Decreto-Lei n.º 154/2005 — Atualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-09-06
Última atualização 2019-10-19
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 37

Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março

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Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 170/2014 - Diário da República n.º 216/2014, Série I de 2014-11-07 As referências constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, à «Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural», à «DGADR», ao «diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural», à «AFN», ao «presidente da Autoridade Florestal Nacional» e ao «Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», à «DGAV», ao «diretor-geral de alimentação e veterinária», ao «ICNF, I. P.», ao «presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.», e ao «membro do Governo responsável pela área da agricultura»

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 243/2009 - Diário da República n.º 181/2009, Série I de 2009-09-17 As referências feitas à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) no presente Decreto-Lei consideram-se feitas à Autoridade Florestal Nacional (AFN), e as referências à circunscrição florestal passam a considerar-se como feitas à direcção regional das florestas.

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Artigo 2.º — Transposição de directivas
Artigo 3.º — Definições
Artigo 4.º — Serviços responsáveis

1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos previstos em diploma próprio.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGPC, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar são exercidos pelos respectivos órgãos de governo próprio.

3 - A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, de inspectores fitossanitários, qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, designados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades quanto aos seus respectivos agentes.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e supervisão, funções de apoio técnico, logístico e administrativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras, na realização de análises laboratoriais e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por documentos oficiais.

5 - A delegação a que se refere o número anterior só pode ser feita em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que:

a)

Tenham consagrado nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que prosseguem exclusivamente fins de interesse público; e

b)

Não tenham, nem os seus membros, qualquer interesse pessoal nos resultados do exercício das actividades que lhes venham a ser delegadas.

6 - Exceptua-se da alínea a) do número anterior a realização de análises laboratoriais, que pode ser delegada em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que as efectuem fora do âmbito dos fins de interesse público que prosseguem, bem como em pessoas colectivas, públicas ou privadas, que não prossigam fins de interesse público, desde que, neste caso, haja garantia de imparcialidade, de qualidade e protecção das informações confidenciais e de inexistência de qualquer conflito de interesses entre o exercício das tarefas que lhes são delegadas e as suas outras actividades.

Artigo 5.º — Inspector fitossanitário

1 - O inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato na área das ciências agrárias, com disciplinas de protecção vegetal, pertencente aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, habilitado igualmente com formação específica ministrada sob responsabilidade da DGADR para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente decreto-lei.

2 - No desempenho das suas funções, o inspetor fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGAV, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.

3 - Os inspectores fitossanitários estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

4 - Os inspectores fitossanitários são identificados por cartão de livre trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º — Prerrogativas do inspector fitossanitário

1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário tem acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte, podendo para tal:

a)

Visitar todos os estabelecimentos, instalações, explorações, veículos e outros locais onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à competência dos serviços oficiais responsáveis pela inspecção fitossanitária;

b)

Ter entrada livre em todas as gares, portos e aeroportos;

c)

Proceder à colheita de amostras para estudo e análise;

d)

Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e quaisquer outros registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias;

e)

Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária consideradas adequadas e verificar a sua aplicação, emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento;

f)

[Anterior alínea e)];

g)

Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais consideradas necessárias.

2 - Constitui obrigação das pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, colaborar com os inspectores fitossanitários, designadamente facultando a análise do material documental e a recolha de amostras, e prestando as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Capítulo II — Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade.

Artigo 7.º — Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos

1 - A produção, a circulação e a importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade devem obedecer ao cumprimento das exigências a que se referem as alíneas seguintes e que constam dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma e do qual fazem parte integrante:

a)

Anexo I:

i)

É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;

ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;

b)

Anexo II:

i)

É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;

ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;

c)

Anexo III:

i)

É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;

ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;

d)

Anexo IV:

i)

É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;

ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;

e)

Anexo V:

i)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só podem circular quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida;

ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos nos países da Comunidade quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário, devendo, sempre que necessário, especificar na rubrica «Declaração adicional» quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativa na posição correspondente das diferentes partes do anexo IV, sendo esta especificação dada mediante referência à posição relevante do referido anexo ou, ainda, quando aplicável, acompanhados de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida e submetidos aos procedimentos previstos nos artigos 17.º ou 18.º

2 - É proibida a introdução ou dispersão no País de qualquer organismo prejudicial, sob a forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que não tenha sido assinalado ou que não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.

