Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A — Alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-03-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 128

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A Reestrutura a Escola Profissional de Capelas, alterando o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro A Escola Profissional de Capelas resultou da autonomização e transformação em estabelecimento de ensino do antigo Centro de Formação Profissional dos Açores operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro. Por força do referido diploma, aquela escola assumiu a natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo a sua gestão configurada num regime específico distinto daquele que se aplica ao restante sistema educativo. Essa especificidade justificou-se pela necessidade de maximizar a autonomia de gestão do estabelecimento, permitindo a arrecadação e gestão de receitas próprias como forma de agilizar o seu funcionamento administrativo e financeiro. Decorrida quase uma década da instituição daquele regime, ocorreram profundas alterações no regime jurídico de autonomia das escolas do sistema educativo regional, as quais passaram a dispor de um fundo escolar dotado de autonomia financeira. Deixa assim de existir justificação para a manutenção de um regime específico na Escola Profissional de Capelas, podendo esta, sem perda da sua eficiência e mantendo o seu carácter específico de escola profissional pública, passar a reger-se pelo regime geral de autonomia administrativa e pedagógica e de autonomia financeira através do seu fundo escolar. Tal tem como vantagem adicional o aproveitamento de um conjunto de procedimentos administrativos que se encontram já padronizados. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, reestruturando a Escola Profissional de Capelas e completando o processo da sua integração no sistema educativo regional.

Artigo 2.º — Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro

O artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 83.º Natureza e regime 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Para efeitos do regime de autonomia, administração e gestão a que se refere o número anterior, consideram-se docentes, para além daqueles que se encontram integrados na respectiva carreira, os formadores internos e externos com certificado de formador válido. 6 - Consideram-se satisfazendo os requisitos de elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime atrás referido todos os docentes e formadores a que se refere o número anterior que pratiquem horário igual ou superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola profissional onde pretendam ser candidatos.»

Artigo 3.º — Normas transitórias

1 - São mantidas até ao seu termo as comissões de serviço dos actuais membros do conselho administrativo da Escola Profissional de Capelas, passando a constituir a comissão executiva instaladora da unidade orgânica. 2 - À comissão executiva instaladora compete dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro. 3 - Na eventualidade da cessação do mandato de qualquer dos membros da comissão executiva instaladora antes de terminado o período de instalação, o membro cessante será substituído nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico referido no número anterior. 4 - Até à instalação do Conselho Pedagógico mantém-se em funções o conselho técnico-pedagógico previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de Janeiro, passando a exercer as competências legalmente previstas para aquele órgão. 5 - Os membros do conselho administrativo que sejam funcionários públicos, em funções à data de entrada em vigor do presente diploma, podem optar por integrar o quadro de pessoal da Escola Profissional de Capelas, na carreira docente ou técnica superior, consoante aquela em que estejam integrados, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem. 6 - O património afecto à Escola Profissional de Capelas reingressa, com dispensa de qualquer formalidade, no património da Região Autónoma dos Açores. 7 - Todos os activos e passivos financeiros da Escola Profissional de Capelas, bem como as dotações orçamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para o fundo escolar da Escola Profissional de Capelas.

Artigo 4.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 122.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro;

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro;

c)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de Janeiro.

Anexo — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A

Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

Depois de um período de marcado retrocesso, resultado natural da expansão da rede pública para ilhas e concelhos onde os «externatos» particulares eram a única oferta educativa após o 4.º ano de escolaridade, por força da educação pré-escolar e do ensino profissional, o ensino particular demonstra uma crescente vitalidade, abrangendo um número crescente de alunos e docentes.

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, ficando assim regulamentado na Região Autónoma dos Açores o disposto na Lei n.º 9/79, de 19 de Março. Para além das questões formais suscitadas por aquele diploma, a evolução do sistema educativo e as atribuições entretanto assumidas pela administração regional autónoma aconselham a sua revisão.

Também o regime de apoio pela administração regional autónoma ao ensino particular e aos seus alunos encontra-se claramente ultrapassado pela evolução orgânica e institucional e pela nova realidade resultante do desaparecimento da rede de externatos e da expansão do ensino público entretanto ocorrida. Interessa nesse âmbito integrar no regime referente ao ensino particular e cooperativo as normas relevantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, por forma a criar um regime jurídico único aplicável a todo o ensino particular e cooperativo, nele se incluindo as instituições que ministram a educação pré-escolar.

Igualmente, a evolução do sistema de ensino profissional obriga a repensar aquele regime jurídico e a criar condições uniformes a toda a rede de ensino particular e cooperativo, incluindo nela as escolas profissionais. A criação e o funcionamento das escolas profissionais estão regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto. A experiência de aplicação daqueles diplomas e o rápido crescimento do sistema de formação profissional que entretanto se verificou nos Açores também aconselham a revisão daquele dispositivo, adequando-o às novas necessidades do sistema educativo regional.

Interessa também esclarecer a relação entre a rede escolar pública e privada, incorporando-se no presente regime jurídico a matéria estabelecida no Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março, com as alterações necessárias face ao grau de cobertura da rede pública entretanto alcançado.

Pelo presente diploma são clarificados alguns conceitos, esclarecidas as competências das diversas entidades envolvidas e facilitado o regime de autorização de funcionamento dos cursos e de concessão do paralelismo pedagógico.

