Decreto-Lei n.º 58/2017 — Requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para…
Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE
Decreto-Lei n.º 58/2017
de 9 de junho
O presente decreto-lei estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que procedeu a ampla reformulação da anterior Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de conceção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.
O regime em vigor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, aplicável aos ascensores utilizados de forma permanente, em edifícios e construções, e destinados ao transporte de pessoas e mercadorias, visa garantir a livre circulação e a segurança da utilização dos ascensores, e seus equipamentos, através da adoção de uma série de disposições relativas aos processos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final, ao mesmo tempo que define as competências dos organismos nacionais intervenientes. A alteração introduzida em 2008 teve em consideração o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, também de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.
Com o presente decreto-lei, procede-se a uma definição mais pormenorizada dos direitos e obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo em vista garantir um elevado nível de proteção da saúde e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência nos mercados.
Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições do presente decreto-lei. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de segurança e de proteção da saúde neste elencados, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo importador, bem como da marcação CE, que materializam um processo cujas regras, além de estabelecidas no presente decreto-lei, constam ainda do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Além disso, são detalhadas as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, designadamente, a Direção-Geral de Geologia e Energia, enquanto responsável pela coordenação geral da aplicação do sistema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto entidade nacional responsável pela notificação à Comissão Europeia dos organismos notificados, após concluída a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Económica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos ascensores instalados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte:
De pessoas;
De pessoas e mercadorias;
Unicamente de mercadorias, desde que o habitáculo seja acessível, sem dificuldades, a pessoas e esteja equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos componentes de segurança dos ascensores referidos no número anterior, identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O presente decreto-lei não se aplica:
Aos aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
Aos elevadores de estaleiro;
Às instalações por cabos, incluindo os funiculares;
Aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública;
Aos aparelhos de elevação, a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;
Aos ascensores para poços de minas;
Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;
Aos aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;
Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;
Aos comboios de cremalheira;
Às escadas mecânicas e tapetes rolantes.
4 - O presente decreto-lei não se aplica ainda aos riscos relacionados com ascensores ou com componentes de segurança para ascensores, caso estes estejam ou passem a estar abrangidos, total ou parcialmente, por direito específico da União Europeia (UE).
Artigo 3.º — Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Acreditação», acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
«Ascensor», um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou um aparelho de elevação que se desloca segundo um trajeto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloque ao longo de guias rígidas;
«Ascensor-modelo», um ascensor representativo, cuja documentação técnica indica a forma como os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser respeitados pelos ascensores que derivam do ascensor-modelo, definido em função de parâmetros objetivos e que utiliza componentes de segurança idênticos;
«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei, relativos a um ascensor ou a componentes de segurança para ascensores;
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores, ou a oferta de ascensores no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial exercida a título oneroso ou gratuito;
«Disponibilização no mercado», a oferta de componentes de segurança para ascensores para distribuição ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial exercida a título oneroso ou gratuito;
«Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, interveniente no circuito comercial que, para além do fabricante ou do importador, disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado;
«Especificação técnica», o documento que define os requisitos técnicos que um ascensor ou os componentes de segurança para ascensores devem cumprir;
«Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, que fabrica componentes de segurança para ascensores, ou os faz projetar ou fabricar, e os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
«Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e/ou as mercadorias são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;
«Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na UE que coloca no mercado da UE componentes de segurança para ascensores provenientes de um país terceiro;
«Instalador», a pessoa, singular ou coletiva, que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor;
«Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
«Mandatário», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada, por escrito, pelo instalador ou pelo fabricante para praticar atos específicos em seu nome;
«Marcação CE», a marcação através da qual o instalador ou o fabricante evidencia que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
«Operadores económicos», o instalador, o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;
«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação conforme disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
«Recolha», em relação a um ascensor, qualquer medida destinada a obter a sua desmontagem e eliminação segura e, em relação a um componente de segurança para ascensores, qualquer medida destinada a obter o seu retorno quando já tenha sido disponibilizado ao instalador ou ao utilizador final;
«Retirada», uma medida destinada a impedir, no plano da cadeia de fornecimento, a disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores.
