Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A — Aprova a orgãnica da Escola Profissional das Capelas (EPC)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-09-09
Última atualização 2001-12-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 25

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1 ato modificativo · 2001-12-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A — Altera a orgânica da Escola Profissional das…

Aprova a orgãnica da Escola Profissional das Capelas (EPC)

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Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, transformou o anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em Escola Profissional das Capelas (EPC);

Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma determina que a EPC se rege por aquele diploma, pela sua orgânica e por regulamento interno a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Denominação, natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional das Capelas, abreviadamente designada por EPC, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.

2 - A estrutura de serviços da EPC poderá vir a ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

4 - A EPC rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro.

5 - A EPC tem como atribuição o ensino técnico-profissional e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

6 - No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Artigo 2.º — Competências

Na prossecução das suas atribuições, compete à EPC:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;

c)

Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d)

Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;

e)

Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;

f)

Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;

g)

Promover o aumento da qualidade da formação, possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e a formação contínua;

h)

Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;

i)

Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 3.º — Estrutura

1 - São órgãos da EPC:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo (CA);

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da EPC:

a)

O Gabinete de Formação e Acção Pedagógica (GFAP);

b)

O Centro de Recursos Áudio-Visuais (CRA);

c)

O Serviço Administrativo (SA).

Artigo 4.º — Director da EPC - competências

1 - A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um subdirector.

2 - O director e o subdirector serão nomeados em comissão de serviço por períodos de tês anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

4 - O director pode delegar no subdirector a prática de actos da sua competência.

5 - Compete ao director:

a)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;

b)

Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;

c)

Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;

d)

Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

e)

Convocar o CA e presidir ao mesmo;

f)

Convocar e presidir ao CTP sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma;

g)

Convocar e presidir ao CC;

h)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

i)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º — Conselho administrativo - composição e competências

1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:

a)

Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;

b)

Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;

c)

Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos;

d)

Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

e)

Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da gestão efectuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

f)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

g)

Prestar contas, nos termos da lei, da gestão efectuada;

h)

Proceder à classificação de serviço prestado pelo pessoal docente e não docente.

2 - O CA é composto pelo director da EPC, que preside, e por dois vogais, sendo um deles o subdirector e o outro o chefe de serviços de administração escolar.

3 - O presidente do CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros do conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.

4 - O CA só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 6.º — Funcionamento do CA

1 - O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.

2 - De cada reunião será lavrada acta, a qual será tombada no livro próprio pelo chefe de serviços de administração escolar.

3 - A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo chefe de serviços de administração escolar.

Artigo 7.º — Conselho técnico-pedagógico - composição e competências

1 - O CTP é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, científica e escolar, competindo-lhe, designadamente:

a)

Representar a EPC junto da tutela em todas as matérias do foro pedagógico;

b)

Aprovar o regulamento interno da EPC;

c)

Planificar as actividades curriculares e estabelecer, no respeito pela lei, os planos e programas de estudos elaborados pelos técnicos de formação, bem como promover o cumprimento dos mesmos;

d)

Garantir a qualidade de ensino;

e)

Analisar e deliberar sobre o Projecto Educativo da Escola, a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

f)

Apreciar as conclusões do CC;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de natureza pedagógica.

2 - O CTP será sempre presidido por docente legalmente habilitado para a docência ao nível do ensino secundário, eleito por escrutínio secreto de entre os seus membros.

3 - Para o desempenho das suas funções, o presidente do CTP terá uma redução de duas horas semanais no seu horário lectivo.

4 - Integram o CTP um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes, que desempenhará as funções normalmente atribuídas aos directores de turma ou outras a definir em regulamento interno, tendo para o desempenho destas funções uma redução de duas horas semanais no seu horário lectivo.

5 - A eleição a que se refere o número anterior terá lugar, anualmente, no decurso da 1.ª semana do ano formativo.

