Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 142

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026.

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No ano de 2026, o Governo Regional continua a promover as diligências necessárias para que, ao abrigo do princípio da coesão e da continuidade territorial, em face do estudo económico-financeiro promovido pelo Governo da República seja, por este, determinado um novo concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português, preferencialmente o porto de Lisboa.

Artigo 88.º — Transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo

A Região promove os estudos necessários para aferir os encargos acrescidos advenientes do transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo, com vista a tomar medidas que possam vir a dirimir ou sanar eventuais assimetrias.

Artigo 89.º — Criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves

1 - No ano de 2026, o Governo Regional continua a promover ativamente os procedimentos necessários à criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves, a funcionar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.

2 - A criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves da Madeira devem ser implementadas após a elaboração de um estudo técnico-legal tendente à aferição da viabilidade da sua implementação, em articulação com as associações representativas das empresas e dos profissionais dos setores da Zona Franca da Madeira e da aviação comercial.

Artigo 90.º — Alteração ao Decreto Regional n.º 10/82/M, de 25 de agosto

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regional n.º 10/82/M, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A.

Artigo 2.º

O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.»

Artigo 91.º — Veículos para serviços turísticos de Tipologia T

Os veículos de aluguer para serviços turísticos de Tipologia T existentes na Região Autónoma da Madeira à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se para o fim que foram licenciados, ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 92.º — Racionalização da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira

1 - O Governo Regional procede à inventariação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira, da qual conste a identificação dos conselhos, comissões, observatórios e entidades de natureza análoga existentes, bem como os respetivos âmbitos de atuação e de competências.

2 - A inventariação prevista no número anterior destina-se a identificar os organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira em relação aos quais se verifique:

a)

A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos; e

b)

A respetiva inatividade por um período superior a 18 meses.

3 - Considerando as conclusões obtidas nos termos do número anterior, o Governo Regional promove a reestruturação, eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira cuja subsistência não se encontre suficientemente justificada.

4 - O Governo Regional remete, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, as conclusões obtidas e as medidas adotadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 93.º — Promoção de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação de habitação em imóveis públicos

1 - Durante o ano de 2026, o Governo Regional promove a elaboração e operacionalização de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação de imóveis do Estado e da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a promoção da habitação ou a prossecução de outros fins de interesse público, através da celebração de contratos de concessão com entidades do setor privado, cooperativo ou social.

2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional procede à identificação dos imóveis, propriedade do Estado ou da Região Autónoma, passíveis de serem inseridos nas parcerias referidas no número anterior, bem como à elaboração e ou emissão das normas legais e regulamentares que estabelecem o respetivo enquadramento jurídico.

Artigo 94.º — Transferência de imóveis devolutos do Estado

1 - Durante o ano de 2026, o Governo Regional promove a elaboração e operacionalização da transferência de imóveis devolutos do Estado e da Região Autónoma da Madeira, destinado a permitir a respetiva utilização em consonância com os investimentos a efetuar e ou a promover pelas entidades participantes.

2 - Paralelamente, o Governo Regional promove as diligências necessárias junto do Governo da República, destinadas a concretizar a transferência da gestão do património imobiliário do Estado sem utilização, localizado na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente, e consoante a natureza e titularidade dos investimentos a efetuar em cada um dos imóveis a transferir, para os órgãos de governo próprio desta e ou para os respetivos municípios.

Artigo 95.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.

Artigo 96.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 97.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 98.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2012/M, de 15 de março e 17/2015/M de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - Aos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é atribuído um subsídio de insularidade.

2 - O direito ao subsídio referido no número anterior, mantém-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, devidamente certificada por entidade competente.»

Artigo 99.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de novembro

O artigo 2.º da Estrutura Orgânica da Inspeção Regional de Finanças, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Exercer a tutela administrativa e financeira sobre a administração local da Região Autónoma da Madeira;

e)

Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da administração regional autónoma;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - [...]

3 - [...]

a)

A administração regional autónoma;

b)

O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;

c)

As fundações de direito público;

d)

A administração local da Região Autónoma da Madeira;

e)

Outras entidades, independentemente da sua natureza, que, direta ou indiretamente, estabeleçam relações financeiras com entidades públicas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

«Administração regional autónoma» os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;

b)

«Setor público empresarial regional» as entidades nas quais a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais, de carácter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;

c)

«Setor público associativo e cooperativo» as associações e cooperativas de direito público;

d)

«Administração local da Região Autónoma da Madeira» as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais sediadas na Região Autónoma da Madeira.

5 - O exercício da competência nas entidades referidas na alínea e) do n.º 3, visa a verificação do cumprimento da lei e das obrigações e avaliar a boa gestão dos recursos públicos.»

