Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/98 — Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 408

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

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4 - É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que, sem alteração fundamental do conteúdo da proposta, comporte uma supressão, um acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de parte desta proposta. Nenhuma proposta de alteração será considerada como uma emenda se for imcompatível com o sentido ou a intenção da proposta original. Nos casos onde haja dúvidas, cabe ao Congresso ou à comissão resolver a questão.

5 - As emendas apresentadas no Congresso relativas a propostas já feitas devem ser entregues por escrito, em francês, ao secretariado, antes do meio-dia da antevéspera do dia da respectiva deliberação, de modo que possam ser distribuídas, no mesmo dia, aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem directamente das discussões no Congresso ou na comissão. Neste último caso, se tal for solicitado, o autor da emenda deve apresentar o seu texto escrito em francês, ou, em caso de dificuldade, em qualquer outra língua de debate. O presidente respectivo lê-las-á ou fará que sejam lidas.

6 - O procedimento previsto no parágrafo 5 aplica-se também à apresentação das propostas que não visem modificar o texto dos actos (projectos de resolução, de recomendação, de voto, etc.).

7 - Qualquer proposta ou emenda deve ter a forma definitiva do texto a ser introduzido nos actos da União, ressalvada, bem entendido, a sua versão definitiva pela Comissão de Redacção.

Artigo 15.º — Exame das propostas no Congresso e nas comissões

1 - As propostas de redacção (cujo número é seguido da letra «R») são atribuídas à Comissão de Redacção directamente se por parte da Secretaria Internacional não houver nenhuma dúvida quanto à sua natureza (é elaborada uma lista pela Secretaria Internacional para a Comissão de Redacção), ou se, na opinião da Secretaria Internacional, houver dúvidas quanto à sua natureza, depois de as outras comissões confirmarem a sua natureza de proposta de redacção (uma outra lista é também elaborada para as comissões interessadas). No entanto, se estas propostas estiverem relacionadas com outras, de fundo, a serem tratadas pelo Congresso e por outras comissões, a Comissão de Redacção só as começa a estudar depois de o Congresso ou as outras comissões se pronunciarem a respeito das propostas de fundo correspondentes. As propostas cujo número não estiver seguido da letra «R», mas que, de acordo com a Secretaria Internacional, forem de mera redacção, são atribuídas directamente às comissões, que se encarregam das propostas de fundo correspondentes. Essas comissões decidem, desde a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas serão atribuídas directamente à Comissão de Redacção. Uma lista dessas propostas é elaborada pela Secretaria Internacional para as comissões em causa.

2 - Em princípio, as propostas de modificação dos regulamentos de execução, que são consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos, são tratadas pela comissão competente, a menos que esta decida pelo seu reenvio ao Conselho de Exploração Postal mediante proposta do seu presidente ou de uma delegação. Se esse reenvio for motivo de uma objecção, o presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.

3 - Em contrapartida, as propostas de modificação dos regulamentos de execução que não sejam consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos são reenviadas ao Conselho de Exploração Postal, a menos que a comissão decida do seu tratamento em congresso mediante proposta de seu presidente ou de uma delegação. Se tal proposta for motivo de uma objecção, o presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.

4 - Se uma mesma questão for objecto de várias propostas, o presidente decide sobre a ordem de discussão, começando, em princípio, pela proposta que mais difere do texto original e que comporta uma alteração mais sensível, em relação ao status quo.

5 - Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com autorização do seu autor ou da assembleia, ser examinada e votada separadamente.

6 - Qualquer proposta retirada em congresso ou em comissão pelo seu autor pode ser retomada pela delegação de um outro país membro, do mesmo modo, se uma emenda a uma proposta for aceite pelo autor desta, uma outra delegação pode retomar a proposta original não emendada.

7 - Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que apresentou essa proposta é logo incorporada no texto da proposta. Se o autor da proposta original não aceitar uma emenda, o presidente decide qual se deve votar primeiro, a emenda ou a proposta, partindo-se da redacção que mais se afastar do sentido ou da intenção do texto de base e que acarretar uma modificação mais profunda em relação ao status quo.

8 - O procedimento descrito no parágrafo 7 aplica-se também quando são apresentadas várias emendas a uma mesma proposta.

9 - O presidente do Congresso e os presidentes da comissões mandam entregar à Comissão de Redacção, depois de cada sessão, o texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.

10 - No término dos seus trabalhos, as comissões estabelecem, em relação aos regulamentos de execução que lhes dizem respeito, uma resolução em duas partes contendo:

1.º Os números das propostas reenviadas ao Conselho de Exploração Postal para exame;

2.º Os números das propostas reenviadas ao Conselho de Exploração Postal para exame com as directrizes do Congresso.

Quanto às propostas de modificação dos regulamentos de execução que foram adoptadas por uma comissão e transmitidas em seguida à Comissão de Redacção, elas são objecto de uma resolução incluindo, em anexo, o texto definitivo das propostas adoptadas.

Artigo 16.º — Deliberações

1 - Os delegados só podem tomar a palavra depois de serem autorizados pelo presidente da reunião, que lhes recomenda falar sem pressa e claramente. O presidente deve deixar aos delegados a possibilidade de exprimir livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão, contanto que seja compatível com o andamento normal das deliberações.

2 - Salvo decisão em contrário, adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes, os discursos não podem ultrapassar cinco minutos. O presidente está autorizado a interromper qualquer orador que ultrapassar o tempo estipulado. Ele pode, também, convidar o delegado a não se desviar do assunto.

3 - Durante um debate, o presidente pode, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, declarar encerrada a lista dos oradores, depois de feita a sua leitura. Quando a lista estiver esgotada, ele anuncia o encerramento do debate, ressalvada a concessão ao autor da proposta em discussão, mesmo após o encerramento da lista, do direito de responder a qualquer discurso pronunciado.

4 - O presidente pode também, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, limitar o número de intervenções de uma mesma delegação em relação a uma proposta ou grupo de propostas determinado, devendo, contudo, ser concedida ao autor da proposta a possibilidade de a introduzir e de intervir posteriormente, se o solicitar, para trazer elementos novos em resposta às intervenções de outras delegações, de tal modo que, caso o solicite, possa usar da palavra por último.

5 - Com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, o presidente pode limitar o número de intervenções sobre uma proposta ou grupo de propostas determinado; esta limitação não pode ser inferior a cinco intervenções a favor e cinco contra a proposta em discussão.

Artigo 17.º — Moções de ordem e moções de procedimento

1 - Durante a discussão de qualquer procedimento e mesmo, se for o caso, após o encerramento do debate, uma delegação pode levantar uma moção de ordem, a fim de solicitar:

Esclarecimentos sobre o desenrolar dos debates;

O respeito do Regulamento Interno;

A modificação da ordem de discussão das propostas sugeridas pelo presidente.

A moção de ordem tem prioridade sobre todas as outras questões, incluindo as moções de procedimento mencionadas no parágrafo 3.

2 - O presidente dá imediatamente os esclarecimentos desejados ou toma a decisão que julgar oportuna a respeito da moção de ordem. Em caso de objecção, a decisão do presidente é imediatamente posta a votação.

3 - Além disso, durante a discussão de uma questão, uma delegação pode introduzir uma moção de procedimento tendo como objectivo propor:

a)

A suspensão da sessão;

b)

O encerramento da sessão;

c)

O adiamento do debate sobre a questão em discussão;

d)

O encerramento do debate sobre a questão em discussão.

