Decreto Regulamentar n.º 18/98 — Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência
de 14 de Agosto
O regime jurídico-laboral dos trabalhadores das instituições de previdência, estabelecido na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, tem vindo a ser progressivamente aproximado ao regime da função pública.
Nesse sentido, destacam-se as Portarias n.os 38.º-A/80, de 12 de Fevereiro, e 820/89, de 15 de Setembro, que o adaptaram à nova regulamentação das carreiras, e a Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro, que determinou a aplicação, àqueles trabalhadores, da estrutura salarial vigente para os funcionários e agentes do Estado.
As alterações posteriormente ocorridas no estatuto do pessoal dirigente e nas carreiras de informática e do serviço social por virtude da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 323/89, de 26 de Setembro, 23/91, de 11 de Janeiro, e 296/91, de 16 de Agosto, respectivamente, impõem que, no seguimento daquela linha programática da aproximação ao regime jurídico da função pública, se proceda à adequação da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aos normativos neles insertos.
Considerando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro, conforme o Acórdão n.º 641/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1995, bem como o juízo de inconstitucionalidade proferido sobre a Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro, nos termos do Acórdão n.º 56/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 28 de Abril de 1995, em ambos os casos por violação do artigo 115.º, n.º 6, da Constituição, houve que introduzir no presente diploma, com as necessárias adaptações, as normas delas constantes.
Nos termos da lei, foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 576/79, 38-A/80, 600/80, 974/80 e 703/81, de 2 de Novembro, 12 de Fevereiro, 12 de Setembro, 13 de Novembro e 17 de Agosto, respectivamente, que a seguir e pela respectiva ordem numérica se mencionam passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 - Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação do trabalho do pessoal das categorias previstas no presente diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e suas federações, na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, na extinta Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e nos respectivos centros de cultura e desporto.
2 - O presente diploma aplica-se também, com as necessárias adaptações, à prestação de trabalho do pessoal que, exercendo funções nas casas do povo, tenha sido admitido até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro.
3 - Os trabalhadores que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, optaram pela manutenção do seu regime de trabalho continuam abrangidos pelo disposto no presente diploma.
Artigo 7.º-A — Estruturação dos quadros de pessoal
1 - Os quadros devem ser estruturados agrupando o pessoal em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - ...
3 - Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
4 - Enquanto não for implantado o sistema de fixação de quadros de pessoal estabelecido para a função pública, o qual se aplicará aos quadros de pessoal das instituições abrangidas pela presente portaria, o quadro de pessoal de informática será estruturado com dotações globais, com excepção das categorias de assessor informático principal, assessor informático e operador de sistema-chefe, que não integram as referidas dotações.
Artigo 8.º — Categorias
As categorias do pessoal abrangido por esta portaria são as seguintes:
A - Quadro administrativo
1 - ...
2 - Pessoal administrativo:
Chefe de secção;
Oficial administrativo principal;
Primeiro-oficial;
Segundo-oficial;
Terceiro-oficial.
B - Quadro de contabilidade
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de contabilidade e de gestão financeira;
Técnico superior de 1.ª classe de contabilidade e de gestão financeira;
Técnico superior de 2.ª classe de contabilidade e de gestão financeira.
3 - Pessoal técnico:
Técnico especialista principal de contabilidade e administração;
Técnico especialista de contabilidade e administração;
Técnico principal de contabilidade e administração;
Técnico de 1.ª classe de contabilidade e administração;
Técnico de 2.ª classe de contabilidade e administração.
C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de serviços jurídicos e de contencioso;
Técnico superior de 1.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso;
Técnico superior de 2.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso.
D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de estatística, organização, planeamento e documentação;
Técnico superior de 1.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação;
Técnico superior de 2.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação.
E - Quadro de informática
1 - Pessoal técnico superior:
Assessor informático principal;
Assessor informático;
Técnico superior de informática principal;
Técnico superior de informática de 1.ª classe;
Técnico superior de informática de 2.ª classe.
2 - Outro pessoal:
Operador de sistema-chefe;
Operador de sistema principal;
Operador de sistema de 1.ª classe;
Operador de sistema de 2.ª classe.
F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico superior de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico superior de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira.
3 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto especialista de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto principal de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira.
G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de prevenção;
Técnico superior de 1.ª classe de prevenção;
Técnico superior de 2.ª classe de prevenção;
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal analista;
Técnico superior de 1.ª classe analista;
Técnico superior de 2.ª classe analista.
3 - Pessoal técnico:
Prevencionista especialista principal;
Prevencionista especialista;
Prevencionista principal;
Prevencionista de 1.ª classe;
Prevencionista de 2.ª classe;
Analista especialista principal;
Analista especialista;
Analista principal;
Analista de 1.ª classe;
Analista de 2.ª classe.
4 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico auxiliar especialista prevencionista;
Técnico auxiliar principal prevencionista;
Técnico auxiliar de 1.ª classe prevencionista;
Técnico auxiliar de 2.ª classe prevencionista;
Técnico auxiliar especialista de laboratório;
Técnico auxiliar principal de laboratório;
Técnico auxiliar de 1.ª classe de laboratório;
Técnico auxiliar de 2.ª classe de laboratório.
5 - Outro pessoal:
Auxiliar técnico de prevenção;
Auxiliar técnico de laboratório.
