Decreto Regulamentar n.º 18/98 — Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 127

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência

Histórico de alterações JSON API

7 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis para os concursos internos gerais e em 10 a 15 dias úteis para os concursos externos, contados a partir da data da divulgação do aviso de abertura do concurso; no caso de concursos internos condicionados e de concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º-A, o prazo é de oito dias úteis contados da data da afixação da respectiva ordem de serviço.

8 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão obedecer aos formalismos e ser acompanhados dos documentos exigidos no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão.

9 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o órgão gestor da instituição ou o júri do concurso elaborará, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

10 - Da exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção, a interpor, no prazo de oito dias úteis a contar do registo da comunicação a que se refere o número seguinte, respeitada a dilação de três dias:

a)

Para o membro do Governo da tutela, quando o órgão gestor da instituição seja responsável pela selecção ou algum dos seus membros integre o júri;

b)

Para o órgão gestor da instituição, quando este delegue a competência prevista no n.º 1 do artigo 17.º-C e nenhum dos seus membros integre o júri.

11 - A publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como da lista de classificação final do concurso, é feita através de notificação pessoal aos candidatos, com envio de fotocópia da respectiva lista, por cartas registadas com aviso de recepção, indicando os motivos de exclusão, sendo caso disso, bem como através da afixação da correspondente lista nas instituições de origem dos candidatos, na data da expedição das cartas. Aquela publicitação terá lugar no prazo máximo de cinco dias contados nos seguintes termos:

a)

Da sua elaboração, no caso da lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso;

b)

Da sua homologação ou do termo da selecção pelo órgão gestor, no caso da lista de classificação final do concurso.

12 - Tratando-se de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a carreiras verticais com dotação global, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º-A, a publicitação das listas a que se refere o número anterior é feita por afixação das mesmas em local público da instituição em que decorrer o concurso.

13 - Considera-se reserva de recrutamento o conjunto de candidatos aprovados em concurso com o objectivo de satisfazer necessidades previsionais de pessoal das respectivas instituições.

14 - A constituição de reservas de recrutamento só poderá fazer-se para categorias de acesso, quando for possível prever com exactidão a ocorrência de vagas, designadamente as resultantes da passagem à reforma ou de movimentos em cadeia originados pela abertura de concurso para lugares de topo ou intermédios da respectiva carreira.

Artigo 17.º-C — Selecção de candidatos

1 - A selecção dos candidatos é feita, de acordo com os métodos indicados no aviso de abertura, pelo órgão gestor da instituição, o qual pode delegar esta competência, cabendo-lhe, neste caso, homologar a lista de classificação final dos candidatos.

2 - Verificando-se a delegação prevista no número anterior, será constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, devendo o presidente ser designado de entre pessoal dirigente, chefes de repartição ou funcionários providos em categoria cujo desenvolvimento salarial integre o índice 485 ou superior, para cujo provimento seja legalmente exigível um curso superior, e os vogais de entre trabalhadores de categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

4 - No concurso serão utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:

a)

Provas de conhecimentos teóricas e ou práticas, obrigatórias nos concursos de ingresso;

b)

Avaliação curricular;

c)

Cursos de formação profissional.

5 - Na avaliação curricular serão ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base e a formação e a experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto.

6 - Qualquer destes métodos pode ser complementado por entrevista, exame psicológico de selecção ou exame médico de selecção.

7 - O exame médico de selecção é sempre eliminatório, podendo sê-lo também a entrevista e o exame psicológico nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique.

8 - A classificação de serviço através da sua expressão quantitativa será ponderada obrigatoriamente, como factor de apreciação, nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular.

9 - As deliberações sobre os factores e critérios a utilizar, bem como sobre as classificações atribuídas aos candidatos, serão devidamente fundamentadas em actas, com vista a eventual recurso por parte dos mesmos, aos quais serão, a seu pedido e para este efeito, facultadas as cópias das actas e os documentos em que assentam as deliberações do júri.

10 - As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior deverão ser passadas no prazo de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

11 - O recurso previsto no n.º 9 tem efeitos suspensivos e deverá ser dirigido ao membro do Governo da tutela no prazo de oito dias úteis a contar do registo da comunicação a que se refere o n.º 11 do artigo 17.º-B, respeitada a dilação de três dias.

Artigo 17.º-D — Classificação dos candidatos

1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o órgão gestor ou o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e a sua fundamentação.

2 - Em qualquer dos métodos de selecção referidos no n.º 4 do artigo anterior, bem como na entrevista de selecção, será utilizada a escala de 0 a 20 valores.

