Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 142

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Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026.

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Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

O presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XVI Governo Regional.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2026 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas com financiamento de fundos europeus em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente.

No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, o Governo Regional, mantendo o seu compromisso de desagravamento fiscal, alarga até ao 9.º escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a aplicação do diferencial máximo de 30 % previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Este desagravamento fiscal reforça, significativamente, o compromisso de desagravamento fiscal e de proteção do rendimento das famílias madeirenses em todos os escalões de rendimento. Procede-se à atualização dos escalões dos rendimentos coletáveis previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), assegurando a correspondente adaptação regional.

Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incluindo as aplicadas a entidades qualificadas como startups, bem como as taxas da derrama regional, mantêm o limite máximo de desagravamento fiscal de 30 % estabelecido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua atual redação, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira.

O presente orçamento permite, também, a criação de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública, como forma de estimular a implementação de boas práticas e a promoção de poupanças, mas sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, a manutenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.

Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I — APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º — Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);

c)

Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;

d)

Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;

e)

Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;

f)

Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.

Artigo 2.º — Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo

1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.

4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira

1 - A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.

2 - Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2026.

3 - Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.

CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 4.º — Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.

Artigo 5.º — Cooperação técnica e financeira

1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais e ou com uma ou várias empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, em data anterior a 2026 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2025, mantêm-se em vigor em 2026 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2026, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2025, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma.

Artigo 6.º — Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos

O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais, no âmbito do setor da água, do saneamento de águas residuais e dos resíduos, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III — OPERAÇÕES PASSIVAS

Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.

2 - Acresce ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2025.

Artigo 8.º — Condições gerais do financiamento

Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º;

b)

Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

c)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;

d)

Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

Artigo 9.º — Gestão e emissão de dívida

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação:

a)

Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;

b)

Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c)

Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;

d)

Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

e)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

f)

Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

Artigo 10.º — Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

CAPÍTULO IV — OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

Artigo 11.º — Operações ativas do Tesouro Público Regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.

Artigo 12.º — Recuperação financeira das empresas públicas

1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos da Região a entidades do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua atual redação.

3 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a assunção por parte do Governo Regional de empréstimos avalizados e realizados por estas, por forma a disponibilizar a liquidez financeira necessária para que prossigam com a sua atividade de prestação de serviços de interesse público.

Artigo 13.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;

b)

Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;

c)

Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se aos créditos com origem em empréstimos concedidos pela Região Autónoma da Madeira o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;

d)

Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)

Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)

Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses da Região Autónoma da Madeira;

g)

Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;

h)

Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 14.º — Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a:

a)

Adquirir créditos de empresas e de entidades públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)

Assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores ou a adquirir créditos sobre empresas ou entidades públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e outras entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com os respetivos credores, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

Artigo 15.º — Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

2 - As alienações referidas no número anterior apenas podem ser realizadas a título oneroso.

Artigo 16.º — Avales da Região

1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 25 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2026.

2 - O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caracterização física e financeira dos respetivos projetos.

Artigo 17.º — Emissão de garantias

1 - A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.

CAPÍTULO V — ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL NACIONAL ÀS ESPECIFICIDADES REGIONAIS

Artigo 18.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/M, de 28 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

Rendimento coletável (euro) Taxas (percentagem) Taxas (percentagem)
Rendimento coletável (euro) Normal (A) Média (B)
Até 8 342 8,75 8,750
De mais de 8 342 até 12 587 10,99 9,505
De mais de 12 587 até 17 838 14,84 11,076
De mais de 17 838 até 23 089 16,87 12,394
De mais de 23 089 até 29 397 21,77 14,406
De mais de 29 397 até 43 090 24,43 17,591
De mais de 43 090 até 46 566 30,17 18,530
De mais de 46 566 até 86 634 31,22 24,399
Superior a 86 634 33,60 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 342 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 19.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 13,3 %.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 10,5 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.

6 - [...]

7 - (Revogado.)

8 - [...]»

Artigo 20.º — Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, e mantido em vigor pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2024/M, de 29 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho.

Artigo 21.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do incentivo fiscal à investigação científica e inovação

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que se aplica diretamente à Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito legal beneficiam, ainda, do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 17.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e exerçam uma profissão altamente qualificada em entidades com sede ou estabelecimento estável no território português que se enquadrem, cumulativamente, nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões e nos setores de atividade da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas a definir em decreto regulamentar regional.

2 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 10 a 12 do artigo 58.º-A do EBF.

3 - A operacionalização da adaptação à Região Autónoma da Madeira do disposto neste artigo é feita mediante decreto regulamentar regional, através do qual, nomeadamente, são definidos as competências das entidades envolvidas no processo e os prazos aplicáveis.