G1 - Quadro técnico de construção e conservação de edifícios
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Engenheiro principal;
Engenheiro de 1.ª classe;
Engenheiro de 2.ª classe;
Assessor principal;
Assessor;
Arquitecto principal;
Arquitecto de 1.ª classe;
Arquitecto de 2.ª classe.
3 - Pessoal técnico:
Engenheiro técnico especialista principal;
Engenheiro técnico especialista;
Engenheiro técnico principal;
Engenheiro técnico de 1.ª classe;
Engenheiro técnico de 2.ª classe.
4 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe (ver nota c);
Técnico-adjunto especialista (ver nota c);
Técnico-adjunto principal (ver nota a);
Topógrafo especialista de 1.ª classe;
Topógrafo especialista;
Topógrafo principal;
Topógrafo de 1.ª classe;
Topógrafo de 2.ª classe;
Fiscal técnico de obras especialista de 1.ª classe;
Fiscal técnico de obras especialista;
Fiscal técnico de obras principal;
Fiscal técnico de obras de 1.ª classe;
Fiscal técnico de obras de 2.ª classe;
Desenhador especialista de 1.ª classe;
Desenhador especialista;
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe.
5 - Outro pessoal:
Fiscal de obras;
Auxiliar técnico.
H - Quadro do serviço social
1 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de serviço social;
Técnico superior de 1.ª classe de serviço social;
Técnico superior de 2.ª classe de serviço social.
2 - Pessoal técnico:
Técnico especialista principal de serviço social;
Técnico especialista de serviço social;
Técnico principal de serviço social;
Técnico de 1.ª classe de serviço social;
Técnico de 2.ª classe de serviço social.
I - Quadro de microfilmagem
1 - Pessoal técnico:
Técnico especialista principal de microfilmagem (ver nota c);
Técnico especialista de microfilmagem (ver nota c);
Técnico principal de microfilmagem (ver nota c);
Técnico de 1.ª classe de microfilmagem (ver nota c);
Técnico de 2.ª classe de microfilmagem (ver nota a).
2 - Pessoal técnico-profissional:
Operador especialista de microfilmagem;
Operador principal de microfilmagem;
Operador de 1.ª classe de microfilmagem;
Operador de 2.ª classe de microfilmagem.
J - Quadro de reprografia
1 - Pessoal técnico:
Técnico especialista principal de reprografia (ver nota c);
Técnico especialista de reprografia (ver nota c);
Técnico principal de reprografia (ver nota c);
Técnico de 1.ª classe de reprografia (ver nota c);
Técnico de 2.ª classe de reprografia (ver nota a).
2 - Pessoal técnico-profissional:
Desenhador especialista de 1.ª classe;
Desenhador especialista;
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe;
Compositor especialista;
Compositor principal;
Compositor de 1.ª classe;
Compositor de 2.ª classe.
3 - Outro pessoal:
Operador de reprografia.
L - Quadro de diagnóstico e terapêutica
Pessoal de espirometria, audiometria e radiologia:
Espirometrista especialista de 1.ª classe;
Espirometrista especialista;
Espirometrista principal;
Espirometrista de 1.ª classe;
Espirometrista de 2.ª classe;
Audiometrista especialista de 1.ª classe;
Audiometrista especialista;
Audiometrista principal;
Audiometrista de 1.ª classe;
Audiometrista de 2.ª classe;
Radiologista especialista de 1.ª classe;
Radiologista especialista;
Radiologista principal;
Radiologista de 1.ª classe;
Radiologista de 2.ª classe.
M - Quadro das creches e jardins-de-infância
Educador de infância.
Ajudante de creche e jardim-de-infância.
N - Quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica
Fiscal administrativo especialista (ver nota c).
Fiscal administrativo principal (ver nota c).
Fiscal administrativo de 1.ª classe (ver nota c).
Fiscal administrativo de 2.ª classe (ver nota a).
O - Quadro de pessoal auxiliar
Encarregado (ver nota a).
Ecónomo (ver nota a).
Telefonista.
Motorista de ligeiros.
Encarregado de instalações (ver nota a).
Fiel auxiliar de armazém.
Auxiliar de alimentação.
Auxiliar de serviços gerais.
Encarregado dos auxiliares administrativos.
Auxiliar administrativo.
Correio (ver nota a).
Servente.
P - Quadro de pessoal operário
1 - Pessoal qualificado:
Electricista principal;
Electricista;
Canalizador principal;
Canalizador;
Estucador principal;
Estucador;
Carpinteiro principal;
Carpinteiro;
Pedreiro principal;
Pedreiro;
Pintor principal;
Pintor;
Serralheiro civil principal;
Serralheiro civil;
Mecânico de ar condicionado principal;
Mecânico de ar condicionado;
Encadernador principal;
Encadernador;
Impressor de offset principal;
Impressor de offset.
2 - Pessoal semiqualificado:
Jardineiro principal;
Jardineiro.
3 - Outro pessoal:
Cozinheiro.
(nota a) Lugares a extinguir quando vagarem.
(nota b) O director de serviços desempenha a função de director do Laboratório.
(nota c) Lugares a extinguir quando aos respectivos concursos de provimento não concorra qualquer trabalhador em condições de neles ser provido, de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria.
Artigo 13.º — Exame médico
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O resultado do exame médico será comunicado ao competente serviço do ministério da tutela.