Artigo 4.º — Livre circulação
1 - A colocação no mercado e subsequente entrada em serviço dos ascensores, assim como a disponibilização no mercado dos componentes de segurança para ascensores, em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, não pode ser proibida, restringida e/ou dificultada.
2 - A apresentação, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, de ascensores e de componentes de segurança para ascensores que não se encontrem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei é permitida desde que:
A informação de que o equipamento não está conforme seja prestada, expressa e inequivocamente, através de painel visível, em conjunto com a indicação de que o equipamento visado é colocado ou disponibilizado no mercado somente após a garantia da sua conformidade;
Sejam tomadas as medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a proteção das pessoas.
3 - Podem ser impostos aos ascensores e componentes de segurança para ascensores os requisitos considerados necessários para garantir a proteção das pessoas, sempre que sejam colocados em serviço ou utilizados e desde que tal não implique modificações contrárias ao disposto no presente decreto-lei ou a inobservância do direito da UE.
Artigo 5.º — Colocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço
1 - Devem ser tomadas todas as medidas úteis para que os ascensores só possam ser colocados no mercado e entrar em serviço quando se encontrarem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 18.º, devendo estar convenientemente instalados, ser sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
2 - Devem ser tomadas todas as medidas úteis para que os componentes de segurança para ascensores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º só possam ser disponibilizados no mercado e entrar em serviço quando se encontrarem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 18.º, devendo estar convenientemente incorporados, ser sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
3 - A autoridade urbanística competente para o controlo prévio da utilização de construção dotada de ascensor deve zelar pelo cumprimento do disposto nos números anteriores, no respeitante à existência da declaração UE de conformidade.
Artigo 6.º — Requisitos essenciais de saúde e de segurança
1 - Os ascensores devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Os componentes de segurança para ascensores devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I ao presente decreto-lei e permitir que os ascensores em que sejam incorporados satisfaçam esses requisitos.
Artigo 7.º — Edifícios ou construções em que são instalados ascensores
1 - A pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou pela sua construção e o instalador devem trocar as necessárias informações e tomar as medidas adequadas para garantir o bom funcionamento e a segurança de utilização do ascensor.
2 - A caixa do ascensor não pode conter outras canalizações ou instalações para além das necessárias ao funcionamento e à segurança do ascensor.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, as partes devem formalizar, por escrito, os acordos a que chegarem.
Capítulo II — Deveres dos operadores económicos
Artigo 8.º — Deveres dos instaladores
Os instaladores devem:
Assegurar que os ascensores que colocam no mercado foram projetados, fabricados, instalados e testados em conformidade com os requisitos de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
Elaborar a documentação técnica e efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade apropriado nos termos do artigo 17.º;
Elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o ascensor, e apor a marcação CE, nos termos do artigo 20.º, sempre que a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tiver sido previamente demonstrada através do procedimento mencionado na alínea anterior;
Conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor;
Investigar as reclamações contra ascensores não conformes, conservando, se necessário, um registo das mesmas, sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um ascensor e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos utilizadores finais;
Garantir que os ascensores contêm a menção expressa do tipo, número de lote ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação;
Indicar no ascensor, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a firma ou denominação comercial ou a marca registada e um único endereço postal de contacto;
Assegurar que o ascensor é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.2. do anexo I ao presente decreto-lei e de rotulagem, em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar o ascensor em conformidade, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que um ascensor que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
Se o ascensor apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o ascensor, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do ascensor com o disposto no presente decreto-lei;
Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de ascensores que tenham colocado no mercado.
