Portaria n.º 274/98 — Estabelece medidas temporárias adicionais contra a propagação do Thrips palmi Karny em flores cortadas de Orchideacea…

Tipo Portaria
Publicação 1998-04-29
Última atualização 2005-09-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-09-06, Decreto-Lei n.º 154/2005 — Atualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas …

Estabelece medidas temporárias adicionais contra a propagação do Thrips palmi Karny em flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia

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de 29 de Abril

Na sequência de intercepções de Thrips palmi Karny em flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia, foi aprovada a Decisão da Comissão n.º 98/109/CE, de 2 de Fevereiro, que autoriza os Estados membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação daquele organismo nocivo no que diz respeito à Tailândia.

Para a defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia só podem ser introduzidas no território nacional desde que se observe uma das seguintes medidas de emergência estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 98/109/CE, de 2 de Fevereiro, publicada em 3 de Fevereiro de 1998 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

a)

Terem sido produzidas num local considerado isento de Thrips palmi Karny em resultado de inspecções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

b)

Enquanto constituintes de uma remessa, terem sido submetidas, antes da exportação, a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a isenção de Thysanoptera.

2.º As flores cortadas de Orchideacea devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na Tailândia em conformidade com o disposto na Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho.

Do certificado constará, na parte «Declaração suplementar», qual das opções referidas no número anterior foi aplicada e, além disso, nos casos de aplicação da opção b), na parte «Desinfestação e ou tratamento de desinfecção», a especificação do tratamento de fumigação aplicado anteriormente à exportação.

3.º As flores cortadas de Orchideacea destinadas a ser introduzidas na Comunidade devem ser inspeccionadas em conformidade com o disposto na Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Abril de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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