Artigo 14.º — Pedidos de visto e comunicação mensal de alterações
1 - Todo e qualquer movimento de pessoal, designadamente admissões, promoções, transferências, exonerações, bem como a informação da realização de concursos de provimento de vagas, tem de ser comunicado ao serviço referido no n.º 7 do artigo anterior, para efeitos de visto, sem o que aqueles actos serão considerados nulos e de nenhum efeito.
2 - No que respeita, concretamente, a admissões, as instituições só poderão efectivá-las uma vez feitas as propostas ao serviço referido no número interior e recebido que seja o correspondente visto.
3 - ...
Artigo 16.º — Nomeação
A nomeação para o preenchimento dos lugares dos quadros de pessoal das instituições abrangidas por este diploma é da competência dos respectivos órgãos gestores.
Artigo 16.º-A — Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço.
2 - O recrutamento, o provimento e a substituição do pessoal dirigente, bem como a suspensão e a cessação das respectivas comissões de serviço, obedecem ao regime da função pública, salvo quanto à competência nele prevista, que, relativamente ao pessoal abrangido por este diploma, é do órgão gestor da instituição.
Artigo 17.º — Instrumentos de mobilidade
1 - O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria, à excepção das de director de serviços e chefe de divisão, é feito através de um dos seguintes instrumentos de mobilidade:
O concurso;
A transferência;
A permuta;
A deslocação.
2 - Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior e sempre que tal se revele indispensável ao normal funcionamento das instituições, poderão os respectivos órgãos gestores propor ao membro do Governo da tutela o destacamento ou a requisição de trabalhadores dos serviços ou organismos da Administração Pública, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Provimento de lugares
1 - O provimento dos lugares é feito por ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, quando este for o instrumento de mobilidade utilizado, produzindo efeitos, obtido o visto, nos seguintes termos:
À data da deliberação que o determinou, tratando-se de provimento de lugares de pessoal dirigente ou de chefia e de acesso;
À data do visto, tratando-se de lugares de ingresso;
À data da respectiva efectivação, nos casos de transferência, permuta e deslocação.
2 - Em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos com:
Maior antiguidade na categoria;
Maior antiguidade na carreira;
Maior antiguidade ao serviço de instituições de segurança social abrangidas por este diploma;
Subsistindo a igualdade, preferirá o candidato da instituição onde a vaga está a concurso.
3 - Compete ao órgão gestor ou ao júri dos concursos estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação nos concursos externos e, bem assim, se após a aplicação dos critérios referidos no número anterior subsistir a igualdade.
Artigo 18.º-A — Classificação de serviço
1 - O acesso a categoria superior é condicionado a classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Para efeitos de promoção nas carreiras, as menções qualitativas relevantes em cada situação poderão ser interpoladas, mas serão necessariamente em número igual ao dos anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria anterior, não podendo a última menção atribuída ser inferior à menção mínima requerida em cada situação.
Artigo 18.º-B — Intercomunicabilidade de carreiras
1 - Quaisquer trabalhadores de posse das habilitações literárias exigidas podem candidatar-se a lugares de acesso de carreiras de um quadro de pessoal diferente, desde que:
Ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, índice remuneratório no escalão igual ou imediatamente superior ao do escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre, quando não se verifique coincidência de índice;
Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
2 - Também os trabalhadores que não reúnam os requisitos habilitacionais exigidos podem, nos termos e condições previstos neste diploma, candidatar-se a concursos para lugares pertencentes a carreiras de quadros de pessoal diferente, desde que relativos à mesma área funcional.
3 - O recrutamento e selecção na situação prevista no número anterior far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 83.º a 85.º
Artigo 19.º — Transferência
1 - A transferência é a mudança do trabalhador para lugar de quadro de outra instituição abrangida pela presente portaria.
2 - A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa do órgão gestor da instituição, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade do conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se haver:
Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem idênticas;
Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.
4 - A transferência só se poderá efectuar se houver acordo do órgão gestor da instituição de origem do trabalhador.
Artigo 20.º — Permuta
1 - A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de trabalhadores pertencentes a quadros de pessoal de instituições diversas abrangidas pelo presente diploma.
2 - A permuta faz-se entre trabalhadores pertencentes à mesma categoria e carreira, a requerimento dos interessados ou por iniciativa do órgão gestor, com o seu acordo.
3 - A permuta pode também fazer-se entre trabalhadores de carreiras diferentes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Que o conteúdo funcional das respectivas funções seja idêntico ou afim;
Que sejam respeitados os requisitos habilitacionais de cada carreira;
Que os índices correspondentes ao escalão 1 de cada categoria sejam iguais.
Artigo 21.º — Deslocação
1 - Quando numa das instituições abrangidas pelo presente diploma se verifique uma situação de desadequação ou de insuficiência de pessoal e noutra dessas instituições houver pessoal desadequado, transitoriamente subocupado, podem os órgãos gestores das mesmas propor a deslocação do pessoal necessário, com ou sem reciprocidade.
2 - A deslocação é feita com base na proposta das instituições interessadas, da qual deverá constar a respectiva justificação, a identificação dos trabalhadores a deslocar e a enunciação dos factos determinantes do termo da deslocação; exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais dos trabalhadores a deslocar e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, sendo por este pagos, excepto no que se refere a remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador.
3 - Salvo acordo dos deslocandos, a deslocação só se poderá fazer para os serviços sediados na área do mesmo concelho do lugar de origem ou para concelhos limítrofes, devendo ser fundamentada de facto e de direito.
