Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 142

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026.

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Artigo 51.º — Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade

1 - Durante o ano de 2026, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.

2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da LTFP, a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.

Artigo 52.º — Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional

1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2026, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:

a)

A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não tenham sido objeto de reestruturação, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação;

b)

A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo as portarias e despachos que aprovam unidades orgânicas nucleares e flexíveis;

c)

A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação;

d)

A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;

e)

A constituição e consolidação de mobilidades na categoria em que ocorra um acréscimo de remuneração, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º da LTFP, e ou em que ocorra um aumento do número de efetivos da administração pública regional, de mobilidades intercarreiras e intercategorias, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

f)

A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração pública regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;

g)

A cedência de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;

h)

O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho;

i)

A negociação prevista no artigo 38.º da LTFP, nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio.

2 - São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:

a)

O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;

b)

A constituição e consolidação de mobilidades na categoria, que não impliquem um acréscimo na remuneração, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

c)

A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;

d)

A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes.

3 - O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da verba referida no número seguinte.

4 - Durante o ano de 2026, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º

5 - Durante o ano de 2026, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março.

6 - Durante o ano de 2026, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.

Artigo 53.º — Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional

Mantém-se em vigor a medida de valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional prevista no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho.

Artigo 54.º — Recrutamento de trabalhadores para a administração pública regional

1 - Os órgãos e serviços da administração pública regional direta e indireta só podem prever no mapa anual global consolidado, ou instrumento análogo, novas contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, na proporção de saídas definitivas de trabalhadores, ocorridas ou a ocorrer no ano de 2026.

2 - Podem, ainda, os serviços da administração pública regional direta e indireta proceder a recrutamento de trabalhadores nas situações de ausências prolongadas destes, que impliquem a suspensão do respetivo contrato de trabalho.

3 - Em situações excecionais, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar a contratação de trabalhadores para além do limite estabelecido nos números anteriores, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar:

a)

Existência e demonstração de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por recurso a instrumentos de mobilidade.

4 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

5 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 55.º — Suplementos remuneratórios

1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a)

O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

b)

O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da AT-RAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;

c)

O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na AT-RAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

d)

O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;

e)

O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1262/2023, de 5 de dezembro;

f)

Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto;

g)

O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro;

h)

O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008;

i)

O suplemento remuneratório previsto na Portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro;

j)

O suplemento remuneratório previsto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M, de 1 de agosto.

2 - Durante o ano de 2026, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

3 - Durante o ano de 2026, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.

Artigo 56.º — Atribuição de suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade aos assistentes operacionais do setor florestal do IFCN, IP-RAM

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional do IFCN, IP-RAM, que desempenhem funções em espaços florestais da Região Autónoma da Madeira, em condições de penosidade e insalubridade, têm direito a um suplemento de penosidade e insalubridade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 75,00 mensais, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

2 - Consideram-se prestadas em condições de penosidade e insalubridade, designadamente, as seguintes funções:

a)

Exercício de funções operacionais em áreas remotas e de difícil acesso, com exposição frequente a condições adversas e perigos naturais, como intempéries, terrenos acidentados, quedas de árvores, ramos e pedras;

b)

Realização de tarefas de manutenção, vigilância e limpeza de espaços florestais e percursos pedestres, percorrendo longas distâncias a pé em ambientes inóspitos, exigindo elevada resistência física e resiliência mental;

c)

Acompanhamento da produção de truta arco-íris, assegurando a limpeza, conservação e funcionamento contínuo dos equipamentos e infraestruturas associadas;

d)

Tratamento, alimentação e garantia do bem-estar de animais cinegéticos, colaborando em atividades produtivas e de limpeza dos centros especializados;

e)

Execução de trabalhos de gestão florestal e silvicultura, incluindo ações de prevenção de incêndios e controlo de vegetação invasora, frequentemente em zonas de isolamento geográfico, sem infraestruturas de apoio ou comunicação por redes móveis, exigindo autonomia e capacidade de responder rapidamente em situações de emergência;

f)

Realização de operações logísticas e transporte de materiais, equipamentos e bens entre diversos pontos e áreas florestais, muitas vezes por trilhos de difícil acesso;

g)

Prevenção e resposta a situações de risco, como quedas de árvores, ramos ou pedras, bem como apoio em emergências em ambiente florestal;

h)

Participação em ações de educação ambiental, campanhas de sensibilização e montagem de estruturas em zonas florestais;

i)

Monitorização e vigilância de espaços naturais, com reporte de anomalias, deteção precoce de perigos, pragas ou outras situações anómalas;

j)

Garantia da segurança dos visitantes e das equipas durante as operações, frequentemente realizadas em ambientes hostis;

k)

Acompanhamento de visitas institucionais e colaboração na organização logística de eventos em espaços florestais.