3 - Os serviços de inspecção podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.

4 - As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.

5 - É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:

a)

A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;

b)

Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços de inspecção de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;

c)

Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situam fora dessa zona protegida.

6 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro da Comunidade, em trânsito interno, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro.

7 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea i) da alínea c), bem como na subalínea ii) da alínea e), ambas do n.º 1, não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.

8 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, e desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos e rações para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.

Artigo 8.º — Zonas protegidas

1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de prospecção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, e com elas relacionados, não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos

Artigo 9.º — Registo oficial

1 - Para efeito do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV:

a)

Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;

b)

Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;

c)

(Revogada).

d)

(Revogada).

e)

(Revogada).

f)

[Revogada];

g)

Outros operadores económicos cuja inscrição seja determinada e condicionada por lei ou regulamento.

2 - O registo oficial compreende as e está condicionado às actividades específicas que os operadores económicos podem realizar no exercício da sua actividade, as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes.

3 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.

4 - A suspensão do registo oficial referida no número anterior dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.

5 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.

Artigo 10.º — Pedido de inscrição no registo oficial

1 - Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar, através de meios eletrónicos, nos termos da lei, um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.

2 - Uma vez apresentado o pedido de inscrição no registo oficial a que se refere o número anterior, as DRAP ou o ICNF, I. P., consoante os casos, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.

Artigo 11.º — Alteração ou cancelamento do registo

Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, incluindo a cessação da atividade, deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços de inspeção, para que estes procedam à sua atualização.

Artigo 12.º — Obrigações dos operadores económicos

1 - Os operadores económicos inscritos no registo oficial, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;

b)

Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar, quando aplicável, os respectivos passaportes fitossanitários e demais documentos, durante, pelo menos, dois anos e fazer-lhes referência nos seus registos;

c)

Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;

d)

Garantir o acesso às instalações dos inspectores fitossanitários para efeitos de colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);

e)

Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material vegetal;

f)

Sempre que para tal notificados, fornecer informação detalhada e escrita sobre a recepção de remessas, presentes ou futuras, de vegetais ou produtos vegetais;

g)

Sempre que para tal notificados, não dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que tenham sido sujeitos a colheita de amostras até à obtenção dos resultados dos testes e ou ensaios laboratoriais.

2 - Os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V devem referir tal facto, pelo menos, num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, através das seguintes informações:

a)

Referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC);

b)

Declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente acordada entre os serviços aduaneiros e de inspecção do ponto de entrada;

c)

Número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos;

d)

Número de registo oficial do importador;

e)

Comunicação prévia à estância aduaneira, bem como ao serviço de inspecção do ponto de entrada, da chegada das remessas.

3 - Os importadores das remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, relativamente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados, ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Comunicar previamente ao serviço de inspecção do local de destino a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo essa comunicação conter, em particular:

i)

O nome, o endereço e a localização do local de inspeção aprovado;

ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspeção aprovado;

iii) O eventual número de série do documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;

iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;

v)

O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador;

vi) O número de referência do certificado fitossanitário e, ou, do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda qualquer outro documento fitossanitário exigido;

b)

Comunicar, igualmente, qualquer alteração que venha a verificar-se relativa às informações prestadas nos termos da alínea anterior.

Artigo 13.º — Passaporte fitossanitário

1 - Sem prejuízo do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:

a)

«Passaporte fitossanitário CE»;

b)

Indicação do código do Estado membro;

c)

Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;

d)

Número do registo oficial;

e)

Número de série ou da semana ou do lote;

f)

Nome botânico;

g)

Quantidade;

h)

Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;

i)

Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;

j)

Para os materiais provenientes de países terceiros, e quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor.

2 - Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar, pelo menos, as informações indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 - O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.

4 - A etiqueta deve ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.

5 - As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.

6 - Nos casos especificados na parte A, secções I e II, do anexo V, o passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, desde que esta:

a)

Ateste o cumprimento das respectivas exigências fitossanitárias referidas no anexo IV;

b)

Contenha a expressão «Passaporte fitossanitário CE»;

c)

Indique no seu conteúdo ou em documento comercial, quando aplicável, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado.