3 - Sempre que se utilize o exame psicológico, a classificação consistirá numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.

4 - Do exame médico resultará para o candidato a menção de Apto ou Não apto.

5 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, resultando aquela da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.

6 - Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados Não apto no exame médico de selecção.

Artigo 18.º-C — Regime dos estágios nas carreiras técnica superior e técnica e nas de informática

1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica e nas de informática obedece às seguintes regras:

a)

A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas no presente diploma sobre o processo do concurso;

b)

O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c)

O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;

d)

A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou em regime de contrato a termo, em ambos os casos pelo tempo de duração do estágio, consoante se trate, respectivamente, de indivíduos abrangidos ou não por este diploma.

e)

O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f)

Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, técnico de 2.ª classe, técnico superior de informática de 2.ª classe ou de operador de sistema de 2.ª classe, contando o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica;

g)

A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato a termo, sem direito a indemnização.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:

a)

A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio;

b)

A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c)

A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;

d)

Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, visto, publicitação e recurso aplicam-se as regras previstas sobre concursos no presente diploma.

4 - A comissão de serviço extraordinária, que consiste na nomeação do trabalhador para a prestação, por tempo determinado, do serviço considerado estágio de ingresso na carreira, não carece de autorização da direcção da instituição de origem daquele.

5 - Os estagiários são remunerados pelos índices 350, 300, 205 e 240, consoante se trate de estágio de ingresso na carreira técnica superior de informática, técnica superior, técnica ou na de operador de sistema, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já abrangido por este diploma.

6 - Os contratos a termo e as comissões de serviço extraordinárias dos estagiários aprovados, para os quais existam vagas, consideram-se automaticamente prorrogados até à data do visto à admissão na categoria de ingresso.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica os estágios de duração superior a um ano que eventualmente se encontrem fixados nos regulamentos dos diversos serviços para as carreiras abrangidas pelo presente diploma.

8 - O estágio para ingresso nas carreiras de informática obedece, ainda, às seguintes regras:

a)

O estágio inclui a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

b)

O número de estagiários não pode ultrapassar em mais 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º-A.

9 - A frequência dos cursos de formação a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada no caso de o estagiário fazer prova de já possuir a formação exigida.

10 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período do estágio nas carreiras de informática implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou à imediata rescisão do contrato a termo, sem direito a indemnização.

Artigo 18.º-D — Salvaguarda de situações especiais

1 - A exigência das habilitações literárias para ingresso nas carreiras não abrange a situação de promoção de trabalhadores admitidos em lugares de acesso ao abrigo da regra de intercomunicabilidade estabelecida no artigo 18.º-B.

2 - A promoção dos trabalhadores abrangidos pelo número anterior nas respectivas carreiras tem os limites seguintes:

a)

Para o provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior é exigida habilitação não inferior a curso superior;

b)

Para o provimento em categoria da carreira técnica é exigida habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado.

3 - Aos trabalhadores já integrados em carreiras para as quais não possuam as habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a promoção, para além dos limites fixados no presente artigo.

Artigo 34.º-A — Técnicos superiores de informática

1 - Os lugares de assessor informático principal são providos de entre assessores informáticos com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor informático são providos de entre técnicos superiores de informática principais habilitados no mínimo com curso superior que não confira o grau de licenciatura com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de informática são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de informática com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática.

4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de informática são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, designadamente nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins, aprovados em estágio com classificação não interior a Bom (14 valores).

Artigo 64.º-A — Técnicos superiores de serviço social

1 - Os lugares de assessor principal de serviço social são providos de entre assessores de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor de serviço social são providos de entre técnicos superiores principais de serviço social com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe de serviço social são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de serviço social com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.

4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de serviço social são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 81.º-D — Fiéis auxiliares de armazém, auxiliares de alimentação e auxiliares de serviços gerais

O ingresso nas carreiras de fiel auxiliar de armazém, de auxiliar de alimentação e de auxiliar de serviços gerais é condicionado à posse da escolaridade obrigatória.

Artigo 81.º-E — Auxiliares administrativos

1 - É criada a carreira de auxiliar administrativo em substituição das carreiras de contínuo e porteiro, que são extintas.

2 - O recrutamento para a carreira de auxiliar administrativo faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - Compete aos serviços administrativos coordenar a actividade dos auxiliares administrativos, podendo, todavia, em condições excepcionais, ser criada a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos, a recrutar de entre auxiliares administrativos posicionados no 4.º escalão ou superior.