As moções de procedimento têm prioridade, segundo a ordem estabelecida acima, sobre todas as outras propostas, excepto as moções de ordem previstas no parágrafo 1.

4 - As moções tendentes à suspensão ou ao encerramento da sessão não são discutidas, mas imediatamente votadas.

5 - Quando uma delegação propõe o adiamento ou o encerramento do debate sobre uma questão em discussão, a palavra é concedida apenas a dois oradores contrários ao adiamento ou ao encerramento do debate, após o que a moção é posta à votação.

6 - A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá, na sua intervenção, tratar do fundamento da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento pode retirá-la antes de a mesma ser posta a votação e qualquer moção desta natureza, emendada ou não, que seja retirada, pode ser retomada por outra delegação.

Artigo 18.º — Quórum

1 - Sob reserva dos parágrafos 2 e 3, o quórum necessário para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso e que têm direito de voto.

2 - No momento das votações sobre a modificação da Constituição e do Regulamento Geral, o quórum exigido é constituído por dois terços dos países membros da União.

3 - Relativamente aos acordos e seus regulamentos de execução, o quórum exigido para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso que fazem parte do acordo em questão e que têm direito de voto.

4 - As delegações presentes que não participam numa votação determinada ou que declaram não querer participar nela não são consideradas como ausentes no que diz respeito à determinação do quórum exigido nos parágrafos 1, 2 e 3.

Artigo 19.º — Princípio e processo de votação

1 - As questões que não podem ser resolvidas de comum acordo são decididas por votação.

2 - As votações fazem-se pelo sistema tradicional ou pelo dispositivo electrónico de votação. Em princípio, são feitas através de dispositivo electrónico quando este estiver à disposição da assembleia. No entanto, para um voto secreto, pode recorrer-se ao sistema tradicional, se um pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e votantes.

3 - Para o sistema tradicional, os procedimentos de votação são os seguintes:

a)

De braço no ar: se o resultado de tal votação suscitar dúvidas, o presidente pode, a seu critério ou a pedido de uma delegação, proceder imediatamente a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;

b)

Por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do presidente. A chamada obedece à ordem alfabética francesa dos países representados, a começar pelo país cujo nome é sorteado pelo presidente. O resultado da votação, com a lista dos que votaram em sentido idêntico, é consignado na acta da sessão;

c)

Votação secreta: por boletim de voto, a pedido de duas delegações. O presidente da reunião designa, nesse caso, três escrutinadores e toma as mediadas necessárias para assegurar o sigilo da votação.

4 - Pelo dispositivo electrónico, os processos de votação são os seguintes:

a)

Voto não gravado: substitui o voto de braço no ar;

b)

Voto gravado: substitui um voto por chamada nominal; no entanto, não se procede à chamada dos nomes dos países a não ser que uma delegação o solicite e que esta proposta seja apoiada pela maioria das delegações presentes e votantes;

c)

Voto secreto: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.

5 - Qualquer que seja o sistema utilizado, o voto por escrutínio secreto tem prioridade sobre qualquer outro processo de votação.

6 - Quando a votação é iniciada, nenhuma delegação a pode interromper, excepto se se tratar de uma moção de ordem relativa à maneira segundo a qual é realizada a votação.

7 - Após a votação, o presidente pode autorizar os delegados a justificarem os seus votos.

Artigo 20.º — Condições de aprovação das propostas

1 - Para serem adoptadas, as propostas que visem a modificação dos actos devem ser aprovadas:

a)

No que diz respeito à Constituição: no mínimo por dois terços dos países membros da União;

b)

No que diz respeito ao Regulamento Geral: pela maioria dos países membros representados no Congresso;

c)

No que diz respeito à Convenção e ao seu Regulamento de Execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes;

d)

No que diz respeito aos acordos e seus regulamentos de execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes que participam nos acordos.

2 - As questões de procedimento que não puderem ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos países membros presentes e votantes. O mesmo acontece com as decisões que não dizem respeito à modificação dos actos, a menos que o Congresso decida de outro modo, por maioria dos países membros presentes e votantes.

3 - Ressalvado o disposto no parágrafo 5, por países membros presentes e votantes entende-se os países membros que votam «a favor» ou «contra»; as abstenções não são tomadas em consideração na contagem dos votos necessários para alcançar a maioria, bem como os votos brancos ou nulos, em caso de votação por escrutínio secreto.

4 - Em caso de empate na votação, a proposta considera-se rejeitada.

5 - Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos ultrapassa a metade do número dos votos expressos (a favor, contra, abstenções), o exame da questão é transferido para uma sessão posterior durante a qual as abstenções, assim como os boletins brancos ou nulos, não serão levados em conta.

Artigo 21.º — Eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Exploração Postal

Para desempatar os países que obtiveram o mesmo número de votos nas eleições dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho de Exploração Postal, o presidente procede à escolha por sorteio.

Artigo 22.º — Eleição do director-geral e do vice-director-geral da Secretaria Internacional

1 - As eleições do director-geral e do vice-director-geral da Secretaria Internacional realizam-se sucessivamente, em escrutínio secreto, numa ou em várias sessões realizadas no mesmo dia. É eleito o candidato que obtiver a maioria dos sufrágios dos países membros presentes e votantes. Enquanto for necessário, procede-se a escrutínios até que um candidato obtenha essa maioria.

2 - São considerados países membros presentes e votantes aqueles que votam num dos candidatos regularmente anunciados, não sendo tomados em consideração na contagem dos votos necessários para constituir a maioria as abstenções e os boletins brancos ou nulos.

3 - Se o número de abstenções e de votos brancos ou nulos ultrapassar metade do número de sufrágios expressos, conforme o parágrafo 2, a eleição é adiada para uma sessão posterior, durante a qual as abstenções, bem como os votos em branco ou nulos, não serão contados.

4 - O candidato que, durante o escrutínio, obtiver a votação mais baixa será eliminado.

5 - Em caso de empate na votação procede-se a um primeiro e até mesmo a um segundo escrutínio complementar, para tentar desempatar os candidatos ex aequo, dizendo a votação respeito apenas aos candidatos. Se o resultado for negativo, a sorte decidirá. O sorteio é realizado pelo presidente.

Artigo 23.º — Actas

1 - As actas das sessões do Congresso e das comissões reproduzem o andamento das sessões, resumem brevemente as intervenções, mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Para as sessões plenárias são lavradas actas e, para as sessões das comissões, actas sumárias.

2 - As actas das sessões de uma comissão podem ser substituídas por relatórios destinados ao Congresso, se o Conselho de Administração assim o decidir. Regra geral, os grupos de trabalho redigem um relatório destinado ao órgão que os criou.

3 - No entanto, cada delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso, na acta ou no relatório, de qualquer declaração feita por ele, desde que entregue ao secretariado o texto da mesma em francês duas horas após o encerramento da sessão.

4 - A partir do momento em que o exemplar da acta ou do relatório for distribuído, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentar as suas observações ao secretariado, que, se for o caso, serve de intermediário entre o interessado e o presidente da sessão em questão.