Artigo 9.º — Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
Assegurar que os componentes de segurança para ascensores que colocam no mercado foram projetados e fabricados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
Elaborar a documentação técnica e efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade apropriado nos termos do artigo 16.º;
Elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o componente de segurança para ascensores, e apor a marcação CE, nos termos do artigo 20.º, sempre que a conformidade do componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tenha sido previamente demonstrada através do procedimento mencionado na alínea anterior;
Conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores;
Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série dos componentes de segurança para ascensores com o disposto no presente decreto-lei e ter em conta:
As alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto;
ii) As alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da respetiva conformidade;
Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou as recolhas desses componentes, e conservar, se necessário, um registo das mesmas, bem como informar os distribuidores de quaisquer ações de controlo desta natureza;
Garantir que os componentes de segurança para ascensores que colocaram no mercado contêm menção do tipo, do número de lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação ou, se as dimensões ou a natureza do componente de segurança para ascensores não o permitirem, que a informação exigida conste do rótulo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
Indicar no componente de segurança para ascensores, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a firma ou denominação comercial ou marca registada e um único endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, no rótulo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
Assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.1. do anexo I ao presente decreto-lei e de rotulagem, em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme com o disposto no presente decreto-lei;
Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores com o disposto no presente decreto-lei;
Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.
Artigo 10.º — Mandatários
1 - Os fabricantes e os instaladores podem designar, por escrito, um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
2 - Os deveres previstos na alínea a) do artigo 8.º e na alínea a) do artigo 9.º e o dever de elaboração da documentação técnica previsto na alínea b) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º não podem ser objeto de mandato.
3 - Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes atos:
Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e, se for o caso, as decisões de aprovação relacionadas com o sistema da qualidade do fabricante ou do instalador, e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor, ou do componente de segurança para ascensores;
Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado e mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores ou de ascensores abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 11.º — Deveres dos importadores
1 - Os importadores só podem colocar no mercado componentes de segurança para ascensores que estejam conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os importadores devem:
Assegurar, antes de colocarem um componente de segurança para ascensores no mercado, que:
O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade apropriado previsto no artigo 16.º;
ii) O fabricante elaborou a documentação técnica;
iii) Contém a marcação CE e está acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º;
iv) Que o fabricante cumpriu os deveres previstos nas alíneas g) e h) do artigo 9.º;
Abster-se de colocar no mercado o componente de segurança para ascensores até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco;
Indicar no componente de segurança para ascensores, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a sua firma ou denominação comercial ou marca registadas e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe;
Assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.1 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa;
Assegurar, enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenagem ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou das recolhas desses componentes, e conservar, se necessário, um registo das mesmas, bem como informar os distribuidores e os instaladores de quaisquer ações de controlo desta natureza;
Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme com o disposto no presente decreto-lei;
Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Conservar, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores, um exemplar da declaração UE de conformidade e, se aplicável, das decisões de aprovação, facultando-as, bem como a documentação técnica, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores;
Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.
Artigo 12.º — Deveres dos distribuidores
1 - Sempre que disponibilizam um componente de segurança para ascensores no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 - Os distribuidores devem:
Assegurar, antes de disponibilizar no mercado um componente de segurança para ascensores, que:
Foi aposta a marcação CE e que o componente de segurança para ascensores está acompanhado da declaração UE de conformidade, dos documentos requeridos, nos termos do artigo 20.º, e das instruções referidas no n.º 6.1 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa;
ii) O fabricante e o importador cumpriram os deveres previstos, respetivamente, nas alíneas g) e h) do artigo 9.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
Abster-se de colocar no mercado o componente de segurança para ascensores até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
Informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco;
Assegurar, enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a sua responsabilidade, que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não se encontra conforme com o disposto no presente decreto-lei;
Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade de um componente de segurança para ascensores;
Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham disponibilizado no mercado.
Artigo 13.º — Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 9.º, sempre que:
Coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores em seu nome ou com uma marca sua; ou
Alterem componentes de segurança para ascensores já colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
Artigo 14.º — Identificação dos operadores económicos
1 - A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e/ou a quem forneceram determinado componente de segurança para ascensores.
2 - O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelos operadores económicos pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:
O componente de segurança para ascensores lhes foi fornecido;
Forneceram o componente de segurança para ascensores.
