 a 50000$00.

Artigo 237.º — Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100000$00.

Artigo 238.º — Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100000$00 a 1000000$00.

Artigo 239.º — Não prestação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não prestar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1000000$00 a 2000000$00.

Título IV — Efeitos do referendo

Artigo 240.º — Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 241.º — Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.

Artigo 242.º — Limitações ao poder de recusa de ratificação de assinatura ou de veto

O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.

Artigo 243.º — Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa.

Artigo 244.º — Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo governo.

Título V — Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 245.º — Natureza jurídica

O referendo tem natureza obrigatória.

Artigo 246.º — Objecto

O referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 247.º — Proposta e decisão

1 - A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

Artigo 248.º — Fiscalização e apreciação pelo Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 249.º — Número e características das questões

1 - O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.

2 - As questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 251.º

3 - Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

Artigo 250.º — Direito de sufrágio

Sem prejuízo do exercício do direito de sufrágio nos termos gerais quanto à questão de alcance nacional, participam no sufrágio, quanto à questão relativa a cada área regional, os cidadãos eleitores nela recenseados, de acordo com a distribuição geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas.

Artigo 251.º — Efeitos

1 - A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.º 1 do artigo 249.º

2 - No caso de resposta afirmativa, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

3 - Se a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.º 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

Título VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 252.º — Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

Artigo 253.º — Recenseamento

Para os efeitos dos artigos 16.º e 37.º, n.º 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Artigo 254.º — Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 255.º — Revogação

É revogada a Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto.

Anexos

Artigo 10.º — Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 11.º — Limites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12.º — Discussão e votação

1 - O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

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