Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 — Regulamento de Sinalização do Trânsito
Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito
Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - Painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, podendo utilizar-se apenas com o sinal de informação H1; os painéis dos modelos n.os 12c, 12d, 12e e 12f podem ser utilizados apenas em situações que não comprometam o trânsito dos peões;
Modelos n.os 13a e 13b - diagrama da via com prioridade: destinam-se a indicar que a via com prioridade muda de direcção, podendo utilizar-se apenas com o sinal B3; o traço largo representa a via com prioridade;
Modelos n.os 14, 14a e 14b - Painéis de informação diversa: o modelo n.º 14 indica a possibilidade de ocorrência de determinadas circunstâncias de que é conveniente dar conhecimento ao utente, indicando o modelo n.º 14a a categoria do túnel quando está sujeito a restrições ao transporte de mercadorias perigosas e o modelo n.º 14b a existência de túnel e respetiva categoria;
Modelos n.os 15a e 15b - painéis indicadores de condições meteorológicas: destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo;
Modelo n.º 16 - limpa-neves: destina-se a indicar que o perigo indicado pelo sinal A29 resulta da circulação de veículos limpa-neves;
Modelo n.º 17 - Painel indicador de via de saída: indica que a mensagem constante do sinal apenas se aplica na via de abrandamento, de entrecruzamento ou de saída indicada pela direção da seta;
Modelo n.º 18 - painel de indicação de direcção: destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H27;
Modelos n.os 19a e 19b - painéis indicadores de início ou de fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5;
Modelo n.º 20 - painel indicador de estacionamento pago: destina-se a informar que o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa.
Modelo n.º 21 - Painel indicador de lomba redutora de velocidade: destina-se a complementar o sinal H7 e o sinal H7a, quando a passagem é sobrelevada por uma lomba redutora de velocidade, podendo ser utilizado com o sinal A16a e A17a;
Modelo n.º 22 - Indicador de extintor e de telefone de emergência: indica que a área de paragem de emergência está equipada com extintor e telefone de emergência.
2 - As mensagens transmitidas pelos painéis adicionais respeitam ao sinal vertical sob o qual estão colocados, aplicando-se, no caso do modelo n.º 17, a todos os sinais colocados no mesmo suporte se estiver sob o sinal situado mais em baixo.
3 - Os painéis adicionais dos modelos n.os 11f, 11g, 11h e 11l podem complementar o sinal D6, significando a permissão de circulação aos veículos a que se aplica a mensagem.
Artigo 47.º — Colocação e características
1 - Os painéis do modelo n.º 1 podem ser utilizados quando o local de perigo ou sujeito a outras precauções ou restrições especiais não possa ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no presente Regulamento para a colocação dos sinais.
2 - Os painéis do modelo n.º 2 podem ser utilizados:
Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;
Com os sinais C10 e C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição;
Com o sinal H35, quando for necessário indicar a extensão do túnel.
3 - Os painéis adicionais devem ter a forma rectangular, com as dimensões constantes do quadro XIV, em anexo, as quais são determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos, com excepção dos painéis do modelo n.º 19, que obedecem às dimensões do quadro XV, em anexo.
4 - Os painéis adicionais são retrorrefletores, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto, exceto:
Os painéis adicionais dos modelos n.os 11q e 18 que têm fundo azul, e símbolo a branco;
O painel do modelo n.º 11q que tem uma orla exterior a azul;
O painel do modelo n.º 18 que tem orla a branco;
O painel do modelo 22 que tem um símbolo a vermelho.
5 - Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
6 - As inscrições constantes dos painéis adicionais dos modelos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10a, 10b, 11j, 13, 14, 18 e 19 são exemplificativas, podendo estes painéis conter outras informações julgadas convenientes para complementar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo as inscrições dos modelos n.os 7 e 8 exceder duas linhas e as dos modelos n.os 10a e 10b, 11j, 14 e 19 exceder três linhas.
7 - O painel adicional do modelo n.º 1 quando complementa os sinais H31 e H32 tem largura igual à do sinal e carateres com a altura definida pela tabela 1 do quadro XVI, em anexo.
8 - O painel do modelo n.º 20 pode ser utilizado com os sinais G1 e H1.
9 - Os painéis adicionais devem obedecer às características constantes dos quadros XIV e XV, em anexo.
Subsecção VII — Sinalização de mensagem variável
Artigo 48.º — Identificação, aplicação e utilização
1 - Na sinalização de mensagem variável são utilizados os sinais de trânsito fixados no presente Regulamento e, quando necessário, mensagens de texto.
2 - A sinalização referida no número anterior é transmitida através de:
Painéis de mensagem variável: constituídos por uma ou duas áreas de apresentação de sinais ou símbolos e uma área de apresentação de mensagens de texto, ou ainda os dois tipos de áreas incluídas numa única, no caso dos painéis de matriz única;
Painéis luminosos de mensagem única: constituídos por uma única área de apresentação e permitem a exibição de sinais de perigo adequados a sinalização de mensagem variável, complementados ou não por painéis adicionais, nos locais onde estas situações têm maior probabilidade de acontecer, permitindo a limitação temporária dos limites gerais de velocidade, através da exibição do sinal C13.
3 - A sinalização de mensagem variável tem por finalidade melhorar a fluidez da circulação e garantir a segurança dos condutores, designadamente nas seguintes situações:
Perigo decorrente de uma situação que imponha intervenção urgente;
Interrupção de acesso ou impedimento de circulação no âmbito de medidas temporárias de condicionamento de trânsito;
Informação sobre as condições de circulação, designadamente perturbações excepcionais e imprevistas, com o objectivo de as melhorar;
Afectação de vias de trânsito.
4 - A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
Pontes, túneis ou viadutos, para afetação de certas vias de trânsito a um sentido, ou a uma espécie de veículos, em função das necessidades de circulação, passando a integrar o equipamento habitual de exploração;
Vias de sentido reversível;
Vias de trânsito de acesso a portagens;
Certas vias ou troços, para permitir a gestão dos fluxos de trânsito ou interrupção de circulação em situações de alerta ou de perigo ou ainda para transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação de determinados comportamentos.
