Portaria n.º 38/98 — Fixa a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-07-02, Portaria n.º 667-A/2001 — Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações
Fixa a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os anos de 1997, 1998 e 1999 e a partir do ano de 2000
de 26 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho, veio conceder reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a determinadas entidades que prosseguem atribuições no domínio da protecção civil, bem como a outras entidades que participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.
Assim, reconheceu o Governo, por um lado, a manifesta relevância daquela missão, reconhecendo também, por outro, que as radiocomunicações constituem um instrumento de grande valia no desempenho das operações relativas à protecção civil e da prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.
Aquele decreto-lei remeteu para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação da percentagem a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico, assim se alcançando a referida redução.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho, o seguinte:
1.º É fixada em 100% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os anos de 1997 e 1998.
2.º É fixada em 80% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante o ano de 1999.
3.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico a partir do ano de 2000.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Dezembro de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).