Decreto-Lei n.º 409/98 — Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-11-12, Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar
1 - Os locais de risco B devem ser dotados de duas saídas, no mínimo, comunicando directamente com vias de evacuação ou com o exterior do edifício.
2 - Nos locais que possam admitir mais de 500 pessoas, o número de saídas não pode ser inferior a três.
3 - As saídas devem ser criteriosamente distribuídas pelo perímetro dos locais, por forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de sinistro.
4 - Quando o pavimento dos locais não seja horizontal, como é o caso nos anfiteatros, as saídas devem ser posicionadas por forma que pelo menos metade da capacidade de evacuação exigida para o local seja situada abaixo do nível médio do pavimento.
Artigo 67.º — Largura das saídas
1 - A largura mínima das saídas deve ser de 1 up.
2 - No caso de locais que possam receber mais de 200 pessoas, apenas podem ser consideradas para a determinação da capacidade de evacuação saídas com largura não inferior a 2 up.
3 - A largura das saídas dos locais deve ser determinada de modo que, sendo N o número de saídas do local, a capacidade de qualquer conjunto de N-1 saídas seja a correspondente a 1 up por 100 pessoas, ou fracção de 100 pessoas.
SECÇÃO V — Locais de risco C
Artigo 68.º — Situação
1 - São interditos no interior de edifícios de tipo hospitalar:
Locais onde sejam armazenados, depositados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 400 l, com excepção dos casos previstos no n.º 4 do artigo 90.º;
Centrais térmicas com potência total instalada superior a 2000 kW;
Centrais de incineração com capacidade total superior a 200 kg/h.
2 - Os locais de risco C afectos a serviços técnicos instalados no interior dos edifícios devem ser situados, sempre que possível, na sua periferia, ao nível do terreno circundante, e não comunicar com locais de riscos B ou D, nem com vias verticais de evacuação.
3 - Os locais de risco C não devem comunicar com os pátios prolongados até à cobertura previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º quando estes sejam cobertos e confinem com locais destinados a camas.
Artigo 69.º — Limitação das dimensões das arrecadações e dos arquivos
1 - As arrecadações e os arquivos não devem, em geral, ter volume unitário superior a 1200 m3.
2 - O limite referido no número anterior é reduzido a metade no caso de arrecadações ou arquivos situados em edifícios de grande altura ou em pisos enterrados.
3 - No caso de locais para depósito ou armazenamento de materiais que apresentem carga de incêndio particularmente reduzida, ou que sejam dotados de meios de extinção especiais, pode a entidade licenciadora autorizar dimensões superiores às indicadas nos números anteriores.
Artigo 70.º — Locais de depósito, armazenamento ou manipulação de líquidos inflamáveis
1 - Os locais destinados a depósito, armazenamento ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 200 l devem satisfazer as seguintes condições:
Dispor de superfícies de descompressão para o exterior do edifício em caso de explosão, consistindo em vãos abertos ou fechados por elementos frágeis;
Ter pavimento rebaixado e impermeabilizado, por forma a conter líquidos acidentalmente derramados;
Ser dotados de ventilação e, eventualmente, de equipamento de refrigeração, nas condições do artigo 127.º
2 - O limiar indicado no número anterior é reduzido para 10 l no caso de líquidos com ponto de inflamação inferior a 0ºC e com ponto de ebulição, à pressão normal, inferior a 38ºC.
Artigo 71.º — Saídas
Os locais de risco C devem dispor de saídas em número e situação compatíveis com a segurança na evacuação do pessoal que os utiliza.
SECÇÃO VI — Locais de risco D
Artigo 72.º — Situação
1 - Os locais de risco D não devem, em geral, ser estabelecidos abaixo dos pisos de saída para o exterior do edifício.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior os serviços de diagnóstico e de tratamento dispondo de equipamentos que, pelas suas características, devam ser instalados em cave.
3 - As unidades de internamento, cuidados intensivos ou especiais devem ser situadas em pisos satisfazendo o disposto no artigo 22.º
4 - As unidades de internamento destinadas aos doentes mais limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme devem ser situadas em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício.
Artigo 73.º — Limitação das distâncias a percorrer
Nos locais de risco D, a distância máxima a percorrer de qualquer ponto até à saída mais próxima deve satisfazer o disposto no artigo 64.º
Artigo 74.º — Acessibilidade das saídas
1 - Nos locais de risco D deve ser satisfeito o disposto no artigo 61.º
2 - As diferenças de nível existentes nos percursos para as saídas devem ser vencidas por rampas com declive não superior a 10%, as quais devem distar mais de 1 m de qualquer saída.
3 - As saídas dos locais de risco D devem conduzir, directamente ou através de outros locais de risco D, a vias de evacuação ou ao exterior do edifício.
Artigo 75.º — Largura das saídas
A largura mínima das saídas de locais com camas deve ser de 1,1 m, excepto quando estiverem dispostas nas paredes de seccionamento referidas no artigo 22.º, caso em que deve ser de 1,40 m.
SECÇÃO VII — Caminhos horizontais de evacuação
Artigo 76.º — Características gerais
1 - Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de encaminhamentos claramente traçados e tão curtos quanto possível.
2 - As vias horizontais de evacuação devem conduzir directamente a vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.
3 - Nos pisos que, por força do presente Regulamento, sejam servidos por duas ou mais vias verticais de evacuação protegidas, os caminhos horizontais de evacuação não devem ter percursos no interior daquelas, de modo a garantir a evacuação de todos os ocupantes do piso em caso de bloqueio de uma das vias verticais por um sinistro noutro piso.
4 - Nos caminhos horizontais de evacuação de locais de riscos A, B e D não são permitidos percursos em locais ocupados por outras entidades.
5 - Aos desníveis existentes nas vias horizontais de evacuação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 65.º
Artigo 77.º — Vias horizontais de evacuação a proteger
As vias horizontais de evacuação devem ser protegidas, nas condições do artigo 27.º, em qualquer das seguintes circunstâncias:
Vias, ou troços de via, incluídas nas comunicações comuns do edifício;
Vias, ou troços de via, compreendidas em edifícios de grande altura e de comprimento superior a 5 m;
Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que os locais não disponham de vias alternativas com características adequadas;
Vias, ou troços de via, em situação de impasse com comprimento superior a 5 m, excepto se todos os locais que servirem dispuserem de saídas para outras vias de evacuação com características adequadas.