5 - Os tipos de mensagem a utilizar são de perigo, de regulamentação e de informação, devendo na sua apresentação ser seguidas as seguintes regras:
Quando não existam mensagens relevantes a mostrar relativas ao trânsito, pode ser exibida uma mensagem neutra;
Não devem ser utilizadas mensagens comerciais ou publicitárias;
Não devem ser apresentadas mensagens intermitentes ou alternadas;
Só podem ser utilizadas mensagens por translação contínua com as baias direcionais do sinal STV1;
Podem ser transmitidas mensagens de segurança rodoviária quando inseridas numa campanha ao nível nacional apresentada nos períodos passivos e autorizada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 49.º — Domínio de utilização
A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
Pontes, túneis ou viadutos, para afectação de certas vias de trânsito a um sentido ou a uma espécie de veículos, em função das necessidades de circulação;
Túneis bidireccionais com mais de duas vias de trânsito, devendo passar a integrar o equipamento habitual de exploração;
Vias de sentido reversível;
Vias de trânsito de acesso a portagens;
Certas vias ou troços, para permitir a gestão dos fluxos de trânsito ou interrupção de circulação em situações de alerta ou de perigo ou ainda para transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação de determinados comportamentos.
Artigo 50.º — Material
1 - A sinalização de mensagem variável deve ser constituída com materiais resistentes à corrosão, electronicamente compatíveis e com comportamento estável face à agressão ambiental e climatérica.
2 - Esta sinalização deve assegurar facilidade nas operações de manutenção e acessibilidade a todos os componentes, para efeitos de substituição.
Artigo 51.º — Características
1 - Os sinais transmitidos pela sinalização de mensagem variável devem ter as dimensões exigidas para uma perfeita leitura das suas prescrições ou indicações.
2 - A forma e cor dos sinais de trânsito inscritos devem estar de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, podendo ter as seguintes especificidades:
Sinais de perigo e de proibição: orla vermelha sobre fundo de cor escura e símbolos de cor branca;
Sinais de obrigação e de indicação: orla branca sobre fundo de cor escura e símbolos de cor branca.
3 - Nas mensagens de texto devem ser utilizadas letras e algarismos obedecendo às dimensões mínimas indicadas no quadro XXXVI, em anexo.
4 - A dimensão mínima dos sinais deve ser de 2,5 vezes a altura da letra maiúscula correspondente.
Artigo 52.º — Colocação
1 - A sinalização de mensagem variável é colocada unicamente por cima da via, com exceção dos painéis luminosos de mensagem única que têm colocação lateral, devendo ser repetidos do lado esquerdo, nas condições definidas para os sinais de regulamentação.
2 - Os suportes devem estar convenientemente protegidos e isolados, por forma a garantir a segurança dos utentes contra descargas eléctricas.
3 - A sinalização de mensagem variável instalada nos veículos de apoio e veículos em missão de polícia, deve estar conforme com o disposto nos artigos anteriores relativamente ao tipo de mensagens e deve respeitar as características definidas para os sinais correspondentes.
Subsecção VIII — Sinalização turístico-cultural
Artigo 53.º — Enumeração e significado dos sinais turístico-culturais
Os sinais turístico-culturais, representados no quadro XXXVII, em anexo, são os seguintes:
T1 - região: indica a entrada numa região e os valores patrimoniais e paisagísticos da mesma, podendo conter pictogramas ilustrativos daqueles valores, no máximo de três, e a designação da região;
T1a - Animação cultural: indica o que se vê, o que se pode ver ou visitar na proximidade das autoestradas;
T2 - património: indica um local, imóvel ou conjunto de imóveis relevantes sob o ponto de vista cultural;
T3 - património natural: indica acidentes geográficos - rios, lagos e serras - de interesse relevante, bem como parques naturais ou nacionais;
T4a e T5a - circuito ou rota: indicam o ponto de entrada no circuito ou o início da rota; estes sinais têm inscrito um dos símbolos representados no quadro XXI, em anexo, e a designação do circuito ou rota;
T4b, T4c, T4d, T5b, T5c e T5d - Direção de circuito ou rota: indicam a direção do circuito ou da rota, contendo além do símbolo e inscrições previstos nos sinais T4a e T5a uma seta ou um esquema gráfico de rotunda, colocados no extremo oposto ao do símbolo ou sob o símbolo e inscrições, nos sinais T4d e T5d;
T4e e T5e - Fim de circuito ou rota: indicam o ponto de saída do circuito ou onde termina a rota, identificados pelos sinais T4a e T5a, respetivamente;
T6 - localidade: indica os motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural da localidade ou do concelho de que a mesma é sede; este sinal contém, além da indicação da localidade, os símbolos correspondentes aos motivos assinalados, no máximo de cinco, bem como a sua designação.
Artigo 54.º — Domínio de aplicação
A sinalização turística cultural deve ser utilizada para assinalar, designadamente:
Regiões que se destacam pelos seus valores patrimoniais e ou paisagísticos;
Motivos de relevância cultural, histórico-patrimonial e paisagística, de acordo com a seguinte classificação hierárquica:
1.º Conjuntos monumentais e cidades-museu;
2.º Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico e conjuntos de interesse histórico-patrimonial;
3.º Monumentos e sítios arqueológicos;
4.º Igrejas, palácios e castelos;
Acidentes geográficos e parques naturais ou nacionais;
Conjuntos de locais e percursos de interesse turístico-cultural e paisagístico de acesso público que constituam itinerário turístico;
Localidades, com indicação dos motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural.
Artigo 55.º — Domínio de utilização e colocação
1 - Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre regiões, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo anterior, podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional, devendo ser colocados nas entradas naturais da região.
2 - Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre motivos de relevância cultural, previstos na alínea b) do artigo anterior, só podem ser utilizados em itinerários principais e complementares, devendo ser colocados a montante dos sinais de pré-sinalização, não podendo ser colocados mais de dois sinais, por sentido de trânsito, em cada intersecção.
3 - Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre acidentes geográficos, previstos na alínea c) do artigo anterior, devem ser colocados no início do seu atravessamento e podem ser utilizados em todas as vias públicas.
4 - Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre conjuntos de locais, previstos na alínea d) do artigo anterior, só podem ser utilizados em vias que não sejam itinerários principais ou complementares, devendo ser colocados da seguinte forma:
Os sinais que indicam um circuito só podem ser colocados num único sentido, nas principais entradas do circuito e a montante dos sinais de pré-sinalização dos cruzamentos e entroncamentos do percurso;
Os sinais que indicam uma rota podem ser colocados nos dois sentidos, de acordo com as regras estabelecidas na alínea anterior.
5 - Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre localidades, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo anterior, só podem ser utilizados dentro das localidades, devendo ser colocados após o sinal de identificação da localidade respectiva.
6 - À informação transmitida pelos sinais previstos na alínea b) do artigo anterior deve ser dada continuidade através dos sinais de pré-sinalização e de direcção colocados ao longo do percurso, nas intersecções que o justifiquem.