Artigo 81.º-F — Serventes

Os lugares de servente são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 82.º-B — Cozinheiros

O recrutamento para a categoria de cozinheiro é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a posse da respectiva carteira profissional.

Artigo 101.º-A — Subsídio de turno

Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos têm direito a um subsídio de turno de montante e condições de atribuição idênticos aos que vigorarem para a função pública.

Artigo 114.º-A — Licença sem retribuição pelo período de um ano, renovável

1 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser concedida aos trabalhadores, mediante requerimento, licença sem vencimento por um ano, renovável até ao limite de três anos, se se mantiverem os motivos que a determinaram e não advierem inconvenientes para o serviço.

2 - Os períodos da licença sem retribuição prevista neste artigo são descontados na antiguidade do trabalhador.

3 - No ano do regresso e no seguinte o trabalhador tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade, salvaguardado sempre um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.

Artigo 169.º-A — Subsídio em caso de faltas para assistência à família

1 - Em caso de faltas para assistência à família, a que se referem os artigos 13.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, as instituições pagarão aos seus trabalhadores um subsídio de montante igual ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Se se verificar o direito à percepção do subsídio previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, o subsídio estabelecido no número anterior será deduzido do montante daquele.

3 - Para efeitos do cômputo dos 30 dias a que se referem o n.º 1 deste artigo e o artigo anterior são consideradas conjuntamente as faltas por doença do próprio trabalhador e as faltas para assistência à família.»

Artigo 4.º

1 - Aos trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aplica-se o sistema retributivo da função pública com as adaptações decorrentes das particularidades do seu estatuto jurídico-laboral.

2 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias constantes da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, constam dos anexos n.os 1, 2 e 3 ao presente diploma, os quais fazem parte integrante daquela portaria.

3 - Os directores de serviços e os chefes de divisão são remunerados nos termos previstos para idênticos cargos da função pública.

4 - O sistema retributivo do pessoal de espirometria, audiometria e radiologia é o que vigora para os técnicos de diagnóstico e terapêutica da função pública.

5 - A todas as carreiras de regime especial que, independentemente das designações, tenham uma estrutura de grupo de remuneração igual à carreira de regime geral é aplicável a correspondente escala salarial.

6 - A escala salarial dos chefes de repartição integra os índices 440, 450, 465, 485, 510 e 535, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

7 - Independentemente das designações específicas, as carreiras de auxiliar técnico desenvolvem-se por oito escalões, a que correspondem, do 1.º para o 8.º, respectivamente, os índices 115, 125, 135, 150, 165, 180, 195 e 215.

8 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e operário semiqualificado são remunerados pelos índices 120 e 115, respectivamente.

9 - As carreiras de operário qualificado e semiqualificado são carreiras verticais.

Artigo 5.º

As actualizações de remunerações e dos índices 100 que vierem a ser determinadas para os funcionários e agentes da Administração Pública aplicam-se, automaticamente, aos trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, nos mesmos termos em que forem aprovadas para aqueles.

Artigo 6.º

A remuneração do pessoal do quadro de fiscalização dos bairros de casas de renda económica é a correspondente à da carreira técnico-profissional, nível 3.

Artigo 7.º

O pessoal da carreira técnica superior de informática mantém as actuais categoria e classe.

Artigo 8.º

Os operadores-chefes do quadro de informática transitam para a categoria de operador de sistema-chefe do mesmo quadro.

Artigo 9.º

Os operadores principais e os operadores transitam, respectivamente, para as categorias de operador de sistema de 1.ª e de 2.ª classes.

Artigo 10.º

O tempo de serviço prestado na actual categoria pelo pessoal do quadro de informática será contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente acesso na carreira, como prestado na categoria para que se operar a transição.

Artigo 11.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente diploma, a integração na nova estrutura salarial faz-se com efeitos a 1 de Outubro de 1989 e de acordo com as seguintes regras:

a)

Na mesma carreira e categoria;

b)

Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.

2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no número anterior é a que resulta do valor correspondente às remunerações que integram as diuturnidades a que cada trabalhador tinha direito em 30 de Setembro de 1989, actualizadas de acordo com o anexo n.º 1 à Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro.

3 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas.

Artigo 12.º

O pessoal das carreiras do quadro de informática que tenha mudado de categoria entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor deste decreto regulamentar transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que é titular, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre aquela data e a da mudança de categoria ao índice atribuído à categoria detida nesse período, por força do presente diploma.