3 - O suplemento referido no n.º 1 é atribuído enquanto perdurar o exercício efetivo das funções em condições de penosidade e insalubridade, em ambiente florestal.

4 - O direito ao suplemento de penosidade mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:

a)

Férias;

b)

Faltas por acidentes em serviço ou doença profissional;

c)

Faltas motivadas por isolamento profilático.

5 - A identificação dos trabalhadores abrangidos e a verificação das condições de elegibilidade são da responsabilidade da entidade empregadora pública, sob proposta das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 57.º — Atribuição de incentivos aos conservadores de registos da Região Autónoma da Madeira

1 - Os conservadores de registos que, após a vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e até 31 de dezembro de 2024, tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que noutro serviço externo da Direção Regional da Administração da Justiça, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

2 - Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

3 - O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que:

a)

Ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro;

b)

Tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após 31 de dezembro de 2024;

c)

Já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

Artigo 58.º — Regime de chamada dos trabalhadores do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

1 - Os trabalhadores em funções no Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR (SAF-MAR), incluindo o pessoal em cargos dirigentes, estão sujeitos a um regime de chamada sempre que:

a)

Seja urgente ou inadiável a concretização de transações de registos de navios realizadas em locais com diferentes fusos horários e que demandem o imediato registo, provisório, temporário ou definitivo dos navios, emissão ou renovação de certificados ou demais documentos técnicos ou legais necessários e ou urgentes à operação do navio;

b)

Seja necessária a concretização de transações e ou registo de navios ou emissão e ou renovação de certificados ou documentos referentes aos navios registados ou a registar no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira e resultantes de situações imprevisíveis associadas à operação ou transação do navio.

2 - No âmbito do regime previsto no número anterior, os trabalhadores, incluindo o pessoal em cargos dirigentes, podem ser chamados fora do período normal de funcionamento do serviço, quer coincida com o dia normal de trabalho, quer com os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, assim como nos feriados, podendo em qualquer um dos casos abranger períodos noturnos, sempre com garantia do período mínimo de 11 horas de descanso, estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º da LTFP.

3 - A urgência e imprevisibilidade devem ser fundamentadamente demonstradas pelos interessados, através de requerimento escrito ou comunicação eletrónica, que justifique a necessidade da chamada.

4 - A prestação de trabalho em regime de chamada, prevista nos n.os 1 e 2, dá direito à remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário, acrescida de 50 %.

5 - O cômputo das horas de trabalho realizadas será efetuado com recurso aos sistemas de registo de entrada e saída que estes trabalhadores utilizem no serviço.

6 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos membros da Comissão Técnica do MAR (CT-MAR) que sejam chamados a exercer funções técnicas nesse âmbito e ou a emitir os documentos ou certificados legais necessários à operação ou transação do navio.

Artigo 59.º — Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

SECÇÃO II — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR DA SAÚDE

Artigo 60.º — Medida transitória de incentivo à recuperação de atividade clínica

1 - Até 31 de dezembro de 2026, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em efetivo exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho, em especialidades que comprovadamente necessitem de recuperar a atividade clínica.

2 - O incentivo referido no número anterior é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.

3 - A identificação das especialidades, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.

5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.

6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos de natureza similar ou que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.

7 - Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.

8 - O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável aos médicos internos colocados no SESARAM, EPERAM, que se encontrem a frequentar o último ano do respetivo internato médico da formação especializada ou que já tenham adquirido o grau de especialista.

9 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Artigo 61.º — Tempos máximos de resposta

Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do SESARAM, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.

Artigo 62.º — Contratação de médicos aposentados

A título excecional e devidamente justificado, o SESARAM, EPERAM pode contratar médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente no quadro de contratos celebrados com pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 63.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas

1 - No SESARAM, EPERAM, as férias vencidas em 2023 e 2024 e não gozadas em 2025 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2025 e 2026, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.

2 - As férias vencidas em 2025 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2026.

3 - O regime excecional de gozo de férias vencidas previsto no presente artigo abrange as situações previstas no n.º 2 do artigo 239.º e no n.º 3 do artigo 244.º do Código do Trabalho, desde que haja acordo entre o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha poderes delegados para o efeito, e o trabalhador.

4 - Os dias úteis de férias cujo reconhecimento decorra da execução do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, na sua atual redação, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados durante o ano de 2026.

5 - As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

SECÇÃO III — DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 64.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025, acrescidos de 3 %.

2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços que, em 2026, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2025 acrescido de 3 %.

3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2.

5 - Nos casos referidos no n.º 3, in fine, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial deve:

a)

Proferir despacho desfavorável; ou

b)

Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no número anterior, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.

