Decreto-Lei n.º 342/98 — Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colaboração no mercado de produtos à base de carne e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…
Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colaboração no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios e revoga o Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, e as Portarias n.os 1229/93, de 27 de Novembro, 59/95, de 25 de Janeiro, e 684/95, de 28 de Junho
CAPÍTULO III — Condições de produção, colocação no mercado e importação para os estômagos, bexigas e tripas limpas, salgadas ou secas e ou aquecidas
Para além das condições referidas no anexo B e no capítulo II do anexo C, os estabelecimentos que tratem estômagos, bexigas e tripas devem respeitar as seguintes condições:
1 - As matérias-primas devem ser provenientes de animais que, após as inspecções ante e post mortem, sejam considerados próprios para consumo humano.
2 - Os produtos que não possam ser mantidos à temperatura ambiente devem ser armazenados, até serem expedidos, em salas previstas para esse efeito.
Designadamente, os produtos que não estejam salgados ou secos devem ser mantidos a uma temperatura inferior a 3ºC.
3 - As matérias-primas devem ser transportadas desde o matadouro de origem até ao estabelecimento em condições de higiene satisfatórias e, se for necessário, refrigeradas em função do prazo decorrido entre o abate e a recolha das matérias-primas. Os veículos e os contentores destinados ao transporte devem ter as superfícies internas lisas e fáceis de lavar, de limpar e de desinfectar. Os veículos destinados ao transporte com refrigeração devem ser concebidos de modo que a temperatura requerida possa ser mantida durante toda a duração do transporte.
4 - Deve ser previsto um compartimento para armazenagem de materiais de acondicionamento e embalagem.
5 - O acondicionamento e embalagem devem ser efectuados de forma higiénica numa sala ou num local destinado a esse fim.
6 - É proibida a utilização de madeira; todavia, é autorizada a utilização de estrados de madeira para o transporte de recipientes que contenham os produtos em causa.
ANEXO E — Certificado de salubridade relativo a produtos à base de carne (ver nota 1)
(ver certificado no documento original)
(nota 1) Na acepção do artigo 2º da Directiva 77/99/CEE.
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