Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A — Alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-03-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 128

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário

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Secção IV — Contratos de patrocínio

Artigo 76.º — Objectivos

1 - A administração regional autónoma pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a acção pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem. 2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restritamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente a criação de cursos com planos próprios e a inovação pedagógica.

Artigo 77.º — Celebração

1 - Os contratos de patrocínio são celebrados entre a direcção regional competente em matéria de educação e quem, nos termos do respectivo estatuto, possa obrigar a instituição, fixando as actividades a desenvolver, o quantitativo a conceder, a modalidade e o número de prestações. 2 - Um extracto do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 78.º — Obrigações da administração regional

1 - Nos contratos de patrocínio, a administração regional autónoma obriga-se a:

a)

Suportar uma percentagem das despesas de funcionamento não inferior a 50 % do total;

b)

Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;

c)

Definir a equivalência dos cursos ministrados a cursos oficiais;

d)

Estabelecer as regras de transferência dos alunos destes cursos para outros;

e)

Acompanhar a acção pedagógica das escolas.

2 - As obrigações referidas no número anterior são definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos e das escolas.

Artigo 79.º — Obrigações das escolas

Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.

Secção V — Comparticipações financeiras especiais e destino dos bens co-financiados

Artigo 80.º — Comparticipações especiais

1 - Independentemente das comparticipações e outras formas de apoio estabelecidos nos contratos, a administração regional autónoma pode conceder às valências educativas privadas que se integrem nos objectivos do sistema educativo comparticipações especiais com os seguintes objectivos:

a)

Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direcção regional competente em matéria de educação;

b)

Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justificadamente não previsíveis que ponham em risco a continuidade do funcionamento da instituição;

c)

Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento;

d)

Investir de outra forma, devidamente justificada e feita com aprovação prévia da administração regional autónoma através da direcção regional competente em matéria de administração educativa.

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior deve ser requerida à direcção regional competente em matéria de administração educativa até 30 de Novembro de cada ano, acompanhada dos documentos justificativos julgados necessários para a análise do investimento proposto. 3 - Quando haja concessão de comparticipação, é celebrado contrato entre a direcção regional competente em matéria de administração educativa e quem, nos termos do respectivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando os investimentos a executar, a modalidade e o número de prestações. 4 - Um extracto do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 81.º — Outros apoios públicos

As valências educativas privadas podem beneficiar, nos termos a estabelecer por resolução do conselho do Governo Regional, de condições especiais de acesso a comparticipações a fundo perdido e linhas de crédito bonificadas destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo ou solidário e outros especificamente criados para a modalidade de educação ou de ensino que ministrem, incluindo a educação pré-escolar e o ensino e formação profissional.

Artigo 82.º — Bens objecto de financiamento público

1 - Salvo autorização em contrário, concedida por resolução do conselho do Governo Regional, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afectos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino, incluindo o ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respectivo tecido social, a outras actividades educativas tuteladas ou reconhecidas como de interesse público pelo Governo Regional. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação do património adquirido, no todo ou em parte, através de financiamento público, regional, nacional ou comunitário fica condicionada a autorização prévia a conceder por resolução do conselho do Governo Regional. 3 - No caso de alienação do património adquirido através do financiamento público, ou no caso de extinção da actividade da escola, reverte a favor da Região o valor correspondente à parte coberta por investimento público, incluindo o comunitário.

Capítulo IX — Escolas profissionais

Secção I — Natureza e atribuições

Artigo 83.º — Natureza e regime

1 - As escolas profissionais são, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo, estabelecimentos privados de ensino funcionando em regime de paralelismo pedagógico e em integração plena no sistema educativo regional. 2 - As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos. 3 - O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar por decreto regulamentar regional escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos das escolas profissionais privadas. 4 - As escolas profissionais criadas pelo Governo Regional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiariamente, pelo regime de autonomia, administração e gestão aplicável às unidades orgânicas do sistema educativo regional. 5 - Para efeitos do regime de autonomia, administração e gestão a que se refere no número anterior, consideram-se docentes, para além daqueles que se encontram integrados na respectiva carreira, os formadores internos e externos com certificado de formador válido. 6 - Consideram-se como satisfazendo os requisitos de elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime atrás referido todos os docentes e formadores a que se refere o número anterior que pratiquem horário igual ou superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola profissional onde pretendam ser candidatos.