Por outro lado, a Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, dos Ministérios das Finanças e da Educação, estabelece um conjunto de regras regulamentares que urge adaptar à realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela via legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Capítulo I — Objecto e âmbito

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam actividade na Região Autónoma dos Açores e não sejam directamente tutelados pela administração regional autónoma, incluindo as creches, os estabelecimentos de educação pré-escolar de qualquer natureza e os centros de actividades de tempos livres. 2 - A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, adiante designados por sector solidário, é feita sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas instituições. 3 - A aplicação do presente diploma às escolas profissionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas àquele tipo de ensino. 4 - O presente diploma não se aplica:

a)

Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de qualquer confissão religiosa;

b)

Aos estabelecimentos em que se ministre em exclusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a formação profissional de activos ou a extensão cultural.

Capítulo II — Disposições genéricas

Artigo 3.º — Conceitos
Artigo 4.º — Competências da administração regional

Compete à administração regional autónoma:

a)

Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos de escolha de escola e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos seus filhos ou educandos;

b)

Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário e autorizar o seu funcionamento;

c)

Verificar o seu regular funcionamento;

d)

Proporcionar às valências educativas privadas apoio técnico e pedagógico, quando solicitado;

e)

Zelar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos de estudos;

f)

Apoiar as valências educativas privadas através da celebração de contratos e da concessão de comparticipações, bem como zelar pela sua correcta aplicação;

g)

Fomentar o ensino profissional e apoiar especificamente as escolas que o ministrem;

h)

Promover a profissionalização dos docentes e formadores do ensino particular, cooperativo e solidário e apoiar a sua formação contínua;

i)

Assegurar o direito dos alunos ao apoio social escolar;

j)

Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nos estabelecimentos privados de ensino.

Artigo 5.º — Tutela inspectiva e avaliação

1 - Compete à administração regional autónoma, directamente ou através dos serviços de inspecção educativa, garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino particular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação das escolas que o ministrem. 2 - Os serviços inspectivos da administração regional autónoma exercem em relação às valências educativas privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhes estão cometidas em relação às escolas públicas.

Artigo 6.º — Publicidade

1 - A publicidade das valências educativas privadas deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade. 2 - Sempre que se trate de curso apoiado pela administração regional ou pela União Europeia, é obrigatória a inclusão na publicidade de referência expressa à comparticipação recebida, que, quando impressa ou incluindo vídeo, deve conter logótipo adequado.

Artigo 7.º — Autorização de funcionamento de cursos

1 - Nas valências educativas privadas, a autorização de funcionamento da educação pré-escolar ou de um nível ou ciclo de ensino ou de quaisquer cursos, incluindo os profissionais e profissionalizantes, apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A escola esteja acreditada para o nível ou ciclo e para a área temática do curso a realizar e para os domínios de intervenção envolvidos;

b)

A escola cumpra os requisitos legais e regulamentares específicos para o tipo de ensino a ministrar;

c)

A escola demonstre dispor dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento integral do plano curricular do curso;

d)

A escola demonstre dispor de instalações adequadas ao curso a ministrar que cumpram os requisitos legalmente fixados para os edifícios escolares;

e)

A escola assuma o compromisso de cumprir integralmente as especificações curriculares, de avaliação e certificação que sejam aplicáveis ao nível ou ciclo de ensino e ao curso;

f)

O funcionamento de cursos de formação profissional que confiram direito a certificação integrável em qualquer dos níveis do sistema europeu de formação profissional, qualquer que seja a natureza do curso, tenha sido autorizado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional.

2 - Quando autorizados, nos termos do número anterior, os cursos que sejam objecto de comparticipação pública apenas podem ser iniciados quando tenham um número de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos termos do número seguinte, tenha sido estabelecido para o curso. 3 - O número mínimo de alunos por tipologia de curso e as normas procedimentais a seguir para autorização dos cursos são os que estiverem fixados para o sistema educativo regional.

Capítulo III — Criação, funcionamento e extinção de estabelecimentos

Secção I — Criação e autorização de funcionamento

Artigo 8.º — Criação de escolas

1 - As valências educativas privadas, incluindo as escolas profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação. 2 - Para a criação de escolas em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas colectivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico. 3 - Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino. 4 - A abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes. 5 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.

Artigo 9.º — Requisitos

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de valências educativas privadas devem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagógica e sanidade física e mental nos termos que legalmente estejam fixados para a docência no ensino público. 2 - As pessoas colectivas que requeiram a criação de valências educativas privadas ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objecto social. 3 - São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de valências educativas privadas os seguintes:

a)

A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;

b)

A adequação da oferta educativa à satisfação de necessidades educativas formativas do tecido social;

c)

O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;

d)

O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;

e)

A existência de instalações e equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola;

f)

O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para actividades lectivas;

g)

A acreditação da escola, nos termos legais e regulamentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.

Artigo 10.º — Requerimento de autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida ao director regional competente em matéria de administração educativa até 90 dias antes da data pretendida para o início das actividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias. 2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior. 3 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.

Artigo 11.º — Tipo de autorização

1 - A autorização pode ser provisória ou definitiva. 2 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. 3 - A autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada por três vezes, devendo especificar as condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos. 4 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade proprietária proceder ao encerramento da escola ou estabelecimento. 5 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.

Artigo 12.º — Conteúdo da autorização

1 - A autorização de uma escola privada especifica a denominação da escola, o tipo de ensino e o local onde é ministrado, o nome da entidade requerente, a lotação e as modalidades, níveis e ciclos de educação ou ensino que podem ser ministrados. 2 - A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respectivos currículos e programas. 3 - A direcção regional competente em matéria de administração educativa emite alvará da autorização, em impresso próprio a aprovar pelo respectivo director regional.

Artigo 13.º — Proibição de funcionamento sem autorização

Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.