Artigo 14.º — Certificados fitossanitários

1 - Sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os certificados fitossanitários que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V são emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes A e B do anexo VII ao presente diploma e do qual faz parte integrante e preenchidos tendo em conta a norma internacional n.º 12 da Food and Agriculture Organization (FAO) para as medidas fitossanitárias, que enuncia directrizes para os certificados fitossanitários.

2 - Os certificados emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes C e D do anexo VII mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser aceites até essa data.

3 - Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, é-lhe anexado o certificado fitossanitário de origem.

4 - Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a)

O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;

b)

O último certificado fitossanitário de reexportação;

c)

Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.

5 - O certificado fitossanitário deve ser preenchido em letras maiúsculas ou dactilografadas ou por meios electrónicos, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.

6 - O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, no máximo, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.

Artigo 15.º — Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.

2 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior é realizada com carácter periódico e, pelo menos, uma vez por ano.

3 - Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.

Artigo 16.º — Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País

1 - Para além da inspecção referida no artigo anterior, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do País.

2 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior é efectuada com carácter ocasional, de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino.

3 - Sempre que haja indícios que levem a supor que uma ou mais disposições do presente diploma não foram respeitadas, a inspecção fitossanitária é efectuada de uma forma selectiva.

4 - A inspecção fitossanitária prevista no artigo anterior e no presente artigo pode compreender a colheita de amostras, podendo, se for caso disso, ser emitida notificação que proíba dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes e ensaios laboratoriais oficiais.

Artigo 17.º — Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada
Artigo 18.º — Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada
Artigo 19.º — Resultado da inspecção fitossanitária

1 - Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no artigo 15.º, e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas no presente diploma, é emitido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário, sendo que:

a)

No casos especiais em que se constatar, com base na inspecção fitossanitária efectuada, que uma parte dos vegetais ou produtos vegetais cultivados, produzidos ou utilizados por produtores ou operadores económicos, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, ou que uma parte do meio de cultura aí utilizado não apresentam risco de dispersão de organismos prejudiciais, é igualmente emitido passaporte fitossanitário;

b)

No caso das sementes referidas na secção II da parte A do anexo IV, é desnecessária a emissão do passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, definida em legislação comunitária, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências fitossanitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos documentos ser considerados para todos os efeitos como passaporte fitossanitário.

2 - Efectuada a inspecção fitossanitária referida nos artigos 17.º e 18.º, e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, é permitida a entrada no País da mercadoria em causa através da emissão de documento oficial que ateste tal cumprimento, sendo que:

a)

É emitido o passaporte fitossanitário quando essa mercadoria constar igualmente da parte A do anexo V, para que possa circular no País e na Comunidade;

b)

No caso das sementes referidas na secção I da parte A do anexo IV, não é necessária a emissão do passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, definida em legislação comunitária, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências fitossanitárias estabelecidas, devendo, deste modo, os referidos documentos ser considerados para todos os efeitos como passaporte fitossanitário.

3 - Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 15.º e 16.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 20.º, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de outro Estado membro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.

4 - Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 17.º e 18.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, são aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 21.º, sendo que, caso estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de um país terceiro, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito a autoridade fitossanitária desse país e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.

5 - Se no decurso de um acto de inspecção fitossanitária for detectado qualquer organismo constante dos anexos I e II, bem como qualquer outro organismo nocivo ainda não estabelecido no País ou cuja presença ainda não tenha sido assinalada no mesmo, a DGPC deve, de imediato, informar por escrito as autoridades fitossanitárias dos Estados membros e a Comissão Europeia das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou.

Artigo 20.º — Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País

1 - Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:

a)

Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;

b)

Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;

c)

Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar;

d)

Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde sejam submetidos a uma transformação industrial;

e)

Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados;

f)

Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;

g)

Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;

h)

Proibição de plantação em zonas contaminadas;

i)

Selagem das embalagens.

j)

Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação.

2 - Em caso de incumprimento das medidas ordenadas ao abrigo do número anterior, e sempre que justificável, o Estado pode aplicar aquelas medidas substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, podem aqueles operadores vir a beneficiar das ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 21.º — Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação

1 - Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:

a)

Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas;

b)

Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote;

c)

Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;

d)

Devolução ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade;

e)

Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados.

f)

Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação.