Artigo 84.º — Autorização prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente diploma, é requisito cumulativo para a autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta de cursos profissionais criados nos termos legais e regulamentares aplicáveis. 2 - Na definição da rede de oferta de formação deve ser tida em consideração, de entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.

Artigo 85.º — Atribuições

São atribuições específicas das escolas profissionais:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

c)

Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d)

Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;

e)

Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.

Artigo 86.º — Outros cursos e actividades de formação

1 - No quadro do aproveitamento e desenvolvimento dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura social, as escolas profissionais podem, nas áreas de formação para que estão vocacionadas, organizar também as seguintes actividades de educação e formação:

a)

Cursos de especialização tecnológica e cursos profissionais de nível 4, de qualquer natureza, quando em associação com uma instituição de ensino superior;

b)

Cursos de formação profissional, de carácter tecnológico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes que tenham concluído o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória, à concessão do respectivo diploma e de uma certificação profissional de nível 1 ou 2;

c)

Cursos de qualificação profissional inicial ou complementar que confiram certificação profissional de nível 1 a 3;

d)

Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;

e)

Programas de apoio à inserção no mercado de emprego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional;

f)

Outras acções de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designadamente através da componente de formação sócio-cultural, e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e potencialidades do tecido sócio-económico envolvente;

g)

Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível 1, 2 ou 3.

2 - Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante, podendo conduzir à conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional de nível 1 e 2.

Artigo 87.º — Acreditação

Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva acreditação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 88.º — Admissão de alunos

O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria de emprego da administração regional autónoma.

Artigo 89.º — Inserção na vida activa

1 - Os projectos educativos das escolas profissionais devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos de inserção na vida activa, com a finalidade de promover a integração e o acompanhamento profissional dos seus diplomados. 2 - As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos competentes serviços da administração regional autónoma. 3 - As escolas profissionais são obrigadas a ter um projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável.

Artigo 90.º — Pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas. 2 - Para a docência da componente de formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva. 3 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis e ciclos correspondentes do ensino regular.

Secção II — Financiamento

Artigo 91.º — Financiamento público

1 - As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às actividades formativas e educativas que organizem. 2 - A apreciação e selecção das candidaturas a que se refere o número anterior orientam-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:

a)

Integração em projecto educativo próprio da escola;

b)

Dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta de cursos profissionais;

c)

Procura dos cursos e evolução esperada do mercado de trabalho;

d)

Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;

e)

Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.

Artigo 92.º — Contratos-programa

1 - Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam no ensino regular. 2 - Nos contratos-programa, a administração regional autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando à escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno e por ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação. 3 - Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:

a)

Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma;

b)

Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;

c)

Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;

d)

Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da administração regional autónoma.

4 - Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos. 5 - Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anualmente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano lectivo imediatamente anterior. 6 - Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respectivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano. 7 - São objecto de definição por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação:

a)

Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público;

b)

Os critérios de cálculo do custo da formação por aluno e por ano;

c)

As disposições procedimentais, nomeadamente de:

i)

Apresentação da despesa;

ii) Pagamento da comparticipação pública; iii) Restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar. 8 - Quando exista co-financiamento comunitário, ou outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respectiva legislação e consequente regulamentação específica.

Capítulo X — Educação pré-escolar

Secção I — Normas gerais

Artigo 93.º — Rede regional

1 - As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede regional, visando efectivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos. 2 - A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração regional. 3 - A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social, em instituições privadas e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 94.º — Desenvolvimento da rede regional

1 - A administração regional autónoma promove e apoia o desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação. 2 - O apoio à expansão e ao desenvolvimento da componente privada da rede regional de educação pré-escolar pode integrar as componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias. 3 - O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar não dispensa as autarquias locais do exercício das respectivas competências em matéria de ensino pré-escolar nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 95.º — Componentes

A educação pré-escolar ministrada nos jardins-de-infância envolve duas componentes:

a)

Componente educativa;

b)

Componente de apoio social.