Capítulo III — Conformidade dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores
Artigo 15.º — Presunção da conformidade
Presume-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, mencionados no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Procedimentos de avaliação da conformidade de componentes de segurança para ascensores
Os componentes de segurança para ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo a conformidade com o tipo ser assegurada mediante controlo por amostragem dos componentes de segurança para ascensores, prevista no anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei e à conformidade com o tipo baseada no sistema de garantia da qualidade do produto, nos termos do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Conformidade baseada na garantia de qualidade total, prevista no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º — Procedimento de avaliação da conformidade de ascensores
1 - Os ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo submetido ao exame UE de tipo previsto na parte B do anexo IV ao presente decreto-lei:
Controlo final dos ascensores, previsto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados ao abrigo de um sistema da qualidade aprovado nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
Controlo final dos ascensores, previsto no anexo V ao presente decreto-lei;
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X ao presente decreto-lei;
iii) Conformidade baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII ao presente decreto-lei;
Conformidade baseada na verificação, por unidade, para ascensores, prevista no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Conformidade baseada na garantia da qualidade total e exame do projeto para ascensores, prevista no anexo XI ao presente decreto-lei.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor não coincide com a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela instalação e pelos ensaios do ascensor, a primeira deve fornecer à última toda a documentação e indicações necessárias para que esta possa garantir que o ascensor é corretamente instalado e ensaiado.
3 - Todas as diferenças autorizadas entre o ascensor-modelo e os ascensores derivados do ascensor-modelo devem ser claramente especificadas, com valores máximos e mínimos, na documentação técnica.
4 - É permitido demonstrar, por meio de cálculos e/ou com base em esquemas de conceção, a semelhança de uma série de dispositivos ou de disposições que satisfazem os requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Declaração UE de conformidade
1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - A declaração UE de conformidade deve:
Respeitar o modelo que consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Conter os elementos especificados nos anexos V a XII ao presente decreto-lei;
Estar permanentemente atualizada;
Ser redigida em língua portuguesa.
3 - Sempre que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, referente a todos esses atos, identificando-os, incluindo as respetivas referências de publicação.
4 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do componente de segurança para ascensores e o instalador assume a responsabilidade pela conformidade do ascensor com os requisitos do presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008.
Artigo 20.º — Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações
1 - A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével, em cada cabina de ascensor, e em cada um dos componentes de segurança para ascensores ou, em caso de impossibilidade, num rótulo integrado no componente de segurança para ascensores.
2 - A marcação CE deve ser aposta antes de o ascensor ou de o componente de segurança para ascensores ser colocado no mercado.
3 - Nos ascensores, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
O controlo final, previsto no anexo V ao presente decreto-lei;
A verificação por unidade, prevista no anexo VIII ao presente decreto-lei;
A garantia de qualidade, prevista nos anexos X, XI e XII ao presente decreto-lei.
4 - Nos componentes de segurança para ascensores, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
A garantia de qualidade dos produtos, prevista no anexo VI ao presente decreto-lei;
A garantia de qualidade total, prevista no anexo VII ao presente decreto-lei;
A conformidade com o tipo, com controlo por amostragem dos componentes de segurança dos ascensores, prevista no anexo IX ao presente decreto-lei.
5 - O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante, pelo instalador ou pelos respetivos mandatários.
6 - A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.
Capítulo IV — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 21.º — Autoridade notificadora e notificação
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 - Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Comissão ou os Estados-Membros não levantarem objeções.
6 - Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 22.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros desse facto.
7 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.
8 - Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 22.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos constantes do artigo seguinte.
Artigo 23.º — Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.
2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros, independentes da organização ou dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avaliam.
4 - Considera-se que preenche o requisito do número anterior, qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.
5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:
Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria, ou outras, suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;
Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;
Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;
Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos IV a XII ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;
Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
6 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de ou categoria de ascensores ou componentes de segurança para ascensores para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
Meios humanos necessários com conhecimentos técnicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, bem como de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo de avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;
Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.
7 - O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis, das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da legislação nacional;
Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram efetuadas.
8 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito dos anexos IV a XII ao presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
9 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas, não impedindo esta exigência:
A utilização de ascensores ou componentes de segurança para ascensores avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade;
ii) A utilização dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores para fins pessoais;
iii) A troca de informações técnicas entre o fabricante ou o instalador e o organismo notificado;
Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;
Fazer depender a remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.
