Decreto-Lei n.º 21-B/98 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1998 o funcionamento em regime de instalação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão…
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1 ato modificativo · 1999-11-23, Decreto-Lei n.º 509/99 — Prorroga até 31 de Dezembro de 2000 o período de instalação da E…
Prorroga até 31 de Dezembro de 1998 o funcionamento em regime de instalação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha
de 3 de Fevereiro
Pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, foi criada nas Caldas da Rainha, como sucessora da até então existente Escola Superior de Arte e Design, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design (ESTGAD), a qual iniciou e foi mantendo o respectivo funcionamento a coberto do regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro.
Sucede, porém, que, estando quase integralmente decorrido o triénio fixado para a vigência do referido regime, a ESTGAD continua a não reunir as condições mínimas necessárias à transição para o regime normal de funcionamento. Tal revela-se, nomeadamente, na manifesta exiguidade do respectivo corpo docente, consubstanciada, quanto a professores de carreira, e não obstante os lugares inscritos no quadro aprovado pela Portaria n.º 368/96, de 19 de Agosto, na existência de apenas 2 professores-adjuntos e de 20 docentes, em situação de equiparação a assistente, nuns casos, e de requisição ou acumulação, noutros casos.
Urge, pois, adoptar medidas que permitam obviar aos inconvenientes acarretados pelo condicionalismo que fica descrito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Regime de instalação
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1998 o funcionamento em regime de instalação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, criada, no Instituto Politécnico de Leiria, pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessa a comissão de serviço do director da ESTGAD, sem prejuízo de o titular cessante do cargo permanecer no exercício das respectivas funções até à nomeação do novo titular do mesmo cargo.
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo, porém, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º efeitos a partir de 24 de Dezembro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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