Artigo 96.º — Componente educativa

1 - A componente educativa consiste na prestação em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de acção educativa directa da responsabilidade de um educador de infância. 2 - Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela componente educativa, bem como a respectiva avaliação, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação. 3 - Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições fixadas nos termos do número anterior, a componente educativa desenvolve-se no âmbito do projecto educativo e plano anual de actividades da instituição onde a valência se insere. 4 - Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projecto educativo e plano anual de actividades, sem prejuízo dos objectivos estatutários das instituições onde se integre o jardim-de-infância.

Artigo 97.º — Componente de apoio social

A componente de apoio social consiste na prestação de serviços nas seguintes vertentes:

a)

Prolongamento do horário para além do período diário estabelecido para a componente educativa;

b)

Fornecimento de alimentação, qualquer que seja o tipo e o horário;

c)

Fornecimento de equipamentos lúdicos ou pedagógicos;

d)

Fornecimento de transporte;

e)

Assistência na saúde.

Artigo 98.º — Coordenação

1 - A actividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito. 2 - Ao educador de infância compete ainda coordenar as actividades de animação sócio-educativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.

Artigo 99.º — Âmbito do financiamento

O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:

a)

Infra-estruturas, através da construção, aquisição, ampliação e remodelação das instalações;

b)

Aquisição de equipamento educativo e apetrechamento;

c)

Funcionamento;

d)

Formação docente e não docente.

Artigo 100.º — Apoio financeiro

O apoio financeiro consiste em:

a)

Comparticipação na construção, ampliação ou remodelação de infra-estruturas em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar;

b)

Comparticipação no funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, correspondente à componente educativa e à comparticipação da administração regional autónoma no apoio às famílias.

Secção II — Comparticipação na construção, ampliação ou remodelação de infra-estruturas

Artigo 101.º — Acesso ao financiamento

1 - O co-financiamento para aquisição, construção ou reparação de infra-estruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é concedido pelo departamento da administração regional competente em matéria de apoio social mediante a apresentação de candidatura por parte das entidades que deles pretendem beneficiar. 2 - Os termos de concessão do financiamento são objecto de contrato-programa a celebrar entre as partes. 3 - O contrato-programa, assinado pelo director regional competente e por quem nos termos legais e estatutários aplicáveis tenha poder para obrigar a entidade beneficiária, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 102.º — Prioridades

1 - O apoio financeiro da Região Autónoma dos Açores é atribuído, prioritariamente, à construção, ampliação e remodelação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas zonas mais carenciadas de oferta de educação pré-escolar. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

«Zona muito carenciada» aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada de educação pré-escolar existente na zona é inferior a 75 % da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos;

b)

«Zona carenciada» aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 76 % e 90 % da população da faixa etária destinatária;

c)

«Zona menos carenciada» aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe acima de 90 % da população destinatária.

Artigo 103.º — Comparticipação para infra-estruturas

1 - O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela administração regional autónoma na construção de infra-estruturas de educação pré-escolar é o seguinte:

a)

Entre 25 % e 75 % do custo total da obra, para instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino;

b)

Entre 15 % e 25 % do custo total da obra, para os estabelecimentos privados ou pertencentes a instituições com fins lucrativos.

2 - O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela Região Autónoma dos Açores na ampliação, remodelação e beneficiação de infra-estruturas de estabelecimentos de educação pré-escolar é de 25 % a 50 % do custo total da obra, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino. 3 - Por resolução, devidamente fundamentada, do Conselho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º, o valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de infra-estruturas de educação pré-escolar.

Artigo 104.º — Requisitos para financiamento de infra-estruturas

O acesso ao financiamento para infra-estruturas referido nos artigos anteriores está condicionado à observância de requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente:

a)

Integração ou associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino e equipamentos sociais;

b)

Adaptação aos objectivos pedagógicos e de apoio sócio-educativos;

c)

Aceitação, mediante cláusula a inserir no contrato-programa, da existência de normas específicas de garantia de não discriminação, incluindo, quando necessário, a reserva de quotas na admissão de crianças a serem preenchidas por indicação dos serviços competentes da administração regional autónoma;

d)

Diversidade de tipologias, tomando em consideração as características das populações e da área geográfica.