Artigo 14.º — Transmissibilidade da autorização

1 - A autorização é transmissível por acto entre vivos, desde que o adquirente reúna os requisitos necessários. 2 - A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários. 3 - Nos casos dos números anteriores, os interessados devem requerer ao director regional competente em matéria de administração educativa a autorização em seu nome. 4 - No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização a que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo de 90 dias após a morte do titular.

Artigo 15.º — Denominação

1 - Cada escola privada deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou privadas. 2 - As alterações da denominação dos estabelecimentos de ensino privado carecem de autorização, a conceder por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa.

Secção II — Cessação do funcionamento e suspensão

Artigo 16.º — Encerramento de estabelecimentos

1 - O encerramento das valências educativas privadas pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento. 2 - As escolas podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extinção ou cessação. 3 - O requerimento deve ser dirigido ao director regional competente em matéria de administração educativa até 15 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

Artigo 17.º — Conservação de documentos

1 - Para efeitos de certificação, as valências educativas privadas são obrigadas a conservar a sua documentação fundamental nos mesmos termos que estiverem estabelecidos para as escolas públicas. 2 - Quando uma escola privada encerrar, deve entregar a sua documentação fundamental na unidade orgânica do sistema educativo que ministre os correspondentes níveis ou ciclos de ensino na localidade onde tinha a sua sede. 3 - Entende-se por documentação fundamental a respeitante a livros de matrículas ou inscrições e processos dos alunos, contratos e serviço docente, processos de professores e outro pessoal e escrituração da escola.

Artigo 18.º — Suspensão do funcionamento

1 - As valências educativas privadas não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis. 2 - O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao director regional competente em matéria de administração educativa, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.

Capítulo IV — Órgãos das valências educativas privadas

Artigo 19.º — Estatutos

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as valências educativas privadas organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, os seus objectivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares. 2 - A estrutura orgânica das valências educativas privadas deve distinguir órgãos de direcção, incluindo obrigatoriamente uma direcção técnico-pedagógica e órgãos consultivos. 3 - Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.

Artigo 20.º — Entidade proprietária

1 - Compete à entidade proprietária, designadamente:

a)

Definir orientações gerais para a escola e representá-la junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;

b)

Dotar a escola de estatutos;

c)

Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente:

i)

Conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos;

ii) Garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação; iii) Promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;

d)

Assegurar que os imóveis a utilizar na actividade lectiva obedecem aos requisitos legalmente fixados em matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à segurança anti-sísmica, contra incêndio e existência de plano de segurança e evacuação aprovado e testado;

e)

Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola;

f)

Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira;

g)

Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;

h)

Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;

i)

Prestar à administração regional autónoma as informações que esta solicitar;

j)

Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades escolar e local na actividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola;

l)

Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;

m)

Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;

n)

Representar a escola em juízo e fora dele.

2 - O exercício das competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurado por órgãos criados para o efeito nos estatutos da escola. 3 - A entidade proprietária, ou os órgãos a que se refere o número anterior, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.

Artigo 21.º — Direcção técnico-pedagógica

1 - Em cada escola particular deve existir uma direcção técnico-pedagógica designada pela entidade proprietária nos termos que estiverem fixados nos estatutos da escola. 2 - A direcção técnico-pedagógica pode ser singular ou colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente detentor de habilitação profissional para a docência de um dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e com pelo menos dois anos de experiência docente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a educação pré-escolar é considerada como um nível de ensino. 4 - Quando seja ministrado o ensino profissional, a direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por docente habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação profissional ou experiência pedagógica relevante na formação profissional. 5 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar é coordenado por um director técnico-pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância. 6 - O exercício de funções de direcção técnico-pedagógica é equiparado, para todos os efeitos, ao exercício de funções docentes. 7 - Não é permitida a acumulação da direcção técnico-pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de ensino.

Artigo 22.º — Competências da direcção técnico-pedagógica

Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direcção técnico-pedagógica:

a)

Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola e adoptar os métodos necessários à sua realização;

b)

Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;

c)

Coordenar a aplicação do projecto educativo da escola;

d)

Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;

e)

Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;

f)

Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;

g)

Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alunos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o sucesso pedagógico e as normas da instituição;

h)

Organizar e oferecer os cursos e demais actividades pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos;

i)

Representar a escola junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica;

j)

Planificar as actividades curriculares;

l)

Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

m)

Garantir a qualidade de ensino;

n)

Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos docentes e dos alunos da escola.

Artigo 23.º — Órgãos consultivos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser constituídos, nomeadamente, por representantes:

a)

Dos alunos, quando o estabelecimento de educação e ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente;

b)

Dos pais ou encarregados de educação;

c)

Dos docentes e dos órgãos de direcção da escola;

d)

De instituições locais representativas do tecido económico e social.

2 - Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente:

a)

Dar parecer sobre o projecto educativo da escola;

b)

Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras actividades pedagógicas e de formação a executar na escola.

Artigo 24.º — Conselho pedagógico

1 - Cada escola privada dispõe de um órgão consultivo em matéria pedagógica, designado por conselho pedagógico, composto por:

a)

Um representante da instituição, que preside;

b)

O docente responsável pela direcção técnico-pedagógica;

c)

Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de educação dos alunos da escola;

d)

Um aluno, pelo menos, eleito por escrutínio secreto de entre todos os alunos, quando a escola ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente;

e)

Dois docentes, pelo menos, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os docentes que prestem serviço na escola;

f)

Um representante da associação de estudantes, quando exista;

g)

Outros membros, de acordo com o que esteja fixado nos estatutos ou regulamentos da instituição.

