Decreto-Lei n.º 393-A/98 — Atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a concessão da concepção…
Atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona Oeste de Portugal e aprova as bases da concessão
Decreto-Lei n.º 393-A/98
de 4 de Dezembro
O Governo decidiu acelerar o programa de execução do Plano Rodoviário Nacional, de modo a concluir, até ao ano 2000, a construção da rede fundamental e de grande parte da rede complementar, como forma de atingir aquele propósito.
Neste sentido e considerando os naturais limites das entidades a quem tem incumbido a construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nas zonas Norte e Oeste de Portugal.
Na sequência de concurso público internacional para atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagens, na zona Oeste de Portugal, importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Outorga do contrato
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
(Revogado).
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo
Capítulo I — Objecto, tipo e prazo da Concessão
Base I — Definições
Base II — Objecto da Concessão
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços:
A8/IC1/IC9 - Caldas da Rainha (Tornada)-Marinha Grande-Leiria, desde o final da variante das Caldas até ao IC2, na extensão aproximada de 46 km;
A15/IP6 - EN 115-Rio Maior-Santarém, desde o IC1/A8 até ao IP1/A1, com a extensão aproximada de 36 km.
2 - Constituem ainda objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, os seguintes Lanços já construídos:
Ficando sujeitos ao regime de portagem:
A8/IC1 - Lanço Loures-Malveira, com a extensão de 11,7 km;
A8/IC1 - Lanço Malveira-Torres Vedras Sul, com a extensão de 17,4 km;
A8/IC1 - Lanço Torres Vedras Norte-Bombarral, com a extensão de 19,7 km, sem prejuízo do disposto na base XLVIII;
Não ficando sujeitos a portagem:
A8/IC1 - CRIL-Loures, com a extensão de 5,2 km;
A8/IC1 - Bombarral-Óbidos, com a extensão de 12,3 km;
A8/IC1 - Óbidos-Caldas da Rainha (Zona Industrial), com a extensão de 8,6 km;
Ficando sujeitos a regime de portagem, excepto para tráfego local:
A8/IC1 - Torres Vedras Sul-Torres Vedras Norte, com a extensão de 5,9 km;
A8/IC1 - Caldas da Rainha (Zona Industrial)-Tornada, com a extensão de 3,6 km;
A15/IP6 - Arnóia-EN 115, com a extensão de 4,0 km.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se tráfego local aquele em que o utente utiliza exclusivamente os Lanços nela referidos.
4 - As extensões dos Lanços serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:
Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se o Lanço não tiver continuidade, observar-se-á o seguinte:
Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
Base III — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.
Base IV — Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
2 - Os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos da base XXIX.
3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.
Base V — Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão é composto:
Pelas Auto-Estradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do disposto na base IV;
Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes das Auto-Estradas, bem como pelas instalações de cobrança de portagens.
Base VI — Bens que integram a Concessão
Integram a Concessão:
O estabelecimento da Concessão definido na base V;
Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens directamente afectos à exploração e conservação das Auto-Estradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária.
Base VII — Natureza dos bens que integram a Concessão
1 - As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Auto-Estrada:
O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das praças de portagem e das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Auto-Estradas, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de portagens e assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.
4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na base XL.
5 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base VI poderão ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
6 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.
7 - Os negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios referidos no n.º 6 da presente base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
Base VIII — Outros bens utilizados na Concessão
1 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos na base anterior que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão poderão ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
2 - Os bens móveis referidos na presente base poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo entre o Concedente e a Concessionária, ou, na ausência deste, por decisão arbitral emitida no âmbito do Processo de Arbitragem.
Base IX — Início e termo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando automaticamente às 24 horas do 30.º aniversário da data de entrada em vigor do Contrato de Concessão.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIV e das modalidades de extinção da Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições destas bases, que perduram para além do Termo da Concessão.