CAPÍTULO VI — EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 22.º — Execução

1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 23.º — Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a)

Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;

b)

Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a)

Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c)

De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;

d)

De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução de projetos financiados ou de apoio ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

e)

De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem assim de situações previstas no artigo 39.º;

f)

Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

g)

De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;

h)

Da regularização de dívidas vencidas;

i)

De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;

j)

De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;

k)

Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;

l)

Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;

m)

Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;

n)

Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;

o)

De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza;

p)

De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia, Israel-Palestina e do choque geopolítico;

q)

De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos de natureza fiscal e encargos com processos judiciais;

r)

Da cobertura orçamental de despesas relativas a operações de limpeza e desassoreamentos na rede hidrográfica e em estradas regionais, decorrentes de intempéries.

3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.

4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:

a)

Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, de projetos financiados e de apoio ao PRR e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;

b)

Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas com a realização de operações não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida 059 - Operações de Dívida Pública;

c)

Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.

Artigo 24.º — Cativações orçamentais

1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:

a)

Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;

b)

Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do subsídio de insularidade;

c)

Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;

d)

Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferências Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde e proteção civil;

e)

Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;

f)

Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;

g)

Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;

h)

Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura aprovada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:

a)

Regularização de dívidas de anos anteriores;

b)

Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

c)

Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;

d)

Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;

e)

Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;

f)

Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2026;

g)

Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

h)

Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;

i)

Projetos relativos à realização de eventos de animação turística e cultural referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival Colombo, Festival do Atlântico, SAL - Festival Gastronómico da Madeira, Festival Internacional de Órgão da Madeira, Festival Raízes do Atlântico e o Encontro Regional de Bandas Filarmónicas da Região Autónoma da Madeira, predefinidos em calendário;

j)

Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;

k)

Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;

l)

Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

m)

Projetos de investimento associados à execução de medidas do PRR;

n)

Projetos de investimento, associados a investimentos e programas a desenvolver pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), com fonte de financiamento associada aos jogos sociais.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).

4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada.

5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.

6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.

7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.

Artigo 25.º — Saldos de gerência

1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2027, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2027, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.

4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.

5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, que disponham em sentido contrário.

6 - Excetua-se do disposto no presente artigo, o saldo de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em face da natureza de órgão de governo próprio da Região Autónoma, aplicando-se ao mesmo, as regras estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 26.º — Contas de ordem

Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.

Artigo 27.º — Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

2 - Devem igualmente ser remetidos ao departamento do Governo Regional com o setor das finanças e planeamento, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes a definir em sede de execução orçamental.

3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ASSUNÇÃO DE DESPESA

Artigo 28.º — Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública

1 - São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:

a)

Até 200 000 euros, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 500 000 euros, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até 3 750 000 euros, os secretários regionais;

d)

Até 7 500 000 euros, o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.

3 - Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao PRR podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.

Artigo 29.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até 300 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 600 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 30.º — Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a)

Até 500 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 1 000 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c)

Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.

3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.

4 - A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais.

5 - Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do PRR, incluindo projetos de apoio, obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro.

Artigo 31.º — Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do departamento do Governo Regional que tutela o setor do património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.

2 - A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM).

3 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

4 - Para além do disposto no número anterior, a IHM, EPERAM pode ainda alienar imóveis de natureza rústica, cuja propriedade não seja necessária à prossecução dos fins de interesse público que lhe são cometidos, que revistam carácter excendentário, ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados, mediante decisão fundamentada do órgão de administração daquela entidade e autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela da habitação.

5 - A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.

6 - No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.

7 - A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.

8 - O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.

9 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins não habitacionais para comércio ou a sua conversão para fins habitacionais, propriedade da TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. ou da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., é cometida aos órgãos de administração daquelas entidades públicas, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

Artigo 32.º — Cedência de bens imóveis para habitação a custos controlados

1 - Como medida de incentivo à promoção de habitação acessível, o Conselho do Governo Regional pode ceder a título definitivo e oneroso, e em regime de propriedade resolúvel, bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira a instituições particulares de solidariedade social, cooperativas do ramo de habitação e construção e promotores privados, para promoção de habitação de custos controlados, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

2 - Os termos e condições das cedências referidas no número anterior são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, que aprova igualmente as minutas das peças do procedimento concursal prévio, mediante proposta do departamento governamental com a tutela do setor da habitação, com a colaboração do departamento governamental com a tutela do setor do património.

3 - A formalização das cedências compete aos departamentos governamentais mencionados no número anterior.

Artigo 33.º — Cedência de bens imóveis à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM

Sempre que se revele necessário para a prossecução da política social de habitação preconizada pelo Governo Regional e em consonância com a Estratégia Regional de Habitação, é autorizada a cedência, a título definitivo e gratuito, à IHM, EPERAM, de bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º — Requisito prévio para a autorização de despesas

1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 500 000 euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O SESARAM, EPERAM pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de 750 000 euros.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos projetos associados ao PRR.

