Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 — Regulamento de Sinalização do Trânsito

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-10-01
Última atualização 2021-08-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 110

Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito

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Decreto Regulamentar n.º 22-A/98

de 1 de Outubro

A revisão do Código da Estrada, feita através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, introduziu alterações relevantes no significado dos sinais de trânsito. Destaca-se, entre outras, a clarificação de certos conceitos, designadamente o de rotunda e o de via de trânsito, bem como a nova classificação de veículos, que impõem a alteração do significado de alguns sinais.

As formas de transmissão aos utentes das mensagens dos sinais têm, actualmente, características muito diferentes das que se encontram previstas na regulamentação ainda em vigor. É o caso da sinalização de mensagem variável, susceptível de transmitir indicações, obrigações e proibições variáveis no tempo e mais adequadas às condições reais de circulação. Muito embora o carácter inovador deste tipo de sinalização não aconselhe, por enquanto, uma regulamentação exaustiva, é necessário regulamentar as condições em que a mesma pode ser usada, bem como o significado e o valor, para os condutores, dos sinais assim transmitidos.

Na ausência de regulamentação adequada relativa a sinalização de informação turística, tem proliferado a utilização de sinais com configurações e mensagens muito diversificadas. Com o objectivo de levar ao conhecimento dos condutores a existência e localização do património turístico-cultural, salvaguardando a clareza e rigor da sinalização, são consagradas normas relativas à sinalização turístico-cultural.

As razões apontadas determinam a elaboração do regulamento de sinalização do trânsito, no qual se inclui ainda toda a regulamentação dispersa, designadamente a sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública.

Tendo presente que os sinais de trânsito devem ser respeitados pelas entidades gestoras da via, antes ainda de o serem pelos utentes das mesmas, estabelecem-se diversas normas relacionadas com a execução e colocação da sinalização, por forma a conseguir a uniformidade e coerência indispensáveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Sinalização do Trânsito, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados os artigos 1.º a 11.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção dada pela Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro, os n.os 1.º, 2.º e 5.º a 9.º da Portaria n.º 881-A/94, de 30 de Setembro, e a Portaria n.º 1257/95, de 24 de Outubro.

Artigo 3.º

1 - Os sinais de trânsito que não estejam conformes com a legislação actualmente em vigor mantêm-se válidos até à sua substituição por sinais conformes com o Regulamento aprovado pelo presente diploma, devendo essa substituição ter lugar até ao dia 1 de Janeiro de 2002.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 não podem ser colocados sinais novos que não estejam de acordo com o Regulamento ora aprovado.

Anexo

Capítulo I — Sinalização do trânsito

Artigo 1.º — Princípios gerais

1 - Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito fixados no presente Regulamento.

2 - Os sinais de trânsito não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade comercial.

3 - Sobre os sinais de trânsito ou na sua proximidade não podem ser colocados quadros, painéis, cartazes ou outros objectos que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento, ou ainda perturbar a atenção do condutor.

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1 250.

Artigo 2.º — Tipos de sinalização do trânsito

1 - A sinalização do trânsito faz-se através de:

a)

Sinais de trânsito, incluindo a sinalização temporária;

b)

Sinais dos agentes reguladores do trânsito;

c)

Sinais dos condutores.

2 - Os sinais de trânsito compreendem:

a)

Sinais verticais;

b)

Marcas rodoviárias;

c)

Sinais luminosos.

Artigo 3.º — Competência para a instalação dos sinais

1 - A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.

2 - Em caso de emergência, e com o objectivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3 500, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a)

Intersecção de nível - compreende rotundas, cruzamentos e entroncamentos de vias públicas ao mesmo nível;

b)

'Intersecção desnivelada' - cruzamento ou entroncamento de vias públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;

c)

Zona regulada por sinalização temporária - troço de via pública no qual, devido à realização de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária.

d)

'Utente' - a pessoa que, na qualidade de condutor, peão ou passageiro, utiliza a via pública.

e)

'Lomba redutora de velocidade' - secção elevada da faixa de rodagem perpendicular ao seu eixo, afetando a largura desta, com caráter não temporário, dimensionada com o objetivo de induzir nos condutores a adoção de uma velocidade de circulação mais reduzida dos veículos, num determinado local ou trecho de via.

f)

'Estabelecimento de dimensão significativa' - estabelecimento que empregue pelo menos mil trabalhadores ou que lhe seja imputável movimento anual de transportes de entradas e saídas de mercadorias, matérias-primas ou equiparadas, superior a (euro) 100 000 000, mediante requerimento da entidade interessada.

Artigo 5.º — Características

1 - Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.

2 - No fabrico dos sinais de trânsito é respeitado o grafismo dos carateres, símbolos e pictogramas, bem como os pormenores de dimensionamento constantes das normas relativas ao desenho dos sinais aprovadas pela entidade competente para a normalização, devendo essas normas estarem em suporte informático.

3 - (Revogado.)

Capítulo II — Sinalização vertical

Secção I — Disposições gerais

Artigo 6.º — Sinais verticais

Os sinais verticais a colocar nas vias públicas compreendem sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural.

Artigo 7.º — Sinais de perigo

Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência aos utentes.

Artigo 8.º — Sinais de regulamentação

Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:

a)

Sinais de cedência de passagem - informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção;

b)

Sinais de proibição - transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos;

c)

Sinais de obrigação - transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos, bem como a interdição de outros comportamentos incompatíveis com a obrigação imposta;

d)

Sinais de prescrição específica - transmitem aos utentes a imposição ou proibição de determinados comportamentos e abrangem:

1.º Sinais de selecção de vias;

2.º Sinais de afectação de vias;

3.º Sinais de zona.

Artigo 9.º — Sinais de indicação

Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:

a)

Sinais de informação;

b)

Sinais de pré-sinalização;

c)

Sinais de direcção;

d)

Sinais de confirmação;

e)

Sinais de identificação de localidades;

f)

Sinais complementares;

g)

Painéis adicionais.

