Decreto-Lei n.º 154/2005 — Atualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a…
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março
Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus;
Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.;
Folhas de Manihot esculenta Crantz;
Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem;
Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., com ou sem folhagem, originários do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
Amyris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.;
Convolvulus L., Ipomoea L. (com exceção dos tubérculos), Micromeria Benth e Solanaceae, originários da Austrália, das Américas e da Nova Zelândia.
2.1 - Partes de vegetais, com exceção de frutos mas incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.
3 – Frutus de:
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e seus híbridos, Momordica L., e Solanaceae;
Actinidia Lindl., Annona L., Carica papaya L., Cydonia Mill., Diospyros L., Fragaria L., Malus L., Mangifera L., Passiflora L., Persea americana Mill., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., Syzygium Gaertn., Vaccinium L. e Vitis L.;
(Revogado.)
Punica granatum L., originários dos países do continente africano, de Cabo Verde , Santa Helena, Madag´+ascar, reunião, Maurícia e Israel.
4 - Tubérculos de Solanum tuberosum L.
5 - Casca isolada de:
Coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus;
Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.;
Fraxinus L., Juglans L., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
Betula L., originária do Canadá e EUA.
6 - Madeira na aceção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, n.º 2:
Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176ºC durante 20 minutos;
Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Albânia, da Arménia, da Suíça, da Turquia ou dos EUA;
Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano;
Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA e do Canadá;
Coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia;
Fraxinus L., Juglans L, Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos EUA;
Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e
- Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA;
Prunus L. incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, da China, da República Popular Democrática da Coreia, da Mongólia, do Japão, da República da Coreia, dos EUA ou do Vietname.
Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho:
(ver tabela no documento original)
7 - Substrato, ligado ou associado aos vegetais, destinado a manter a vitalidade dos vegetais, originário de países terceiros com exceção da Suíça.
7.1 - Máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais e satisfaçam uma das seguintes descrições estabelecidas na parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, importados de países terceiros com exceção da Suíça:
8 - Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originário do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA.
Secção II — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da secção I:
1 - Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial.
2 - Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).
3 - Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.
4 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.
5 - Sementes de Castanea Mill., Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L..
6 - Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.
6.1 - Frutos de Vitis L.
7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de coníferas (Coniferales), excepto a descascada, originária de países terceiros europeus, e de Castanea Mill., excepto a descascada; e
Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho:
(ver tabela no documento original)
8 - Partes de vegetais de Eucaliptus L'Hérit.
9 - Casca isolada de coníferas (Coniferales) originária de países terceiros europeus.
Anexo VI — Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas» em relação ao ou aos organismos indicados para cada zona
(ver tabela no documento original)
Anexo VII
Parte C — Modelo de certificado fitossanitário
(ver modelo no documento original)
Parte D — Modelo de certificado fitossanitário de reexportação
(ver modelo no documento original)
Anexo VIII
Anexo IX
(ver modelo no documento original)
Anexo X
1 - O presente anexo estabelece o regime de taxas aplicáveis à actividade de inspecção fitossanitária prevista no presente diploma.
2 - São aprovadas as seguintes tabelas de taxas:
Tabela I, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros»;
Tabela II, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros»;
Tabela III, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário».
3 - Os quantitativos devidos pela aplicação da tabela I são pagos pelos importadores ou seus representantes.
4 - Os quantitativos devidos pela aplicação das tabelas II e III são pagos pelos operadores económicos.
5 — Não são devidos os quantitativos relativos aos atos
de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário
previstos na tabela III quando estes incidam sobre
os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveis
as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos
na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas
Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de
janeiro, bem como, quando estes incidam sobre os materiais
florestais de reprodução aos quais sejam aplicáveis as
taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos
na Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela
Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro.
6 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas
tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita
ao sector agrícola e pelo ICNF, I. P., no que respeita
ao sector florestal.
7 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas
tabelas I, II e III são efectuadas pela DGAV quando seja
esta entidade a realizar as inspeções fitossanitárias, constituindo
sua receita própria.
8 — Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pelo
ICNF, I. P., nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita
própria da DGAV e os restantes 70 % do respectivo serviço
que efetuou a cobrança.
Tabela I
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Inspeção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados à exportação para países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela III
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário
(ver tabela no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
Parte A — Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros
Parte B — Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas
(ver tabela no documento original)
Parte A — Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais
Parte B — Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas desde que presentes em determinados vegetais e produtos vegetais
(ver tabela no documento original)
Parte A — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros
(ver tabela no documento original)
Parte B — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida em determinadas zonas protegidas
(ver tabela no documento original)
Parte A — Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes Estados membros
Parte B — Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas
(ver tabela no documento original)
Parte A — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade
Parte B — Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua introdução no País.
Parte A — Modelo de certificado fitossanitário
(ver modelo no documento original)
Parte B — Modelo de certificado fitossanitário de reexportação
(ver modelo no documento original)
Parte A — Modelo de certificado fitossanitário
(ver modelo no documento original)
Parte B — Modelo de certificado fitossanitário de reexportação
(ver modelo no documento original)
Artigo 21.º-A — Aplicação da medida de destruição
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos contaminados, aos quais tenha sido aplicada a medida fitossanitária de destruição ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, são obrigatoriamente destruídos sob responsabilidade do respetivo operador económico.
2 - Os sujeitos a que se refere o número anterior são sempre notificados pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
3 - A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa, nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos serviços oficiais.
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