Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/98 — Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 408

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

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2.5 - As administrações interessadas podem decidir estabelecer uma conta geral de encargos terminais nas suas relações recíprocas através de métodos estatísticos diferentes. Podem igualmente decidir uma periodicidade distinta da prevista no Regulamento para o período de estatística.

2.6 - A administração devedora está isenta do pagamento dos encargos terminais quando o saldo anual não ultrapassar 326,70 DES.

3 - Qualquer administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados anuais que segundo ela difiram muito da realidade. Esta arbitragem é constituída como está previsto no artigo 128.º do Regulamento Geral. Os árbitros têm o direito de fixar de forma justa o montante dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais a pagar.

CAPÍTULO IV — Encargos de transporte aéreo

Artigo 52.º — Princípios gerais

1 - Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

1.1 - Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;

1.2 - Quando se tratar de envios prioritários e envios-avião em trânsito a descoberto, incluindo os mal encaminhados, à administração que remete os envios a uma outra administração.

2 - Estas mesmas normas são aplicáveis às malas-avião, aos envios prioritários e aos envios-avião em trânsito a descoberto isentos de direitos de trânsito.

3 - Todas as administrações de destino que asseguram o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 kg. Salvo acordo que preveja a gratuitidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e as malas-avião provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via área ou não.

4 - Entretanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efectuado qualquer reembolso adicional a título dos direitos de transporte aéreo interno.

5 - A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.

6 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, o artigo 48.º aplica-se às malas-avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos. No entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito:

6.1 - O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;

6.2 - O transporte destas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.

Artigo 53.º — Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

1 - A taxa de base aplicável na liquidação das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal. Ela é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento.

2 - O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas, dos envios prioritários e dos envios-avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas formas de contabilização, são descritos no Regulamento.

CAPÍTULO V — Ligações telemáticas

Artigo 54.º — Disposições gerais

1 - As administrações postais podem decidir estabelecer ligações telemáticas entre si e com outros parceiros.

2 - As administrações postais interessadas são livres para escolher os fornecedores e os suportes técnicos (hardware e software) que sirvam à realização das permutas de dados.

3 - Em entendimento com o fornecedor de serviços de rede, as administrações postais decidem bilateralmente quanto ao modo de pagamento desses serviços.

4 - As administrações postais não são, financeira e juridicamente, responsáveis se uma outra administração não efectuar os pagamentos devidos pelos serviços relacionados com a execução de permutas telemáticas.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

Artigo 55.º — Liquidação das contas

As liquidações das contas internacionais relativas ao tráfego postal entre as administrações postais podem ser consideradas como transacções correntes e efectuadas em conformidade com as obrigações internacionais usuais dos países membros interessados, quando existirem acordos a esse respeito. Na ausência de tais acordos, essas liquidações de contas são efectuadas em conformidade com as disposições do Regulamento.

Artigo 56.º — Prestação de informações, publicações da Secretaria Internacional, conservação de documentos, impressos

As disposições relativas à prestação de informações relativas à execução do serviço postal, às publicações da Secretaria Internacional, à conservação dos documentos e aos impressos a utilizar estão no Regulamento.

QUARTA PARTE

Serviço EMS

Artigo 57.º — Serviço EMS

1 - O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos. Consiste em recolher, transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos ou mercadorias.

2 - O serviço EMS está regulamentado com base em acordos bilaterais. Os aspectos que não são expressamente regidos por estes últimos são submetidos às disposições apropriadas dos actos da União.

3 - Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:

  • Uma asa laranja;
  • As letras «EMS» em azul;
  • Três faixas horizontais laranja.

O logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.

(ver logótipo no documento original)

4 - As tarifas inerentes ao serviço são fixadas pela administração de origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.

QUINTA PARTE

Disposições finais

Artigo 58.º — Compromissos relativos às medidas penais

1 - Os governos dos países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos seus países, as medidas necessárias:

1.1 - Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação e dos cupões-resposta internacionais;

1.2 - Para punir o uso ou o lançamento em circulação:

1.2.1 - De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas, ou já usadas, de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;

1.2.2 - De cupões-resposta internacionais falsificados;

1.3 - Para proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

1.4 - Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, em envios postais desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

Artigo 59.º — Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e ao seu Regulamento de Execução

1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 - Para entrarem em vigor as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal.

3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:

3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações aos artigos 1.º a 7.º (primeira parte), 8.º a 11.º, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 24.º a 26.º, 34.º a 38 (segunda parte), 43.º, parágrafo 2, 44.º a 51.º, 55.º (terceira parte) e 58.º a 60.º (quinta parte) da Convenção e a todos os artigos do seu Protocolo Final;

3.2 - A maioria dos votos tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações de fundo a quaisquer outras disposições não mencionadas no parágrafo 3.1;

3.3 - A maioria dos votos, se se tratar:

3.3.1 - De modificações de ordem redaccional às disposições da Convenção que não as mencionadas no parágrafo 3.1;

3.3.2 - Da interpretação das disposições da Convenção e do seu Protocolo Final.

4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

Artigo 60.º — Entrada em vigor e vigência da Convenção

A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Assinaturas: as mesmas que as referentes ao Quinto Protocolo Adicional à Constituição da UPU.)

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal celebrada nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

Artigo I

Direito de propriedade sobre os envios postais

1 - O artigo 2.º não se aplica a Antígua e Barbuda, à Austrália, ao Barain, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, à Maurícia, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Grenadinas, a Salomão (ilhas), à Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia, a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu, ao Iémene (República Árabe), à Zâmbia e ao Zimbabwe.

2 - O artigo 2.º também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos envios de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um envio a ele endereçado.

Artigo II

Taxas

Em derrogação ao artigo 6.º, parágrafo 4, a administração postal do Canadá está autorizada a cobrar taxas postais diferentes das previstas na Convenção e nos acordos, quando as taxas em questão são admissíveis segundo a legislação do seu país.

Artigo III

Excepção à isenção de franquia relativa aos cecogramas

1 - Em derrogação ao artigo 7.º, parágrafo 4, as administrações postais de São Vicente e Grenadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas por serviços especiais que não podem, no entanto, ser superiores às do serviço interno.

2 - Em derrogação ao artigo 7.º, parágrafo 4, as administrações da Alemanha, da América (Estados Unidos), do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas por serviços especiais que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

Artigo IV

Pacotes postais

A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que ultrapassem o peso de 500 g não se aplica às administrações de Myanmar e da Papuásia-Nova Guiné, que estão impossibilitadas de garantir esta permuta.

Artigo V

Impressos. Peso máximo

Por derrogação ao artigo 8.º, parágrafo 3.2, as administrações do Canadá e da Irlanda estão autorizadas a limitar a 2 kg o peso máximo dos impressos à chegada e na expedição.

Artigo VI

Sacos M registados

As administrações postais da América (Estados Unidos) e do Canadá estão autorizadas a não aceitar os sacos M registados e a não assegurar o serviço reservado aos envios registados nos sacos desta espécie provenientes de outros países.