2 - A eleição dos representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior é feita em assembleias gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas pela direcção da instituição até 30 dias após o início das actividades anuais.

Artigo 25.º — Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Coadjuvar o director pedagógico;

b)

Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância e a integração deste na comunidade;

c)

Cooperar na elaboração do projecto educativo;

d)

Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;

e)

Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

f)

Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;

g)

Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;

h)

Cooperar nas acções relativas à segurança e conservação do edifício e equipamento.

Artigo 26.º — Reuniões do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por trimestre durante o período de actividade da escola. 2 - As decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade. 3 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais da escola.

Capítulo V — Autonomia e paralelismo pedagógico

Secção I — Autonomia pedagógica

Artigo 27.º — Âmbito

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário desenvolvem as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações para além das decorrentes da lei e do presente diploma. 2 - A autonomia pedagógica traduz-se na não dependência de escolas públicas quanto a:

a)

Orientação metodológica e adopção de instrumentos e manuais escolares;

b)

Planos de estudo e conteúdos programáticos;

c)

Estabelecimento dos calendários e horários escolares;

d)

Avaliação de conhecimentos;

e)

Matrícula, emissão de certificados de matrícula e de frequência.

3 - A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode autorizar a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para o ensino público, e fomenta a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam essas experiências.

Artigo 28.º — Projecto educativo e regulamento interno

1 - A autonomia pedagógica traduz-se na existência de um projecto educativo e de um regulamento interno próprios que proporcionem, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente à dos correspondentes níveis de ensino ministrados nas escolas públicas. 2 - O regulamento interno das escolas com cursos e planos próprios deve conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos. 3 - O regulamento interno e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, à direcção regional competente em matéria de educação.

Secção II — Paralelismo pedagógico

Artigo 29.º — Regime

1 - As valências educativas privadas, no âmbito do seu projecto educativo, podem funcionar em regime de paralelismo pedagógico, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes. 2 - As escolas que funcionem em regime de paralelismo pedagógico ficam obrigadas ao cumprimento das orientações curriculares e do regime de avaliação que esteja estabelecido para os correspondentes níveis e ciclos do sistema público de educação e ensino. 3 - Apenas as escolas que funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem emitir certificados e diplomas referentes ao sistema de habilitações legalmente fixado para o sistema educativo regional.

Artigo 30.º — Paralelismo total e parcial

1 - O regime de paralelismo pedagógico é total quando abrange todos os níveis e modalidades de ensino ministrados na escola. 2 - O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino ministrados na escola. 3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se os seguintes níveis e modalidades de ensino, regular e recorrente:

a)

Pré-escolar;

b)

Básico;

c)

Secundário;

d)

Profissional;

e)

Artístico.

Artigo 31.º — Condições para concessão

1 - O paralelismo pedagógico supõe as seguintes condições:

a)

A organização do processo educativo tendo como referencial o que esteja fixado para os correspondentes níveis e ciclos do sistema público;

b)

Instalações, equipamento e material didáctico adequados;

c)

Direcção técnico-pedagógica constituída nos termos do presente diploma;

d)

Cumprimento do estabelecido no presente diploma no respeitante aos alunos e pessoal docente;

e)

Seguir um calendário escolar que garanta um número efectivo de dias lectivos igual ou superior ao fixado para a rede pública;

f)

Existência de serviços administrativos organizados.

2 - O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento das orientações curriculares vigentes para o sistema educativo regional e a adopção de um modelo de avaliação tendo como referencial as competências estabelecidas para os correspondentes níveis e ciclos do sistema público.

Artigo 32.º — Concessão

1 - O paralelismo pedagógico é concedido por períodos de cinco anos escolares contados a partir do termo daquele em que tenha sido requerido, automaticamente prorrogáveis por igual período, excepto quando o director regional competente em matéria de administração escolar, por notificação fundamentada, a enviar até 180 dias antes do termo do período atrás referido, determinar a sua cessação. 2 - A concessão ou renovação do regime de paralelismo pedagógico deve ser requerida, até 15 de Abril de cada ano, à direcção regional competente em matéria de educação. 3 - Cabe ao director regional competente em matéria de educação, analisadas as condições de funcionamento, o projecto educativo, o regulamento interno e o quadro docente disponível na instituição, conceder paralelismo pedagógico. 4 - O despacho de concessão de paralelismo pedagógico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 33.º — Cessação do regime

1 - Se uma escola, gozando de paralelismo pedagógico, deixar de reunir as condições necessárias para o manter, cabe à direcção regional competente em matéria de educação, ouvida a escola e os serviços de inspecção educativa, revogar a respectiva autorização. 2 - Uma escola que goze de paralelismo pedagógico total pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial se os requisitos não tiverem sido cumpridos. 3 - A cessação do regime de paralelismo pedagógico produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra.

Capítulo VI — Regime de gestão administrativa e pedagógica dos alunos

Secção I — Matrícula e transferência

Artigo 34.º — Matrícula

1 - A matrícula realiza-se apenas quando os alunos ingressem pela primeira vez numa escola privada, em regime diurno ou nocturno:

a)

Na educação pré-escolar;

b)

No ensino básico;

c)

No ensino secundário;

d)

Nos cursos de formação profissionalizante ou profissional;

e)

No ensino artístico.

2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição da frequência. 3 - As matrículas e a renovação de matrículas nas valências educativas privadas efectuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos que forem fixados pela respectiva direcção.

Artigo 35.º — Isenção de matrícula

1 - Não estão sujeitos ao regime de matrícula os alunos que frequentem cursos livres ou outros que não confiram certificação académica ou profissional. 2 - Os alunos a que se refere o número anterior não são considerados para efeitos de cálculo das comparticipações financeiras a que contratualmente haja lugar.