Artigo 105.º — Requisitos para financiamento de equipamento

O acesso ao financiamento para equipamento e material didáctico-pedagógico está condicionado à satisfação de requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente:

a)

Adequação ao nível etário e favorecimento do desenvolvimento equilibrado da criança;

b)

Economia das soluções e relação entre qualidade e custo;

c)

Qualidade pedagógica e estética;

d)

Garantias de segurança e multiplicidade de utilizações.

Secção III — Comparticipação nas despesas de funcionamento

Artigo 106.º — Componente educativa

1 - O financiamento da componente educativa da educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 73.º do presente diploma. 2 - O financiamento das despesas com a componente educativa apenas pode ser concedido quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições:

a)

A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente diploma;

b)

A direcção pedagógica do infantário ou jardim-de-infância seja assegurada por um educador de infância;

c)

A instituição cumpra as directivas de natureza pedagógica emanadas da administração regional autónoma e se sujeite a inspecção pedagógica periódica daquela entidade e dos serviços inspectivos da educação.

Artigo 107.º — Componente de apoio social

O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento da componente de apoio social da educação pré-escolar depende da comprovação da efectiva necessidade da existência da valência e é feito através de acordo de cooperação, nos termos do que para tal estiver regulamentado no âmbito do sistema de segurança social.

Artigo 108.º — Comparticipação das famílias

1 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente de apoio social do funcionamento dos infantários e jardins-de-infância, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas. 2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos infantários e jardins-de-infância que sejam objecto de contrato de cooperação nos termos do artigo anterior.

Capítulo XI — Creches e animação de tempos livres

Artigo 109.º — Creches

1 - O disposto nos artigos 101.º a 105.º do presente diploma aplica-se ao co-financiamento de instalações e equipamentos destinados a creches pertencentes a instituições sem fins lucrativos de qualquer natureza. 2 - O apoio ao funcionamento das creches, incluindo a determinação da comparticipação das famílias nas valências co-financiadas pela administração regional autónoma, é regulado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.

Artigo 110.º — Actividades de tempos livres

1 - Os imóveis onde funcionem centros de actividades de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e protecção ambiental que sejam aplicáveis aos edifícios escolares. 2 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de solidariedade social, pode comparticipar o funcionamento de centros de actividades de tempos livres. 3 - As normas referentes ao co-financiamento do funcionamento de centros de actividades de tempos livres e à comparticipação das famílias são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. 4 - As normas específicas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional.

Capítulo XII — Ensino individual e doméstico

Artigo 111.º — Autorização para frequência

1 - O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico. 2 - A autorização para frequência do ensino individual e doméstico está dependente da verificação das seguintes condições:

a)

Obrigatoriedade de inscrição dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de residência, ministra o respectivo ciclo de ensino;

b)

O professor ou professores responsáveis pelo ensino devem ser portadores de habilitação profissional para a docência da área curricular ou disciplina que ministrem;

c)

A frequência do ensino doméstico apenas pode ser autorizada até ao 4.º ano de escolaridade;

d)

A família que pretende ministrar o ensino doméstico deve deter características de estabilidade e nível cultural compatíveis com os objectivos educativos fixados para o ensino básico, a avaliar pelo serviço de ilha de acção social;

e)

O encarregado de educação de um aluno sujeito a escolaridade obrigatória que frequente o ensino doméstico deve ser detentor de formação mínima equivalente ao ensino secundário, devidamente certificada;

f)

Os encarregados de educação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória inscritos nas modalidades de ensino particular e doméstico estão obrigados a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar pelo menos uma vez em cada período lectivo, pelo estabelecimento de educação onde se encontram inscritos;

g)

No termo de cada ciclo de escolaridade, os alunos a que se refere o número anterior estão obrigados à realização de exame como autopropostos, nos termos legais e regulamentares fixados para tal.