2 - No caso de ter sido aplicada a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d), ambas do número anterior, deve proceder-se ao cancelamento do certificado fitossanitário, ou do documento equivalente, que acompanhou a mercadoria, apondo por carimbo, no seu rosto e em lugar de destaque, uma marca triangular vermelha, com o nome do serviço de inspecção, a data de recusa e a seguinte referência «Certificado cancelado» ou «Documento cancelado», sendo que esta menção deve ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 22.º — Encargos dos operadores económicos

Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos.

Capítulo III — Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos

Artigo 23.º — Condições à exportação ou reexportação

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias definidas pelo país importador.

2 - A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no número anterior é efectuada através de inspecção fitossanitária antes de a mercadoria sair do País.

3 - A inspecção fitossanitária pode incidir sobre todo o lote ou sobre amostras representativas.

4 - Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias do país de destino, é emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário de reexportação, devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo.

5 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a ser reexportados para outro país terceiro com exigências equivalentes estão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não tiver corrido nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino, devendo, para tal, ser emitido um certificado fitossanitário de reexportação ao qual é junto o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo.

6 - Os certificados fitossanitários são validados pela assinatura do inspector fitossanitário e pela aposição de carimbo oficial da DGPC representativo da sua qualidade de autoridade fitossanitária nacional.

7 - Os modelos dos certificados fitossanitários referidos no número anterior constam das partes A e B do anexo VIII ao presente diploma e do qual faz parte integrante, respectivamente.

Artigo 24.º — Solicitação de inspecção fitossanitária

1 - Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspecção a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.

2 - Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.

3 - Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respectiva DRA ou, quando aplicável, da DGRF.

Capítulo IV — Serviços prestados e custos

Artigo 25.º — Inspecções fitossanitárias

1 - São devidas taxas pelos serviços prestados pela DGPC, pelas DRA e pela DGRF no âmbito da actividade de inspecção fitossanitária, de montante e regime fixados nos termos do disposto no anexo X ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - Cumulativamente com os montantes aplicáveis ao abrigo do anexo X, são devidos quantitativos de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas destinados a cobrir custos adicionais por serviços prestados e resultantes de actividades especiais ligadas às inspecções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excepcionais dos inspectores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspecções efectuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.

3 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, no que respeita a testes e ensaios laboratoriais, é aplicável a tabela de preços prevista no anexo I da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro.

Capítulo V — Regime contra-ordenacional

Artigo 26.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a)

A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às exigências técnicas indicadas no artigo 7.º e enunciadas nos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma;

b)

A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de atividades por parte daqueles a quem o respetivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, bem como o exercício de atividades por quem não detenha a respetiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 9.º;

c)

A não comunicação de qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, em violação do disposto no artigo 11.º;

d)

O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 12.º;

e)

O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º;

f)

O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º;

g)

A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 27.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP ou do departamento de conservação da natureza e florestas, consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infração.

Artigo 28.º — Processos de contra-ordenação

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da DRA ou da DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral dos Recursos Florestais, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal.

Artigo 29.º — Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a)

Em 10% para a entidade que levantou o auto de contra-ordenação;

b)

Em 10% para a entidade que instruiu o processo;

c)

Em 20% para a entidade que aplicou a coima;

d)

Em 60% para o Estado.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 30.º — Dever de informação da presença de organismos prejudiciais

Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deve dar conhecimento do facto à DGPC.

Artigo 31.º — Derrogações

1 - Com base em legislação comunitária, podem ser estabelecidas derrogações às disposições constantes do presente diploma.

2 - A aplicação das derrogações referidas no número anterior requer a emissão de uma autorização por parte da DGPC, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito a este serviço pelas entidades interessadas.

Artigo 32.º — Medidas adicionais de protecção fitossanitária

A adopção de medidas de protecção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 33.º — Aplicação às Regiões Autónomas

1 - As competências atribuídas pelo presente decreto-lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.

2 - As competências previstas no artigo 28.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.

3 - As percentagens previstas no artigo 29.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.

Artigo 34.º — Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

O Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro;

c)

O Decreto-Lei n.º 63/2000, de 19 de Abril;

d)

O Decreto-Lei n.º 160/2000, de 27 de Julho;

e)

O Decreto-Lei n.º 269/2001, de 6 de Outubro;

f)

O Decreto-Lei n.º 172/2002, de 25 de Julho;

g)

O Decreto-Lei n.º 142/2003, de 2 de Julho;

h)

O Decreto-Lei n.º 231/2003, de 27 de Setembro;

i)

O Decreto-Lei n.º 83/2004, de 14 de Abril;

j)

O Decreto-Lei n.º 183/2004, de 29 de Julho.