Artigo 36.º — Proibição da matrícula

1 - Não é permitida a matrícula aos alunos que pretendam frequentar o mesmo ano ou disciplina em mais de uma escola, sejam as escolas públicas ou privadas. 2 - Não é permitido ministrar o ensino nas valências educativas privadas a alunos sujeitos a matrícula sem que esta se tenha efectuado.

Artigo 37.º — Escolaridade obrigatória

Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para cumprimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 38.º — Validade das matrículas

1 - As matrículas e a renovação de matrículas em valências educativas privadas com paralelismo pedagógico têm plena validade oficial nos níveis de ensino por elas abrangidos, relevando para efeitos de cumprimento da escolaridade obrigatória. 2 - Quando a escola perca o paralelismo pedagógico, os processos dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória são entregues à escola pública que nos termos legais e regulamentares deva ser por eles frequentada, iniciando-se a sua frequência no início do ano lectivo subsequente. 3 - Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola particular com paralelismo pedagógico, devem para aí transitar os respectivos processos.

Artigo 39.º — Processos individuais

1 - As escolas devem conservar os processos individuais de matrícula e inscrição. 2 - Os processos individuais de inscrição dos alunos devem acompanhá-los ao longo do seu percurso escolar, sendo enviados à escola para onde eles se transfiram, ou que devam frequentar para prosseguimento de estudos, até ao termo do ensino secundário. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos processos individuais das crianças que frequentem a educação pré-escolar.

Artigo 40.º — Transferência de matrícula

1 - É permitida a transferência de matrícula dos alunos entre valências educativas privadas, e entre estas e as escolas públicas, nos termos legalmente fixados. 2 - A transferência de matrícula de valências educativas privadas com planos e programas próprios para escolas públicas só pode efectuar-se no início do ano escolar.

Secção II — Assiduidade e seus efeitos

Artigo 41.º — Controlo da assiduidade

1 - É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos do ensino privado. 2 - O controlo da assiduidade consiste no registo, em suporte administrativo adequado, da ausência do aluno em qualquer actividade curricular ou não curricular em que devesse participar. 3 - As faltas devem constar igualmente de todos os mapas de apuramento de frequência.

Artigo 42.º — Regimes de assiduidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na justificação das faltas. 2 - Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas. 3 - Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento. 4 - Os alunos afectados por doenças infecto-contagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos. 5 - A listagem das doenças infecto-contagiosas para as quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja fixada para as escolas públicas.

Artigo 43.º — Dever de comunicação

1 - A direcção técnico-pedagógica das escolas deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos. 2 - A comunicação é obrigatória a meio e no final de cada período e sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos que estejam fixados no respectivo regulamento interno.

Secção III — Acção disciplinar

Artigo 44.º — Tutela disciplinar

1 - A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que esteja estabelecido no respectivo regulamento interno e projecto educativo de escola. 2 - Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo regulamento interno e projecto educativo, aplica-se o que legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o ensino público.

Artigo 45.º — Procedimento disciplinar

1 - Cabe à direcção da escola desencadear os procedimentos disciplinares que entenda necessários e aplicar as penalizações que estejam estabelecidas no respectivo regulamento interno e projecto educativo de escola. 2 - Não é permitida a aplicação aos alunos de penas pecuniárias de qualquer natureza. 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo da escola e as funções cometidas ao director regional de educação são cometidas ao responsável máximo pela instituição.

Secção IV — Avaliação e certificação

Artigo 46.º — Regulamento de avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as valências educativas privadas podem adoptar processos de avaliação próprios, constantes do respectivo projecto educativo, que, após serem comunicados à direcção regional competente em matéria de educação, têm, para todos os efeitos, validade oficial. 2 - O regime de avaliação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação académica ou certificação profissional é o mesmo que esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma. 3 - As valências educativas privadas, nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, incluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza. 4 - As valências educativas privadas devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à direcção regional competente em matéria de educação os resultados percentuais do aproveitamento. 5 - O critério e os processos de avaliação dos cursos com planos próprios devem constar do respectivo regulamento.

Artigo 47.º — Constituição de júris

Quando numa escola não existam os docentes profissionalizados necessários para a constituição de júris e realização de outras tarefas integradas no sistema de avaliação, cabe à direcção regional competente em matéria de educação nomear os docentes necessários de entre os docentes profissionalizados com nomeação definitiva em escolas da rede pública.

Artigo 48.º — Provas finais

1 - Os alunos das valências educativas privadas, nos níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e secundário são submetidos a provas finais de avaliação nos mesmos termos que estejam fixados para os alunos autopropostos. 2 - Os resultados finais da avaliação dos alunos referidos no artigo anterior são registados pela escola onde se realizem as provas, cabendo a esta a emissão dos respectivos certificados e diplomas.

Artigo 49.º — Certificação

1 - Os certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos dos níveis de ensino de valências educativas privadas com paralelismo pedagógico, são passados pelas próprias escolas. 2 - Os modelos e a tipologia dos diplomas e certificados a emitir pelas escolas do ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico são os mesmos que estejam fixados para os correspondentes níveis e ciclos do ensino público.