Artigo 24.º — Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Artigo 25.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 - Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 23.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 - As tarefas referidas no n.º 1 só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo dos anexos IV a XII ao presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Pedido de notificação
1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.
3 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:
Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
A competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do ascensor ou do componente de segurança para ascensor ou tipo de ascensor ou de componente de segurança para ascensor em causa.
Artigo 27.º — Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo o seguinte:
As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos, e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 16.º e 17.º;
Tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o sector em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em questão e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
Respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpra o disposto no presente decreto-lei;
Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emitindo o certificado, se verificar que os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não são respeitados pelo instalador ou o fabricante;
Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e se necessário, suspendendo ou retirando o certificado ou a decisão de aprovação, se, no decurso de uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, concluir que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores deixou de estar conforme;
Restringindo, suspendendo ou retirando, consoante o caso, o certificado ou decisões de aprovação, sempre que não são tomadas medidas corretivas, ou que estas não têm o efeito desejado.
Artigo 28.º — Procedimento de recurso
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnadas contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
Artigo 29.º — Dever de informação dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P.:
As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados ou de decisões de aprovação;
Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;
As atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente, atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitado.
2 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam os mesmos tipos de ascensores ou de componentes de segurança para ascensores, incluindo os organismos notificados de outros Estados-Membros, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
Artigo 30.º — Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo de coordenação ou grupos setoriais de organismos notificados, nacionais ou criados pela Comissão Europeia.
Capítulo V — Fiscalização do mercado, controlo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores que entram no mercado e procedimento de salvaguarda da União Europeia
Artigo 31.º — Fiscalização do mercado e controlo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores
O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e as normas de execução constantes do capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, aplicam-se aos ascensores e componentes de segurança para ascensores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Procedimento aplicável a ascensores e componentes de segurança para ascensores que apresentem um risco a nível nacional
1 - A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação do ascensor ou componente de segurança para ascensores que abranja todos os requisitos pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que tenha motivos suficientes para considerar que o ascensor ou componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou, eventualmente, a segurança dos bens.
2 - Na avaliação do ascensor ou componente de segurança para ascensores, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 - Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar:
Que um ascensor não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao instalador que adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do ascensor com esses requisitos, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos;
Que um componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao operador económico em causa que adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores com esses requisitos, ou para a sua retirada ou recolha do mercado, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos do número anterior.
5 - Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 - Quando a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
7 - O operador económico deve aplicar todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa por si colocados ou disponibilizados no mercado da UE.
8 - A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para:
Proibir ou restringir a colocação do ascensor no mercado ou a sua utilização ou para o recolher, sempre que o instalador não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido nos termos da alínea a) do n.º 3;
Proibir ou restringir a disponibilização do componente de segurança para ascensores no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido nos termos da alínea b) do n.º 3.
9 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior.
10 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
Os dados necessários para identificar o ascensor ou componente de segurança para ascensores não conforme e a sua origem;
A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
A natureza e a duração das medidas tomadas;
Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade se deve:
À não conformidade do ascensor ou componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei; ou
A deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.º, que conferem a presunção de conformidade.
12 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
13 - As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, incluindo a retirada do mercado de um componente de segurança para ascensores, em relação ao ascensor ou componente de segurança para ascensores em questão.
Artigo 33.º — Procedimento de salvaguarda da UE
1 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.
2 - Se a medida nacional relativa a um ascensor for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do componente de segurança para ascensores não conforme é sujeita a restrições ou proibida, ou que o ascensor é recolhido, e informar a Comissão Europeia desse facto.
3 - Se a medida nacional relativa a um componente de segurança para ascensores for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para garantir que o componente de segurança para ascensores é retirado do mercado, e informar a Comissão Europeia desse facto.
4 - Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Artigo 34.º — Ascensores ou componentes de segurança para ascensores que apresentam um risco
1 - Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado, tendo efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, verificar que, embora conforme ao disposto no presente decreto-lei:
Um ascensor apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas e, se for caso disso, para a segurança dos bens, deve exigir ao instalador que tome todas as medidas adequadas para garantir que o ascensor em questão já não apresente esse risco, ou para recolher o ascensor, ou restringir ou proibir a sua utilização, num prazo razoável e proporcional à natureza do risco; ou
Um componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, se for caso disso, para a segurança dos bens, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o componente de segurança para ascensores, quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.