2 - São revogados os n.os 2.º e 5.º e o anexo II da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro.

Artigo 35.º — Remissão

Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.

Artigo 36.º — Permanência em vigor

Permanece em vigor a seguinte legislação complementar:

a)

O Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 494/99, de 18 de Novembro;

c)

A Portaria n.º 472/89, de 27 de Junho;

d)

A Portaria n.º 567/91, de 25 de Junho;

e)

A Portaria n.º 929/94, de 19 de Outubro;

f)

A Portaria n.º 47/95, de 20 de Janeiro;

g)

A Portaria n.º 140/95, de 9 de Fevereiro;

h)

A Portaria n.º 274/98, de 29 de Abril;

i)

A Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do presente diploma;

j)

O Despacho Normativo n.º 7/2002, de 9 de Fevereiro;

l)

A Portaria n.º 1485/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 711/2004, de 24 de Junho;

m)

A portaria n.º 1572/2003 (2.ª série), de 27 de Dezembro;

n)

A Portaria n.º 124/2004, de 6 de Fevereiro;

o)

A Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 35/2005, de 17 de Janeiro.

Anexo I

Secção I — Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
a)

Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento

1 - Acleris spp. (não europeias).

1.1 - Agrilus anxius Gory.

1.2 - Agrilus planipennis Fairmaire.

1.3 - Anthonomus eugenii Cano.

2 - Amauromyza maculosa (Malloch).

3 - Anomala orientalis Waterhouse.

4 - Anoplophora chinensis (Thomson).

4.1 - Anoplophora glabripennis (Motschulsky).

4.2 - Aromia bungii (Faldermann).

5 – [Revogado].

6 - Arrhenodes minutus Drury.

6.1 – Bactericera cockerelli (Sulc.)

7 - Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) vector de vírus, tais como:

a)

Bean golden mosaic virus;

b)

Cowpea mild mottle virus;

c)

Lettuce infectious yellows virus;

d)

Pepper mild tigré virus;

e)

Squash leaf curl virus;

f)

Euphorbia mosaic virus;

g)

Florida tomato virus.

8 - Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como:

a)

Carneocephala fulgida Nottingham;

b)

Draeculacephala minerva Ball;

c)

Graphocephala atropunctata (Signoret).

9 - Choristoneura spp. (não europeias).

10 - Conotrachelus nenuphar (Herbst).

10.0 – Dendrolimus sibiricus Tschetverikov.

10.1 - Diabrotica barberi Smith & Lawrence.

10.2 - Diabrotica undecimpunctata bowardi Barber.

10.3 - Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim.

10.4 - Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith.

10.5 - Diaphorina citri Kuway.

10.6 - Grapholita packardi Zeller.

11 - Heliothis zea (Boddie).

11.1 - Hirschmanniella spp. com excepção de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey.

11.2 - Keiferia lycopersicella (Walsingham).

12 - Liriomyza sativae Blanchard.

13 - Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen.

14 - Monochamus spp. (não europeias).

15 - Myndus crudus Van Duzee.

16 - Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen.

16.1 - Naupactus leucoloma Boheman.

16.2 - Neoleucinodes elegantalis (Guenée).

16.3 - Oemona hirta (Fabricius).

17 - Premnotrypes spp. (não europeias).

18 - Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmermann).

19 - Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff).

19.1 – Rhynchophorus palmarum (L).

19.2 – Saperda candida Fabricius.

20 - Scaphoideus luteolus (Van Duzee).

21 - Spodoptera eridania (Cramer).

22 - Spodoptera frugiperda (Smith).

23 - Spodoptera litura (Fabricius).

24 - Thrips palmi Karny.

