Decreto-Lei n.º 410/98 — Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-12-23
Última atualização 2008-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 182

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-11-12, Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo

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b)

Vias, ou troços de via, compreendidas em edifícios de grande altura e de comprimento superior a 5 m;

c)

Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que os locais não disponham de vias alternativas com características adequadas;

d)

Vias, ou troços de via, em situação de impasse com comprimento superior a 5 m, excepto se todos os locais que servirem dispuserem de saídas para outras vias de evacuação com características adequadas.

Artigo 71.º — Largura das vias horizontais de evacuação

1 - A largura útil em qualquer ponto das vias horizontais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 up por cada 100 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 up nos seguintes casos:

a)

Vias de evacuação de locais de risco B;

b)

Vias de evacuação situadas em edifícios de grande altura e utilizáveis por mais de 50 pessoas.

2 - Para determinação da largura útil mínima dos troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a)

Número de utilizadores provenientes do piso de saída;

b)

Número de utilizadores considerados para o dimensionamento das vias verticais de evacuação.

Artigo 72.º — Limitação das distâncias a percorrer

1 - A distância máxima a percorrer nos impasses de vias horizontais de evacuação deve ser de 15 m, excepto nos casos em que todos os locais de permanência servidos possuam saídas para outras vias de evacuação.

2 - Os caminhos horizontais de evacuação devem ser organizados por forma que a distância máxima a percorrer no piso, de qualquer ponto susceptível de ocupação até à saída que lhe esteja mais próxima, não exceda, em regra, 50 m.

3 - A distância referida no número anterior é reduzida para 40 m nos pisos que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:

a)

Situados em edifícios de grande altura;

b)

Situados abaixo do piso da saída.

SECÇÃO VII — Vias verticais de evacuação

Artigo 73.º — Número e localização das vias

1 - O número de vias verticais de evacuação a considerar no edifício é o decorrente da limitação das distâncias a percorrer nos seus pisos, de acordo com o disposto nos artigos correspondentes.

2 - Nos edifícios que, por força do presente Regulamento, disponham de mais de uma via vertical de evacuação, estas devem ser convenientemente espaçadas, por forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de incêndio.

Artigo 74.º — Características gerais das vias

1 - As vias verticais de evacuação devem, sempre que possível, ser contínuas ao longo da sua altura até ao piso de saída do edifício.

2 - Quando, excepcionalmente, o desenvolvimento de uma via não for contínuo, os percursos horizontais de ligação devem ter comprimento reduzido e traçado simples e claro.

3 - Com a excepção prevista no número seguinte, as vias que sirvam pisos situados abaixo do piso de saída do edifício não devem comunicar directamente com as que sirvam os seus pisos elevados.

4 - O disposto no número anterior é dispensado nos edifícios com um número de pisos não superior a três.

5 - Devem ser reduzidos ao mínimo os recantos e outros espaços que encorajem o armazenamento nas vias, ainda que temporário, de quaisquer materiais ou equipamentos.

Artigo 75.º — Vias verticais de evacuação a proteger

1 - As vias verticais de evacuação, bem como o percurso horizontal no piso de saída até ao exterior, devem, em geral, ser protegidas nas condições do artigo 26.º

2 - A protecção exigida no número anterior pode ser dispensada nas vias situadas em edifícios com um máximo de três pisos, desde que não constituam a única via vertical de evacuação de locais de risco B, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º

3 - As comunicações entre vias protegidas e locais de risco C devem ser estabelecidas através de câmaras corta-fogo.

Artigo 76.º — Largura das vias verticais de evacuação

1 - A largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 up por cada 60 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 up em edifícios de grande altura.

2 - O número de utilizadores a considerar em cada piso é o correspondente à maior de entre as lotações desse piso e dos que lhe são superiores, ou inferiores no caso de pisos situados abaixo da saída para o exterior, não sendo necessário acumular lotações de diferentes pisos.

3 - No caso de pisos com acesso a mais de uma via, o número de ocupantes a evacuar por cada uma delas é calculado distribuindo a sua lotação proporcionalmente às larguras úteis das vias.

Artigo 77.º — Características das escadas

1 - As escadas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter as seguintes características:

a)

Declive máximo de 78% (38º);

b)

Número de lanços consecutivos sem mudança de direcção no percurso não superior a 2;

c)

Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25.

2 - Em cada lanço, os degraus, com eventual excepção do primeiro inferior, devem ter as mesmas dimensões.

3 - Se os degraus não possuírem espelho, deve existir uma sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores.

4 - A distância mínima a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em escadas com largura de 1 up, e a 0,5 m da face interior em escadas com largura superior, deve ser de 1 m.

5 - Nas escadas curvas, os lanços devem ter as seguintes características:

a)

Declive constante;

b)

Largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,6 m da face interior da escada, de 0,28 m;

c)

Largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42 m.

6 - As escadas devem ser dotadas de, pelo menos, um corrimão, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na sua face exterior.

7 - As escadas com largura igual ou superior a 3 up devem ter corrimão de ambos os lados.

Artigo 78.º — Características das rampas

As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter as seguintes características:

a)

Declive máximo de 8%;

b)

Distância mínima a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em rampas com largura de 1 up, e a 0,5 m da face interior em rampas com largura superior, de 2 m;

c)

Piso antiderrapante.

Artigo 79.º — Condições de utilização das escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes são permitidos em vias verticais de evacuação sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação com capacidade não inferior a 50% da capacidade exigida pelo presente Regulamento.

2 - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem ter as seguintes características:

a)

Operarem, em exploração normal, no sentido da saída;

b)

Possuírem dispositivos, de accionamento fácil e evidente, em cada um dos seus topos, que promovam a sua paragem;

c)

A distância a percorrer nos patamares, medida no eixo da via, não ser inferior a 5 m, ou a 3 m, no caso de vias com a largura de 1 up.