Artigo 100.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto

O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Última Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS);

d)

Última declaração periódica do IVA.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 101.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro

O artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O IVBAM, IP-RAM tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional.

2 - [...]»

Artigo 102.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto

1 - Os artigos 8.º e 27.º-A e o Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto, 6/2024/M, de 29 de julho e 2/2025/M, de 2 julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 43 da tabela remuneratória única.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 27.º-A — [...]

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.

2 - [...]

3 - [...]

ANEXO I — Estrutura remuneratória da carreira especial de guarda florestal

(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)

Carreira Categoria Grau de complexidade funcional Número de posições remuneratórias Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Guarda-florestal Mestre florestal principal 2 1.ª 19 19
2.ª 20 20
3.ª 21 21
Mestre florestal 2 1.ª 15 15
2.ª 16 16
3.ª 17 17
4.ª 18 18
5.ª 19 19
Guarda-florestal 2 1.ª 8 8
2.ª 9 9
3.ª 10 10
4.ª 11 11
5.ª 12 12
6.ª 13 13
7.ª 14 14
8.ª 15 »

2 - São aditados os artigos 12.º-A, 25.º-A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Posições remuneratórias complementares

1 - Na categoria de guarda-florestal são criadas três posições remuneratórias complementares, constantes do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores.

Artigo 25.º-A — Reposicionamento remuneratório

1 - Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de guarda florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.

2 - Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.

ANEXO II — Posições remuneratórias complementares

(a que se refere o artigo 12.º-A)

Carreira de guarda-florestal

Categoria de guarda-florestal

Carreira Categoria Grau de complexidade funcional Número de posições remuneratórias Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Guarda-florestal Guarda-florestal 2 9.ª 16 16
10.ª 17 17
11.ª 18 »
Artigo 103.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio

Os artigos 5.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

Prestar serviços, no âmbito das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores, a entidades públicas ou privadas, de acordo com a tabela de preços a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e conservação da natureza;

q)

Requerer ao Governo Regional a declaração de utilidade pública para expropriação de imóveis e dos direitos a eles inerentes e, bem assim, a autorização para a posse administrativa dos bens a expropriar e para a constituição de servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações, sendo-lhe conferido para o efeito o caráter de entidade expropriante;

r)

[Anterior alínea p).]

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

O produto da prestação de serviços a outras entidades públicas ou privadas.

3 - [...]»

Artigo 104.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M, de 8 de junho

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M, de 8 de junho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de pescas da Região Autónoma da Madeira gozam de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

2 - Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da LTFP, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

3 - Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 1 e 2 não é devido qualquer suplemento remuneratório aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de pescas da Região Autónoma da Madeira nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.

4 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.»

Artigo 105.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho

O artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 168.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2027, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município.

3 - Se, até 31 de dezembro de 2026, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 106.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto

1 - Os artigos 15.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro e 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - O recrutamento de trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior ou em qualquer outro caso que careça de autorização, incluindo a contratação que possa envolver pessoas singulares para prestação de serviços, mas excetuando os casos de constituição de cedência de interesse público, depende da prévia publicação da necessidade de recrutamento por mobilidade para os respetivos postos de trabalho, na BEP-RAM, pelo período de 10 dias úteis ou pelo período constante do respetivo protocolo, no caso das entidades protocolizadas para utilização da BEP-RAM, e da demonstração de não existirem trabalhadores interessados, consoante os casos, no recrutamento ou na contratação para prestação de serviços que, respetivamente, preencham os requisitos e ou o perfil exigidos para o mesmo ou que satisfaçam as necessidades da contratação pretendida.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 19.º — [...]

1 - [...]

2 - O processo de seleção sumário previsto no número anterior é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

2 - É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 107.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto

1 - O Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2023/M, de 31 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de espaços verdes

(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)

Carreira Categoria Grau de complexidade funcional N.º de posições remuneratórias Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes Encarregado 1 1.ª 14 14
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes Encarregado 1 2.ª 15 15
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes Encarregado 1 3.ª 16 16
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes Encarregado 1 4.ª 17 17
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes 1 1.ª 7 7
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes 1 2.ª 8 8
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes 1 3.ª 9 9
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes 1 4.ª 10 10
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes 1 5.ª 11 11
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes 1 6.ª 12 12
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes 1 7.ª 13 13
Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes 1 8.ª 14 »

2 - É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Reposicionamento remuneratório

1 - Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, encontrem integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.

2 - Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.»

