Lei n.º 15-A/98 — Lei Orgânica do Regime do Referendo
Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo
2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.
3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 13.º — Forma e publicação
Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.
Aprovada em 4 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Credencial
(a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º)
Câmara Municipal de...
..., inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de..., com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., do Arquivo de Identificação de ..., é delegado/suplente de ... (ver nota 1), na assembleia/secção de voto n.º ... da freguesia de ..., deste concelho, na votação ..., que se realiza no dia ...
..., ... de ... de 19...(ver nota 2).
O Presidente da Câmara,
(assinatura autenticada com selo branco)
(nota 1) Partido.
(nota 2) A preencher pela entidade emissora.
Nota. - A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.
Recibo — (a que se refere o n.º 7 do artigo 129.º)
Para efeitos do artigo ... da Lei n.º ..., se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., do Arquivo de Identificação de ..., inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de ..., com o n.º ..., exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(assinatura e selo branco)
Artigo 130.º-A — Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 128.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.
Artigo 130.º-B — Modo de exercício do voto por estudantes
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 130.º
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 130.º
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