Portaria n.º 523/98 — Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-08-10, Portaria n.º 585/2000 — Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Farmácia e do…
Altera o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro
de 14 de Agosto
Considerando a Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais;
Considerando a necessidade de se proceder à alteração das condições de elegibilidade da medida «Sistemas forrageiros» extensivos do grupo II do referido regime de ajudas:
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º No anexo III ao Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas às Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, a coluna relativa às condições de elegibilidade, no que respeita à medida 1.2.3 - Sistemas forrageiros extensivos, passa a ter a seguinte redacção:
«Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais ou prados permanentes.
No caso de se tratar de uma pastagem em sobcoberto de espécies florestais, a sua densidade não pode ser superior a 40 árvores por hectare.
Encabeçamento entre 0,15 e 1,4 CN/ha de SF (em pastoreio directo).»
2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já apresentadas mas ainda não contratadas.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 22 de Maio de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).