3 - Verificadas as condições estabelecidas pelo número anterior, a autorização para frequência do ensino individual e doméstico é concedida, a requerimento do encarregado de educação, pelo director regional competente em matéria de educação.

Capítulo XIII — Regime contra-ordenacional

Artigo 112.º — Falta de autorização

1 - Os serviços inspectivos da educação devem solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento das valências educativas privadas, incluindo as creches, infantários, jardins-de-infância e centros de actividades de tempos livres, que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do presente diploma. 2 - Àquelas entidades, além do encerramento, é aplicada, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, coima entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.

Artigo 113.º — Sanções a aplicar às entidades proprietárias

1 - Às entidades proprietárias de valências educativas privadas que violem o disposto no presente diploma podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:

a)

Advertência;

b)

Coima;

c)

Encerramento da escola por período até dois anos;

d)

Encerramento definitivo.

2 - A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos. 3 - A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou colectivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando:

a)

Violem o estabelecido no presente diploma relativo à publicidade das escolas;

b)

Suspendam, sem a necessária comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, quer o funcionamento da escola quer algum curso ou nível de ensino;

c)

Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;

d)

Não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento;

e)

Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do director/direcção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;

f)

Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos;

g)

Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;

h)

Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;

i)

Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.

4 - A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos lectivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:

a)

Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;

b)

Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;

c)

Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis nos termos do número anterior.

5 - A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados actos puníveis nos termos do número anterior.

Artigo 114.º — Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos

1 - Aos directores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções:

a)

Advertência;

b)

Coima;

c)

Suspensão de funções por período de um mês a um ano.

2 - A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos. 3 - A coima de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente, quando:

a)

Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;

b)

Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;

c)

Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;

d)

Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;

e)

Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola;

f)

Não enviem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;

g)

Não usem na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correcção;

h)

Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.

4 - A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:

a)

Prestem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;

b)

Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;

c)

Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;

d)

Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;

e)

Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;

f)

Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas no número anterior.

Artigo 115.º — Exercício de funções docentes sem habilitação

1 - O exercício de funções docentes em valências educativas privadas por quem não esteja habilitado ou autorizado é punido com coima entre o valor de um e quatro salários mínimos regionais. 2 - A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da coima entre o valor de um e três salários mínimos regionais.

Artigo 116.º — Aplicação das sanções

A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar pela direcção regional competente em matéria de educação e a instruir pelos serviços inspectivos da educação.

Artigo 117.º — Aplicação e destino das coimas

1 - A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 2 - Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 118.º — Incumprimento dos contratos

1 - Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 9.º, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento. 2 - Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento. 3 - O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos de co-financiamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pelos serviços inspectivos competentes, determina a imediata rescisão dos contratos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo. 4 - Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 65.º do presente diploma.

Capítulo XIV — Normas finais e transitórias

Artigo 119.º — Aplicação de legislação

1 - Na aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/89, de 22 de Fevereiro, as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo ou à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário são exercidas pela direcção regional competente em matéria de educação. 2 - As competências atribuídas à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e aos serviços do Ministério da Educação pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de Julho, são exercidas pela direcção regional competente em matéria de educação. 3 - As obrigações e competências atribuídas ao Estado pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março, são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela administração regional autónoma através do departamento competente em matéria de educação.

Artigo 120.º — Normas transitórias

1 - Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, mantêm a habilitação que lhe foi conferida. 2 - As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma. 3 - Os contratos assinados ao abrigo dos regulamentos ora revogados são mantidos em vigor sem qualquer alteração. 4 - Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto no n.º 4 do artigo 110.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de Janeiro. 5 - Mantém-se em vigor o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro.

Artigo 121.º — Adequação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.

Artigo 122.º — Escola Profissional de Capelas

(Revogado.)

Artigo 123.º — Revogação

São revogados:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto;

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto;

c)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho;

d)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/A, de 3 de Abril;

e)

A Portaria n.º 58/81, de 31 de Dezembro;

f)

A Portaria n.º 35/2002, de 11 de Abril;

g)

A Portaria n.º 88/2004, de 4 de Novembro;

h)

O Despacho Normativo n.º 16/2002, de 11 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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