Decreto-Lei n.º 409/98 — Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-11-12, Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar
SECÇÃO III — Colunas secas ou húmidas
Artigo 152.º — Exigências de estabelecimento
Os pisos situados a uma altura superior a 20 m ou a mais de 9 m abaixo do piso de saída devem ser servidos por colunas secas ou húmidas instaladas em todas as vias verticais de evacuação protegidas que lhes dêem acesso.
Artigo 153.º — Características das colunas
1 - Cada coluna deve ter diâmetro nominal não inferior a 70 mm e ser dotada, em cada piso que serve, de duas bocas-de-incêndio.
2 - As colunas que sirvam pisos situados a uma altura superior a 28 m devem ter diâmetro nominal não inferior a 100 mm.
3 - As colunas húmidas devem ser dotadas de meios, designadamente bocas exteriores e válvulas, que permitam a sua utilização como colunas secas em caso de necessidade.
Artigo 154.º — Localização e características das bocas
1 - Ao nível de cada piso servido, as bocas-de-incêndio interiores devem ser dispostas nas comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, ser devidamente tamponadas e satisfazer as exigências da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 148.º
2 - As bocas exteriores de alimentação das colunas devem ser devidamente protegidas e sinalizadas.
3 - Os modelos das bocas exteriores e interiores devem ser definidos pelo SNB.
SECÇÃO IV — Hidrantes exteriores
Artigo 155.º — Exigências e condições de estabelecimento
1 - A localização dos hidrantes exteriores deve ser definida pelos serviços camarários, ouvidas as corporações de bombeiros locais, de acordo com os seguintes critérios:
Sempre que seja viável dispor de um ramal de alimentação com diâmetro nominal igual ou superior a 90 mm, devem ser instalados marcos de água junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso referidas no artigo 13.º de modo que um marco, pelo menos, fique situado a uma distância não superior a 100 m de qualquer entrada do edifício;
Nos casos em que não seja possível dispor de ramais nas condições da alínea anterior, devem ser consideradas bocas de incêndio situadas nas paredes exteriores do edifício através das quais se preveja realizar as operações de combate ao incêndio, as quais devem ser alimentadas por ramais com diâmetro nominal não inferior a 45 mm.
2 - Os modelos dos marcos de água e das bocas-de-incêndio exteriores devem ser definidos pelo SNB.
SECÇÃO V — Outros meios de extinção
Artigo 156.º — Exigências e condições de estabelecimento
1 - Nos locais do edifício que apresentem riscos especiais ou fortemente agravados, e não considerados nos artigos anteriores, pode a entidade licenciadora exigir outros meios de extinção, manuais ou automáticos, quer por água, quer por outro agente extintor considerado apropriado.
2 - Nomeadamente, podem ser exigidas instalações de extinção automática nos locais seguintes:
Locais de risco C com alturas de armazenagem superiores a 3 m;
Locais de guarda de películas radiográficas em grande quantidade;
Locais de depósito ou armazenamento significativo de artigos de papel;
Apanha-fumos das cozinhas a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º
CAPÍTULO VIII — Controlo de fumos em caso de incêndio
SECÇÃO I — Critérios de segurança e definições
Artigo 157.º — Critérios de segurança
Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a evacuação dos gases e dos fumos do local de origem do incêndio, arrefecendo o seu ambiente, e que previnam a sua intrusão nas zonas não sinistradas, preservando, nomeadamente, as vias de evacuação.
Artigo 158.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
«Exaustor de fumos», dispositivo instalado na cobertura do edifício e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a saída dos fumos para o exterior por meios naturais;
«Área livre de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um exaustor de fumos», área geométrica interior da abertura efectivamente desobstruída para passagem de ar, tendo em conta a eventual existência de grelhas;
«Área útil de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um exaustor de fumos», área equivalente de abertura para passagem dos fumos, tendo em conta a influência dos ventos e das eventuais deformações provocadas pelo aquecimento excessivo;
«Painel de cantonamento», elemento vertical de separação, constituído por elementos de construção do edifício, ou por quaisquer outros componentes rígidos e estáveis, desde que sejam construídos com materiais da classe M 0 e apresentem classe de resistência ao fogo EF 15, montado no tecto de um local, que previna a propagação horizontal dos fumos;
«Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via;
«Zona livre de fumos», espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento ou, nos casos em que estes não existam, a face inferior dos lintéis das portas;
«Zona enfumada», espaço compreendido entre a zona livre de fumos e a cobertura, ou o tecto.