3 - As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem satisfazer o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 77.º

CAPÍTULO V — Instalações técnicas

SECÇÃO I — Segurança das instalações

Artigo 80.º — Critérios de segurança

As instalações técnicas do edifício devem ser realizadas nos termos legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem contribuam para a sua propagação, devendo satisfazer as exigências expressas neste capítulo.

SECÇÃO II — Instalações eléctricas

SUBSECÇÃO I — Equipamentos de potência
Artigo 81.º — Isolamento de locais e equipamentos afectos a serviços eléctricos

1 - Os transformadores de potência, os grupos electrogéneos e as baterias de acumuladores nas quais o produto da capacidade pela tensão de descarga exceda 1000 VAh devem ser instalados em locais reservados a pessoal especializado e separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:

a)

Paredes e pavimentos - CF 90;

b)

Portas - CF 60.

2 - Os quadros eléctricos de distribuição de energia situados em locais de risco B ou nas suas vias de evacuação devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Se tiverem potência estipulada superior a 40 kVA, mas não superior a 100 kVA, ser encerrados em invólucros metálicos, excepto se, tanto a aparelhagem como o invólucro, obedecerem ao ensaio do fio incandescente de 750ºC/5 s;

b)

Se tiverem potência estipulada superior a 100 kVA, satisfazer o disposto no número anterior e ser embebidos em alvenaria, dotados de portas da classe PC 30, ou encerrados em armários garantindo classe de resistência ao fogo equivalente.

3 - A potência estipulada de cada quadro deve ser entendida como a correspondente ao somatório das intensidades nominais dos aparelhos de protecção dos alimentadores que lhes possam fornecer energia simultaneamente.

Artigo 82.º — Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos

1 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem dispor de evacuação directa do ar para o exterior do edifício sempre que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:

a)

Sejam postos de transformação situados em edifícios de grande altura;

b)

Sejam locais que alojem as baterias referidas no n.º 1 do artigo anterior, situados em edifícios de qualquer altura.

2 - Nos casos em que a ventilação dos locais afectos a serviços eléctricos seja realizada por meios mecânicos, devem ser observadas as seguintes condições:

a)

A alimentação dos respectivos ventiladores deve ser apoiada por fontes de emergência, de acordo com o disposto no artigo 84.º;

b)

A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias.

Artigo 83.º — Grupos electrogéneos accionados por motores térmicos

1 - Nos grupos electrogéneos accionados por motores térmicos, a evacuação dos gases de escape deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 30.º

2 - Se forem utilizados como combustível dos motores líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55ºC, a respectiva quantidade máxima permitida no local do grupo é a seguinte:

a)

15 l, no caso de alimentação por gravidade;

b)

50 l, no caso de alimentação por bombagem a partir de reservatório não elevado.

3 - Nas situações referidas na alínea b) do número anterior não é permitido o abastecimento dos depósitos por meios automáticos.

4 - No caso de serem utilizados como combustível do motor líquidos inflamáveis com ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC, apenas é permitido o seu armazenamento no local do grupo se em reservatórios fixos e em quantidades não superiores a 500 l.

SUBSECÇÃO II — Instalações eléctricas de segurança
Artigo 84.º — Fontes centrais de energia de emergência

1 - Os edifícios de grande altura devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no prazo máximo de quinze segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.

2 - Os edifícios de pequena ou média altura devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio, e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.

3 - As fontes centrais de energia de emergência podem ser constituídas por grupos electrogéneos ou por baterias de acumuladores e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante o tempo mínimo de uma hora.

4 - Com a excepção prevista no n.º 6, as fontes constituídas por grupos electrogéneos apenas podem alimentar as seguintes instalações:

a)

Iluminação de emergência e de vigília;

b)

Controlo de fumos em caso de incêndio;

c)

Retenção de portas resistentes ao fogo;

d)

Obturação de condutas;

e)

Pressurização de água para ataque ao incêndio;

f)

Ascensores;

g)

Obturadores de escadas mecânicas;

h)

Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos.

5 - Com a excepção prevista no n.º 6, as fontes constituídas por baterias de acumuladores apenas podem alimentar as instalações referidas na alínea a) do número anterior, bem como as referidas nas alíneas b), c) e d) do mesmo número, desde que estas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.

6 - As fontes centrais de energia de emergência podem alimentar instalações ou equipamentos não directamente interessados na segurança contra incêndio se forem reunidas as seguintes condições:

a)

O edifício disponha de mais de uma fonte central;

b)

No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações de segurança contra incêndio, nas condições do n.º 3;

c)

As instalações de segurança contra incêndio do edifício possam ser alimentadas indistintamente por qualquer das fontes;

d)

A avaria de qualquer das fontes não comprometa a operacionalidade das restantes.

Artigo 85.º — Fontes locais de energia de emergência

1 - As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias do tipo níquel-cádmio estanque, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem garantir as seguintes funções:

a)

Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores;

b)

Após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua recarga automática no prazo máximo de trinta horas, prazo durante o qual as instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.

3 - O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.

Artigo 86.º — Protecção dos circuitos das instalações de segurança

1 - Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 4 do artigo 84.º devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos por forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe outros circuitos.

2 - Os circuitos de alimentação de sobrepressores de água para combate a incêndio e de ventiladores interessados no controlo de fumos devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos.

3 - As canalizações eléctricas dos circuitos das instalações de segurança devem ser constituídas, ou protegidas, por elementos que assegurem, em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à evacuação, com um mínimo de uma hora.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior a uma hora.

Artigo 87.º — Sistemas de gestão técnica centralizada

Nos edifícios que disponham de sistemas de gestão técnica centralizada, estes sistemas não devem interferir com as instalações relacionadas com a segurança contra incêndio, podendo apenas efectuar registos de ocorrências.

SUBSECÇÃO III — Instalações de iluminação
Artigo 88.º — Iluminação normal dos locais de risco B

Nos locais de risco B, a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação normal, quando exista, deve ser assegurada por forma que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.

