Decreto-Lei n.º 253/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de aplicação de…
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Altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal
de 11 de Agosto
Com vista a garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei e assegurar a uniformização e coerência das decisões da Administração, o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, veio cometer a uma única entidade a competência para aplicação do direito de mera ordenação social no domínio florestal, a saber, a Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de autoridade florestal nacional.
No mesmo texto legal, e tendo em conta o espírito de aproximação dos serviços às populações rurais subjacente à remodelação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que foi levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, a instrução dos processos de contra-ordenação foi cometida às direcções regionais de agricultura.
Tendo presente que, na organização dos processos de contra-ordenação, existe um trabalho significativo da entidade instrutora do processo, cabe atribuir às referidas direcções regionais de agricultura uma percentagem do produto das coimas, o que apenas por lapso não foi feito.
Por outro lado, por engano não foram indicados no diploma que agora se pretende alterar dois outros diplomas, situação que cabe, portanto, corrigir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
...
...
...
...
...
...
Artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março;
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro.»
Artigo 2.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
...
...
20% para a Direcção-Geral das Florestas ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, para o ICN;
10% para a entidade instrutora;
[Actual alínea c).]»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.
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