Artigo 13.º

O pessoal do quadro das instituições abrangidas pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, desempenhasse, na área de informática, funções correspondentes às dos conteúdos funcionais definidos na Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, transita para a carreira do quadro de informática que as integre, em categoria e escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, desde que possua formação profissional adequada e se encontre numa das seguintes situações:

a)

Possua experiência não inferior a três anos após a aquisição daquela formação;

b)

Tenha experiência não inferior a um ano e aprovação em concurso de habilitação.

Artigo 14.º

A aferição da formação e experiência profissionais a que se refere o número anterior é feita por uma comissão constituída nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 15.º

O concurso de habilitação a que se refere a alínea b) do artigo 13.º obedece à regulamentação constante do despacho n.º 40/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 15 de Julho de 1992, com as seguintes adaptações:

a)

A esse concurso de habilitação é aplicável o disposto nos artigos 17.º-A a 17.º-D da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, em tudo o que não contrarie o estabelecido naquele despacho e nas alíneas seguintes;

b)

O aviso de abertura do concurso de habilitação é publicitado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-B da citada portaria, dele devendo constar a menção expressa da natureza do concurso e as disposições que o regulamentam;

c)

Os programas de provas deverão ser presentes ao serviço que sucede à extinta Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, tendo em vista a sua aprovação nos termos da alínea d) do n.º 3 do despacho n.º 40/92.

Artigo 16.º

O tempo de serviço prestado na categoria actual pelos trabalhadores que transitem nos termos do artigo 13.º conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operar a transição.

Artigo 17.º

Os operadores de minicomputador que não possam transitar para nova categoria, de acordo com o disposto no artigo 13.º, transitam para a categoria de primeiro-oficial ou de técnico auxiliar principal, de acordo com a opção dos serviços, em lugares a criar para o efeito, os quais são extintos quando vagarem.

Artigo 18.º

Aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, se encontrassem integrados na carreira técnica superior de informática é dispensada, para acesso à categoria de assessor, a habilitação com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que possuidores da formação complementar em informática exigida no n.º 3 do artigo 34.º-A, aditado à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, pelo presente diploma, ou formação equiparada, aferida pela comissão a que se refere o artigo 14.º

Artigo 19.º

Os actuais estagiários da carreira de operador prosseguem o respectivo estágio e, se nele obtiverem aproveitamento, transitam para a categoria de operador de sistema de 2.ª classe.

Artigo 20.º

Os técnicos de serviço social portadores de diploma ou certificado reconhecido nos termos das Portarias n.os 370/90 e 1144/90, respectivamente de 12 de Maio e de 20 de Novembro, ou de outra licenciatura que, no âmbito da função pública, confira idênticos direitos, em termos de carreira, transitam, independentemente do seu posicionamento resultante da aplicação do sistema retributivo levada a efeito pela Portaria n.º 100/91, de 4 de Fevereiro, para a carreira de técnico superior de serviço social referida no artigo 64.º-A, aditado à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a)

Os trabalhadores que, em 1 de Setembro de 1991, tinham as categorias de técnico especialista principal, técnico especialista e técnico principal são integrados, respectivamente, nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;

b)

Os trabalhadores que, em 1 de Setembro de 1991, tinham a categoria de técnico de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;

c)

Os trabalhadores que, em 1 de Setembro de 1991, tinham a categoria de técnico de 2.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 2.ª classe.

Artigo 21.º

Para efeitos de acesso na carreira técnica superior de serviço social releva, na categoria para que se operar a transição, todo o tempo de serviço prestado:

a)

Nas categorias de origem, no caso dos técnicos de serviço social principal e de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

b)

Conjuntamente nas categorias de técnico de serviço social principal e especialista, no tocante aos titulares desta última categoria;

c)

Conjuntamente nas categorias de técnico de serviço social principal, especialista e especialista principal, no caso dos funcionários titulares da última destas categorias.

Artigo 22.º

Ao primeiro concurso para promoção à categoria de assessor de serviço social aberto após a entrada em vigor do presente diploma apenas poderão candidatar-se:

a)

Os actuais técnicos especialistas principais de serviço social, independentemente do tempo de serviço prestado nessa categoria, que transitem, nos termos previstos no artigo 20.º, para a categoria de técnico superior principal de serviço social;

b)

Os actuais técnicos especialistas de serviço social com, pelo menos, um ano de serviço na categoria que transitem, ao abrigo do artigo 20.º, para a categoria mencionada na alínea precedente.