4 - A deslocação não prejudica quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores deslocados.
Artigo 22.º — Readmissão de trabalhadores pensionistas de invalidez considerados aptos
1 - Sempre que os trabalhadores que hajam sido dados como inválidos sejam considerados aptos em junta médica de revisão, serão readmitidos na categoria e com a antiguidade que tinham à data da verificação da invalidez.
2 - Se não houver vaga na categoria, ocuparão a primeira que se verificar na instituição ou noutra com sede ou delegação na mesma localidade, ficando, até esse momento, extraquadro.
3 - Tendo sido extinta a instituição em que o trabalhador prestava serviço, o mesmo será colocado no quadro do centro regional de segurança social em que aquela foi integrada, ou extraquadro, até que se verifique vaga da sua categoria, contando-se o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, a partir da data do reinício de funções, para os efeitos nele previstos.
Artigo 23.º — Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão
O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão obedece ao disposto na lei para idênticos cargos da função pública.
Artigo 24.º — Chefes de repartição
1 - O recrutamento dos chefes de repartição far-se-á, mediante concurso, de entre:
Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;
Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.
2 - Os actuais lugares de chefe de repartição que não tenham correspondência em unidades orgânicas são extintos à medida que vagarem.
Artigo 25.º — Chefes de secção
Os lugares de chefe de secção são providos de entre oficiais administrativos principais.
Artigo 26.º — Oficiais administrativos
1 - Os lugares de oficial administrativo principal, de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos, respectivamente, de entre primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados, no mínimo, de Bom.
2 - Os lugares de terceiro-oficial são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3 - O concurso para terceiro-oficial incluirá uma prova de dactilografia ou tratamento de texto e abrangerá obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que a instituição interessada o considere conveniente.
Artigo 28.º — Técnicos superiores de contabilidade e gestão financeira
1 - Os lugares de assessor principal são providos de entre assessores de contabilidade e gestão financeira com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de assessor de contabilidade e gestão financeira são providos de entre técnicos superiores principais de contabilidade e gestão financeira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de contabilidade e gestão financeira são providos de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de contabilidade e gestão financeira, respectivamente, com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos técnicos especialistas principais de contabilidade e administração com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.
5 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de contabilidade e gestão financeira são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 29.º — Técnicos de contabilidade e administração
1 - Os lugares de técnico especialista principal e técnico especialista de contabilidade e administração são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais de contabilidade e administração com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe de contabilidade e administração são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de contabilidade e administração com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom.
3 - Os lugares de técnico de 2.ª classe de contabilidade e administração são providos em indivíduos habilitados com curso superior da especialidade que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 31.º — Técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso
1 - Os lugares de assessor principal de serviços jurídicos e de contencioso são providos de entre assessores de serviços jurídicos e de contencioso com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom.
2 - Os lugares de assessor de serviços jurídicos e de contencioso são providos de entre técnicos superiores principais de serviços jurídicos e de contencioso com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de serviços jurídicos e de contencioso com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso são providos de entre indivíduos licenciados em Direito, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), gozando de preferência os que se encontrem qualificados para o exercício da advocacia.
Artigo 33.º — Técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação
1 - Os lugares de assessor principal de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre assessores de estatística, organização, planeamento e documentação com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de assessor de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre técnicos superiores principais de estatística, organização, planeamento e documentação com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de estatística, organização, planeamento e documentação com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 35.º — Operadores de sistema
1 - Os lugares de operador de sistema-chefe são providos de entre operadores de sistema principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática.
2 - Os lugares de operador de sistema principal são providos de entre operadores de sistema de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom.
3 - Os lugares de operador de sistema de 1.ª classe são providos de entre operadores de sistema de 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática.
4 - Os lugares de operador de sistema de 2.ª classe são providos de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores) titulares de uma das seguintes habilitações:
Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;
12.º ano, via profissionalizante, da área de informática;
Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover.
Artigo 52.º — Técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira
1 - Os lugares de assessor principal de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre assessores de tradução e correspondência estrangeira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de assessor de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre técnicos superiores principais de tradução e correspondência estrangeira com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de tradução e correspondência estrangeira com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 53.º — Técnicos-adjuntos de tradução e correspondência estrangeira
1 - Os lugares de técnicos-adjuntos especialista de 1.ª classe e especialista de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos especialistas e técnicos-adjuntos principais de tradução e correspondência estrangeira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de técnicos-adjuntos principal e de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e de 2.ª classes de tradução e correspondência estrangeira com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
3 - Os lugares de técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos profundos de dois idiomas estrangeiros, comprovados mediante a realização de provas.
Artigo 56.º — Técnicos superiores de prevenção
1 - Os lugares de assessor principal de prevenção são providos de entre assessores de prevenção com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de assessor de prevenção são providos de entre técnicos superiores principais de prevenção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de prevenção são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de prevenção com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos prevencionistas especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.
5 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de prevenção são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 57.º — Técnicos superiores analistas
1 - Os lugares de assessor principal analista são providos de entre assessores analistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de assessor analista são providos de entre técnicos superiores principais analistas com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe analistas são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes analistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos analistas especialistas principais habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.