Artigo VII

Depósito de envios de correspondência no estrangeiro

1 - As administrações postais da América (Estados Unidos), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da Grécia reservam-se o direito de cobrar uma taxa, relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 25.º, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como envios postais pelos seus serviços.

2 - Por derrogação ao artigo 25.º, parágrafo 4, a administração postal do Canadá reserva-se o direito de cobrar à administração postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar, no mínimo, os custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses envios.

3 - O artigo 25.º, parágrafo 4, autoriza a administração de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos envios de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos envios equivalentes.

4 - O artigo 25.º, parágrafo 4, autoriza a administração de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos envios de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam-se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados na Convenção e no Regulamento para o correio em quantidade: América (Estados Unidos), Austrália, Baamas, Barbados, Brunei Darussalam, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, Índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.

5 - Apesar das reservas ao parágrafo 4, os seguintes países reservam-se o direito de aplicar na sua integralidade as disposições do artigo 25.º da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Argentina, Benim, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Costa do Marfim, Egipto, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Mali, Mauritânia, Mónaco, Portugal, Senegal, Síria (República Árabe) e Togo.

Artigo VIII

Proibições

1 - A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita envios registados contendo moedas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não é obrigada a aceitar as disposições do artigo 35.º, parágrafo 1, de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados, assim como no que se refere aos envios que contêm objectos de vidro ou frágeis.

2 - A título excepcional, as administrações postais da Bolívia, da China (República Popular), do Iraque, do Nepal e do Vietname não aceitam envios registados que contenham moedas, notas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

3 - A administração de Myanmar reserva-se o direito de não aceitar os envios com valor declarado que contenham os objectos preciosos mencionados no artigo 26.º, parágrafo 2, pois a sua legislação interna opõe-se à admissão deste tipo de envios.

4 - A administração postal do Nepal não aceita os envios registados ou com valor declarado que contenham notas ou moedas, salvo acordo especial para esse fim.

Artigo IX

Envios sujeitos a direitos aduaneiros

1 - Em referência ao artigo 26.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam envios com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2 - Em referência ao artigo 26.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bielo Rússia, Cambodja, República Centro-Africana, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Estónia, Etiópia, Itália, Nepal, Uzbequistão, Panamá (República), Peru, República Popular Democrática da Coreia, São Marinho, Tadjiquistão, Turqueménia, Ucrânia e Venezuela.

3 - Em referência ao artigo 26.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Jibuti, Mali, Mauritânia, Níger, Oman, Senegal, Vietname e Iémene.

4 - Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 3, as remessas de soros, vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos.

Artigo X

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

1 - O artigo 29.º não se aplica a Antígua e Barbuda, às Baamas, ao Barain, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Myanmar, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papuásia - Nova Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Grenadinas, a Salomão (ilhas), à Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos envios de correspondência a pedido de remetente.

2 - O artigo 29.º aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.

Artigo XI

Reclamações

1 - Por derrogação ao artigo 30.º, parágrafo 4, as administrações postais da Arábia Saudita, Cabo Verde, Gabão, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Grécia, Irão (República Islâmica), Mongólia, Myanmar, Síria (República Árabe), Chade e Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas.

2 - Por derrogação ao artigo 30.º, parágrafo 4, as administrações postais da Argentina, República Eslovaca e República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, no término das diligências empreendidas em consequência da reclamação, se verifica que esta é injustificada.

Artigo XII

Taxa de apresentação à alfândega

A administração postal do Gabão reserva-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

Artigo XIII

Responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais do Bangladesh, Benim, Burkina Faso, Congo (República), Costa do Marfim (República), Jibuti, Índia, Líbano, Madagáscar, Mali, Mauritânia, Nepal, Níger, Senegal, Togo e Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 34.º, parágrafo 1.1.1, relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados.

2 - Por derrogação aos artigos 34.º, parágrafo 1.1.1, e 35.º, parágrafo 1, as administrações postais do Chile, da China (República Popular) e da Colômbia responsabilizam-se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos envios registados.

3 - Por derrogação ao artigo 34.º, a administração postal da Arábia Saudita não assume qualquer responsabilidade em caso de perda ou de avaria dos envios que contenham os envios mencionados no artigo 26.º, parágrafo 2.

Artigo XIV

Exclusão da responsabilidade das administrações postais

A administração postal da Bolívia não é obrigada a observar o artigo 35.º, parágrafo 1, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos envios registados.

Artigo XV

Pagamento da indemnização

1 - As administrações postais do Bangladesh, Bolívia, Guiné, México, Nepal e Nigéria não são obrigadas a observar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de dois meses, ou de levar ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um envio postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo, ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.

2 - As administrações postais do Congo (República), Jibuti, Guiné, Líbano e Madagáscar não são obrigadas a observar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de dois meses. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração no fim do prazo supracitado.

Artigo XVI

Direitos de trânsito particulares

1 - A administração postal da Grécia reserva-se o direito de aumentar, por um lado, em 30% os direitos de trânsito terrestre e, por outro lado, em 50% os direitos de trânsito marítimo, previsto no artigo 48.º, parágrafo 1.

2 - A administração postal da Rússia (Federação da) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,65 DES para além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, parágrafo 1.1, por cada quilograma de envios de correspondência transportado em trânsito pelo Transiberiano.

3 - As administrações postais do Egipto e da República do Sudão estão autorizadas a cobrar um suplemento de 0,16 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

4 - A administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,98 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá, entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.

5 - A título excepcional, a administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar uma taxa de 0,65 DES por saco, em todas as expedições em entreposto ou transbordo nos portos de Balboa ou de Cristobal, desde que esta administração não receba qualquer remuneração a título de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

6 - Em derrogação ao artigo 48.º, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão está provisoriamente autorizada, devido a dificuldades particulares que vem encontrando em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito das malas fechadas e das correspondências a descoberto através do seu país, em condições especialmente convencionadas com as administrações postais interessadas.

7 - Por derrogação ao artigo 48.º, parágrafo 1, os serviços automóveis Síria-Iraque são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais.

Artigo XVII

Encargos de transporte aéreo interno

1 - Por derrogação ao artigo 52.º, parágrafo 3, as administrações postais da Arábia Saudita, Baamas, Cabo Verde, Congo (República), Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, Gabão, Grécia, Guatemala, Guiana, Honduras (República), Mongólia, Papuásia-Nova Guiné, Salomão (ilhas) e Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.

2 - Por derrogação ao artigo 52.º, parágrafo 3, a administração postal de Myanmar reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das expedições internacionais dentro do seu país, quer sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

3 - Por derrogação aos artigos 52.º, parágrafo 4, e 52.º, parágrafo 5, as administrações postais da América (Estados Unidos), Canadá, Irão (República Islâmica) e Turquia estão autorizadas a cobrar às administrações postais em causa, sob a forma de taxas uniformes, os seus encargos de transporte aéreo interno ocasionados pelo correio de chegada proveniente de qualquer administração para a qual aplicam a compensação para os encargos terminais baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas.