Artigo 108.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto

1 - O anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 32/2023/M, de 31 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho, tendo em vista a atualização da tabela salarial da carreira, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal

(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)

Carreira Categoria Grau de complexidade funcional N.º de posições remuneratórias Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Sapador florestal Sapador florestal 1 1.ª 8 8
Sapador florestal Sapador florestal 1 2.ª 9 9
Sapador florestal Sapador florestal 1 3.ª 10 10
Sapador florestal Sapador florestal 1 4.ª 11 11
Sapador florestal Sapador florestal 1 5.ª 12 12
Sapador florestal Sapador florestal 1 6.ª 13 13
Sapador florestal Sapador florestal 1 7.ª 14 14
Sapador florestal Sapador florestal 1 8.ª 15 »

2 - São aditados os artigos 18.º-A e 20.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Reposicionamento remuneratório

1 - Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de sapador florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no anexo ao presente diploma.

2 - Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.

Artigo 20.º-A — Suplemento de penosidade

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal têm direito a um suplemento de penosidade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 115,00 mensais.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.»

Artigo 109.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto

O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É ainda condição de atribuição do referido acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores, a assunção do compromisso do trabalhador beneficiário que o vínculo já constituído se irá manter por período não inferior a cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais.

4 - [...]

5 - A violação do compromisso previsto na alínea b) do número anterior determina a imediata devolução do montante total auferido, acrescido dos respetivos encargos patronais.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Decorridos os cinco anos de assunção do compromisso, é condição de manutenção do incentivo previsto no presente artigo, a emissão de nova declaração em cumprimento do disposto no n.º 3.

9 - A declaração emitida nos termos do previsto do número anterior, salvo opção do trabalhador, produz efeitos reportados à data do término dos referidos cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais.

10 - Não se considera quebra do compromisso de vinculação a cessação do contrato de trabalho por situação de aposentação ou reforma.

11 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 110.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março

1 - O artigo 13.º e os Anexos I e II do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 36/2023/M, de 2 de agosto e 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.

5 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

6 - A comissão de serviço a que se refere o n.º 4 é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

ANEXO I — Estrutura remuneratória da carreira especial de vigilante da natureza

(a que se referem os artigos 23.º e 24.º)

Carreira Categoria Grau de complexidade funcional N.º de posições remuneratórias Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Vigilante da Natureza Vigilante da Natureza Especialista 1 1.ª 15
Vigilante da Natureza Especialista 1 2.ª 16
Vigilante da Natureza Especialista 1 3.ª 17
Vigilante da Natureza Especialista 1 4.ª 18
Vigilante da Natureza Especialista 1 5.ª 19
Vigilante da Natureza Especialista 1 6.ª 20
Vigilante da Natureza 2 1.ª 8
2.ª 9
3.ª 10
4.ª 11
5.ª 12
6.ª 13
7.ª 14
8.ª 15

ANEXO II — Posições remuneratórias complementares

(a que se refere o artigo 30.º)

Categoria de vigilante da natureza especialista

Carreira Categoria Grau de complexidade funcional N.º de posições remuneratórias Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Vigilante da Natureza Vigilante da Natureza Especialista 2 7.ª 21

Categoria de vigilante da natureza

Carreira Categoria Grau de complexidade funcional N.º de posições remuneratórias Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Vigilante da Natureza Vigilante da Natureza 2 9.ª 16 16
Vigilante da Natureza Vigilante da Natureza 2 10.ª 17 17
Vigilante da Natureza Vigilante da Natureza 2 11.ª 18 »

2 - São aditados os artigos 28.º-A e 29.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, na sua atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Transição para a carreira especial de vigilante da natureza especialista

Os trabalhadores integrados na carreira e categoria de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira que, a 1 de janeiro de 2026, contem com vinte ou mais anos de serviço na carreira, transitam para a categoria de vigilante da natureza especialista.

Artigo 29.º-A — Reposicionamento remuneratório

1 - Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira e, no âmbito do disposto no artigo 28.º-A não transitem para a categoria de vigilante da natureza especialista, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.

2 - Os trabalhadores que, nos termos do artigo 28.º-A, transitem para a categoria de vigilante da natureza especialista, a 1 de janeiro de 2026, são reposicionados na primeira posição remuneratória da nova categoria ou, caso lhes seja mais favorável, no nível remuneratório imediatamente seguinte àquele que detém nessa data.

3 - Com a aplicação do disposto no artigo 28.º-A e no presente artigo, os pontos obtidos pelos trabalhadores abrangidos relevam, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e da consequente progressão na carreira, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.»

Artigo 111.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho

1 - Os artigos 48.º e 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando expressamente autorizado no ato de eleição, o Coordenador do GA-TPC pode exercer outras funções em regime de acumulação, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da LTFP, desde que não sejam conflituantes ou incompatíveis com as funções de coordenador e não comprometam a isenção e imparcialidade exigidas para o cargo.

