Decreto-Lei n.º 410/98 — Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-12-23
Última atualização 2008-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 182

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-11-12, Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo

Histórico de alterações JSON API

3 - Os sistemas de comando automático devem compreender detectores de fumos e de gases de combustão, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme centralizadas, instalados nos locais, ou nas vias, actuando em dispositivos de accionamento electromagnéticos.

4 - Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem instalações de alarme compreendendo detectores automáticos de incêndio, as instalações de controlo de fumos devem ser dotadas de comando automático.

5 - Nas instalações dotadas de comando automático deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local bloqueie a possibilidade de activação automática da mesma instalação noutro local, devendo contudo permanecer a possibilidade de controlo de fumos noutros locais, por comando manual.

6 - A restituição dos obturadores, ou dos exaustores, à sua posição inicial deve ser possível, em qualquer caso, por dispositivos de accionamento manual facilmente acessíveis a partir do pavimento.

7 - Nos locais equipados com instalações de extinção automática por água deve ser assegurado que as instalações de desenfumagem entrem em funcionamento antes daquelas.

SECÇÃO IV — Instalações de desenfumagem passiva

Artigo 153.º — Admissão de ar

A admissão de ar para desenfumagem pode ser realizada por qualquer dos meios seguintes:

a)

Vãos dispostos em paredes exteriores, ou confinando com locais amplamente arejados, incluindo escadas não enclausuradas;

b)

Bocas de admissão, ligadas por condutas a tomadas exteriores de ar.

Artigo 154.º — Evacuação de fumos

A evacuação dos fumos pode ser realizada por qualquer dos seguintes meios:

a)

Vãos dispostos em paredes exteriores;

b)

Exaustores de fumos;

c)

Bocas de evacuação, ligadas por condutas a aberturas exteriores de descarga.

Artigo 155.º — Localização das aberturas exteriores de descarga

Os exaustores e as outras aberturas exteriores de descarga de fumos devem ser instalados por forma que a distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado não seja inferior à diferença de alturas, com um máximo exigível de 8 m.

Artigo 156.º — Condutas

1 - As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem apresentar as seguintes características:

a)

Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;

b)

Relação entre dimensões transversais não superior a duas, exigência que também se aplica às bocas que servem.

2 - As condutas colectoras verticais não podem comportar mais de dois desvios e qualquer deles deve fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.

3 - Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.

4 - Para os cálculos referidos no número anterior, os fumos devem ser considerados à temperatura de 70ºC, e o ar exterior à temperatura de 15ºC e a velocidade nula.

SECÇÃO V — Instalações de desenfumagem activa

Artigo 157.º — Admissão de ar

1 - A admissão de ar para desenfumagem pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, nas condições dos números seguintes.

2 - Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 153.º, sendo ainda permitidas aberturas para escadas enclausuradas.

3 - A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação ligadas a ventiladores através de condutas.

Artigo 158.º — Extracção de fumos

A extracção dos fumos deve ser realizada por bocas ligadas a ventiladores através de condutas.

Artigo 159.º — Bocas de insuflação e de extracção

Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5 m/s e o seu caudal deve ser da ordem de 60% do caudal das bocas de extracção, à temperatura de 20ºC.

Artigo 160.º — Condutas

1 - As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições do artigo 156.º

2 - As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumos devem apresentar um caudal total de fuga inferior a metade do caudal a exigir no piso mais desfavorável.

Artigo 161.º — Ventiladores de extracção de fumos

1 - Os ventiladores de extracção dos fumos devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumos a uma temperatura de 400ºC, durante uma hora, em edifícios de pequena ou média altura, e durante duas horas em edifícios de grande altura, comportamento que deve ser certificado por laboratório oficial.

2 - Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais da classe M 0.

3 - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada na central de segurança, quando exista.

Artigo 162.º — Comando das instalações

1 - Os sistemas de comando das instalações de desenfumagem activa devem assegurar que os ventiladores de extracção de fumos só entrem em funcionamento após a abertura dos obturadores das bocas de admissão e de extracção dos espaços interessados.

2 - O comando do arranque dos ventiladores não deve ser efectuado por intermédio de contactos de fim de curso nos obturadores.

Artigo 163.º — Alimentação de energia eléctrica

A alimentação dos ventiladores interessados no controlo de fumos deve ser feita a partir do quadro de colunas ou do quadro geral do edifício e apoiada por fontes de energia de emergência, nas condições dos artigos 84.º e 86.º

Artigo 164.º — Instalações de ventilação e de tratamento de ar

Sempre que os sistemas de ventilação ou de tratamento de ar do edifício participem no controlo de fumos, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir a intrusão dos fumos em zonas do edifício não sinistradas.

SECÇÃO VI — Concepção das instalações

SUBSECÇÃO I — Controlo de fumos nas vias verticais de evacuação
Artigo 165.º — Métodos aplicáveis

1 - O controlo de fumos nas vias verticais de evacuação, normalmente caixas de escada, apenas pode ser realizado por um dos seguintes métodos:

a)

Desenfumagem passiva;

b)

Sobrepressão relativamente aos caminhos horizontais de evacuação.

2 - Não é permitida a extracção forçada de fumos em vias verticais de evacuação.

Artigo 166.º — Controlo por desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser assegurado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, satisfazendo as condições dos números seguintes.

2 - A abertura superior deve ser permanente, ou equipada com um exaustor de fumos, e ter uma área livre não inferior a 1 m2.