Secção V — Propinas e mensalidades

Artigo 50.º — Pagamento, isenção e redução

1 - Os alunos das valências educativas privadas podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência. 2 - Excepto quando a propina ou mensalidade esteja contratualmente fixada com a administração regional autónoma, cabe à entidade titular da autorização de funcionamento fixar o seu valor. 3 - Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com as comparticipações recebidas pelas escolas, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 51.º — Acção social escolar

1 - As regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito da acção social escolar são extensivos às valências educativas privadas e aos alunos que as frequentam no ensino regular, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respectivos alunos, excepto no que se refere a transporte escolar e à isenção de propinas e taxas. 2 - Os escalões de rendimento e demais normas regulamentares da acção social escolar são os mesmos que estejam fixados para os alunos das escolas públicas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, até 30 dias após o início do ano escolar, o encarregado de educação entrega, no estabelecimento frequentado, um formulário, do mesmo modelo que for utilizado para determinação do escalão de apoio social nos estabelecimentos da rede pública, devidamente preenchido. 4 - O estabelecimento envia o formulário a que se refere o número anterior à direcção regional competente em matéria de administração educativa, entidade à qual compete a análise e consequente atribuição do escalão, comunicando a decisão ao encarregado de educação e ao estabelecimento.

Artigo 52.º — Redução complementar da mensalidade

1 - Com o objectivo de promover maior justiça social no acesso ao ensino particular e cooperativo, pode ser concedida às valências educativas privadas uma comparticipação destinada a permitir uma redução complementar da propina ou mensalidade que seja devida por alunos provenientes de agregados familiares desfavorecidos. 2 - A redução da mensalidade é feita tendo como referência o escalão de capitação de rendimento, calculado nos mesmos termos que estiverem fixados para atribuição de benefícios da acção social escolar nos estabelecimentos de ensino da rede pública. 3 - Quando o mesmo agregado familiar tiver mais de um educando a frequentar um ou mais estabelecimentos de educação e de ensino da rede privada e cooperativa, incluindo jardins-de-infância, tem direito a uma redução suplementar a fixar no regulamento da acção social escolar. 4 - Aos educandos que se encontrem à guarda de instituições particulares de solidariedade social pode, mediante requerimento fundamentado dirigido ao director regional competente em matéria de administração educativa, ser concedida a redução total da propina ou mensalidade, atendendo à sua condição sócio-económica.

Capítulo VII — Pessoal docente

Artigo 53.º — Direitos e deveres gerais

O pessoal docente das valências educativas privadas exerce uma função de interesse público, tendo os direitos e estando sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação laboral aplicável.

Artigo 54.º — Requisitos gerais

1 - Os docentes das valências educativas privadas devem fazer prova de sanidade física e mental, idoneidade profissional e de possuírem habilitações adequadas ao respectivo nível de ensino ou curso. 2 - A idade mínima para o exercício de funções docentes em valências educativas privadas é de 18 anos. 3 - Cumpridos os requisitos legais, não carece de autorização prévia a contratação de docentes profissionalizados aposentados. 4 - Não podem exercer funções docentes nas valências educativas privadas os indivíduos que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício daquelas funções. 5 - Sem prejuízo da liberdade de contratação, os docentes devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores e ser seleccionados no respeito pela legislação laboral aplicável.

Artigo 55.º — Docentes estrangeiros

1 - As valências educativas privadas podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais desde que os mesmos tenham as respectivas habilitações reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercício de uma actividade remunerada em território nacional. 2 - Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem leccionar.

Artigo 56.º — Habilitações académicas e profissionais

1 - As habilitações académicas e profissionais a exigir aos docentes das valências educativas privadas são, para cada grau ou nível de ensino, as exigidas aos docentes das escolas públicas. 2 - Em todas as modalidades do ensino regular e nas componentes sócio-cultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular. 3 - Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva. 4 - As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por despacho do director regional competente em matéria de educação.

Artigo 57.º — Pessoal docente sem habilitação profissional

1 - Carece de autorização prévia da direcção regional competente em matéria de administração educativa a contratação de professores ou de formadores que nos termos do artigo anterior não sejam detentores de habilitação profissional. 2 - A autorização prévia a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Comprovadamente não esteja disponível no mercado de trabalho indivíduo detentor de habilitação profissional ou de certificação adequada;

b)

Tenha sido publicada oferta de emprego em órgão de imprensa regional, não tendo sido possível recrutar candidato com perfil adequado;

c)

O lugar tenha sido oferecido através dos serviços oficiais de emprego sem ter sido possível recrutar candidato adequado.

3 - As normas a seguir na distribuição de serviço docente nas situações em que não estejam disponíveis docentes detentores de habilitação profissional são as mesmas que estiverem fixadas para as escolas públicas.

Artigo 58.º — Comunicação e cadastro

1 - Até 30 de Setembro de cada ano, as valências educativas privadas enviam à direcção regional competente em matéria de administração educativa uma relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro. 2 - Quando os professores são contratados durante o ano lectivo, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato. 3 - A direcção regional competente em matéria de administração educativa deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado.

Artigo 59.º — Processo individual

1 - As valências educativas privadas devem manter organizado e actualizado o processo individual de cada um dos docentes ao seu serviço. 2 - O processo individual deve acompanhar o docente quando mudar de escola. 3 - A ficha de registo a utilizar é a mesma que esteja aprovada para uso nas escolas da rede pública regional.

Artigo 60.º — Autorização para acumulação de funções

1 - É permitida a acumulação de funções docentes em valências educativas privadas, bem como em valências educativas privadas e escolas públicas. 2 - A acumulação de funções não pode, em qualquer dos casos, ultrapassar as trinta horas lectivas semanais, incluindo neste cômputo as reduções da componente lectiva a que haja lugar, qualquer que seja a sua natureza. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, depende da obtenção de prévia autorização da entidade que para tal seja competente a contratação de docentes e formadores que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional autónoma ou local, nos termos legais e regulamentares aplicáveis. 4 - A acumulação de funções no ensino público e privado está sujeita a autorização prévia do director regional competente em matéria de administração educativa e deve ser solicitada até 15 dias antes do início de funções.