Artigo 10.º — Sinalização de mensagem variável

1 - A sinalização de mensagem variável destina-se a informar o utente da existência de condições perigosas para o trânsito, bem como a transmitir obrigações, proibições ou indicações úteis.

2 - A sinalização de mensagem variável é transmitida através de equipamentos de sinalização que contêm sinais de trânsito, símbolos ou texto, os quais podem variar em função das necessidades da informação a transmitir.

Artigo 11.º — Sinalização turístico-cultural

A sinalização turístico-cultural destina-se a transmitir aos utentes indicações sobre locais, imóveis ou conjuntos de imóveis e outros motivos que possuam uma especial relevância de âmbito cultural, histórico-patrimonial ou paisagístico.

Secção II — Disposições comuns

Artigo 12.º — Validade dos sinais

1 - As mensagens transmitidas pelos sinais aplicam-se em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os utentes a que se dirigem.

2 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:

a)

O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;

b)

O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;

c)

Sejam utilizados sinais de afectação de vias;

d)

Seja utilizado o painel adicional do modelo n.º 17.

3 - Os sinais inscritos em sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição específica, bem como os sinais colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, têm o mesmo significado que quando utilizados isoladamente.

4 - As mensagens transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm caráter transitório, modificando o regime normal de utilização da via.

5 - (Revogado.)

Artigo 13.º — Colocação

1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir:

a)

Boas condições de visibilidade e legibilidade das mensagens neles contidas;

b)

A compreensão e a eficácia das mensagens transmitidas;

c)

A normal circulação e a segurança dos utentes.

2 - Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

3 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ser utilizada cor diferente bem como inscrições úteis para os utentes.

4 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.

5 - Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.

6 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.

7 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal ou do painel adicional, colocado mais abaixo, e o ponto mais alto do pavimento ou do passeio, devendo manter-se uma altura uniforme, salvo casos excecionais de absoluta impossibilidade.

8 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:

a)

Fora das localidades - não inferior a 150 cm;

b)

Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;

c)

Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550 cm.

9 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente atendendo à sua localização, salvo quando se trate dos sinais O6a, O6b e D3a que são colocados a uma altura não inferior a 150 cm.

10 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis, com excepção:

a)

Dos sinais de direcção;

b)

Dos sinais D6 e H1a, que podem ser complementados com painéis adicionais até ao limite de quatro.

Artigo 14.º — Repetição da sinalização

1 - Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.

2 - Os sinais de perigo e de regulamentação, bem como o sinal H1a, devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.

3 - (Revogado.)

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:

a)

Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;

b)

Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade.

c)

Os sinais B3, E3 e os de afetação de vias quando as condições da via não o permitirem.

Artigo 15.º — Material

1 - Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades e sobre passeios ou vias destinadas a peões ou a velocípedes, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.

2 - Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.

3 - Os sinais são retrorreflectores ou iluminados, interna ou externamente, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.

4 - O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.

Artigo 16.º — Dimensões

1 - Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.

2 - O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.

3 - Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.

4 - Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os quadros referidos no n.º 1.

5 - O painel a que refere o n.º 3 do artigo 13.º deve conter apenas um sinal, podendo também conter inscrições, as quais não podem exceder duas linhas.

6 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, o sinal colocado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é incluído em painel dimensionado de acordo com as regras dos sinais de seleção de vias constantes do quadro XVI, em anexo.

Artigo 17.º — Caracteres

1 - Os caracteres utilizados na sinalização vertical são os constantes dos quadros XVII e XVIII, em anexo.

2 - Nas inscrições deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes excepções:

a)

A primeira letra das palavras que compõem o nome de localidades e nomes próprios deve ser maiúscula;

b)

Nas palavras que representem perigo iminente, nomeadamente, 'perigo', 'atenção', 'neve', 'nevoeiro', 'gelo', e 'acidente', bem como na indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.

c)

Nas palavras utilizadas em sinalização de mensagem variável que imponham, designadamente, uma obrigação ou proibição, todas as letras são maiúsculas.

Artigo 18.º — Cores

1 - As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas constantes do quadro XIX, em anexo.

2 - As cores dos sinais de seleção e de afetação de vias, bem como dos sinais de pré-sinalização, de direção, de confirmação e dos complementares, com exceção das baias e balizas, são as constantes do quadro XX, em anexo.

3 - As inscrições e as orlas dos sinais referidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:

a)

Sobre fundo azul, verde ou vermelho: inscrições e orlas de cor branca;

b)

Sobre fundo branco ou amarelo: inscrições e orlas de cor preta.

4 - Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária em que estão colocados de acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se, para esse efeito, que:

a)

Às autoestradas qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;

b)

Aos itinerários principais que não se integrem na alínea anterior, corresponde a cor verde;

c)

Às restantes vias públicas corresponde a cor branca.

5 - Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre a via pública, e os sinais de direcção que indiquem saídas têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.

6 - Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no quadro X, em anexo.

7 - Nos sinais de direcção, de selecção de vias e de pré-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito em rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo com o definido no quadro XX, em anexo.

8 - Nos sinais referidos no número anterior deve ainda ser inscrito, em rectângulo de cor de fundo correspondente à estrada identificada, a localidade a que a mesma dá acesso, sempre que:

a)

O sinal esteja colocado num itinerário principal e indique localidade servida por auto-estrada;

b)

O sinal esteja colocado nas restantes vias e indique localidade servida por itinerário principal ou auto-estrada.

9 - Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.

10 - Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.

11 - Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no quadro XXI, em anexo, são de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.

12 - Os destinos associados aos símbolos previstos no quadro XXI, em anexo, podem ser inscritos sobre retângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com aquele quadro e com o quadro X, em anexo, desde que não se incluam na lista dos destinos principais definida pela entidade competente para a normalização.

