Decreto-Lei n.º 394-A/98 — Atribuição à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-12-15
Última atualização 2021-07-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 78

Atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação

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1 - Compete ao conselho fiscal, designadamente:

a)

Exercer, em geral, a fiscalização da actividade social;

b)

Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;

c)

Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento dos estatutos e das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

d)

Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

e)

Dar conhecimento ao conselho de administração de qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão ou pela assembleia geral;

f)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Trimestralmente, o conselho fiscal deve enviar aos membros do Governo das finanças e da tutela sectorial um relatório sucinto em que refira os controlos efectuados, assim como os principais desvios em relação aos orçamentos e respectivas causas.

3 - Quando o considere indispensável, o conselho fiscal pode propor à assembleia geral a contratação de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem nas suas funções.

4 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.

Capítulo IV — Aplicação dos resultados

Artigo 26.º — Aplicação dos resultados

Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a)

Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o mínimo exigível;

b)

Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração, segundo critérios a definir pela assembleia geral;

c)

O remanescente para os fins que a assembleia geral deliberar.

d)

(Revogada.)

Capítulo V — Disposições finais

Artigo 27.º — Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Artigo 28.º — Normas supletivas

Em todo o omisso serão observadas as normas aplicáveis às sociedades anónimas e às constantes do diploma legal que institui as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexo I — BASES DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO

(a que se refere o artigo 1.º)

Anexo II — ACORDO PARASSOCIAL DOS ACCIONISTAS DA METRO DO PORTO, S. A. (AQUI DESIGNADA MP)

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Acordo Parassocial dos Accionistas da metro do Porto, S.A (aqui designada MP):

Entre:

I) Área metropolitana do Porto (aqui designada AMP), aqui representada pelo presidente da respectiva junta metropolitana, professor José Vieira de Carvalho;

II) CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (aqui designada CP), aqui representada pelos seus presidente e vogal do conselho de gerência, Dr. António José Borrani Crisóstomo Teixeira e Dr. José Manuel Sousa do Nascimento;

III) Metropolitano de Lisboa, E. P. (aqui designada ML), aqui representada pelos seus presidente e vogal do conselho de gerência, engenheiro António Augusto de Figueiredo da Silva Martins e Dr. Rui Filipe Moura Gomes;

IV) Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A. (aqui designada STCP), aqui representada pelos seus presidente e vogal do conselho de administração, professor Manuel de Oliveira Marques e Prof. Engenheiro Álvaro Fernando de Oliveira Costa;

V) O Estado Português (aqui designado Estado), por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro, aqui representada pela directora-geral do Tesouro, Dr. Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote;

e considerando que:

A) A MP encontra-se legalmente constituída nos termos da lei comercial e do Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março, sendo os seus actuais accionistas a AMP, a qual é detentora de 160000 acções, representativas de 80% do capital social, a CP, a qual é detentora de 30000 acções, representativas de 15% do capital social, e a ML, a qual é detentora de 10000 acções, representativas de 5% do capital social;

B) Estas participações sociais foram subscritas e realizadas ao abrigo da alínea a) do Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março, o qual estabelecia como limites das participações as percentagens também indicadas;

C) O regime jurídico da MP e da exploração do sistema de metro na área metropolitana do Porto foi objecto de uma reformulação, que se consubstancia na aprovação de um novo decreto-lei contendo já as chamadas bases da concessão, e que prevê a revogação do mencionado Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março;

D) Neste novo quadro jurídico é conveniente, conforme reconhecem todas as partes envolvidas na promoção e financiamento do sistema de metro, a entrada da STCP e do Estado no capital social da MP;

E) É por consequência necessário, uma vez criados novos moldes da composição societária, criar um conjunto de regras intersociais que optimizem a gestão da concessionária MP, a sua percepção de recursos, a sua solidez patrimonial e a fiscalização das suas actividades;

é ajustado e reduzido a escrito, pelas partes já identificadas, o presente acordo parassocial, que fica sujeito às regras seguintes:

Assinado em Lisboa, em 18 de Novembro de 1998, em cinco exemplares, de igual valor, ficando um na posse de cada parte.

Pelo Estado Português:

Pela Junta Metropolitana do Porto:

Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:

Pelo Metropolitano de Lisboa, E. P:

Pela Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.

Base XI-A — Servidões de implantação de catenária

1 - Compete à concessionária constituir as servidões ou direitos de uso ou de passagem necessários à instalação das catenárias do sistema, bastando para esse efeito a notificação escrita por parte da concessionária ao dono ou titular do prédio serviente ou afetado.

2 - As servidões e direitos referidos no n.º 1 compreendem:

a)

A ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas das catenárias;

b)

A instalação de condutas, tubagens, cabos subterrâneos e linhas aéreas;

c)

A montagem de suportes, ganchos, apoios ou outros elementos de sustentação em muros, paredes ou telhados;

d)

O estabelecimento de cabos eléctricos ao longo das fachadas dos edifícios;

e)

A passagem ou a ocupação temporária de terrenos ou de outros bens para instalação das infra-estruturas necessárias à construção, verificação e manutenção das catenárias.

3 - Os donos ou titulares dos prédios afectados pela constituição das servidões ou direitos referidos nos números anteriores não podem efectuar quaisquer trabalhos nesses prédios dos quais possam resultar danos para as instalações das catenárias sem prévia autorização da concessionária.

4 - Quando a imposição de servidões ou direitos ao abrigo desta base inviabilize a utilização que vinha sendo dada ao prédio ou, quando este não esteja a ser utilizado, inviabilize qualquer utilização, ou ainda quando anule completamente o seu valor, há lugar a indemnização ao dono ou titular do prédio, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do Código das Expropriações.

5 - A notificação a que se refere o n.º 1 deverá ser expedida pela concessionária com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de imposição das servidões ou direitos.

6 - Caso seja necessário para a identificação dos donos ou titulares dos prédios a afectar pelas servidões ou direitos, deve a concessionária enviar plantas das áreas de implantação dessas servidões ou direitos às respectivas repartições de finanças e conservatórias do registo predial, solicitando a informação da identificação dos donos ou titulares dos prédios, que deve ser fornecida por aquelas entidades no prazo máximo de 30 dias.

7 - Se, apesar de realizadas as diligências referidas no número anterior, não for possível à concessionária identificar os donos ou titulares dos prédios a afetar pela imposição de servidões ou direitos, designadamente pela falta de resposta dentro do prazo fixado, é suficiente, para notificação dos donos ou titulares desconhecidos, a publicação, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na 2.ª série do Diário da República, das plantas do traçado do sistema em escala adequada e que permita a clara identificação dos prédios servientes ou afetados.

Artigo 12.º — Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua renovação, por uma ou mais vezes.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los

4 - Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

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