SECÇÃO II — Métodos de controlo de fumos e exigências de estabelecimento
Artigo 159.º — Métodos de controlo de fumos
1 - O controlo dos fumos produzidos no incêndio pode ser realizado por desenfumagem, a qual consiste num arejamento para libertação dos mesmos, ou pelo estabelecimento de sobrepressão num local relativamente aos locais adjacentes, com o objectivo de o proteger da intrusão dos fumos.
2 - A desenfumagem pode ser passiva, quando realizada por tiragem térmica natural, ou activa, nos casos em que se utilizem meios mecânicos.
3 - As instalações de desenfumagem passiva compreendem aberturas para admissão de ar e para evacuação dos fumos, ligadas ao exterior, quer directamente, quer através de condutas.
4 - Nas instalações de desenfumagem activa, os fumos são extraídos por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos.
5 - As instalações de ventilação e de tratamento de ar dos edifícios podem participar no controlo dos fumos produzidos no incêndio, desde que sejam satisfeitas as exigências expressas neste capítulo.
Artigo 160.º — Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumos
1 - Devem ser dotados de instalações de controlo de fumos os seguintes espaços:
Vias verticais de evacuação enclausuradas sempre que:
aa) Sirvam três ou mais pisos;
bb) Sirvam pisos com camas;
Vias horizontais de evacuação enclausuradas, sempre que:
aa) Sirvam locais com camas;
bb) Se situem em edifícios de grande altura ou em pisos enterrados;
cc) Tenham comprimento superior a 30 m;
Comunicações horizontais estabelecidas entre locais com camas e os pátios interiores prolongados até ao topo do edifício nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, no caso de serem cobertos;
Galerias de ligação entre edifícios, ou corpos do mesmo edifício, sempre que não sejam estabelecidas ao ar livre;
Locais de risco B, arquivos, depósitos e arrecadações, sempre que tenham área superior a 300 m2;
Cozinhas na situação prevista no n.º 1 do artigo 118.º;
Pátios interiores prolongados até ao topo do edifício nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, no caso de serem cobertos.
2 - O controlo de fumos em vias verticais de evacuação de edifícios de grande altura deve ser efectuado por sistemas de sobrepressão, que devem ser duplicados por sistemas de desenfumagem passiva de emergência com manobra reservada aos bombeiros.
3 - O controlo de fumos em vias horizontais de evacuação de edifícios de grande altura deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa de arranque automático, com admissão de ar pelas caixas de escada ou pela câmara corta-fogo que lhes dê acesso.
4 - O controlo de fumos em cozinhas ligadas às salas de refeições deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa, os quais devem compreender painéis de cantonamento dispostos entre as cozinhas e as salas de refeições.
SECÇÃO III — Características gerais das instalações
Artigo 161.º — Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos
1 - As tomadas exteriores de ar (vãos de fachada ou bocas de condutas) devem ser dispostas em zonas resguardadas dos fumos produzidos no incêndio.
2 - As aberturas para descarga dos fumos (exaustores, vãos de fachada e bocas de condutas) devem ser dispostas de acordo com as exigências expressas nos artigos 45.º, 50.º e 51.º, a menos que sejam providenciados meios de protecção adequados e expressamente autorizados pela entidade licenciadora.
Artigo 162.º — Vãos de fachada permitidos nas instalações
Nas instalações de controlo de fumos apenas são considerados os vãos de fachada cujos dispositivos de obturação possam abrir segundo um ângulo superior a 60º.
Artigo 163.º — Características das bocas de ventilação interiores
1 - As bocas de admissão de ar e de evacuação de fumos dispostas no interior do edifício devem permanecer normalmente fechadas por obturadores, excepto nos casos em que sirvam condutas exclusivas a um piso, ou nas instalações de ventilação e de tratamento de ar que participem no controlo de fumos.