Artigo 78.º — Largura das vias horizontais de evacuação
1 - A largura útil em qualquer ponto das vias horizontais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 up por cada 100 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 up nos seguintes casos:
Vias de evacuação de locais de risco B;
Vias de evacuação situadas em edifícios de grande altura e utilizáveis por mais de 50 pessoas;
Vias de evacuação de doentes em cama.
2 - Para determinação da largura útil mínima dos troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:
Número de utilizadores provenientes do piso de saída;
Número de utilizadores considerados para o dimensionamento das vias verticais de evacuação.
Artigo 79.º — Limitação das distâncias a percorrer
1 - A distância máxima a percorrer nos impasses de vias horizontais de evacuação deve ser de 15 m, excepto nos casos em que todos os locais de permanência servidos possuam saídas para outras vias de evacuação.
2 - Os caminhos horizontais de evacuação devem ser organizados por forma que a distância máxima a percorrer no piso, de qualquer ponto susceptível de ocupação até à saída que lhe esteja mais próxima, não exceda, em regra, 50 m.
3 - A distância referida no número anterior é reduzida para 40 m nos pisos que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
Situados em edifícios de grande altura;
Situados abaixo do piso da saída.
SECÇÃO VIII — Vias verticais de evacuação
Artigo 80.º — Número e localização das vias
1 - O número de vias verticais de evacuação a considerar no edifício é o decorrente da limitação das distâncias a percorrer nos seus pisos, de acordo com o disposto nos artigos correspondentes.
2 - Nos edifícios que, por força do presente Regulamento, disponham de mais de uma via vertical de evacuação, estas devem ser convenientemente espaçadas, por forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de incêndio.
Artigo 81.º — Características gerais das vias
1 - As vias verticais de evacuação devem, sempre que possível, ser contínuas ao longo da sua altura até ao piso de saída do edifício.
2 - Quando, excepcionalmente, o desenvolvimento de uma via não for contínuo, os percursos horizontais de ligação devem ter comprimento reduzido e traçado simples e claro.
3 - Com a excepção prevista no número seguinte, as vias que sirvam pisos situados abaixo do piso de saída do edifício não devem comunicar directamente com as que sirvam os seus pisos elevados.
4 - O disposto no número anterior é dispensado nos edifícios com um número de pisos não superior a três.
5 - Devem ser reduzidos ao mínimo os recantos e outros espaços que encorajem o armazenamento nas vias, ainda que temporário, de quaisquer materiais ou equipamentos.
Artigo 82.º — Vias verticais de evacuação a proteger
1 - As vias verticais de evacuação, bem como o percurso horizontal no piso de saída até ao exterior, devem, em geral, ser protegidas nas condições do artigo 28.º
2 - A protecção exigida no número anterior pode ser dispensada nas vias situadas em edifícios com um máximo de 3 pisos, desde que não sirvam locais com camas nem constituam a única via vertical de evacuação de locais de risco B, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º
3 - As comunicações entre vias protegidas e locais de risco C devem ser estabelecidas através de câmaras corta-fogo.
Artigo 83.º — Largura das vias verticais de evacuação
1 - A largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 up por cada 60 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 up em:
Vias situadas em edifícios de grande altura;
Vias que sirvam locais destinados a receber -ocupantes limitados na mobilidade.
2 - O número de utilizadores a considerar em cada piso é o correspondente à maior de entre as lotações desse piso e dos que lhe são superiores, ou inferiores no caso de pisos situados abaixo da saída para o exterior, não sendo necessário acumular lotações de diferentes pisos.
3 - No caso de pisos com acesso a mais de uma via, o número de ocupantes a evacuar por cada uma delas é calculado distribuindo a sua lotação proporcionalmente às larguras úteis das vias.
Artigo 84.º — Características das escadas
1 - As escadas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter as seguintes características:
Declive máximo de 78% (38º);
Número de lanços consecutivos sem mudança de direcção no percurso não superior a dois;
Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25.
2 - Em cada lanço, os degraus, com eventual excepção do primeiro inferior, devem ter as mesmas dimensões.
3 - Se os degraus não possuírem espelho, deve existir uma sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores.
4 - A distância mínima a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em escadas com largura de 1 up, e a 0,5 m da face interior em escadas com largura superior, deve ser de 1 m.
5 - Nas escadas curvas, os lanços devem ter as seguintes características:
Declive constante;
Largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,6 m da face interior da escada, de 0,28 m;
Largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42 m.
6 - As escadas devem ser dotadas de, pelo menos, um corrimão, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na sua face exterior.
7 - As escadas com largura igual ou superior a 3 up devem ter corrimão de ambos os lados.
Artigo 85.º — Características das rampas
As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter as seguintes características:
Declive máximo de 8%;
Distância mínima a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em rampas com largura de 1 up, e a 0,5 m da face interior em rampas com largura superior, de 2 m;
Piso antiderrapante.
Artigo 86.º — Condições de utilização das escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes são permitidos em vias verticais de evacuação sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação com capacidade não inferior a 50% da capacidade exigida pelo presente Regulamento.
2 - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem ter as seguintes características:
Operarem, em exploração normal, no sentido da saída;
Possuírem dispositivos, de accionamento fácil e evidente, em cada um dos seus topos, que promovam a sua paragem;
A distância a percorrer nos patamares, medida no eixo da via, não ser inferior a 5 m, ou a 3 m no caso de vias com a largura de 1 up.
3 - As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem satisfazer o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 84.º
CAPÍTULO V — Instalações técnicas
SECÇÃO I — Segurança das instalações
Artigo 87.º — Critérios de segurança
As instalações técnicas do edifício devem ser realizadas nos termos legais de modo que não constituam causa de incêndio nem contribuam para a sua propagação, devendo satisfazer as exigências expressas neste capítulo.