13 - Nos sinais complementares de demarcação quilométrica, hectométrica e miriamétrica são usadas as seguintes cores:

a)

Azul, em autoestradas qualquer que seja a rede em que se integrem;

b)

Vermelho, em itinerários principais;

c)

Preto, nas restantes vias nacionais;

d)

Amarelo, em vias municipais;

e)

Verde sob a designação da estrada europeia, nos sinais de confirmação e de demarcação miriamétrica das estradas europeias.

Secção III — Enumeração, significado, características e regras especiais de colocação dos sinais

Subsecção I — Sinais de perigo
Artigo 19.º — Enumeração e significado dos sinais de perigo

Os sinais de perigo, representados no quadro XXII, em anexo, são os seguintes:

A1a - Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;

A1b - curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;

A1c - curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita;

A1d - curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;

A2a - lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;

A2b - depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento;

A2c - lomba ou depressão: indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento;

A3a - descida perigosa: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito; em inscrição é indicada a inclinação da descida, em percentagem;

A3b - subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação acentuada; em inscrição é indicada a inclinação da subida, em percentagem;

A4a, A4b e A4c - passagem estreita: indicação de um estreitamento da via, com a configuração constante do sinal;

A5 - pavimento escorregadio: indicação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;

A6 - projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha;

A7a - bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado direito;

A7b - bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado esquerdo;

A8 - Saída num cais ou precipício: indicação de que a via ladeia ou termina num cais ou precipício;

A9 - queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência de queda de pedras;

A10 - ponte móvel: indicação da proximidade de um local onde existe uma ponte móvel que, quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;

A11 - neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;

A12 - vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento;

A13 - visibilidade insuficiente: indicação da proximidade de um troço de via pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;

A14 - crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar;

A15 - idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;

A16a - Passagem para peões: indicação da aproximação de uma passagem para peões;

A16b - travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem;

A17 - Saída de velocípedes: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por condutores de velocípedes que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;

A17a - Passagem para velocípedes: indicação da aproximação de uma passagem para velocípedes;

A18 - cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cavaleiros que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;

A19a - animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor;

A19b - animais selvagens: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens;

A19c - Linces-ibéricos: indicação de que a via pode ser atravessada por linces-ibéricos;

A19d - Anfíbios: indicação de que a via pode ser atravessada por anfíbios;

A20 - túnel: indicação da proximidade de um túnel;

A21 - pista de aviação: indicação da aproximação de um local em que a via pode ser sobrevoada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou que vão aterrar numa pista próxima;

A22 - sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só deve ser usado em locais em que não seja de prever, por parte dos condutores, a existência daquele tipo de sinalização;

A23 - trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via;

A24 - cruzamento ou entroncamento: indicação da proximidade de um cruzamento ou entroncamento onde vigora a regra geral da prioridade à direita; este sinal só excepcionalmente pode ser usado no interior das localidades;

A25 - trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos;

A26 - passagem de nível com guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível com cancelas ou barreiras;

A27 - Passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização luminosa regulada automaticamente;

A28 - intersecção com via onde circulam veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitam veículos sobre carris; este sinal não deve ser utilizado nas passagens de nível;

A29 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos restantes sinais de perigo;

A30 - congestionamento: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume de trânsito;

A31 - obstrução da via: indicação da proximidade de um troço de via pública onde a circulação se encontra obstruída por veículos;

A32a - local de passagem de nível sem guarda: indicação de local de passagem de nível sem cancelas ou barreiras;

A32b - local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias: indicação de passagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas.

Artigo 20.º — Colocação e características

1 - Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.

2 - Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.

3 - Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.

4 - O sinal A29 é complementado com painel adicional indicativo do tipo de perigo, devendo ser utilizado apenas quando não exista sinal adequado ao perigo prevalecente.

5 - Os sinais de perigo devem obedecer às características fixadas no quadro I, em anexo.

Subsecção II — Sinais de cedência de passagem
Artigo 21.º — Enumeração e significado dos sinais de cedência de passagem

Os sinais de cedência de passagem, representados no quadro XXIII, em anexo, são os seguintes:

B1 - cedência de passagem: indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na via de que se aproxima;

B2 - paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;

B3 - via com prioridade: indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem nos sucessivos cruzamentos e entroncamentos;

B4 - fim de via com prioridade: indicação de que a partir do local em que o sinal está colocado a via deixa de ter prioridade;

B5 - cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação da obrigação de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido contrário;

B6 - prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação de que o condutor tem prioridade de passagem sobre os veículos que transitam em sentido contrário;

B7 - aproximação de rotunda: indicação da proximidade de uma praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório;

B8 - cruzamento com via sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;

B9a, B9b, B9c e B9d - entroncamento com via sem prioridade: indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; os símbolos indicam a configuração do entroncamento.

Artigo 22.º — Colocação e características

1 - Os sinais B1 e B2 devem ser colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.

2 - O sinal B1 não pode ser colocado a uma distância da intersecção superior a 50 m fora das localidades e a 25 m dentro das localidades.

3 - O pré-aviso do sinal B1 é efectuado através daquele sinal complementado com o painel adicional do modelo n.º 1a.

4 - O pré-aviso do sinal B2 é efectuado através do sinal B1 complementado com o painel adicional do modelo n.º 1b.

5 - Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respectivamente no início e no fim do troço da via a que respeitam.

6 - Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na proximidade imediata do local onde começam a vigorar as respectivas prescrições.

7 - Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.

8 - Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizados quando a via em que estão colocados vai cruzar ou entroncar com outra via sinalizada com os sinais B1 ou B2.

9 - Os sinais de cedência de passagem devem obedecer às características do quadro II, em anexo.