5 - Regra geral, e ressalvado o disposto no parágrafo 4, no início das sessões do Congresso, o presidente submete à aprovação a acta da sessão anterior. O mesmo acontece para as comissões, cujas deliberações constam de uma acta ou de um relatório. As actas ou os relatórios das últimas sessões que não tenham podido ser aprovados em congresso ou em comissão são aprovados pelos presidentes daquelas reuniões. A Secretaria Internacional tomará também em consideração eventuais observações que os delegados dos países membros lhe comunicarão no prazo de 40 dias após o envio dessas actas.

6 - A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nas actas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das comissões, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando da sua aprovação, em conformidade com o parágrafo 5.

Artigo 24.º — Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (actos, resoluções, etc.)

1 - Regra geral, cada projecto de acto apresentado pela Comissão de Redacção é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado como adoptado após uma votação global favorável. As disposições do artigo 20.º, parágrafo 1, são aplicáveis a essa votação.

2 - Durante esse exame, cada delegação pode retomar uma proposta que tenha sido adoptada ou rejeitada em comissão. A recondução de tais propostas está subordinada ao facto de a delegação ter informado, por escrito, o presidente do Congresso, no mínimo um dia antes da sessão em que a disposição visada do projecto de acto será submetida à aprovação do Congresso.

3 - Todavia, é sempre possível, se o presidente o julgar oportuno para a continuação dos trabalhos do Congresso, opinar quanto às reconduções antes do exame dos projectos de actos apresentados pela Comissão de Redacção.

4 - Quando uma proposta tiver sido adoptada ou recusada pelo Congresso, só poderá ser novamente examinada pelo Congresso se a sua recondução for apoiada por um mínimo de 10 delegações e aprovada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Esta possibilidade restringe-se apenas às propostas submetidas directamente às sessões plenárias, tendo em conta que uma mesma questão não é passível de mais que uma recondução.

5 - A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nos actos definitivos, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando do exame dos projectos de actos, a numeração dos artigos e dos parágrafos e as suas referências.

6 - Os projectos das decisões que não modificam os actos, apresentados pela Comissão de Redacção, são, regra geral, examinados globalmente. Os parágrafos 2 a 5 são também aplicáveis aos projectos dessas decisões.

Artigo 25.º — Atribuição dos estudos ao Conselho de Administração e ao Conselho de Exploração Postal

Por recomendação da sua secretaria, o Congresso atribui os estudos ao Conselho de Administração e ao Conselho de Exploração Postal, de acordo com a composição e as competências respectivas desses dois órgãos, tal como são descritas nos artigos 102.º e 104.º do Regulamento Geral.

Artigo 26.º — Ressalvas aos actos

As ressalvas devem ser apresentadas por escrito em francês (propostas relativas ao Protocolo Final) de maneira a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos actos.

Artigo 27.º — Assinatura dos actos

Os actos definitivamente aprovados pelo Congresso são submetidos à assinatura dos plenipotenciários.

Artigo 28.º — Modificações ao Regulamento

1 - Cada congresso pode modificar o Regulamento Interno. Para serem submetidas a deliberação, as propostas de modificação ao presente Regulamento, a menos que sejam apresentadas por um órgão da UPU habilitado a apresentar propostas, devem ser apoiadas no Congresso por um mínimo de 10 delegações.

2 - Para poderem ser adoptadas, as propostas de modificação ao presente Regulamento devem ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos países membros representados no Congresso.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.º, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam na presente Convenção, de comum acordo e respeitado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da referida Constituição, as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de envios de correspondência.

PRIMEIRA PARTE

Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO ÚNICO — Disposições gerais

Artigo 1.º — Liberdade de trânsito

1 - O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo 1.º da Constituição. Ele acarreta a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas e os meios mais seguros que utiliza para os seus próprios envios, as malas fechadas e os envios de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração.

2 - Os países membros que não participam da permuta das cartas que contêm matérias biológicas perecíveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses envios em trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo ocorre para os envios de correspondência que não sejam as cartas, bilhetes-postais e cecogramas, em relação aos quais não foram satisfeitas as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país atravessado.

3 - A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participam neste serviço.

4 - A liberdade de trânsito das encomendas-avião é assegurada em todo o território da União. Contudo, os países membros que não fazem parte do Acordo referente às encomendas postais não podem ser obrigados a participar do encaminhamento, por via de superfície, das encomendas-avião.

5 - Quando um país membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.

Artigo 2.º — Direito de propriedade sobre os envios postais

Qualquer envio postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, excepto se o referido envio for apreendido em consequência da aplicação da legislação do país de destino.

Artigo 3.º — Criação de um novo serviço

As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo em consideração as despesas de exploração do serviço.

Artigo 4.º — Unidade monetária

A unidade monetária prevista no artigo 7.º da Constituição, e utilizada na Convenção e nos acordos assim como nos seus regulamentos de execução, é o direito especial de saque (DES).

Artigo 5.º — Selos postais

1 - Apenas as administrações postais emitem os selos postais que comprovam o pagamento da franquia, segundo os actos da União. As marcas de franquia postal, as etiquetas das máquinas de franquiar e as marcas de impressão tipográfica ou outros processos de impressão ou de carimbação, em conformidade com as disposições do Regulamento, só podem ser utilizados sob autorização da administração postal.

2 - Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

Artigo 6.º — Taxas

1 - As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos acordos. Esta fixação das taxas deve ser efectuada em princípio com base nos custos correspondentes ao fornecimento dessas prestações.

2 - As taxas aplicadas, inclusive as mencionadas nos actos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas aos envios do regime interno que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).

3 - As administrações postais estão autorizadas a ultrapassar quaisquer taxas que figurem na Convenção e nos acordos, inclusive as que não estão mencionadas a título indicativo:

3.1 - Se as taxas que aplicam para os mesmos serviços no regime interno forem mais elevadas que as fixadas;

3.2 - Se isso for necessário para cobrir os custos de exploração dos seus serviços ou por qualquer outro motivo razoável.

4 - É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de qualquer natureza que não estejam previstas na Convenção e nos acordos.

5 - Salvo nos casos previstos pela Convenção e pelos acordos, cada administração guarda as taxas por si cobradas.

Artigo 7.º — Isenção de franquia postal

1 - Princípio.

1.1 - Os casos de isenção de franquia postal são expressamente previstos pela Convenção e pelos acordos.

2 - Serviço postal.

2.1 - Os envios de correspondência relativos ao serviço postal expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações estão isentos de quaisquer taxas postais.

2.2 - Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os envios de correspondência relativos ao serviço postal:

2.2.1 - Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas;

2.2.2 - Permutados entre órgãos destas uniões;

2.2.3 - Enviados pelos mencionados órgãos às administrações postais ou às suas estações.

3 - Prisioneiros de guerra e internados civis.

3.1 - Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os envios de correspondência, as encomendas postais e os envios dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

3.2 - As disposições previstas no parágrafo 3.1 aplicam-se igualmente aos envios de correspondência, às encomendas postais e aos envios dos serviços financeiros postais, provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento.

3.3 - Os departamentos mencionados no Regulamento beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os envios de correspondência, para as encomendas postais e para os envios dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 3.1 e 3.2, quer remetam, quer recebam, directamente ou como intermediários.

3.4 - Até ao peso de 5 kg, as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva-se a 10 kg para os envios cujo conteúdo é indivisível e para os endereçados a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

4 - Cecogramas.