6 - As aquisições de serviço efetuadas, com exceção das autorizadas nos termos da alínea b) do número anterior, são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 15 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo Regional.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)

Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial;

b)

Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;

c)

Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

d)

Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

e)

Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:

a)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;

b)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:

i)

Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;

ii) Prémios de seguro obrigatórios;

iii) Publicações legalmente obrigatórias;

iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;

v)

Calibrações, ensaios, manutenções, locações e transportes de padrões e equipamentos utilizados no âmbito da metrologia legal.

c)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

d)

A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

e)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos pela disposição constante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2026;

f)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

g)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelos serviços da administração pública regional, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE +) ou pelo PRR;

h)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário;

i)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência;

j)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores da Autoridade Tributária;

k)

As entidades cuja gestão pública, durante o ano de 2025, tenha decorrido por um período inferior a 12 meses;

l)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da missão e atribuições do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e da ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação;

m)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da proteção civil, socorro e combate a incêndios, desde que comprovadamente urgentes;

n)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito de projetos integralmente financiados por fundos europeus.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 3 e 5:

a)

A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus, no âmbito da assistência técnica dos programas regionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas regionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e Portugal 2030;

b)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.

10 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo órgão executivo.

11 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.

12 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.

13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 65.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação definida por portaria do referido membro do Governo Regional.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a)

Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)

Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços:

a)

Emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho;

b)

Mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado;

c)

No âmbito da atividade formativa desenvolvida por serviços da administração pública regional com atribuições nessa matéria;

d)

No âmbito de projetos integralmente financiados por fundos europeus.

6 - Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 66.º — Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2026 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2026, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto legislativo regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 64.º

3 - A atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços prevista nos números anteriores não é cumulável com a revisão/atualização ordinária do preço, quando prevista nos próprios contratos.

Artigo 67.º — Pagamentos aos fornecedores de bens e serviços

1 - Em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o Governo Regional promove a adoção de regras e procedimentos destinados a garantir o cumprimento, pela administração pública regional, dos prazos de pagamento aplicáveis às transações comerciais.

2 - O estipulado no número anterior não prejudica as regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação complementar.

SECÇÃO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SERAM

Artigo 68.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2025.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.

3 - A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1, e que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública.

4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b)

Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio;

c)

Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 52.º e 71.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação.

5 - A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e está sujeita a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

6 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.

7 - Durante o ano de 2026, dependem de parecer prévio dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública:

a)

A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

b)

A atribuição de novos suplementos remuneratórios;

c)

A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras, salvo se não tiver impacto orçamental associado.

8 - Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 71.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.

10 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho.

11 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2026, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 64.º

12 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

13 - Dos processos que sejam submetidos a autorização ou a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, deve constar a autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade.

14 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.

Artigo 69.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais

1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.

2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.

3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base.

4 - Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado no nível virtual criado para o efeito, sendo que, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.

5 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no JORAM.

6 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.

7 - Após a emissão do despacho mencionado nos n.os 1 e 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.

Artigo 70.º — Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação

1 - A ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:

a)

Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;

b)

Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;

c)

Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:

i)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);

iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.

2 - Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 68.º

SECÇÃO V — OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL

Artigo 71.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais (SITEPR), gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado mensalmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a)

O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b)

A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 72.º — Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo departamento e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a)

Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c)

Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d)

Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;

e)

Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f)

Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g)

Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;

h)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i)

Desenvolver procedimentos de controlo interno;

j)

Garantir que todos os processos de despesa enviados para pagamento cumprem todos os preceitos legais aplicáveis, remetendo, em cada um deles, declaração do serviço que ateste o cumprimento da legislação em vigor.

3 - Compete ainda às Unidades de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, através do elemento que assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de missão denominada «Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas», que funciona na dependência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - As Unidades de Gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.

6 - Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.

Artigo 73.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, o subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira é atualizado para o valor do Indexante dos Apoios Sociais definido para 2026, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.

Artigo 74.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo

1 - Durante o ano de 2026, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, com as seguintes atualizações:

a)

15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 980 euros;

b)

12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 980 euros e igual ou inferior a 1090 euros;

c)

10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1090 euros e igual ou inferior a 1500 euros;

d)

7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1500 euros e igual ou inferior a 2030 euros;

e)

5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 2030 euros e igual ou inferior a 3000 euros.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 75.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social

Durante o ano económico de 2026, e no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em particular na matéria salarial, o Governo Regional tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo.

Artigo 76.º — Carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública

1 - É criada a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública.

2 - A carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.

3 - Transitam para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional da Administração Pública, cujo conteúdo funcional seja o previsto no artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, com vínculo de emprego público integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional da Administração Pública, que se encontrem a exercer funções ou cargos em comissão de serviço no respetivo serviço ou noutros serviços, bem como nos gabinetes dos membros do Governo Regional.