5 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe analista são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 58.º — Prevencionistas
1 - Os lugares de prevencionista especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre prevencionistas especialistas e principais com um mínimo de três anos na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de prevencionista principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, prevencionistas de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - Os lugares de prevencionista de 2.ª classe são providos por indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 59.º — Analistas
1 - Os lugares de analistas especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre analistas especialistas e principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de analistas principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre analistas de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - Os lugares de analista de 2.ª classe são providos por indivíduos bacharelados com o curso de Química Laboratorial, aprovados em estágio de duração não interior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 60.º — Técnicos auxiliares prevencionistas
1 - Os lugares de técnicos auxiliares especialista, principal e de 1.ª classe prevencionistas são providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares principais e de 1.ª e de 2.ª classes prevencionistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe prevencionista são providos em indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e as disciplinas de Física, Química e Matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 61.º — Técnicos auxiliares de laboratório
1 - Os lugares de técnicos auxiliares especialista, principal e de 1.ª classe de laboratório são providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares principais e de 1.ª e de 2.ª classes de laboratório com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe de laboratório são providos em indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e as disciplinas de Física, Química e Matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 63.º-B — Engenheiros
1 - Os lugares de assessor principal engenheiro são providos de entre assessores engenheiros com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de assessor engenheiro são providos de entre engenheiros principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Os lugares de engenheiros principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, engenheiros de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos engenheiros técnicos especialistas principais habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.
5 - Os lugares de engenheiro de 2.ª classe são providos por indivíduos habilitados com licenciatura em engenharia adequada à natureza específica das funções a desempenhar, mediante aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 63.º-C — Arquitectos
1 - Os lugares de assessor principal arquitecto são providos de entre assessores arquitectos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de assessor arquitecto são providos de entre arquitectos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 - Os lugares de arquitectos principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre arquitectos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
4 - Os lugares de arquitecto de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Arquitectura mediante aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 63.º-D — Engenheiros técnicos
1 - Os lugares de engenheiros técnicos especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre engenheiros técnicos especialistas e principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou de cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de engenheiros técnicos principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre engenheiros técnicos de 1.ª ou de 2.ª classes com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - Os lugares de engenheiro técnico de 2.ª classe são providos de entre indivíduos bacharelados com o curso superior de engenharia adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, mediante aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 63.º-E — Técnicos-adjuntos
Os lugares de técnicos-adjuntos especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre técnicos-adjuntos especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
Artigo 63.º-F — Topógrafos
1 - Os lugares de topógrafos especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre topógrafos especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de topógrafos principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre topógrafos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso técnico-profissional adequado de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
Artigo 63.º-G — Fiscais técnicos de obras
1 - Os lugares de fiscais técnicos de obras especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre fiscais técnicos de obras especialistas e principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de fiscais técnicos de obras principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre fiscais técnicos de obras de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
Artigo 63.º-H — Desenhadores
1 - Os lugares de desenhadores especialista de 1.ª classe e especialista são providos de entre, respectivamente, desenhadores especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de desenhadores principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional adequado de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
Artigo 65.º — Técnicos de serviço social
1 - Os lugares de técnicos especialista principal e especialista de serviço social são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e principais de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de técnicos principal e de 1.ª classe de serviço social são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico de 1.ª classe de serviço social é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe de serviço social com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso técnico-profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso.
4 - Os lugares de técnico de 2.ª classe de serviço social são providos por indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 67.º — Técnicos de microfilmagem
1 - Os lugares de técnicos especialista principal e especialista de microfilmagem são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e principais de microfilmagem com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de técnicos principal e de 1.ª classe de microfilmagem são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de microfilmagem com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 68.º — Operadores de microfilmagem
1 - Os lugares de operadores de microfilmagem especialista, principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, operadores de microfilmagem principais e de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
2 - Os lugares de operador de microfilmagem de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a 18 meses, para além de nove anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano ou equivalente.
Artigo 69.º — Técnicos de reprografia
1 - Os lugares de técnicos especialista principal e especialista de reprografia são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e principais de reprografia com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de técnicos principal e de 1.ª classe de reprografia são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de reprografia com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 70.º — Desenhador
1 - Os lugares de desenhadores especialista de 1.ª classe e especialista são providos de entre, respectivamente, desenhadores especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - Os lugares de desenhadores principal e de 1.ª classe são providos de entre desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
3 - Os lugares de desenhadores de 2.ª classe são providos por diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
Artigo 71.º — Compositores
1 - Os lugares de compositores especialista, principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, compositores principais e de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
2 - Os lugares de compositor de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a 18 meses, para além de nove anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano ou equivalente.
Artigo 74.º — Espirometristas, audiometristas e radiologistas
1 - Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista especialistas de 1.ª classe são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas especialistas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação, para discussão, de uma monografia elaborada para o efeito.
2 - Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista especialistas são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação, para discussão, de uma monografia elaborada para o efeito.
3 - Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista principais são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria mediante concurso de provas de conhecimentos e avaliação curricular.
4 - Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista de 1.ª classe são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria mediante concurso de avaliação curricular.
5 - O ingresso nas carreiras de espirometrista, audiometrista e radiologista faz-se pela 2.ª classe, de acordo com o regime estabelecido para os técnicos de diagnóstico e terapêutica da função pública.
Artigo 77.º — Educadores de infância
A carreira de educador de infância rege-se pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, com as adaptações que vigorarem para o ministério da tutela.