6 - Caso se verifique a impossibilidade de eleição, o director da EPC nomeará, por despacho, o representante do curso que não tiver sido eleito.

7 - Caso se verifique que nenhum dos docentes eleitos para o CTP esteja habilitado para a docência a nível do ensino secundário, o director da EPC presidirá ao conselho.

8 - O director, se não for ele próprio o presidente, nos termos do número anterior, participará nas reuniões do CTP, embora sem direito a voto.

9 - Poderão ainda participar nas reuniões do CTP os técnicos responsáveis pelos planos e programas de estudo, embora sem direito a voto.

10 - O CTP funciona em sessões plenárias e reúne ordinariamente três vezes por cada ano lectivo, em data a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 8.º — Conselho consultivo

1 - O CC é o órgão de consulta da EPC, competindo-lhe:

a)

Dar parecer anual sobre o projecto educativo da Escola e a sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de actividade que a EPC deva elaborar.

2 - O CC é composto pelo director, que presidirá, pelos restantes membros do CA e do CTP, que representarão os docentes, por dois representantes da associação de formandos e por um representante da associação de pais e encarregados de educação, se estas existirem.

3 - O CC reunirá anualmente, no mês de Julho, sendo convocado para o efeito pelo director da Escola, ou extraordinariamente por convocatória do director ou por solicitação de um terço dos seus membros.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 9.º — Gabinete de Formação e Acção Pedagógica

O GFAP é um serviço de concepção e apoio técnico, na dependência directa do director, e dará apoio ao CTP, incumbindo-lhe:

a)

Programar e coordenar toda a actividade escolar, de harmonia com os objectivos propostos e com as exigências de carácter didáctico dos formandos;

b)

Promover a criação das condições necessárias para a optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente;

c)

Propor, sempre que aconselhável, a revisão curricular dos diversos cursos, fomentando a inovação tecnológica e os novos métodos pedagógicos;

d)

Estudar e propor o esquema de avaliação das acções de formação projectadas e a avaliação de conhecimentos;

e)

Propor a gestão dos currículos, programas e actividades de complemento curricular;

f)

Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EPC;

g)

Propor relações de cooperação com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, privilegiando o estabelecimento de protocolos e acordos;

h)

Coordenar a elaboração de todo o material educativo e de apoio didáctico;

i)

Organizar e divulgar a bibliografia referente aos cursos ministrados;

j)

Colaborar com o CA na definição das condições de venda de edições técnicas, textos e material didáctico em uso na EPC;

k)

Colaborar na elaboração do plano anual e plurianual das actividades da Escola.

Artigo 10.º — Centro de Recursos e Áudio-Visuais

O CRA, funciona na dependência do director e é um serviço de apoio técnico-didáctico a toda a acção formativa da EPC, competindo-lhe:

a)

Assegurar a produção de recursos pedagógicos, designadamente em suporte áudio-visual, multimedia e ou escrito, necessários ao desenvolvimento das acções de formação;

b)

Proceder ao planeamento dos equipamentos necessários à actividade da formação e elaborar normas técnicas para a sua utilização;

c)

Organizar e manter actualizado um centro de recursos didácticos ligado em rede a outros centros de âmbito local, regional, nacional e internacional;

d)

Assegurar a recolha, tratamento técnico e disponibilização de informação, recorrendo à ligação a redes de informação através de tecnologias adequadas;

e)

Proceder ao tratamento científico e técnico e à actualização e conservação do acervo documental da EPC, em suporte escrito e multimedia, assegurando a sua disponibilização, tanto no plano interno como para o exterior;

f)

Desenvolver e promover a normalização de modelos de documentos de circulação interna;

g)

Conceber linhas editoriais e produzir os instrumentos de informação e divulgação em suportes diversos;

h)

Planear e dinamizar a representação promocional da EPC, através da organização de eventos da presença publicitária e de apoio a iniciativas relevantes nos planos social, regional, nacional e internacional;

i)

Assegurar a produção de manuais de formação e a disponibilização de outros meios necessários ao desenvolvimento das acções programadas.