2 - Os obturadores referidos no número anterior devem ser construídos com materiais da classe M 0 e apresentar classe pára-chamas ou corta-fogo, consoante realizem admissão, ou extracção, de escalão igual ao requerido para as condutas respectivas.
Artigo 164.º — Características das condutas
1 - As condutas das instalações devem ser construídas com materiais da classe M 0 e garantir classe de resistência ao fogo igual à maior das requeridas para as paredes ou pavimentos que atravessem, mas não inferior a CF 15, ou ser protegidas por elementos da mesma classe.
2 - No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a resistência ao fogo exigida no número anterior.
Artigo 165.º — Determinação da área útil de exaustores, vãos e bocas de extracção
1 - A área útil dos exaustores é determinada com base em ensaios realizados por laboratório oficial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de exaustores que abram segundo um ângulo superior a 110º pode ser considerado, para efeitos de cálculo, que a área útil é igual a 30% da sua área livre.
3 - A área útil dos vãos de fachada permitidos e das bocas de extracção de fumos é considerada igual a 50% da sua área livre.
Artigo 166.º — Comando das instalações
1 - As instalações de controlo de fumos devem ser dotadas de sistemas de comando manual, duplicados por comandos automáticos, quando exigido, assegurando as seguintes funções:
Abertura dos obturadores das bocas ou dos exaustores do local ou da via sinistrada, e apenas desses;
Paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem no controlo de fumos;
Arranque dos ventiladores de controlo de fumos, quando existam.
2 - Nos sistemas de comando manual os dispositivos de abertura devem ser de funcionamento mecânico, eléctrico, electromagnético, pneumático ou hidráulico e accionáveis por comandos dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados na central de segurança, quando esta exista.
3 - Os sistemas de comando automático devem compreender detectores de fumos e de gases de combustão, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme centralizadas, instalados nos locais, ou nas vias, actuando em dispositivos de accionamento electromagnéticos.
4 - Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem instalações de alarme compreendendo detectores automáticos de incêndio, as instalações de controlo de fumos devem ser dotadas de comando automático.
5 - Nas instalações dotadas de comando automático deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local bloqueie a possibilidade de activação automática da mesma instalação noutro local, devendo contudo permanecer a possibilidade de controlo de fumos noutros locais, por comando manual.
6 - A restituição dos obturadores, ou dos exaustores, à sua posição inicial deve ser possível, em qualquer caso, por dispositivos de accionamento manual facilmente acessíveis a partir do pavimento.
7 - Nos locais equipados com instalações de extinção automática por água deve ser assegurado que as instalações de desenfumagem entrem em funcionamento antes daquelas.
SECÇÃO IV — Instalações de desenfumagem passiva
Artigo 167.º — Admissão de ar
A admissão de ar para desenfumagem pode ser realizada por qualquer dos meios seguintes:
Vãos dispostos em paredes exteriores, ou confinando com locais amplamente arejados, incluindo escadas não enclausuradas;
Bocas de admissão, ligadas por condutas a tomadas exteriores de ar.
Artigo 168.º — Evacuação de fumos
A evacuação dos fumos pode ser realizada por qualquer dos seguintes meios:
Vãos dispostos em paredes exteriores;
Exaustores de fumos;
Bocas de evacuação, ligadas por condutas a aberturas exteriores de descarga.
Artigo 169.º — Localização das aberturas exteriores de descarga
Os exaustores e as outras aberturas exteriores de descarga de fumos devem ser instalados por forma que a distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado, não seja inferior à diferença de alturas, com um máximo exigível de 8 m.
Artigo 170.º — Condutas
1 - As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem apresentar as seguintes características:
Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;
Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
2 - As condutas colectoras verticais não podem comportar mais de dois desvios e qualquer deles deve fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
3 - Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
4 - Para os cálculos referidos no número anterior, os fumos devem ser considerados à temperatura de 70ºC e o ar exterior à temperatura de 15ºC e a velocidade nula.