4.1 - Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas aos envios de correspondência: oferta de prestações

CAPÍTULO I — Serviços de base

Artigo 8.º — Envios de correspondência

1 - Os envios de correspondência são classificados segundo um dos dois sistemas seguintes. Cada administração postal é livre de escolher o sistema que aplica ao seu tráfego de partida.

2 - O primeiro sistema baseia-se na velocidade de tratamento dos envios. Estes últimos estão divididos em:

2.1 - Envios prioritários: envios transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade; limites de peso: 2 kg em geral, 5 kg para os envios que contêm livros e brochuras (serviço facultativo), 7 kg para os cecogramas;

2.2 - Envios não prioritários: envios para os quais o remetente escolheu uma tarifa menos elevada, que implica um prazo de distribuição mais longo; limites de peso: idênticos aos que figuram no parágrafo 2.1.

3 - O segundo sistema baseia-se no conteúdo dos envios. Estes últimos estão assim divididos em:

3.1 - Cartas e bilhetes-postais, colectivamente denominados «LC»; limite de peso: 2 kg;

3.2 - Impressos, cecogramas e pacotes postais colectivamente denominados «AO»; limites de peso: 2 kg para os pacotes postais, 5 kg para os impressos, 7 kg para os cecogramas.

4 - No sistema de classificação baseado no conteúdo:

4.1 - Os envios de correspondência transportados por avião com prioridade são denominados «envios-avião»;

4.2 - Os envios de superfície transportados por avião com prioridade reduzida são denominados «envios SAL».

5 - Cada administração tem a faculdade de admitir que os envios prioritários e os envios-avião sejam constituídos por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada em todos os lados. Tais envios são denominados «aerogramas».

6 - O correio constituído por envios de correspondência depositados em quantidade por um mesmo remetente, recebido na mesma expedição ou em expedições separadas, segundo as condições mencionadas no Regulamento, é denominado «correio em quantidade».

7 - Os sacos especiais contendo jornais, publicações periódicas, livros e outros envios impressos, enviados ao mesmo destinatário e ao mesmo destino, são denominados nos dois sistemas «sacos M»; limite de peso: 30 kg.

8 - Os limites de dimensões e as condições de aceitação, bem como as particularidades relativas aos limites de peso, são descritos no Regulamento.

Artigo 9.º — Taxas de franquia

1 - A administração de origem fixa as taxas de franquia para o transporte dos envios de correspondência em toda a União. As taxas de franquia incluem a entrega dos envios no domicílio dos destinatários desde que o serviço de distribuição esteja organizado no país de destino para os envios em causa. As condições de aplicação são descritas no Regulamento.

2 - As taxas de franquia indicativas são mencionadas no quadro que se segue:

(ver quadro no documento original)

3 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar, sob ressalva da aprovação do Conselho de Administração, as taxas indicativas mencionadas no parágrafo 2 no intervalo entre dois congressos. As taxas revistas terão por base a média das taxas fixadas pelos membros da União para os envios internacionais depositados no seu país.

4 - A administração de origem tem a faculdade de conceder, para os envios de correspondência que contenham:

4.1 - Jornais e publicações periódicas editadas no seu país, uma redução que não pode ultrapassar 50% da tarifa aplicável à categoria de envios utilizada;

4.2 - Livros e brochuras, partituras de música e mapas geográficos que não contenham qualquer publicidade ou anúncio excepto a que figura na capa ou nas folhas de rosto desses envios, a mesma redução que a prevista no parágrafo 4.1.

5 - A taxa aplicável aos sacos M é calculada por escalão de 1 kg até alcançar o peso total de cada saco. A administração de origem tem a faculdade de conceder para tais sacos uma redução de taxa que pode ir até 20% da taxa aplicável para a categoria de envios utilizada. Esta redução pode ser independente das reduções previstas no parágrafo 4.

6 - A administração de origem tem a faculdade de aplicar aos envios não normalizados taxas diferentes das aplicáveis aos envios normalizados. Os envios normalizados são definidos no Regulamento.

7 - No sistema baseado no conteúdo, é autorizada a reunião, num só envio, de envios passíveis de taxas diferentes, na condição de que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cujo limite de peso é o mais elevado. A taxa aplicável a um tal envio é, segundo a administração de origem, a da categoria cuja tarifa é a mais elevada ou a soma das diferentes taxas aplicáveis a cada elemento do envio.

Estes envios têm a menção «Envios mistos».

Artigo 10.º — Tarifação segundo o modo de encaminhamento ou a velocidade

1 - As taxas aplicáveis aos envios prioritários, que são sempre transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície), englobam os eventuais custos adicionais do encaminhamento rápido.

2 - As administrações que aplicam o sistema baseado no conteúdo estão autorizadas a:

2.1 - Cobrar sobretaxas para os envios-avião. As sobretaxas devem estar em relação com as despesas de transporte aéreo e ser uniformes, pelo menos para todo o território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado. Para o cálculo da sobretaxa aplicável a um envio-avião, as administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente anexados;

2.2 - Cobrar para os envios SAL sobretaxas inferiores àquelas que cobram para os envios-avião;

2.3 - Fixar taxas combinadas para a franquia dos envios aéreos e dos envios SAL, tendo em consideração o custo dos seus serviços postais e as despesas a pagar pelo transporte aéreo.

3 - As reduções das taxas segundo o artigo 9.º, parágrafos 4 e 5, aplicam-se igualmente aos envios transportados por avião, mas não é concedida qualquer redução sobre a parte da taxa destinada a cobrir as despesas deste transporte.

Artigo 11.º — Tarifas preferenciais

Acima do limite mínimo das taxas fixadas no artigo 6.º, parágrafo 2, as administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os envios de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes que tenham um tráfego postal importante.

Artigo 12.º — Taxas especiais

1 - Não pode ser cobrada ao destinatário nenhuma taxa de entrega para os pacotes postais de peso inferior a 500 g.

2 - Quando os pacotes postais com mais de 500 g são onerados com uma taxa de entrega no regime interno, a mesma taxa pode ser cobrada para os pacotes postais provenientes do estrangeiro.

3 - As administrações estão autorizadas a cobrar, nos casos mencionados a seguir, as mesmas taxas que para o regime interno:

3.1 - Taxa de depósito de última hora cobrada ao remetente;

3.2 - Taxa de depósito fora dos horários normais de abertura dos balcões cobrada ao remetente;

3.3 - Taxa de recolha no domicílio do remetente cobrada a este último;

3.4 - Taxa de entrega fora dos horários normais de abertura dos balcões cobrada ao destinatário;

3.5 - Taxa de posta restante cobrada ao destinatário;

3.6 - Taxa de armazenagem para qualquer envio de correspondência que ultrapasse 500 g, cujo destinatário não o levantou no prazo durante o qual o envio é mantido à sua disposição sem encargos. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.

Artigo 13.º — Franquia

1 - Regra geral, os envios de correspondência devem ser completamente franquiados pelo remetente. As modalidades de franquia são definidas no Regulamento.

2 - A administração de origem tem a faculdade de devolver os envios de correspondência não franquiados ou insuficientemente franquiados aos remetentes, para que estes completem por si mesmos a franquia.

3 - A administração de origem pode também encarregar-se de franquiar os envios de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos envios insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a quantia em falta. Neste caso, está autorizada a cobrar igualmente uma taxa de tratamento de 0,33 DES no máximo. A franquia em falta é representada por uma das modalidades definidas no Regulamento.