Capítulo II — Sociedade Concessionária
Base X — Objecto social
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
Base XI — Estrutura accionista da Concessionária
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento deterão em conjunto, enquanto accionistas, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, os membros do Agrupamento deterão, nos termos e condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.
3 - Durante o prazo referido no número anterior, a alienação de acções entre membros do Agrupamento ficará sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de acções da Concessionária a Terceiras Entidades.
4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo se excepcionada nos termos do n.º 1, será ainda nula e de nenhum efeito qualquer alienação por parte dos membros do Agrupamento a Terceiras Entidades de acções necessárias para assegurar o domínio da Concessionária.
5 - As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XII — Capital
1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de 11000000000$00, obrigando-se a Concessionária a que o seu capital seja subscrito e as prestações acessórias de capital e ou os suprimentos sejam realizados nos termos estipulados no Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado.
4 - As acções representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos do n.º 1 da base XI serão obrigatoriamente nominativas.
Base XIII — Estatutos e Acordo Parassocial
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento.
3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.
Base XIV — Oneração de acções da Concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes às entidades componentes do Agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.
3 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.
Base XV — Obrigações de informação da Concessionária
1 - Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das Bases da Concessão e que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão da Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV;
Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, devidamente auditados;
Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras na conservação do Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX;
Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;
Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na forma das projecções constantes do Caso Base;
Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas.
2 - O Governo poderá solicitar todas as informações que julgar necessárias através de um delegado por si nomeado junto da Concessionária.
Base XVI — Obtenção de licenças
Compete à Concessionária requerer todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.
Base XVII — Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
Capítulo III — Financiamento
Base XVIII — Responsabilidade da Concessionária
1 - A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por si assumidas.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária contrairá os empréstimos, prestará as garantias e celebrará com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.
3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.
4 - A Concessionária tem o direito de receber dos utentes das Auto-Estradas as importâncias das portagens nestas cobradas, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
Base XIX — Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.
Capítulo IV — Expropriações
Base XX — Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito das presentes bases são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Base XXI — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações.
3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior se revelem incorrectos ou insuficientes, o prazo para realização das expropriações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, até à correcção das deficiências apontadas.
4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.
Base XXII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.
3 - Os terrenos deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos.
4 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 15 dias na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXV.
Capítulo V — Projecto e construção das Auto-Estradas
Base XXIII — Concepção, projecto e construção
1 - A Concessionária é responsável pela concepção e construção dos Lanços referidos no número da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção das Auto-Estradas, a Concessionária celebrará com o ACE o Contrato de Empreitada, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II.
3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.
Base XXIV — Programa de execução das Auto-Estradas
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
3 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deverá a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:
As obras de construção do primeiro Lanço deverão iniciar-se no prazo máximo de nove meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;
A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá ter lugar no prazo máximo de três anos a contar da data referida na alínea anterior;
No prazo máximo de cinco anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, deverá encontrar-se em serviço a totalidade das Auto-Estradas.
4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
Base XXV — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas a qualidade, a segurança, comodidade e economia dos utentes das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, projectos base e projectos de execução, podendo algumas fases de projecto ser dispensadas pela JAE, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária àquela entidade.
3 - O estabelecimento dos traçados das Auto-Estradas com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças e sistemas de portagem deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terão em conta, nomeadamente, os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvolverão, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos de desenvolvimento municipal e planos de pormenor urbanísticos.
4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.
Base XXVI — Programa de estudos e projectos
1 - No prazo de 20 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação da JAE um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar.
2 - O documento referido no número anterior e, bem assim, os estudos e projectos que dele são objecto deverão ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços estabelecidas nos termos da base XXIV.
3 - O documento a que se refere a presente base considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pela JAE, de acordo com critérios de razoabilidade.
Base XXVII — Apresentação dos estudos e projectos
1 - Nos casos referidos no n.º 1 da base II, com excepção do Lanço A15/IP6 - Caldas da Rainha-Rio Maior, será dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
2 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados à JAE nos termos fixados no Contrato de Concessão.
