Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A — Altera a orgânica da Escola Profissional das Capelas - EPC
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-03-06, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A — Alteração ao Estatuto do Ensino Particular, C…
Altera a orgânica da Escola Profissional das Capelas - EPC
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, transformou o anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em Escola Profissional das Capelas (EPC);
Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma determina que a EPC se rege por aquele diploma, pela sua orgânica e por regulamento interno a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A, de 9 de Setembro, já não responde às necessidades actuais de funcionamento da Escola Profissional de Capelas, pelo que se impõe a sua reformulação:
Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Denominação, natureza e atribuições
1 - A Escola Profissional das Capelas, abreviadamente designada por EPC, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.
2 - A estrutura de serviços da EPC poderá vir a ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.
3 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
4 - A EPC rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro.
5 - A EPC tem como atribuição o ensino técnico-profissional e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
6 - No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da direcção regional responsável pela educação.
7 - No que respeita à formação profissional e certificação para o exercício de uma profissão, a EPC está sujeita à tutela da direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional.
Artigo 2.º — Competências
Na prossecução das suas atribuições, compete à EPC:
Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;
Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção socioprofissional;
Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;
Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;
Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;
Promover o aumento da qualidade da formação, possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e a formação contínua;
Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;
Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 3.º — Estrutura
1 - São órgãos da EPC:
O director;
O conselho administrativo (CA);
O conselho técnico-pedagógico (CTP);
O conselho consultivo (CC).
2 - São serviços da EPC:
O Gabinete de Formação e Acção Pedagógica (GFAP);
O Centro de Recursos Audiovisuais (CRA);
O Serviço Administrativo (SA).
Artigo 4.º — Director da EPC - Competências
1 - A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um director pedagógico e um director administrativo e financeiro.
2 - O director e o director pedagógico serão nomeados, em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.
3 - O director financeiro será nomeado em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre indivíduos licenciados com o curso adequado nas áreas de administração e gestão de empresas, economia ou cursos similares.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo director pedagógico, e, na impossibilidade deste, pelo director administrativo e financeiro.
5 - O director pode delegar nos directores pedagógico e administrativo e financeiro a prática de actos da sua competência.
6 - Compete ao director:
Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;
Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;
Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;
Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;
Convocar o CA e presidir ao mesmo;
Convocar e presidir ao CC;
Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º — Conselho administrativo - Composição e competências
1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:
Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;
Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;
Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos;
Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da gestão efectuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Prestar contas, nos termos da lei, da gestão efectuada;
Proceder à classificação de serviço prestado pelo pessoal docente e não docente.
2 - O CA é composto pelo director da EPC, que preside, e pelos directores pedagógico e administrativo e financeiro.
3 - O presidente do CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros do conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.
4 - O CA só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.
Artigo 6.º — Funcionamento do CA
1 - O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.
2 - De cada reunião será lavrada acta, a qual será tombada no livro próprio pelo director administrativo e financeiro.
3 - A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo director administrativo e financeiro.
Artigo 7.º — Conselho técnico-pedagógico - Composição e competências
1 - O CTP é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, científica e escolar, competindo-lhe, designadamente:
Submeter a proposta de regulamento interno da EPC a aprovação do Secretário Regional da Educação e Cultura;
Planificar, sob proposta do director pedagógico, as actividades curriculares e os planos e programas de estudos elaborados pelos técnicos de formação, bem como promover o cumprimento dos mesmos;
Garantir a qualidade de ensino;
Analisar e deliberar sobre o projecto educativo da Escola, a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
Apreciar as conclusões do CC;
Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de natureza pedagógica.
2 - O CTP será composto:
Pelo director pedagógico, que presidirá;
Por um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes;
Pelos directores de curso, quando estes não estejam abrangidos pela alínea anterior;
Por três representantes do pessoal não docente, eleitos de entre os seus pares.
3 - O director poderá participar nas reuniões do CTP, embora sem direito a voto.
4 - Poderão ainda participar nas reuniões do CTP os técnicos responsáveis pelos planos e programas de estudo, embora sem direito a voto.
5 - O CTP funciona em sessões plenárias e reúne quando convocado pelo seu presidente.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
1 - O CC é o órgão de consulta da EPC, competindo-lhe:
Dar parecer anual sobre o projecto educativo da Escola e a sua execução;
Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
Apreciar todos os relatórios de actividade que a EPC deva elaborar.
2 - O CC é composto pelo director, que presidirá, pelos restantes membros do CA e do CTP, por dois representantes da associação de formandos e por um representante da associação de pais e encarregados de educação, se estas existirem.
3 - O CC reunirá quando convocado para o efeito pelo director da Escola.
