Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/98 — Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 408

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

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4 - Os vales previstos nos parágrafos 1 e 3 podem ser apresentados ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte convencionado entre as administrações. As administrações de destino podem utilizar os impressos do seu regime interno como representação dos vales emitidos. As condições de permuta são, então, fixadas nas convenções particulares adoptadas pelas administrações envolvidas.

5 - As administrações podem convencionar utilizar meios de permuta diferentes dos que estão previstos nos parágrafos 1 a 4.

Artigo 6.º — Pagamento dos vales

1 - Os vales são válidos:

a)

Regra geral, até ao fim do primeiro mês que se segue ao mês da emissão;

b)

Após acordo entre as administrações interessadas, até ao fim do terceiro mês que se segue ao da emissão.

2 - Após estes prazos, os vales que chegarem directamente às estações de pagamento só são pagos se estiverem munidos de um «visto de revalidação», aposto pelo serviço designado pela administração de emissão, por solicitação da estação de pagamento. Os vales que chegarem às administrações de destino em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo 4, não podem beneficiar de um visto de revalidação.

3 - O visto de revalidação confere ao vale, a partir do dia em que é aposto, uma nova validade cuja duração é a mesma que teria um vale emitido no mesmo dia.

4 - Se o não pagamento antes do fim do prazo de validade não resultar de um erro de serviço, poderá ser cobrado uma taxa a título de «visto de revalidação» de 0,65 DES no máximo.

5 - Quando um mesmo remetente mandar emitir, no mesmo dia, a favor do mesmo beneficiário, vários vales cujo montante total excede o máximo adoptado pela administração de pagamento, esta última está autorizada a escalonar o pagamento dos títulos de forma que o montante pago ao beneficiário, num mesmo dia, não exceda esse máximo.

6 - O pagamento dos vales é efectuado segundo a regulamentação do país de pagamento.

Artigo 7.º — Reexpedição

1 - Em caso de mudança de residência do beneficiário, e dentro dos limites de funcionamento de um serviço de vales entre o país reexpedidor e o país do novo destino, qualquer vale pode ser reexpedido por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou do beneficiário. Neste caso, aplica-se por analogia o artigo 27.º, parágrafos 2 e 3, da Convenção.

2 - Em caso de reexpedição, a taxa de posta restante e a taxa complementar de expresso são anuladas.

3 - A reexpedição de um vale de depósito para outro país de destino não é admitida.

Artigo 8.º — Reclamações

São aplicáveis as disposições do artigo 30.º da Convenção.

Artigo 9.º — Responsabilidade

1 - Princípio. - As administrações postais são responsáveis pelas somas depositadas até ao momento em que os vales forem regularmente pagos.

2 - Excepções. - As administrações postais eximem-se de qualquer responsabilidade:

a)

Em caso de atraso na transmissão e pagamento dos vales;

b)

Quando, por força da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não podem justificar o pagamento de um vale, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido efectuada de outra forma;

c)

Findo o prazo de prescrição estabelecido no artigo RE 612;

d)

Quando se tratar de uma contestação da regularidade do pagamento, findo o prazo previsto no artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção.

3 - Determinação da responsabilidade.

3.1 - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3.2 a 3.5 seguintes, a responsabilidade recai sobre a administração emissora.

3.2 - A responsabilidade cabe à administração de pagamento se ela não for capaz de provar que o pagamento teve lugar dentro das condições prescritas na sua regulamentação.

3.3 - A responsabilidade cabe à administração postal do país onde ocorreu o erro:

a)

Se se tratar de erro de serviço, incluindo erro de conversão;

b)

Se se tratar de erro de transmissão telegráfica cometido no país emissor ou no país de pagamento.

3.4 - A responsabilidade cabe, em partes iguais, à administração emissora e à administração de pagamento:

a)

Se o erro for imputável às duas administrações ou se não for possível estabelecer em que país ocorreu o erro;

b)

Se ocorreu um erro de transmissão telegráfica num país intermediário;

c)

Se não for possível determinar em que país ocorreu tal erro.

