Portaria n.º 278/98 — Aprova o quadro de pessoal do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo

Tipo Portaria
Publicação 1998-05-06
Última atualização 2003-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2003-08-08, Portaria n.º 1051/2003 (2.ª série)

Aprova o quadro de pessoal do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Maio

O Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, criou o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, tendo a respectiva lei orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97, de 20 de Março.

Assim, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 60/97, de 20 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Cultura e Adjunto, que seja aprovado o quadro de pessoal do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura.

Assinada em 16 de Março de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

MAPA

Quadro de pessoal do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo

(ver quadro no documento original)

Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de microfilmagem

Efectuar a transcrição de documentação antiga para microfilme, utilizando as técnicas e os materiais adequados, que selecciona previamente. Proceder à catalogação dos microfilmes, tendo em vista a elaboração de ficheiros. Acompanhar a instalação dos equipamentos de microfilmagem e zelar pela sua manutenção.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).