Artigo 61.º — Classificação de serviço

A qualificação e classificação do trabalho docente prestado pelos docentes e formadores das valências educativas privadas obedece às normas vigentes para o ensino público, nomeadamente para o acesso à formação profissional, para efeitos de carreira e para concurso.

Artigo 62.º — Transição entre o ensino público e o particular

1 - Através dos mecanismos de concurso, provimento e contratação que sejam aplicáveis, é permitido o trânsito de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário entre o ensino particular e o ensino público e vice-versa. 2 - O trânsito de docentes entre as escolas públicas e as particulares faz-se sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente à contagem de tempo de serviço, progressão na carreira, segurança social, assistência e aposentação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 63.º — Contagem do tempo de serviço

1 - Aos docentes das valências educativas privadas que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para progressão na carreira, e enquadramento na alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;

b)

Que os docentes se encontrem legalizados à data da prestação do serviço;

c)

Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública ou com o ensino oficial;

d)

Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei.

2 - A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promove, obrigatoriamente:

a)

O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes do contrato ou convenção aplicável, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;

b)

O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);

c)

O envio à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de Setembro de cada ano, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado, com indicação do início do contrato, faltas especificadas, licenças especificadas e termo do contrato;

d)

O envio à direcção regional competente em matéria de administração educativa, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação de onde constem os elementos referidos na alínea anterior.

3 - A prova do tempo de serviço faz-se por declaração da escola onde este foi prestado, com a assinatura autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso na escola. 4 - A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedece a normas legalmente fixadas para tal.

Artigo 64.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes das valências educativas privadas respondem disciplinarmente perante a entidade proprietária da escola e o departamento da administração regional competente em matéria de educação pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica. 2 - A aplicação de penas disciplinares pela entidade proprietária rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável. 3 - As sanções a aplicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:

a)

Advertência;

b)

Coima de uma a três vezes o valor do salário mínimo regional;

c)

Proibição do exercício do ensino por período de três meses a três anos.

4 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é decidida mediante processo disciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 116.º do presente diploma e instruído pelos serviços inspectivos da educação.

Capítulo VIII — Apoio ao ensino particular, cooperativo e solidário

Secção I — Utilidade pública e modalidades de contrato

Artigo 65.º — Utilidade pública

As valências educativas privadas que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo regional, bem como as sociedades, associações ou fundações, que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública desde que o respectivo fim ou objecto seja exclusivamente a educação e o ensino, incluindo o ensino profissional.

Artigo 66.º — Contratos

1 - A Região, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, pode celebrar contratos com valências educativas privadas que, integrando-se nos objectivos gerais do sistema educativo regional, possam ser complementares às escolas públicas. 2 - A administração regional autónoma pode ainda celebrar contratos com estabelecimentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos próprios. 3 - Nos contratos especificam-se as obrigações assumidas pela escola, bem como as comparticipações e benefícios que lhe são concedidos. 4 - As valências educativas privadas que celebram contratos com a administração regional autónoma ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes. 5 - Podem igualmente ser celebrados contratos entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de solidariedade social e as instituições que operem valências de educação pré-escolar.

Artigo 67.º — Financiamento

1 - A comparticipação a conceder é determinada por aluno em frequência efectiva da escola e é fixada, para cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade de contrato, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação. 2 - A determinação do valor da comparticipação toma como referência o custo por aluno na rede pública para igual modalidade, nível e ciclo de ensino. 3 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a direcção regional competente em matéria de educação, representada pelo respectivo director regional, e quem, nos termos do respectivo estatuto, possa obrigar a entidade proprietária da escola. 4 - Os contratos a que se referem os números anteriores são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, não podendo ser processadas quaisquer quantias antes daquela publicação.

Artigo 68.º — Modalidade dos contratos

1 - Os contratos entre a administração regional autónoma e as valências educativas privadas podem assumir qualquer das seguintes modalidades:

a)

Contrato de associação;

b)

Contrato simples;

c)

Contrato de patrocínio;

d)

Contrato para concessão de comparticipação especial;

e)

Contrato-programa para funcionamento de cursos profissionalizantes e profissionais, a celebrar nos termos do artigo 92.º do presente diploma;

f)

Contrato-programa para investimento em infra-estruturas e equipamentos para a educação pré-escolar, a celebrar nos termos dos artigos 99.º e seguintes do presente diploma.

2 - Os contratos podem ter âmbito plurianual e, excepto os referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes. 3 - Os contratos podem abranger alguns ou todos os níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados na escola. 4 - As propostas de contrato devem entrar na direcção regional competente em matéria de educação até 30 de Novembro de cada ano, com vista ao ano civil seguinte.

Artigo 69.º — Resolução dos contratos

Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do presente diploma são objecto de resolução sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a)

Seja comprovada discriminação social ou outra na admissão das crianças ou alunos;

b)

Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos contratos;

c)

O estabelecimento não disponha de direcção técnico-pedagógica devidamente autorizada;

d)

Sejam detectadas violações graves das normas legal e regulamentarmente estabelecidas para os níveis de ensino ministrados;

e)

Não aceitem ou não colaborem na realização de actividades inspectivas por parte dos serviços de inspecção da educação e de outros serviços competentes da administração regional.

Secção II — Contratos de associação

Artigo 70.º — Requisitos

1 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das valências educativas privadas nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2 - Os contratos de associação apenas podem ser celebrados com instituições que, em localidade onde a rede escolar pública não possa acolher todas as crianças ou alunos, ministrem:

a)

A educação pré-escolar;

b)

Um nível ou ciclo de ensino regular.