4 - No caso em que as faculdades descritas nos parágrafos 2 e 3 não são aplicadas, os envios não franquiados ou insuficientemente franquiados são passíveis, a expensas do destinatário, ou do remetente, quando se trate de envios reexpedidos, de uma taxa especial cujo cálculo é definido no Regulamento.

Artigo 14.º — Franquia dos envios de correspondência a bordo de navios

1 - Os envios depositados a bordo de um navio durante a sua estadia nos dois pontos extremos do percurso ou numa das suas escalas intermédias devem ser franquiados por meio de selos postais e conforme a taxa do país em cujas águas o navio se encontre.

2 - Se o depósito a bordo tiver lugar em alto mar, os envios podem ser franquiados, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, por meio de selos postais e segundo a taxa do país ao qual pertence ou do qual dependa o navio. Os envios franquiados nestas condições devem ser entregues à estação de correio da escala, logo que possível, após a chegada do navio.

Artigo 15.º — Cupões-resposta internacionais

1 - As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 - O valor do cupão-resposta é de 0,74 DES. O preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a este valor.

3 - Os cupões-resposta podem ser trocados, em qualquer país membro, por um ou vários selos postais representando a franquia mínima de um envio prioritário ordinário ou de uma carta-avião ordinária expedida para o estrangeiro. Se a legislação interna do país de permuta o permitir, os cupões-resposta podem ser igualmente trocados por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal.

4 - A administração de um país membro pode, além disso, reservar-se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões-resposta e dos envios a franquiar em troca desses cupões-resposta.

CAPÍTULO II — Serviços especiais

Artigo 16.º — Envios registados

1 - Os envios de correspondência podem ser expedidos sob registo.

2 - A taxa dos envios registados deverá ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia do envio, segundo o seu sistema de classificação e a sua categoria, e de uma taxa fixa de registo de, no máximo, 1,31 DES. Para cada saco M, as administrações cobram, em vez de uma taxa unitária, uma taxa global que não ultrapasse cinco vezes a taxa unitária.

3 - Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, além da taxa mencionada no parágrafo 2, as taxas especiais previstas na sua legislação interna.

4 - As administrações postais dispostas a suportar os riscos que possam resultar de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma taxa especial de 0,13 DES, no máximo, para cada envio registado.

Artigo 17.º — Envios com entrega comprovada

1 - Os envios de correspondência podem ser expedidos pelo serviço de envios com entrega comprovada entre as administrações que se encarregam da execução deste serviço.

2 - A taxa dos envios com entrega comprovada deve ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia do envio segundo o seu sistema de classificação e a sua categoria e da taxa de entrega comprovada, fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.

Artigo 18.º — Envios com valor declarado

1 - Os envios prioritários e não prioritários e as cartas contendo valores-papel, documentos ou envios de valor são denominados «envios com valor declarado» e podem ser permutados com seguro do conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada às relações entre as administrações postais que se declararam de acordo quanto à aceitação destes envios, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.

2 - O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado. Cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 4000 DES. Todavia, o limite de valor declarado adoptado no serviço interno é aplicável, se for inferior a este montante.

3 - A taxa dos envios com valor declarado deve ser paga adiantadamente. Compõe-se da taxa de franquia ordinária, da taxa fixa de registo prevista no artigo 16.º, parágrafo 2, e de uma taxa de seguro.

4 - No lugar da taxa fixa de registo, as administrações postais têm a faculdade de cobrar a taxa correspondente ao seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES no máximo.

5 - A taxa de seguro é, no máximo, de 0,33 DES por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou de 0,5% do escalão de valor declarado. Esta taxa é aplicada qualquer que seja o país de destino, mesmo nos países que tomam a seu cargo os riscos que podem resultar de um caso de força maior.

6 - Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, para além das taxas mencionadas nos parágrafos 3, 4 e 5, as taxas especiais previstas pela sua legislação interna.

Artigo 19.º — Envios por expresso

1 - A pedido dos remetentes e com destino aos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os envios de correspondência são distribuídos por portador especial, o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição. Qualquer administração tem o direito de limitar este serviço aos envios prioritários, aos envios-avião ou, se se tratar da única via utilizada entre duas administrações, aos envios LC de superfície. Os envios por expresso podem ser tratados de modo diferente desde que o nível da qualidade geral do serviço oferecido ao destinatário seja pelo menos tão elevado quanto o obtido recorrendo-se a um portador especial.

2 - Se os envios chegarem à estação de distribuição após a última distribuição habitual do dia, serão distribuídos por portador especial no mesmo dia e nas mesmas condições que as aplicadas no regime interno nos países que oferecem esta prestação.

3 - As administrações que possuem várias vias de encaminhamento dos envios de correspondência devem fazer com que os envios por expresso transitem pela via de encaminhamento interno mais rápida, na chegada dos mesmos à estação de permuta de chegada, e, em seguida, tratar estes envios o mais rapidamente possível.

4 - Os envios por expresso estão sujeitos, além da taxa de franquia, a uma taxa correspondente no mínimo ao montante da franquia de um envio ordinário prioritário/não prioritário, conforme o caso, ou de uma carta ordinária de porte simples e no máximo a 1,63 DES. Para cada saco M, as administrações cobram, em vez de uma taxa unitária, uma taxa global que não ultrapasse cinco vezes a taxa unitária. Esta taxa deve ser paga na sua totalidade antecipadamente.

5 - Quando a entrega por expresso acarreta obrigações especiais, pode ser cobrada uma taxa complementar segundo as disposições relativas aos envios da mesma natureza do regime interno.

6 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação de distribuição que os envios que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

Artigo 20.º — Aviso de recepção

1 - O remetente de um envio registado, de um envio com entrega comprovada ou de um envio com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando uma taxa de 0,98 DES no máximo. O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 - Quando o remetente reclama um aviso de recepção que não lhe chegou às mãos dentro dos prazos normais, não é cobrada uma segunda taxa.

Artigo 21.º — Entrega em mão própria

Nas relações entre as administrações que com tal concordam, os envios registados, os envios com entrega comprovada e os envios com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues em mão própria. As administrações podem acordar esta faculdade somente para este tipo de envios acompanhados de um aviso de recepção. Em todos os casos, o remetente paga uma taxa de entrega em mão própria de no máximo 0,16 DES.

Artigo 22.º — Envios isentos de taxas e de direitos

1 - Nas relações entre as administrações postais que declararam estar de acordo em relação a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os envios na entrega. Desde que o envio não tenha sido entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o envio seja entregue isento de taxas e de direitos.

2 - Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem comprometer-se a pagar as importâncias que possam ser reclamadas pela estação de destino. Quando for o caso, devem efectuar um pagamento provisório.

3 - A administração de origem cobra ao remetente uma taxa de no máximo 0,98 DES, que recebe a título de remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

4 - Em caso de pedido formulado posteriormente ao depósito, a administração de origem cobra, além disso, a taxa adicional de 1,31 DES no máximo por pedido. Se o pedido tiver de ser transmitido por via de telecomunicações, o remetente deve também pagar a taxa correspondente.

5 - A administração de destino está autorizada a cobrar, por envio, a taxa de comissão de 0,98 DES no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.

