Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A — Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-07-12, Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A — Estabelece o estatuto de pessoal e regime de…
Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento
1 - Os requisitos para o ingresso na carreira de desenhador são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de desenhador poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados na área para que se pretende recrutar.
Artigo 62.º — Técnico auxiliar de planeamento
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
2 - Considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, a frequência com aproveitamento de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo.
3 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
Artigo 63.º — Técnico auxiliar de estatística
1 - O ingresso na carreira fica condicionado, para além de 9 anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
2 - O programa de estágio bem como o do exame final serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º — Transição
A transição do pessoal dos serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.
ANEXOS
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