Artigo 23.º — Sanções

Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de cedência de passagem é sancionado com coima de:

a)

(euro) 120 a (euro) 600, quando se trate dos sinais B1 e B2;

b)

(euro) 60 a (euro) 300, quando se trate do sinal B5.

Subsecção III — Sinais de proibição
Artigo 24.º — Enumeração e significado dos sinais de proibição

Os sinais de proibição, representados no quadro XXIV, em anexo, são os seguintes:

C1 - sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado;

C2 - trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;

C3a - trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com carro;

C3b - trânsito proibido a automóveis pesados: indicação de acesso interdito a automóveis pesados;

C3c - trânsito proibido a automóveis de mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;

C3d - trânsito proibido a automóveis de mercadorias de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias com peso total superior ao indicado no sinal;

C3e - trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos simples;

C3f - Trânsito proibido a ciclomotores: indicação de acesso interdito a ciclomotores e a quadriciclos ligeiros;

C3g - trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;

C3h - trânsito proibido a veículos agrícolas: indicação de acesso interdito a veículos agrícolas;

C3i - trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de tracção animal;

C3j - trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos à mão;

C3l - trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões;

C3m - trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros;

C3n - trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;

C3o - trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;

C3p - trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é obrigatória sinalização especial;

C3q - trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;

C3r - trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;

C4a - trânsito proibido a automóveis e motociclos: indicação de acesso interdito a automóveis e motociclos;

C4b - trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias, bem como a veículos a motor com reboque;

C4c - trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal;

C4d - trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;

C4e - Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos: indicação de acesso interdito a peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como a veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

C4f - trânsito proibido a veículos de duas rodas: indicação de acesso interdito a todos os veículos com duas rodas;

C5 - trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal;

C6 - trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal;

C7 - trânsito proibido a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal;

C8 - trânsito proibido a veículos de largura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;

C9 - trânsito proibido a veículos de altura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal;

C10 - proibição de transitar a menos de ... m do veículo precedente: indicação da proibição de transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal;

C11a - proibição de virar à direita: indicação da proibição de virar à direita na próxima intersecção;

C11b - proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de virar à esquerda na próxima intersecção;

C12 - proibição de inversão do sentido de marcha: indicação da proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha;

C13 - proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal;

C14a - proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral;

C14b - proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação de que é proibida a ultrapassagem para todos os automóveis pesados;

C14c - Proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e velocípedes;

C15 - estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer veículos;

C15a - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;

C16 - paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar quaisquer veículos;

C17 - proibição de sinais sonoros: indicação da proibição de utilizar sinais sonoros;

C18 - paragem obrigatória na alfândega: indicação de que o condutor é obrigado a parar no posto alfandegário de que se aproxima;

C19 - Outras paragens obrigatórias: indicação de outras paragens obrigatórias cujo motivo consta da inscrição do sinal, designadamente 'portagem' e 'controlo de acesso';

C20a - fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições anteriormente impostas por sinalização aos condutores de veículos em marcha;

C20b - fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;

C20c - fim da proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a;

C20d - fim da proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados imposta pelo sinal C14b;

C20e - Fim da proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14c;

C21 - fim da paragem ou estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelos sinais C15 ou C16;

C22 - fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelo sinal C17.

Artigo 25.º — Colocação e características

1 - Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a proibição começa, com excepção dos sinais C11a, C11b e C12, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição é imposta.

2 - Os sinais de proibição devem obedecer às características constantes do quadro III, em anexo.

Artigo 26.º — Sanções

1 - Se outra sanção não estiver prevista no Código da Estrada, o desrespeito das mensagens transmitidas pelos sinais de proibição é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo quando se trate dos sinais C15 e C16, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.

2 - As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são de (euro) 10 a (euro) 50.

Subsecção IV — Sinais de obrigação
Artigo 27.º — Enumeração e significado dos sinais de obrigação

Os sinais de obrigação, representados no quadro XXV, em anexo, são os seguintes:

D1a e D1b - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;

D1c, D1d e D1e - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal na próxima intersecção;

D2a, D2b e D2c - sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;

D3a e D3b - obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal;

D4 - rotunda: indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório;

D5a - via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação da obrigação para todos os automóveis de mercadorias de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal; a inscrição do peso, em toneladas, em painel adicional, indica que a obrigação só se aplica quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido;

D5b - via obrigatória para automóveis pesados: indicação da obrigação para os automóveis pesados de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;

D5c - Via obrigatória para motociclos: indicação da obrigação para os motociclos de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;

D6 - Via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia;

D6a - Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que a via de trânsito está reservada apenas à circulação de veículos que transportem duas ou mais pessoas incluindo o condutor;

D7a - pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;

D7b - pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;

D7c - pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;

D7d - pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;

D7e e D7f - pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante, respectivamente, não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;

D8 - obrigação de transitar à velocidade mínima de... km/h: indicação de que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;

D9 - obrigação de utilizar correntes de neve: indicação de que os veículos só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em duas rodas motoras;

D10 - obrigação de utilizar as luzes de cruzamento (médios) acesas: indicação de que os veículos só podem transitar com os médios acesos;

D11a - fim da via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis de mercadorias;

D11b - fim da via obrigatória para automóveis pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis pesados;

D11c - Fim da via obrigatória para motociclos: indicação de que terminou a via obrigatória para motociclos;

D12 - Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via reservada a veículos de transporte público;

D13a - fim da pista obrigatória para velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes;

D13b - fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;

D13c - fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros;

D13d - fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;

D13e e D13f - fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;

D14 - fim da obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D8;

D15 - fim da obrigação de utilizar correntes de neve: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D9;

D16 - fim da obrigação de utilizar as luzes de cruzamento acesas: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D10.

D17 - Fim da via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que terminou a via reservada a veículos com alta taxa de ocupação.