6 - Qualquer administração tem o direito de limitar o serviço dos envios isentos de taxas e de direitos aos envios registados e aos envios com valor declarado.

Artigo 23.º — Serviço de resposta sem franquia internacional

1 - As administrações podem acordar entre si participar no serviço facultativo de resposta sem franquia internacional (RSFI).

2 - As administrações que asseguram esse serviço deverão respeitar as disposições definidas no Regulamento.

3 - As administrações podem, contudo, acordar bilateralmente o estabelecimento de um outro sistema entre elas.

4 - As administrações podem implantar um sistema de compensação que leve em conta os custos suportados.

Artigo 24.º — Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

1 - As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas, acondicionadas e embaladas segundo as respectivas disposições do Regulamento, ficam submetidas à tarifa dos envios prioritários ou à tarifa das cartas e ao registo. A sua admissão está limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais estabeleceram entre si um acordo para a aceitação destes envios, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido. Tais matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sem prejuízo do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

2 - Além disto, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios oficialmente reconhecidos, enquanto as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

CAPÍTULO III — Disposições particulares

Artigo 25.º — Depósito de envios de correspondência no estrangeiro

1 - Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os envios de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.

2 - As disposições previstas no primeiro parágrafo aplicam-se, sem distinção, tanto para os envios de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os envios de correspondência confeccionados num país estangeiro.

3 - A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente, nem a administração de depósito, aceitarem pagar estas tarifas dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os envios à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratá-los em conformidade com a sua própria legislação.

4 - Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os envios de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não aquele em que residem, sem receber uma remuneração adequada. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos envios equivalentes ou 0,14 DES por envio mais 1 DES por quilograma. Se a administração do depósito não aceitar pagar o montante exigido dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os envios à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratá-los de acordo com a sua própria legislação.

Artigo 26.º — Envios não admitidos. Proibições

1 - Os envios que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelo Regulamento não são admitidos.

2 - Os envios, com excepção dos envios com valor declarado, não podem conter moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos. No entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, estes objectos podem ser expedidos em envelope fechado, como envios registados.

3 - As cartas não podem conter documentos que tenham carácter de correspondência actual e pessoal trocada entre outras pessoas que não o remetente e o destinatário, ou os que com eles habitam. Caso seja constatada a presença de tais documentos, a administração do país de origem ou de destino tratá-los-á em conformidade com a sua legislação.

4 - Sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento, os impressos e os cecogramas:

4.1 - Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;

4.2 - Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

5 - É proibida a inclusão, nas correspondências, dos objectos mencionados a seguir:

5.1 - Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

5.2 - Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; contudo, as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas referidas no artigo 24.º não são abrangidas por esta proibição;

5.3 - Objectos obscenos ou imorais;

5.4 - Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.

6 - É proibida a inserção de animais vivos nos envios de correspondência.

6.1 - Todavia, são aceites nos envios de correspondência, desde que não se trate de envios com valor declarado:

6.1.1 - Abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;

6.1.2 - Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas.

7 - O tratamento dos envios indevidamente aceites é estipulado no Regulamento. No entanto, os envios cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 5.1, 5.2 e 5.3 em caso algum serão encaminhados para o seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem.

Artigo 27.º — Reexpedição

1 - Em caso de mudança de endereço do destinatário, os envios de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno.

2 - Os envios não são no entanto reexpedidos:

2.1 - Se o remetente interditou a reexpedição por meio de uma anotação feita no endereço, numa língua conhecida no país de destino; ou

2.2 - Se tiverem por cima do endereço do destinatário a menção «ou ao ocupante do local».

3 - As administrações que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

4 - Não é cobrada nenhuma taxa suplementar para os envios de correspondência reexpedidos de país para país, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos envios de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.

5 - As condições de reexpedição estão consignadas no Regulamento.

Artigo 28.º — Envios de entrega impossível

1 - São considerados envios de entrega impossível aqueles que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.

2 - A devolução dos envios de entrega impossível, bem como o seu prazo de armazenamento, são descritos no Regulamento.

3 - Não é cobrada qualquer taxa suplementar para os envios de correspondência cuja entrega for impossível, sendo os mesmos devolvidos ao país de origem, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos envios do regime internacional que lhes forem devolvidos.

Artigo 29.º — Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

1 - O remetente de um envio de correspondência pode retirá-lo do serviço, modificar ou corrigir o endereço, desde que este envio:

1.1 - Não tenha sido entregue ao destinatário;

1.2 - Não tenha sido confiscado ou destruído pela autoridade competente, por infracção ao artigo 26.º;

1.3 - Não tenha sido apreendido em virtude da legislação do país de destino.

2 - Cada administração é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer envio de correspondência depositado nos serviços das outras administrações se a sua legislação o permitir.

3 - O remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa especial de 1,31 DES no máximo.

4 - O pedido é transmitido por via postal ou por via de telecomunicações, a expensas do remetente. As condições de transmissão e as disposições relativas ao emprego das telecomunicações estão consignadas no Regulamento.

5 - Para cada pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referente a vários envios entregues simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, são cobradas uma única vez as taxas previstas nos parágrafos 3 e 4.

Artigo 30.º — Reclamações

1 - As reclamações são admitidas dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do envio.

2 - Durante esse período, as reclamações são aceites desde que o problema seja assinalado pelo remetente ou pelo destinatário. No entanto, quando a reclamação de um remetente se referir a um envio de distribuição impossível e o prazo de encaminhamento previsto ainda não tiver expirado, convém informar o remetente acerca desse prazo.

3 - Cada administração é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer envio depositado nos serviços das outras administrações.

4 - O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização da via das telecomunicações ou do serviço EMS, as despesas suplementares ficam em princípio a cargo do requerente. As respectivas disposições estão consignadas no Regulamento.

CAPÍTULO IV — Questões alfandegárias

Artigo 31.º — Controlo alfandegário

A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os envios de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.

Artigo 32.º — Taxa de apresentação à alfândega

Os envios submetidos ao controlo alfandegário no país de origem ou de destino, conforme o caso, podem ser agravados, a título postal, com a taxa especial de 2,61 DES no máximo. Por cada saco M, a taxa especial pode ir até 3,27 DES no máximo. Esta taxa só é cobrada pela apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento dos envios que foram onerados com impostos aduaneiros ou com qualquer outro imposto da mesma natureza.

Artigo 33.º — Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos envios, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

CAPÍTULO V — Responsabilidade

Artigo 34.º — Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações

1 - Generalidades.

1.1 - Salvo nos casos previstos no artigo 35.º, as administrações postais respondem:

1.1.1 - Pela perda, espoliação ou avaria dos envios registados e dos envios com valor declarado;

1.1.2 - Pela perda dos envios com entrega comprovada.

1.2 - As administrações postais podem comprometer-se a cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior.

2 - Envios registados.

2.1 - O remetente de um envio registado tem direito a uma indemnização em caso de perda do seu envio.

2.1.1 - A indemnização pela perda de um envio registado eleva-se a 30 DES, incluindo o valor das taxas pagas por ocasião do depósito do envio.

2.1.2 - A indemnização pela perda de um saco M registado pode elevar-se a 150 DES, incluindo o valor das taxas pagas por ocasião do depósito do saco M.

2.2 - O remetente de um envio registado tem direito a uma indemnização se o conteúdo do seu envio for espoliado ou avariado. No entanto, a embalagem deve ser reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou avaria.