7 - O sinal T1a só pode ser utilizado em autoestradas, desde que a extensão do troço entre dois nós consecutivos, ou um nó e uma área de serviço ou de repouso, em que são colocados seja superior a 15 km sendo a distância mínima entre sinais deste tipo de 5 km.
8 - Podem ser utilizados outros símbolos para transmitir indicações diversas das previstas no quadro XXI, em anexo, mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, desde que aceites pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e após parecer favorável da entidade competente para a normalização no caso da rede rodoviária nacional, ou da entidade gestora da via, nos restantes casos.
9 - Os sinais turístico-culturais relativos a património nacional classificado podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional sem condicionamento a requisitos de distância.
Artigo 56.º — Dimensões e características
As dimensões dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
Sinais referidos nos n.os 1 e 7 do artigo anterior - as exigidas para a sua perfeita leitura;
Sinais referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior - de acordo com o quadro XVI, em anexo.
Artigo 57.º — Cores
As cores dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
O sinal T1 tem pictograma e inscrições a branco ou tons de castanho sobre fundo castanho ou branco;
Os sinais T1a e T2 têm pictograma e inscrições a branco, sobre fundo castanho;
O sinal T3 tem símbolo de acordo com o quadro XXI, em anexo, e inscrições a branco sobre fundo castanho;
Os sinais T4 e T5 têm símbolo castanho sobre fundo branco e inscrições e seta a branco sobre fundo castanho;
O sinal T6 tem a inscrição do nome da localidade a preto sobre fundo branco, os símbolos de acordo com o quadro XXI, em anexo, e as correspondentes designações a branco sobre fundo azul.
Capítulo III — Marcas rodoviárias
Artigo 58.º — Marcas rodoviárias
As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.
Artigo 59.º — Características e colocação
1 - As marcas rodoviárias têm sempre cor branca, com as excepções constantes do presente Regulamento.
2 - As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.
3 - As marcas rodoviárias são retrorrefletoras, com exceção das colocadas nas zonas residenciais ou de coexistência e nas zonas 30, salvo quando se trate de passagens para peões.
4 - As dimensões das marcas rodoviárias obedecem ao fixado nos quadros XLII a L, em anexo.
5 - Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, como complemento da sinalização vertical, devendo os carateres e símbolos ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam, obedecendo às características dos quadros XXXVIII, XLIII e L, em anexo.
Artigo 60.º — Enumeração e significado das marcas longitudinais
1 - As marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes:
M1 - linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito;
M2 - linha descontínua: significa para o condutor o dever de se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;
M3 - linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: tem para o condutor o significado referido em M1 ou M2, consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua;
M4 - linha descontínua de aviso: é constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, com o mesmo significado que a marca M2, e indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita;
M5 - linhas de sentido reversível: são linhas delimitadoras de vias de trânsito com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, e destinam-se a delimitar, de ambos os lados, as vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;
M6, M6a e M6b - linha descontínua de abrandamento, de aceleração e de entrecruzamento: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2 e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;
M7 e M7a - linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respetivamente e destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado aos veículos a que se refere a sinalização vertical, sendo completadas pelas inscrições 'BUS' ou pelo símbolo representativo de veículo de 2 rodas, de que é exemplo o velocípede representado no quadro XXXVIII, em anexo, apostos no início do corredor e repetidas logo após os cruzamentos ou entroncamentos.
2 - Na proximidade de locais que ofereçam particular perigo para a circulação, designadamente lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, podem ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a marca M1.
Artigo 61.º — Enumeração e significado das marcas transversais
As marcas transversais apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou inscrições são as seguintes:
M8 e M8a - linha de paragem e linha de paragem «STOP»: consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser reforçada pela inscrição «STOP» no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical;
M9 e M9a - linha de cedência de passagem e linha de cedência de passagem com símbolo triangular: consiste numa linha transversal descontínua e indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor a cedência de passagem; esta linha pode ser reforçada pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma;
M10 e M10a - passagem para velocípedes: constituída por quadrados ou paralelogramos e indica o local por onde os condutores de velocípedes devem fazer o atravessamento da faixa de rodagem;
M11 e M11a - passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem, podendo a marca M11a ser, eventualmente e apenas, utilizada quando a passagem está regulada por sinalização luminosa;
M11b - lomba redutora de velocidade: é constituída por duas marcas transversais idênticas constituídas, cada uma delas, por duas filas de quadrados, alternando a cor branca com a do pavimento e produzindo um efeito de xadrez; esta marca é colocada em toda a largura da faixa de rodagem.
Artigo 62.º — Enumeração e significado das marcas de estacionamento e paragem
1 - Para regular o estacionamento e a paragem são utilizadas as seguintes marcas:
M12 e M12a - linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M13 e M13a - linha descontínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M14 - linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;
M14a - paragem e estacionamento para cargas e descargas: indica a proibição de parar e estacionar na área demarcada pelas linhas contínuas, exceto para efetuar cargas e descargas;
M14b - linhas delimitadoras de lugar de estacionamento: indicam que o veículo deve ser estacionado dentro da área demarcada pelas linhas contínuas ou descontínuas, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da faixa de rodagem, definindo áreas com forma de retângulo ou de paralelogramo.
2 - A proibição imposta pelas marcas M12, M12a, M13, M13a e M14a pode também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com as indicações constantes de sinalização vertical.
3 - (Revogado.)
4 - As marcas M12, M12a, M13, M13a, M14 e M14a são de cor amarela.
5 - A marca M14b é de cor branca, podendo ser de cor azul, quando delimita lugares de estacionamento de duração limitada e ou sujeito ao pagamento de uma taxa e de cor amarela quando delimita lugares de estacionamento reservados a veículos utilizados por pessoas com deficiência, devendo ser marcado nestes lugares o símbolo internacional de acessibilidade de cor amarela, representado no quadro XXXVIII, em anexo, e com uma dimensão não inferior a 1,0 m de lado.
Artigo 63.º — Enumeração e significado das marcas orientadoras de sentidos de trânsito
1 - As marcas orientadoras de sentidos de trânsito são as seguintes:
M15, M15a, M15b, M15c, M15d, M15e, M15f e M15g - setas de seleção: utilizam-se para orientar os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam, quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados; estas setas podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré-aviso, as quais podem conter a indicação de via sem saída;
M15h - seta de seleção: utiliza-se, em conjuntos de três, para indicar o sentido de circulação obrigatório em torno da ilha central galgável, de rotundas de dimensões muito reduzidas;
M16, M16a e M16b - setas de desvio: são de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicando a conveniência de passar para a via de trânsito que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização.