Artigo 28.º — Colocação e características

1 - Os sinais de obrigação são colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa.

2 - Os sinais D1a e D1b, utilizados em vias de sentido único, em complemento dos sinais D1e e D1d, respetivamente, são colocados na via a que o condutor vai aceder.

3 - Os sinais D1c a D1e, D2 e D4, são colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.

4 - Os sinais D3a e D3b são colocados na placa ou no obstáculo.5 - Os sinais de obrigação devem obedecer às características fixadas no quadro IV, em anexo.

Artigo 29.º — Sanções

1 - Se outra sanção não estiver prevista no Código da Estrada, o desrespeito das mensagens transmitidas pelos sinais de obrigação é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo quando se trate dos sinais D6 e D6a, caso em que coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

2 - As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são de (euro) 10 a (euro) 50.

Subsecção V — Sinais de prescrição específica
Artigo 30.º — Enumeração e significado dos sinais de seleção de vias

Os sinais de selecção de vias, representados no quadro XXVI, em anexo, são os seguintes:

E1 - destinos sobre o itinerário: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal;

E2 - destinos de saída: indicação do início de uma via de trânsito destinada aos veículos que vão utilizar uma saída;

E3 - sinal de selecção lateral: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal.

Artigo 31.º — Enumeração e significados sinais de afetação de vias

1 - Os sinais de afectação de vias, representados no quadro XXVII, em anexo, são os seguintes:

F1a, F1b e F1c - aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de prescrições ou indicações a uma ou várias vias de trânsito, sendo o sinal representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica;

F2 - via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de trânsito reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia.

2 - Os sinais F1a, F1b e F1c podem ser utilizados, designadamente, para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de trânsito, bem como a proibição do trânsito a determinados veículos e, ainda, as vias de portagem exclusivas para os utentes que utilizem determinados meios de pagamento.

Artigo 32.º — Enumeração, significado e colocação dos sinais de zona

Os sinais de zona, representados no quadro XXVIII, em anexo, são os seguintes:

G1 - zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;

G2a e G2b - zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;

G3 - zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;

G4 - zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal;

G4a - Zona 30 km/h: indicação de entrada numa zona 30 km/h em que são aplicados dispositivos de acalmia de tráfego de modo a limitar a velocidade máxima de circulação a 30 km/h;

G5a e G5b - zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;

G5c - Zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de entrada numa zona onde é proibido o trânsito de veículos cujas emissões são superiores a um nível definido em painel adicional;

G6 - fim de zona de estacionamento autorizado: indicação de que terminou a zona em que o estacionamento era autorizado;

G7a e G7b - fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos;

G8 - fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade imposta pelo sinal G4;

G9 - fim de todas as proibições impostas na zona: indicação de que terminaram todas as proibições anteriormente impostas na zona.

G10 - Fim de zona 30 km/h: indicação de que terminou a zona 30 km/h;

G11 - Fim de zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de que terminou a zona de emissões reduzidas.

Artigo 33.º — Colocação e características dos sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona

1 - O sinal E1 apenas pode ser utilizado por cima da via, devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.

2 - O sinal E2 apenas pode ser utilizado por cima da berma, no início da via de saída.

3 - O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam no máximo quatro vias de trânsito no mesmo sentido.

4 - Na colocação dos sinais de afetação de vias é respeitada a maior distância de colocação prevista para os sinais neles inscritos.

5 - Não se deve afetar a uma via de trânsito mais do que dois sinais e dois painéis adicionais, salvo quando se trate do sinal F2.

6 - Os sinais de zona são utilizados exclusivamente dentro das localidades, sendo colocados em todos os acessos à área por eles ordenada, sendo todas as saídas, com exceção da zona de trânsito proibido, sinalizadas com o respetivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.

7 - Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar, as quais não devem ultrapassar mais de uma linha.

8 - Os sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona obedecem às características constantes dos quadros V, VI e VII, em anexo.

9 - (Revogado.)

Subsecção VI — Sinais de indicação
Artigo 34.º — Enumeração e significado dos sinais de informação

Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:

H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;

H1b - estacionamento autorizado: indicação do local, em estrutura coberta, em que o estacionamento é autorizado;

H2 - hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;

H3 - Trânsito de sentido único: indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25 ou pelo sinal H31d;

H4 - via pública sem saída: indicação de que a via pública não tem saída para veículos;

H5 - correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes de neve em duas rodas motoras;

H6 - velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado a transitar;

H7 - passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões;

H7a - Passagem para velocípedes: indicação da localização de uma passagem para velocípedes;

H8a e H8b - passagem desnivelada para peões: indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e em escada, respectivamente;

H9 - hospital com urgência médica: indicação da existência de um hospital com urgência médica permanente;

H10 - posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;

H11 - oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;

H12 - telefone: indicação da existência de um telefone público;

H13a - posto de abastecimento de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível, situado à distância, em metros, indicada no sinal;

H13b - Posto de abastecimento de combustível com tipo de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com a indicação do tipo de combustível no sinal, situado à distância, em metros;

H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos eléctricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos eléctricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;

H13d - Posto de abastecimento de combustível com tipo de combustível e com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com a informação do tipo de combustível referido no sinal e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situado à distância, em metros, indicada no sinal, podendo este conter a indicação de um ou dois tipos de combustível;

H14a - parque de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo, situado à distância, em metros, indicada no sinal;

H14b - Parque de caravanismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de caravanismo, na direção da via de saída indicada pela seta;

H14c - Parque misto para campismo e caravanismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo e de caravanismo;

H14d - Área de serviço para autocaravanas: indicação da existência de um espaço destinado exclusivamente a autocaravanas equipado de acordo com a legislação que define os respetivos requisitos;

H14e - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;

H15 - telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado à distância, em metros, indicada no sinal;

H16a - Pousada: indicação da existência de uma pousada;