3 - Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que a JAE os possa submeter ao Ministério do Ambiente para parecer de avaliação de acordo com a legislação em vigor.
4 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados à JAE nos termos fixados no Contrato de Concessão.
5 - Os estudos e projectos apresentados à JAE nas diversas fases deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pela JAE, a qual os submeterá à aprovação do MEPAT.
6 - A apresentação dos projectos à JAE deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.
Base XXVIII — Critérios de projecto
Base XXIX — Aprovação dos estudos e projectos
1 - O estudos e projectos apresentados à JAE nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pela JAE, de correcções ou esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos e a mera suspensão daqueles prazos se a referida solicitação se verificar posteriormente.
3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pela JAE, do competente parecer do Ministério do Ambiente.
4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MEPAT não acarretará a responsabilidade do Concedente nem libertará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
Base XXX — Execução das obras
1 - A execução de qualquer obra em cumprimento das presentes bases só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação da JAE os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto.
4 - A execução de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas da Concessão, por Terceiras Entidades, deverá ser precedida de concurso, nos termos da legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
Base XXXI — Programa de Trabalhos
1 - Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas à JAE e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas fixadas na base XXIV.
2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, a JAE notificará a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo a JAE pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 10 dias úteis a contar da sua apresentação.
3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou o plano de recuperação não permita, no entender da JAE, recuperar o atraso verificado, esta poderá impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ela elaborado.
4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.
5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Plano de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXV.
Base XXXII — Aumento de número de vias das Auto-Estradas a construir
1 - A construção por fases prevista no Contrato de Concessão será realizada em harmonia com o seguinte:
Nos Lanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35000 veículos;
Nos Lanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60000 veículos.
2 - A Concessionária procederá ao alargamento do Lanço A8/IC1 - CRIL-Loures na data e condições de execução e pagamento que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, forem estabelecidas por acordo entre o Concedente e a Concessionária, suportando o Concedente integralmente o custo do projecto e das respectivas obras.
3 - O alargamento a que se refere o número anterior deverá ser efectuado no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas.
4 - Caso, como consequência do incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida no número anterior, se vier a verificar uma redução de tráfego, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio da Concessão nos termos da base LXXXV.
5 - Nas obras realizadas sem precedência de concurso público, os valores a pagar pelo Concedente nos termos do n.º 2 terão por base os mapas de medições e a listagem de preços unitários a incluir no respectivo projecto e a acordar entre a JAE e a Concessionária, antes do seu início.
6 - Sem prejuízo do disposto na base XXII, as obras de alargamento previstas no n.º 1 não serão comparticipadas pelo Concedente.
Base XXXIII — Vias de comunicação e serviços afectados
1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas.
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado nos termos fixados no Contrato de Concessão.
3 - Competirá ainda à Concessionária construir, nas Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento, ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da apresentação da Proposta, com excepção do Lanço A15/IP6 - Caldas da Rainha-Rio Maior, para o qual serão considerados os aprovados à data da aprovação do Estudo de Impacte Ambiental respectivo.
4 - O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
5 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a detectar nos restabelecimentos referidos no n.º 1, até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam.
6 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros, caso aqueles danos lhes sejam imputáveis.
7 - A reposição de serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
Base XXXIV — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização, em prazos razoáveis, de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Auto-Estradas será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXV.
Base XXXV — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.
2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
Base XXXVI — Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes da JAE e da Concessionária, ao longo de um máximo de sete dias úteis, dela sendo lavrado um auto assinado por ambas.
2 - O pedido de vistoria deverá ser remetido à JAE com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.
3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
4 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, será a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autorizada provisoriamente por despacho do MEPAT, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.
6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria previstos no número anterior deverão ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objecto de nova vistoria nos termos da presente base.
7 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MEPAT ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.
8 - No prazo máximo de um ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornecerá à JAE um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Auto-Estradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases.
Base XXXVII — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.
2 - De igual forma, a Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXV.
Base XXXVIII — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante da JAE que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.