Artigo 71.º — Apoio a conceder

1 - A administração regional autónoma concede às instituições que celebrem contratos de associação uma comparticipação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º do presente diploma, acrescida das despesas necessárias à garantia da gratuitidade do ensino ministrado. 2 - Os pagamentos referentes aos contratos de associação são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais. 3 - Até 31 de Março de cada ano, ou sempre que solicitadas, as entidades que tenham celebrado contratos de associação enviam à direcção regional competente em matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos da situação financeira da instituição. 4 - Caso os documentos a que se refere o número anterior não sejam entregues, ou quando solicitados elementos adicionais para esclarecimento da aplicação das quantias cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a direcção regional competente em matéria de educação retém os pagamentos até cabal esclarecimento.

Artigo 72.º — Obrigações contratuais

1 - Os contratos de associação obrigam as instituições beneficiárias a:

a)

Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público;

b)

Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado;

c)

Garantir, até ao limite da lotação autorizada, a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, aos residentes na área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência;

d)

Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes da administração regional autónoma;

e)

Apresentar, até 30 dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;

f)

Apresentar ao departamento competente em matéria de educação da administração regional autónoma balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente;

g)

Não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.

2 - Os contratos de associação cessam decorridos três anos após a disponibilização, aos alunos que a frequentem, de escola que ministre o mesmo nível ou grau de ensino situada:

a)

A menos de 4 km de distância, no caso da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico;

b)

No mesmo concelho, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Secção III — Contratos simples

Artigo 73.º — Objectivos

1 - Os contratos simples destinam-se a apoiar estabelecimentos de educação e ensino considerados como alternativos aos integrados na rede escolar pública. 2 - Podem ser celebrados contratos simples com estabelecimentos que ministrem:

a)

A educação pré-escolar;

b)

O ensino básico regular, em qualquer dos seus ciclos;

c)

O ensino secundário;

d)

O ensino básico e secundário recorrente;

e)

O ensino profissional e profissionalizante quando confira habilitação académica ou qualificação profissional;

f)

O ensino artístico, exclusivamente quando em regime de ensino articulado.

3 - A comparticipação financeira a conceder através de contratos simples destina-se exclusivamente a reduzir os custos suportados pelas famílias, traduzindo-se numa redução da propina ou mensalidade que seja devida pela frequência do estabelecimento. 4 - Para a educação pré-escolar, a comparticipação financeira visa assegurar a gratuitidade da componente educativa e é fixada tendo por referência o custo da componente educativa da educação pré-escolar na rede pública. 5 - Nas instituições que celebrem com a administração regional autónoma contratos simples para comparticipação da educação pré-escolar, a frequência da componente educativa é gratuita. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato estabelece a redução da propina ou mensalidade a que a escola se obriga. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor por criança ou aluno da comparticipação a conceder é fixado, para cada modalidade, grau e nível de ensino, nos termos do artigo 67.º do presente diploma.

Artigo 74.º — Obrigações das instituições

1 - As escolas que beneficiarem de contratos simples obrigam-se a divulgar o regime de contrato e a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados. 2 - As entidades beneficiárias não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.

Artigo 75.º — Determinação dos montantes

1 - Até 30 dias após o início do ano escolar, o estabelecimento envia à direcção regional competente em matéria de educação lista nominativa dos seus alunos, por curso, ano de escolaridade e turma, indicando a propina ou mensalidade que cada um deve suportar. 2 - A lista a que se refere o número anterior é actualizada até 30 dias após qualquer facto que resulte na sua alteração, nomeadamente a admissão de novos alunos ou o fim da frequência de alunos constantes da lista já enviada. 3 - Os pagamentos referentes aos contratos simples são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.

Secção IV — Contratos de patrocínio

Artigo 76.º — Objectivos

1 - A administração regional autónoma pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a acção pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem. 2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restritamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente a criação de cursos com planos próprios e a inovação pedagógica.

Artigo 77.º — Celebração

1 - Os contratos de patrocínio são celebrados entre a direcção regional competente em matéria de educação e quem, nos termos do respectivo estatuto, possa obrigar a instituição, fixando as actividades a desenvolver, o quantitativo a conceder, a modalidade e o número de prestações. 2 - Um extracto do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 78.º — Obrigações da administração regional

1 - Nos contratos de patrocínio, a administração regional autónoma obriga-se a:

a)

Suportar uma percentagem das despesas de funcionamento não inferior a 50 % do total;

b)

Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;

c)

Definir a equivalência dos cursos ministrados a cursos oficiais;

d)

Estabelecer as regras de transferência dos alunos destes cursos para outros;

e)

Acompanhar a acção pedagógica das escolas.

2 - As obrigações referidas no número anterior são definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos e das escolas.

Artigo 79.º — Obrigações das escolas

Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.

Secção V — Comparticipações financeiras especiais e destino dos bens co-financiados

Artigo 80.º — Comparticipações especiais

1 - Independentemente das comparticipações e outras formas de apoio estabelecidos nos contratos, a administração regional autónoma pode conceder às valências educativas privadas que se integrem nos objectivos do sistema educativo comparticipações especiais com os seguintes objectivos:

a)

Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direcção regional competente em matéria de educação;

b)

Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justificadamente não previsíveis que ponham em risco a continuidade do funcionamento da instituição;

c)

Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento;

d)

Investir de outra forma, devidamente justificada e feita com aprovação prévia da administração regional autónoma através da direcção regional competente em matéria de administração educativa.

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