25 - Tephritidae (não europeias), tais como:

a)

Anastrepha fraterculus (Wiedemann);

b)

Anastrepha ludens (Loew);

c)

Anastrepha obliqua Macquart;

d)

Anastrepha suspensa (Loew);

e)

Dacus ciliatus Loew;

f)

Dacus cucurbitae Coquillett;

g)

Dacus dorsalis Hendel;

h)

Dacus tryoni (Froggatt);

i)

Dacus tsuneonis Miyake;

j)

Dacus zonatus Saund.;

l)

Epochra canadensis (Loew);

m)

Pardalaspis cyanescens Bezzi;

n)

Pardalaspis quinaria Bezzi;

o)

Pterandrus rosa (Karsch);

p)

Rhacochlaena japonica Ito;

q)

Rhagoletis cingulata (Loew);

r)

Rhagoletis completa Cresson;

s)

Rhagoletis fausta (Östen-Sacken);

t)

Rhagoletis indifferens Curran;

u)

Rhagoletis mendax Curran;

v)

Rhagoletis pomonella Walsh;

x)

Rhagoletis ribicola Doane;

z)

Rhagoletis suavis (Loew).

25.1 – Thaumatotibia leucotreta (Meyrick).

26 - Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias).

27 - Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo.

b)

Bactérias

0.1 - Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos.

1 – [Revogado].

2 – Xanthomonas citri pv. aurantifolii.

2.1 - Xanthomonas citri pv., citri.

c)

Fungos

1 - Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.

2 - Chrysomyxa arctostaphyli Dietel.

3 - Cronartium spp. (não europeias).

3.1 - Elsinoë australis Bitanc. & Jenk.

3.2 - Elsinoë citricola X.L. Fan, R.W. Barreto & Crous.

3.3 - Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenk.

4 - Endocronartium spp. (não europeias).

5 - Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito.

6 - Gymnosporangium spp. (não europeias).

7 - Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar.

8 - Melampsora farlowii (Arthur) Davis.

9 - [Revogado].

10 - Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al.

11 - Mycosphaerella populorum G. E. Thompson.

12 - Phoma andina Turkensteen.

12.1 – Phylosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa.

13 - Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart.

14 - Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema.

15 - Thecaphora solani Barrus.

15.1 - Tilletia indica Mitra.

16 - Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers.

d)

Vírus e organismos afins

1 – [Revogado].

2 - Vírus da batateira e organismos afins, tais como:

a)

Andean potato latent virus;

b)

Andean potato mottle virus;

c)

Arracacha virus B, estirpe oca;

d)

Potato black ringspot virus;

e)

[Revogada]

f)

Potato virus T;

g)

Estirpes não europeias dos vírus da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Y(índice o), Y(índice n) e Y(índice c)) e o potato leaf roll virus.

3 - Tobacco ringspot virus.

4 - Tomato ringspot virus.

5 - Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., e Vitis L., tais como:

a)

Blueberry leaf mottle virus;

b)

Cherry rasp leaf virus (americano);

c)

Peach mosaic virus (americano);

d)

Peach phony rickettsia;

e)

Peach rosette mosaic virus;

f)

Peach rosette mycoplasm;

g)

Peach X-disease mycoplasm;

h)

Peach yellows mycoplasm;

i)

Plum line pattern virus (americano);

j)

Raspberry leaf curl virus (americano);

l)

Strawberry latent «C» virus;

m)

Strawberry vein banding virus;

n)

Strawberry witches' broom mycoplasm;

o)

Vírus e organismos afins não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.

6 - Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., tais como:

a)

Bean golden mosaic virus;

b)

Cowpea mild mottle virus;

c)

Lettuce infectious yellows virus;

d)

Pepper mild tigré virus;

e)

Squash leaf curl virus;

f)

Euphorbia mosaic virus;

g)

Florida tomato virus.

e)

Vegetais parasitas

1 - Arceuthobium spp. (não europeias).

Secção II — Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
a)

Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento

0.01 - Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

1 - Globodera pallida (Stone) Behrens.

2 - Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.

3 - (Revogado.)

4 - (Suprimido.)

5 - (Suprimido.)

6 - (Suprimido.)

6.1 - Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações).

6.2 - Meloidogyne fallax Karssen.

7 - Opogona sacchari (Bojer).

7.1 - Pityophthorus juglandis Blackman.

8 - Popillia japonica Newman.

8.1 - Rhizoecus hibisci Kawwai e Takagi.

9 - Spodoptera litoralis (Boisduval).

10 - Trioza erytreae Del Guercio.

b)

Bactérias

1 - Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.

2 - Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

3 – Xylella fastidiosa (Wells et al.)

c)

Fungos

0.1 - Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.

0.2 - Fusarium circinatum Nirenberg & O'Donnell.