Artigo 89.º — Iluminação de ambiente e de circulação

1 - Os aparelhos de iluminação de ambiente e de circulação, quando exigidos pela regulamentação que lhes é aplicável, devem ser localizados de modo que a relação entre a distância, medida em planta, entre dois aparelhos consecutivos e a sua altura em relação ao pavimento não seja superior a quatro.

2 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a quinze segundos.

3 - Nos locais técnicos classificados de risco C devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente, os quais podem consistir em blocos autónomos.

4 - Os blocos autónomos de iluminação devem ser dotados de sistemas de telecomando que permitam colocá-los em estado de repouso fora dos períodos de ocupação dos espaços.

Artigo 90.º — Sinalização de saídas

1 - Os dispositivos de sinalização de saídas, quando exigidos pela regulamentação que lhes é aplicável, devem ser instalados nas seguintes condições:

a)

Nos locais de permanência, a distância, medida em planta, de qualquer ponto susceptível de ocupação ao dispositivo mais próximo não deve exceder 30 m;

b)

Nas vias horizontais de evacuação de comprimento superior a 15 m devem ser montados dois dispositivos, no mínimo;

c)

Nas vias verticais de evacuação deve ser montado um dispositivo por piso, no mínimo;

d)

Nos locais de permanência e nas vias horizontais de evacuação acessíveis a público deve ser visível um dispositivo, pelo menos, a partir de qualquer ponto susceptível de ocupação.

2 - No caso de utilização de blocos autónomos, devem ser instalados sistemas de telecomando nas condições do n.º 4 do artigo anterior.

3 - Junto dos dispositivos de sinalização das saídas, e na sua linha de visão, não devem ser dispostos objectos ou sinais intensamente iluminados ou que, pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos ou iludir os ocupantes, confundindo o sentido de saída.

SUBSECÇÃO III — Instalações de elevadores
Artigo 91.º — Isolamento da casa das máquinas

As máquinas de elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser instaladas em locais próprios, reservados a pessoal especializado e isolados dos restantes espaços do edifício, com excepção da caixa do elevador, por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:

a)

Paredes e pavimentos - CF 60;

b)

Portas - CF 30.

Artigo 92.º — Dispositivo de chamada em caso de incêndio

1 - Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso principal de saída do edifício, mediante uso de chave especial, e também a partir do quadro de sinalização e comando do sistema de alarme de incêndio, quando exista.

2 - O accionamento do dispositivo referido no número anterior deve ter os seguintes efeitos:

a)

Envio das cabinas para o piso principal, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;

b)

Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas;

c)

Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio e de paragem das cabinas e dos dispositivos de comando de abertura das portas.

3 - Se, no momento do accionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal, deve parar, sem abertura das portas e, em seguida, ser enviada para o piso referido.

Artigo 93.º — Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio

1 - Nos edifícios de grande altura, em cada uma da zonas criadas pelos elementos verticais de compartimentação corta-fogo a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, um dos ascensores, pelo menos, deve ser destinado a uso exclusivo dos bombeiros em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.

2 - O ascensor deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada indicado no artigo anterior, accionado por operação de uma fechadura localizada no interior da cabina, que restabeleça a operacionalidade dos botões de envio da cabina e dos dispositivos de comando de abertura das portas.

3 - O ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio deve ainda satisfazer as seguintes condições:

a)

Ter capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg;

b)

Ter portas de patamar e da cabina com largura não inferior a 0,8 m;

c)

A duração teórica do percurso entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso servido não ser superior a sessenta segundos;

d)

Ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o piso principal, ou o posto de segurança;

e)

Ser apoiado por fontes de energia de emergência, nas condições dos artigos 84.º e 86.º

Artigo 94.º — Dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura

1 - Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura, produzindo efeitos idênticos aos indicados no artigo 92.º por acção de detectores automáticos de temperatura, os quais devem ser integrados nas instalações de alarme dos edifícios, quando existam.

2 - Os detectores referidos no número anterior devem ser instalados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para a temperatura de 70ºC, e na casa das máquinas dos ascensores, regulados para a temperatura de 40ºC.

Artigo 95.º — Indicativos de segurança

Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixada a inscrição «Não utilizar o ascensor em caso de incêndio».

SECÇÃO IV — Instalações de aquecimento e de tratamento de ar

SUBSECÇÃO I — Centrais térmicas
Artigo 96.º — Exigências de estabelecimento

Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de fluidos por combustão, com potência útil total superior a 20 kW, devem ser instalados em centrais térmicas de acesso reservado a pessoal especializado, estabelecidas nas condições dos artigos seguintes.

Artigo 97.º — Condições de isolamento

1 - As centrais térmicas com potência útil total instalada não superior a 70 kW devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:

a)

Paredes e pavimentos - CF 60;

b)

Portas - CF 30.

2 - As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 70 kW mas não superior a 2000 kW devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:

a)

Paredes e pavimentos - CF 90;

b)

Portas - CF 60.

3 - As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2000 kW não são permitidas no interior de edifícios de tipo administrativo.

Artigo 98.º — Aparelhos de produção de calor

1 - Os aparelhos de produção de calor instalados sobre o pavimento devem ser montados em maciços com a altura mínima de 0,1 m, construídos com materiais da classe M 0.

2 - Em torno dos aparelhos devem ser reservados corredores com largura adequada para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.

Artigo 99.º — Ventilação e evacuação de efluentes de combustão

1 - As centrais térmicas devem dispor de sistemas de ventilação permanente, compreendendo aberturas para admissão de ar fresco, localizadas junto ao pavimento, e aberturas para evacuação do ar ambiente, localizadas junto ao tecto, ambas com secção não inferior a 0,01 m2.

2 - A evacuação dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 30.º

3 - As condutas referidas no número anterior não devem ter percursos no interior de locais de depósito ou de armazenamento de combustíveis, nem de locais de risco B.