Artigo 23.º

A transição a que se refere o artigo 20.º produz efeitos a 1 de Setembro de 1991, dependendo o pagamento das correspondentes remunerações da prévia alteração dos quadros de pessoal, a levar a efeito nos termos do artigo 28.º

Artigo 24.º

1 - Os trabalhadores com a categoria de escriturário-dactilógrafo transitam para a categoria de terceiro-oficial, do grupo de pessoal administrativo, independentemente da posse das habilitações literárias exigidas, sendo posicionados no escalão que lhes competir de acordo com as seguintes regras:

a)

Escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, caso em que o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira;

b)

Na falta de coincidência, escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

2 - Para efeitos da transição prevista no n.º 1, os lugares de escriturário-dactilógrafo convertem-se automaticamente em lugares de terceiro-oficial, a extinguir quando vagarem, salvo comprovada indispensabilidade do respectivo provimento.

3 - Os concursos para lugares de escriturário-dactilógrafo cujos avisos se encontrem publicitados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o preenchimento do mesmo número de lugares da categoria de terceiro-oficial.

4 - É assegurado o acesso na carreira aos trabalhadores a que se refere o presente artigo, estando o acesso à categoria de primeiro-oficial dos que não tenham sido aprovados em concurso de habilitação para a categoria de terceiro-oficial condicionado à frequência, por módulos, de cursos de formação profissional nas áreas relativas ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro.

5 - A transição a que se refere o n.º 1 é independente de quaisquer formalidades e produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.

Artigo 25.º

Os concursos de habilitação abertos antes da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo do artigo 83.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, têm validade ilimitada.

Artigo 26.º

O disposto no artigo 16.º-B, ora aditado à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, é aplicável aos trabalhadores que se encontram nomeados nos cargos de director de serviços e chefe de divisão à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como aos que cessaram as respectivas comissões de serviço naqueles cargos a partir de 1 de Outubro de 1989.

Artigo 27.º

O pessoal dirigente a quem, nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 38.º-A/80, de 12 de Fevereiro, tenha sido assegurado o direito ao provimento nas categorias de assessor ou de técnico superior principal mantém o referido direito, nos termos em que o mesmo se encontra regulamentado, podendo desde logo ser proposta a criação dos correspondentes lugares, independentemente da cessação da comissão de serviço.

Artigo 28.º

Para execução do presente diploma, as instituições por ele abrangidas devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, propor a alteração dos seus quadros de pessoal, nos termos regulamentares.

Artigo 29.º

A alteração referida no artigo anterior obedece às seguintes regras:

a)

A adaptação dos quadros de pessoal de informática não poderá determinar aumento do número de lugares das respectivas carreiras, salvo se houver contrapartida no abatimento de lugares de outras categorias ou carreiras;

b)

Serão criados os lugares necessários à transição prevista no artigo 20.º, extinguindo-se os correspondentes lugares da carreira de técnico de serviço social;

c)

A carreira técnica superior de serviço social deverá comportar todas as categorias que integram a respectiva estrutura;

d)

A aplicação do disposto nas alíneas anteriores não poderá originar aumento global do número de lugares, devendo as dotações relativas às categorias de assessor e de assessor principal ser compensadas com a extinção de outros tantos lugares vagos na carreira de técnico superior de serviço social ou, na inexistência de vagas em número suficiente para o efeito, mediante a extinção gradual do número de lugares necessário para promover aquela compensação;

e)

A alteração do quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica não pode determinar acréscimo dos efectivos globais.

Artigo 30.º

São congeladas as admissões de pessoal, salvo na situação a que se refere o n.º 9 do artigo 131.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e nas situações em que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da mesma portaria, todos com a redacção dada pelo presente diploma, não for susceptível de suprir as carências de pessoal indispensável ao regular funcionamento das instituições, caso este em que a abertura de concurso externo deve ser precedida de autorização do membro do Governo da tutela, sob pena de nulidade.

Artigo 31.º

São revogados os artigos 26.º-A, 54.º, 66.º, 75.º, 76.º, 78.º, 81.º-A a 81.º-C, 82.º-A, 86.º, 128.º, 131.º-A, 139.º e 176.º e os anexos I e II, todos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, bem como as Portarias n.os 974/80, de 13 de Novembro, e 100/91, de 4 de Fevereiro, neste último caso sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º, n.º 2, e 20.º do presente decreto regulamentar.

Artigo 32.º

O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até àquela data pela Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO N.º 1 — (ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2 — Carreiras do pessoal de informática

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 3 — Carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).