SECÇÃO II — Instalações eléctricas
SUBSECÇÃO I — Equipamentos de potência
Artigo 88.º — Isolamento de locais e equipamentos afectos a serviços eléctricos
1 - Os transformadores de potência, os grupos electrogéneos e as baterias de acumuladores nas quais o produto da capacidade pela tensão de descarga exceda 1000 VAh devem ser instalados em locais reservados a pessoal especializado e separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
Paredes e pavimentos - CF 90;
Portas - CF 60.
2 - Os quadros eléctricos de distribuição de energia situados em locais de riscos B e D, ou nas suas vias de evacuação, devem satisfazer as seguintes condições:
Se tiverem potência estipulada superior a 40 kVA, mas não superior a 100 kVA, ser encerrados em invólucros metálicos, excepto se, tanto a aparelhagem como o invólucro, obedecerem ao ensaio do fio incandescente de 750ºC/5 s;
Se tiverem potência estipulada superior a 100 kVA, satisfazer o disposto no número anterior e ser embebidos em alvenaria, dotados de portas da classe PC 30, ou encerrados em armários garantindo classe de resistência ao fogo equivalente.
3 - A potência estipulada de cada quadro deve ser entendida como a correspondente ao somatório das intensidades nominais dos aparelhos de protecção dos alimentadores que lhes possam fornecer energia simultaneamente.
Artigo 89.º — Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos
1 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem dispor de evacuação directa do ar para o exterior do edifício sempre que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
Sejam postos de transformação situados em edifícios de grande altura;
Sejam locais que alojem as baterias referidas no n.º 1 do artigo anterior, situados em edifícios de qualquer altura.
2 - Nos casos em que a ventilação dos locais afectos a serviços eléctricos seja realizada por meios mecânicos, devem ser observadas as seguintes condições:
A alimentação dos respectivos ventiladores deve ser apoiada por fontes de emergência, de acordo com o disposto no artigo 91.º;
A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias.
Artigo 90.º — Grupos electrogéneos accionados por motores térmicos
1 - Nos grupos electrogéneos accionados por motores térmicos, a evacuação dos gases de escape deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 32.º
2 - Se forem utilizados como combustível dos motores líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55ºC, a respectiva quantidade máxima permitida no local do grupo é a seguinte:
15 l, no caso de alimentação por gravidade;
50 l, no caso de alimentação por bombagem a partir de reservatório não elevado.
3 - Nas situações referidas na alínea b) do número anterior não é permitido o abastecimento dos depósitos por meios automáticos.
4 - No caso de serem utilizados como combustível do motor líquidos inflamáveis com ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC, apenas é permitido o seu armazenamento no local do grupo se em reservatórios fixos e em quantidades não superiores a 500 l.
SUBSECÇÃO II — Instalações eléctricas de segurança
Artigo 91.º — Fontes centrais de energia de emergência
1 - Os edifícios devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de energia de emergência.
2 - As fontes centrais de energia de emergência, que podem ser constituídas por grupos electrogéneos ou por baterias de acumuladores, devem garantir o fornecimento de energia às instalações que alimentam no prazo máximo de quinze segundos após a falha de alimentação da rede pública e apresentar autonomia suficiente para assegurar o funcionamento daquelas instalações, nas condições mais desfavoráveis, durante o tempo mínimo de uma hora.
Artigo 92.º — Fontes locais de energia de emergência
1 - As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias do tipo níquel-cádmio estanque, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas.
2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem garantir as seguintes funções:
Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores;
Após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua recarga automática no prazo máximo de trinta horas, prazo durante o qual as instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
3 - O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.
Artigo 93.º — Protecção dos circuitos das instalações de segurança
1 - Os circuitos de alimentação das instalações de segurança devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos por forma que qualquer ruptura, sobre intensidade ou defeito de isolamento num circuito, não perturbe outros circuitos.
2 - Os circuitos de alimentação de sobrepressores de água para combate a incêndio e de ventiladores interessados no controlo de fumos devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos.
3 - As canalizações eléctricas dos circuitos das instalações de segurança devem ser constituídas, ou protegidas, por elementos que assegurem, em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à evacuação, com um mínimo de uma hora.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior a uma hora.
Artigo 94.º — Sistemas de gestão técnica centralizada
Nos edifícios que disponham de sistemas de gestão técnica centralizada, estes sistemas não devem interferir com as instalações relacionadas com a segurança contra incêndio, podendo apenas efectuar registos de ocorrências.
SUBSECÇÃO III — Instalações de iluminação
Artigo 95.º — Iluminação normal dos locais de riscos B e D
Nos locais de riscos B e D, a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação normal, quando exista, deve ser assegurada por forma que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.
Artigo 96.º — Iluminação de ambiente e de circulação
1 - Os aparelhos de iluminação de ambiente e de circulação, quando exigidos, devem ser localizados de modo que a relação entre a distância, medida em planta, entre dois aparelhos consecutivos e a sua altura em relação ao pavimento não seja superior a quatro.
2 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a quinze segundos.
3 - Nos locais técnicos classificados de risco C devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente, os quais podem consistir em blocos autónomos.
4 - Os blocos autónomos de iluminação devem ser dotados de sistemas de telecomando que permitam colocá-los em estado de repouso fora dos períodos de ocupação dos espaços.
Artigo 97.º — Sinalização de saídas
1 - Os dispositivos de sinalização de saídas, quando exigidos, devem ser instalados nas seguintes condições:
Nos locais de permanência, a distância, medida em planta, de qualquer ponto susceptível de ocupação ao dispositivo mais próximo não deve exceder 30 m;
Nas vias horizontais de evacuação de comprimento superior a 15 m, devem ser montados dois dispositivos, no mínimo;
Nas vias verticais de evacuação deve ser montado um dispositivo por piso, no mínimo;
Nos locais de permanência e nas vias horizontais de evacuação acessíveis a público, deve ser visível um dispositivo, pelo menos, a partir de qualquer ponto susceptível de ocupação.