Artigo 100.º — Dispositivos de corte de emergência

1 - Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 20 kW, os circuitos de alimentação de energia eléctrica e as canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser equipados com dispositivos de corte, de accionamento manual, que assegurem a interrupção imediata do funcionamento dos aparelhos.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser accionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis e convenientemente sinalizados.

Artigo 101.º — Passagem de canalizações ou condutas

Não é permitida a passagem pelo interior das centrais térmicas de canalizações para transporte de fluidos combustíveis, de canalizações eléctricas afectas a instalações de segurança ou de condutas de ventilação e tratamento de ar que as não sirvam em exclusivo.

Artigo 102.º — Matérias perigosas

Nas centrais térmicas não é permitido o emprego, como combustível, de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55ºC nem o armazenamento de matérias inflamáveis.

SUBSECÇÃO I — Ventilação e condicionamento de ar
Artigo 103.º — Condições de isolamento de unidades de cobertura

As unidades de cobertura destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado, ou a condicionamento de ar, que comportem aparelhos de combustão com potência útil superior a 200 kW devem ser alojadas em centrais térmicas satisfazendo as condições do n.º 2 do artigo 97.º

Artigo 104.º — Dispositivo central de segurança

1 - Com a excepção prevista no n.º 3, as instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado e de condicionamento de ar devem ser dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados na origem das condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de aquecimento, quando existam, e duplicados por dispositivos de accionamento manual bem visíveis e convenientemente sinalizados.

3 - Os dispositivos centrais de segurança não são requeridos nos casos em que o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não possa exceder 110ºC.

Artigo 105.º — Baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado

1 - As baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado devem ser protegidas por invólucros constituídos por materiais da classe M 0.

2 - Os materiais combustíveis eventualmente existentes no interior das condutas em que as baterias se encontrem instaladas devem ser resguardados da radiação directa das resistências.

3 - Imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 0,15 m, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no fornecimento de energia às baterias quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.

4 - A alimentação de energia eléctrica das baterias centrais ou terminais deve ser impossibilitada em caso de não funcionamento dos ventiladores de impulsionamento de ar.

Artigo 106.º — Condutas de distribuição de ar

1 - Os materiais das condutas de distribuição de ar, bem como quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser da classe M 0.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servem.

3 - Os materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas, bem como os materiais de correcção acústica aplicados localmente no seu interior, devem garantir a classe M 1.

4 - Não é exigida qualificação de reacção ao fogo às juntas das condutas.

5 - Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser instalados fora dos circuitos de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.

6 - As condutas de ventilação dos locais de risco B não devem servir locais de risco C.

Artigo 107.º — Filtros

1 - Os elementos de filtragem de ar utilizados em centrais de tratamento com capacidade superior a 10000 m3 de ar por hora devem satisfazer as condições indicadas nos números seguintes.

2 - As caixas que comportam os filtros devem ser construídas com materiais da classe M 0, excepto no que se refere a colas e a juntas de estanquidade, e ser afastadas de 0,2 m de quaisquer materiais combustíveis, ou deles separadas por painéis que assegurem protecção equivalente.

3 - Os materiais constituintes dos filtros devem, em geral, garantir a classe de reacção ao fogo M 3, podendo contudo ser da classe M 4, ou não classificados, desde que sejam regeneráveis através de lavagem por água nas suas caixas e a massa dos materiais referidos seja limitada a 0,5 g por metro cúbico por hora de caudal da instalação.

4 - Imediatamente a jusante de cada conjunto de filtros devem ser instalados detectores de fumo que assegurem, quando activados, o corte no fornecimento de energia aos ventiladores e às baterias de aquecimento, quando existam, bem como a interrupção da conduta respectiva.

5 - No caso de utilização de filtros de óleo, devem ser tomadas medidas para evitar o seu derrame acidental para as condutas.

6 - Devem ser instaladas tomadas de pressão a montante e a jusante de cada conjunto de filtros para determinação do seu grau de colmatação.

7 - Junto ao acesso das caixas que alojam filtros devem ser afixadas placas metálicas com a inscrição «Perigo de incêndio - Filtro com poeiras inflamáveis».

Artigo 108.º — Bocas de insuflação e de extracção

As bocas de insuflação e de extracção acessíveis ao público devem ser protegidas por grelhagens com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros elementos de eficácia semelhante contra a introdução de objectos estranhos nas condutas.

SUBSECÇÃO III — Aparelhos de aquecimento autónomos
Artigo 109.º — Condições de utilização

1 - Nos locais com lotação superior a 500 pessoas não é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos.

2 - Nos restantes locais de risco B e nas vias de evacuação de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos autónomos exclusivamente alimentados a energia eléctrica que não apresentem resistências em contacto directo com o ar.

3 - Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B e nas vias de evacuação devem ser fixados às paredes ou aos pavimentos.

Artigo 110.º — Aparelhos autónomos de combustão

1 - Os elementos incandescentes ou inflamados dos aparelhos autónomos de combustão devem ser protegidos, por forma a prevenir contactos acidentais e projecções de partículas para o seu exterior.

2 - Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível.

3 - Os aparelhos autónomos de combustão devem ser fixados sobre elementos construídos com materiais da classe M 0.

4 - No caso de aparelhos instalados sobre o pavimento, deve ser prevista uma faixa em seu redor com a largura mínima de 0,3 m, construída, ou revestida, com materiais da classe M 0.

5 - A distância mínima dos aparelhos de queima a quaisquer partes inflamáveis deve ser de 0,5 m, excepto se aquelas partes forem protegidas com materiais isolantes térmicos da classe M 0, caso em que pode ser reduzida para 0,25 m.

6 - A evacuação dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe M 0, nas condições do artigo 30.º

7 - Os aparelhos de combustão sem circuito de queima estanque apenas são permitidos em locais dotados de aberturas para ventilação que assegurem, no mínimo, uma renovação de ar por hora, ou, no caso de aparelhos não ligados a condutas de evacuação dos produtos de combustão, duas renovações por hora.