Artigo 35.º — Violação das regras relativas a compromissos

1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII — CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS E OUTRAS FORMAS DE APOIO

Artigo 36.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:

a)

Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;

b)

Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;

c)

Apoio à habitação para jovens e para desempregados;

d)

Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas e a pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;

e)

Projetos e iniciativas de inclusão social, igualdade de género, programas de saúde a nível da promoção e prestação de cuidados;

f)

Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social;

g)

Apoio à formação de profissionais de saúde;

h)

Projetos de regeneração urbana.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.

4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.

5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes e imigrantes.

6 - O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, com uma bonificação de juros atribuída até à taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

7 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.

8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

9 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

10 - Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.

11 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13.

12 - O parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:

a)

Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, acrescidos de 1 %, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;

b)

Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.

13 - Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.

14 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.

15 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM).

16 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 37.º — Subsídios e outras formas de apoio

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior.

3 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos europeus, e dos fatores de produção do bordado da Madeira e dos viticultores.

Artigo 38.º — Mecanismos para a implementação do modelo de cuidados de longa duração

1 - Fica o Governo Regional autorizado a celebrar protocolos ou outro instrumento legal, para financiamento da implementação progressiva de experiências-piloto do modelo de cuidados de longa duração na Região Autónoma da Madeira, incluindo cuidados especializados integrados, para avaliar tecnicamente os conceitos e os critérios definidores de organização e contexto deste modelo de cuidados, bem como as respetivas necessidades de financiamento.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o modelo de financiamento obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/M, de 13 de junho.

Artigo 39.º — Apoio humanitário

1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses.

2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 40.º — Transferências e apoios para entidades privadas

1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2026 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:

a)

Da saúde;

b)

Da ação social;

c)

Da educação, ciência e tecnologia;

d)

Da proteção civil;

e)

Da promoção turística;

f)

Do desenvolvimento rural e transformação agroalimentar;

g)

Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 36.º;

h)

Dos que resultem da aplicação de regulamentos;

i)

Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais;

j)

Do financiamento de projetos de investimento.

2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.

3 - Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da administração pública regional indireta, do setor empresarial público regional e das associações sem fins lucrativos, das quais a Região seja associada.

4 - Em 2026, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.

5 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.

6 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

Artigo 41.º — Fiscalização de subsídios e outros apoios

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 36.º a 40.º, compete à Inspeção Regional de Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.

3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.

Artigo 42.º — Contratos-programa na área da saúde

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.

2 - Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no JORAM e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

Artigo 43.º — Criação de experiências-piloto de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental

1 - Em 2026, o Governo Regional vai desenvolver experiências-piloto na área dos Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, designadamente, através da criação de, pelo menos, duas residências de treino de autonomia inseridas na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de proporcionar respostas especializadas para pessoas com doença mental de evolução prolongada, visando a autonomia e integração comunitária.

2 - A operacionalização das residências de treino de autonomia deverá observar as disposições aplicáveis previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação, e respetiva regulamentação complementar, sem prejuízo das necessárias adaptações regionais, aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e segurança social.

3 - O financiamento das residências de treino de autonomia será definido através de modelo de contrato-programa próprio, com base na atividade desenvolvida e na cobertura populacional considerada, incluindo o número de utentes abrangidos, bem como a responsabilidade na repartição e assunção de encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

Artigo 44.º — Indemnizações compensatórias

Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.

Artigo 45.º — Avaliação de resultados

A atribuição de subsídios e de outros apoios financeiros pelos serviços da administração pública regional é objeto de uma avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades deles beneficiárias.

Artigo 46.º — Monitorização e avaliação dos apoios sociais

1 - O Governo Regional, em articulação com as demais entidades envolvidas na aplicação e acompanhamento dos apoios de proteção social, promove a implementação de um sistema de monitorização e avaliação dos efeitos e da eficácia dos apoios existentes.

2 - O sistema de monitorização e avaliação previsto no número anterior deve promover a identificação de oportunidades de melhoria e soluções alternativas, que permitam, sempre que necessário e adequado, promover a revisão e ou aperfeiçoamento dos apoios sociais existentes.

CAPÍTULO IX — AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Artigo 47.º — Cessação da autonomia financeira

Durante o ano de 2026, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2025

1 - As férias vencidas em 2025 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2026, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.

2 - O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

Artigo 49.º — Relação contributiva

O exercício do direito ao cálculo da pensão de reforma, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua atual redação, não prejudica a assunção, pela Região Autónoma da Madeira, do pagamento da diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações durante o período em que os subscritores tenham exercido funções em gabinetes do Governo Regional.

Artigo 50.º — Prorrogação da mobilidade e de cedência de interesse público

1 - As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2027, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.

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