SECÇÃO V — Instalações de desenfumagem activa
Artigo 171.º — Admissão de ar
1 - A admissão de ar para desenfumagem pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, nas condições dos números seguintes.
2 - Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 167.º, sendo ainda permitidas aberturas para escadas enclausuradas.
3 - A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação ligadas a ventiladores através de condutas.
Artigo 172.º — Extracção de fumos
A extracção dos fumos deve ser realizada por bocas ligadas a ventiladores através de condutas.
Artigo 173.º — Bocas de insuflação e de extracção
Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5 m/s, e o seu caudal deve ser da ordem de 60% do caudal das bocas de extracção, à temperatura de 20ºC.
Artigo 174.º — Condutas
1 - As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições do artigo 170.º
2 - As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumos devem apresentar um caudal total de fuga inferior a metade do caudal a exigir no piso mais desfavorável.
Artigo 175.º — Ventiladores de extracção de fumos
1 - Os ventiladores de extracção dos fumos devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumos a uma temperatura de 400ºC, durante uma hora, em edifícios de pequena ou média altura, e durante duas horas em edifícios de grande altura, comportamento que deve ser certificado por laboratório oficial.
2 - Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais da classe M 0.
3 - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada na central de segurança, quando exista.
Artigo 176.º — Comando das instalações
1 - Os sistemas de comando das instalações de desenfumagem activa devem assegurar que os ventiladores de extracção de fumos só entrem em funcionamento após a abertura dos obturadores das bocas de admissão e de extracção dos espaços interessados.
2 - O comando do arranque dos ventiladores não deve ser efectuado por intermédio de contactos de fim de curso nos obturadores.
Artigo 177.º — Alimentação de energia eléctrica
A alimentação dos ventiladores interessados no controlo de fumos deve ser feita a partir do quadro de colunas ou do quadro geral do edifício e apoiada por fontes de energia de emergência, nas condições dos artigos 91.º e 93.º
Artigo 178.º — Instalações de ventilação e de tratamento de ar
Sempre que os sistemas de ventilação ou de tratamento de ar do edifício participem no controlo de fumos, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir a intrusão dos fumos em zonas do edifício não sinistradas.
SECÇÃO VI — Concepção das instalações
SUBSECÇÃO I — Controlo de fumos nas vias verticais de evacuação
Artigo 179.º — Métodos aplicáveis
1 - O controlo de fumos nas vias verticais de evacuação, normalmente caixas de escada, apenas pode ser realizado por um dos seguintes métodos:
Desenfumagem passiva;
Sobrepressão relativamente aos caminhos horizontais de evacuação.
2 - Não é permitida a extracção forçada de fumos em vias verticais de evacuação.
Artigo 180.º — Controlo por desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser assegurado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, satisfazendo as condições dos números seguintes.
2 - A abertura superior deve ser permanente, ou equipada com um exaustor de fumos, e ter uma área livre não inferior a 1 m2.
3 - O somatório das áreas livres das aberturas inferiores deve ser, no mínimo, igual à da abertura superior.
4 - O exaustor referido no n.º 2 deve ser dotado de um dispositivo de comando manual de abertura, instalado no interior da via vertical, ao nível de acesso dos bombeiros.
Artigo 181.º — Controlo por sobrepressão
1 - Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução dos fumos nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por qualquer dos processos seguintes:
Insuflação de ar nas vias verticais;
Extracção dos fumos no local sinistrado;
Combinação dos processos referidos nas alíneas anteriores;
Em edifícios de grande altura, insuflação de ar nas vias verticais, associada a extracção nos caminhos horizontais de evacuação do piso sinistrado.
2 - A diferença de pressões estabelecida pela instalação entre as vias verticais e os locais do piso sinistrado deve estar compreendida entre 20 Pa e 80 Pa, com todas as portas de acesso à escada fechadas.
3 - A velocidade do ar na porta, ou na câmara corta-fogo, de acesso ao piso sinistrado, com todas as outras portas fechadas, não deve ser inferior a 0,5 m/s.