SECÇÃO V — Instalações de confecção de alimentos

Artigo 111.º — Instalação de aparelhos de confecção de alimentos

1 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 24.º

2 - Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.

3 - Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições do artigo anterior que lhes forem aplicáveis.

Artigo 112.º — Ventilação e evacuação de fumos

1 - As cozinhas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser dotadas de aberturas para admissão de ar em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima, bem como de instalações para evacuação de fumos, vapores e ar viciado, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.

2 - As instalações de evacuação referidas no número anterior devem ser concebidas para poder funcionar como instalações de desenfumagem em caso de incêndio, nas condições do capítulo VIII.

3 - Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M 0.

4 - O circuito de extracção de ar deve comportar um filtro, ou uma caixa, para depósito de matérias gordurosas.

Artigo 113.º — Dispositivos de corte de emergência

As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos de corte, instalados junto ao respectivo acesso principal, que assegurem a interrupção do fornecimento de energia aos aparelhos por accionamento manual, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados.

SECÇÃO VI — Outras instalações técnicas

Artigo 114.º — Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis

1 - Para satisfação das exigências de segurança expressas no artigo 80.º devem ser atendidas as disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações.

2 - Os locais onde sejam armazenados ou utilizados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1% da sua área, com um mínimo de 0,10 m2.

Artigo 115.º — Instalações de pára-raios

Os edifícios devem, sempre que aconselhável ou necessário, de acordo com os critérios da Direcção-Geral da Energia, ser dotados de uma instalação de protecção contra descargas atmosféricas.

CAPÍTULO VI — Instalações de alarme

SECÇÃO I — Critérios de segurança e definições

Artigo 116.º — Critérios de segurança

Os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam, em caso de emergência, difundir avisos de evacuação para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e accionar os dispositivos previstos para intervir em caso de incêndio.

Artigo 117.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Alarme restrito», o sinal sonoro ou óptico emitido para prevenir o pessoal do edifício afecto à segurança de uma situação de incêndio;

b)

«Alarme geral», o sinal sonoro, eventualmente acompanhado de sinais ópticos, emitido para difundir o aviso de evacuação aos ocupantes do edifício;

c)

«Alerta», a mensagem de socorro transmitida aos bombeiros.

SECÇÃO II — Composição e princípios de funcionamento das instalações

Artigo 118.º — Composição das instalações

As instalações de alarme podem ser constituídas pelos seguintes componentes:

a)

Dispositivos de accionamento do alarme, que podem ser de operação manual ou de actuação automática (detectores de incêndio);

b)

Centrais e quadros de comando e de sinalização;

c)

Sinalizadores de alarme restrito;

d)

Difusores de alarme geral;

e)

Equipamentos de transmissão da mensagem de alerta;

f)

Dispositivos de comando das instalações de segurança;

g)

Fontes de energia de emergência.

Artigo 119.º — Princípios de funcionamento das instalações

1 - Nos períodos de exploração do edifício as instalações devem estar no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.

2 - A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e dos dispositivos de comando das instalações interessadas na segurança.

3 - Nos edifícios de pequeno porte e número reduzido de ocupantes que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme geral.

4 - Nos outros edifícios deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.

5 - A temporização referida no número anterior deve ter duração adaptada às características do edifício, devendo ainda ser previstos meios de proceder à sua anulação sempre que seja considerado oportuno.

6 - O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do edifício, ter possibilidade de soar durante o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado a qualquer momento.

7 - Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de rupturas, sobreintensidades ou defeitos de isolamento nos circuitos dos dispositivos de accionamento.

8 - A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.

SECÇÃO III — Características dos componentes das instalações

Artigo 120.º — Dispositivos de accionamento do alarme

Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5 m do pavimento, e por forma que não sejam ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.

Artigo 121.º — Difusores de alarme geral

1 - Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.

2 - O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os locais do edifício a que seja destinado.

3 - No caso de difusores de alarme geral integrados em unidades autónomas, estas devem assegurar as seguintes funções:

a)

Alimentação dos difusores em caso de falha no abastecimento de energia da rede, nas condições do artigo 85.º;

b)

Exploração da informação recebida permitindo quer a difusão imediata do alarme geral, quer a sinalização do alarme restrito na central, e a posterior difusão do alarme geral, mediante sinal de comando proveniente daquela;

c)

Interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado;

d)

Possibilidade de comando das instalações de segurança do edifício que lhes sejam afectas.

4 - Nos locais equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral pode consistir numa mensagem gravada, previamente aprovada pelo SNB, prescrevendo claramente a ordem de evacuação, a qual deve ser automaticamente difundida após a interrupção do programa normal.

Artigo 122.º — Centrais de comando e de sinalização

As centrais de comando e de sinalização das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do edifício e assegurar as seguintes funções:

a)

Alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;

b)

Alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas;

c)

Sinalização de presença de energia de rede e, no caso de possuírem fonte de energia autónoma, sinalização de avaria do respectivo carregador;

d)

Sinalização sonora e óptica de alarme restrito;

e)

Sinalização do estado de vigília das instalações;

f)

Sinalização de avaria nos circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme;

g)

Comando de accionamento e de interrupção do alarme geral;

h)

Temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;

i)

Comando dos sistemas de segurança do edifício, quando exigido.

Artigo 123.º — Fontes de energia de emergência

1 - As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições do artigo 85.º

2 - As fontes devem ser incorporadas na central, ou nas unidades autónomas de alarme, e assegurar o funcionamento dos sistemas, colocados no estado de vigília, por um período mínimo de doze horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.

3 - As fontes de energia de emergência que apoiam as instalações de alarme não podem servir quaisquer outras instalações.