Por ser verdade, os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Assinaturas: as mesmas que as referentes ao Quinto Protocolo Adicional à Constituição da UPU.)

ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrado em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, o Acordo seguinte:

PRIMEIRA PARTE

Disposições preliminares

Artigo 1.º — Objecto do Acordo

1 - O presente Acordo regulamenta o serviço de encomendas postais entre os países contratantes.

2 - No presente Acordo, no seu Protocolo Final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.

Artigo 2.º — Exploração do serviço pelas empresas de transporte

Qualquer país cuja administração postal não se encarrega do transporte das encomendas e que adere ao Acordo tem o direito de fazer executar as cláusulas respectivas pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas postais provenientes ou destinadas a localidades servidas por essas empresas. A administração postal continua responsável pela execução do Acordo.

SEGUNDA PARTE

Oferta de serviços

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 3.º — Princípios

1 - As encomendas podem ser permutadas directamente ou por intermédio de um ou de vários países. A permuta das encomendas cujo peso unitário ultrapassa 10 kg é facultativa, com um peso máximo unitário que não ultrapasse 31,5 kg.

2 - As encomendas transportadas por via aérea com prioridade são designadas «encomendas-avião».

3 - As particularidades relativas aos limites de peso, limites de dimensões e condições de aceitação pertencem ao Regulamento.

Artigo 4.º — Sistema de peso

O peso das encomendas é expresso em quilogramas.

Artigo 5.º — Taxas principais

1 - As administrações estabelecem as taxas principais a cobrar aos remetentes.

2 - As taxas principais devem estar relacionadas com as quotas-partes e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as quotas-partes fixadas pelas administrações em virtude dos artigos 34.º a 36.º

Artigo 6.º — Sobretaxas aéreas

1 - As administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelas encomendas-avião.

2 - As sobretaxas devem ter uma relação com os encargos de transporte aéreo e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, os encargos deste transporte.

3 - As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de um mesmo país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado.

Artigo 7.º — Taxas especiais

1 - As administrações ficam autorizadas a cobrar nos casos mencionados a seguir as mesmas taxas do regime interno:

1.1 - Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos balcões cobrada ao expedidor;

1.2 - Taxa de recolha no domicílio do remetente e cobrada a este;

1.3 - Taxa de posta-restante, cobrada pela administração de destino no momento da entrega, para qualquer encomenda endereçada à posta-restante. Em caso de devolução ao remetente ou de reexpedição, o montante da recuperação não pode ultrapassar 0,49 DES;

1.4 - Taxa de armazenagem, para qualquer encomenda não levantada nos prazos prescritos, seja ela endereçada à posta-restante ou ao domicílio. Esta taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega, em proveito das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos. Em caso de devolução ao remetente ou de reexpedição, o montante da recuperação não pode ultrapassar 6,53 DES.

2 - Quando uma encomenda é normalmente entregue no domicílio do destinatário, não pode ser cobrada a este último qualquer taxa de entrega. Quando a entrega no domicílio do destinatário não é normalmente assegurada, o aviso de chegada da encomenda deve ser entregue gratuitamente. Neste caso, se a distribuição no domicílio do destinatário é oferecida a título facultativo em resposta ao aviso de chegada, pode ser cobrada ao destinatário uma taxa de entrega. Esta taxa deve ser a mesma que a aplicada ao serviço interno.

3 - As administrações que aceitam cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior podem cobrar, para as encomendas sem valor declarado, uma taxa para riscos de força maior de 0,20 DES por encomenda, no máximo. Para as encomendas com valor declarado, o montante está previsto no artigo 11.º, parágrafo 4.

Artigo 8.º — Franquia

As encomendas devem ser franquiadas com selos postais ou por meio de qualquer outro processo autorizado pela regulamentação da administração de origem.

Artigo 9.º — Isenções de franquia postal

1 - Encomendas de serviço:

1.1 - Estão isentas de qualquer taxa postal as encomendas relativas ao serviço postal, denominadas «encomendas de serviço», e permutadas entre:

1.1.1 - As administrações postais;

1.1.2 - As administrações postais e a Secretaria Internacional;

1.1.3 - As estações de correio dos países membros;

1.1.4 - As estações de correio e as administrações postais;

1.2 - As encomendas-avião, com excepção das provenientes da Secretaria Internacional, não pagam sobretaxas aéreas.

2 - Encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis:

2.1 - São denominadas «encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis» as encomendas destinadas aos prisioneiros e aos organismos mencionados na Convenção ou expedidas por eles. Estas encomendas estão isentas de qualquer taxa, com excepção das sobretaxas aéreas.

CAPÍTULO II — Serviços especiais

Artigo 10.º — Encomendas por expresso

1 - A pedido dos remetentes e no destino dos países em que as administrações asseguram este serviço, as encomendas são entregues ao domicílio por portador especial tão depressa quanto possível após a sua chegada à estação de distribuição. São denominadas «encomendas por expresso».

2 - As encomendas por expresso estão sujeitas a uma taxa suplementar de 1,63 DES, no máximo. Esta taxa deve ser paga por inteiro e antecipadamente. Esta deve ser paga mesmo que a encomenda não possa ser distribuída por expresso, mas apenas o aviso de chegada.

3 - Quando a entrega por expresso acarretar obrigações especiais, a administração de destino pode cobrar uma taxa complementar, segundo as disposições relativas aos envios da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigida mesmo que a encomenda seja devolvida ao remetente ou reexpedida. No entanto, nestes casos, o montante da recuperação não pode ultrapassar 1,63 DES.

4 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem solicitar à estação de distribuição que as encomendas que lhe são destinadas sejam entregues por expresso aquando da sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento de distribuição, a taxa de serviço interno.

Artigo 11.º — Encomendas com valor declarado

1 - Denomina-se «encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor. A permuta é limitada às relações entre as administrações postais que aceitam encomendas com valor declarado.

2 - Cada administração tem o direito de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 4000 DES. Todavia, o limite de valor declarado adoptado no serviço interno pode ser aplicado, se for inferior a este montante.

3 - A taxa das encomendas com valor declarado deve ser cobrada antecipadamente. Esta compõe-se da taxa principal, de uma taxa de expedição cobrada a título facultativo e de uma taxa ordinária de seguro.

3.1 - As sobretaxas aéreas e as taxas para serviços especiais são eventualmente acrescentadas à taxa principal.

3.2 - A taxa de expedição não deve ultrapassar a taxa de registo prevista na Convenção. Em vez da taxa fixa de registo, as administrações postais podem cobrar a taxa correspondente ao serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES no máximo.

3.3 - A taxa ordinária de seguro é de 0,33 DES no máximo por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou 0,5% do escalão de valor declarado.