2.2.1 - A indemnização por um envio registado espoliado ou avariado corresponde, em princípio, ao montante real do prejuízo. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar os montantes fixados nos parágrafos 2.1.1 e 2.1.2. Os danos indirectos ou os lucros não realizados não são considerados.

3 - Envios com entrega comprovada.

3.1 - Em caso de perda de um envio com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.

3.2 - O remetente tem igualmente direito ao reembolso das taxas pagas se o conteúdo tiver sido inteiramente espoliado ou avariado. No entanto, a embalagem deve ser reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou avaria.

4 - Envios com valor declarado.

4.1 - Em caso de perda, espoliação ou avaria de um envio com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real do dano. Os danos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado.

4.2 - A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, dos envios de valor da mesma natureza, no local e na altura em que foram aceites para transporte. Na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário dos envios avaliados na mesma base.

4.3 - Quando uma indemnização é devida pela perda, espoliação total ou avaria total de um envio com valor declarado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas e direitos pagos. Todavia, a taxa de seguro não é em nenhum caso reembolsada; permanece na posse da administração de origem.

5 - Em derrogação às disposições previstas nos parágrafos 2.2 e 4.1, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido um envio registado ou um envio com valor declarado espoliado ou avariado.

6 - A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os envios registados, na condição de que estas não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 2.1. A administração de destino procede da mesma forma quando a indemnização é paga ao destinatário. Os montantes fixados no parágrafo 2 permanecem, no entanto, aplicáveis:

6.1 - Em caso de recurso contra a administração responsável;

6.2 - Se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário, ou vice-versa.

Artigo 35.º — Exclusão da responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos envios registados, pelos envios com entrega comprovada e pelos envios com valor declarado cuja entrega já tenham efectuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os envios da mesma natureza. A responsabilidade é, todavia, mantida:

1.1 - Quando uma espoliação ou uma avaria é verificada, quer antes da entrega, quer na altura da entrega do envio;

1.2 - Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um envio espoliado ou avariado;

1.3 - Quando, se a regulamentação interna o permitir, o envio registado foi distribuído numa caixa de correio e, por ocasião do processo de reclamação, o destinatário declara não o ter recebido;

1.4 - Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de um envio com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declara sem demora à administração que procedeu à entrega do envio ter constatado um dano, deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

2.1 - Em caso de força maior, sem prejuízo do artigo 34.º, parágrafo 1.2;

2.2 - Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos envios em consequências da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

2.3 - Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;

2.4 - Quando se tratar de envios cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições constantes do artigo 26.º, se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos, devido ao seu conteúdo, pela autoridade competente;

2.5 - Em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;

2.6 - Quando se tratar de envios com valor declarado que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

2.7 - Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do envio.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, na altura da verificação dos envios submetidos a controlo aduaneiro.

Artigo 36.º — Responsabilidade do remetente

1 - O remetente de um envio de correspondência é responsável por quaisquer danos causados aos outros envios postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.

2 - O remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais.

3 - A aceitação de tais envios pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.

4 - O remetente não é responsável caso tenha ocorrido falha ou negligência das administrações ou dos transportadores.

Artigo 37.º — Pagamento da indemnização

1 - Sem prejuízo do direito a recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino. A obrigação de restituir as taxas para os envios com entrega comprovada cabe à administração de origem.

2 - O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indemnização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

3 - A administração de origem ou de destino, conforme os casos, fica autorizada a indemnizar quem de direito, por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorressem dois meses sem dar uma solução definitiva ao assunto ou sem ter assinado:

3.1 - Que a perda parecia devida a um caso de força maior;

3.2 - Que o envio tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo, ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito caso o formulário de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, o que poderá implicar ultrapassar o prazo previsto no parágrafo 3.

Artigo 38.º — Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1 - Se, após o pagamento da indemnização, um envio registado ou um envio com valor declarado, ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido, for encontrado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário é avisado de que o envio será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. Ser-lhe-á solicitado ao mesmo tempo a quem deverá ser entregue o envio. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 - Se o remetente ou o destinatário renunciarem receber o envio, este tornar-se-á propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.

3 - Em caso de descoberta posterior de um envio com valor declarado, cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do envio, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

CAPÍTULO VI — Correio electrónico

Artigo 39.º — Disposições gerais

1 - As administrações postais podem convencionar entre si a participação nos serviços de correio electrónico.

2 - O correio electrónico é um serviço postal que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente, sob forma física ou electrónica, que devem ser entregues ao destinatário sob forma física ou electrónica. No caso de entrega sob forma física, as informações são em geral transmitidas por via electrónica, na maior distância possível, e reproduzidas sob forma física o mais próximo possível do destinatário. As mensagens sob forma física são entregues em sobrescritos ao destinatário, como correspondências.

3 - As tarifas relativas ao correio electrónico são fixadas pelas administrações em função dos custos e das exigências do mercado.

Artigo 40.º — Serviços de telecópia

A gama de serviços do tipo bureaufax permite a transmissão de textos e ilustrações em conformidade com o original, por telecópia.

Artigo 41.º — Serviços de teleimpressão

A gama de serviços permite a transmissão de textos e ilustrações produzidos por instalações de tratamento de informação (PC, computador central).

TERCEIRA PARTE

Disposições relativas aos envios de correspondência: relações entre as administrações postais

CAPÍTULO I — Tratamento dos envios de correspondência

Artigo 42.º — Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 - As administrações devem fixar um prazo para o tratamento dos envios prioritários e envios-avião, assim como para os envios não prioritários e de superfície com destino ou provenientes do seu país. Este prazo não deve ser menos favorável do que aquele que é aplicado aos envios idênticos do seu serviço interno.

2 - As administrações de origem devem publicar os objectivos em matéria de qualidade de serviço para os envios prioritários e envios-avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de origem e de destino e incluindo o tempo de transporte.

3 - As administrações postais encarregam-se de verificar periodicamente se os prazos estabelecidos são respeitados, quer no âmbito dos inquéritos organizados pela Secretaria Internacional ou pelas uniões restritas, quer com base em acordos bilaterais.

4 - Também é desejável que as administrações postais verifiquem periodicamente o respeito dos prazos estabelecidos por meio de outros sistemas de controlo, sobretudo os controlos externos.

5 - Sempre que possível, as administrações aplicam os sistemas de controlo da qualidade de serviço para as expedições de correio internacional (tanto de chegada como de saída); trata-se de uma avaliação efectuada, na medida do possível, a partir do depósito até à distribuição (de ponta a ponta).

6 - Todos os países membros fornecem à Secretaria Internacional informações actualizadas sobre os últimos prazos de admissão (horário limite de depósito), que lhes servem de referência na exploração do seu serviço postal internacional.

7 - Sempre que possível, as informações devem ser fornecidas separadamente para os fluxos de correio prioritário e não prioritário.

Artigo 43.º — Permuta dos envios

1 - As administrações podem expedir reciprocamente, por intermédio de uma ou de várias delas, tanto malas fechadas como envios a descoberto, segundo as necessidades e as conveniências do serviço.

2 - Quando o transporte em trânsito do correio através de um país ocorre sem a participação da administração postal desse país, esta última deve ser previamente informada. Esta forma de trânsito não implica a responsabilidade da administração postal do país de trânsito.