3.5 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.2, a responsabilidade cabe:

a)

No caso de pagamento de um vale falso, à administração do país em cujo território o vale foi introduzido no serviço;

b)

Em caso de pagamento de um vale cujo montante tenha sido fraudulentemente aumentado, à administração do país dentro do qual o vale foi falsificado; no entanto, o prejuízo é suportado, em partes iguais, pelas administrações de emissão e de pagamento, quando não for possível determinar o país onde ocorreu a falsificação ou quando não puder ser obtida reparação por uma falsificação cometida num país intermediário que não participe do serviço de vales na base do presente Acordo.

4 - Pagamento das somas devidas. Recurso.

4.1 - A obrigação de indemnizar o reclamante compete à administração de pagamento se os fundos forem entregues ao beneficiário; compete à administração de emissão se a sua restituição tiver de ser feita ao remetente.

4.2 - Qualquer que seja a razão do reembolso, o montante a ser reembolsado não pode ultrapassar o que foi depositado.

4.3 - A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de interpor recurso contra a administração responsável pelo pagamento irregular.

4.4 - A administração que suportou efectivamente o prejuízo tem o direito de interpor recurso contra o remetente, o beneficiário ou contra terceiros, num valor até ao montante da soma paga.

5 - Prazo de pagamento.

5.1 - O pagamento dos montantes devidos aos reclamantes deve ser efectuado o mais cedo possível, dentro de um prazo limite de três meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

5.2 - A administração que, de acordo com o artigo 9.º, parágrafo 4.1, tiver de indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além deste prazo se, apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.

5.3 - A administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indemnizar o reclamante por conta da administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer dois meses sem dar solução definitiva à reclamação.

6 - Reembolso à administração interveniente.

6.1 - A administração por conta da qual o reclamante foi indemnizado é obrigada a reembolsar a administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses a contar do envio da notificação do pagamento.

6.2 - Este reembolso realiza-se sem ónus para a administração credora:

a)

Por um dos procedimentos de pagamento previstos no Regulamento de Execução da Convenção (regras de pagamento);

b)

Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da administração deste país, na conta dos vales. Este lançamento é efectuado ex officio se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.

6.3 - Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à administração credora vencerá juros, à razão de 6% ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.

Artigo 10.º — Remuneração da administração de pagamento

1 - A administração emissora atribui à administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos vales incluídos numa mesma conta mensal em:

0,82 DES até 65,34 DES;

0,98 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES;

1,21 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;

1,47 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;

1,73 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;

2,09 DES acima de 326,69 DES e até 392,02 DES;

2,52 DES acima de 392,02 DES.

2 - No entanto, as administrações envolvidas podem, a pedido da administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1, quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.

3 - Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração.

4 - Para os vales permutados por meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo 1, é atribuída à administração de pagamento uma remuneração suplementar de 0,16 DES. O parágrafo 2 aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.

5 - A administração emissora atribui à administração de pagamento uma remuneração adicional de 0,13 DES por cada vale pago em mão própria.

Artigo 11.º — Elaboração das contas

1 - Cada administração de pagamento elabora, para cada administração de emissão, uma conta mensal das somas pagas pelos vales ordinários ou uma conta mensal do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por meio de listas. Estas contas mensais estão em conformidade com os modelos em anexo ao Regulamento; são incorporadas, periodicamente, numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

2 - No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503, cada administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos, caso os vales cheguem da administração emissora directamente às suas estações de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das estações de correio da administração emissora à sua estação de permuta.

3 - Quando os vales forem pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na moeda da obrigação maior, tomando por base de conversão a cotação média oficial do câmbio no país da administração devedora durante o período ao qual se refere a conta; esta cotação média deve ser uniformemente calculada, com uma aproximação de quatro decimais.

4 - A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação, ou por intermédio de uma conta corrente postal de ligação.

Artigo 12.º — Liquidação das contas

1 - Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela administração credora no pagamento dos vales.

2 - Qualquer administração pode manter, junto à administração do país correspondente, um crédito, sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos, ou uma conta corrente postal de ligação na qual são debitados os créditos relativos ao serviço de vales postais.

3 - Qualquer administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.

4 - Em caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas vencem juros de 6% ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.

5 - Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc., as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento relativas à elaboração e liquidação das contas.

Artigo 13.º — Disposições finais

1 - A Convenção é aplicável, se for o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

2 - O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo.

3.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes do Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Operações Postais para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais que são partes do Acordo.

3.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos relativas ao presente Acordo devem reunir:

3.3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate da introdução de novas disposições;

3.3.2 - A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

3.3.3 - A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo.

