Decreto-Lei n.º 257/98 — Altera o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-08-17
Última atualização 2016-07-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2016-07-01, Decreto-Lei n.º 36/2016 — No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º…

Altera o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro

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de 17 de Agosto

O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, procedeu à harmonização das custas nos processos tributários com as normas do Código de Processo Tributário, do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.

A experiência da sua aplicação revelou a necessidade de adaptar o pagamento dos encargos à simplicidade da maioria dos processos de execução fiscal, nos quais não se justifica a existência de um limite mínimo tão elevado.

Por outro lado, não se justifica também que o montante das custas possa ser superior ao da dívida exequenda, nem a manutenção de um limite mínimo para efeitos de restituição da taxa de justiça, nos casos em que não há lugar a responsabilidade da parte de quem a pagou.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - Nos processos de transgressão ainda pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, bem como nos que venham a ser instaurados, a tributação em custas far-se-á de harmonia com o previsto no Regulamento anterior, sem prejuízo da aplicação do actual quanto à determinação da taxa de justiça e dos encargos.»

Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Isenções objectivas

Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:

a)

...

b)

...

c)

No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.

Artigo 9.º — Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.

2 - ...

3 - No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.

Artigo 19.º — Taxa de justiça paga a final

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminado.)

Artigo 20.º — Encargos

1 - ...

2 - ...

3 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o número anterior não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.»

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, podendo os interessados requerer a restituição das importâncias a mais pagas no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 31 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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