Decreto-Lei n.º 386/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, que criou o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-12-04
Última atualização 1999-10-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-10-14, Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/99 — Altera a Resolução do Conselho de Ministr…

Altera o Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, que criou o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT)

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de 4 de Dezembro

O Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, com o objectivo de apoiar projectos de investimentos das empresas deste sector.

No decorrer da sua vigência foi constatada a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no Sistema, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização, de modo a contribuir de forma mais acentuada para a correcção de deficiências estruturais do sector de transportes públicos rodoviários de mercadorias e incentivação da qualidade das respectivas empresas.

Desta forma, procedeu-se a uma melhor explicitação da componente ambiental das aplicações relevantes, no sentido de garantir que os financiamentos atribuídos concorram, de forma directa, para a preservação e melhoria do ambiente.

Por outro lado, tendo-se verificado que várias empresas transportadoras deixaram de cumprir algum ou alguns dos requisitos de acesso à actividade e a fim de acautelar o princípio da igualdade na atribuição dos incentivos, estabelece-se, como condição de candidatura ao Sistema, a observância de tais requisitos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Destinatários e condições de acesso

...

a)

Reúnam os requisitos de acesso à actividade de transportador público rodoviário de mercadorias;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

Artigo 3.º — Natureza dos incentivos

Os incentivos a conceder assumem a forma de subvenção financeira a fundo perdido, a definir nos termos do artigo 5.º

Artigo 4.º — Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as seguintes:

a)

Abate de veículos automóveis de mercadorias afectos ao transporte particular, no âmbito de contratos de transferência de serviços de outros sectores de actividade para o de transporte público;

b)

Abate de veículos automóveis de mercadorias licenciados para a actividade de transporte público rodoviário de mercadorias;

c)

Aquisição de veículos automóveis de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 3,5 t, cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes para níveis a definir em resolução do Conselho de Ministros;

d)

Projectos de modernização na área dos sistemas de informação e das tecnologias de informação, com aquisição e instalação de sistemas de gestão de frotas e demais recursos afectos à produção do transporte, nomeadamente de monitorização e localização remota de veículos;

e)

Implementação de sistemas de gestão da qualidade e processo de certificação.

2 - As aplicações referidas no número anterior não abrangem:

a)

Investimentos em veículos ou equipamentos em estado de uso;

b)

Investimentos ou abates de veículos realizados há mais de seis meses à data da apresentação da candidatura;

c)

Investimentos em veículos anteriormente matriculados noutro país.

3 - O cálculo das aplicações relevantes é feito a preços correntes.

Artigo 5.º — Montante dos incentivos

1 - O valor do prémio ao abate previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é calculado em função da idade e do peso bruto dos veículos cujas matrículas sejam canceladas pela empresa proprietária, por aplicação de uma fórmula a fixar em resolução do Conselho de Ministros.

2 - O montante do incentivo a conceder pela aplicação relevante referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º corresponderá ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação e é fixado em resolução do Conselho de Ministros.

3 - Os incentivos a conceder pelas aplicações relevantes previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º são determinados pela aplicação da percentagem máxima de 50% sobre as correspondentes despesas.

Artigo 7.º — Quadro institucional

1 - A gestão do presente Sistema de Incentivos é assegurada por uma comissão de selecção de candidaturas, constituída por dois representantes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), um dos quais presidirá, e um representante da Direcção-Geral do Ambiente (DGA).

2 - ...

Artigo 10.º — Contrato de concessão de incentivos

1 - ...

2 - ...

3 - O contrato referido no n.º 1 deverá ser enviado pela instituição de crédito ao promotor no prazo máximo de 30 dias contados da data da disponibilização da verba e deverá ser assinado pelo promotor no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não lhe for imputável.

Artigo 13.º — Incumprimento das obrigações

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos transportadores públicos, salvo se adquirirem veículos de mercadorias com idade superior a seis anos.

Artigo 15.º — Cobertura orçamental

1 - As verbas necessárias à atribuição dos financiamentos serão inscritas anualmente nos orçamentos da DGTT e da DGA, sob o título 'Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias'.

2 - As verbas que, nos termos do n.º 1, serão suportadas pelo orçamento da DGA destinam-se a comparticipar, de entre as aplicações relevantes mencionadas no artigo 4.º, aquelas que permitam contribuir, no concreto, para o controlo e redução das emissões atmosféricas, nos termos e condições a definir por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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