4 - As administrações que aceitam cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma «taxa para riscos de força maior». Esta será fixada de maneira que a soma total formada por esta taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o máximo previsto no parágrafo 3.3.

5 - Nos casos em que são necessárias medidas de segurança excepcionais, as administrações podem, além disso, cobrar, aos remetentes ou aos destinatários, as taxas especiais previstas pela sua legislação interna.

Artigo 12.º — Encomendas à cobrança

É denominada «encomenda à cobrança» qualquer encomenda enviada à cobrança e incluída no Acordo referente aos envios contra reembolso. A permuta das encomendas à cobrança exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino.

Artigo 13.º — Encomendas frágeis. Encomendas volumosas

1 - Qualquer encomenda que contenha objectos que se possam danificar facilmente e cuja manipulação deva ser efectuada com particular cuidado é denominada «encomenda frágil».

2 - Designa-se como «encomenda volumosa» qualquer encomenda cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no Regulamento ou os que as administrações podem fixar entre si.

3 - Qualquer encomenda que, pela sua forma ou estrutura, não se preste facilmente ao acondicionamento com outras encomendas, ou que exija precauções especiais, designa-se igualmente como «encomenda volumosa».

4 - As encomendas frágeis e as volumosas estão sujeitas a uma taxa suplementar igual, no máximo, a 50% da taxa principal. Se a encomenda for frágil e volumosa, a taxa suplementar acima mencionada é cobrada uma só vez. No entanto, as sobretaxas aéreas relativas a essas encomendas não sofrem qualquer aumento.

5 - A permuta das encomendas frágeis e das encomendas volumosas é limitada às relações entre as administrações que aceitam estes envios.

Artigo 14.º

Serviço de encomendas agrupadas «Consignment»

1 - As administrações podem convencionar entre si a participação num serviço facultativo de agrupamento denominado «Consignment» para os envios agrupados de um único remetente destinados ao estrangeiro.

2 - Na medida do possível, este serviço é identificado por um logótipo composto pelos seguintes elementos:

A palavra «consignment» a azul;

Três faixas horizontais (uma vermelha, uma azul e uma verde).

(ver logótipo no documento original)

3 - Os detalhes deste serviço serão fixados bilateralmente entre a administração de origem e a administração de destino com base nas disposições definidas pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 15.º — Aviso de recepção

1 - O remetente de uma encomenda pode solicitar um aviso de recepção nas condições fixadas na Convenção. No entanto, as administrações podem limitar este serviço às encomendas com valor declarado, se esta limitação estiver prevista no seu regime interno.

2 - A taxa de aviso de recepção é de 0,98 DES no máximo.

Artigo 16.º — Encomendas isentas de taxas e direitos

1 - Nas relações entre as administrações postais que se declaram de acordo sobre este assunto, os remetentes podem ficar responsáveis, por meio de uma declaração prévia entregue na estação de origem, pela totalidade das taxas e direitos de que uma encomenda possa ser onerada na entrega. Trata-se de uma «encomenda isenta de taxas e direitos».

2 - O remetente deve comprometer-se a pagar as somas que poderiam ser reclamadas pela estação de destino. Se necessário, deve efectuar um pagamento provisório.

3 - A administração de origem cobra ao remetente uma taxa de 0,98 DES por encomenda, no máximo, que a retém como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

4 - A administração de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão de 0,98 DES por encomenda, no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em proveito da administração de destino.

Artigo 17.º — Aviso de embarque

1 - Nas relações entre as administrações que aceitam assegurar este serviço, o remetente pode pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque.

2 - A taxa de aviso de embarque é de 0,36 DES por encomenda, no máximo.

CAPÍTULO III — Disposições particulares

Artigo 18.º — Proibições

1 - É proibida a inclusão dos seguintes objectos em todas as categorias de encomendas:

1.1 - Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, possam apresentar perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar as outras encomendas ou o equipamento postal;

1.2 - Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

1.3 - Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como a correspondência de qualquer natureza permutada entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que habitam com estes;

1.4 - Os animais vivos, a menos que o seu transporte pelo correio seja autorizado pela regulamentação postal dos países interessados;

1.5 - As matérias explosivas, inflamáveis, ou outras matérias perigosas;

1.6 - As matérias radioactivas;

1.7 - Os objectos obscenos ou imorais;

1.8 - Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino.

2 - É proibido inserir nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor, moedas, notas, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Além disso, cada administração tem a liberdade de proibir a inclusão de ouro em barra nos envios com ou sem valor declarado, provenientes ou com destino ao seu território, ou transmitidos em trânsito através do seu território. A administração pode limitar o valor real desses envios.

3 - As excepções às proibições e o tratamento das encomendas aceites indevidamente estão consignados no Regulamento. Todavia, as encomendas que contenham objectos referidos nos parágrafos 1.2, 1.5, 1.6 e 1.7 não serão em nenhuma situação encaminhadas para o destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à origem.

Artigo 19.º — Reexpedição

1 - A reexpedição de uma encomenda em caso de mudança de residência do destinatário pode ocorrer no interior do país de destino ou fora do país. O mesmo se passa em caso de reexpedição na sequência de modificação ou de correcção de endereço em aplicação do artigo 21.º

2 - O remetente pode proibir qualquer reexpedição.

3 - As administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar esta mesma taxa no serviço internacional.

4 - As condições de reexpedição estão especificadas no Regulamento.

Artigo 20.º — Entrega. Encomendas de entrega impossível

1 - De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor prazo possível, conforme as disposições em vigor no país de destino. Os prazos de guarda estão fixados no Regulamento. Quando as encomendas não são entregues ao domicílio, os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.

2 - Qualquer encomenda que não possa ser entregue ao destinatário ou que fique retida oficiosamente é tratada conforme as instruções dadas pelo expedidor dentro dos limites fixados pelo Regulamento.

3 - No caso de elaboração de um aviso de não entrega, a resposta a este aviso pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 0,65 DES no máximo. Quando o aviso diz respeito a várias encomendas depositadas simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente para um mesmo destinatário, essa taxa é cobrada apenas uma vez. Em caso de transmissão via telecomunicações, é-lhe acrescentada a taxa correspondente.

4 - Qualquer encomenda de entrega impossível é devolvida ao país de domicílio do remetente. As condições de devolução estão consignadas no Regulamento.

5 - Se o remetente abandonar uma encomenda que não pode ser entregue ao destinatário, essa encomenda é tratada pela administração de destino segundo a sua própria legislação.

6 - Os objectos contidos numa encomenda e cuja deterioração ou corrupção próximas são de temer podem ser vendidos imediatamente, sem aviso prévio e sem formalidade judicial. A venda é efectuada em proveito de quem de direito, mesmo durante o percurso, na ida ou no regresso. Se a venda for impossível, os objectos deteriorados ou decompostos são destruídos.

Artigo 21.º — Retirada. Modificação ou correcção do endereço a pedido do remetente

1 - O remetente de uma encomenda pode, nas condições fixadas na Convenção, solicitar o seu retorno ou a modificação do endereço, devendo garantir o pagamento das somas exigidas para qualquer outra transmissão.