2 - A marca M16b é utilizada conjuntamente com a marca M4 sempre que esta seja uma linha separadora de sentidos de trânsito, com exceção dos arruamentos urbanos.
3 - Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração igual às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação.
4 - As setas de desvio M16 e M16a são utilizadas em situações em que existem duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido e em que é suprimida uma delas.
Artigo 64.º — Enumeração e significado das marcas diversas
1 - Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização podem ser utilizadas as marcas seguintes:
M17 e M17a - raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua: significam proibição de entrar na área por elas abrangida;
M17b - cruzamento ou entroncamento facilmente congestionável: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do trânsito obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área;
M18 - listras alternadas de cores amarela e preta: indicam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo;
M19 - guias: utilizam-se para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem, podendo ser utilizadas junto dos bordos da mesma, e são constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais para efeitos do n.º 1 do artigo 60.º do presente Regulamento;
M20 - bandas cromáticas: alertam para a necessidade de praticar velocidades mais reduzidas em determinados locais, consistindo numa sequência de pares de linhas transversais contínuas com espaçamentos degressivos;
M21 - marcas de segurança: recomendam a distância de segurança a observar para afastamento em relação ao veículo precedente; são marcas equidistantes de cor amarela, representadas em forma de V com o vértice apontado no sentido da marcha.
2 - As raias oblíquas podem ser delimitadas por uma linha descontínua: significam proibição de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo.
3 - Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, complementando a sinalização vertical; os caracteres e símbolos utilizados nestas inscrições devem ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam.
4 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, podem ser inscritos no pavimento sinais de trânsito, em complemento da sinalização vertical, designadamente o sinal C13, para alertar os utentes dos limites de velocidade impostos, devendo os mesmos ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis.
Artigo 65.º — Sanções
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, quando se trate das marcas M1, M3 quando a linha mais próxima do condutor for contínua e M7, desde que façam a separação de sentidos de trânsito;
Com coima de (euro) 60 a (euro) 300, quando se trate das marcas M7a, M8, M8a, M17, M17a e M17b quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas e ainda as marcas referidas na alínea anterior quando não façam a separação de sentidos de trânsito;
Com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M6a, M9 e M9a, M10 e M10a, M11 e M11a, M13 e M13a, M14 e M14a, M15, M16, M17, M21 e M21a.
Artigo 66.º — Dispositivos retrorreflectores complementares
As marcas rodoviárias podem ser complementadas por dispositivos retrorreflectores, designadamente:
Marcadores - dispositivos aplicados sobre o pavimento que permitem reforçar a visibilidade das marcas durante a noite ou em condições de visibilidade reduzida;
Delineadores - dispositivos apoiados no solo ou em equipamentos de segurança, colocados no limite exterior da berma em ambos os lados da faixa de rodagem, que permitem identificar mais facilmente aqueles limites durante a noite ou em condições de visibilidade insuficiente.
Artigo 67.º — Colocação e características dos dispositivos complementares
1 - Os marcadores devem ser de cor branca, salvo:
Quando utilizados em sinalização temporária, caso em que devem ser de cor amarela;
Quando utilizados na delimitação de vias de acesso a portagem identificadas com o sinal H33, caso em que devem ser de cor verde.
2 - (Revogado.)
3 - A utilização de marcadores deve corresponder às necessidades de segurança da circulação, sendo utilizados em estradas como complemento das marcas rodoviárias, nas seguintes situações:
Com linha separadora de sentidos, em intersecções de nível, em trechos de faixa de rodagem única com três ou mais vias de trânsito, em curvas perigosas e em lombas com visibilidade limitada;
Com guias e linhas separadoras de vias de trânsito e de sentidos, em passagens estreitas;
Com linha contínua delimitadora de raias oblíquas, em intersecções de nível e nas zonas de divergência e de convergência dos ramos das intersecções desniveladas;
Em locais sujeitos a nevoeiros frequentes.
4 - Os delineadores aplicam-se:
Em faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito, utilizando-se delineadores bidirecionais com dispositivos retrorrefletores brancos, sendo retangulares à direita e circulares à esquerda;
Em faixas de rodagem com um único sentido de trânsito, utilizando-se delineadores unidirecionais, tendo retrorrefletores retangulares, de cor branca à direita e de cor amarela à esquerda.
Capítulo IV — Sinalização luminosa
Artigo 68.º — Sinais luminosos
A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de sinais luminosos, representados no quadro LI, em anexo, nos termos constantes dos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 69.º — Sistema principal de luzes
1 - A sinalização luminosa constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, designado por S1 - sinal tricolor circular, destina-se a regular o trânsito de veículos e tem as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:
Luz vermelha - passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;
Luz amarela - transição da luz verde para a vermelha: proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga os condutores que já estiverem dentro da zona protegida a prosseguir a marcha;
Luz verde - passagem autorizada: permite a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo nas condições previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código da Estrada.
2 - O sinal luminoso a que se refere o número anterior pode apresentar setas, sendo designado por S2 - sinal tricolor direcional, tendo o mesmo significado do sinal S1, devendo ser respeitada a direção indicada pela seta, e apresenta-se da forma seguinte:
Seta negra sobre fundo circular vermelho ou seta vermelha sobre fundo circular negro;
Seta negra sobre fundo circular amarelo ou seta amarela sobre fundo circular negro;
Seta negra sobre fundo circular verde ou seta verde sobre fundo circular negro.
3 - As indicações dadas pelos sinais previstos no número anterior referem-se apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas; a seta vertical dirigida para cima significa, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.
4 - A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema, salvo nas condições previstas no artigo seguinte.
5 - O sistema referido no n.º 1, quando destinado ao trânsito de velocípedes em pistas especiais para estes veículos, pode apresentar a figura de um velocípede, sendo designado por S3 - sinal tricolor para velocípedes.
Artigo 70.º — Luzes verdes suplementares
1 - O sistema referido no artigo anterior pode ser complementado com uma ou mais luzes verdes suplementares, apresentando a forma de setas verdes sobre fundo circular negro ou de setas negras sobre fundo circular verde, podendo os condutores prosseguir a marcha, independentemente da indicação dada pelas luzes do sistema principal, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta da luz verde suplementar, sendo designado por S4 - sinal verde suplementar.
