Decreto-Lei n.º 295/98 — Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-09-22
Última atualização 2017-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-06-09, Decreto-Lei n.º 58/2017 — Requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercad…

Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho

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3.3 - Controlo da concepção. - Quando a concepção não for inteiramente conforme com as normas harmonizadas, o organismo notificado verificará se a concepção está conforme com as disposições da directiva e, nesse caso, emitirá um certificado CE de exame da concepção ao instalador, especificando os limites de validade deste certificado e os dados necessários para identificar a concepção aprovada.

3.4 - Controlo do sistema de garantia de qualidade. - O organismo notificado avaliará o sistema de garantia de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Partirá do princípio de que estão conformes com estes requisitos os sistemas de garantia de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente NP EN ISO 9001, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos ascensores.

O grupo de auditores incluirá, pelo menos, um membro que tenha adquirido experiência, na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do instalador de ascensores e uma visita a um estaleiro.

A decisão deverá ser notificada ao instalador de ascensor. Esta notificação incluirá as conclusões de controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.5 - O instalador de ascensores comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O instalador deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará a sua decisão ao instalador de ascensores. A notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é assegurar que o instalador de ascensores cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.

4.2 - O instalador de ascensores deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de concepção, fabrico, montagem, instalação, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade consagrada à concepção, tais como resultados de análises, de cálculos, de ensaios, etc.;

c)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade consagrada à recepção de fornecimentos e à instalação, tais como relatórios, inspecção, dados de ensaios e dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado efectuará controlos periódicos para se certificar que o instalador de ascensores mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará ao instalador um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao instalador de ascensores ou ao estaleiro de montagem de qualquer ascensor. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado apresentará ao instalador de ascensores um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O instalador de ascensores manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado:

a)

A documentação referida no segundo parágrafo, segunda alínea, do n.º 3.1;

b)

As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.5;

c)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.5 e nos n.os 4.3 e 4.4.

Se o instalador não estiver estabelecido na Comunidade, esta obrigação cabe ao organismo notificado.

6 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

7 - A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade total serão redigidas em português.

ANEXO XIV — Garantia de qualidade de produção (módulo D)

1 - A garantia de qualidade de produção é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as obrigações do número seguinte garante e declara que os ascensores preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

O instalador de ascensores aporá a marcação CE a cada ascensor e emitirá uma declaração CE de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O instalador de ascensores deve aplicar um sistema aprovado de garantia de qualidade ao fabrico, à instalação, ao controlo final do ascensor e aos ensaios, conforme especificados no n.º 3, e fica sujeito à vigilância a que se refere o n.º 4.

3 - Sistema de garantia de qualidade:

3.1. - O instalador deve apresentar a um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de garantia de qualidade.

O requerimento deve incluir:

a)

Todas as informações pertinentes relativamente aos ascensores;

b)

A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade;

c)

Se necessário, a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2 - O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo instalador de ascensores devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas.

Esta documentação do sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objectivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade dos ascensores;

b)

Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia de qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar;

c)

Dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois da instalação, incluindo, pelo menos, os ensaios indicados no n.º 4 do anexo VI;

d)

Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e calibragem, os relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.;

e)

Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos ascensores e a eficácia de funcionamento do sistema de garantia de qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de garantia de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos dos sistemas de garantia de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente NP EN ISO 9002, completada, se necessário, de forma a ter em conta a especificidade dos ascensores.

O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do instalador.

A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O instalador compromete-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O instalador deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de garantia de qualidade alterado continua a corresponder às exigências referidas no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao instalador. A notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.