Artigo 124.º — Meios de transmissão do alerta

1 - Os meios de transmissão do alerta para os bombeiros podem consistir em postos telefónicos ligados à rede pública ou em transmissores automáticos ligados a linhas telefónicas, comutáveis ou privativas.

2 - No postos referidos no número anterior deve ser afixado de forma clara o número de telefone da corporação de bombeiros.

SECÇÃO IV — Concepção das instalações de alarme

Artigo 125.º — Edifícios de grande altura ou com área bruta de construção igual ou superior a 2000 m2

1 - Os edifícios de grande altura ou com área bruta de construção igual ou superior a 2000 m2 devem ser dotados de instalações compreendendo os seguintes componentes:

a)

Dispositivos de accionamento manual de alarme;

b)

Centrais de comando e sinalização, com dispositivos de temporização do alarme geral e comando dos sistemas de segurança do edifício;

c)

Difusores de alarme geral;

d)

Fontes de energia de emergência.

2 - O alerta deve ser transmitido de forma automática.

Artigo 126.º — Edifícios de média altura e com área bruta de construção inferior a 2000 m2

1 - Os edifícios de média altura e com área bruta de construção inferior a 2000 m2 devem ser dotados de instalações compreendendo os seguintes componentes:

a)

Dispositivos de accionamento manual de alarme;

b)

Quadros de comando e sinalização, assegurando as funções descritas nas alíneas a) a g) do artigo 122.º;

c)

Difusores de alarme geral.

2 - O sinal de alarme geral pode ser difundido em simultâneo com o de alarme restrito.

3 - O alerta pode ser transmitido por posto telefónico ligado à rede pública.

Artigo 127.º — Outros edifícios

1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 19.º, os edifícios não abrangidos pelo disposto nos artigos 125.º e 126.º podem dispor de sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral, podendo o alerta ser transmitido nas condições do artigo anterior.

2 - Os sistemas simplificados de alarme podem não satisfazer o disposto no artigo 9.º, desde que apresentem fiabilidade suficiente para o fim a que se destinam.

3 - Nos edifícios com um único piso e lotação não superior a 50 pessoas, o alarme pode ser dado por quaisquer dispositivos sonoros claramente audíveis, tais como sinetas ou campainhas.

Artigo 128.º — Casos particulares

1 - Os edifícios com altura superior a 60 m devem dispor de detectores automáticos de incêndio em todos os locais de riscos A, B e C, bem como nas vias de evacuação.

2 - Nos espaços de qualquer edifício que apresentem condições de risco especialmente gravosas, pode a entidade licenciadora impor uma instalação de detecção automática de incêndio.

CAPÍTULO VII — Meios de extinção

SECÇÃO I — Critérios de segurança e meios exigíveis

Artigo 129.º — Critérios de segurança

Os edifícios devem dispor de meios próprios de intervenção que permitam a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e de meios que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.

Artigo 130.º — Meios de extinção exigíveis

Os meios de extinção a exigir nos edifícios podem ser os seguintes:

a)

Extintores portáteis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;

b)

Colunas secas ou húmidas;

c)

Hidrantes exteriores;

d)

Outros meios a exigir pela entidade licenciadora, de acordo com as disposições deste capítulo.

SECÇÃO II — Meios de primeira intervenção

SUBSECÇÃO I — Meios de extinção portáteis
Artigo 131.º — Condições gerais de instalação de extintores

1 - Os edifícios devem, em regra, ser equipados com extintores portáteis, da classe de eficácia 8 A, adequadamente distribuídos, à razão de 18 l de agente extintor padrão por 500 m2 de área de pavimento do piso em que se situem, com um mínimo de dois, e por forma que a distância a percorrer de qualquer ponto susceptível de ocupação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.

2 - Os extintores devem ser instalados em locais bem visíveis e convenientemente sinalizados, sempre que possível nas comunicações horizontais ou no interior das câmaras corta-fogo, quando existam, e colocados de modo que o seu manípulo fique a cerca de 1,2 m do pavimento.

Artigo 132.º — Casos particulares

1 - Devem ser dotados de extintores de água pulverizada com capacidade unitária de 6 l os seguintes locais:

a)

Arquivos;

b)

Cozinhas;

c)

Depósitos e arrecadações;

d)

Locais de recolha de lixo.

2 - Nos arquivos, depósitos ou arrecadações em que a natureza do seu conteúdo não aconselhe o emprego de água, deve ser utilizado agente extintor apropriado, em quantidade equivalente.

3 - Nas oficinas e nos depósitos de líquidos inflamáveis devem ser instalados extintores utilizando agentes de acordo com os seguintes critérios:

a)

Pó químico para líquidos inflamáveis;

b)

Anidrido carbónico para aparelhos eléctricos;

c)

Água, com eventual aditivo molhante, para madeira, papel, cartão e plástico.

4 - Nos parques de estacionamento devem ser instalados extintores portáteis ou móveis, das classes 13 A ou 21 B, ou extintores polivalentes da classe 13 A/21 B.

5 - Nos locais afectos a serviços eléctricos e nas casas das máquinas dos elevadores, devem ser dispostos extintores das classes 8 A ou 10 B, contendo anidrido carbónico, pó químico polivalente ou outro agente apropriado aos riscos correspondentes.

6 - Nas centrais térmicas com potência útil não superior a 70 kW, devem ser instalados extintores adequados ao combustível utilizado.

7 - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados os seguintes meios de primeira intervenção, consoante o tipo de combustível utilizado:

a)

Nos casos de combustível sólido ou líquido:

aa) Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;

bb) Extintores das classes 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro;

b)

Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico polivalente, da classe 5 A/34 B.

SUBSECÇÃO II — Redes de incêndio armadas
Artigo 133.º — Exigências de estabelecimento

Devem ser servidos por redes de incêndio armadas os espaços que se encontrem em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Locais que possam receber mais de 200 pessoas;

b)

Zonas do edifício de acesso difícil, por serem situadas em empreendimentos complexos, ou que não apresentem uma organização simples dos espaços interiores, sempre que exigido pela entidade licenciadora.