2 - No entanto, as administrações têm o direito de não aceitar os pedidos mencionados no parágrafo 1 quando não os aceitam no seu regime interno.

3 - O remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa de pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço de 1,31 DES no máximo. A esta taxa acrescenta-se a taxa apropriada, se o pedido tiver de ser transmitido via telecomunicações.

Artigo 22.º — Reclamações

1 - As reclamações são admitidas durante o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia do depósito da encomenda. Durante este período, as reclamações são aceites logo que o problema é assinalado pelo remetente ou pelo destinatário. No entanto, quando a reclamação de um remetente diz respeito a uma encomenda não distribuída e o prazo de encaminhamento previsto ainda não expirou, convém informar o remetente acerca desse prazo.

2 - O tratamento das reclamações é gratuito. No entanto, se, a pedido do cliente, as reclamações são transmitidas por meios de telecomunicação ou por EMS, podem dar origem à cobrança de uma taxa de um montante equivalente ao preço do serviço pedido.

3 - Cada administração deve aceitar as reclamações referentes a qualquer encomenda expedida nos serviços das outras administrações.

4 - As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas.

CAPÍTULO IV — Questões aduaneiras

Artigo 23.º — Controlo aduaneiro

A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter as encomendas a controlo aduaneiro, segundo a legislação desses países.

Artigo 24.º — Taxa de apresentação à alfândega

1 - As encomendas sujeitas a controlo aduaneiro no país de origem podem ser oneradas com uma taxa de apresentação à alfândega de 0,65 DES por encomenda, no máximo. Regra geral, a cobrança efectua-se no momento do depósito da encomenda.

2 - As encomendas sujeitas a controlo aduaneiro no país de destino podem ser oneradas com uma taxa de 3,27 por encomenda, no máximo. Esta taxa é cobrada unicamente nos casos de apresentação à alfândega e desalfandegamento dos envios que foram onerados com direitos alfandegários ou com qualquer outro direito do mesmo tipo. Salvo em caso de acordo especial, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário. Todavia, quando se trata de encomendas isentas de taxas e direitos, a taxa de apresentação à alfândega é cobrada pela administração de origem em benefício da administração de destino.

Artigo 25.º — Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações de destino ficam autorizadas a cobrar aos destinatários todos os direitos, nomeadamente os direitos aduaneiros, com os quais os envios são onerados no país de destino.

CAPÍTULO V — Responsabilidade

Artigo 26.º — Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações

1 - Exceptuando os casos previstos no artigo 27.º, as administrações postais respondem pela perda, a espoliação ou a avaria das encomendas.

2 - As administrações podem também comprometer-se a cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior.

3 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria. Os danos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar:

3.1 - Para as encomendas com valor declarado, o montante em DES do valor declarado;

3.2 - Para as outras encomendas, os montantes calculados combinando a taxa de 40 DES por encomenda e a taxa de 4,5 DES por quilograma.

4 - As administrações podem entrar em acordo para aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante de 130 DES por encomenda, sem relação com o respectivo peso.

5 - A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, das mercadorias da mesma natureza, no local e no momento em que a encomenda foi aceite para transporte. Na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário da mercadoria avaliada nas mesmas bases.

6 - Quando uma indemnização é devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total de uma encomenda, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro. O mesmo acontece com os envios recusados pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e implicar a sua responsabilidade.

7 - Quando a perda, a espoliação ou a avaria total resulta de um caso de força maior que não dá lugar a uma indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

8 - Em derrogação às disposições previstas no parágrafo 3, o destinatário tem direito a indemnização após ter recebido uma encomenda espoliada ou avariada.

9 - A administração de origem pode pagar aos expedidores no seu país as indemnizações previstas pela sua legislação interna referente às encomendas sem valor declarado, desde que estas indemnizações não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3.2. O mesmo acontece relativamente à administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário. No entanto, os montantes fixados no parágrafo 3.2 aplicam-se:

9.1 - Em casos de recurso contra a administração responsável;

9.2 - Se o expedidor desistir dos seus direitos a favor do destinatário ou o inverso.

Artigo 27.º — Exclusão de responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas das quais fizeram a entrega, nas condições prescritas pela sua regulamentação interna para os envios da mesma natureza. A responsabilidade, no entanto, subsiste:

1.1 - Quando se constate uma espoliação ou uma avaria antes da entrega ou na ocasião da entrega de uma encomenda;

1.2 - Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente formula reservas no momento da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada;

1.3 - Quando o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, apesar do recibo passado regularmente, declara imediatamente à administração que lhe entregou a encomenda ter constatado um dano; ele deve entregar a prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

2 - Nos casos enumerados a seguir, as administrações postais não são responsáveis:

2.1 - Em caso de força maior, sob reserva do artigo 26.º, parágrafo 2;

2.2 - Quando, não podendo ser provada a sua responsabilidade de outra maneira, não possam prestar contas das encomendas, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

2.3 - Quando o dano foi causado por falta ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo da encomenda;

2.4 - Quando se trata de encomendas cujo conteúdo está incluído nas proibições previstas no artigo 18.º, e desde que tenham sido confiscadas ou destruídas pela autoridade competente devido ao seu conteúdo;

2.5 - Em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, segundo notificação da administração desse país;

2.6 - Quando se trata de encomendas com valor declarado que foram objecto de uma declaração fraudelenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

2.7 - Quando o remetente não formulou qualquer reclamação no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do envio;

2.8 - Quando se trata de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações aduaneiras, sob qualquer forma, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quanto à verificação das encomendas submetidas a controlo aduaneiro.

Artigo 28.º — Responsabilidade do remetente

1 - O remetente de uma encomenda é responsável por todos os danos causados aos outros envios postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da não observância das condições de admissão.

2 - O remetente é responsável nos mesmos limites que as administrações postais.

3 - Este continua a ser responsável mesmo que a estação de depósito aceite tal encomenda.

4 - Em contrapartida, a responsabilidade do remetente não fica comprometida se houve falta ou negligência das administrações ou dos transportadores.

Artigo 29.º — Pagamento da indemnização

1 - Sem prejuízo do direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe à administração de origem ou de destino.

2 - O remetente pode desistir dos seus direitos a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário pode desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

3 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte, e tendo sido regularmente notificada, deixou decorrer dois meses sem dar solução definitiva ao assunto ou sem ter referido:

3.1 - Que a espoliação parecia dever-se a um caso de força maior;

3.2 - Que o envio tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente em virtude do seu conteúdo, ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito quando o impresso de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, o que poderá implicar ultrapassar o prazo previsto no parágrafo 3.

Artigo 30.º — Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário

1 - Se, após pagamento da indemnização, uma encomenda ou uma parte de encomenda anteriormente considerada perdida for encontrada, o remetente ou o destinatário, conforme o caso, é informado de que pode levantá-la no prazo de três meses, contra reembolso do montante da indemnização recebida. Se, durante este prazo, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário não reclamar a encomenda, procede-se da mesma forma junto do outro interessado.