2 - No caso de utilização de blocos autónomos, devem ser instalados sistemas de telecomando nas condições do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Junto dos dispositivos de sinalização das saídas, e na sua linha de visão, não devem ser dispostos objectos ou sinais intensamente iluminados ou que, pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos ou iludir os ocupantes, confundindo o sentido de saída.
SECÇÃO III — Instalações de elevadores
Artigo 98.º — Isolamento da casa das máquinas
As máquinas de elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser instaladas em locais próprios, reservados a pessoal especializado e isolados dos restantes espaços do edifício, com excepção da caixa do elevador, por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
Paredes e pavimentos - CF 60;
Portas - CF 30.
Artigo 99.º — Dispositivo de chamada em caso de incêndio
1 - Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso principal de saída do edifício, mediante uso de chave especial, e também a partir do quadro de sinalização e comando do sistema de alarme de incêndio, quando exista.
2 - O accionamento do dispositivo referido no número anterior deve ter os seguintes efeitos:
Envio das cabinas para o piso principal, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;
Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas;
Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio e de paragem das cabinas e dos dispositivos de comando de abertura das portas.
3 - Se, no momento do accionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal, deve parar, sem abertura das portas e, em seguida, ser enviada para o piso referido.
Artigo 100.º — Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio
1 - Nos edifícios de grande altura, em cada uma da zonas criadas pelos elementos verticais de compartimentação corta-fogo a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, um dos ascensores, pelo menos, deve ser destinado a uso exclusivo dos bombeiros em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.
2 - O ascensor deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada indicado no artigo anterior, accionado por operação de uma fechadura localizada no interior da cabina, que restabeleça a operacionalidade dos botões de envio da cabina e dos dispositivos de comando de abertura das portas.
3 - O ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio deve ainda satisfazer as seguintes condições:
Ter capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg;
Ter portas de patamar e da cabina com largura não inferior a 0,8 m;
A duração teórica do percurso entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso servido não ser superior a sessenta segundos;
Ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o piso principal, ou o posto de segurança;
Ser apoiado por fontes de energia de emergência, nas condições dos artigos 91.º e 93.º
Artigo 101.º — Dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura
1 - Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura, produzindo efeitos idênticos aos indicados no artigo 99.º por acção de detectores automáticos de temperatura, os quais devem ser integrados nas instalações de alarme dos edifícios, quando existam.
2 - Os detectores referidos no número anterior devem ser instalados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para a temperatura de 70ºC, e na casa das máquinas dos ascensores, regulados para a temperatura de 40ºC.
Artigo 102.º — Indicativos de segurança
Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixada a inscrição «Não utilizar o ascensor em caso de incêndio».
SECÇÃO IV — Instalações de aquecimento e de tratamento de ar
SUBSECÇÃO I — Centrais térmicas
Artigo 103.º — Exigências de estabelecimento
Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de fluidos por combustão, com potência útil total superior a 20 kW, devem ser instalados em centrais térmicas de acesso reservado a pessoal especializado, estabelecidas nas condições dos artigos seguintes.
Artigo 104.º — Condições de isolamento
1 - As centrais térmicas com potência útil total instalada não superior a 70 kW devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
Paredes e pavimentos - CF 60;
Portas - CF 30.
2 - As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 70 kW mas não superior a 2000 kW devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
Paredes e pavimentos - CF 90;
Portas - CF 60.
3 - As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2000 kW não são permitidas no interior de edifícios de tipo hospitalar.
Artigo 105.º — Aparelhos de produção de calor
1 - Os aparelhos de produção de calor instalados sobre o pavimento devem ser montados em maciços com a altura mínima de 0,10 m, construídos com materiais da classe M 0.
2 - Em torno dos aparelhos devem ser reservados corredores com largura adequada para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
Artigo 106.º — Ventilação e evacuação de efluentes de combustão
1 - As centrais térmicas devem dispor de sistemas de ventilação permanente, compreendendo aberturas para admissão de ar fresco, localizadas junto ao pavimento, e aberturas para evacuação do ar ambiente, localizadas junto ao tecto, ambas com secção não inferior a 0,01 m2.
2 - A evacuação dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 32.º
3 - As condutas referidas no número anterior não devem ter percursos no interior de locais de depósito ou de armazenamento de combustíveis, nem de locais de riscos B ou D.
Artigo 107.º — Dispositivos de corte de emergência
1 - Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 20 kW, os circuitos de alimentação de energia eléctrica e as canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser equipados com dispositivos de corte, de accionamento manual, que assegurem a interrupção imediata do funcionamento dos aparelhos.
2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser accionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis e convenientemente sinalizados.
Artigo 108.º — Passagem de canalizações ou condutas
Não é permitida a passagem pelo interior das centrais térmicas de canalizações para transporte de fluidos combustíveis, de canalizações eléctricas afectas a instalações de segurança, ou de condutas de ventilação e tratamento de ar, que as não sirvam em exclusivo.
Artigo 109.º — Matérias perigosas
Nas centrais térmicas não é permitido o emprego, como combustível, de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55ºC nem o armazenamento de matérias inflamáveis.
SUBSECÇÃO II — Ventilação e condicionamento de ar
Artigo 110.º — Condições de isolamento de unidades de cobertura
As unidades de cobertura destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado, ou a condicionamento de ar, que comportem aparelhos de combustão com potência útil superior a 200 kW devem ser alojadas em centrais térmicas satisfazendo as condições do n.º 2 do artigo 104.º
Artigo 111.º — Dispositivo central de segurança
1 - Com a excepção prevista no n.º 3, as instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado e de condicionamento de ar devem ser dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.
2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados na origem das condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de aquecimento, quando existam, e duplicados por dispositivos de accionamento manual bem visíveis e convenientemente sinalizados.
3 - Os dispositivos centrais de segurança não são requeridos nos casos em que o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não possa exceder 110ºC.
Artigo 112.º — Baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado
1 - As baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado devem ser protegidas por invólucros constituídos por materiais da classe M 0.
2 - Os materiais combustíveis eventualmente existentes no interior das condutas em que as baterias se encontrem instaladas devem ser resguardados da radiação directa das resistências.