3 - Este cadastro será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pela JAE.
Capítulo VI — Área de Serviços
Base XXXIX — Requisitos
1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais deverão contemplar e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXV e seguintes.
3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Auto-Estradas deverão:
Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
4 - A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços a construir não deverá ser inferior a 30 km nem superior a 50 km.
Base XL — Construção e exploração de Áreas de Serviço
1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com Terceiras Entidades as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente.
2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LXII.
3 - Independentemente da atribuição da exploração a Terceiras Entidades das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes das presentes bases neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento das mesmas.
Base XLI — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
1 - No Termo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos, e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente na data do Termo da Concessão a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 dias úteis sobre o Termo da Concessão.
3 - No caso de resgate da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.
Base XLII — Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço ou Sublanço onde se integram.
Capítulo VII — Exploração e conservação das Auto-Estradas
Base XLIII — Conservação das Auto-Estradas
1 - A Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.
2 - A Concessionária é responsável pela conservação, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos na base IV.
4 - A Concessionária deverá respeitar padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos a fixar no manual de operação e manutenção a que se refere a base LV.
Base XLIV — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
1 - Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, com excepção do Centro de Assistência e Manutenção de Loures, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação sua responsabilidade exclusiva a partir de então e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das bases XLVII e seguintes.
2 - Na data referida no número anterior deverão igualmente ser transferidas para a Concessionária todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas naqueles Lanços.
3 - Durante os seis meses seguintes à transferência para a Concessionária dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, a operação e manutenção destes Lanços será efectuada nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
4 - No prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão, será realizada por representantes do Concedente e da Concessionária, em data a fixar pela JAE, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, que terá por objectivo exclusivo o registo, em auto de vistoria assinado pelo Concedente e pela Concessionária, do estado de conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II e dos respectivos equipamentos e instalações e a fixação de prazos para a realização de eventuais obras de conservação pela Concessionária.
5 - Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II será elaborada quando da realização da vistoria aí prevista no número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria referido.
6 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços a que se refere a presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos das presentes bases, independentemente dos resultados da vistoria a que se refere o n.º 4.
7 - Pela transferência dos Lanços a que se refere a presente base, a Concessionária pagará ao Concedente a quantia de 17750000000$00, dos quais 17000000000$00 serão pagos na data da assinatura do Contrato de Concessão, devendo os restantes 750000000$00 ser pagos no prazo de um ano a contar da data daquela assinatura.
Base XLV — Trabalhadores
A Concessionária ficará obrigada a integrar nos seus quadros, na data da transferência da exploração dos Lanços em causa, o pessoal afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos, contratado sem termo certo, nos termos fixados no Contrato de Concessão.
Base XLVI — Instalações de portagem
As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
Base XLVII — Tarifas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
3 - A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 2,5.
4 - Nos Lanços Loures-Malveira, Malveira-Torres Vedras (sul) e Torres Vedras (Norte)-Bombarral, as tarifas de referência, para efeitos da actualização a realizar nos termos do disposto na base L, são por Sublanço e reportáveis a Dezembro de 1997, e sem prejuízo do disposto na base XLIX:
(ver tabela no documento original)
Base XLVIII — Disposição relativa ao Lanço Torres Vedras Norte-Bombarral Sul
1 - Até à conclusão dos trabalhos da obra EN8 - Beneficiação Torres Vedras-Bombarral não serão cobradas portagens no Lanço Torres Vedras Norte-Bombarral Sul, para todas as deslocações que utilizem apenas aquele Lanço, quaisquer que sejam os nós de entrada e de saída, mantendo-se a cobrança das referidas portagens em todos os outros percursos com passagem, parcial ou integral, pelo mesmo Lanço.
2 - Pela suspensão de portagens no Lanço referido no número anterior, a Concessionária terá direito a uma compensação diária nos termos fixados no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Caso o início de cobrança de portagens no Lanço referido no n.º 1 tenha lugar após o dia 31 de Dezembro de 2001, a compensação a atribuir à Concessionária será calculada nos termos estabelecidos na base LXXXV.