2 - As luzes suplementares devem situar-se junto da luz verde daquele sistema e ao mesmo nível que esta.
Artigo 71.º — Luzes intermitentes
1 - O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo ou de seta amarela sobre fundo negro, autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado que o sinal constituído por duas luzes amarelas acendendo alternadamente, designando-se por:
S5 - Luz circular amarela intermitente;
S6 - Seta negra sobre fundo amarelo ou seta amarela sobre fundo negro, intermitentes;
S7 - Duas luzes amarelas acendendo alternadamente.
2 - O sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, designado por S8 - sinal de paragem, significa para os condutores obrigatoriedade de parar.
3 - O sinal referido no número anterior só pode ser utilizado para sinalizar:
Passagens de nível;
A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;
A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;
A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, podem ainda ser utilizados apenas em passagens de nível os seguintes sinais:
Sinal, constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema de duas luzes circulares vermelhas, acendendo alternadamente, significando a obrigatoriedade de parar, e por uma luz circular de cor branca lunar, intermitente ou fixa, significando autorização de passar, designado por S9 - sinal para passagens de nível;
Sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à mesma altura e acendendo alternadamente, montado em suporte único, designado por S10 - sinal para passagens de nível, significa para os condutores obrigação de parar ou autorização de passar desde que o façam com especial prudência, consoante, respetivamente, a luz se apresente vermelha ou amarela.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente com uma silhueta de peão a negro, designado por S11 - sinal avisador de peões, adverte os condutores para a existência de uma passagem de peões cujo sinal se encontra verde em simultâneo com o sinal de passagem autorizada aos condutores.
Artigo 72.º — Sinais luminosos de afetação de vias
1 - A afetação de vias pode ser regulada por sinais luminosos designados por S12, S13, S14 e S15 - sinais luminosos de afetação de vias, colocados por cima de cada uma das vias de trânsito, com os significados seguintes:
S12 - luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo negro, significando a proibição de circular na via de trânsito a que respeita;
S13 - luz amarela, apresentando a forma de uma seta inclinada a 45º, com a ponta para a esquerda ou para a direita, sobre fundo negro, significando a obrigação de mudar para a via de trânsito indicada pela seta, respetivamente a via imediatamente à esquerda ou à direita;
S14 - luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo negro, autorizando a circulação na via de trânsito a que respeita;
S15 - luz amarela intermitente, apresentando a forma de uma seta inclinada a 45º, autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência.
2 - A afetação de vias de sentido reversível, materializadas pela marca M5, a um ou outro dos sentidos de trânsito, é regulada pelos sinais S12 e S14, colocados por cima de cada uma das vias com o significado referido no número anterior.
3 - O fundo negro das luzes dos sinais luminosos de afetação de vias pode ter a forma circular ou a forma quadrada.
Artigo 73.º — Sinais específicos para transporte colectivo de passageiros
1 - O trânsito de veículos de transporte coletivo de passageiros pode ser regulado pelo sinal luminoso designado por S16 - sinal para veículos de transporte coletivo de passageiros, constituído por luzes brancas apresentando as formas e significados seguintes:
Barra vertical sobre fundo circular negro - passagem autorizada;
Barra horizontal sobre fundo circular negro - passagem proibida.
2 - O sistema referido no artigo 69.º pode ser complementado por um sinal com a inscrição 'BUS', a verde, sobre fundo circular negro, designado por S17 - sinal BUS, autorizando os veículos de transporte coletivo a iniciar ou a prosseguir a marcha, só podendo ser utilizado associado a corredores de circulação.
Artigo 74.º — Sinais para peões
1 - O trânsito de peões pode ser regulado pelo sinal luminoso designado por S18 - sinal bicolor para peões, constituído por um sistema de duas luzes com uma silhueta de peão a vermelho e a verde sobre fundo preto, a que corresponde o significado seguinte:
Luz vermelha - proibição para os peões de iniciarem o atravessamento da faixa de rodagem;
Luz verde - autorização para os peões passarem; quando intermitente, indica que está iminente o aparecimento da luz vermelha.
2 - O sinal referido no número anterior é complementado com um avisador sonoro, em simultâneo com a luz verde.
Artigo 75.º — Colocação
1 - Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.
2 - Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos devem ser colocados do lado direito da via, no sentido do trânsito a que respeitam.
3 - Quando as condições do local não permitirem que os sinais luminosos colocados do lado direito da via possam ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.
4 - Se as condições locais não permitirem uma adequada visibilidade dos sinais por parte dos condutores que estão mais próximos, pode ser utilizado um sistema de repetição com sinais de dimensões reduzidas colocado a uma altura inferior à referida no n.º 8 do presente artigo.
5 - Quando a faixa de rodagem tiver duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem estar colocados apenas deste lado, desde que se trate de sinais com seta preta sobre fundo de cor ou seta de cor sobre fundo preto e que sejam complementados pelas marcas M15, nas vias de trânsito respetivas.
6 - As luzes do sistema referido no artigo 69.º devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelha, amarela e verde, podendo apresentar-se horizontalmente, pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: vermelha, amarela e verde, quando, por condicionalismo do local, não seja possível que se apresentem verticalmente.
7 - As luzes do sinal S18 previsto no artigo 74.º devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem de cima para baixo: vermelha e verde.
8 - Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, ficam a uma altura contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2,4 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5,0 m.
9 - Os sinais luminosos que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos.
10 - Os sinais destinados a peões e a condutores de velocípedes devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,8 m e 2,2 m.
Artigo 76.º — Sanções
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a que se refere o presente capítulo é sancionado com coima de:
(euro) 120 a (euro) 600, quando se trate de infrações ao disposto:
Na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º;
ii) Na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º, quando se trate da inobservância da direção da seta;
iii) No n.º 3 do artigo 71.º;
iv) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º
(euro) 60 a (euro) 300, quando se trate de infração ao disposto:
Na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º;
ii) Nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º
(euro) 10 a (euro) 50, quando se trate de infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
Capítulo V — Sinalização temporária
Secção I — Princípios gerais
Artigo 77.º — Sinalização temporária
1 - A sinalização temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas.
2 - A sinalização temporária deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Os sinais e marcas utilizados em sinalização temporária têm o mesmo significado e valor que os sinais e marcas correspondentes previstos nos capítulos II a IV do presente Regulamento, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes.
Artigo 78.º — Domínio de aplicação
1 - As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária.
2 - A zona regulada por sinalização temporária é delimitada pelo primeiro sinal da sinalização de aproximação e pelo sinal «ST14 - Fim de obras»
3 - A sinalização temporária deve ser retirada imediatamente após a conclusão da obra ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se a via às normais condições de circulação.