H16b - Alojamento local: indicação da existência de um alojamento local;

H16c - pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada de juventude;

H16d - Turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo em espaço rural;

H17 - Empreendimento turístico: indicação da existência de um empreendimento turístico, nomeadamente hotel, aparthotel, aldeamento, resort ou turismo de habitação;

H18 - restaurante: indicação da existência de um restaurante;

H19 - café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar;

H20a - Paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, podendo conter a designação da transportadora e os números das carreiras;

H20b - paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris: indicação do local destinado a paragem daqueles veículos de transporte colectivo de passageiros;

H20c - paragem de veículos afectos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afectos ao transporte de crianças;

H21 - aeroporto: indicação da existência de um aeroporto ou aeródromo;

H22 - posto de informações: indicação da existência de um posto de informações;

H23 - estação de radiodifusão: indicação de estação de radiodifusão dando informações sobre a circulação rodoviária; este sinal pode conter a indicação da estação de rádio, bem como da frequência em que emite;

H24 - auto-estrada: indicação de entrada numa auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a esse tipo de vias;

H25 - Via reservada a automóveis e motociclos: indicação de entrada numa via reservada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a este tipo de vias;

H26 - Escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização de veículos em caso de falha do sistema de travagem;

H27 - Inversão do sentido de marcha: indicação do local onde é possível a realização da manobra de inversão do sentido de marcha;

H28 - limites de velocidade: indicação dos limites gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das localidades, nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos;

H29a e H29b - identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;

H30 - praticabilidade da via: informação da transitabilidade da via de montanha ou sujeita a inundações temporárias; o painel n.º 1 indica se a via está «aberta» ou «fechada», o painel n.º 3 indica, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo, neste caso, o painel n.º 2 ter a indicação «aberta até ...». Em via de montanha o painel n.º 2 pode ainda indicar se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve;

H31a, H31b, H31c e H31d - número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito, podendo o seu desenho ser ajustado à configuração existente de acordo com o quadro XVI, em anexo;

H32 - supressão de via de trânsito: indicação de supressão de uma via de trânsito, podendo o seu desenho ser ajustado à configuração existente de acordo com o quadro XVI, em anexo;

H33 - via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores do equipamento identificador;

H33a - via manual: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com operador da concessionária;

H33b - via manual automatizada: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com máquina apropriada;

H33c - via card: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito exclusivamente com o cartão via card;

H34 - centro de inspeções: indicação da localização de um centro de inspeções técnicas de veículos;

H35 - túnel: indicação da existência de um túnel, podendo o nome do túnel ser indicado na parte inferior do sinal cuja extensão é dada por painel adicional do modelo n.º 2;

H36 - fim da recomendação do uso de correntes de neve: indicação de que terminou a recomendação do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;

H37 - fim de velocidade recomendada: indicação de que terminou a recomendação da velocidade indicada no sinal H6;

H38 - fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;

H39 - fim de via reservada a automóveis e motociclos: indicação de que terminou a via reservada a automóveis e motociclos;

H40 - fim de estacionamento autorizado: indicação de que terminou o local em que o estacionamento era autorizado;

H41 - fim de túnel: indicação de que terminou o túnel.

H42 - velocidade média: indicação de via sujeita a controlo de velocidade, através do cálculo da velocidade média.

H43 - Velocidade instantânea: indicação de via sujeita a fiscalização de velocidade;

H44a - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem;

H44b - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, situado à distância, em metros, indicada no sinal;

H44c - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, na direcção da via de saída indicada pela seta;

H45 - Fim de lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.

H46 - Zona residencial ou de coexistência: indicação de entrada numa zona de coexistência;

H47 - Fim de zona residencial ou de coexistência: indicação de que terminou a zona de coexistência;

H48 - Lomba redutora de velocidade: indicação da localização de uma lomba redutora de velocidade;

H49a e H49b - Área de paragem de emergência: indicação de um local que apenas pode ser utilizado em caso de emergência ou de perigo, indicando o sinal H49b a existência de um telefone de emergência;

H50a, H50b, H51a e H51b - Saída de emergência: indicação da localização de uma saída de emergência e da direção e distância à saída de emergência mais próxima.

Artigo 35.º — Colocação e características

1 - Os sinais de informação são colocados na proximidade imediata do local a que se refere a indicação transmitida pelo sinal.

2 - Os sinais H46 e H47 são utilizados dentro das localidades, sendo o sinal H46 colocado em todos os acessos à zona residencial ou de coexistência e todas as saídas da zona residencial ou de coexistência sinalizadas com o sinal H47.

3 - Os sinais de informação retangulares que contenham um símbolo constante do quadro XXI, em anexo, podem ser colocados:

a)

Na proximidade imediata do local ou serviço de interesse;

b)

Na proximidade da saída para a via de acesso ao local ou serviço de interesse, indicada pela seta inscrita no sinal;

c)

À distância inscrita no sinal do local ou serviço de interesse.

4 - Os sinais H51a e H51b são colocados à distância da saída de emergência inscrita no sinal.

5 - O sinal H20a pode ser complementado com o painel adicional do modelo n.º 10b.

6 - O sinal H20c deve ser complementado com o painel adicional dos modelos n.os 4 ou 5.

7 - Ao sinal H26 pode estar associado um painel adicional do modelo n.º 1, bem como um painel de informação variável com a indicação 'livre' ou 'ocupada'.

8 - O sinal H27 pode ser complementado com o painel adicional do modelo n.º 18.

9 - Os sinais H24, H25, H26, H27, H31a a H31c, H32, H38, H39, H49a e H49b podem ser complementados com o painel adicional do modelo n.º 1, passando a ter a função de pré-aviso.

10 - Os sinais H9 a H22, H34 e H43 podem conter informação da distância, em metros, até ao local indicado nos sinais, ou a indicação da direção da via de saída, através de uma seta, de cor branca, inscrita na parte inferior do sinal.

