Decreto-Lei n.º 58/2017 — Requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-06-09
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 47

Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE

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Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 3.1, 3.3.3, 3.3.5 e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

Anexo XII — Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores

(Módulo D)

1 - A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade do produto de um instalador, a fim de garantir que os ascensores instalados estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projetado e fabricado por um instalador nos termos de um sistema da qualidade aprovado nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei e cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.

2 - Obrigações dos instaladores:

O instalador deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.

3 - Sistema da qualidade:

3.1 - O instalador deve apresentar a um único organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema da qualidade, do qual devem constar:

a)

O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Todas as informações pertinentes relativamente aos ascensores a instalar;

c)

A documentação relativa ao sistema da qualidade;

d)

A documentação técnica dos ascensores a instalar;

e)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2 - O sistema da qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade, e conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade do produto;

b)

Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia de qualidade, bem como das técnicas e ações sistemáticas a aplicar;

c)

Dos exames e ensaios que são efetuados antes, durante e depois da instalação;

d)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibração e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.

A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.

A decisão deve ser notificada ao instalador, e deve incluir as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.4.1 - O instalador deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema.

3.4.2 - O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de garantia de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo ou se é necessária nova avaliação.

A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário, e deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com o artigo 20.º do presente decreto-lei.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, montagem, instalação, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação do sistema da qualidade;

b)

A documentação técnica;

c)

Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3 - O organismo notificado deve efetuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao instalador um relatório de auditoria.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao instalador, durante as quais pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5 - O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado, os seguintes elementos:

a)

A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1 do presente anexo;

b)

A documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo;

c)

A informação relativa às alterações referidas no n.º 3.4.1. do presente anexo;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no segundo parágrafo do n.º 3.4.2 e nos n.os 4.3 e 4.4 do presente anexo.

6 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade concedida(s) ou retirada(s) e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, da(s) decisão(ões) de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha emitido.

7 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:

7.1 - O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

7.2 - O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado.

7.3 - Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

8 - Mandatário:

Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 3.1, 3.4.1 e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 6 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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