3 - As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos dos seus países.

4 - As permutas desenrolam-se com base nas disposições do Regulamento.

Artigo 44.º — Permuta de malas fechadas com unidades militares

1 - Podem ser permutadas malas fechadas por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países:

1.1 - Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;

1.2 - Entre os comandantes destas unidades militares;

1.3 - Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou aviões militares desse mesmo país estacionados no estrangeiro;

1.4 - Entre os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou aviões militares do mesmo país.

2 - Os envios de correspondência incluídos nas malas referidas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

3 - Salvo acordo especial, a administração do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 45.º — Suspensão temporária de serviços

Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender temporariamente, e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, deve informar imediatamente as administrações interessadas.

CAPÍTULO II — Tratamento dos casos de responsabilidade

Artigo 46.º — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o envio sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 - Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível determinar o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.

3 - A responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.

4 - As administrações postais que não asseguram o serviço dos envios com valor declarado assumem unicamente para os envios transportados em expedições fechadas a responsabilidade prevista para os envios registados. Esta disposição aplica-se igualmente quando as administrações postais não aceitam a responsabilidade pelos valores para os transportes efectuados a bordo de navios ou de aviões que elas utilizam.

5 - Se a perda, a espoliação ou a avaria se produziu no território ou nos serviços de uma administração intermediária que não assegura o serviço de envios com valor declarado, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. A mesma regra é aplicável se o montante do prejuízo é superior ao valor declarado máximo adoptado pela administração intermediária.

6 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não pôde ser obtida ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

7 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização sub-roga-se, até ao limite do montante dessa indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu para qualquer eventual recurso, quer contra o destinatário, quer contra o remetente ou terceiros.

CAPÍTULO III — Direitos de trânsito e encargos terminais

Artigo 47.º — Direitos de trânsito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, as malas fechadas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio de serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito. Estes constituem uma retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre e ao trânsito marítimo.

2 - Os envios a descoberto também podem estar sujeitos a direitos de trânsito. As modalidades de aplicação estão especificadas no Regulamento.

Artigo 48.º — Tabelas dos direitos de trânsito

1 - Os direitos de trânsito são calculados segundo as tabelas indicadas no quadro abaixo:

(ver quadro no documento original)

2 - O Conselho de Exploração Postal fica autorizado a rever e modificar as tabelas mencionadas no parágrafo 1 no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser realizada graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam as operações de trânsito, deverá basear-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que poderá ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 49.º — Encargos terminais

1 - Sem prejuízo do artigo 50.º, cada administração que receba envios de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar da administração expedidora uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.

2 - Remuneração.

2.1 - A remuneração para os envios de correspondência, à excepção dos sacos M, é de 3,427 DES por quilograma.

2.2 - Para os sacos M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

2.2.1 - Os sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

3 - Mecanismo de revisão.

3.1 - Quando, numa dada relação, uma administração expedidora ou destinatária de um fluxo de carga postal superior a 150 t por ano (excluindo os sacos M) verifica que a quantidade média de envios contidos em 1 kg de carga postal expedida ou recebida se afasta da média mundial de 17,26 envios, pode obter a revisão da taxa se, em relação a essa média mundial:

3.1.1 - A quantidade de envios for superior a 21; ou

3.1.2 - A quantidade de envios for inferior a 14.

3.1.3 - No caso previsto no parágrafo 3.1.2, a revisão não é aplicável se o fluxo em questão for destinado a um país em desenvolvimento constante da lista adoptada com essa finalidade pelo Congresso.

3.1.4 - Quando uma administração pedir a aplicação da revisão prevista no parágrafo 3.1, a administração correspondente também pode fazê-lo, mesmo se o fluxo no outro sentido for inferior a 150 t por ano:

3.1.4.1 - As disposições previstas no parágrafo 3.1.4 não se aplicam aos países em desenvolvimento constantes da lista adoptada com essa finalidade pelo Congresso.

3.2 - A revisão é efectuada segundo as condições especificadas no Regulamento.

4 - Correio em quantidade.

4.1 - Para o correio em quantidade, a administração de destino pode pedir uma remuneração específica segundo uma das seguintes fórmulas:

4.1.1 - Aplicação das taxas médias mundiais de 0,14 DES por envio e de 1 DES por quilograma;

4.1.2 - Aplicação das taxas por envio e por quilograma que reflictam os custos de tratamento nos países de destino. Esses custos devem estar relacionados com as tarifas internas segundo as condições especificadas no Regulamento;

4.2 - Sob ressalva das disposições do parágrafo 3.1.3, quando uma administração de destino pedir a remuneração específica para o correio em quantidade, a administração expedidora está habilitada a pedir que o resto do fluxo fique sujeito à revisão prevista no parágrafo 3.1.

5 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a modificar as remunerações mencionadas nos parágrafos 2 e 4.1.1 no intervalo entre dois congressos. A revisão que venha a ser efectuada deverá basear-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A modificação eventual que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal. Este último também está autorizado a definir as modalidades de aplicação do sistema de remuneração mencionado no parágrafo 4.1.2.

6 - Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.

7 - As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para o pagamento das suas contas a título dos encargos terminais.

Artigo 50.º — Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais

Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os envios de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 7.º, parágrafo 2.2, os envios postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas, assim como as remessas de sacos postais vazios.

Artigo 51.º — Conta geral dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

1 - Direitos de trânsito.

1.1 - A conta geral dos direitos de trânsito do correio de superfície é elaborada anualmente pela administração de trânsito para cada administração de origem e baseia-se no peso das malas recebidas em trânsito, expedidas durante o ano considerado. São aplicadas as tabelas fixadas no artigo 48.º

1.2 - Os direitos de trânsito estão a cargo da administração de origem das malas. Eles são pagáveis às administrações dos países de trânsito, ou cujos serviços participem no transporte terrestre ou marítimo das malas, sem prejuízo da excepção prevista no parágrafo 1.4.

1.3 - Quando a administração do país de trânsito não participa no transporte terrestre ou marítimo das malas, os direitos de trânsito correspondentes são pagáveis à administração de destino no caso de esta suportar os custos referentes a este trânsito.

1.4 - Os encargos de transporte marítimo das malas em trânsito podem ser liquidados directamente entre as administrações postais de origem das malas e as companhias de navegação marítima ou os seus agentes. A administração postal do porto de embarque envolvido deve dar o seu consentimento prévio.

1.5 - A administração devedora está isenta do pagamento dos direitos de trânsito quando o saldo anual não ultrapassa 163,35 DES.

2 - Encargos terminais:

2.1 - Para os envios de correspondência, à excepção dos sacos M, a conta geral dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora, segundo o peso real das malas recebidas durante o ano considerado. São aplicadas as taxas fixadas no artigo 49.º

2.2 - Para os sacos M, a conta dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora, segundo o peso submetido a encargos terminais de acordo com as condições fixadas no artigo 49.º

2.3 - Para poder determinar o peso anual, as administrações de origem das malas devem indicar permanentemente, para cada expedição:

O peso do correio (excluindo os sacos M);

O peso dos sacos M com mais de 5 kg;

A quantidade de sacos M até 5 kg.

2.4 - Quando houver necessidade de determinar a quantidade e o peso dos envios em quantidade, são aplicadas as modalidades indicadas no Regulamento para esta categoria de correio.

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