2 - O operador económico em causa deve garantir a aplicação de medidas corretivas relativamente a todos os ascensores, ou componentes de segurança para ascensores, por ele colocados ou disponibilizados no mercado da UE.
3 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas nos termos dos números anteriores.
4 - A informação referida no número anterior deve conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
Os dados necessários para identificar o ascensor ou componente de segurança para ascensores em causa, a sua origem e o respetivo circuito comercial;
O risco conexo;
A natureza e a duração das medidas tomadas.
Artigo 35.º — Não conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto artigo 32.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade sempre que se verifique uma das seguintes situações:
A aposição da marcação CE em violação do disposto no artigo 20.º do presente decreto-lei ou do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
A não aposição da marcação CE;
A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos termos do artigo 20.º;
A falta de declaração UE de conformidade;
A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
A não disponibilização, ou disponibilização incompleta, da documentação técnica referida nas partes A e B do anexo « IV ao presente decreto-lei e nos anexos VII, VIII e XI ao presente decreto-lei;
A não indicação do nome, nome comercial ou marca registada ou do endereço do instalador, fabricante ou importador, nos termos da alínea g) do artigo 8.º, da alínea h) do artigo 9.º ou da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
A falta das informações que permitam a identificação do ascensor, ou do componente de segurança para ascensores, nos termos da alínea f) do artigo 8.º ou da alínea h) do artigo 9.º;
A falta dos documentos referidos na alínea h) do artigo 8.º ou na alínea i) do artigo 9.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis.
2 - Se a não conformidade referida no anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para:
Restringir ou proibir a utilização do ascensor ou para o recolher; ou
Restringir ou proibir a disponibilização no mercado do componente de segurança para ascensores ou assegurar que seja recolhido ou retirado do mercado.
Capítulo VI — Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 36.º — Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
2 - A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 37.º — Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos componentes de segurança para ascensores abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Artigo 38.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
O incumprimento pelo instalador ou pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou da construção onde se pretende instalar e/ou se encontra instalado o ascensor, da obrigação prevista no artigo 7.º;
O incumprimento, pelo instalador, dos deveres previstos no artigo 8.º;
O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 9.º;
O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante ou instalador mandante, dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 11.º;
O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 12.º;
O incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 13.º;
O incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 14.º;
O incumprimento, pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor, do dever previsto no n.º 2 do artigo 17.º
A violação das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - A violação do disposto no artigo 19.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 39.º — Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 40.º — Instrução e decisão dos processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 41.º — Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 42.º — Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Capítulo VII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 43.º — Acompanhamento e coordenação
Compete à DGEG proceder ao acompanhamento e coor-
denação global da aplicação do presente decreto-lei, exercendo as competências previstas no presente decreto-lei, e designadamente as seguintes:
Recolher dados e informações relativos à aplicação do presente decreto-lei junto das autoridades de fiscalização do mercado e do controlo das fronteiras, assim como da autoridade notificadora e de acreditação.
Reportar à Comissão Europeia, e aos Estados-Membros, as informações recolhidas nos termos da alínea anterior;
Representar o Estado Português nos trabalhos do Comité Ascensores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;
Coordenar esforços com a ASAE no exercício das respetivas competências, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei;
Acompanhar, em coordenação com o IPQ, I. P., a atividade dos organismos notificados, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei;
Promover e realizar encontros periódicos com a ASAE, o IPQ e a AT para partilha de informação e avaliação de situações críticas de mercado e definição de estratégias para o eficaz controlo do mesmo.
Artigo 44.º — Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 45.º — Norma transitória
1 - Consideram-se conformes com o presente decreto-lei todos os ascensores e todos os componentes de segurança para ascensores colocados em mercado desde 20 de abril de 2016 até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE.
2 - Os certificados e as decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidos para efeitos do presente decreto-lei.
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