Artigo 79. — Ajudante de creche e jardim-de-infância
O ingresso na carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância é condicionado à posse da escolaridade obrigatória.
Artigo 80.º — Fiscais administrativos
Os lugares de fiscais administrativos especialista, principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, fiscais administrativos principais e de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 81.º — Pessoal auxiliar
1 - O ingresso nas carreiras do quadro de pessoal auxiliar é condicionado à posse da escolaridade obrigatória.
2 - O ingresso na carreira de motorista de ligeiros está, ainda, condicionado à posse de carta de condução.
Artigo 82.º — Pessoal operário
1 - ...
2 - ...
3 - A carreira de pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias de operário principal e operário.
4 - A carreira de pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias de operário principal e operário.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O recrutamento para a categoria de operário principal das carreiras de pessoal qualificado e semiqualificado faz-se de entre operários das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão ou superior.
Artigo 83.º — Processo do concurso de habilitação
1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum que não contrariem o disposto na presente secção.
2 - O processo de concurso de habilitação deverá ainda obedecer às seguintes regras:
A autorização para abertura do concurso é cometida ao membro do Governo competente;
Dos avisos de abertura deverá constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições que o regulamentam;
O prazo de validade é ilimitado;
Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo;
Será designado um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes e constituído maioritariamente por pessoas estranhas às instituições abrangidas pela presente portaria;
O método de selecção a utilizar será o de prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualitativas de Habilitado e Não habilitado;
Os programas das provas referentes a cada uma das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade estabelecido no artigo 18.º-B são os que vigorarem para os serviços e organismos dependentes do membro do Governo que tiver a seu cargo a segurança social;
Será centralizado no serviço referido no n.º 7 do artigo 13.º deste diploma, que prestará aos júris o apoio técnico necessário.
Artigo 84.º — Habilitação
Os trabalhadores aprovados em concurso de habilitação, quer aberto nos termos previstos neste diploma, quer aberto para o departamento ministerial da tutela ou outro, neste caso com igual programa de provas, ficam aptos a candidatar-se aos concursos abertos para provimento de lugares referentes às categorias em relação às quais se encontram habilitados.
Artigo 85.º — Quota para opositores com concurso de habilitação
1 - O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional dos recursos humanos e as necessidades do serviço.
2 - Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores de habilitação e candidatos habilitados nos termos do artigo anterior será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.
Artigo 93.º — Formação profissional
O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação dos cursos de formação exigidos para provimento nas categorias das carreiras de pessoal de informática serão os definidos para idênticas categorias da função pública.
Artigo 98.º — Duração semanal do trabalho
Os trabalhadores abrangidos por este diploma prestarão, de segunda-feira a sexta-feira, o número de horas de trabalho semanal fixado para os funcionários públicos.
Artigo 99.º — Horário de trabalho
1 - Os horários de trabalho são fixados pelo órgão gestor da instituição, tendo em conta o período de funcionamento da mesma e a duração semanal de cada grupo profissional, devendo o período diário de trabalho ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 - Poderão ser adoptados horários flexíveis que respeitem os princípios estabelecidos para a função pública sobre a matéria, mas de forma que fiquem sempre assegurados os serviços durante o período de funcionamento normal da instituição e que a prestação do trabalho não se inicie antes das 8 horas e 30 minutos nem termine depois das 20 horas.
3 - ...
4 - ...
5 - Os trabalhadores-estudantes e os trabalhadores com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, poderão requerer os horários específicos previstos no regime da função pública.
Artigo 101.º — Trabalho por turnos
1 - A realização de trabalho por turnos depende de autorização do membro do Governo da tutela.
2 - ...
3 - O horário de cada turno será de sete horas, interrompido por uma pausa de duração não superior a trinta minutos, de modo que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
4 - A pausa prevista no número anterior considera-se incluída no período de trabalho.
5 - Os turnos são obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pelo órgão gestor da instituição.
Artigo 103.º — Assiduidade e pontualidade
Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico.
Artigo 104.º — Descanso semanal
Os trabalhadores têm direito, em regra, a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que são o domingo e o sábado, respectivamente.
Artigo 106.º — Duração das férias
1 - Todos os trabalhadores têm direito a férias, em cada ano civil, nos termos do que vigora para a função pública, sem prejuízo do estabelecido neste diploma.
2 - O trabalhador que retome o serviço após ter estado impedido por motivo de doença ou acidente, ainda que durante todo o ano civil anterior, não perde o direito a gozar, no ano em que regresse ao serviço, a totalidade dos dias de férias que lhe competir de acordo com o que resultar da aplicação do número anterior.
3 - O direito a férias é irrenunciável, não podendo ser substituído por remuneração complementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
4 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse a ser exercida.
Artigo 107.º — Acumulação de férias
1 - Salvo os casos previstos neste diploma, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
2 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre o trabalhador e a instituição, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
3 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o trabalhador não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
Artigo 109.º — Férias seguidas ou interpoladas
1 - As férias devem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao trabalhador o gozo interpolado das férias a que tem direito.
Artigo 110.º — Subsídio de férias
1 - Durante o período de férias, o trabalhador é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 - Para além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias no montante e com o regime estabelecidos para a função pública.
3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo 106.º, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o trabalhador adquirir o direito ao gozo do período de férias por antecipação.