4.2 - O instalador deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, montagem, instalação, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação do sistema de garantia de qualidade;

b)

Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e deve apresentar ao instalador um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao instalador. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O instalador colocará à disposição das autoridades nacionais, por um prazo de 10 anos a partir da última data de fabrico do ascensor:

a)

A documentação referida no segundo parágrafo, segunda alínea, do n.º 3.1;

b)

As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

7 - A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade de produção serão redigidas numa língua oficial do Estado membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ANEXO XV — Procedimentos para avaliação da conformidade

1 - Antes da colocação no mercado dos componentes de segurança cuja lista consta do anexo IV, o fabricante de um componente de segurança ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve:

1.1 - Utilizar, em alternativa, um dos seguintes procedimentos:

a)

Submeter o modelo do componente de segurança a um exame CE de tipo nos termos do anexo V e a controlos de produção por um organismo notificado nos termos do anexo XI;

b)

Submeter o modelo do componente de segurança a um exame CE de tipo nos termos do anexo V e aplicar um sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo VIII para o controlo de produção;

c)

Aplicar um sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo IX.

1.2 - Apor a marcação CE em cada um dos componentes de segurança e emitir uma declaração de conformidade, cujos elementos são indicados no anexo II, tendo em conta as exigências decorrentes do procedimento utilizado, previsto, consoante o caso, nos anexos VIII, IX ou XI.

1.3 - Conservar uma cópia da declaração de conformidade durante um prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do componente de segurança.

2 - Antes da colocação no mercado de um ascensor este deve ter sido objecto de um dos seguintes procedimentos:

2.1 - Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor submetido ao exame CE de tipo referido no anexo V, na construção, na instalação e no ensaio deve ser utilizado em alternativa:

a)

O controlo final referido no anexo VI;

b)

O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII;

c)

O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV.

2.2 - Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor modelo submetido ao exame CE de tipo referido no anexo V, na construção, na instalação e no ensaio deve ser utilizado em alternativa:

a)

O controlo final referido no anexo VI;

b)

O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII;

c)

O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV.

2.3 - Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor ao qual foi aplicado um sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo XIII, completado por um controlo da concepção se esta não tiver integralmente conforme com as normas harmonizadas, na construção, na instalação e no ensaio deve ser igualmente utilizado em alternativa:

a)

O controlo final referido no anexo VI;

b)

O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII;

c)

O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV.

2.4 - O ascensor deve ser submetido por um organismo notificado ao procedimento de verificação por unidade referido no anexo X.

2.5 - O ascensor deve ser submetido ao sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo XIII, completado por um controlo da concepção se esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas.

2.6 - Nos casos referidos nos n.os 2.1, 2.2 e 2.3, a pessoa responsável pela concepção deve fornecer à pessoa responsável pela construção, pela instalação e pelos ensaios toda a documentação e indicações necessárias para que estas últimas operações se possam efectuar com toda a segurança.

3 - Em todos os casos referidos no número anterior, o instalador deve:

a)

Apor a marcação CE no ascensor e emitir uma declaração de conformidade, cujos elementos são indicados no anexo II, tendo em conta as exigências decorrentes do procedimento utilizado, previsto, consoante o caso, nos anexos VI, X, XII, XIII ou XIV;

b)

Conservar uma cópia da declaração de conformidade durante um prazo de 10 anos a contar da data da colocação no mercado do ascensor;

c)

Fornecer à Comissão, aos Estados membros e a outros organismos notificados, a solicitação destes, cópia da declaração de conformidade e dos registos dos ensaios associados ao controlo final.

4 - Nas situações a seguir indicadas, deve ter-se em conta o seguinte:

a)

Se os ascensores ou os componentes de segurança forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos que prevejam a oposição de marcação CE, esta deve indicar que presume igualmente que esses ascensores ou componentes de segurança estão conformes com as disposições dessas outras directivas;

b)

Se uma ou mais das directivas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE deve indicar apenas a conformidade com as disposições das directivas que sejam aplicadas pelo instalador do ascensor ou pelo fabricante dos componentes de segurança;

c)

No caso da alínea anterior, as referências das directivas, tal como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por essas directivas e que acompanham o ascensor ou o componente de segurança.

5 - As obrigações a que se referem os números anteriores aplicam-se a qualquer pessoa que construir um ascensor ou componente de segurança para uso próprio.

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