3 - Imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 0,15 m, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no fornecimento de energia às baterias quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.
4 - A alimentação de energia eléctrica das baterias centrais ou terminais deve ser impossibilitada em caso de não funcionamento dos ventiladores de impulsionamento de ar.
Artigo 113.º — Condutas de distribuição de ar
1 - Os materiais das condutas de distribuição de ar, bem como quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser da classe M 0.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servem.
3 - Os materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas, bem como os materiais de correcção acústica aplicados localmente no seu interior, devem garantir a classe M 1.
4 - Não é exigida qualificação de reacção ao fogo às juntas das condutas.
5 - Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser instalados fora dos circuitos de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.
6 - As condutas de ventilação dos locais de riscos B e D não devem servir locais de risco C.
Artigo 114.º — Filtros
1 - Os elementos de filtragem de ar utilizados em centrais de tratamento com capacidade superior a 10000 m3 de ar por hora devem satisfazer as condições indicadas nos números seguintes.
2 - As caixas que comportam os filtros devem ser construídas com materiais da classe M 0, excepto no que se refere a colas e a juntas de estanquidade, e ser afastadas 0,2 m de quaisquer materiais combustíveis, ou deles separadas por painéis que assegurem protecção equivalente.
3 - Os materiais constituintes dos filtros devem, em geral, garantir a classe de reacção ao fogo M 3, podendo contudo ser da classe M 4, ou não classificados, desde que sejam regeneráveis através de lavagem por água nas suas caixas e a massa dos materiais referidos seja limitada a 0,5 g por metro cúbico por hora de caudal da instalação.
4 - Imediatamente a jusante de cada conjunto de filtros devem ser instalados detectores de fumo que assegurem, quando activados, o corte no fornecimento de energia aos ventiladores e às baterias de aquecimento, quando existam, bem como a interrupção da conduta respectiva.
5 - No caso de utilização de filtros de óleo, devem ser tomadas medidas para evitar o seu derrame acidental para as condutas.
6 - Devem ser instaladas tomadas de pressão a montante e a jusante de cada conjunto de filtros, para determinação do seu grau de colmatação.
7 - Junto ao acesso das caixas que alojam filtros devem ser afixadas placas metálicas com a inscrição «Perigo de incêndio - Filtro com poeiras inflamáveis».
Artigo 115.º — Bocas de insuflação e de extracção
As bocas de insuflação e de extracção acessíveis ao público devem ser protegidas por grelhagens com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros elementos de eficácia semelhante contra a introdução de objectos estranhos nas condutas.
SUBSECÇÃO III — Aparelhos de aquecimento autónomos
Artigo 116.º — Condições de utilização
1 - Nos locais com lotação superior a 500 pessoas não é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos.
2 - Nos restantes locais de risco B, nos locais de risco D e nas vias de evacuação de qualquer local apenas são permitidos aparelhos autónomos exclusivamente alimentados a energia eléctrica que não apresentem resistências em contacto directo com o ar.
3 - Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B e nas vias de evacuação devem ser fixados às paredes ou aos pavimentos.
4 - A potência total de aparelhos de aquecimento autónomos utilizados em locais com camas não deve exceder 4 kW.
Artigo 117.º — Aparelhos autónomos de combustão
1 - Os elementos incandescentes ou inflamados dos aparelhos autónomos de combustão devem ser protegidos, por forma a prevenir contactos acidentais e projecções de partículas para o seu exterior.
2 - Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível.
3 - Os aparelhos autónomos de combustão devem ser fixados sobre elementos construídos com materiais da classe M 0.
4 - No caso de aparelhos instalados sobre o pavimento, deve ser prevista uma faixa em seu redor com a largura mínima de 0,3 m, construída, ou revestida, com materiais da classe M 0.
5 - A distância mínima dos aparelhos de queima a quaisquer partes inflamáveis deve ser de 0,5 m, excepto se aquelas partes forem protegidas com materiais isolantes térmicos da classe M 0, caso em que pode ser reduzida para 0,25 m.
6 - A evacuação dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 32.º
7 - Os aparelhos de combustão sem circuito de queima estanque apenas são permitidos em locais dotados de aberturas para ventilação que assegurem, no mínimo, uma renovação de ar por hora, ou, no caso de aparelhos não ligados a condutas de evacuação dos produtos de combustão, duas renovações por hora.
SECÇÃO V — Instalações de confecção de alimentos
Artigo 118.º — Instalação de aparelhos de confecção de alimentos
1 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º
2 - A instalação em outros espaços de aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos deve ter em conta o seguinte:
Nas copas e nos locais com camas apenas são permitidos aparelhos eléctricos;
A potência total dos aparelhos utilizados em locais com camas não deve exceder 4 kW;
Nos espaços acessíveis a utentes os aparelhos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.
3 - Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições do artigo anterior que lhes forem aplicáveis.
Artigo 119.º — Ventilação e evacuação de fumos
1 - As cozinhas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser dotadas de aberturas para admissão de ar em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima, bem como de instalações para evacuação de fumos, vapores e ar viciado, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.
2 - As instalações de evacuação referidas no número anterior devem ser concebidas para poder funcionar como instalações de desenfumagem em caso de incêndio, nas condições do capítulo VIII.
3 - Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M 0.
4 - O circuito de extracção de ar deve comportar um filtro, ou uma caixa, para depósito de matérias gordurosas.
Artigo 120.º — Dispositivos de corte de emergência
As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos de corte, instalados junto ao respectivo acesso principal, que assegurem a interrupção do fornecimento de energia aos aparelhos por accionamento manual, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados.
SECÇÃO VI — Instalações de gases anestésicos e de gases medicinais comburentes
SUBSECÇÃO I — Instalações de administração de gases anestésicos
Artigo 121.º — Salas de operações e locais de anestesia
1 - As salas de operações e os locais de anestesia devem ser dotados de sistemas de ventilação que assegurem um mínimo de 15 renovações por hora, com um caudal de admissão de ar novo não inferior a 50 m3 por hora e por pessoa presente, de modo a permitir a evacuação rápida de vapores anestésicos.
