Portaria n.º 474/98 — Fixa a participação emolumentar mínima do notário e dos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-04
Última atualização 1999-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 1999-10-27, Portaria n.º 940/99 — Fixa a participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos…

Fixa a participação emolumentar mínima do notário e dos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras

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de 4 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

1.º Ao notário e aos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000 contos.

2.º São revogados os n.os 5.º da Portaria n.º 669/90, de 14 de Agosto, e 3.º da Portaria n.º 670/90, da mesma data, no que se refere aos cartórios privativos do protesto de letras.

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 14 de Julho de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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