Artigo 111.º — Suspensão e alteração do gozo de férias
1 - ...
2 - ...
3 - Verificado o disposto na parte final do n.º 1 e sempre que o trabalhador não possa gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, poderão as mesmas ser gozadas até ao termo do ano civil imediato.
Artigo 114.º — Licença sem retribuição
1 - ...
2 - Os períodos de licença sem retribuição não descontam para efeitos de antiguidade e não prejudicam o direito a férias desde que não excedam, em cada ano, 90 dias. Se a licença exceder aquele limite, num ano, o período de férias do ano seguinte será reduzido proporcionalmente ao tempo da duração da licença.
3 - ...
Artigo 115.º — Definição
1 - Falta é a ausência durante um período igual ou inferior a um dia de trabalho, bem como a não comparência em local a que o trabalhador deva deslocar-se por motivo de serviço.
2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.
3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 116.º — Faltas justificadas
1 - ...
Onze dias úteis seguidos na altura do casamento;
Cinco dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa que viva com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos e de parentes ou afins do 1.º grau da linha recta;
Quatro dias seguidos por motivo de falecimento de parentes ou afins do segundo grau da linha colateral;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
Motivadas por isolamento profiláctico, nos termos da legislação da função pública.
2 - A instituição poderá exigir ao trabalhador prova dos factos alegados para justificar a falta; no caso de faltas dadas ao abrigo da alínea l), a prova deve ser feita por declaração passada pela autoridade sanitária da respectiva área de que conste a data em que cessa o período de contágio.
3 - ...
Artigo 117.º — Consequências das faltas justificadas
1 - ...
2 - Exceptuadas as faltas dadas por motivo de doença ou acidente e as previstas na alínea i) do artigo anterior, as indicadas nas restantes alíneas não determinam perda de retribuição.
Artigo 118.º — Faltas a descontar na retribuição ou nas férias
1 - Em caso de alegada conveniência poderão os trabalhadores faltar ao serviço até dois dias seguidos ou interpolados por mês.
2 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas na retribuição ou nas férias do próprio ano ou nas do seguinte, à escolha do trabalhador, à razão de uma falta por cada dia de férias, salvaguardando sempre o mínimo de oito dias úteis de férias por ano.
Artigo 126.º — Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado
1 - A remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado é igual à retribuição normal acrescida de 100%.
2 - ...
Artigo 127.º — Trabalho nocturno
1 - ...
2 - ...
3 - O acréscimo previsto no número anterior só é devido relativamente ao período ou parte do período referido no n.º 1.
4 - ...
Artigo 131.º — Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior
1 - ...
...
...
...
Licença especial para assistência a filhos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O recurso à admissão de pessoal para prover a substituição é apenas possível nos casos em que se verifique que essa solução é a única forma de garantir a prestação de um serviço que não se pode dispensar, ainda que temporariamente.
10 - Na situação prevista no número anterior, a decisão de admitir compete ao órgão gestor da instituição, devendo a admissão revestir a forma de contrato de trabalho a termo certo com a duração de um mês, automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até oito dias do fim daquele período não for denunciado por qualquer das partes.
11 - Os contratos a que se refere o número anterior caducam ao atingir o limite máximo de três anos, nunca se convertendo em contrato sem termo.
12 - O contrato de trabalho a termo certo está sujeito à forma escrita e conterá obrigatoriamente a identificação dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local de prestação do trabalho, data do início, prazo do contrato e cláusula de caducidade referida no número anterior.
13 - O tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo releva, para efeitos de antiguidade, desde o início da prestação de trabalho, caso o contratado venha a ser provido, por concurso e sem interrupção de funções, em lugar do quadro de instituição abrangida pelo presente diploma.
Artigo 132.º — Abono para falhas
1 - Os trabalhadores da carreira administrativa ou com a categoria de chefe de secção que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, têm direito a abono para falhas no montante e com o regime estabelecidos para a função pública.
2 - O número de trabalhadores que, em cada instituição, tem direito a abono para falhas é fixado por despacho do membro do Governo da tutela.
Artigo 135.º — Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores que frequentem qualquer grau de ensino oficial ou equivalente têm direito às facilidades e regalias nos termos previstos na lei geral.
Artigo 136.º — Maternidade, paternidade e adopção
1 - Os trabalhadores beneficiam dos direitos e regalias consignados na lei geral de protecção da maternidade, paternidade e adopção.
2 - Quando o montante dos subsídios de maternidade e paternidade e do subsídio por adopção for inferior à remuneração das categorias dos trabalhadores que a eles tenham direito, as instituições pagarão um complemento que, adicionado ao respectivo subsídio, integre aquela remuneração.
3 - Nos casos em que os trabalhadores não reúnam as condições gerais de atribuição daqueles subsídios, as instituições suportam totalmente o pagamento das respectivas retribuições.
Artigo 147.º — Sanções disciplinares
1 - ...
...
Suspensão de trabalho com perda de retribuição até um ano;
...
2 - ...
Artigo 150.º — Exercício da acção disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve, sob pena de prescrição, iniciar-se no prazo de três meses a contar da data em que a direcção teve conhecimento da infracção.
2 - ...
Artigo 169.º — Complemento do subsídio de doença
1 - As instituições pagarão aos seus trabalhadores, quando doentes, um complemento que, adicionado ao subsídio de doença a que os mesmos tenham direito como beneficiários da segurança social, corresponda:
A cinco sextos da respectiva retribuição líquida durante os primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil;
À respectiva retribuição líquida passados os primeiros 30 dias e até perfazer 18 meses.