Artigo 79.º — Projecto de sinalização temporária
1 - Sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser elaborado projecto da sinalização temporária a implementar na via.
2 - O projeto referido no número anterior é dispensado se a situação a sinalizar estiver prevista em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização.
3 - Sempre que o entenda necessário, face à localização, extensão ou natureza das obras, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode solicitar às entidades competentes que lhe seja remetido o projeto de sinalização temporária ou, se for o caso, o manual de sinalização previsto no número anterior.
Artigo 80.º — Sinalização a cargo de adjudicatário
1 - Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem contemplar, sempre que a sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusula contendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento quanto a sinalização temporária.
2 - As penalidades a que se refere o número anterior não podem ser inferiores a 50000$00, acrescidos de 10000$00 por cada dia em que se mantiver a irregularidade, e são devidas pelo desrespeito de cada uma das obrigações impostas.
Artigo 81.º — Paragem e estacionamento
1 - São proibidos a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada por sinalização temporária.
2 - Em casos de paragem forçada, o veículo deve ser removido o mais rapidamente possível; sempre que tal não se verifique, a entidade responsável pela sinalização deve proceder à remoção do veículo para local adequado, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas decorrentes da remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes colectivos de passageiros, quando utilizam os respectivos locais de paragem.
Secção II — Tipos de sinalização temporária
Artigo 82.º — Tipos de sinalização
A sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.
Artigo 83.º — Sinalização de aproximação
Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.
Artigo 84.º — Pré-sinalização
1 - Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de fazer desvio de circulação ou mudança de via de trânsito ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam.
2 - A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de indicação previstos no n.º 3 do artigo 90.º do presente Regulamento.
3 - De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 85.º — Sinalização avançada
1 - Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que é dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.
2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 90.º do presente Regulamento, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23.
3 - De noite, e sempre que a visibilidade seja insuficiente, é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas no n.º 3 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 86.º — Sinalização intermédia
1 - Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição.
2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição ou de cedência de passagem previstos no capítulo II do presente Regulamento.
3 - Quando haja lugar ao estabelecimento de limites máximos de velocidade, deve ser estabelecida limitação degressiva e escalonada, de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h.
4 - Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
5 - A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
Seja suprimida uma via de trânsito à circulação;
Exista desvio de circulação.
Artigo 87.º — Sinalização de posição
1 - Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via.
2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de obrigação previstos no capítulo II do presente Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento.
3 - Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser precedidos de uma marcação rodoviária adequada.
4 - Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do presente Regulamento; nestes casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter largura inferior a 5,8 m ou a 4,6 m, conforme nela possam ou não circular automóveis pesados.
5 - Quando haja necessidade de utilizar marcas rodoviárias, no caso de estreitamento da faixa de rodagem, a linha de transição entre a faixa normal e a reduzida não deve ter obliquidade superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior.
6 - Quando haja necessidade de recorrer a um desvio de circulação, caso seja utilizada a marca M19, esta deve ter um traçado que permita uma velocidade mínima de 60 km/h ou de 40 km/h, consoante se trate de auto-estradas ou de restantes vias públicas, podendo, dentro das localidades, esta velocidade descer até 20 km/h.
Artigo 88.º — Sinalização final
1 - Logo que seja possível o regresso às condições normais de circulação, deve utilizar-se a sinalização final.
2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de fim de proibição anteriormente imposta e ainda ao sinal ST14.
3 - A sinalização de carácter permanente a que eventualmente haja lugar deve ser colocada imediatamente após a indicação do regresso às condições normais de circulação.
Secção III — Características e identificação dos sinais
Artigo 89.º — Princípios gerais
Os sinais utilizados em sinalização temporária devem obedecer às características que constam dos artigos seguintes.
Artigo 90.º — Enumeração, significado e características dos sinais verticais
1 - Na sinalização vertical podem ser usados os sinais de perigo, de regulamentação, de indicação, os painéis adicionais e a sinalização de mensagem variável previstos no capítulo II deste Regulamento, bem como os previstos no n.º 3 deste artigo que se revelem necessários.
2 - Os sinais verticais a utilizar devem ter as características constantes dos quadros I a XVIII, inclusive, com as seguintes especificidades:
Os sinais de perigo, de prescrição específica, de pré-sinalização e de direcção devem ter cor de fundo amarela;
As baias e balizas têm listas alternadas vermelhas e brancas.
3 - Em função da natureza da obra ou do obstáculo e dos condicionamentos de trânsito deles decorrentes, podem ainda ser utilizados os seguintes sinais de indicação, representados no quadro XXXIX, em anexo:
ST1a, ST1b, ST1c e ST1d - Número e sentido das vias de trânsito: indica o número e o sentido das vias de trânsito;
ST2 - Supressão de via de trânsito: indica a supressão de uma ou mais vias de trânsito, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST3 - Supressão da berma: indica a supressão da berma, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST4 - Desvio de via de trânsito: indica o desvio de uma ou mais vias de trânsito, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST5 - Desvio para a faixa de rodagem contrária: indica o desvio para a faixa de rodagem afeta ao sentido oposto, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST6 - Estreitamento de via de trânsito: indica o estreitamento da via de trânsito, com a configuração constante do sinal;
ST7 - Pré-sinalização de desvio de itinerário: indica o itinerário a seguir, de acordo com a configuração constante do sinal;
ST8a e ST8b - Desvio de itinerário: indica um percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitam o troço vedado ao trânsito;
ST9 - Fim de desvio: indica o fim do desvio indicado pelos sinais ST4, ST5, ST7, ST8a e ST8b;
ST10 - Circulação alternada: indica que o trânsito se faz alternadamente em cada um dos sentidos;
ST11 - Trânsito sujeito a demora: indica que o trânsito pode estar sujeito a demora, no troço indicado;
ST12 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência situado à distância, em metros, indicada no sinal;
ST13 - Acidente: indica a aproximação de um local onde ocorreu um acidente;
ST14 - Fim de obras: indica que terminou a zona regulada por sinalização temporária.
4 - Os sinais a que se refere o número anterior devem ter cor de fundo amarela, salvo o sinal ST13, que deve ter cor de fundo vermelha, e as dimensões previstas nos quadros V a XVI, inclusive, podendo ter dimensões inferiores quando as condições de localização não permitam o emprego dos sinais com as dimensões normais.