11 - Os sinais H31a, H31b, H31c e H32 podem tomar a configuração mais adequada à situação prevalecente de acordo com os esquemas e valores do quadro XVI, em anexo.

12 - Os sinais de informação devem obedecer às características constantes do quadro VIII, em anexo.

Artigo 36.º — Enumeração e significado dos sinais de pré-sinalização

Os sinais de pré-sinalização, representados no quadro XXX, em anexo, indicam os destinos de saída de uma intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário, e são os seguintes:

I1 - pré-aviso simplificado: deve ter inscritos os destinos que serve, bem como a distância à saída e, quando aplicável, o número desta;

I2a, I2b, I2c, I2d, I2e e I2f - Pré-aviso gráfico: tem inscritos os destinos referidos a cada uma das direções do esquema gráfico, bem como a identificação das vias que lhes estão associadas, podendo conter sinais verticais;

I3a e I3b - pré-aviso reduzido: deve conter os destinos de saída correspondentes;

I4a - aproximação de área de serviço: indicação dos serviços fundamentais prestados na área de serviço e a distância à mesma, podendo ainda conter a designação da área de serviço;

I4b - Aproximação de via de saída para a área de serviço: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de serviço contendo, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área de serviço, podendo ainda conter a respetiva designação;

I5a - aproximação de área de repouso: indicação de uma área de repouso e da distância à mesma, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;

I5b - aproximação de via de saída para uma área de repouso: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de repouso, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;

I6 - pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda nos casos em que esta manobra está interdita na intersecção mais próxima, devendo o esquema do itinerário ser ajustado à configuração das vias;

I7a e I7b - pré-sinalização de via sem saída: indicação da proximidade de uma via sem saída para veículos;

I8 e I8a - Aproximação de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar, situado na extensão ou à distância indicadas no sinal, respetivamente;

I9a, I9b, I9c, I9d, I9e e I9f - aproximação de passagem de nível: indicação da proximidade de uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cada barra corresponde a uma distância de 100 m.

Artigo 37.º — Colocação e características

1 - Os sinais I1, I2d, I2e e I2f só podem ser utilizados em intersecções desniveladas, devendo os sinais I2e e I2f ser colocados sobre a via.

2 - Os sinais I3a e I3b só podem ser utilizados em cruzamentos ou entroncamentos com vias não nacionais de trânsito reduzido.

3 - O sinal I6 só pode ser utilizado dentro de localidades.

4 - Os sinais I9d, I9e e 19f destinam-se a repetir do lado esquerdo da via os sinais I9a, I9b e I9c, devendo os sinais A26 e A27 estar colocados sobre o sinal I9a e, quando necessário, sobre o sinal I9d.

5 - Os sinais de pré-sinalização devem obedecer às características constantes do quadro IX, em anexo.

Artigo 38.º — Enumeração e significado dos sinais de direção

1 - Os sinais de direcção, representados no quadro XXXI, em anexo, indicam os destinos de saída, que podem estar associados à identificação da estrada que os serve, e são os seguintes:

J1 - direcção da via de saída: indicação da direcção de uma via de saída e do destino a que a mesma dá acesso;

J2 - Direção da via de acesso: indicação da direção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse ou a um estabelecimento de dimensão significativa;

J3a, J3b, J3c e J3d - indicação de âmbito urbano: indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano.

2 - Os sinais J3b, J3c e J3d podem ser utilizados como pré-avisos de âmbito urbano, sendo, neste caso, os destinos de saída indicados com setas inclinadas a 45º. Nas rotundas deve utilizar-se sempre, para este efeito, o sinal I2b.

Artigo 39.º — Colocação e características

1 - Na colocação dos sinais de direção J1 ou J2 não podem utilizar-se mais de quatro sinais em cada suporte, devendo num cruzamento ou entroncamento a ordem de colocação destes sinais, de cima para baixo, ser a seguinte, segundo a direção:

1.º À esquerda;

2.º À direita.

2 - O sinal J2 contém o símbolo relativo ao local ou serviço com interesse, do lado oposto à ponta da seta ou à designação do serviço prestado ou do estabelecimento de dimensão significativa.

3 - Na colocação dos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d deve observar-se o seguinte:

a)

O sinal J3a é utilizado isoladamente;

b)

Os sinais J3b a J3d são utilizados quando no mesmo suporte seja dada informação sobre vários locais. Neste caso, não podem utilizar-se mais de seis sinais em cada suporte.

4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo, deve ser a seguinte:

a)

Segundo a direcção:

1.º Em frente;

2.º À esquerda;

3.º À direita;

b)

Segundo o destino, dentro de cada direcção deve ser a seguinte:

1.º Destinos principais exteriores;

2.º Destinos internos relacionados com a rede viária principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;

3.º Destinos internos secundários;

4.º Parques de estacionamento;

5.º Emergência ou apoio ao utente;

6.º Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.

5 - Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d, as setas são do modelo constante dos mesmos e devem situar-se à esquerda ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indiquem direcções em frente, devem situar-se à direita, excepto se houver indicações para a direita e não houver para a esquerda, caso em que devem ser colocadas no lado esquerdo, devendo os símbolos ser sempre colocados junto à seta de direcção.

6 - Os sinais de direcção devem obedecer às características constantes do quadro X, em anexo.

Artigo 40.º — Sinais de confirmação

O sinal de confirmação representado no quadro XXXII, em anexo, é o seguinte:

L1 - sinal de confirmação: este sinal deve conter a identificação da estrada em que está colocado, bem como a indicação dos destinos e respectivas distâncias servidos directa ou indirectamente pelo itinerário, inscritos de cima para baixo, por ordem crescente das mesmas distâncias. Os destinos não directamente servidos pelo itinerário, bem como a distância a que se situam, devem ser inscritos entre parêntesis.