3.4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com o acréscimo proposto tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa adição, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

4 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

ACORDO REFERENTE AOS ENVIOS CONTRA REEMBOLSO

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo 1.º — Objecto do Acordo

O presente Acordo regulamenta a permuta de envios contra reembolso que os países contratantes acharam por bem instituir nas suas relações recíprocas.

Artigo 2.º — Definição do serviço

1 - Certos envios de correspondência e encomendas postais podem ser expedidos contra reembolso.

2 - Os fundos destinados ao remetente dos envios podem ser-lhe enviados:

a)

Por vale de reembolso, cujo montante é pago em espécie no país de origem do envio; no entanto, este montante poderá, quando a regulamentação da administração pagadora o permitir, ser creditado numa conta corrente postal nesse país;

b)

Por vale de depósito-reembolso, cujo montante deve ser creditado numa conta corrente no país de origem do envio, quando a regulamentação da administração desse país o permitir;

c)

Por transferência ou depósito numa conta corrente postal no país responsável pela recepção ou no país de origem do envio, nos casos em que as administrações interessadas admitam tais procedimentos.

Artigo 3.º — Papel da estação de depósito dos envios

1 - Salvo acordo em contrário, o montante do reembolso é expresso na moeda do país de origem do envio; todavia, em caso de depósito ou transferência do reembolso para uma conta corrente postal no país de destino, este montante é expresso na moeda desse país.

2 - Quando a liquidação do reembolso é efectuada por um vale de reembolso, o montante deste não pode exceder o máximo adoptado no país de destino para a emissão dos vales com destino ao país de origem do envio. Pelo contrário, quando o pagamento ao expedidor é efectuado através de um vale de depósito-reembolso ou por transferência, o montante máximo pode adaptar-se ao que é fixado para os vales de depósito ou para as transferências. Nos dois casos, pode combinar-se um máximo mais elevado por meio de um acordo comum.

3 - A administração de origem do envio determina livremente a taxa a pagar pelo expedidor, além das taxas postais aplicáveis à categoria à qual pertence o envio, quando o pagamento é executado por meio de um vale de reembolso ou de um vale de depósito-reembolso. A taxa aplicada a um envio contra reembolso liquidado por meio de um vale de depósito-reembolso deve ser inferior à que seria aplicada a um envio do mesmo montante liquidado por meio de um vale de reembolso.

4 - O expedidor de um envio contra reembolso pode, de acordo com as condições fixadas no artigo 29.º da Convenção, solicitar quer a redução total ou parcial, quer o aumento do montante do reembolso. Em caso de aumento de reembolso, o expedidor deve pagar, para o aumento, a taxa visada no parágrafo 3 acima; esta taxa não é cobrada quando o montante deva ser creditado numa conta corrente postal por meio de um boletim de depósito ou de um aviso de depósito ou de transferência.

5 - Se o montante de reembolso deve ser pago por meio de um boletim de depósito ou de um aviso de depósito ou de transferência, destinado a ser creditado numa conta corrente postal, quer seja no país de destino, ou no país de origem do envio, é cobrada ao expedidor uma taxa fixa de 0,16 DES, no máximo.

Artigo 4.º — Papel da estação de destino dos envios

1 - Sob as reservas previstas no Regulamento, os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são submetidos às disposições fixadas pelo Acordo Relativo aos Vales Postais.

2 - Os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são enviados ex officio pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação pagadora ou à estação dos cheques postais responsável pelo crédito.

3 - Além disso, para as transferências ou depósitos mencionados no artigo 3.º, parágrafo 5, a administração do país de destino levanta previamente do montante do reembolso as seguintes taxas:

a)

Uma taxa fixa de 0,65 DES, no máximo;

b)

Se for o caso, a taxa interna aplicável às transferências ou aos depósitos quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal existente no país de destino;

c)

A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal no país de origem do envio.

Artigo 5.º — Transmissão dos vales de reembolso

A transmissão dos vales de reembolso pode, à escolha das administrações, efectuar-se, quer directamente entre estação de emissão e estação de pagamento, quer por meio de listas.

Artigo 6.º — Pagamento aos expedidores dos envios

1 - Os vales de reembolso referentes aos envios contra reembolso são pagos aos expedidores nas condições determinadas pela administração de origem do envio.