SECÇÃO II — Serviços
Artigo 9.º — Gabinete de Formação e Acção Pedagógica
O GFAP é um serviço de concepção e apoio técnico, na dependência directa do director, e dará apoio ao CTP, incumbindo-lhe:
Programar e coordenar toda a actividade escolar, de harmonia com os objectivos propostos e com as exigências de carácter didáctico dos formandos;
Promover a criação das condições necessárias para a optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente;
Propor, sempre que aconselhável, a revisão curricular dos diversos cursos, fomentando a inovação tecnológica e os novos métodos pedagógicos;
Estudar e propor o esquema de avaliação das acções de formação projectadas e a avaliação de conhecimentos;
Propor a gestão dos currículos, programas e actividades de complemento curricular;
Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EPC;
Propor relações de cooperação com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, privilegiando o estabelecimento de protocolos e acordos;
Coordenar a elaboração de todo o material educativo e de apoio didáctico;
Organizar e divulgar a bibliografia referente aos cursos ministrados;
Colaborar com o CA na definição das condições de venda de edições técnicas, textos e material didáctico em uso na EPC;
Colaborar na elaboração do plano anual e plurianual das actividades da Escola.
Artigo 10.º — Centro de Recursos e Audiovisuais
O CRA funciona na dependência do director e é um serviço de apoio técnico-didáctico a toda a acção formativa da EPC, competindo-lhe:
Assegurar a produção de recursos pedagógicos, designadamente em suporte audiovisual, multimédia e ou escrito, necessários ao desenvolvimento das acções de formação;
Proceder ao planeamento dos equipamentos necessários à actividade da formação e elaborar normas técnicas para a sua utilização;
Organizar e manter actualizado um centro de recursos didácticos ligado em rede a outros centros de âmbito local, regional, nacional e internacional;
Assegurar a recolha, tratamento técnico e disponibilização de informação, recorrendo à ligação a redes de informação através de tecnologias adequadas;
Proceder ao tratamento científico e técnico e à actualização e conservação do acervo documental da EPC, em suporte escrito e multimédia, assegurando a sua disponibilização, tanto no plano interno como para o exterior;
Desenvolver e promover a normalização de modelos de documentos de circulação interna;
Conceber linhas editoriais e produzir os instrumentos de informação e divulgação em suportes diversos;
Planear e dinamizar a representação promocional da EPC, através da organização de eventos da presença publicitária e de apoio a iniciativas relevantes nos planos social, regional, nacional e internacional;
Assegurar a produção de manuais de formação e disponibilização de outros meios necessários ao desenvolvimento das acções programadas.
Artigo 11.º — Serviço Administrativo
1 - O SA é o serviço de apoio administrativo ao qual incumbe assegurar a administração e a gestão dos formandos, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 - Ao SA compete:
Organizar os processos individuais dos formandos e assegurar todo o expediente escolar necessário ao respectivo ingresso, vida escolar e resultados finais;
Proceder à instrução dos processos de recrutamento, promoção e aposentação do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;
Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;
Superintender o pessoal auxiliar;
Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;
Executar todas as tarefas respeitantes à recepção, classificação, circulação e arquivo do expediente;
Adoptar um sistema de classificação e arquivo de correspondência, promover a sua aplicação e assegurar internamente uma adequada circulação dos documentos pelos serviços;
Garantir o bom funcionamento dos serviços de reprografia;
Emitir certificados e diplomas dos cursos ministrados pela EPC;
Assegurar os procedimentos atinentes à preparação dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;
Garantir a contabilização dos recursos financeiros, em conformidade com as normas referidas na alínea anterior;
Assegurar a instrução dos procedimentos relativos à aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da EPC;
Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
Coordenar a gestão e utilização das viaturas;
Assegurar a gestão e o inventário de todo o património afecto à EPC.
3 - Adstrita ao SA funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar os pagamentos e manter escriturados os livros de tesouraria.
4 - O SA será coordenado pelo director administrativo e financeiro, ficando o chefe de serviços de administração escolar na dependência directa deste.
CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão
Artigo 12.º — Princípios e instrumentos de gestão
1 - A EPC deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
Gestão por objectivos;
Controlo interno de gestão;
Informação permanente da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
Plano anual de actividades;
Orçamento anual;
Relatório anual de gestão;
Conta de gerência.
Artigo 13.º — Financiamento
1 - Constituem receitas da EPC:
As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;
Os co-financiamentos que lhe caibam;
As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;
O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;
Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da lei vigente.