2 - A recirculação de ar só é permitida com ar proveniente da sala a que se destina.
3 - Não é permitida a passagem pelo interior de salas de operação e de anestesia de canalizações para transporte de fluidos combustíveis, de canalizações eléctricas que sirvam instalações de segurança ou de condutas de ventilação e tratamento de ar que as não sirvam em exclusivo.
4 - As travessias de paredes e pavimentos por canalizações ou condutas que sirvam salas de operações e locais de anestesia devem ser tornadas estanques a fim de impedir a difusão de vapores anestésicos inflamáveis para outros locais.
SUBSECÇÃO II — Instalações de utilização e armazenagem de gases medicinais comburentes
Artigo 122.º — Âmbito de aplicação
As disposições da presente subsecção aplicam-se a instalações de utilização e armazenagem de gases medicinais comburentes, tais como o protóxido de azoto, o oxigénio ou a mistura de oxigénio com azoto, hélio ou dióxido de carbono em proporções superiores a 22%.
Artigo 123.º — Distribuição por recipientes móveis
1 - Os recipientes móveis devem ser protegidos contra riscos de choque e queda por meios apropriados, tais como anteparas, gradeamentos ou cadeias, bem como contra temperaturas excessivas por acção da exposição ao sol ou pela proximidade de quaisquer superfícies quentes, e comportar etiquetas de identificação a fim de evitar qualquer confusão no seu emprego.
2 - Se a pressão no interior dos recipientes for superior a 1 MPa, a redução para a pressão de utilização deve ser realizada através de um redutor adequado ao gás em causa, o qual deve ser devidamente identificado.
3 - Os recipientes móveis contendo gases medicinais comburentes com capacidade superior a 10 l de líquido devem ser transportados fixados sobre rodas e mantidos em posição estável durante a sua utilização.
4 - A armazenagem dos recipientes deve ser efectuada em locais fechados, expressamente destinados ao efeito, contendo apenas o material necessário à sua manipulação e isentos de materiais combustíveis.
Artigo 124.º — Distribuição centralizada
1 - As centrais de distribuição de gases medicinais comburentes devem satisfazer as condições do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - As canalizações de distribuição geral de gases medicinais comburentes não devem atravessar locais de risco C.
Artigo 125.º — Utilização de oxigénio líquido
A utilização de aparelhos contendo oxigénio líquido deve satisfazer as condições seguintes:
Os reservatórios principais dos aparelhos devem possuir capacidade inferior a 60 l de líquido;
A pressão de serviço não deve ultrapassar 350 kPa;
A utilização dos reservatórios principais e o abastecimento dos reservatórios para uso ambulatório só deve ser possível em locais expressamente destinados ao efeito, os quais devem ser devidamente afastados ou isolados de outros locais de risco C;
A deslocação de aparelhos cheios desde o ponto de abastecimento até ao local de utilização deve fazer-se exclusivamente pelas comunicações do edifício, não obrigando à passagem pelo interior de qualquer local de risco C;
Os locais de utilização devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas e não devem conter aparelhos de aquecimento autónomos, ou de confecção ou regeneração de alimentos.
Artigo 126.º — Avisos e instruções de segurança
1 - Nos locais de utilização e de armazenamento de gases medicinais comburentes devem ser afixados avisos e instruções dirigidos a todo o pessoal chamando a atenção para os perigos de:
Lubrificar órgãos de distribuição e de utilização dos gases;
Colocar em contacto oxigénio com matérias gordurosas de qualquer origem;
Fumar ou utilizar na proximidade dos aparelhos de tratamento chamas nuas e aparelhos de electromedicina comportando partes incandescentes aparentes ou susceptíveis de produzir faíscas.
2 - Nas centrais de distribuição deve ser afixado um plano da rede respectiva indicando a localização dos seus elementos e, em particular, a das válvulas de seccionamento dos ramais.
SECÇÃO VII — Outras instalações técnicas
Artigo 127.º — Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis
1 - Para satisfação das exigências de segurança expressas no artigo 87.º devem ser atendidas as disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações.
2 - Os locais onde sejam armazenados ou utilizados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1% da sua área, com um mínimo de 0,10 m2.
3 - Os locais previstos no artigo 70.º devem ser separados dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 e, se necessário, ser dotados de instalações de refrigeração destinadas a impedir que a temperatura ultrapasse o limiar de segurança correspondente às substâncias neles contidas.
Artigo 128.º — Instalações de pára-raios
Os edifícios devem, sempre que aconselhável ou necessário, de acordo com os critérios da Direcção-Geral da Energia, ser dotados de uma instalação de protecção contra descargas atmosféricas.
CAPÍTULO VI — Instalações de alarme
SECÇÃO I — Critérios de segurança e definições
Artigo 129.º — Critérios de segurança
Os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam, em caso de emergência, emitir alarmes, alertar os bombeiros e accionar os dispositivos previstos para intervir em caso de incêndio.
Artigo 130.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
«Alarme restrito», o sinal sonoro ou óptico emitido para prevenir o pessoal do edifício afecto à segurança de uma situação de incêndio;
«Alarme geral», o sinal sonoro ou óptico, emitido para todo o pessoal, com vista a desencadear as operações previstas no seu plano de emergência ou, nos estabelecimentos que não disponham de locais com camas, a difundir o aviso de evacuação aos ocupantes;
«Alerta», a mensagem de socorro transmitida aos bombeiros.
SECÇÃO II — Composição e princípios de funcionamento das instalações
Artigo 131.º — Composição das instalações
As instalações de alarme podem ser constituídas pelos seguintes componentes:
Dispositivos de accionamento do alarme, que podem ser de operação manual ou de actuação automática (detectores de incêndio);
Centrais e quadros de comando e de sinalização;
Sinalizadores de alarme restrito;
Difusores de alarme geral;
Equipamentos de transmissão da mensagem de alerta;
Dispositivos de comando das instalações de segurança;
Fontes de energia de emergência.
Artigo 132.º — Princípios de funcionamento das instalações
1 - Nos períodos de exploração do edifício as instalações devem estar no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.