Artigo 41.º — Colocação e características

1 - O sinal de confirmação não pode conter quaisquer símbolos associados à designação da estrada ou aos destinos nele incluídos.

2 - O sinal de confirmação deve obedecer às características constantes do quadro XI, em anexo.

Artigo 42.º — Enumeração e significado dos sinais de identificação de localidades

1 - Os sinais de identificação de localidades, representados no quadro XXXIII, em anexo, identificam e delimitam o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas e são os seguintes:

N1a e N1b - Início de localidade: indicação do ponto onde tem início a localidade identificada;

N2a e N2b - Fim de localidade: indicação do ponto onde termina a localidade identificada.

2 - (Revogado.)

Artigo 43.º — Colocação e características

1 - Os sinais de identificação de localidades são colocados no início e no fim da localidade identificada.

2 - Os sinais de identificação de localidades podem conter um dos símbolos II-13, III-5 e IV-1 IV-7 ou IV-12, constantes do quadro XXI, em anexo, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.

3 - Os sinais de identificação de localidades devem obedecer às características constantes do quadro XII, em anexo.

Artigo 44.º — Enumeração e significado dos sinais complementares

Os sinais complementares, representados no quadro XXXIV, em anexo, destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais e são os seguintes:

O1, O1a, O1b, O1c e O1d - Demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;

O2a, O2b, O2c, O2d e O2e - demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;

O3, O3a, O3b, O3c, O3d e O3e - Demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância por cada 10 km ao seu ponto de origem, sendo utilizado, no caso da estrada se integrar numa estrada europeia, o sinal O3a que contém a identificação desta estrada sobre fundo verde;

O4a, O4b e O4c - sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação de uma saída em intersecção desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída; cada barra corresponde a uma distância à saída de 250 m em auto-estradas e de 150 m nos restantes casos, devendo a indicação numérica constar na parte superior do sinal;

O5a e O5b - baia direccional para balizamento de pontos de divergência: indica o ponto de divergência de uma saída em intersecção desnivelada;

O6a e O6b - Baia direcional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, ou uma mudança brusca de trajetória, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;

O7a e O7b - baliza de posição: indica a posição e limites de obstáculos existentes na via.

O8 - Pórtico: indica a altura livre limitada.

Artigo 45.º — Colocação e características

1 - A utilização dos sinais O1 a O3 deve obedecer aos seguintes critérios:

a)

A demarcação de uma auto-estrada prevalece sobre a dos itinerários em que se insere, retomando-se a demarcação dos referidos itinerários no fim da auto-estrada;

b)

A demarcação de um itinerário principal prevalece sobre a de outro itinerário principal sempre que a categoria da estrada europeia que se lhe sobreponha seja superior à que eventualmente se sobreponha ao outro;

c)

Num itinerário principal sobreposto a outro itinerário principal, desde que não sejam estradas europeias, deve prevalecer a demarcação do itinerário designado pelo número mais baixo;

d)

A demarcação de um itinerário principal deve prevalecer sobre a dos itinerários complementares onde, eventualmente, se insere.

2 - Os sinais O4 são colocados à distância indicada do início da via de abrandamento, de entrecruzamento ou de saída, em intersecção desnivelada, cuja aproximação anunciam.

3 - Os sinais O5 são colocados na zona de divergência, de uma saída em intersecção desnivelada, que assinalam, e sobre a marca M17a.

4 - As características a que devem obedecer os sinais complementares são as constantes do quadro XIII, em anexo.

5 - Os sinais O1b, O2c e O3c, podem ser utilizados na demarcação das vias designadas por restantes estradas e por estradas municipais, com a identificação cromática definida no quadro XX, em anexo.

Artigo 46.º — Enumeração e significado dos painéis adicionais

1 - Os painéis adicionais representados no quadro xxxv, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:

Modelos n.os 1a e 1b - painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal, podendo o modelo n.º 1b utilizar-se apenas com o sinal B1;

Modelo n.º 2 - painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;

Modelos n.os 3a, 3b, 3c e 3d - painéis indicadores do início ou do fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos n.os 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos n.os 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;

Modelos n.os 4a, 4b e 5 - painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a informar que a indicação ou prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis;

Modelos n.os 6a e 6b - painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo n.º 6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo n.º 6b quando o sinal lhe for perpendicular;

Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a indicação ou a prescrição; o modelo n.º 7a indica os dias do mês em que se aplica; o modelo n.º 7b, os dias da semana; o modelo n.º 7c, as horas do dia, e o modelo n.º 7d, os dias da semana e as horas do dia;

Modelo n.º 8 - painéis indicadores de duração: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel;

Modelos n.os 8a e 8b - Painéis indicadores de duração: informam que a mensagem do sinal só vigora, respetivamente, no período de tempo que figura no painel ou para além do mesmo;

Modelo n.º 9 - painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel;

Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respectivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos eléctricos;

Modelos n.os 10a, 10b, 10c, 10d e 10e - Painéis indicadores de aplicação: os modelos n.os 10a e 10b informam que, respetivamente, a mensagem não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, informando o modelo n.º 10c que a prescrição não se aplica a veículos elétricos, o modelo n.º 10d que a mensagem só se aplica a veículos elétricos em carga e o modelo n.º 10e que a prescrição não se aplica a velocípedes;

Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j, 11l, 11 m, 11n, 11o, 11p e 11q - Painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência; o modelo n.º 11e para automóveis pesados; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; o modelo n.º 11l para veículos elétricos; o modelo n.º 11 m para automóveis de mercadorias cujo peso total ultrapasse o que é indicado no painel; o modelo n.º 11n para caravanas e autocaravanas; o modelo n.º 11o para ponto de descarga para caravanas e autocaravanas, o modelo n.º 11p para autocaravanas e o modelo n.º 11q para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo;

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