2 - O complemento regulamentado no número anterior integra o subsídio de doença e as prestações pecuniárias compensatórias dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 170.º — Complemento de pensões
1 - As instituições concederão aos seus trabalhadores que se reformarem por invalidez ou por velhice, neste último caso desde que tenham mais de 70 anos de idade ou 36 anos de serviço, um complemento mensal que, adicionado à pensão a que tiverem direito como beneficiários da segurança social, iguale o montante da pensão que lhes seria atribuída pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído pelo tempo de serviço prestado às instituições de segurança social.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, a partir da entrada em vigor do presente diploma, aos trabalhadores das instituições de segurança social já reformados.
Artigo 173.º — Benefícios sociais
1 - Os trabalhadores têm direito aos benefícios sociais concedidos pelos serviços sociais do ministério da tutela.
2 - As instituições substituir-se-ão aos serviços mencionados no número anterior caso os mesmos deixem de assegurar o pagamento daqueles benefícios aos trabalhadores abrangidos por este diploma.»
Artigo 2.º
O n.º 5 do anexo III à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Quadro de informática:
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de pessoal de informática é a que constar para a função pública.»
Artigo 3.º
São aditados à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, por integração directa no seu articulado, os seguintes artigos:
«Artigo 16.º-B
Direito à carreira
1 - O tempo de serviço prestado nos cargos de director de serviços e chefe de divisão conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso, nas carreiras em que cada trabalhador se encontrar integrado.
2 - Os trabalhadores nomeados para os cargos referidos no número anterior têm os direitos consagrados na lei para os titulares de idênticos cargos da função pública.
3 - Serão criados, nos quadros de pessoal dos organismos de origem, nos termos previstos no artigo 7.º, os lugares necessários ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, caso a ela tenham direito, os quais serão extintos à medida que vagarem.
4 - O direito ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para o cargo dirigente não prejudica o direito de os respectivos titulares se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço.
Artigo 17.º-A — Concurso
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o preenchimento de vagas, sem prejuízo da utilização dos restantes instrumentos de mobilidade previstos no artigo anterior.
2 - O concurso pode ser interno geral ou condicionado e externo e visar o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.
3 - O concurso é interno geral quando circunscrito a trabalhadores abrangidos por este diploma e externo quando aberto a todos os indivíduos que reúnam as condições gerais e especiais exigidas, quer tenham ou não prestado serviço anteriormente em instituições de previdência.
4 - O concurso é interno condicionado quando, por decisão do órgão gestor, os concursos de acesso forem circunscritos a trabalhadores da respectiva carreira do quadro da instituição onde se verificam as vagas, podendo haver lugar à realização deste tipo de concurso quando os trabalhadores em condições de se candidatarem sejam em número duplo ao das vagas existentes na categoria para que é aberto concurso, bem como na situação prevista no n.º 8 do presente artigo.
5 - O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares na categoria de base ou nas categorias superiores das carreiras.
6 - Os concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global serão circunscritos aos trabalhadores dos respectivos serviços sempre que se verifique que a totalidade dos lugares do correspondente quadro se encontra preenchida.
7 - São abertos obrigatoriamente concursos de acesso sempre que se verifique a existência de, pelo menos, três vagas orçamentadas na mesma categoria e haja, na instituição, candidatos que reúnam os requisitos de promoção.
8 - Sempre que se verifique a existência de trabalhadores posicionados no último escalão da sua categoria com mais de seis anos de serviço na mesma classificados no mínimo de Bom, havendo vagas orçamentadas na instituição, é obrigatória a abertura de concurso de acesso, na modalidade de concurso interno condicionado, a que se podem candidatar todos os trabalhadores vinculados ao quadro da instituição que reúnam os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.
Artigo 17.º-B — Processo de concurso
1 - O processo de concurso interno geral ou externo inicia-se com a divulgação do respectivo aviso de abertura, a circular por todas as instituições abrangidas por este diploma e demais instituições de segurança social, bem como através de publicação em dois jornais mais lidos na região.
2 - Tratando-se de concurso interno condicionado ou da situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, a publicitação das respectivas aberturas será feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os trabalhadores que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço.
3 - Do aviso de abertura e da ordem de serviço devem constar, designadamente:
O tipo de concurso;
Os métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa;
A forma e o prazo para apresentação das candidaturas;
O prazo de validade do concurso;
Os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;
A enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação, bem como daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
A especificação das áreas de formação consideradas adequadas ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover, quando se trate de concurso para admissão a estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica.
4 - O concurso pode ser aberto:
Para provimento das vagas que for necessário preencher, incluindo ou não vagas que venham a verificar-se até ao termo do seu prazo de validade, salvo se se tratar de concurso interno condicionado, que só pode ser aberto para preenchimento de lugares vagos à data da sua abertura;
Para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão no decurso do prazo de validade do concurso.
5 - O prazo de validade do concurso poderá ser fixado de seis meses a dois anos, a contar da data da publicitação da respectiva lista de classificação final, caducando com o preenchimento das vagas existentes ou no termo do seu prazo de validade.
6 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no número anterior, poderá o órgão gestor da instituição prorrogá-lo até àquele limite por razões devidamente fundamentadas.
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