2 - A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e dos dispositivos de comando das instalações interessadas na segurança.
3 - Nos edifícios de pequeno porte e que não disponham de locais com camas nem de pessoal afecto à segurança, a actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme geral.
4 - Nos outros edifícios deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu origem, sem ter de desencadear as operações previstas no plano de emergência.
5 - A temporização referida no número anterior deve ter duração adaptada às características do edifício, devendo ainda ser previstos meios de proceder à sua anulação sempre que seja considerado oportuno.
6 - O alarme geral deve ser claramente perceptível em todos os locais do edifício, com excepção daqueles onde possam permanecer pessoas afectadas na mobilidade ou nas capacidades de reacção, devendo também ter possibilidade de funcionar durante o tempo necessário à evacuação do local sinistrado, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado a qualquer momento.
7 - Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de rupturas, sobre intensidades ou defeitos de isolamento nos circuitos dos dispositivos de accionamento.
8 - A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.
SECÇÃO III — Características dos componentes das instalações
Artigo 133.º — Dispositivos de accionamento do alarme
1 - Devem ser considerados dispositivos de accionamento manual do alarme nos seguintes locais:
Postos de vigilância;
Caminhos horizontais de evacuação, na proximidade de locais sujeitos a riscos especiais de incêndio e junto às saídas de piso.
2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados a cerca de 1,50 m do pavimento, por forma que não sejam ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas, excepto em serviços psiquiátricos, nos quais devem ser apenas acessíveis ao pessoal do estabelecimento.
Artigo 134.º — Difusores de alarme geral
1 - Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.
2 - O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os locais do edifício a que seja destinado.
3 - No caso de difusores de alarme geral integrados em unidades autónomas, estas devem assegurar as seguintes funções:
Alimentação dos difusores em caso de falha no abastecimento de energia da rede, nas condições do artigo 92.º;
Exploração da informação recebida, permitindo quer a difusão imediata do alarme geral quer a sinalização do alarme restrito na central, e a posterior difusão do alarme geral, mediante sinal de comando proveniente daquela;
Interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado;
Possibilidade de comando das instalações de segurança do edifício que lhes sejam afectas.
4 - Nos locais equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral pode consistir numa mensagem gravada, previamente aprovada pelo SNB, prescrevendo claramente a ordem de evacuação, a qual deve ser automaticamente difundida após a interrupção do programa normal.
Artigo 135.º — Centrais de comando e de sinalização
As centrais de comando e de sinalização das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do edifício e assegurar as seguintes funções:
Alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;
Alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas;
Sinalização de presença de energia de rede e, no caso de possuírem fonte de energia autónoma, sinalização de avaria do respectivo carregador;
Sinalização sonora e óptica de alarme restrito;
Sinalização do estado de vigília das instalações;
Sinalização de avaria nos circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme;
Comando de accionamento e de interrupção do alarme geral;
Temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
Comando dos sistemas de segurança do edifício, quando exigido.
Artigo 136.º — Fontes de energia de emergência
1 - As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições do artigo 92.º
2 - As fontes devem ser incorporadas na central, ou nas unidades autónomas de alarme, e assegurar o funcionamento dos sistemas, colocados no estado de vigília, por um período mínimo de doze horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
3 - As fontes de energia de emergência que apoiam as instalações de alarme não podem servir quaisquer outras instalações.
Artigo 137.º — Meios de transmissão do alerta
1 - Os meios de transmissão do alerta para os bombeiros podem consistir em postos telefónicos ligados à rede pública ou em transmissores automáticos ligados a linhas telefónicas, comutáveis ou privativas.
2 - Nos postos referidos no número anterior deve ser afixado de forma clara o número de telefone da corporação de bombeiros.
SECÇÃO IV — Concepção das instalações de alarme
Artigo 138.º — Edifícios dotados de locais com camas
1 - Nos edifícios, de qualquer porte, que disponham de locais com camas, as instalações de alarme devem compreender os seguintes componentes:
Dispositivos de accionamento manual de alarme;
Centrais de comando e sinalização com temporização de alarmes e comando dos sistemas de segurança do edifício;
Sinalizadores de alarme;
Fontes de energia de emergência.
2 - Os pisos, ou zonas de pisos delimitadas pelos elementos de compartimentação referidos no artigo 21.º, que compreendam locais com camas devem ainda ser dotados de detectores automáticos de incêndio nas vias de evacuação e nos locais de riscos A, B, C e D, excepto naqueles que disponham de vigilância permanente.
3 - O alerta deve ser transmitido de forma automática.
Artigo 139.º — Edifícios de grande altura ou com área bruta de construção igual ou superior a 2000 m2
1 - Os edifícios de grande altura ou com área bruta de construção igual ou superior a 2000 m2 que não disponham de locais com camas devem ser dotados de instalações compreendendo os componentes referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O alerta deve ser transmitido de forma automática.
Artigo 140.º — Edifícios de média altura e com área bruta de construção inferior a 2000 m2
1 - Os edifícios de média altura e com área bruta de construção inferior a 2000 m2 que não disponham de locais com camas devem ser dotados de instalações compreendendo os seguintes componentes:
Dispositivos de accionamento manual de alarme;
Quadros de comando e sinalização, assegurando as funções descritas nas alíneas a) a g) do artigo 135.º;
Difusores de alarme geral.
2 - O sinal de alarme geral pode ser difundido em simultâneo com o de alarme restrito.
3 - O alerta pode ser transmitido por posto telefónico ligado à rede pública.
Artigo 141.º — Outros edifícios
1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 19.º, os edifícios não abrangidos pelo disposto nos artigos 138.º a 140.º podem dispor de sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral, podendo o alerta ser transmitido nas condições do artigo anterior.
2 - Os sistemas simplificados de alarme podem não satisfazer o disposto no artigo 9.º desde que apresentem fiabilidade suficiente para o fim a que se destinam.
3 - Nos edifícios com um único piso e lotação não superior a 50 pessoas, o alarme pode ser dado por quaisquer dispositivos sonoros claramente audíveis, tais como sinetas ou campainhas.