4 - No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exaustor de fumos de socorro, satisfazendo as condições do artigo anterior, cuja abertura deve ser apenas facultada ao responsável de segurança e aos bombeiros.
SUBSECÇÃO II — Controlo de fumos nas vias horizontais de evacuação
Artigo 182.º — Métodos aplicáveis
O controlo de fumos nas vias horizontais de evacuação pode ser realizado por qualquer dos seguintes métodos:
Desenfumagem passiva;
Desenfumagem activa;
Sobrepressão relativamente ao local sinistrado.
Artigo 183.º — Controlo por desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser alternadamente distribuídas, tendo em conta a situação dos locais de risco e de modo que qualquer saída de um local de risco A, B ou D não situada entre uma abertura de admissão e outra de evacuação diste, no máximo, 5 m de uma daquelas aberturas.
2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de:
10 m nos percursos em linha recta;
7 m nos outros percursos.
3 - As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas à evacuação de fumos e qualquer destas últimas aberturas deve ter a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.
4 - As bocas para evacuação de fumos devem ter a sua parte mais baixa a 1,8 m do pavimento, no mínimo, e serem situadas no terço superior do pé-direito de referência.
5 - As bocas para admissão de ar devem ter a sua parte mais alta a menos de 1 m do pavimento.
6 - Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no n.º 4 e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.
Artigo 184.º — Controlo por desenfumagem activa
1 - Nas instalações de desenfumagem activa, as bocas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser distribuídas nas condições dos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior.
2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de:
15 m nos percursos em linha recta;
10 m nos outros percursos.
3 - As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumos devem ser varridas por um caudal de extracção não inferior a 0,5 m3/s por unidade de passagem da circulação.
4 - No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
5 - Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.
Artigo 185.º — Controlo por sobrepressão
1 - O controlo de fumos por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de controlo por desenfumagem, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões da ordem de 20 Pa entre as vias e os locais sinistrados.
2 - Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara e, nestes casos, as próprias vias devem dispor de instalações de desenfumagem.
SUBSECÇÃO III — Controlo de fumos nos locais sinistrados
Artigo 186.º — Métodos aplicáveis
O controlo de fumos nos locais sinistrados pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
Artigo 187.º — Instalações de desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumos e o mais baixo possível, enquanto as aberturas para evacuação de fumos se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.
2 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.
3 - Se o declive do tecto não for superior a 10%, a distância, medida em planta, de um ponto do local a uma abertura de evacuação não deve ser superior a sete vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.
4 - Se o declive do tecto for superior a 10%, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência e o mais alto possível.
5 - Nos locais dotados de tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume.
6 - No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento das condutas deve ser inferior a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.
7 - Quando, no mesmo local, existirem exaustores e vãos de evacuação de fachada, estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
8 - A área total útil das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 0,5% da área interior do local.
Artigo 188.º — Instalações de desenfumagem activa
1 - Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior, e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
2 - As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2 de área do local, com um mínimo de 1,5 m3/s.
3 - Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.
SUBSECÇÃO IV — Controlo de fumos nos pátios interiores
Artigo 189.º — Métodos aplicáveis
O controlo de fumos nos pátios interiores cobertos prolongados até ao topo do edifício pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
Artigo 190.º — Instalações de desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível, enquanto as aberturas para evacuação de fumos devem consistir em exaustores dispostos na sua cobertura.
2 - Excepcionalmente, podem ser considerados vãos de evacuação de fachada, desde que não contribuam com mais de um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
3 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.
4 - A área total livre das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 5% da maior das secções horizontais do pátio, medidas em planta.
5 - As instalações devem dispor de:
Comando automático a partir de detectores ópticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 14 m, de detectores idênticos instalados a média altura;
Comando manual de recurso, accionável a partir do piso principal.
6 - No piso principal do pátio, bem como nos pisos que confinem com locais com camas, devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo de todo o seu perímetro.
7 - No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para o pátio dotados de instalações de desenfumagem activa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.
Artigo 191.º — Instalações de desenfumagem activa
São permitidas instalações de desenfumagem activa desde que produzam resultados equivalentes aos das instalações referidas no artigo anterior.
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