Artigo 14.º — Despesas
Constituem despesas da EPC:
Os encargos com o seu funcionamento;
Os custos de aquisição de bens ou serviços;
Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afecto;
Os encargos com os formandos;
Os encargos com os projectos a que a EPC concorra e com aqueles que esteja a executar;
Outras despesas previstas por lei ou regulamento.
CAPÍTULO IV — Do ensino
Artigo 15.º — Organização do ensino
1 - A actividade do ensino profissional desenvolvida pela EPC compreende as seguintes componentes de formação:
Sociocultural;
Científico-tecnológica;
Técnico-prática.
2 - A componente de formação sociocultural promoverá a aprendizagem das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos formandos a sua preparação para as matérias de carácter profissional.
3 - A componente de formação correspondente à formação científico-tecnológica promoverá a aprendizagem das matérias relativas às diversas técnicas envolvidas nas diferentes profissões objecto de formação.
4 - A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá a aprendizagem das matérias de natureza eminentemente prática respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EPC.
5 - Os cursos de qualificação e de activos, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 16.º — Admissão de formandos e regime disciplinar
1 - Os requisitos de admissão dos formandos são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto.
2 - A fixação anual de vagas para cada curso é definida pelo director da EPC.
3 - O regime disciplinar dos formandos da EPC constará do regulamento interno a aprovar pelo CTP.
Artigo 17.º — Director de curso
1 - O director de curso é o formador que, pela sua competência, pela sua experiência e pela sua ligação ao mundo do trabalho no sector de actividade em que se insere o curso, reúne as condições para potenciar a exploração interdisciplinar do plano curricular.
2 - O director de curso é designado, anualmente, pelo director da EPC.
3 - São funções do director de curso:
Proceder à requisição interna de todos os materiais/consumíveis necessários ao(s) curso(s) de que é responsável;
Promover e coordenar reuniões de curso, por sua iniciativa ou por determinação da direcção, designadamente no momento de preparação e planificação do ano lectivo;
Participar activamente na concepção, planificação e desenvolvimento de actividades interdisciplinares;
Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;
Organizar e acompanhar estágios e momentos de formação em contexto de trabalho real, participando no respectivo processo de avaliação, conjuntamente com a entidade/empresa receptora;
Elaborar relatórios de acompanhamento dos estágios ou períodos de formação no posto de trabalho;
Propor a realização de acções no âmbito da sua área de formação, respondendo pela sua concretização;
Coordenar a concepção e acompanhar o desenvolvimento das provas de aptidão profissional e dos exames, no que respeita à sua qualidade, adequação ao perfil profissional respectivo, às necessidades do mercado de trabalho e às condições logísticas disponíveis;
Propor alteração nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, por forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;
Gerir os espaços afectos à formação, fazendo propostas para a sua rentabilização;
Dinamizar, em colaboração com a direcção, a permanente avaliação e a eventual adequação dos conteúdos da formação;
Participar, em colaboração com a direcção, nas redes de cooperação da área de formação respectiva, ou outras;
Participar nas acções de aproximação escola/meio empresarial promovidas pela Escola;
Colaborar activamente com o gabinete de formação e acção pedagógica, respondendo a solicitações e ou propondo actividades.
4 - Para o desempenho das funções que lhes estão designadas, os directores de curso terão uma redução de carga lectiva correspondente a quatro horas semanais.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 18.º — Estrutura dos quadros de pessoal
O pessoal da EPC é o constante do mapa anexo ao presente diploma e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente e de direcção;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal docente;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
Artigo 19.º — Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso dos funcionários da EPC são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto e demais legislação em vigor.
Artigo 20.º — Pessoal dirigente
1 - O director auferirá o vencimento correspondente à categoria do lugar de origem, acrescido de uma gratificação correspondente a 80% do índice 108 da escala indiciária do estatuto remuneratório do pessoal docente.
2 - Os directores pedagógico e administrativo e financeiro auferirão os vencimentos correspondentes às categorias dos lugares de origem, acrescidos de uma gratificação correspondente a 50% do índice 108 da escala indiciária do estatuto remuneratório do pessoal docente.
Artigo 21.º — Pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a docência das componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica, os professores e formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.
3 - Para a docência da componente de formação técnico-prática deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva, sendo a habilitação própria definida por portaria do secretário regional da tutela.
4 - O pessoal docente da EPC será colocado nos mesmos moldes e com as mesmas formas contratuais que vigorarem para os docentes do ensino secundário.
Artigo 22.º — Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e respectivas alterações.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º — Normas revogatórias
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/98/A, de 9 de Setembro, e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A, de 30 de Novembro.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 9 de Outubro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA
Escola Profissional das Capelas
(ver mapa no documento original)
MAPA COMPARATIVO
Escola Profissional das Capelas
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