Artigo 142.º — Casos particulares
1 - Os edifícios com altura superior a 60 m devem dispor de detectores automáticos de incêndio em todos os locais de riscos A, B, C e D, bem como nas vias de evacuação.
2 - Nos espaços de qualquer edifício que apresentem condições de risco especialmente gravosas, pode a entidade licenciadora impor uma instalação de detecção automática de incêndio.
CAPÍTULO VII — Meios de extinção
SECÇÃO I — Critérios de segurança e meios exigíveis
Artigo 143.º — Critérios de segurança
Os edifícios devem dispor de meios próprios de intervenção que permitam a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e de meios que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
Artigo 144.º — Meios de extinção exigíveis
Os meios de extinção a exigir nos edifícios podem ser os seguintes:
Extintores portáteis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;
Colunas secas ou húmidas;
Hidrantes exteriores;
Outros meios a exigir pela entidade licenciadora, de acordo com as disposições deste capítulo.
SECÇÃO II — Meios de primeira intervenção
SUBSECÇÃO I — Meios de extinção portáteis
Artigo 145.º — Condições gerais de instalação de extintores
1 - Os edifícios devem, em regra, ser equipados com extintores portáteis, da classe de eficácia 8 A, adequadamente distribuídos, à razão de 18 l de agente extintor padrão por 500 m2 de área de pavimento do piso em que se situem, com um mínimo de dois, e por forma que a distância a percorrer de qualquer ponto susceptível de ocupação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.
2 - Os extintores devem ser instalados em locais bem visíveis e convenientemente sinalizados, sempre que possível nas comunicações horizontais ou no interior das câmaras corta-fogo, quando existam, e colocados de modo que o seu manípulo fique a cerca de 1,2 m do pavimento.
Artigo 146.º — Casos particulares
1 - Devem ser dotados de extintores de água pulverizada com capacidade unitária de 6 l os seguintes locais:
Arquivos;
Cozinhas e lavandarias;
Depósitos e arrecadações de roupa e colchões;
Locais de recolha de lixo.
2 - Os depósitos e as arrecadações de material diverso devem ser dotados de extintores nas condições do número anterior, excepto nas situações em que a natureza do seu conteúdo não aconselhe o emprego de água, caso em que deve ser utilizado agente extintor apropriado, em quantidade equivalente.
3 - Nas centrais de desinfecção ou esterilização em que seja usado óxido de etileno devem ser considerados extintores de água, pulverizada ou em jacto, à razão de 22 l de água por litro daquele químico.
4 - Nas farmácias, nos laboratórios, nas oficinas e nos depósitos de líquidos inflamáveis devem ser instalados extintores utilizando agentes de acordo com os seguintes critérios:
Pó químico para líquidos inflamáveis;
Anidrido carbónico para aparelhos eléctricos;
Água, com eventual aditivo molhante, para algodão farmacêutico, papel, cartão e plástico.
5 - Nos parques de estacionamento devem ser instalados extintores portáteis ou móveis, das classes 13 A ou 21 B, ou extintores polivalentes da classe 13 A/21 B.
6 - Nos locais afectos a serviços eléctricos e nas casas das máquinas dos elevadores devem ser dispostos extintores. das classes 8 A ou 10 B, contendo anidrido carbónico, pó químico polivalente ou outro agente apropriado aos riscos correspondentes.
7 - Nas centrais térmicas e de incineração com potência útil não superior a 70 kW devem ser instalados extintores adequados ao combustível utilizado.
8 - Nas centrais térmicas e de incineração com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados os seguintes meios de primeira intervenção, consoante o tipo de combustível utilizado:
Nos casos de combustível sólido ou líquido:
aa) Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;
bb) Extintores das classes 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro;
Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico polivalente, da classe 5 A/34 B.
SUBSECÇÃO II — Redes de incêndio armadas
Artigo 147.º — Exigências de estabelecimento
Devem ser servidos por redes de incêndio armadas os espaços que se encontrem em qualquer das seguintes circunstâncias:
Locais que possam receber mais de 200 pessoas;
Zonas do edifício de acesso difícil, por serem situadas em empreendimentos complexos, ou que não apresentem uma organização simples dos espaços interiores, sempre que exigido pela entidade licenciadora.
Artigo 148.º — Número e localização das bocas-de-incêndio
1 - As bocas-de-incêndio devem ser dispostas por forma que:
Permitam atingir todos os pontos do espaço a proteger a uma distância não superior a 5 m;
O seu manípulo de manobra se situe a uma altura do pavimento não superior a 1,5 m;
Sempre que possível, exista uma boca-de-incêndio a uma distância não superior a 5 m de cada saída do piso.
2 - Nas proximidades das bocas-de-incêndio deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com área mínima, medida em planta, de 1 m2, e altura mínima de 2 m.
Artigo 149.º — Características das bocas-de-incêndio
1 - As bocas-de-incêndio devem ter calibre mínimo de 25 mm e ser armadas com mangueiras semi-rígidas do mesmo calibre, dotadas de difusor de 3 posições, enroladas em carretéis.
2 - Os carretéis devem ser devidamente sinalizados e, se forem encerrados em armários, as portas respectivas não podem ter fechadura.
Artigo 150.º — Redes de alimentação e disponibilidades de água
1 - A alimentação das bocas-de-incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício.
2 - A rede de alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir as seguintes condições, em cada boca-de-incêndio em funcionamento, com metade das bocas abertas, com um máximo exigível de quatro:
Pressão dinâmica mínima de 250 kPa;
Caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
3 - Nos casos em que as condições de pressão e de caudal exigidas no número anterior sejam asseguradas por grupos sobrepressores accionados a energia eléctrica, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições dos artigos 91.º e 93.º
4 - Sempre que a entidade licenciadora o exija, em zonas onde o sistema de abastecimento público não apresente garantias de continuidade, pressão ou caudal, devem ser previstas reservas de água que assegurem o funcionamento da rede durante uma hora nas condições indicadas no n.º 2.
Artigo 151.º — Controlo da pressão da água
A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.
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