6 - O Coordenador do GA-TPC fica obrigado a apresentar junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no prazo de 60 dias contados da sua eleição, uma declaração de inexistência de incompatibilidades e de conflitos de interesses, bem como a atualizar tal declaração sempre que ocorra alteração relevante das respetivas circunstâncias profissionais.

7 - O GA-TPC e os titulares dos respetivos órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições, não podendo ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem.

8 - [Anterior n.º 6.]

9 - [Anterior n.º 7.]

Artigo 100.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação do desempenho relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo deste artigo.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, e do disposto no artigo 50.º do presente diploma.

7 - (Revogado.)

8 - [...]»

2 - As alterações previstas neste artigo ao artigo 100.º produzem os seus efeitos a 1 de abril de 2025.

Artigo 112.º — Isenções no âmbito do armazenamento de vinho e demais bebidas alcoólicas em cubas e outros depósitos do IVBAM, IP-RAM

1 - O Governo Regional fica autorizado, excecionalmente e em situações devidamente fundamentadas, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela da área das finanças e através de resolução do Conselho do Governo Regional, a isentar os produtores do pagamento pelo armazenamento de vinho e demais bebidas alcoólicas em cubas e outros depósitos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).

2 - Em conformidade com o disposto no presente artigo, os contratos celebrados ao abrigo do Despacho n.º 91/2009, de 31 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 165, de 1 de setembro de 2009, entre o IVBAM, IP-RAM e as empresas beneficiárias do armazenamento, devem ser aditados de modo a permitir a prorrogação da sua vigência até 31 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO XII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 113.º — Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2026 a 2029, passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.

Artigo 114.º — Remuneração de referência a jovens licenciados

No âmbito da negociação coletiva sobre matérias salariais, o Governo Regional propõe ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, durante o ano económico de 2026, a criação de um salário-base para os jovens licenciados que entram no mercado de trabalho e a atualização dos vencimentos dos que já se encontram a laborar, tendo por base os valores de referência praticados na administração pública regional.

Artigo 115.º — Novo Hospital Central e Universitário da Madeira

1 - Durante o ano de 2026, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para a Madeira.

2 - Durante o ano de 2026, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.

Artigo 116.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou de quem lhes suceda.

2 - Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações propostas para cobrança desses valores.

Artigo 117.º — Consignação da receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

2 - Pode, ainda, o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 47.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - O Governo Regional pode consignar 30 % das receitas provenientes das coimas, por infrações ao Código de Estrada cobradas na Região Autónoma da Madeira, ao financiamento de despesas inerentes a aquisições e investimentos, a afetar em áreas estruturantes para a atividade da Polícia de Segurança Pública na Região, que serão devidamente regulamentadas em protocolo entre a Região Autónoma da Madeira e a Polícia de Segurança Pública.

4 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

5 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 118.º — Saldos de tesouraria

Com base em fundamentada necessidade concreta com benefício pontual para as finanças públicas do ano económico, o Governo Regional pode utilizar os saldos bancários e de tesouraria consignados, desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros e o valor utilizado seja reposto até 31 de dezembro.

Artigo 119.º — Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública

1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas.

2 - Em 2026, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.

3 - Em 2026, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).

4 - O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.

Artigo 120.º — Fundos europeus

As verbas oriundas de fundos europeus, depositadas em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo europeu ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 121.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2026 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2027, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2026, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 122.º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 123.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2027, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2026, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2026.

Artigo 124.º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 125.º — Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas

1 - Durante a vigência do presente orçamento mantém-se em vigor, na Região Autónoma da Madeira, um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, nos termos dos números seguintes.

2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção do pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.

4 - O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados.

5 - O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.

6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas, ainda que parcialmente, ao abrigo do PRR, e financiadas ou cofinanciadas por outros fundos europeus.

7 - Os contratos públicos conexos com os contratos de empreitada de obras públicas cujos prazos de execução tenham sido prorrogados nos termos do disposto nos números anteriores, nomeadamente os referentes à aquisição de serviços relativos à fiscalização da obra, podem, em consequência, ser objeto de modificação objetiva nos termos e com as consequências previstas no Código dos Contratos Públicos para efeitos de ajustamento do seu prazo de execução.

Artigo 126.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 127.º — Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro

1 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.

2 - O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.

3 - A alteração referida no número anterior é aplicável aos pedidos formulados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 128.º — Estatuto do Combatente

No ano económico de 2026, o Governo Regional dá continuidade ao levantamento das necessidades e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região Autónoma da Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios e regalias legislados.

Artigo 129.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro;

c)

O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março, na sua redação atual;

d)

A alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual;

e)

A alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual.

Artigo 130.º — Norma repristinatória

É repristinado o Decreto Legislativo Regional n.º 29/98/M, de 29 de dezembro.

Artigo 131.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de dezembro de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 23 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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