0.3 - Geosmithia morbida Kolarík, Freeland, Utley & Tisserat.

1 - Melampsora medusae Thümen.

2 - Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.

d)

Vírus e organismos afins

1 - Apple proliferation mycoplasm.

2 - Apricot chlorotic leafroll mycoplasm.

2.1 – Candidatus Phytoplasma ulmi.

3 - Pear decline mycoplasm.

Anexo II

Secção I — Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade

(ver tabela no documento original)

Secção II — Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade

(ver tabela no documento original)

Anexo III

Anexo IV

Secção I — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros

(ver tabela no documento original)

Secção II — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade

(ver tabela no documento original)

Anexo V — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.

Secção I — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.

1 - Vegetais e produtos vegetais:

1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.;

1.2 - Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L. destinados à plantação, excepto sementes;

1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.

1.4 - Vegetais de Choisya Kuth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koening es L., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes.

1.5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes;

1.6 - Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos;

1.7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de Juglans L., Platanus L. e Pterocarya L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (ver nota ):

(ver tabela no documento original)

1.8 - (Revogado.)

2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos:

2.1 - Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Juglans L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Pterocarya L., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Ulmus L., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto os da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.

2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes;

2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado;

2.3.1 – Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia raf.

2.4:

Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados à plantação;

Sementes de Medicago sativa L. ;

Sementes de Helianthus annus L. , Solanum lycopersicum L. e Phaseolus L.

3 - Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados à plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston 'Golden Yellow', Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L.

O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º, apenas para o caso de tubérculos de Solanum tuberosum L.

JO, n.º L 256, de 7 de Setembro de 1987, a p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1558/2004, da Comissão (JO, n.º L 283, de 2 de Setembro de 2004, a p. 7).

O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º

Secção II — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.

Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da secção I:

1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos:

1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.;

1.2 - Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, de Beta vulgaris L., Cedrus Trew, Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., exceto Quercus suber L., e Ulmus L.

1.3 - Vegetais, exceto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Castanea Mill.,Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.

1.3.1 – Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., BismarckiaHildebr. & H. wendl., Borassus flabellifer L., Brahea Mart., Butia Becc., Calamus merriillii Becc., Caryota maxima blume, caryota cumingii Lodd. Ex Mart, Chamaerops L., Cocos nucífera L., Copernicia Mart., Crypha utan Lam., Elaeis guinensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix L., Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis jum. & H. Perrier, roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trthrinax Mart., Washingtonia Raf.

1.4 - Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.;

1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L. (ver nota ) destinados à plantação;

1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial;

1.7 - Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.);

1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.

1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão não descaroçado e frutos de Vitis L.;

1.10 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a)

Tenha sido obtida no todo ou em parte de:

Coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca;

Castanea Mill., com excepção da madeira desprovida de casca; e

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho:

(ver tabela no documento original)

1.11 - Casca isolada de Castanea Mill. e de coníferas (Coniferales).

2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1 - Vegetais de Begonia L. destinados à plantação, com exceção de cormos, sementes e tubérculos, e vegetais de Dipladenia A.DC., Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. e Hibiscus L. MandevillaLindl. E Nerium oleander L., destinados à plantação, com exceção das sementes.

O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º

Secção I — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade

1 - Vegetais, destinados à plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mays L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2 - Partes de vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae;

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá;

Prunus L., originárias de países não europeus;

Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus;

Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.;

Folhas de Manihot esculenta Crantz;

Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem;

Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;

Amyris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.;

Convolvulus L., Ipomoea L. (com exceção dos tubérculos), Micromeria Benth e Solanaceae, originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia.

2.1 - Partes de vegetais, com exceção de frutos mas incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.

3 – Frutus de:

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L., e Solanaceae;

Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L. e Vitis L.;

(Revogado.)

Punica granatum L., originários dos países do continente africano, de Cabo Verde , Santa Helena, Madag´+ascar, reunião, Maurícia e Israel.

4 - Tubérculos de Solanum tuberosum L.

5 - Casca isolada de:

Coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus;

Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.;

Fraxinus L., Juglans L., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;

Betula L., originária do Canadá e EUA.

6 - Madeira na aceção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, n.º 2:

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176ºC durante 20 minutos;

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia ou dos EUA;

Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano;

Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA e do Canadá;

Coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia;

Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;

Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e

  • Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA;

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