Artigo 91.º — Marcas rodoviárias
1 - Na sinalização temporária devem utilizar-se marcas rodoviárias com o significado e as características constantes do capítulo III do presente Regulamento, com excepção da cor, que é amarela.
2 - As vias de trânsito delimitadas por estas marcas devem ter as seguintes larguras mínimas:
2,3 m, se a via se destina somente a automóveis ligeiros;
2,9 m, se a via se destina a automóveis ligeiros e pesados.
Artigo 92.º — Sinalização luminosa e sinalização de mensagem variável
1 - Nos casos em que a regulação do trânsito é efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 69.º do presente Regulamento.
2 - A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.
3 - Nos casos em que sejam utilizados sinais de mensagem variável montados num veículo de apoio, devem ser usados os seguintes sinais, representados no quadro XXXIX, em anexo:
STV1 - Baia direcional: indica mudança brusca de trajetória, podendo ser apresentado fixo, complementado com duas luzes amarelas acendendo alternadamente (S7), ou em translação contínua;
STV2 - Painel de mensagem variável: utiliza-se para apresentação de mensagens de texto.
Artigo 93.º — Dispositivos complementares
1 - A sinalização temporária pode ser completada com os seguintes dispositivos complementares, representados no quadro XL, em anexo:
ET1 - Raquetas de sinalização: uma das faces de cor verde e a outra de cor vermelha representando o sinal B2 ou o sinal C1 e indicam a autorização ou a proibição de passar, consoante e respetivamente a face que é virada para o condutor, podendo ser utilizadas na regulamentação do sentido de circulação, por operadores ou por meio de robô;
ET2 - Baias direcionais: indicam o desenvolvimento de um troço em curva ou uma mudança brusca de trajetória, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;
ET3 - Baias de posição: delimitam um troço vedado ao trânsito;
ET4 - Balizas de alinhamento: indicam os limites de obstáculos existentes na via;
ET5 - Balizas de posição: indicam a posição e limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;
ET6 - Cones: indicam os limites da via de trânsito e sinalizam os limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;
ET7 - Pórticos: utilizam-se na pré-sinalização e indicam a altura livre limitada;
ET8 e ET9 - Conjunto de lanternas sequenciais: indicam os limites da via de trânsito e sinalizam os limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;
ET10 - Perfil móvel: delimita a posição dos trabalhos e podem ser de plástico, ou de betão;
ET11 - Robô;
ET12 - Atrelado de balizamento: indica mudança brusca de via de trânsito;
ET13 - Seta luminosa: indica mudança brusca de via de trânsito.
2 - Os dispositivos ET1 a ET7, ET11 e ET12 são de material retrorrefletor.
3 - Os sinais verticais e as marcas rodoviárias devem ser completados com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz intermitente; estes dispositivos destinam-se a balizar eficazmente as partes frontais da zona de trabalhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento da faixa de rodagem ou de desvio de circulação, devendo, neste caso, utilizar-se dispositivos ET8 ou ET9, devendo o seu funcionamento estar sincronizado.
4 - A instalação dos dispositivos complementares ET8 ou ET9 é obrigatória desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, devendo a sua fonte de energia ser autónoma da rede de iluminação pública.
5 - O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor.
6 - Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização temporária devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras e com um ou dois faróis de cor amarela, de acordo com as características previstas nos n.os 20.º e 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro.
Secção IV — Colocação
Subsecção I — Princípios gerais
Artigo 94.º — Regras gerais
1 - O sistema de sinalização temporária deve ser coerente, de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utentes da via, devendo o uso dos sinais ser moderado.
2 - Na colocação da sinalização temporária devem ser respeitados os princípios gerais constantes da secção II do capítulo II do presente Regulamento, salvo no que se encontrar especificamente previsto no presente capítulo.
Artigo 95.º — Distância entre sinais
Artigo 96.º — Colocação
A colocação da sinalização deve obedecer aos seguintes princípios:
A sinalização de aproximação deve ser colocada de modo que as posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia sejam respeitadas;
O primeiro sinal de sinalização avançada deve ser colocado à distância de 600 m ou 400 m antes do obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas; com excepção das auto-estradas, a distância atrás indicada pode ser reduzida para 150 m fora das localidades e para 30 m dentro das localidades;
O primeiro sinal de limitação de velocidade deve ser colocado a uma distância não superior a 400 m ou a 300 m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se trate, respectivamente, de auto-estrada ou das restantes vias públicas, salvo os casos excepcionais, devidamente justificados;
A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la de forma conveniente;
A sinalização final deve ser colocada à distância de 100 m após a zona de obras ou de obstáculos ocasionais;
Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre o mesmo suporte ou lado a lado.
A altura dos sinais acima do solo não deve ser inferior a 80 cm.
Subsecção II — Regras especiais
Artigo 97.º — Circulação alternada
1 - Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal ST10, com a inscrição «Circulação alternada».
2 - Nos troços de via em que a circulação se faça de forma alternada é sempre utilizada sinalização luminosa desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda:
Durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente;
Quando não exista uma visão percetível entre os limites do troço de via em que é imposta a circulação alternada.
3 - Em situações não referidas no número anterior, a circulação alternada pode ser regulada por operadores utilizando raquetas de sinalização.
Artigo 98.º — Desvio de itinerário
1 - Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário quando um troço de via pública for vedado ao trânsito, quer abranja um ou dois sentidos, quer todos os veículos ou certa categoria ou tipo de veículos.
2 - O desvio de itinerário consiste num percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitam o troço vedado ao trânsito, devendo ser convenientemente sinalizado.
Artigo 99.º — Sinalização do desvio de itinerário
1 - O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja possível retomar o itinerário habitual com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso, caso existam, e os correspondentes sinais de fim de prescrição.
2 - Sempre que existam intersecções deve ser feita uma pré-sinalização do desvio de itinerário, utilizando-se os sinais previstos no n.º 3 do artigo 90.º, devendo na intersecção ser colocado o sinal ST8a ou ST8b.
3 - O utente da via deve ser informado no fim do desvio de itinerário através do sinal ST9, colocado a uma distância compreendida entre 100 m e 500 m do local de entrada no itinerário habitual, devendo aquele sinal ser completado por um painel adicional do modelo n.º 1, com a indicação da distância a que o desvio efectivamente termina.
Artigo 100.º — Sinalização temporária de trabalhos móveis
1 - A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslocação dos operários e das máquinas.
2 - Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão progredindo.
3 - Excecionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respetiva mobilidade, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos utentes, devendo, nestes casos, ser colocado o sinal A23 sobre os veículos que acompanham os trabalhos.
