Lei n.º 52/98 — Altera o artigo único do Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-03-16, Decreto-Lei n.º 76/99 — Repristina a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º …
Altera o artigo único do Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro
de 18 de Agosto
Altera o artigo único do Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161.º, alínea c), do artigo 162.º, alínea c), do artigo 166.º, n.º 3, do artigo 169.º e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo único do Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
A área da Zona de Protecção do Estuário do Tejo (ZPE), definida pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, será objecto de redefinição no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da publicação do presente diploma, promovendo-se, para o efeito, a audição obrigatória das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.»
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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