Artigo 134.º — Número e localização das bocas-de-incêndio

1 - As bocas de incêndio devem ser dispostas por forma que:

a)

Permitam atingir todos os pontos do espaço a proteger a uma distância não superior a 5 m;

b)

O seu manípulo de manobra se situe a uma altura do pavimento não superior a 1,5 m;

c)

Sempre que possível, exista uma boca-de-incêndio a uma distância não superior a 5 m de cada saída do piso.

2 - Nas proximidades das bocas-de-incêndio deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com área mínima, medida em planta, de 1 m e altura mínima de 2 m.

Artigo 135.º — Características das bocas-de-incêndio

1 - As bocas de incêndio devem ter calibre mínimo de 25 mm e ser armadas com mangueiras semi-rígidas do mesmo calibre, dotadas de difusor de três posições, enroladas em carretéis.

2 - Os carretéis devem ser devidamente sinalizados e, se forem encerrados em armários, as portas respectivas não podem ter fechadura.

Artigo 136.º — Redes de alimentação e disponibilidades de água

1 - A alimentação das bocas-de-incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício.

2 - A rede de alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir as seguintes condições, em cada boca-de-incêndio em funcionamento, com metade das bocas abertas, com um máximo exigível de quatro:

a)

Pressão dinâmica mínima de 250 kPa;

b)

Caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.

3 - Nos casos em que as condições de pressão e de caudal exigidas no número anterior sejam asseguradas por grupos sobrepressores accionados a energia eléctrica, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições dos artigos 84.º e 86.º

4 - Sempre que a entidade licenciadora o exija, em zonas onde o sistema de abastecimento público não apresente garantias de continuidade, pressão ou caudal, devem ser previstas reservas de água que assegurem o funcionamento da rede durante uma hora nas condições indicadas no n.º 2.

Artigo 137.º — Controlo da pressão da água

A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.

SECÇÃO III — Colunas secas ou húmidas

Artigo 138.º — Exigências de estabelecimento

Os pisos situados a uma altura superior a 20 m ou a mais de 9 m abaixo do piso de saída devem ser servidos por colunas secas ou húmidas instaladas em todas as vias verticais de evacuação protegidas que lhes dêem acesso.

Artigo 139.º — Características das colunas

1 - Cada coluna deve ter diâmetro nominal não inferior a 70 mm e ser dotada, em cada piso que serve, de duas bocas-de-incêndio.

2 - As colunas que sirvam pisos situados a uma altura superior a 28 m devem ter diâmetro nominal não inferior a 100 mm.

3 - As colunas húmidas devem ser dotadas de meios, designadamente bocas exteriores e válvulas, que permitam a sua utilização como colunas secas em caso de necessidade.

Artigo 140.º — Localização e características das bocas

1 - Ao nível de cada piso servido, as bocas-de-incêndio interiores devem ser dispostas nas comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, ser devidamente tamponadas e satisfazer as exigências da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 134.º

2 - As bocas exteriores de alimentação das colunas devem ser devidamente protegidas e sinalizadas.

3 - Os modelos das bocas exteriores e interiores devem ser definidos pelo SNB.

SECÇÃO IV — Hidrantes exteriores

Artigo 141.º — Exigências e condições de estabelecimento

1 - A localização dos hidrantes exteriores deve ser definida pelos serviços camarários, ouvidas as corporações de bombeiros locais, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Sempre que seja viável dispor de um ramal de alimentação com diâmetro nominal igual ou superior a 90 mm, devem ser instalados marcos de água junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso referidas no artigo 13.º de modo que um marco, pelo menos, fique situado a uma distância não superior a 100 m de qualquer entrada do edifício;

b)

Nos casos em que não seja possível dispor de ramais nas condições da alínea anterior, devem ser consideradas bocas-de-incêndio situadas nas paredes exteriores do edifício através das quais se preveja realizar as operações de combate ao incêndio, as quais devem ser alimentadas por ramais com diâmetro nominal não inferior a 45 mm.

2 - Os modelos dos marcos de água e das bocas-de-incêndio exteriores devem ser definidos pelo SNB.

SECÇÃO V — Outros meios de extinção

Artigo 142.º — Exigências e condições de estabelecimento

1 - Nos locais do edifício que apresentem riscos especiais ou fortemente agravados, e não considerados nos artigos anteriores, pode a entidade licenciadora exigir outros meios de extinção, manuais ou automáticos, quer por água, quer por outro agente extintor considerado apropriado.

2 - Nomeadamente, podem ser exigidas instalações de extinção automática nos locais seguintes:

a)

Locais de risco C com alturas de armazenagem superiores a 3 m;

b)

Locais de guarda de películas fotográficas em grande quantidade;

c)

Locais de depósito ou armazenamento significativo de artigos de papel;

d)

Apanha-fumos das cozinhas a que se refere o n.º 1 do artigo 111.º

CAPÍTULO VIII — Controlo de fumos em caso de incêndio

SECÇÃO I — Critérios de segurança e definições

Artigo 143.º — Critérios de segurança

Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a evacuação dos gases e dos fumos do local de origem do incêndio, arrefecendo o seu ambiente, e que previnam a sua intrusão nas zonas não sinistradas, preservando, nomeadamente, as vias de evacuação.