Base XLIX — Taxas de portagem
1 - As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base XLVII são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo do Sublanço, acrescido de IVA à taxa em vigor.
2 - Entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.
3 - As taxas serão arredondadas para o múltiplo de 5$00 mais próximo ou outro que, por acordo entre o Concedente e a Concessionária, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
4 - As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
5 - Para os Lanços e Sublanços a abrir ao tráfego, as taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base L.
6 - Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base L, reportada a Dezembro de 1997, é de 10$475.
7 - Sem prejuízo do disposto na base anterior, as taxas máximas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3 da presente base, que a Concessionária se encontra autorizada a praticar e que se manterão em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com as presentes bases são as constantes do Contrato de Concessão.
Base L — Actualização das taxas de portagem
1 - A Concessionária poderá actualizar anualmente as taxas de portagem, no primeiro mês de cada ano civil.
2 - A actualização tarifária máxima permitida será calculada de acordo com a expressão seguinte:
td(1) = tv(1) x [(0,90 IPC (p)/IPC (p-n)) + 0,10]
sendo:
td(1) - valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) - valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC (p) - valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente;
p - mês a que se refere o último índice publicado;
n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 1997 no caso dos Lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC (p-n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n).
3 - Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a Concessionária comunicará à Inspecção-Geral de Finanças e à JAE o valor das taxas de portagem actualizadas para vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem.
4 - No caso dos Lanços a construir ao abrigo da Concessão, a comunicação referida no número anterior deverá ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para a entrada em vigor das taxas respectivas.
5 - Caso as taxas de portagem comunicadas nos ternos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2, o Concedente, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.
6 - Caso a Concessionária não esteja de acordo com os valores indicados pelo Concedente nos termos do número anterior, deverá formular por escrito a sua reserva, indicando de forma fundamentada os valores que considera correctos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da comunicação do Concedente.
7 - A recusa pelo Concedente dos valores indicados pela Concessionária nos termos do número anterior confere a esta o direito de recorrer ao Processo de Arbitragem regulado no capítulo XIX.
8 - O Concedente poderá propor à Concessionária que a actualização das taxas de portagem seja efectuada de acordo com critérios diferentes dos estabelecidos nas presentes bases.
9 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser publicitadas.
Base LI — Formas de pagamento das portagens
1 - As formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (através de Via Verde), e por cartão de débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada, ou outros que o Concedente autorize.
2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do Concedente.
Base LII — Não pagamento de portagens
1 - As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos de legislação em vigor.
2 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo é igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e o máximo igual ao quíntuplo do montante mínimo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido, e não for possível no caso concreto a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
4 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do respectivo título de trânsito, considerar-se-á o dobro do valor máximo cobrado na respectiva barreira de portagem, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa.
5 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida, será levantado auto de notícia.
6 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, poderão os portageiros da Concessionária levantar os autos referidos no número anterior, considerando-se, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.
7 - A detecção das infracções previstas no n.º 1 poderá ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
8 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada.
9 - A Concessionária poderá, a partir da matrícula dos veículos, solicitar directamente à Direcção-Geral dos Registos e Notariado ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
10 - O produto das multas reverte em 40% para a concessionária e os restantes 60% revertem para o Estado e para o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, respectivamente, na proporção de 60% e de 40%.
11 - A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do Tesouro, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita do Estado e do IEP, mediante transferência para conta daquele organismo junto da Direcção-Geral do Tesouro.
Base LIII — Isenções de portagem
1 - Estarão isentos de portagem:
Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidente do Tribunal Constitucional;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Procurador-Geral da República;
Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou em serviço;
Veículos afectos à JAE e à Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito das suas funções de fiscalização.
2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à Concessionária e a emitir por esta.
3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.
4 - A Concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto-Estradas e mediante autorização prévia da JAE.