2 - Se o remetente e o destinatário renunciarem ao levantamento da encomenda, esta torna-se propriedade da administração ou, conforme o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.

3 - No caso de descoberta posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo seja reconhecido como sendo de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário deve reembolsar o montante dessa indemnização. A encomenda com valor declarado é-lhe entregue, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

TERCEIRA PARTE

Relações entre as administrações postais

CAPÍTULO I — Tratamento das encomendas

Artigo 31.º — Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 - As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas-avião com destino aos seus países. Este prazo, acrescido do tempo normalmente exigido para o desalfandegamento, não deve ser menos favorável do que o aplicado aos envios comparáveis do seu serviço interno.

2 - As administrações de destino devem também, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino aos seus países.

3 - As administrações de origem fixam objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e as encomendas de superfície destinadas ao estrangeiro, tendo em conta como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.

4 - As administrações verificam os resultados efectivos em relação aos objectivos que fixaram em matéria de qualidade de serviço.

Artigo 32.º — Permuta das encomendas

A permuta das encomendas é efectuada com base nas disposições do Regulamento.

CAPÍTULO II — Tratamento dos casos de responsabilidade

Artigo 33.º — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido a encomenda sem pôr reservas e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 - Se a perda, a espoliação ou avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer em que território ou no serviço de que país o facto se deu, as administrações em questão dividem o prejuízo em partes iguais. No entanto, quando se trata de uma encomenda ordinária e se o montante da indemnização não ultrapassar o montante calculado no artigo 26.º, parágrafo 3.2, para uma encomenda de 1 kg, esta soma é dividida em partes iguais pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias.

3 - Relativamente às encomendas com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras não é, em caso algum, superior ao máximo que aquela adoptou para as declarações de valor.

4 - Se a perda, a espoliação ou a avaria de uma encomenda com valor declarado ocorreu no território ou no serviço de uma administração intermediária que não admite encomendas com valor declarado, ou que adoptou um máximo de declaração de valor inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. Aplica-se a mesma regra se o montante do prejuízo for superior ao máximo de valor declarado adoptado pela administração intermediária.

5 - A regra constante do parágrafo 4 aplica-se também no caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu no serviço de uma administração subordinada a um país contratante que não aceita a responsabilidade prevista para as encomendas com valor declarado. No entanto, esta administração assume, para o trânsito de encomendas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas sem valor declarado.

6 - Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não se possa obter, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

7 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada até ao montante da indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu, para qualquer eventual recurso contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

CAPÍTULO III — Quotas-partes e encargos de transporte aéreo

Artigo 34.º — Quota-parte terrestre de chegada

1 - As encomendas permutadas entre duas administrações estão sujeitas às quotas-partes terrestres de chegada para cada país e para cada encomenda, calculadas combinando a taxa indicativa por encomenda e a taxa indicativa por quilograma seguintes:

Taxa indicativa por encomenda: 2,85 DES;

Taxa indicativa por quilograma de peso bruto da expedição: 0,28 DES.

2 - Tendo em consideração as taxas indicativas a seguir, as administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de chegada, a fim de que estas estejam relacionadas com as despesas do seu serviço.

3 - As quotas-partes referidas nos parágrafos 1 e 2 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

4 - As quotas-partes terrestres de chegada devem ser uniformes em todo o território de cada país.

Artigo 35.º — Quota-parte terrestre de trânsito

1 - As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações estão sujeitas, em benefício dos países cujos serviços participam do encaminhamento terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito calculadas combinando a taxa por encomenda e a taxa por quilograma seguintes, segundo o escalão de distância que se aplica:

(ver quadro no documento original)

2 - No que diz respeito às encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias ficam autorizadas a reclamar uma quota-parte fixa de 0,40 DES por envio.

3 - As quotas-partes mencionadas nos parágrafos 1 e 2 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

4 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar o quadro mencionado no parágrafo 1, no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegura uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

5 - Não é cobrada qualquer quota-parte terrestre de trânsito pelo:

5.1 - Transbordo das expedições-avião entre dois aeroportos que servem a mesma cidade;

5.2 - Transporte dessas expedições entre um aeroporto que serve uma cidade e um depósito situado na mesma cidade e a volta dessas mesmas expedições para serem reencaminhadas.

Artigo 36.º — Quota-parte marítima

1 - Qualquer país cujos serviços participem no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas mencionadas no parágrafo 2.º Estas quotas-partes estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a esse princípio.

2 - Para cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é calculada combinando a taxa por encomenda e a taxa por quilograma seguintes, segundo o escalão de distância que se aplica:

(ver quadro no documento original)

3 - As administrações podem aumentar num máximo de 50% a quota-parte marítima calculada em conformidade com o artigo 36.º, parágrafo 2. Em contrapartida, podem reduzi-la à sua vontade.

4 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar o quadro mencionado no parágrafo 2 no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 37.º — Atribuição das quotas-partes

1 - A atribuição das quotas-partes às administrações interessadas é efectuada, em princípio, por encomenda.

2 - As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, excepção feita aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

Artigo 38.º — Encargos de transporte aéreo

1 - A taxa de base a aplicar na regularização das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal e é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento de Execução da Convenção.

2 - O transbordo durante a rota, num mesmo aeroporto, das encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos é feito sem remuneração.

3 - O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas e das encomendas-avião em trânsito a descoberto está especificado no Regulamento.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

Artigo 39.º — Fornecimento de informações, conservação dos documentos, impressos

As disposições relativas ao fornecimento de informações relativas à execução do serviço postal, à conservação dos documentos e aos formulários a utilizar estão consignadas no Regulamento.

Artigo 40.º — Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo

As administrações dos países participantes no presente Acordo que mantêm permuta de encomendas com as administrações de países não participantes admitem, salvo oposição destas últimas, que as administrações de todos os países participantes no Acordo beneficiem dessas relações.

Artigo 41.º — Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável por analogia, quando necessário, a tudo quanto não estiver expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Artigo 42.º — Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que foram introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que são partes deste Acordo.

3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que fazem parte do Acordo respondido à consulta, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação de essência dos artigos do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

3.2 - A maioria dos votos, se tiverem por objecto:

3.2.1 - A interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

3.2.2 - Modificações de redacção aos actos enumerados no parágrafo 3.2.1.

4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação ou acréscimo proposto tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação ou esse acréscimo, dentro de 90 dias a contar da data da notificação da referida modificação ou acréscimo.

Artigo 43.º — Entrada em vigor e vigência do Acordo

O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Referente às Encomendas Postais, celebrado nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o que se segue:

Artigo I

Princípios

Por derrogação do artigo 3.º, parágrafo 1, a administração postal do Canadá está autorizada a limitar a 30 kg o peso máximo das encomendas à chegada e à saída.