2 - O montante de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi pago ao beneficiário é posto à disposição deste pela administração do país de origem do envio; este montante passará definitivamente para esta administração na data do termo do prazo legal de prescrição, em vigor no citado país. Quando, por qualquer razão, o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal, solicitado em conformidade com o artigo 2.º, alínea b), não puder ser efectuado, a administração que recebeu os fundos elabora um vale de reembolso no montante correspondente a favor do expedidor do envio.

Artigo 7.º — Remuneração. Elaboração e liquidação das contas

1 - A administração de origem do envio atribui à administração de destino uma remuneração, cujo montante é fixado em 0,98 DES, sobre o montante das taxas que cobrou em aplicação do artigo 3.º, parágrafos 3, 4 e 5.

2 - Os envios contra reembolso liquidados por meio de vale de depósito-reembolso dão lugar à atribuição da mesma remuneração que é atribuída quando a liquidação é efectuada por meio de vale de reembolso.

Artigo 8.º — Responsabilidade

1 - As administrações são responsáveis pelos fundos recebidos até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até que haja um lançamento regular a crédito da conta corrente postal do beneficiário. Além disso, as administrações são responsáveis, até ao montante do reembolso, pela entrega dos envios sem depósito de fundos ou contra a cobrança de uma soma inferior ao montante do reembolso. As administrações não assumem qualquer responsabilidade relativamente ao problema dos atrasos que possam ocorrer na recepção e na remessa de fundos.

2 - Nenhuma indemnização será devida a título do montante do reembolso:

a)

Se a falta de recepção resultar de uma falha ou negligência do remetente;

b)

Se o envio não foi entregue por se encontrar abrangido pelas proibições mencionadas pela Convenção (artigo 26.º, parágrafos 1, 2 e 4.2)

ou pelo Acordo Referente às Encomendas Postais (artigo 18.º, parágrafos 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 2), bem como pelas disposições do seu Regulamento de Execução relativas à declaração de valor;

c)

Se nenhuma reclamação tiver sido registada dentro do prazo definido pelo artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção.

3 - A obrigação de pagar a indemnização cabe à administração de origem do envio; esta poderá exercer o seu direito de recorrer contra a administração responsável que a deve reembolsar, nas condições fixadas no Regulamento de Execução da Convenção (reembolso da indemnização à administração que pagou; liquidação das indemnizações entre as administrações postais), das somas que foram adiantadas por sua conta. A administração que se encarregou do pagamento da indemnização tem direito a recurso, até ao montante dessa indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros. O artigo 37.º da Convenção e os artigos correspondentes do seu Regulamento de Execução, relativos aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um envio registado, aplicam-se, a todas as categorias de envios contra reembolso, ao pagamento das somas recebidas ou da indemnização.

4 - A administração de destino não é responsável pelas irregularidades cometidas quando pode:

a)

Provar que o erro é devido a não observação de uma disposição regulamentar pela administração do país de origem;

b)

Estabelecer que, por ocasião da transmissão ao seu serviço, o envio e, se se trata de uma encomenda postal, o boletim de expedição respectivo não continha as designações regulamentares. Quando a responsabilidade não pode ser claramente imputada a uma das duas administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

5 - Quando o destinatário restituiu um envio que lhe foi entregue sem cobrança do montante do reembolso, o expedidor é avisado de que pode tomar posse do montante num prazo de três meses, com a condição de renunciar ao pagamento do montante do reembolso ou de restituir o montante recebido em virtude do parágrafo 1 acima. Se o expedidor levantar o envio, o montante reembolsado é restituído à administração ou administrações que suportaram o prejuízo. Se o expedidor renuncia a levantar o envio, este passa a ser propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

Artigo 9.º — Disposições finais

1 - A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales Postais e o Acordo Relativo ao Serviço de Cheques Postais, assim como o Acordo Relativo às Encomendas Postais são aplicáveis, se for o caso, a tudo que não é contrário ao presente Acordo.

2 - Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

2.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas à apreciação do Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes do Acordo. Pelo menos metade destes países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que são partes do Acordo.

2.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

2.3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate da introdução de novas disposições;

2.3.2 - A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

2.3.3 - A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo;

2.4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 2.3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a adição proposta tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa adição, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

3 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

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