Artigo 144.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Exaustor de fumos», o dispositivo instalado na cobertura do edifício e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a saída dos fumos para o exterior por meios naturais;

b)

«Área livre de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um exaustor de fumos», a área geométrica interior da abertura efectivamente desobstruída para passagem de ar, tendo em conta a eventual existência de grelhas;

c)

«Área útil de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um exaustor de fumos», a área equivalente de abertura para passagem dos fumos, tendo em conta a influência dos ventos e das eventuais deformações provocadas pelo aquecimento excessivo;

d)

«Painel de cantonamento», o elemento vertical de separação, constituído por elementos de construção do edifício ou por quaisquer outros componentes rígidos e estáveis, desde que sejam construídos com materiais da classe M 0 e apresentem classe de resistência ao fogo EF 15, montado no tecto de um local, que previna a propagação horizontal dos fumos;

e)

«Pé-direito de referência», a média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via;

f)

«Zona livre de fumos», o espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento ou, nos casos em que estes não existam, a face inferior dos lintéis das portas;

g)

«Zona enfumada», o espaço compreendido entre a zona livre de fumos e a cobertura, ou o tecto.

SECÇÃO II — Métodos de controlo de fumos e exigências de estabelecimento

Artigo 145.º — Métodos de controlo de fumos

1 - O controlo dos fumos produzidos no incêndio pode ser realizado por desenfumagem, a qual consiste num arejamento para libertação dos mesmos, ou pelo estabelecimento de sobrepressão num local relativamente aos locais adjacentes, com o objectivo de o proteger da intrusão dos fumos.

2 - A desenfumagem pode ser passiva, quando realizada por tiragem térmica natural, ou activa, nos casos em que se utilizem meios mecânicos.

3 - As instalações de desenfumagem passiva compreendem aberturas para admissão de ar e para evacuação dos fumos, ligadas ao exterior, quer directamente, quer através de condutas.

4 - Nas instalações de desenfumagem activa, os fumos são extraídos por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos.

5 - As instalações de ventilação e de tratamento de ar dos edifícios podem participar no controlo dos fumos produzidos no incêndio, desde que sejam satisfeitas as exigências expressas neste capítulo.

Artigo 146.º — Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumos

1 - Devem ser dotados de instalações de controlo de fumos os seguintes espaços:

a)

Vias verticais de evacuação enclausuradas sempre que sirvam três ou mais pisos;

b)

Vias horizontais de evacuação enclausuradas, sempre que se situem em edifícios de grande altura, em pisos enterrados, ou tenham comprimento superior a 30 m;

c)

Galerias de ligação entre edifícios, ou corpos do mesmo edifício sempre que não sejam estabelecidas ao ar livre;

d)

Locais de risco B, arquivos, depósitos e arrecadações, sempre que tenham área superior a 300 m2;

e)

Cozinhas na situação prevista no n.º 1 do artigo 111.º;

f)

Pátios interiores prolongados até ao topo do edifício nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, no caso de serem cobertos.

2 - O controlo de fumos em vias verticais de evacuação de edifícios de grande altura deve ser efectuado por sistemas de sobrepressão, que devem ser duplicados por sistemas de desenfumagem passiva de emergência com manobra reservada aos bombeiros.

3 - O controlo de fumos em vias horizontais de evacuação de edifícios de grande altura deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa de arranque automático, com admissão de ar pelas caixas de escada ou pela câmara corta-fogo que lhes dê acesso.

4 - O controlo de fumos em cozinhas ligadas às salas de refeições deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa, os quais devem compreender painéis de cantonamento dispostos entre as cozinhas e as salas de refeições.

SECÇÃO III — Características gerais das instalações

Artigo 147.º — Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos

1 - As tomadas exteriores de ar (vãos de fachada ou bocas de condutas) devem ser dispostas em zonas resguardadas dos fumos produzidos no incêndio.

2 - As aberturas para descarga dos fumos (exaustores, vãos de fachada e bocas de condutas) devem ser dispostas de acordo com as exigências expressas nos artigos 43.º, 48.º e 49.º, a menos que sejam providenciados meios de protecção adequados e expressamente autorizados pela entidade licenciadora.

Artigo 148.º — Vãos de fachada permitidos nas instalações

Nas instalações de controlo de fumos apenas são considerados os vãos de fachada cujos dispositivos de obturação possam abrir segundo um ângulo superior a 60º.

Artigo 149.º — Características das bocas de ventilação interiores

1 - As bocas de admissão de ar e de evacuação de fumos dispostas no interior do edifício devem permanecer normalmente fechadas por obturadores, excepto nos casos em que sirvam condutas exclusivas a um piso, ou nas instalações de ventilação e de tratamento de ar que participem no controlo de fumos.

2 - Os obturadores referidos no número anterior devem ser construídos com materiais da classe M 0 e apresentar classe pára-chamas ou corta-fogo, consoante realizem admissão ou extracção, de escalão igual ao requerido para as condutas respectivas.

Artigo 150.º — Características das condutas

1 - As condutas das instalações devem ser construídas com materiais da classe M 0 e garantir classe de resistência ao fogo igual à maior das requeridas para as paredes ou pavimentos que atravessem, mas não inferior a CF 15, ou ser protegidas por elementos da mesma classe.

2 - No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a resistência ao fogo exigida no número anterior.

Artigo 151.º — Determinação da área útil de exaustores, vãos e bocas de extracção

1 - A área útil dos exaustores é determinada com base em ensaios realizados por laboratório oficial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de exaustores que abram segundo um ângulo superior a 110º pode ser considerado, para efeitos de cálculo, que a área útil é igual a 30% da sua área livre.

3 - A área útil dos vãos de fachada permitidos e das bocas de extracção de fumos é considerada igual a 50% da sua área livre.

Artigo 152.º — Comando das instalações

1 - As instalações de controlo de fumos devem ser dotadas de sistemas de comando manual, duplicados por comandos automáticos, quando exigido, assegurando as seguintes funções:

a)

Abertura dos obturadores das bocas ou dos exaustores do local ou da via sinistrada, e apenas desses;

b)

Paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem no controlo de fumos;

c)

Arranque dos ventiladores de controlo de fumos, quando existam.

2 - Nos sistemas de comando manual os dispositivos de abertura devem ser de funcionamento mecânico, eléctrico, electromagnético, pneumático ou hidráulico e accionáveis por comandos dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados na central de segurança, quando esta exista.

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