Decreto-Lei n.º 393-A/98 — Atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a concessão da concepção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-12-04
Última atualização 2015-07-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 94

Atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona Oeste de Portugal e aprova as bases da concessão

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3 - A Concessionária facultará ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características das Auto-Estradas e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo de Arbitragem.

5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo de posterior recurso ao Processo de Arbitragem.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

Base LXXI — Controlo da construção das Auto-Estradas

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente à JAE os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXI.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente à JAE os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios deverão ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que segundo um critério de razoabilidade a JAE lhe solicitar.

Base LXXII — Intervenção directa do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso pela Concessionária ao Processo de Arbitragem.

Capítulo XII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responderá ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

Capítulo XIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

Base LXXV — Incumprimento

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 20000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.

2 - Caso a infracção consista em atraso no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da base XXIV, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso, terão como limite máximo o montante de 1000000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Até 12500000$00 por cada dia de atraso, entre o 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive;

e)

Até 15000000$00, a partir do 91.º dia de atraso.

3 - A aplicação de multas será precedida da audiência da Concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.

4 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXVII para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos da base LXVIII.

5 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidas na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

6 - A aplicação de multas não prejudica a posterior aplicação de outras sanções contratuais.

Base LXXVI — Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária, e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar, sujeito ao disposto no n.º 7, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXV, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a)

A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do n.º 7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior identificados no n.º 2 e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente, cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projectos.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior o Concedente e a Concessionária acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato da Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo quanto à opção e respectivas condições, ao Processo de Arbitragem.

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observar-se-á nomeadamente o seguinte:

a)

O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao Concedente.

9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concesssão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

Capítulo XIV — Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII — Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Pelo resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e, bem assim, dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação das Auto-Estradas.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MEPAT.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o número da base IX, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) da base XV, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

5 - Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, ainda não existir um acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se refere o n.º 4, ou caso o Concedente ainda não se tenha pronunciado ou não tenha aceite que a última versão das projecções é consentânea com a evolução histórica da Concessionária, o Concedente e a Concessionária poderão recorrer ao Processo de Arbitragem.

Base LXXVIII — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços da Concessão.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;

c)

Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXI.

3 - A Concessionária é responsável pela disponibilização do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

4 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.

5 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança de portagens, serão utilizados em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - Caso os rendimentos realizados durante o período de sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão no prazo que lhe for fixado.

8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a um ano, sendo aplicável o disposto no n.º 8 da base LXXIX.

Base LXXIX — Rescisão imputável à Concessionária

1 - O Concedente, sob proposta do MEPAT e ouvida a JAE e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária, ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, as seguintes situações:

a)

Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;

b)

Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

c)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;

d)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concesssão nos termos da base LXXVIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

e)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f)

Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a rescisão da Concessão, o MEPAT notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo MEPAT, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.

6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão, nos termos definidos na base LXXVIII.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

Base LXXX — Rescisão imputável ao Concedente

Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

Base LXXXI — Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo de duração da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre o Concorrente e a Concessionária, sem prejuízo das disposições do Contrato de Concessão que perdurem para além do Termo da Concessão.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLI.

Base LXXXII — Reversão de bens

1 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do seu normal desgaste, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, a JAE promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.

3 - Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação estabelecida no n.º 1, e caso a caução não seja suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses dois anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

4 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participarão representantes do Concedente e da Concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

5 - Quaisquer reclamações quanto ao estado de conservação e funcionamento dos bens a que se refere a presente base deverão ser apresentadas pelo Concedente à Concessionária no prazo de 11 meses a contar da data do Termo da Concessão.

6 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente a título de indemnização ou a qualquer outro título.

Capítulo XV — Condição financeira da Concessionária

Base LXXXIII — Assunção de riscos

A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do Contrato de Concessão.

Base LXXXIV — Caso Base

1 - O Concedente e a Concessionária acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual se precederá à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXV.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base LXXXV, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXXV — Equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base LXXXIII, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 daquela base;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d)

Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas presentes bases.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - O Concedente e a Concessionária acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa-fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 30 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que o Concedente e a Concessionária cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar com referência ao Caso Base com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIV, e será constituída pela reposição dos valores de dois dos três Critérios-Chave definidos no número seguinte, seleccionados pela Concessionária.

5 - Os Critérios-Chave são definidos como:

a)

Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;

b)

Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

Taxa Interna de Rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão,

os valores dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - Os valores mínimos dos Critérios-Chave definidos no número anterior são os constantes do Contrato de Concessão.

7 - Logo que os Critérios-Chave Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior e Rácio de Cobertura de Vida do Empréstimo atinjam, respectivamente, os valores de 2,0 e 2,5, a reposição do equilíbrio financeiro será constituída pela reposição daqueles valores, desde que seja reposto o Critério-Chave Taxa Interna de Rentabilidade para os accionistas em termos anuais nominais e sejam assegurados, simultaneamente, o serviço e reembolso da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.

8 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:

a)

Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior ou o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pontos; ou

b)

A Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) anual nominal para os accionistas da Concessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.

9 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre o Concedente e a Concessionária, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Aumento extraordinário das taxas de portagem;

b)

Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

c)

Prorrogação do prazo da Concessão;

d)

Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e a Concessionária.

10 - Caso durante a fase de projecto e construção das Auto-Estradas se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente.

11 - O Concedente e a Concessionária acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.

12 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.

Capítulo XVI — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXVI — Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

Capítulo XVII — Vigência da Concessão

Base LXXXVII — Entrada em vigor

O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

Capítulo XVIII — Resolução de diferendos

Base LXXXVIII

Processo de Arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Concedente e a Concessionária em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos de acordo com o Processo de Arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base LXXXIX — Tribunal Arbitral

1 - Caso surja disputa entre o Concedente e a Concessionária em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo será submetido a um Tribunal Arbitral composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do Tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal, cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O Tribunal Arbitral, salvo compromisso pontual entre as partes, julgará segundo o direito constituído, e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do Tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

8 - O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorrerá de acordo com as regras fixadas na presente base, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em tudo o que não for contrariado pelo disposto nas presentes bases.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 25 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Bases da Concessão

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