Portaria n.º 38/98 — Fixa a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os…

Tipo Portaria
Publicação 1998-01-26
Última atualização 2001-07-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-07-02, Portaria n.º 667-A/2001 — Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações

Fixa a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os anos de 1997, 1998 e 1999 e a partir do ano de 2000

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de 26 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho, veio conceder reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a determinadas entidades que prosseguem atribuições no domínio da protecção civil, bem como a outras entidades que participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.

Assim, reconheceu o Governo, por um lado, a manifesta relevância daquela missão, reconhecendo também, por outro, que as radiocomunicações constituem um instrumento de grande valia no desempenho das operações relativas à protecção civil e da prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios.

Aquele decreto-lei remeteu para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação da percentagem a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico, assim se alcançando a referida redução.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho, o seguinte:

1.º É fixada em 100% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante os anos de 1997 e 1998.

2.º É fixada em 80% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico durante o ano de 1999.

3.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização do espectro radioeléctrico a partir do ano de 2000.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 31 de Dezembro de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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