Artigo II

Encomendas com valor declarado

A administração postal da Suécia reserva-se o direito de fornecer aos clientes o serviço de encomendas postais com valor declarado descrito no artigo 11.º, em conformidade com especificações diferentes das definidas nesse artigo e nos artigos pertinentes do Regulamento.

Artigo III

Aviso de recepção

A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 15.º, uma vez que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

Artigo IV

Proibições

1 - As administrações postais do Canadá, de Myanmar e da Zâmbia ficam autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos mencionados no artigo 18.º, parágrafo 2, uma vez que a sua regulamentação interna o não permite.

2 - A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem ou de platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos, líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam e objectos em vidro ou artigos da mesma natureza frágil. Não é abrangida pelas disposições do artigo 26.º, incluindo os casos enunciados nos artigos 27.º e 33.º

3 - A administração postal do Brasil fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado que contenham moedas e notas de banco em circulação, bem como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna a tal se opõe.

4 - A administração postal do Gana fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado que contenham moedas e notas de banco em circulação, dado que a sua regulamentação interna a tal se opõe.

5 - Além dos objectos citados no artigo 18.º, a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham:

5.1 - Medicamentos de qualquer espécie, a menos que estejam acompanhados de uma receita médica emitida por uma autoridade oficial competente;

5.2 - Produtos destinados à extinção do fogo e líquidos químicos;

5.3 - Objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

Artigo V

Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

Em derrogação ao artigo 21.º, El Salvador, Panamá (República) e Venezuela ficam autorizados a não devolver as encomendas postais após o destinatário ter solicitado o desalfandegamento, uma vez que a sua legislação aduaneira a tal se opõe.

Artigo VI

Reclamações

1 - As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, de Cabo Verde, do Congo (República), do Gabão, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, do Suriname, da Síria (República Árabe) e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa de reclamação aos seus clientes.

2 - As administrações postais da Argentina, da República Eslovaca e da República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, após investigação efectuada em consequência de uma reclamação, se verifica que esta é improcedente.

Artigo VII

Taxa de apresentação à alfândega

As administrações postais do Congo (República), do Gabão e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

Artigo VIII

Indemnização

1 - Em derrogação ao artigo 26.º, as administrações seguintes podem não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas nos seus serviços: América (Estados Unidos), Angola, Antígua e Barbuda, Austrália, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (República), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, as dos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna a tal se oponha, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícia, Nauru, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tobago, Zâmbia e Zimbabwe.

2 - Em derrogação ao artigo 26.º, as administrações postais da Argentina e da Grécia têm a faculdade de não pagar uma indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço aos países que não pagam essa indemnização em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo.

3 - Em derrogação ao artigo 26.º, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a uma indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, excepto se o remetente renunciar ao seu direito em benefício do destinatário.

4 - Quando agir na qualidade de administração intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar a indemnização às outras administrações em caso de perda, espoliação ou avaria das encomendas com valor declarado enviadas a descoberto ou remetidas em malas fechadas.

Artigo IX

Excepções ao princípio da responsabilidade

1 - Em derrogação ao artigo 26.º, a Arábia Saudita, a Bolívia, o Iraque, o Sudão, o Iémene e o Zaire estão autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os países e que lhes são destinadas que contenham líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou deteriorável.

2 - Em derrogação ao artigo 26.º, a Arábia Saudita tem a faculdade de não pagar uma indemnização pelas encomendas que contenham os objectos proibidos mencionados no artigo 18.º do Acordo Referente às Encomendas Postais.

Artigo X

Exclusão da responsabilidade da administração postal

A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 27.º, parágrafo 1.3.

Artigo XI

Pagamento da indemnização

As administrações postais de Angola, da Guiné e do Líbano não têm a obrigação de observar o artigo 29.º, parágrafo 3, no que respeita à adopção de uma solução definitiva de uma reclamação no prazo de dois meses. Além disso, estas administrações não aceitam que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, quando se esgotar o referido prazo.

Artigo XII

Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

Em derrogação ao artigo 34.º, a administração do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar uma quota-parte terrestre de chegada excepcional suplementar de 7,5 DES por encomenda.

Artigo XIII

Quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais

A título provisório, as administrações que figuram no quadro seguinte estão autorizadas a cobrar as quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais indicadas no quadro, as quais se acrescentam às quotas-partes de trânsito referidas no artigo 35.º, parágrafo 1:

(ver quadro no documento original)

Artigo XIV

Quotas-partes marítimas

As administrações seguintes reservam-se o direito de aumentar em 50%, no máximo, as quotas-partes marítimas previstas no artigo 36.º: Alemanha, América (Estados Unidos), Argentina, Antígua e Barbuda, Baamas, Barain, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Brasil, Brunei Darussalam, Canadá, Chile, Chipre, Comores, Congo (República Popular), Jibuti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guiana, Índia, Itália, Jamaica, Japão, Quénia, Kiribati, Madagáscar, Malásia, Malta, Maurícia, Nigéria, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Portugal, Qatar, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Tanzânia (República Unida), Tailândia, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Iémene (República Democrática Popular) e Zâmbia.

Artigo XV

Quotas-partes suplementares

1 - Qualquer encomenda encaminhada por via de superfície ou aérea com destino aos departamentos franceses do ultramar, aos territórios franceses do ultramar e às colectividades de Mayotte e Saint-Pierre e Miquelon fica sujeita a uma quota-parte terrestre de chegada igual no máximo, à quota-parte francesa correspondente.

Quando tal encomenda for encaminhada em trânsito pela França continental gera, também, a cobrança das quotas-partes e despesas suplementares seguintes:

1.1 - Encomendas «via superfície»:

1.1.1 - A quota-parte terrestre de trânsito francesa;

1.1.2 - A quota-parte marítima francesa correspondente ao escalão de distância que separa a França continental de cada um dos departamentos, territórios e colectividades em questão;

1.2 - Encomendas-avião:

1.2.1 - A quota-parte terrestre de trânsito francesa para as encomendas em trânsito a descoberto;

1.2.2 - Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal que separa a França continental de cada um dos departamentos, territórios e colectividades em questão.

2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão ficam autorizadas a cobrar uma quota-parte suplementar de 1 DES além das quotas-partes terrestres de trânsito previstas no artigo 35.º, parágrafo 1, para qualquer encomenda em trânsito através do lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

3 - Qualquer encomenda encaminhada em trânsito entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou entre a Dinamarca e a Gronelândia dá origem à cobrança das seguintes quotas-partes suplementares:

3.1 - Encomendas «via superfície»:

3.1.1 - A quota-parte terrestre de trânsito dinamarquesa;

3.1.2 - A quota-parte marítima dinamarquesa correspondente ao escalão de distância entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou a Dinamarca e a Gronelândia, respectivamente;

3.2 - Encomendas-avião:

3.2.1 - Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou a Dinamarca e a Gronelândia, respectivamente.