Base LIV — Risco geral de tráfego
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das Auto-Estradas, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das Auto-Estradas para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
2 - As vias rodoviárias alternativas às Auto-Estradas são as constantes do PRN 2000 com a redacção que lhe foi dada à data da sua publicação, competindo ao Concedente assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.
3 - De acordo com o número anterior, e conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão assegurar o nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report L09 TRB).
4 - O Concedente compromete-se a não conferir a quaisquer vias rodoviárias alternativas nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 3.
5 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.
6 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida no n.º 4, do qual comprovadamente resulte desvio de tráfego, conferirá à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXV.
Base LV — Manual de operação e manutenção
1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção das Auto-Estradas, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado.
2 - O manual de operação e manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação.
3 - O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.
Base LVI — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Auto-Estradas
1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Auto-Estradas, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Auto-Estradas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
Base LVII — Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pelas Auto-Estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas, sujeitas ou não ao regime de portagem.
3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, incluindo os Lanços não sujeitos ao regime de portagem, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, em particular na Área Metropolitana de Lisboa.
4 - Deverá também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.
Base LVIII — Assistência aos utentes
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.
4 - Pela prestação do serviço de assistência, a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base LV.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MEPAT.
Base LIX — Reclamações dos utentes
1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pela JAE.
2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente à JAE as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido efectuadas.
Base LX — Estatísticas do tráfego
1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Auto-Estradas, incluindo para os Lanços não sujeitos ao regime de portagem e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, sistema a estabelecer de acordo com a JAE.
2 - Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da JAE, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Base LXI — Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
Capítulo VIII — Outros direitos do Concedente
Base LXII — Contratos do Projecto
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação (no todo ou em parte) dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.
5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, com excepção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do estabelecido no Acordo Directo e do disposto no n.º 2 da base LXXVII e na base LXXX.
Base LXIII — Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
Termos e condições dos seguros referidos na base LXIX;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;
Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da base XIII;
Acordo Parassocial para efeitos do disposto no n.º 2 da base XIII.
2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 da base LXII.
Base LXIV — Autorizações e aprovações do Concedente
1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LXII e LXIII ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
2 - As aprovações do Concedente nos termos da base LXII não deverão ser infundadamente recusadas.
Base LXV — Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem, nos Lanços a construir pela Concessionária, de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação, nos termos dos números seguintes.
2 - A forma e os meios de realização destas instalações deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e manutenção, podendo a Concessionária negociar eventuais contrapartidas.
3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.
Capítulo IX — Modificações subjectivas na Concessão
Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.
2 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.
5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.
Capítulo X — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII — Garantias em benefício do Concedente
O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas nas Bases da Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
Caução constituída nos termos que constarão de anexo ao Contrato de Concessão, estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na base seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, e com as condições de execução pelo Concedente que constarão de anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
1 - Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor, nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da Concessionária.
2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
O valor da caução prestada pela Concessionária na data de assinatura do Contrato de Concessão é de 500000000$00;
Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;
No trimestre seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo reversível, apurado de acordo com o respectivo balancete trimestral;
Em caso algum poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00.
3 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV, ou dos prémios de seguro nos termos do n.º 5 da base LXIX, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na base LXXXII.
4 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.
5 - Haverá recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do MEPAT, sob proposta da JAE, independentemente de qualquer decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
6 - A caução poderá ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da Concessão.
7 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, o qual será actualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
8 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) do n.º 1 da presente base não poderão ser alterados sem autorização prévia do Concedente, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.
Base LXIX — Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.
2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior constará do anexo ao Contrato de Concessão.
3 - Nenhum projecto será aprovado, nem poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor.
4 - O Concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovado pelo Concedente.
5 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
Capítulo XI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX — Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes das presentes bases serão exercidos pelo Ministério das Finanças para os aspectos económicos e financeiros e pelo MEPAT para os demais.
2 - As competências do MEPAT serão exercidas pela JAE e as do Ministério das Finanças serão exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.
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