4 - Nos veículos referidos no número anterior são colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte:
À frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; e
À retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.
Artigo 101.º — Circulação de peões
Sempre que exista um obstáculo ocasional ou uma zona de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito de peões deve existir e ser devidamente sinalizada, através do sinal D7b, uma pista obrigatória para peões, cuja largura mínima deve corresponder a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.
Artigo 102.º — Itinerário recomendado
1 - Designa-se por itinerário recomendado um percurso alternativo destinado a melhorar a fluidez da circulação numa via onde se verifique congestionamento de trânsito, devendo este itinerário ser sinalizado em toda a sua extensão com recurso a:
Pré-sinalização - pré-aviso gráfico, de cor de fundo amarela, com a seguinte inscrição na parte inferior 'Itinerário recomendado';
Sinalização de posição - sinal ST8a com a inscrição «Itinerário recomendado».
2 - O sinal referido na alínea b) do número anterior deve ser repetido em todas as intersecções subsequentes, podendo nas intersecções mais importantes utilizar-se o sinal referido na alínea a) do n.º 1.
Capítulo VI — Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Artigo 103.º — Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Os sinais dos agentes reguladores do trânsito, representados no quadro LII, em anexo, são os seguintes:
Paragem do trânsito que venha de frente - braço levantado verticalmente, com a palma da mão para a frente;
Paragem do trânsito que venha da retaguarda - braço estendido horizontalmente do lado do trânsito a que o sinal se destina, com a palma da mão para a frente;
Paragem do trânsito que venha da frente e da retaguarda - realização simultânea dos sinais referidos nas alíneas a) e b);
Sinal para fazer avançar o trânsito da frente - braço levantado, com movimento de antebraço da frente para a retaguarda e a palma da mão voltada para trás;
Sinal para fazer avançar o trânsito da direita - braço direito levantado, com movimento de antebraço da direita para a esquerda e a palma da mão voltada para a esquerda;
Sinal para fazer avançar o trânsito da esquerda - braço esquerdo levantado, com movimento do antebraço da esquerda para a direita e a palma da mão voltada para a direita.
Artigo 104.º — Sanções
Quem infringir os sinais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é sancionado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Código da Estrada.
Capítulo VII — Sinais dos condutores
Artigo 105.º — Modo de sinalizar
1 - O condutor que pretenda reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar ou concluir uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a luz de mudança de direcção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º do Código da Estrada.
2 - O condutor de veículo de transporte colectivo de passageiros deve utilizar a luz referida no número anterior para assinalar a intenção de retomar a marcha à saída do local de paragem.
3 - A luz utilizada deve ser a do lado correspondente ao da deslocação lateral do veículo e, no caso de redução de velocidade, a da direita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código da Estrada.
4 - Em caso de avaria da luz referida nos números anteriores, os condutores devem assinalar as manobras referidas com recurso aos seguintes sinais:
Vou reduzir a velocidade - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo;
Pare - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para trás;
Vou voltar para o lado do volante - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para a frente;
Vou voltar para o lado oposto ao do volante - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante e faz-se oscilar verticalmente, repetidas vezes, de baixo para cima, com a palma da mão voltada para o lado para onde vai mudar de direcção;
Pode ultrapassar-me - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás.
5 - O sinal referido na alínea e) do número anterior é facultativo.
6 - Os condutores de ciclomotores ou de motociclos devem efectuar os sinais referidos no n.º 4 nos seguintes termos:
Os sinais referidos nas alíneas a), b) e e) devem ser feitos com o braço esquerdo;
Os sinais referidos nas alíneas c) e d) devem ser feitos estendendo horizontalmente o braço esquerdo ou direito, com a palma da mão voltada para a frente, consoante a direcção para que o condutor pretende voltar.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Artigo 38.º-A — Outros sinais de direcção
1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante requerimento da entidade interessada, poderá ser determinada a utilização de sinal vertical de indicação de direcção nos locais de via pública adjacentes aos estabelecimentos requerentes sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes indicações úteis, pela sua especial relevância económica.
2 - A sinalização referida no número anterior só poderá ser utilizada para assinalar estabelecimentos de dimensão significativa, com relevante interesse para a economia nacional, e cujo tráfego, que se lhes dirige, o justifique, quer pelo seu volume quer por as respectivas origens serem predominantemente longínquas.
3 - Para os efeitos do número anterior, só se consideram estabelecimentos de dimensão significativa os que empreguem pelo menos mil trabalhadores ou que tenham, imputável ao estabelecimento, movimento anual de transportes de entradas e saídas de mercadorias, matérias-primas ou equiparadas, superior a 100 milhões de euros.
4 - Os sinais previstos nos números anteriores podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional.
Artigo 49.º-A — Identificação, enumeração e significado dos sinais próprios de mensagem variável
Os sinais próprios de mensagem variável representados no quadro XLI, em anexo, são sinais a adotar em sinalização de mensagem variável, que permitem informar os utentes sobre as condições do trânsito, designadamente sobre perigos relevantes para a circulação:
V1 - Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de uma via de trânsito reservada a automóveis ligeiros de passageiros com dois ou mais ocupantes;
V2 - Desvio: indicação da existência de um itinerário alternativo;
V3 - Via fechada: indicação da proibição de transitar após a próxima saída e da obrigação de utilizar a próxima saída;
V4 - Próxima saída fechada: indicação da proibição de transitar na próxima saída;
V5 - Próxima saída aberta e a seguinte fechada: indicação da possibilidade de transitar na próxima saída e da proibição de transitar na saída seguinte;
V6 - Próxima saída fechada e a seguinte aberta: indicação da proibição de transitar na próxima saída e da possibilidade de transitar na saída seguinte;
V7 - Aviso de congestionamento: indicação da aproximação de um troço de via com elevado volume de trânsito;
V8 - Aviso de trabalhos na via: indicação da aproximação de um troço com obras ou obstáculos na via;
V9 - Aviso de neve ou gelo: indicação da aproximação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
V10 - Aviso de vento lateral: indicação da aproximação de um troço de via em que é frequente a ação de vento lateral bastante intenso, indicando a orientação do símbolo representado no sinal o sentido predominante do vento;
V11 - Aviso de pavimento escorregadio: indicação da aproximação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
V12 - Aviso de obstrução da via: indicação da aproximação de um troço de via pública onde a circulação se encontra obstruída por veículos;
V13 - Aviso de visibilidade insuficiente: indicação da aproximação de um troço de via pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
Anexo — Quadros
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
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