4 - A administração postal do Chile fica autorizada a cobrar uma quota-parte suplementar de 2,61 DES por quilograma, no máximo, pelo transporte das encomendas destinadas à ilha da Páscoa.

5 - Qualquer encomenda encaminhada via superfície ou via aérea em trânsito entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dá lugar à cobrança das seguintes quotas-partes e despesas suplementares:

5.1 - Encomendas «via superfície»:

5.1.1 - A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

5.1.2 - A quota-parte marítima portuguesa correspondente ao escalão de distância que separa Portugal continental de cada uma das Regiões Autónomas em questão;

5.2 - Encomendas-avião:

5.2.1 - A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

5.2.2 - Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Portugal continental e cada uma das regiões autónomas em questão.

6 - As encomendas endereçadas às províncias insulares das Canárias e Tenerife, encaminhadas em trânsito pela Espanha continental, originarão uma cobrança, além da quota-parte terrestre de chegada correspondente às seguintes quotas-partes suplementares:

6.1 - Encomendas «via superfície»:

6.1.1 - A quota-parte terrestre de trânsito espanhola;

6.1.2 - A quota-parte marítima espanhola correspondente à distância de 1000 a 2000 milhas marítimas;

6.2 - Encomendas-avião:

6.2.1 - Os encargos de transporte aéreo que correspondem à distância aeropostal entre Espanha continental e cada uma das províncias insulares consideradas.

Artigo XVI

Despesas de transporte aéreo

1 - O Afeganistão, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Baamas, Brasil, Bolívia, Canadá, Cabo Verde, Chile, China (República Popular), Colômbia, Congo (República), Cuba, El Salvador, Equador, Gabão, Guiana, Honduras (República), Índia, Indonésia, Irão (República Islâmica), Cazaquistão, México, Mongólia, Myanmar, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Peru, Rússia (Federação da), Sudão, Chade, Turquia, Venezuela, Vietname, Iémene e Zâmbia têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo dentro do seu país das encomendas-avião provenientes do estrangeiro. Estas despesas de transporte aéreo serão uniformes para todas as expedições provenientes do estrangeiro, quer as encomendas-avião sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

2 - A título de reciprocidade, a Espanha tem direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo dentro do seu país das encomendas-avião recebidas das administrações que figuram no parágrafo 1 do presente artigo. Estas despesas de transporte aéreo serão uniformes para todas as expedições recebidas, quer sejam encaminhadas por via aérea ou não.

Artigo XVII

Tarifas especiais

1 - As administrações da América (Estados Unidos), Bélgica, França e Noruega podem cobrar, para as encomendas-avião, quotas-partes terrestres mais elevadas do que para as encomendas de superfície.

2 - A administração do Líbano fica autorizada a cobrar para as encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg até 3 kg.

3 - A administração do Panamá (República) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma para as encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.

E, por ser verdade, os plenipotenciários abaixo assinados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto do Acordo ao qual diz respeito, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo 1.º — Objecto do Acordo

1 - O presente Acordo regulamenta a permuta dos vales postais que os países contratantes convencionam instituir nas suas relações recíprocas.

2 - Os organismos não postais podem participar por intermédio da administração postal na permuta regida pelas disposições do presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito desse entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações como organizações postais definidas pelo presente Acordo; a administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2.º — Diferentes categorias de vales postais

1 - Vale ordinário. - O expedidor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio ou ordena o débito na sua conta corrente postal e pede o pagamento do montante em numerário ao beneficiário. O vale ordinário é transmitido por via postal. O vale ordinário telegráfico é transmitido via telecomunicações.

2 - Vale de depósito. - O expedidor remete fundos ao balcão de uma estação de correio e pede para creditar o montante na conta do beneficiário gerida pelos correios. O vale de depósito é transmitido por via postal. O vale de depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.

3 - Outros serviços. - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, lançar outros serviços cujas condições devem ser definidas entre as administrações respectivas.

Artigo 3.º — Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)

1 - Salvo acordo especial, o montante do vale é expresso na moeda do país de pagamento.

2 - A administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.

3 - O montante máximo de um vale ordinário é fixado de comum acordo entre as administrações respectivas.

4 - O montante de um vale de depósito é ilimitado. Todavia, cada administração tem a faculdade de limitar o montante dos vales de depósito que qualquer depositante pode ordenar, quer seja durante um dia, quer durante um período determinado.

5 - Os vales telegráficos estão sujeitos às disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 4.º — Taxas

1 - A administração de emissão determina livremente, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 seguintes, a taxa a cobrar no momento da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, ou de lançamento, de entrega por expresso, etc.).

2 - O montante da taxa principal de um vale ordinário não pode exceder 22,86 DES.

3 - A taxa de um vale de depósito deve ser inferior à taxa de um vale ordinário do mesmo montante.

4 - Os vales permutados por intermédio de um país que faça parte do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante, podem ser submetidos, pela administração intermediária, a uma taxa suplementar determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que efectua; esta taxa pode, no entanto, ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem entrado em acordo para esse efeito.

5 - Podem ser cobradas ao beneficiário as seguintes taxas facultativas:

a)

Uma taxa de entrega, quando o pagamento é efectuado no domicílio;

b)

Uma taxa, quando o montante é para creditar numa conta corrente postal;

c)

Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 6.º, parágrafo 4;

d)

A taxa visada no artigo 12.º, parágrafo 3.5, da Convenção, quando o vale é endereçado à «posta restante»;

e)

Eventualmente, a taxa complementar de expresso.

6 - Se são exigidas autorizações de pagamento em virtude das disposições do Regulamento de Execução do presente Acordo, e se não foi cometido qualquer erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de «autorização de pagamento» de 0,65 DES no máximo, salvo se esta taxa já foi cobrada a título de aviso de pagamento.

7 - Os vales, tanto na emissão como no pagamento, não podem ser sujeitos a qualquer taxa ou direito diferentes dos que estão previstos no presente Acordo.

8 - Todos os vales postais permutados nas condições previstas no artigo 7.º, parágrafos 2 e 3.1 a 3.3, da Convenção estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 5.º — Modalidades de permuta

1 - A permuta pela via postal efectua-se, à escolha das administrações, quer por meio de vales ordinários ou de pagamento, directamente entre a estação de emissão e a estação de pagamento quer por meio de listas através de estações ditas «estações de permuta», designadas pela administração de cada um dos países contratantes.

2 - A permuta por via telegráfica efectua-se por telegrama-vale endereçado directamente à estação de pagamento. Todavia, as administrações envolvidas podem igualmente concordar em utilizar um meio de telecomunicação diferente do telégrafo para a transmissão dos vales telegráficos.

3 - As administrações podem também convencionar um sistema de permuta misto, se assim o exigir a organização interna dos seus respectivos serviços. Neste caso, a permuta opera-se por meio de cartões, directamente entre as estações de correio de uma das administrações e a estação de permuta da administração correspondente.

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