3 - O somatório das áreas livres das aberturas inferiores deve ser, no mínimo, igual à da abertura superior.

4 - O exaustor referido no n.º 2 deve ser dotado de um dispositivo de comando manual de abertura, instalado no interior da via vertical, ao nível de acesso dos bombeiros.

Artigo 167.º — Controlo por sobrepressão

1 - Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução dos fumos nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por qualquer dos processos seguintes:

a)

Insuflação de ar nas vias verticais;

b)

Extracção dos fumos no local sinistrado;

c)

Combinação dos processos referidos nas alíneas anteriores;

d)

Em edifícios de grande altura, insuflação de ar nas vias verticais, associada a extracção nos caminhos horizontais de evacuação do piso sinistrado.

2 - A diferença de pressões estabelecida pela instalação entre as vias verticais e os locais do piso sinistrado deve estar compreendida entre 20 Pa e 80 Pa, com todas as portas de acesso à escada fechadas.

3 - A velocidade do ar na porta, ou na câmara corta-fogo, de acesso ao piso sinistrado, com todas as outras portas fechadas, não deve ser inferior a 0,5 m/s.

4 - No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exaustor de fumos de socorro, satisfazendo as condições do artigo anterior, cuja abertura deve ser apenas facultada ao responsável de segurança e aos bombeiros.

SUBSECÇÃO II — Controlo de fumos nas vias horizontais de evacuação
Artigo 168.º — Métodos aplicáveis

O controlo de fumos nas vias horizontais de evacuação pode ser realizado por qualquer dos seguintes métodos:

a)

Desenfumagem passiva;

b)

Desenfumagem activa;

c)

Sobrepressão relativamente ao local sinistrado.

Artigo 169.º — Controlo por desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser alternadamente distribuídas, tendo em conta a situação dos locais de risco e de modo que qualquer saída de um local de risco A ou B não situada entre uma abertura de admissão e outra de evacuação diste, no máximo, 5 m de uma daquelas aberturas.

2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de:

a)

10 m nos percursos em linha recta;

b)

7 m nos outros percursos.

3 - As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas à evacuação de fumos e qualquer destas últimas aberturas deve ter a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.

4 - As bocas para evacuação de fumos devem ter a sua parte mais baixa a 1,8 m do pavimento, no mínimo, e serem situadas no terço superior do pé-direito de referência.

5 - As bocas para admissão de ar devem ter a sua parte mais alta a menos de 1 m do pavimento.

6 - Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no n.º 4 e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.

Artigo 170.º — Controlo por desenfumagem activa

1 - Nas instalações de desenfumagem activa, as bocas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser distribuídas nas condições dos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior.

2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de:

a)

15 m nos percursos em linha recta;

b)

10 m nos outros percursos.

3 - As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumos devem ser varridas por um caudal de extracção não inferior a 0,5 m3/s por unidade de passagem da circulação.

4 - No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.

5 - Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.

Artigo 171.º — Controlo por sobrepressão

1 - O controlo de fumos por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de controlo por desenfumagem, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões da ordem de 20 Pa entre as vias e os locais sinistrados.

2 - Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara e, nestes casos, as próprias vias devem dispor de instalações de desenfumagem.

SUBSECÇÃO III — Controlo de fumos nos locais sinistrados
Artigo 172.º — Métodos aplicáveis

O controlo de fumos nos locais sinistrados pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.

Artigo 173.º — Instalações de desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumos e o mais baixo possível, enquanto que as aberturas para evacuação de fumos se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.

2 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.

3 - Se o declive do tecto não for superior a 10%, a distância, medida em planta, de um ponto do local a uma abertura de evacuação não deve ser superior a sete vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.

4 - Se o declive do tecto for superior a 10%, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência e o mais alto possível.

5 - Nos locais dotados de tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume.

6 - No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento das condutas deve ser inferior a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.

7 - Quando, no mesmo local, existirem exaustores e vãos de evacuação de fachada estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.

8 - A área total útil das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 0,5% da área interior do local.

Artigo 174.º — Instalações de desenfumagem activa

1 - Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.

2 - As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2 de área do local, com um mínimo de 1,5 m3/s.

3 - Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.

SUBSECÇÃO IV — Controlo de fumos nos pátios interiores
Artigo 175.º — Métodos aplicáveis

O controlo de fumos nos pátios interiores cobertos prolongados até ao topo do edifício pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.

Artigo 176.º — Instalações de desenfumagem passiva

1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível, enquanto que as aberturas para evacuação de fumos devem consistir em exaustores dispostos na sua cobertura.

2 - Excepcionalmente, podem ser considerados vãos de evacuação de fachada, desde que não contribuam com mais de um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.

3 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.

4 - A área total livre das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 5% da maior das secções horizontais do pátio, medidas em planta.

5 - As instalações devem dispor de:

a)

Comando automático a partir de detectores ópticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 14 m, de detectores idênticos instalados a média altura;

b)

Comando manual de recurso, accionável a partir do piso principal.

6 - No piso principal do pátio, bem como nos pisos que confinem com locais com camas, devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo de todo o seu perímetro.

7 - No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para o pátio dotados de instalações de desenfumagem activa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.

Artigo 177.º — Instalações de desenfumagem activa

São permitidas instalações de desenfumagem activa, desde que produzam resultados equivalentes aos das instalações referidas no artigo anterior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).