5 - Na transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto legislativo regional.

6 - Se do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte, se a mesma existir.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, nos 60 dias seguintes à publicação da lista nominativa referida no n.º 3.

8 - As avaliações do desempenho dos trabalhadores que transitam para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, obtidas na posição remuneratória atual da carreira geral de técnico superior, relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira especial.

9 - A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública é regulada por portaria do membro do Governo Regional com as áreas das finanças e da administração pública e pela LTFP.

10 - O ingresso na carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental, com a duração de um ano, nos termos a regular na portaria mencionada no número anterior.

11 - A remissão referida no n.º 2 entende-se como remissão dinâmica, abrangendo todas as alterações que venham a ser introduzidas no diploma referido, as quais se consideram automaticamente integradas no regime aplicável à presente carreira.

12 - Sempre que, em consequência de alterações supervenientes ao diploma mencionado no n.º 2, se verifiquem modificações na estrutura remuneratória, deve proceder-se ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores na nova estrutura desta carreira, de acordo com as regras legalmente aplicáveis.

Artigo 77.º — Norma interpretativa do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, às carreiras de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças e de técnico superior em estatística são aplicáveis, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua atual redação e os artigos 2.º a 8.º, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua atual redação.

2 - A remissão referida no número anterior entende-se como remissão dinâmica, abrangendo todas as alterações que venham a ser introduzidas nos diplomas referidos, as quais se consideram automaticamente integradas no regime aplicável às mencionadas carreiras.

3 - Sempre que, em consequência das alterações supervenientes aos diplomas mencionados no n.º 1, se verifiquem modificações na estrutura remuneratória prevista nos respetivos Anexos I, deve proceder-se ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores na nova estrutura da carreira, de acordo com as regras legalmente aplicáveis.

4 - A presente norma tem natureza interpretativa, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro.

Artigo 78.º — Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional

1 - As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações intercalares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

2 - O Governo Regional proporá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as atualizações previstas no número anterior em relação às carreiras específicas da administração pública regional.

CAPÍTULO XI — OUTRAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS

Artigo 79.º — Distribuição das verbas dos jogos sociais

Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2026, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º

Artigo 80.º — Programas de bolsas de estudo

Fica o Governo Regional autorizado a realizar a execução financeira dos seguintes programas de bolsas:

a)

Programa de Bolsas de Estudo «+ Madeira na Europa», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 643/2023, de 19 de junho, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 849/2023, de 7 de agosto e pela Portaria n.º 609/2023, da Secretaria Regional das Finanças, de 18 de agosto;

b)

Programa de Bolsas de Estágio «Estagiar na Europa - Madeira», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 775/2024, de 30 de setembro.

Artigo 81.º — Portal da Habitação

1 - O Governo Regional prossegue com os procedimentos legais conducentes à criação da plataforma digital agregadora das diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada e eficiente de todo o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela IHM, EPERAM.

2 - A referida plataforma funciona como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira, disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acompanhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como aos inquilinos de habitação pública e beneficiários de apoios habitacionais ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada e transparente dos seus processos.

3 - Trimestralmente, são ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma que o conhecimento público dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária.

4 - O referido Portal da Habitação é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com a tutela da habitação.

Artigo 82.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril

1 - Os artigos 15.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

[...]

a)

[Anterior alínea b).]

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - No primeiro trimestre do segundo ano do contrato inicial, e anualmente, após essa data, o arrendatário compromete-se a entregar a documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, sem prejuízo da definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma.

3 - A não entrega da documentação no prazo estipulado ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a atribuição, originam a não renovação do contrato ou a sua resolução.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O valor de renda a pagar pelo agregado familiar é revisto anualmente a partir do segundo ano de vigência do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte e da possibilidade de definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma.

4 - Fora dos casos referidos no número anterior, o agregado familiar pode solicitar à IHM, EPERAM a revisão extraordinária do cálculo da renda sempre que se verifiquem alterações significativas nos pressupostos de atribuição ou da situação de carência do agregado, designadamente quanto à sua composição e à perda abrupta e definitiva de rendimentos.

5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 23.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

A não entrega da documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, nos prazos previstos no artigo 18.º, ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a respetiva atribuição.»

2 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual.

3 - As presentes alterações aplicam-se às inscrições ativas e pendentes de análise.

4 - As alterações aos artigos 18.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual, podem ser aplicadas, por acordo das partes, aos contratos de arrendamento em vigor.

Artigo 83.º — Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 84.º — Complemento regional para idosos

Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado complemento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 85.º — Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário

Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 86.º — Tarifa social reduzida no gás engarrafado

Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 87.º — Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português

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