Decreto Legislativo Regional n.º 29/98/M — Atribui um complemento regional de 30% do quantitativo das ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-12-29
Última atualização 2025-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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Atribui um complemento regional de 30% do quantitativo das ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e agentes da administração regional e local nas deslocações em serviço que tenham lugar entre as ilhas da Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o continente. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M, de 18 de Julho

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Complemento regional de 30% nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local

O regime jurídico geral do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, é o constante do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

A existência de problemas naturais desta população insular, objectivamente condicionada por factores geográficos, propicia particularidades económicas, sociais e culturais que justificam um tratamento específico em matéria de ajudas de custo.

Acresce que os únicos meios de transporte a utilizar nas deslocações em serviço público para fora da Região se resumem, no essencial, aos meios aéreos, estando estes sempre associados à sua onerosidade e disponibilidade.

Está, assim, justificado o interesse específico para esta Região da criação de um acréscimo ao quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Atribuição de um acréscimo de 30%

Nas deslocações em serviço público que tenham lugar entre as ilhas desta Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o território continental, os funcionários e agentes da administração regional e local e os eleitos locais têm direito a um acréscimo de 30% ao quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.

Artigo 2.º — Revogação da legislação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M, de 18 de Julho.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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