Artigo 11.º — Serviço Administrativo

1 - O SA é o serviço de apoio administrativo, ao qual incumbe assegurar a administração e a gestão dos formandos, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - Ao SA, compete:

a)

Organizar os processos individuais dos formandos e assegurar todo o expediente escolar necessário ao respectivo ingresso, vida escolar e resultados finais;

b)

Proceder à instrução dos processos de recrutamento, promoção e aposentação do pessoal;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

d)

Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

e)

Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

f)

Superintender o pessoal auxiliar;

g)

Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

h)

Executar todas as tarefas respeitantes à recepção, classificação, circulação e arquivo do expediente;

i)

Adoptar um sistema de classificação e arquivo de correspondência, promover a sua aplicação e assegurar internamente uma adequada circulação dos documentos pelos serviços;

j)

Garantir o bom funcionamento dos serviços de reprografia;

k)

Emitir certificados e diplomas dos cursos ministrados pela EPC;

l)

Assegurar os procedimentos atinentes à preparação dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;

m)

Garantir a contabilização dos recursos financeiros, em conformidade com as normas referidas na alínea anterior;

n)

Assegurar a instrução dos procedimentos relativos à aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da EPC;

o)

Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

p)

Coordenar a gestão e utilização das viaturas;

q)

Assegurar a gestão e o inventário de todo o património afecto à EPC.

3 - Adstrita ao SA funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar os pagamentos e manter escriturados os livros de tesouraria.

CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão

Artigo 12.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - A EPC deve observar na sua gestão os seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos;

b)

Controlo interno de gestão;

c)

Informação permanente da evolução financeira.

2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a)

Plano de anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de gestão;

d)

Conta de gerência.

Artigo 13.º — Financiamento

1 - Constituem receitas da EPC:

a)

As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;

c)

Os co-financiamentos que lhe caibam;

d)

As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;

e)

O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

f)

As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

g)

Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da lei vigente.

Artigo 14.º — Despesas

Constituem despesas da EPC:

a)

Os encargos com o seu funcionamento;

b)

Os custos de aquisição de bens ou serviços;

c)

Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afecto;

d)

Os encargos com os formandos;

e)

Os encargos com os projectos a que a EPC concorra e com aqueles que esteja a executar;

f)

Outras despesas previstas por lei ou regulamento.

CAPÍTULO IV — Do ensino

Artigo 15.º — Organização do ensino

1 - A actividade do ensino profissional desenvolvida pela EPC compreende as seguintes componentes de formação:

a)

Sócio-cultural;

b)

Científico-tecnológica;

c)

Técnico-prática.

2 - A componente de formação sócio-cultural promoverá a aprendizagem das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos formandos a sua preparação para as matérias de carácter profissional.

3 - A componente de formação correspondente à formação científico-tecnológica promoverá a aprendizagem das matérias relativas às diversas técnicas envolvidas nas diferentes profissões objecto de formação.

4 - A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá a aprendizagem das matérias de natureza eminentemente prática respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EPC.

5 - Os cursos de qualificação e de activos, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 16.º — Admissão de formandos e regime disciplinar

1 - Os requisitos de admissão dos formandos são definidos por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - A fixação anual de vagas para cada curso é definida por despacho conjunto dos Directores Regionais da Educação e da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvido o director da EPC.

3 - O regime disciplinar dos formandos da EPC constará do regulamento interno a aprovar pelo CTP, ouvido o CC.

Artigo 17.º — Coordenadores de área

1 - Os coordenadores serão nomeados pelo director da EPC de entre os formadores habilitados com curso de formação pedagógica de formadores, ou de entre os professores profissionalizados a desempenhar funções docentes na Escola.

2 - Quando não existam formadores ou docentes que satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior, podem ser nomeados coordenadores outros formadores ou docentes.

3 - Aos coordenadores compete:

a)

Superintender a actividade formativa da área sob a sua coordenação nas vertentes técnico-pedagógica, didáctica e disciplinar;

b)

Acompanhar e controlar as acções de formação no sentido de se verificar se existem desvios no plano de formação ou necessidade de se introduzirem correcções;

c)

Colaborar na análise, organização e estruturação de conteúdos de formação, com vista à criação de situações de aprendizagem;

d)

Estudar e propor ao órgão directivo mudanças nos programas ou outras que visem a eficácia e eficiência da formação;

e)

Colaborar na concepção de material didáctico e na definição de objectivos de formação;

f)

Articular com o sector administrativo e financeiro toda a informação necessária relativamente ao registo de presenças de formadores, para efeitos de controlo e de processamento;

g)

Assegurar a gestão previsional dos recursos humanos necessários ao normal funcionamento da sua área;

h)

Analisar a disponibilidade de meios com vista a evitar situações que impeçam o êxito da formação ou o desperdício de meios existentes;

i)

Proceder ao planeamento das infra-estruturas físicas e dos equipamentos necessários à actividade da formação e elaborar normas técnico-pedagógicas;

j)

Assegurar a conservação e manutenção das instalações e equipamentos directamente sob a sua coordenação;

k)

Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas de higiene e segurança no trabalho, sensibilizando formadores, formandos e outro pessoal da área para o seu cumprimento;

l)

Promover a criação e manutenção de um sistema de recolha, tratamento e divulgação da informação que lhe é transmitida pelos diversos órgãos da Escola, e com interesse para os utentes da sua área de coordenação;

m)

Colaborar, no âmbito das suas funções, com outras áreas de formação e serviços de modo a atingir os objectivos definidos superiormente;

n)

Supervisionar todo o processo de exames da sua área;

o)

Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;

p)

Supervisionar todo o processo de relação entre a Escola e a entidade formadora de acolhimento onde se efectua a formação no posto de trabalho;

q)

Fazer a articulação entre o tutor, o formando e formadores, supervisionando e acompanhando o processo de formação em curso.

4 - Para o desempenho das funções que lhes estão designadas, os coordenadores terão uma redução de carga lectiva correspondente a quatro horas semanais.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 18.º — Estrutura dos quadros de pessoal

O pessoal da EPC é o constante do mapa anexo ao presente diploma e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente e de direcção;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal docente;

f)

Pessoal de informática;

g)

Pessoal técnico-profissional;

h)

Pessoal administrativo;

i)

Pessoal auxiliar.

Artigo 19.º — Ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso dos funcionários da EPC são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 20.º — Pessoal dirigente

O director e o subdirector da EPC são equiparados, para todos os efeitos legais, a presidente e vice-presidente do conselho executivo das escolas de ensino secundário.

Artigo 21.º — Pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica, os professores e formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.

3 - Para a docência da componente de formação técnico-prática deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva, sendo a habilitação própria definida por portaria do secretário regional da tutela.

4 - O pessoal docente da EPC será colocado nos mesmos moldes e com as mesmas formas contratuais que vigorarem para os docentes do ensino secundário.

Artigo 22.º — Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, e respectivas alterações.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º — Integração

O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, exercia funções no extinto Centro de Formação Profissional dos Açores será integrado nos quadros de pessoal da EPC por lista nominativa e tendo em conta as necessidades dos serviços.

Artigo 24.º — Reclassificação

Os actuais auxiliares administrativos, bem como os auxiliares de limpeza, transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa, desde que reúnam as respectivas condições de ingresso, sendo-lhes contado todo o tempo prestado nas respectivas carreiras, para todos efeitos, como sendo prestado na carreira de auxiliar de acção educativa.

Artigo 25.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 7 de Julho de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em 18 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

MAPA I

Escola Profissional das Capelas

(ver quadro no documento original)

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